ANEXO
1. Dos Antecedentes
1.1. Da Investigação Inicial
Em 11 de janeiro de 1994, por meio da Circular no 1 do
Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, publicada no Diário Oficial da
União – D.O.U. de 13 de janeiro de 1994, foi aberta investigação para averiguar
a existência de dumping nas exportações para o Brasil de ventiladores de mesa, classificados
no item 8414.51.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República
Popular da China – RPC.
Tendo sido verificada a existência de prática de
dumping nas exportações para o Brasil e de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada com a aplicação de
direito antidumping sobre as importações de ventiladores de mesa, acima de 15
cm, originárias da RPC, por meio da Portaria Interministerial MICT/MF no 3, de 12
de julho de 1995, publicada no D.O.U. de 21 de agosto de 1995.
Os direitos antidumping aplicados variaram entre
alíquotas ad valorem de 0% e 96,58%, de acordo com o período, modelo de
ventilador e a empresa produtora/exportadora.
1.2. Do Primeiro Pedido de Revisão
Atendendo ao disposto na Circular SECEX no 5, de 21
de janeiro de 2000, publicada no D.O.U. de 21 de janeiro de 2000, as empresas
Arno S.A., Faet S.A. e Moulinex do Brasil S.A. apresentaram, em 6 de julho de
2000, petição solicitando revisão para fins de prorrogação do prazo de
aplicação dos direitos antidumping em questão.
A revisão dos direitos antidumping aplicados sobre as
importações de ventiladores de mesa, foi aberta em 11 de agosto de 2000, por
meio da Circular SECEX no 30, publicada no D.O.U. de 14 de agosto de 2000.
Depois de verificada a possibilidade da continuação
ou retomada da prática de dumping e do dano à indústria doméstica dele
decorrente, caso os direitos antidumping fossem extintos, a revisão foi
encerrada por meio da Resolução CAMEX no 25, de 25 de julho de 2001,
publicada no D.O.U. de 7 de agosto de 2001, com aplicação de direito
antidumping definitivo sobre as importações de ventiladores de mesa, acima de
15 cm, com motor elétrico incorporado, de potência não superior a 125 W,
originárias da RPC, com alíquota ad valorem de 45,24%.
2. Do Processo Atual
2.1. Da Petição
Em 17 de fevereiro de 2006, foi publicada no D.O.U. a
Circular SECEX no 12, de 16 de fevereiro de 2006, dando conhecimento
público de que os direitos antidumping aplicados sobre as importações de ventiladores
de mesa, originárias da RPC, extinguir-se-iam em 7 de agosto de 2006.
As empresas Arno S.A., Britânia Eletrodomésticos
S.A., Faet S.A. e M.L. do Nordeste Ltda., em documento protocolizado no dia 6
de março de 2006, manifestaram interesse na revisão para fins de prorrogação do
direito antidumping, nos termos do disposto no § 2o do art. 57
do Decreto no 1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada.
Em 3 de maio de 2006, por meio de seus representantes
legais, as empresas Arno S.A., Britânia Eletrodomésticos S.A., Faet S.A. e M.L.
do Nordeste Ltda., doravante denominadas peticionárias, protocolizaram no
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição
solicitando a revisão para fins de prorrogação dos direitos antidumping sobre
as importações brasileiras de ventiladores de mesa, acima de 15 cm, com motor
elétrico incorporado, de potência não superior a 125 W, quando originárias da
RPC, consoante o disposto no § 1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de
1995.
3. Do Produto
3.1. Do Produto Objeto do Pedido de Revisão
O produto objeto da revisão foi definido como
ventilador de mesa, acima de 15 cm, com motor elétrico incorporado, de potência
não superior a 125 W, importado da RPC. O produto tem por finalidade a
ventilação e/ou circulação de ar, em médios ou pequenos ambientes, podendo ser
colocado sobre a mesa, ou, ainda, apoiado sobre o solo ou outras superfícies.
Agita o ar do ambiente por meio de uma hélice propulsora e pode ser utilizado
soprando o ar em uma só direção ou oscilando dentro de um arco de circuito. É
acionado por motor elétrico e, normalmente, apresenta velocidade e posição
ajustáveis, podendo ser também, excepcionalmente, utilizado para quaisquer
outras aplicações que necessitem um fluxo de ar, na sua faixa de vazão,
estático ou oscilante.
3.2. Do Produto Nacional
O produto fabricado internamente enquadra-se
perfeitamente na descrição já feita no item anterior, sendo as características
similares, assim como a maioria dos materiais empregados, embora utilize apenas
material plástico na confecção de ventilador de uma hélice.
Em relação ao tamanho, vale registrar que as
peticionárias fabricam apenas ventiladores com diâmetro da hélice 12” (30 cm) e
16” (40 cm).
