ANEXO

 

1. Dos Antecedentes

 

1.1. Da Investigação Inicial

 

Em 11 de janeiro de 1994, por meio da Circular no 1 do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 13 de janeiro de 1994, foi aberta investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de ventiladores de mesa, classificados no item 8414.51.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China – RPC.

 

Tendo sido verificada a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada com a aplicação de direito antidumping sobre as importações de ventiladores de mesa, acima de 15 cm, originárias da RPC, por meio da Portaria Interministerial MICT/MF no 3, de 12 de julho de 1995, publicada no D.O.U. de 21 de agosto de 1995.

 

Os direitos antidumping aplicados variaram entre alíquotas ad valorem de 0% e 96,58%, de acordo com o período, modelo de ventilador e a empresa produtora/exportadora.

 

1.2. Do Primeiro Pedido de Revisão

 

Atendendo ao disposto na Circular SECEX no 5, de 21 de janeiro de 2000, publicada no D.O.U. de 21 de janeiro de 2000, as empresas Arno S.A., Faet S.A. e Moulinex do Brasil S.A. apresentaram, em 6 de julho de 2000, petição solicitando revisão para fins de prorrogação do prazo de aplicação dos direitos antidumping em questão.

 

A revisão dos direitos antidumping aplicados sobre as importações de ventiladores de mesa, foi aberta em 11 de agosto de 2000, por meio da Circular SECEX no 30, publicada no D.O.U. de 14 de agosto de 2000.

 

Depois de verificada a possibilidade da continuação ou retomada da prática de dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, caso os direitos antidumping fossem extintos, a revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no 25, de 25 de julho de 2001, publicada no D.O.U. de 7 de agosto de 2001, com aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações de ventiladores de mesa, acima de 15 cm, com motor elétrico incorporado, de potência não superior a 125 W, originárias da RPC, com alíquota ad valorem de 45,24%.

 

2. Do Processo Atual

 

2.1. Da Petição

 

Em 17 de fevereiro de 2006, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 12, de 16 de fevereiro de 2006, dando conhecimento público de que os direitos antidumping aplicados sobre as importações de ventiladores de mesa, originárias da RPC, extinguir-se-iam em 7 de agosto de 2006.

 

As empresas Arno S.A., Britânia Eletrodomésticos S.A., Faet S.A. e M.L. do Nordeste Ltda., em documento protocolizado no dia 6 de março de 2006, manifestaram interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no § 2o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada.

 

Em 3 de maio de 2006, por meio de seus representantes legais, as empresas Arno S.A., Britânia Eletrodomésticos S.A., Faet S.A. e M.L. do Nordeste Ltda., doravante denominadas peticionárias, protocolizaram no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição solicitando a revisão para fins de prorrogação dos direitos antidumping sobre as importações brasileiras de ventiladores de mesa, acima de 15 cm, com motor elétrico incorporado, de potência não superior a 125 W, quando originárias da RPC, consoante o disposto no § 1o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 1995.

 

3. Do Produto

 

3.1. Do Produto Objeto do Pedido de Revisão

 

O produto objeto da revisão foi definido como ventilador de mesa, acima de 15 cm, com motor elétrico incorporado, de potência não superior a 125 W, importado da RPC. O produto tem por finalidade a ventilação e/ou circulação de ar, em médios ou pequenos ambientes, podendo ser colocado sobre a mesa, ou, ainda, apoiado sobre o solo ou outras superfícies. Agita o ar do ambiente por meio de uma hélice propulsora e pode ser utilizado soprando o ar em uma só direção ou oscilando dentro de um arco de circuito. É acionado por motor elétrico e, normalmente, apresenta velocidade e posição ajustáveis, podendo ser também, excepcionalmente, utilizado para quaisquer outras aplicações que necessitem um fluxo de ar, na sua faixa de vazão, estático ou oscilante.

 

3.2. Do Produto Nacional

 

O produto fabricado internamente enquadra-se perfeitamente na descrição já feita no item anterior, sendo as características similares, assim como a maioria dos materiais empregados, embora utilize apenas material plástico na confecção de ventilador de uma hélice.

 

Em relação ao tamanho, vale registrar que as peticionárias fabricam apenas ventiladores com diâmetro da hélice 12” (30 cm) e 16” (40 cm).

