CIRCULAR SECEX Nº 53, DE 3 DE AGOSTO DE 2006

DOU 07/08/2006

 

         O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52500.004770/2006-98 e do Parecer nº 12, de 31 de julho de 2006, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção de direitos antidumping aplicados às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à retomada do dumping e do dano dele decorrente, decide:

 

         1. Abrir revisão dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de ventiladores de mesa, acima de 15 cm, com motor elétrico incorporado, de potência não superior a 125 W, originárias da República Popular da China - RPC, classificados na posição NCM/SH 8414.51.10, instituídos pela Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, nº 25, de 25 de julho de 2001, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U., de 7 de agosto de 2001.

 

         1.1. A data do início da revisão será a da publicação desta Circular no D.O.U.

 

         1.2. A análise da retomada de dumping que antecedeu a abertura da revisão considerou o período de janeiro a dezembro de 2005. Este período será atualizado para julho de 2005 a junho de 2006, atendendo ao disposto no §1º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

         2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, constantes do Anexo à presente Circular.

 

         3. De acordo com o contido nos §§ 2º e do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias contado a partir da data da publicação desta Circular no D.O.U., para que outras partes interessadas no referido processo indiquem seus representantes legais.

 

         4. Na forma do que dispõe o art. 27 do citado Decreto, à exceção do governo do país exportador, serão encaminhados questionários a todas as partes conhecidas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de expedição dos mesmos.

 

         5. À luz do disposto no § 3º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, a revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses contado a partir da data da publicação desta Circular.

 

         6. De acordo com o contido nos §§ 4º e do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, enquanto perdurar a revisão, permanecerão em vigor os direitos antidumping aplicados pela Resolução CAMEX nº 25, de 2001.

 

         7. Nos termos do disposto no § 2º do art. 63 do Decreto nº 1.602, de 1995, é obrigatório o uso do idioma português, devendo os documentos escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público.

 

         8. De acordo com o disposto nos arts. 26, 31 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que consideram pertinentes e poderão, até a data de convocação para a audiência final, solicitar audiências.

 

         9. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o número do processo MDIC/SECEX 52500.004770/2006-98 e ser dirigidos ao Departamento de Defesa Comercial - DECOM, Esplanada dos Ministérios - Bloco J - sala 803 - 8º andar - Brasília-DF, CEP 70.053-900 - Telefone: (0xx61) 3425.7770 - Fax: (0xx61) 3425.7445.

 

ANEXO

ARMANDO DE MELLO MEZIAT