3.3. Da Similaridade dos Produtos
Embora sejam encontradas pequenas diferenças nas
características físicas do produto importado da RPC e do fabricado
internamente, de acordo com as informações prestadas pelas peticionárias, ambos
apresentam características suficientemente semelhantes, conforme constatado na
investigação original e na primeira revisão, que permitem a substituição de um
pelo outro. Verificaram-se, além disso, as mesmas características técnicas, e
ainda usos e aplicações comuns, concorrendo no mesmo mercado.
O produto fabricado no Brasil foi considerado similar
ao produto objeto da medida antidumping, nos termos do contido no § 1o do art. 5o do Decreto
no 1.602, de 1995.
4. Da Classificação e do Tratamento Tarifário
O produto em questão classifica-se no item 8414.51.10
da NCM. As alíquotas do imposto de importação do referido item tarifário
apresentaram a seguinte evolução: 23% no ano de 2001; 21,5% entre janeiro de
2002 e dezembro de 2003; e 20% de janeiro de 2004 até dezembro de 2005.
4.1. Da Definição da Indústria Doméstica
Para fins de análise dos elementos de prova da
possibilidade de retomada do dano, considerou-se como indústria doméstica a
linha de produção de ventiladores de mesa, com motor elétrico incorporado, de
potência não superior a 125 W, nos tamanhos acima de 15 cm, das empresas Arno
S.A., Britânia Eletrodomésticos S.A., Faet S.A. e M.L. do Nordeste Ltda.,
consoante o disposto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995. Segundo
estimativas apresentadas na petição, tais empresas representam cerca de 80% da produção
nacional.
5. Da Alegada Continuação/Retomada do Dumping
Para efeito de análise dos elementos de prova de
continuação/retomada do dumping, foi
considerado o período de janeiro a dezembro de 2005.
Ao analisar a quantidade adquirida de ventiladores
chineses, em 2005, observou-se que esta representou apenas 0,3% do mercado
brasileiro nesse período, tendo envolvido somente um número restrito de
operações. Tal número equivaleu a 2,2% do total importado no ano de 1994,
período de análise do dumping na investigação original, em que a quantidade
importada da RPC atingiu 624.000 unidades.
De acordo com as descrições constantes nas
declarações de importação do período de continuação/retomada do dumping analisadas,
somente foi possível identificar internação de ventilador de 30 cm. Com relação
às demais operações, embora tenha sido possível verificar a existência de
distintos modelos, não foi possível determinar com segurança a que tamanhos de
ventilador se referiam. Tais operações apresentaram um preço médio muito abaixo
do observado na importação do ventilador de 30 cm, tendo resultando em um preço
médio FOB das exportações chinesas para o Brasil nesse período, de US$
3,93/unidade (três dólares estadunidenses e noventa e três centavos por
unidade).
Logo, supôs-se que talvez o preço médio das
importações brasileiras, em 2005, não fosse indicado para a análise, também
concorrendo para isso o fato de o preço médio FOB das exportações chinesas para
o Brasil nesse período ter se situado em patamar bastante inferior ao dos
preços médios FOB de exportação da RPC para a Colômbia e para a União Européia,
de US$ 7,83/unidade (sete dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por
unidade) e US$ 8,34/unidade (oito dólares estadunidenses e trinta e quatro
centavos por unidade), respectivamente, segundo informações contidas na
petição.
Isso não obstante, foi realizada uma comparação entre
o preço médio efetivamente praticado nas importações de ventiladores de 30 cm e
o valor normal adotado para esse tamanho, cabendo destacar que sua utilização
levou à conclusão da existência de continuação da prática de dumping, uma vez
inferior ao valor normal.
Dessa maneira, a fim de determinar a possibilidade de
continuação ou retomada do dumping, optouse também por realizar comparação
entre o valor normal, internado no Brasil, e o preço de venda da indústria
doméstica, a fim de verificar se a exportação de ventiladores de mesa da RPC
para o Brasil seria viável sem a prática de dumping, na hipótese de retirada do
direito antidumping.
5.1. Do Valor Normal
Consoante o disposto no art. 7o do Decreto
no 1.602, de 1995, o valor normal adotado teve como base o
preço praticado no mercado interno em um país de referência, neste caso, a
Colômbia.
Na petição, foram fornecidas quatro metodologias para
o cálculo do valor normal. Duas delas tiveram como base uma série de faturas de
venda no mercado interno de diferentes tipos de ventiladores de mesa, do Grupo
SEB Colômbia S.A., empresa produtora de eletrodomésticos, no ano de 2005. E as outras
duas foram obtidas a partir de uma lista de preço de fábrica da mesma empresa
colombiana, nos meses de janeiro e agosto de 2005.
A fim de realizar uma comparação mais justa com o
preço médio da indústria doméstica para cada modelo produzido no mesmo período,
foram consideradas duas opções de valor normal para cada modelo produzido e
vendido pela indústria doméstica (ventilador de 30 cm e de 40 cm), tendo como
base as fontes de informação apresentadas na petição (faturas de venda da
empresa colombiana em seu mercado interno e lista de preços de fábrica da mesma
empresa).