 

3.3. Da Similaridade dos Produtos

 

Embora sejam encontradas pequenas diferenças nas características físicas do produto importado da RPC e do fabricado internamente, de acordo com as informações prestadas pelas peticionárias, ambos apresentam características suficientemente semelhantes, conforme constatado na investigação original e na primeira revisão, que permitem a substituição de um pelo outro. Verificaram-se, além disso, as mesmas características técnicas, e ainda usos e aplicações comuns, concorrendo no mesmo mercado.

 

O produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto objeto da medida antidumping, nos termos do contido no § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

 

4. Da Classificação e do Tratamento Tarifário

 

O produto em questão classifica-se no item 8414.51.10 da NCM. As alíquotas do imposto de importação do referido item tarifário apresentaram a seguinte evolução: 23% no ano de 2001; 21,5% entre janeiro de 2002 e dezembro de 2003; e 20% de janeiro de 2004 até dezembro de 2005.

 

4.1. Da Definição da Indústria Doméstica

 

Para fins de análise dos elementos de prova da possibilidade de retomada do dano, considerou-se como indústria doméstica a linha de produção de ventiladores de mesa, com motor elétrico incorporado, de potência não superior a 125 W, nos tamanhos acima de 15 cm, das empresas Arno S.A., Britânia Eletrodomésticos S.A., Faet S.A. e M.L. do Nordeste Ltda., consoante o disposto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995. Segundo estimativas apresentadas na petição, tais empresas representam cerca de 80% da produção nacional.

 

5. Da Alegada Continuação/Retomada do Dumping

 

Para efeito de análise dos elementos de prova de continuação/retomada do dumping, foi

considerado o período de janeiro a dezembro de 2005.

 

Ao analisar a quantidade adquirida de ventiladores chineses, em 2005, observou-se que esta representou apenas 0,3% do mercado brasileiro nesse período, tendo envolvido somente um número restrito de operações. Tal número equivaleu a 2,2% do total importado no ano de 1994, período de análise do dumping na investigação original, em que a quantidade importada da RPC atingiu 624.000 unidades.

 

De acordo com as descrições constantes nas declarações de importação do período de continuação/retomada do dumping analisadas, somente foi possível identificar internação de ventilador de 30 cm. Com relação às demais operações, embora tenha sido possível verificar a existência de distintos modelos, não foi possível determinar com segurança a que tamanhos de ventilador se referiam. Tais operações apresentaram um preço médio muito abaixo do observado na importação do ventilador de 30 cm, tendo resultando em um preço médio FOB das exportações chinesas para o Brasil nesse período, de US$ 3,93/unidade (três dólares estadunidenses e noventa e três centavos por unidade).

 

Logo, supôs-se que talvez o preço médio das importações brasileiras, em 2005, não fosse indicado para a análise, também concorrendo para isso o fato de o preço médio FOB das exportações chinesas para o Brasil nesse período ter se situado em patamar bastante inferior ao dos preços médios FOB de exportação da RPC para a Colômbia e para a União Européia, de US$ 7,83/unidade (sete dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por unidade) e US$ 8,34/unidade (oito dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por unidade), respectivamente, segundo informações contidas na petição.

 

Isso não obstante, foi realizada uma comparação entre o preço médio efetivamente praticado nas importações de ventiladores de 30 cm e o valor normal adotado para esse tamanho, cabendo destacar que sua utilização levou à conclusão da existência de continuação da prática de dumping, uma vez inferior ao valor normal.

 

Dessa maneira, a fim de determinar a possibilidade de continuação ou retomada do dumping, optouse também por realizar comparação entre o valor normal, internado no Brasil, e o preço de venda da indústria doméstica, a fim de verificar se a exportação de ventiladores de mesa da RPC para o Brasil seria viável sem a prática de dumping, na hipótese de retirada do direito antidumping.

 

5.1. Do Valor Normal

 

Consoante o disposto no art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, o valor normal adotado teve como base o preço praticado no mercado interno em um país de referência, neste caso, a Colômbia.

