CIRCULAR SECEX Nº 53, DE 3 DE AGOSTO DE 2006
DOU 07/08/2006
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO
EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR,
nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre
Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de
15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº
1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art.
3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que
consta do Processo MDIC/SECEX 52500.004770/2006-98 e do Parecer nº 12, de
31 de julho de 2006, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM
desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos
suficientes que indicam que a extinção de direitos antidumping aplicados às
importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente,
à retomada do dumping e do dano dele decorrente, decide:
1. Abrir revisão
dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de ventiladores
de mesa, acima de 15 cm, com motor elétrico incorporado, de potência não
superior a 125 W, originárias da República Popular da China - RPC,
classificados na posição NCM/SH 8414.51.10, instituídos pela Resolução
da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, nº
25, de 25 de julho de 2001, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U.,
de 7 de agosto de 2001.
1.1. A data
do início da revisão será a da publicação desta Circular no D.O.U.
1.2. A
análise da retomada de dumping que antecedeu a abertura da revisão considerou o
período de janeiro a dezembro de 2005. Este período será atualizado para julho
de 2005 a junho de 2006, atendendo ao disposto no §1º do art. 25 do Decreto nº
1.602, de 1995.
2. Tornar
públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação,
constantes do Anexo à presente Circular.
3. De acordo
com o contido nos §§ 2º e 3º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá
ser respeitado o prazo de vinte dias contado a partir da data da publicação
desta Circular no D.O.U., para que outras partes interessadas no referido
processo indiquem seus representantes legais.
4. Na forma
do que dispõe o art. 27 do citado Decreto, à exceção do governo do país
exportador, serão encaminhados questionários a todas as partes conhecidas, que
disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de
expedição dos mesmos.
5. À luz do
disposto no § 3º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, a revisão deverá ser
concluída no prazo de doze meses contado a partir da data da publicação desta
Circular.
6. De acordo
com o contido nos §§ 4º e 5º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, enquanto
perdurar a revisão, permanecerão em vigor os direitos antidumping aplicados
pela Resolução CAMEX nº 25, de 2001.
7. Nos termos
do disposto no § 2º do art. 63 do Decreto nº 1.602, de 1995, é obrigatório o
uso do idioma português, devendo os documentos escritos em outro idioma vir aos
autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público.
8. De acordo com o
disposto nos arts. 26, 31 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes
interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de
prova que consideram pertinentes e poderão, até a data de convocação para a
audiência final, solicitar audiências.
9. Todos os
documentos referentes à presente investigação deverão indicar o número do
processo MDIC/SECEX 52500.004770/2006-98 e ser dirigidos ao Departamento de
Defesa Comercial - DECOM, Esplanada dos Ministérios - Bloco J - sala 803 - 8º
andar - Brasília-DF, CEP 70.053-900 - Telefone: (0xx61) 3425.7770 - Fax:
(0xx61) 3425.7445.
ARMANDO DE MELLO MEZIAT