Sendo assim, o valor normal (ex-fábrica) calculado
com base nas faturas de venda no mercado interno da empresa colombiana atingiu
US$ 19,46/unidade (dezenove dólares estadunidenses e quarenta e seis centavos
por unidade) para o modelo de 30 cm, e US$ 19,14/unidade (dezenove dólares estadunidenses
e quatorze centavos por unidade) para o modelo de 40 cm.
A segunda opção de valor normal calculada considerou
as duas listas de preços da empresa colombiana, referentes aos meses de janeiro
e agosto de 2005. Chegou-se a um valor normal ex-fábrica de US$ 18,12/unidade
(dezoito dólares estadunidenses e doze centavos por unidade) e US$
19,76/unidade (dezenove dólares estadunidenses e setenta e seis centavos por
unidade) para os modelos de 30 cm e 40 cm, respectivamente.
5.2. Do Valor Normal Internado
Com o objetivo de realizar uma comparação justa entre
o valor normal do país objeto da medida antidumping e o preço da indústria
doméstica, procedeu-se a ajustes no valor normal, de forma tal que a análise
fosse feita nas mesmas condições de comércio. No presente caso, os ajustes
consistiram em adicionar os custos incorridos para internar os ventiladores de
mesa no Brasil.
As fontes de informação apresentadas na petição foram
utilizadas para o cálculo dos valores normais na condição ex-fábrica. Desta
forma, para fins de internação no Brasil, foi necessário adicionar aos valores
normais encontrados (com base nas faturas e nas listas de preços de fábrica) os
custos que o importador teria para trazer o produto da RPC até o Brasil, quais
sejam, frete e seguro na RPC, frete e seguro internacionais, imposto de
importação, AFRMM e demais despesas para o desembaraço da mercadoria.
Sendo assim, a primeira opção de valor normal
internado calculado foi de US$ 26,00/unidade (vinte e seis dólares
estadunidenses por unidade) para o modelo de 30 cm, e US$ 25,61/unidade (vinte
e cinco dólares estadunidenses e sessenta e um centavos por unidade) para o
modelo de 40 cm. A segunda opção resultou em um valor normal internado de US$
24,34/unidade (vinte e quatro dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos
por unidade) para o modelo de 30 cm, e US$ 26,38/unidade (vinte e seis dólares estadunidenses
e trinta e oito centavos por unidade) para o modelo de 40 cm.
5.3. Do Preço da Indústria Doméstica
O preço líquido da indústria doméstica, calculado com
base na razão entre o faturamento líquido obtido com vendas de ventiladores de
mesa no mercado interno, em dólares estadunidenses, e o volume vendido no
mercado interno, no ano de 2005, alcançou US$ 11,73/unidade (onze dólares
estadunidenses e setenta e três centavos por unidade) para o modelo de 30 cm e
US$ 21,62/unidade (vinte e um dólares estadunidenses e sessenta e dois centavos
por unidade) para o modelo de 40 cm.
5.4. Do Preço de Exportação
O preço de exportação dos ventiladores chineses
objeto da medida no período considerado – janeiro a dezembro de 2005 –
equivaleu ao preço FOB médio ponderado. Para efeito de comparação entre o preço
de exportação efetivamente praticado e o valor normal, utilizou-se apenas o
tamanho de 30 cm, visto que a utilização do preço médio das demais operações,
envolvendo mais de um modelo de ventilador, para os quais não foi possível
identificar os tamanhos envolvidos, poderia distorcer a análise.
Sendo assim, o preço FOB de exportação da RPC
calculado foi de US$ 6,11/unidade (seis dólares estadunidenses e onze centavos
por unidade), relativo somente ao modelo de 30 cm.
5.5. Da Comparação do Valor Normal Internado no Brasil
com o Preço da Indústria Doméstica
Para determinação da possibilidade de retomada da
prática de dumping, nas exportações da RPC de ventiladores de mesa, foi feita a
comparação do valor normal, internado no Brasil, com o preço da indústria doméstica,
dos dois modelos de ventiladores produzidos pela indústria doméstica.
A diferença encontrada
na comparação realizada com a primeira opção de valor normal foi de US$ 14,27/unidade
(quatorze dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por unidade) para
o modelo de 30 cm, e de US$ 3,99/unidade (três dólares estadunidenses e noventa
e nove centavos por unidade) para o modelo de 40 cm. A segunda opção resultou
em uma diferença de US$ 12,61/unidade (doze dólares estadunidenses e sessenta
e um centavos por unidade) para o modelo de 30 cm, e de US$ 4,76/unidade (quatro
dólares estadunidenses e setenta e seis centavos por unidade) para o modelo
de 40 cm. (Retificado
pelo DOU 31/082006)
5.6. Da Margem de Dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a
diferença entre o valor normal e o preço de exportação, de acordo com as opções
de valor normal, foi de US$ 13,35/unidade (treze dólares
estadunidenses e trinta e cinco centavos por unidade) para a
primeira opção e de US$ 12,01/unidade (doze dólares estadunidenses e um centavo
por unidade) para a segunda opção de valor normal.