 

Na petição, foram fornecidas quatro metodologias para o cálculo do valor normal. Duas delas tiveram como base uma série de faturas de venda no mercado interno de diferentes tipos de ventiladores de mesa, do Grupo SEB Colômbia S.A., empresa produtora de eletrodomésticos, no ano de 2005. E as outras duas foram obtidas a partir de uma lista de preço de fábrica da mesma empresa colombiana, nos meses de janeiro e agosto de 2005.

 

A fim de realizar uma comparação mais justa com o preço médio da indústria doméstica para cada modelo produzido no mesmo período, foram consideradas duas opções de valor normal para cada modelo produzido e vendido pela indústria doméstica (ventilador de 30 cm e de 40 cm), tendo como base as fontes de informação apresentadas na petição (faturas de venda da empresa colombiana em seu mercado interno e lista de preços de fábrica da mesma empresa).

 

Sendo assim, o valor normal (ex-fábrica) calculado com base nas faturas de venda no mercado interno da empresa colombiana atingiu US$ 19,46/unidade (dezenove dólares estadunidenses e quarenta e seis centavos por unidade) para o modelo de 30 cm, e US$ 19,14/unidade (dezenove dólares estadunidenses e quatorze centavos por unidade) para o modelo de 40 cm.

 

A segunda opção de valor normal calculada considerou as duas listas de preços da empresa colombiana, referentes aos meses de janeiro e agosto de 2005. Chegou-se a um valor normal ex-fábrica de US$ 18,12/unidade (dezoito dólares estadunidenses e doze centavos por unidade) e US$ 19,76/unidade (dezenove dólares estadunidenses e setenta e seis centavos por unidade) para os modelos de 30 cm e 40 cm, respectivamente.

 

5.2. Do Valor Normal Internado

 

Com o objetivo de realizar uma comparação justa entre o valor normal do país objeto da medida antidumping e o preço da indústria doméstica, procedeu-se a ajustes no valor normal, de forma tal que a análise fosse feita nas mesmas condições de comércio. No presente caso, os ajustes consistiram em adicionar os custos incorridos para internar os ventiladores de mesa no Brasil.

 

As fontes de informação apresentadas na petição foram utilizadas para o cálculo dos valores normais na condição ex-fábrica. Desta forma, para fins de internação no Brasil, foi necessário adicionar aos valores normais encontrados (com base nas faturas e nas listas de preços de fábrica) os custos que o importador teria para trazer o produto da RPC até o Brasil, quais sejam, frete e seguro na RPC, frete e seguro internacionais, imposto de importação, AFRMM e demais despesas para o desembaraço da mercadoria.

 

Sendo assim, a primeira opção de valor normal internado calculado foi de US$ 26,00/unidade (vinte e seis dólares estadunidenses por unidade) para o modelo de 30 cm, e US$ 25,61/unidade (vinte e cinco dólares estadunidenses e sessenta e um centavos por unidade) para o modelo de 40 cm. A segunda opção resultou em um valor normal internado de US$ 24,34/unidade (vinte e quatro dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por unidade) para o modelo de 30 cm, e US$ 26,38/unidade (vinte e seis dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por unidade) para o modelo de 40 cm.

 

5.3. Do Preço da Indústria Doméstica

 

O preço líquido da indústria doméstica, calculado com base na razão entre o faturamento líquido obtido com vendas de ventiladores de mesa no mercado interno, em dólares estadunidenses, e o volume vendido no mercado interno, no ano de 2005, alcançou US$ 11,73/unidade (onze dólares estadunidenses e setenta e três centavos por unidade) para o modelo de 30 cm e US$ 21,62/unidade (vinte e um dólares estadunidenses e sessenta e dois centavos por unidade) para o modelo de 40 cm.

 

5.4. Do Preço de Exportação

 

O preço de exportação dos ventiladores chineses objeto da medida no período considerado – janeiro a dezembro de 2005 – equivaleu ao preço FOB médio ponderado. Para efeito de comparação entre o preço de exportação efetivamente praticado e o valor normal, utilizou-se apenas o tamanho de 30 cm, visto que a utilização do preço médio das demais operações, envolvendo mais de um modelo de ventilador, para os quais não foi possível identificar os tamanhos envolvidos, poderia distorcer a análise.

 

Sendo assim, o preço FOB de exportação da RPC calculado foi de US$ 6,11/unidade (seis dólares estadunidenses e onze centavos por unidade), relativo somente ao modelo de 30 cm.

 

5.5. Da Comparação do Valor Normal Internado no Brasil com o Preço da Indústria Doméstica

 

Para determinação da possibilidade de retomada da prática de dumping, nas exportações da RPC de ventiladores de mesa, foi feita a comparação do valor normal, internado no Brasil, com o preço da indústria doméstica, dos dois modelos de ventiladores produzidos pela indústria doméstica.

 

A diferença encontrada na comparação realizada com a primeira opção de valor normal foi de US$ 14,27/unidade (quatorze dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por unidade) para o modelo de 30 cm, e de US$ 3,99/unidade (três dólares estadunidenses e noventa e nove centavos por unidade) para o modelo de 40 cm. A segunda opção resultou em uma diferença de US$ 12,61/unidade (doze dólares estadunidenses e sessenta e um centavos por unidade) para o modelo de 30 cm, e de US$ 4,76/unidade (quatro dólares estadunidenses e setenta e seis centavos por unidade) para o modelo de 40 cm. (Retificado pelo DOU 31/082006)

 

5.6. Da Margem de Dumping

 

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, de acordo com as opções de valor normal, foi de US$ 13,35/unidade (treze dólares

estadunidenses e trinta e cinco centavos por unidade) para a primeira opção e de US$ 12,01/unidade (doze dólares estadunidenses e um centavo por unidade) para a segunda opção de valor normal.

 

5.7. Da Conclusão sobre a Continuação/Retomada de Dumping

 

Verificou-se que no período analisado, de janeiro a dezembro de 2005, há elementos indicando a prática de dumping nas exportações de ventiladores, em quaisquer das opções de valor normal apresentadas.

 

Além disso, considerando essas duas opções apresentadas para o cálculo do valor normal, concluiuse que o valor normal internado tanto do ventilador de 30 cm, quanto do ventilador de 40 cm seria maior do que o preço de venda deste produto da indústria doméstica. Sendo assim, pôde-se inferir que os preços das exportações da RPC de ventiladores somente seriam competitivos no mercado doméstico, se retirado o direito antidumping, mediante a prática de dumping.

 

Portanto, para fins de abertura da revisão, há indícios de que, na ausência do direito antidumping, provavelmente ocorrerá a continuação/retomada da prática de dumping naquelas exportações para o Brasil.

 

6. Dos Indicadores de Mercado e da Indústria Doméstica

 

A análise dos indicadores de mercado e de desempenho da indústria doméstica abrangeu o período de janeiro de 2001 a dezembro de 2005, dividido conforme a seguir: P1 – janeiro a dezembro de 2001; P2 – janeiro a dezembro de 2002; P3 – janeiro a dezembro de 2003; P4 – janeiro a dezembro de 2004; P5 – janeiro a dezembro de 2005.

 

6.1. Da Evolução das Importações

 

Para fins de apuração do volume de ventiladores de mesa importado pelo Brasil em cada período foram utilizadas as informações oficiais de importações provenientes da Secretaria da Receita Federal – SRF do Ministério da Fazenda. A partir das descrições detalhadas do produto importado contidas nestes dados, foram realizadas depurações, de forma a retirar da base de informações produtos distintos daquele sob análise. Nesse sentido, foram excluídas as importações de partes de ventiladores, como tampas, hélices, grades, parafusos e cabos.

 

6.1.1. Do Volume Importado

 

Observou-se que no período considerado a RPC foi o país que mais exportou ventiladores de mesa para o Brasil, ainda que em P2 e P3 não tenham ocorrido remessas dessa origem. Em P1, P4 e P5 a RPC foi responsável por 82,5%, 99,2% e 93,3% das exportações totais destinadas ao País. Cabe salientar que de P4 para P5 foi registrado um aumento de 11.463,3% nas exportações chinesas.

 

Em relação às outras origens, verificou-se a participação do Taipé Chinês em P1 e P2, com suas exportações representando, em relação ao volume total importado, 17,3% e 94,3%, respectivamente. Observe-se que o Paraguai figura como exportador em P5, quando foi responsável por 6,7% das exportações para o Brasil.