5.7. Da Conclusão sobre a Continuação/Retomada de
Dumping
Verificou-se que no período analisado, de janeiro a
dezembro de 2005, há elementos indicando a prática de dumping nas exportações
de ventiladores, em quaisquer das opções de valor normal apresentadas.
Além disso, considerando essas duas opções
apresentadas para o cálculo do valor normal, concluiuse que o valor normal
internado tanto do ventilador de 30 cm, quanto do ventilador de 40 cm seria
maior do que o preço de venda deste produto da indústria doméstica. Sendo
assim, pôde-se inferir que os preços das exportações da RPC de ventiladores
somente seriam competitivos no mercado doméstico, se retirado o direito
antidumping, mediante a prática de dumping.
Portanto, para fins de abertura da revisão, há
indícios de que, na ausência do direito antidumping, provavelmente ocorrerá a
continuação/retomada da prática de dumping naquelas exportações para o Brasil.
6. Dos Indicadores de Mercado e da Indústria Doméstica
A análise dos indicadores de mercado e de desempenho
da indústria doméstica abrangeu o período de janeiro de 2001 a dezembro de
2005, dividido conforme a seguir: P1 – janeiro a dezembro de 2001; P2 – janeiro
a dezembro de 2002; P3 – janeiro a dezembro de 2003; P4 – janeiro a dezembro de
2004; P5 – janeiro a dezembro de 2005.
6.1. Da Evolução das Importações
Para fins de apuração do volume de ventiladores de
mesa importado pelo Brasil em cada período foram utilizadas as informações
oficiais de importações provenientes da Secretaria da Receita Federal – SRF do
Ministério da Fazenda. A partir das descrições detalhadas do produto importado
contidas nestes dados, foram realizadas depurações, de forma a retirar da base
de informações produtos distintos daquele sob análise. Nesse sentido, foram
excluídas as importações de partes de ventiladores, como tampas, hélices,
grades, parafusos e cabos.
6.1.1. Do Volume Importado
Observou-se que no período considerado a RPC foi o
país que mais exportou ventiladores de mesa para o Brasil, ainda que em P2 e P3
não tenham ocorrido remessas dessa origem. Em P1, P4 e P5 a RPC foi responsável
por 82,5%, 99,2% e 93,3% das exportações totais destinadas ao País. Cabe
salientar que de P4 para P5 foi registrado um aumento de 11.463,3% nas
exportações chinesas.
Em relação às outras origens, verificou-se a
participação do Taipé Chinês em P1 e P2, com suas exportações representando, em
relação ao volume total importado, 17,3% e 94,3%, respectivamente. Observe-se
que o Paraguai figura como exportador em P5, quando foi responsável por 6,7%
das exportações para o Brasil.
6.1.2. Do Valor das Importações
Visando a tornar a análise do valor das importações
mais uniforme, considerando que os fretes, o imposto de importação e o eventual
direito antidumping aplicado sobre as importações têm impacto relevante sobre o
preço de concorrência entre essas importações, a análise foi realizada em base
CIF, adicionando o imposto de importação e, no caso da RPC, o direito
antidumping.
Em relação às exportações da RPC, foi observado o
mesmo comportamento das quantidades importadas, embora em percentuais
diferentes. Vale destacar que de P4 para P5 o valor das importações aumentou
49.530,4%.
6.1.3. Do Preço das Importações
Observou-se que o preço CIF médio ponderado da RPC,
acrescido de imposto de importação e do direito antidumping, aumentou 329,4% de
P4 para P5, tendo ultrapassado o valor registrado em P1.
Analisando-se os preços médios dos demais
fornecedores estrangeiros, Taipé Chinês e Paraguai apresentaram preços
inferiores aos chineses. Destaque deve ser dado a P5, quando o preço médio do Paraguai
foi 62,3% inferior ao da RPC.
6.2. Da Evolução Relativa das Importações
6.2.1. Da Participação das Importações do País Objeto da
Medida Antidumping no Mercado
Brasileiro
Para dimensionar o mercado brasileiro foram
considerados os volumes de vendas no mercado interno dos produtos nacionais e
as quantidades importadas registradas nas estatísticas oficiais da SRF após
depuração. Destaque-se que as quantidades apresentadas para vendas no mercado
interno foram estimadas tendo em conta os volumes de vendas das peticionárias
acrescido de uma estimativa de vendas das demais empresas, uma vez que estas
representam cerca de 20% da produção nacional, conforme indicado na petição.