 

6.1.2. Do Valor das Importações

 

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que os fretes, o imposto de importação e o eventual direito antidumping aplicado sobre as importações têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre essas importações, a análise foi realizada em base CIF, adicionando o imposto de importação e, no caso da RPC, o direito antidumping.

 

Em relação às exportações da RPC, foi observado o mesmo comportamento das quantidades importadas, embora em percentuais diferentes. Vale destacar que de P4 para P5 o valor das importações aumentou 49.530,4%.

 

6.1.3. Do Preço das Importações

 

Observou-se que o preço CIF médio ponderado da RPC, acrescido de imposto de importação e do direito antidumping, aumentou 329,4% de P4 para P5, tendo ultrapassado o valor registrado em P1.

 

Analisando-se os preços médios dos demais fornecedores estrangeiros, Taipé Chinês e Paraguai apresentaram preços inferiores aos chineses. Destaque deve ser dado a P5, quando o preço médio do Paraguai foi 62,3% inferior ao da RPC.

 

6.2. Da Evolução Relativa das Importações

 

6.2.1. Da Participação das Importações do País Objeto da Medida Antidumping no Mercado

Brasileiro

 

Para dimensionar o mercado brasileiro foram considerados os volumes de vendas no mercado interno dos produtos nacionais e as quantidades importadas registradas nas estatísticas oficiais da SRF após depuração. Destaque-se que as quantidades apresentadas para vendas no mercado interno foram estimadas tendo em conta os volumes de vendas das peticionárias acrescido de uma estimativa de vendas das demais empresas, uma vez que estas representam cerca de 20% da produção nacional, conforme indicado na petição.

 

A participação das importações objeto do direito antidumping no mercado brasileiro atingiu 0,1% em P1. Em P2 e P3 não houve importações. Em P4, ocorreu importação pouco significativa, tendo representado 0,003% do mercado brasileiro e no último período representou 0,3%.

 

No que se refere às importações dos outros países, a participação em relação ao mercado brasileiro foi praticamente nula ao longo do período, tendo atingido seu maior patamar em P1 e em P5, quando representou 0,02%.

 

6.2.2. Da Relação entre as Importações do País Objeto da Medida Antidumping e a Produção

Nacional

 

observou-se que a relação entre as importações do país objeto do direito antidumping e a produção nacional de ventiladores de mesa mostrou-se insignificante ao longo do período considerado, alcançando seu maior patamar em P5, quando representou 0,3% da produção.

 

6.3. Do Mercado Brasileiro de Ventiladores de Mesa

 

Observou-se inicialmente um aumento de 13,3% do mercado brasileiro de P1 para P2, e de 11% de P2 para P3. Em P4, houve queda, de 13,6% em relação ao período anterior, e em P5, verificou-se uma recuperação de 19,4% do mercado, período em que se verificou o maior volume de demanda da série. Assim, de P1 para P5, o mercado brasileiro acumulou um aumento de 29,8%.

 

6.4. Dos Indicadores da Indústria Doméstica

 

A indústria doméstica é composta pela linha de produção de ventiladores de mesa das empresas Arno S.A., Britânia Eletrodomésticos S.A., Faet S.A. e M.L. do Nordeste Ltda.. Dessa forma, os indicadores considerados refletiram os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

 

6.4.1. Do Volume de Vendas da Indústria Doméstica

 

O volume total de vendas de ventiladores de mesa da indústria doméstica, considerando as vendas para o mercado interno e as exportações, subiu 13,8% de P1 para P2, e 10,7% de P2 para P3. Já de P3 para P4 houve uma queda de 13,6%, aproximando-se das quantidades comercializadas em P1 e P2. Novo aumento foi registrado de P4 para P5, de 19,8%, sendo observado entre P1 e P5 um acréscimo de 30,4% nas vendas totais da indústria doméstica.

 

As vendas no mercado externo, por sua vez, aumentaram de forma expressiva, a despeito de representarem menos de 1% das vendas totais nos períodos considerados. De P1 para P2 essas vendas aumentaram 1.747,5%, 31,4% de P3 para P4, e 710,9% de P4 para P5. Já de P2 para P3 houve uma queda de 78,6%. Ao se comparar P1 com P5, verificou-se que o volume de ventiladores de mesa vendido pela indústria doméstica no mercado externo acumulou aumento de 4.116,3%.

 

O volume de vendas de ventiladores de mesa para o mercado interno aumentou 13,5% de P1 para P2, e 11% de P2 para P3. Já de P3 para P4 houve uma queda de 13,6%. De P4 para P5 foi registrado novo aumento, de 19,1%. Ao se comparar P1 com P5, verificou-se que o volume de ventiladores de mesa vendido pela indústria doméstica no mercado interno acumulou aumento de 29,6%.

 

6.4.2. Da Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro

 

A participação das vendas internas da indústria doméstica no mercado brasileiro foi estável ao longo do período. Houve aumento de 0,1 ponto percentual (p.p.) de P1 para P2, sem alterações de P2 para P3, bem como de P3 para P4. Foi registrada uma ligeira queda de 0,2 p.p. de P4 para P5.

 

Cabe destacar que a participação das vendas dos ventiladores de 30 cm e 40 cm no mercado interno pouco oscilou ao longo dos cinco períodos analisados e situou-se em torno de 63,5% e 16,4%, respectivamente.

 

6.4.3. Da Produção, da Capacidade Instalada e do Grau de Ocupação

 

Considerando-se a capacidade instalada efetiva, observou-se um grau de ocupação de 41,1% em P1, o maior registrado no período analisado. Houve oscilação do grau de ocupação em P2, P3 e P4 (37,4%, 40,4% e 37,6%, respectivamente). Em P5 observou-se a recuperação de 1,3 p.p. no grau de ocupação em relação a P4, a despeito da queda de 2,3 p.p. de P1 para P5. Destaque-se que a capacidade efetiva é distinta para ventiladores de 30 cm e 40 cm, com grau de ocupação médio situado em 44,6% e 26,2%, respectivamente.

 

Analisando-se os dados apresentados, constatou-se que a produção total da indústria doméstica aumentou 6,9%, de P1 para P2, e 15,4%, de P2 para P3. De P3 para P4 diminuiu 12,3%, subindo 17,6% de P4 para P5. Em todo o período sob análise, a produção aumentou 27,2%. Vale ressaltar que a produção doméstica de ventiladores de 30 cm representou, em média, 79,6% do total, e a dos ventiladores de 40 cm alcançou 20,4%.

 

6.4.4. Da Evolução dos Estoques

 

O volume de estoque de ventiladores de mesa da indústria doméstica diminuiu 61,1% de P1 para P2. De P2 para P3 houve aumento de 26,6%, bem como de P3 para P4, cuja elevação atingiu 80,3%. A trajetória ascendente continuou sendo observada de P4 para P5, com um aumento de 12,4%. De P1 para P5, a redução no estoque é pouco significativa, de 0,2%.

 

No que se refere à relação estoque final/produção, observou-se queda na relação de P1 para P2 em 4,3 p.p.. Em seguida, aumentou consecutivamente de P2 para P4 – 0,3 p.p de P2 para P3 e 2,8 p.p. de P3 para P4 – e diminuiu 0,3 p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, pôde-se verificar uma redução de 1,5 p.p. da relação.

 

6.4.5. Do Faturamento Líquido

 

O faturamento da indústria doméstica, considerado para esta análise, corresponde às vendas de ventiladores de mesa no mercado interno. Deve-se ressaltar que foi considerado nessa análise apenas o faturamento da linha de ventiladores de mesa, cuja participação no faturamento total das empresas correspondeu a 22,3% em P1, 21,3% em P2, 20% em P3, 16,2% em P4 e 15,3% em P5.

 

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, os valores correntes foram corrigidos com base no Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna – IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas – FGV. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5.

 

O faturamento das vendas internas da indústria doméstica cresceu 14,2% de P1 para P2. De P2 para P3, o faturamento declinou 5,7%, e de P3 para P4, 13,8%. De P4 para P5 tal faturamento aumentou 12,7%. Tendo em conta a variação de P1 para P5, verifica-se um aumento no faturamento de cerca de 4,5%.

 

Em relação aos ventiladores de 30 cm e 40 cm, foi observado o mesmo comportamento das variações do faturamento total, embora em percentuais diferentes. Vale destacar que a participação média dos ventiladores de 30 cm e 40 cm no faturamento total foi de 68,6% e 31,4%, respectivamente.