A participação das importações objeto do direito
antidumping no mercado brasileiro atingiu 0,1% em P1. Em P2 e P3 não houve
importações. Em P4, ocorreu importação pouco significativa, tendo representado
0,003% do mercado brasileiro e no último período representou 0,3%.
No que se refere às importações dos outros países, a
participação em relação ao mercado brasileiro foi praticamente nula ao longo do
período, tendo atingido seu maior patamar em P1 e em P5, quando representou
0,02%.
6.2.2. Da Relação entre as Importações do País Objeto da
Medida Antidumping e a Produção
Nacional
observou-se que a relação entre as importações do
país objeto do direito antidumping e a produção nacional de ventiladores de
mesa mostrou-se insignificante ao longo do período considerado, alcançando seu
maior patamar em P5, quando representou 0,3% da produção.
6.3. Do Mercado Brasileiro de Ventiladores de Mesa
Observou-se inicialmente um aumento de 13,3% do
mercado brasileiro de P1 para P2, e de 11% de P2 para P3. Em P4, houve queda,
de 13,6% em relação ao período anterior, e em P5, verificou-se uma recuperação
de 19,4% do mercado, período em que se verificou o maior volume de demanda da
série. Assim, de P1 para P5, o mercado brasileiro acumulou um aumento de 29,8%.
6.4. Dos Indicadores da Indústria Doméstica
A indústria doméstica é composta pela linha de
produção de ventiladores de mesa das empresas Arno S.A., Britânia
Eletrodomésticos S.A., Faet S.A. e M.L. do Nordeste Ltda.. Dessa forma, os indicadores
considerados refletiram os resultados alcançados pelas citadas linhas de
produção.
6.4.1. Do Volume de Vendas da Indústria Doméstica
O volume total de vendas de ventiladores de mesa da
indústria doméstica, considerando as vendas para o mercado interno e as
exportações, subiu 13,8% de P1 para P2, e 10,7% de P2 para P3. Já de P3 para P4
houve uma queda de 13,6%, aproximando-se das quantidades comercializadas em P1
e P2. Novo aumento foi registrado de P4 para P5, de 19,8%, sendo observado
entre P1 e P5 um acréscimo de 30,4% nas vendas totais da indústria doméstica.
As vendas no mercado externo, por sua vez, aumentaram
de forma expressiva, a despeito de representarem menos de 1% das vendas totais
nos períodos considerados. De P1 para P2 essas vendas aumentaram 1.747,5%,
31,4% de P3 para P4, e 710,9% de P4 para P5. Já de P2 para P3 houve uma queda de
78,6%. Ao se comparar P1 com P5, verificou-se que o volume de ventiladores de
mesa vendido pela indústria doméstica no mercado externo acumulou aumento de
4.116,3%.
O volume de vendas de ventiladores de mesa para o
mercado interno aumentou 13,5% de P1 para P2, e 11% de P2 para P3. Já de P3 para
P4 houve uma queda de 13,6%. De P4 para P5 foi registrado novo aumento, de
19,1%. Ao se comparar P1 com P5, verificou-se que o volume de ventiladores de
mesa vendido pela indústria doméstica no mercado interno acumulou aumento de
29,6%.
6.4.2. Da Participação das Vendas da Indústria Doméstica
no Mercado Brasileiro
A participação das vendas internas da indústria
doméstica no mercado brasileiro foi estável ao longo do período. Houve aumento
de 0,1 ponto percentual (p.p.) de P1 para P2, sem alterações de P2 para P3, bem
como de P3 para P4. Foi registrada uma ligeira queda de 0,2 p.p. de P4 para P5.
Cabe destacar que a participação das vendas dos
ventiladores de 30 cm e 40 cm no mercado interno pouco oscilou ao longo dos
cinco períodos analisados e situou-se em torno de 63,5% e 16,4%, respectivamente.
6.4.3. Da Produção, da Capacidade Instalada e do Grau de
Ocupação
Considerando-se a capacidade instalada efetiva,
observou-se um grau de ocupação de 41,1% em P1, o maior registrado no período
analisado. Houve oscilação do grau de ocupação em P2, P3 e P4 (37,4%, 40,4% e
37,6%, respectivamente). Em P5 observou-se a recuperação de 1,3 p.p. no grau de
ocupação em relação a P4, a despeito da queda de 2,3 p.p. de P1 para P5.
Destaque-se que a capacidade efetiva é distinta para ventiladores de 30 cm e 40
cm, com grau de ocupação médio situado em 44,6% e 26,2%, respectivamente.
Analisando-se os dados apresentados, constatou-se que
a produção total da indústria doméstica aumentou 6,9%, de P1 para P2, e 15,4%,
de P2 para P3. De P3 para P4 diminuiu 12,3%, subindo 17,6% de P4 para P5. Em
todo o período sob análise, a produção aumentou 27,2%. Vale ressaltar que a
produção doméstica de ventiladores de 30 cm representou, em média, 79,6% do
total, e a dos ventiladores de 40 cm alcançou 20,4%.
6.4.4. Da Evolução dos Estoques
O volume de estoque de ventiladores de mesa da
indústria doméstica diminuiu 61,1% de P1 para P2. De P2 para P3 houve aumento
de 26,6%, bem como de P3 para P4, cuja elevação atingiu 80,3%. A trajetória
ascendente continuou sendo observada de P4 para P5, com um aumento de 12,4%. De
P1 para P5, a redução no estoque é pouco significativa, de 0,2%.
No que se refere à relação estoque final/produção,
observou-se queda na relação de P1 para P2 em 4,3 p.p.. Em seguida, aumentou
consecutivamente de P2 para P4 – 0,3 p.p de P2 para P3 e 2,8 p.p. de P3 para P4
– e diminuiu 0,3 p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, pôde-se verificar uma
redução de 1,5 p.p. da relação.
6.4.5. Do Faturamento Líquido
O faturamento da indústria doméstica, considerado
para esta análise, corresponde às vendas de ventiladores de mesa no mercado
interno. Deve-se ressaltar que foi considerado nessa análise apenas o faturamento
da linha de ventiladores de mesa, cuja participação no faturamento total das
empresas correspondeu a 22,3% em P1, 21,3% em P2, 20% em P3, 16,2% em P4 e
15,3% em P5.
Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em
moeda nacional, os valores correntes foram corrigidos com base no Índice Geral
de Preços-Disponibilidade Interna – IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas – FGV. De
acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período
foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o
resultado pelo índice de preços médio de P5.
O faturamento das vendas internas da indústria
doméstica cresceu 14,2% de P1 para P2. De P2 para P3, o faturamento declinou
5,7%, e de P3 para P4, 13,8%. De P4 para P5 tal faturamento aumentou 12,7%.
Tendo em conta a variação de P1 para P5, verifica-se um aumento no faturamento
de cerca de 4,5%.
Em relação aos ventiladores de 30 cm e 40 cm, foi
observado o mesmo comportamento das variações do faturamento total, embora em
percentuais diferentes. Vale destacar que a participação média dos ventiladores
de 30 cm e 40 cm no faturamento total foi de 68,6% e 31,4%, respectivamente.
6.4.6. Dos Preços Médios Ponderados
Os preços médios ponderados praticados pela indústria
doméstica no mercado interno foram obtidos pela razão entre o faturamento
líquido, em reais corrigidos, e a quantidade de ventiladores de mesa vendida no
mercado interno.
O preço médio ponderado de vendas no mercado interno
aumentou 0,6% de P1 para P2, tendo sido o maior da série. De P2 para P3,
apresentou variação negativa de 15,1%, mesma tendência observada de P3 para P4,
com queda de 0,3%. De P4 para P5 o preço médio no mercado interno continuou a
cair, sendo de 5,4% a variação, quando se observou o menor valor da série. De
P1 para P5, o preço médio ponderado de vendas no mercado interno teve variação
negativa de 19,4%.
6.4.7. Dos Custos de Produção
Foi analisado o custo de produção associado à
fabricação e comercialização de ventiladores de mesa. Os valores foram
corrigidos com base no IGP-DI da FGV.
Verificou-se que o custo de produção por unidade
experimentou sucessivas quedas nos períodos considerados, correspondentes a
12,2%, 15,6%, 8,5% e 0,9%. Em P5 foi observado o menor custo de produção, tendo
este diminuído 32,8% em relação a P1.
O custo total apresentou o mesmo comportamento, tendo
diminuído 14%, 11%, 3% e 4,6%, de P1 para P2, de P2 para P3, de P3 para P4 e de
P4 para P5, respectivamente. O menor valor do custo total foi registrado em P5,
com queda de 29,1% em relação a P1.
6.4.8. Da Relação Custo Total e Preço
A relação custo total/preço mostrou a participação do
custo total unitário no preço de venda da indústria doméstica no mercado
interno ao longo do qüinqüênio analisado.
A participação do custo no preço de venda diminuiu
16,2 p.p. de P1 para P2, bem como 2,9 p.p. de P3 para P4. De P2 para P3 e de P4
para P5 a relação custo/preço deteriorou-se, aumentando 4,8 p.p. e 0,6 p.p.,
respectivamente. Ao longo do período houve melhora na relação, com queda de
13,7 p.p. de P1 para P5. Vale destacar que tais resultados indicaram prejuízos
ocorridos em P1 e P3.
6.4.9. Da Evolução do Emprego
A quantidade de mão-de-obra aplicada diretamente na
linha de produção variou de forma mais significativa de P2 para P3, quando
houve acréscimo de 15,4% em relação ao número anterior.
A relação produção por empregado diretamente
envolvido na produção diminuiu 4,4% de P1 para P2, manteve-se estável de P2
para P3 e voltou a diminuir de P3 para P4, 0,2%. De P4 para P5, a relação teve
aumento de 15,1%. Ao longo dos cinco períodos, aumento total na produtividade
foi de 9,8%.
6.4.10. Do Demonstrativo de Resultados e do Lucro
O Demonstrativo de Resultados apresentado foi obtido
considerando-se as vendas no mercado interno da linha de produção de
ventiladores de mesa.
Na análise do resultado operacional pôde-se verificar
oscilação ao longo do período, com
recuperação entre P3 e P4, bem como entre P4 e P5, quando
foi registrado aumento de 59,6%.
A margem bruta apresentou aumentos sucessivos: 2,4
p.p. de P1 para P2; 1,6 p.p. de P2 para P3; e 6,1 p.p. de P3 para P4. De P4
para P5, uma diminuição de 2,1 p.p. culminou em uma margem bruta 8 p.p. superior
à observada em P1.
A indústria doméstica trabalhou com uma margem de
lucro operacional de -5,3% em P1, 0,1% em P2, -3,2% em P3, 2,3% em P4 e 3,3% em
P5. Essa evolução implicou aumentos de 5,4 p.p. de P1 para P2,5,5 p.p. de P3
para P4, e 1 p.p. de P4 para P5. Houve redução de 3,3 p.p. entre P2 e P3,
enquanto no período total foi registrado um aumento de 8,6 p.p..
Considerando-se a margem quando excluídos os
resultados financeiros, foram observados aumentos de 4,9 p.p. de P1 para P2,
4,6 p.p. de P3 para P4, e 2,1 p.p. de P4 para P5. Houve redução de 0,9 p.p.
entre P2 e P3, ao passo que de P1 para P5 houve acréscimo de 10,8 p.p..
6.5. Dos indicadores da indústria doméstica
Ao longo da análise, pôde-se observar que, em geral,
os indicadores da indústria doméstica mostraram comportamento positivo,
demonstrando a efetividade da medida antidumping em vigor.
7. Da Retomada do Dano
7.1. Da Comparação entre o Preço do Produto Objeto da
Medida Antidumping e o Preço do Similar
Nacional
Com o objetivo de verificar se as exportações para o
Brasil de ventiladores de mesa da RPC poderiam ser realizadas a preços tais
que resultassem na possibilidade de retomada do dano,
Considerando a impossibilidade de obtenção de preço
CIF internado para os ventiladores de mesa de 40 cm e os argumentos já
apresentados anteriormente, para fins de análise da retomada de dano, mais uma
vez, foram analisadas duas hipóteses distintas, uma identificando a faixa de
preço provável para as exportações chinesas, e outra levando em consideração o
preço praticado por exportadores da RPC em vendas para terceiros mercados.
Primeiramente, foi determinada uma faixa de preços
dentro da qual, muito provavelmente, encontrar-se-á o preço CIF a ser praticado
pelos exportadores chineses nas exportações para o Brasil na hipótese de não
ser prorrogado o prazo de aplicação do direito antidumping. Esta faixa de
preços, a exemplo do ocorrido nos cálculos para análise de retomada de dumping,
foi calculada para cada modelo do produto objeto da medida.
Considerou-se que as exportações da RPC não ocorreriam
a um preço CIF que, uma vez internado, considerando a cobrança dos tributos
incidentes na importação e do direito antidumping, situar-se-ia em patamar
inferior ao preço da indústria doméstica. Se houvesse interesse do exportador
chinês de vender a este preço, teriam sido observadas importações chinesas
significativas em relação ao volume consumido no mercado brasileiro, uma vez
que estas seriam competitivas em face do produto similar da indústria doméstica
mesmo com a aplicação do direito. O preço CIF internado, na vigência do direito antidumping atingiu
US$ 6,78/unidade (seis dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por
unidade) para o modelo de 30 cm e de US$ 12,76/unidade (doze dólares estadunidenses
e setenta e seis centavos por unidade) para o modelo de 40 cm.
(Retificado
pelo DOU 31/08/2006)
Por outro lado, supôs-se que as exportações chinesas
de ventiladores de mesa não seriam efetuadas a preços CIF internado – sem
considerar a incidência do direito antidumping – superiores ao preço praticado
pela indústria doméstica no mercado interno. Ainda que seja provável que este
preço possa vir a ser praticado em nível um pouco inferior ao da indústria
doméstica com a finalidade de ganhar parcela do mercado brasileiro, o teto
máximo de competitividade seria representado pela média do preço efetivamente
praticado pela indústria doméstica, uma vez que produtos chineses a preços
superiores a este limite seriam preteridos pelos consumidores em favor do
produto da indústria doméstica. Desta forma, o preço CIF calculado na ausência do direito antidumping
foi de US$ 9,34/unidade (nove dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos
por unidade) para o modelo de 30 cm e de US$ 17,58/unidade (dezessete dólares
estadunidenses e cinqüenta e oito centavos por unidade) para o modelo de 40
cm
Quando comparados os preços prováveis do produto chinês
com o preço médio praticado pela indústria doméstica de ventiladores brasileiros,
observou-se
a existência de subcotação de US$ 1,54/unidade (um dólar estadunidense e cinqüenta
e quatro centavos por unidade), para o ventilador de mesa de 30 cm, e de US$
2,89/unidade (dois dólares estadunidenses e oitenta e nove centavos por unidade),
para o de 40 cm de tamanho.
A segunda hipótese considerou, para fins de análise
de retomada de dano, como base para o cálculo do preço provável de exportação
da RPC para o Brasil o preço médio efetivamente praticado por aquele país nas
suas exportações para a Colômbia e para a União Européia dos dois tamanhos de
ventiladores.
Uma vez que a Colômbia e a União Européia são
mercados para os quais se observaram exportações significativas dos
ventiladores chineses, e nos quais não existe a incidência de direito
antidumping, concluiu-se que os preços dos ventiladores exportados da RPC para
estes mercados poderiam ser uma base confiável para o preço de exportação a ser
efetivamente praticado pela RPC nas suas exportações para o Brasil na ausência
do direito antidumping. Uma vez que tais exportações não vieram para o mercado
brasileiro em quantidades significativas, pôde-se intuir que as medidas
antidumping aplicadas estariam impedindo a penetração desse produto no mercado
brasileiro, já que na vigência do direito tais importações, aos preços praticados
pelos chineses para os mercados em questão, chegariam ao Brasil aos preços de
US$ 15,69/unidade (quinze dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por
unidade) e de US$ 16,96/unidade (dezesseis dólares estadunidenses e noventa e
seis centavos por unidade), o que não seria competitivo se comparado com os preços
praticados pela indústria doméstica.
Por outro lado, sem a vigência do direito
antidumping, tais preços chegariam a US$ 11,58/unidade (onze dólares
estadunidenses e cinqüenta e oito centavos por unidade) e US$ 12,51/unidade
(doze dólares estadunidenses e cinqüenta e um centavos por unidade),
observando-se assim subcotação de US$ 2,14/unidade (dois dólares estadunidenses
e quatorze centavos por unidade) e de US$ 1,21/unidade (um dólar estadunidense
e vinte e um centavos por unidade). Desta forma, pôde-se inferir que a extinção
da medida antidumping implicaria muito provavelmente a retomada de exportações
maciças de ventiladores de mesa da RPC para o Brasil, a preços que acarretarão
dano à indústria doméstica.
7.2. Do Potencial Exportador da RPC
Para analisar o potencial exportador da RPC, foram
utilizados os dados divulgados pela Organização das Nações Unidas em sua
Database de Estatísticas Comerciais de Commodities (UM Comtrade), no qual
foi possível encontrar os volumes totais de exportação da RPC para o mundo da categoria
ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela com motor elétrico
incorporado com potência não superior a 125W, que engloba o produto sob
consideração.
Os dados obtidos do UN Comtrade não são completos por
não disponibilizarem, para todos os períodos em análise, os volumes em
quilogramas exportados, assim como a quantidade em unidades de ventiladores.
Isto não obstante, foi observado um expressivo crescimento das unidades
exportadas de P1 para P5, no montante de 349%. Este crescimento observado nos
volumes exportados não foi acompanhado pelo valor, em dólares estadunidenses,
das vendas chinesas para o mundo, cujo crescimento ao longo do período
analisado atingiu 256%, tendo implicado a queda de 43% do preço do ventilador exportado
pela RPC nesse mesmo intervalo.
Ainda que os dados apresentados sejam referentes à
categoria de produtos mais abrangente do que a do produto sob consideração, o
expressivo crescimento dos volumes vendidos pela RPC ao mundo ao longo do
período analisado denota a existência de considerável potencial exportador
daquele país. Na ausência do direito em vigência, é razoável acreditar que tal
potencial poderia ser direcionado ao mercado brasileiro, considerando ainda a
redução de preços observada no referido período.
7.3. Da Conclusão sobre a Retomada do Dano
Da análise comparativa entre o preço médio de
importação brasileira dos ventiladores chineses, internado no Brasil, com o
preço da indústria doméstica, há elementos indicando que, caso o direito antidumping
não seja prorrogado, muito provavelmente haverá a retomada das exportações de ventiladores
de mesa originárias da RPC a preços subcotados, em relação aos preços da
indústria doméstica.
Em função do potencial exportador da RPC, não há como
descartar a possibilidade de que um volume significativo possa ser direcionado
para o mercado consumidor brasileiro, mormente em face da atrativa condição
climática brasileira.
Diante do exposto, há indícios de que as exportações
de ventiladores de mesa para o Brasil seriam realizadas a preços tais, que
levariam à retomada de dano à indústria doméstica.