 

6.4.6. Dos Preços Médios Ponderados

 

Os preços médios ponderados praticados pela indústria doméstica no mercado interno foram obtidos pela razão entre o faturamento líquido, em reais corrigidos, e a quantidade de ventiladores de mesa vendida no mercado interno.

 

O preço médio ponderado de vendas no mercado interno aumentou 0,6% de P1 para P2, tendo sido o maior da série. De P2 para P3, apresentou variação negativa de 15,1%, mesma tendência observada de P3 para P4, com queda de 0,3%. De P4 para P5 o preço médio no mercado interno continuou a cair, sendo de 5,4% a variação, quando se observou o menor valor da série. De P1 para P5, o preço médio ponderado de vendas no mercado interno teve variação negativa de 19,4%.

 

6.4.7. Dos Custos de Produção

 

Foi analisado o custo de produção associado à fabricação e comercialização de ventiladores de mesa. Os valores foram corrigidos com base no IGP-DI da FGV.

 

Verificou-se que o custo de produção por unidade experimentou sucessivas quedas nos períodos considerados, correspondentes a 12,2%, 15,6%, 8,5% e 0,9%. Em P5 foi observado o menor custo de produção, tendo este diminuído 32,8% em relação a P1.

 

O custo total apresentou o mesmo comportamento, tendo diminuído 14%, 11%, 3% e 4,6%, de P1 para P2, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. O menor valor do custo total foi registrado em P5, com queda de 29,1% em relação a P1.

 

6.4.8. Da Relação Custo Total e Preço

 

A relação custo total/preço mostrou a participação do custo total unitário no preço de venda da indústria doméstica no mercado interno ao longo do qüinqüênio analisado.

 

A participação do custo no preço de venda diminuiu 16,2 p.p. de P1 para P2, bem como 2,9 p.p. de P3 para P4. De P2 para P3 e de P4 para P5 a relação custo/preço deteriorou-se, aumentando 4,8 p.p. e 0,6 p.p., respectivamente. Ao longo do período houve melhora na relação, com queda de 13,7 p.p. de P1 para P5. Vale destacar que tais resultados indicaram prejuízos ocorridos em P1 e P3.

 

6.4.9. Da Evolução do Emprego

 

A quantidade de mão-de-obra aplicada diretamente na linha de produção variou de forma mais significativa de P2 para P3, quando houve acréscimo de 15,4% em relação ao número anterior.

 

A relação produção por empregado diretamente envolvido na produção diminuiu 4,4% de P1 para P2, manteve-se estável de P2 para P3 e voltou a diminuir de P3 para P4, 0,2%. De P4 para P5, a relação teve aumento de 15,1%. Ao longo dos cinco períodos, aumento total na produtividade foi de 9,8%.

 

6.4.10. Do Demonstrativo de Resultados e do Lucro

 

O Demonstrativo de Resultados apresentado foi obtido considerando-se as vendas no mercado interno da linha de produção de ventiladores de mesa.

 

Na análise do resultado operacional pôde-se verificar oscilação ao longo do período, com

recuperação entre P3 e P4, bem como entre P4 e P5, quando foi registrado aumento de 59,6%.

 

A margem bruta apresentou aumentos sucessivos: 2,4 p.p. de P1 para P2; 1,6 p.p. de P2 para P3; e 6,1 p.p. de P3 para P4. De P4 para P5, uma diminuição de 2,1 p.p. culminou em uma margem bruta 8 p.p. superior à observada em P1.

 

A indústria doméstica trabalhou com uma margem de lucro operacional de -5,3% em P1, 0,1% em P2, -3,2% em P3, 2,3% em P4 e 3,3% em P5. Essa evolução implicou aumentos de 5,4 p.p. de P1 para P2,5,5 p.p. de P3 para P4, e 1 p.p. de P4 para P5. Houve redução de 3,3 p.p. entre P2 e P3, enquanto no período total foi registrado um aumento de 8,6 p.p..

 

Considerando-se a margem quando excluídos os resultados financeiros, foram observados aumentos de 4,9 p.p. de P1 para P2, 4,6 p.p. de P3 para P4, e 2,1 p.p. de P4 para P5. Houve redução de 0,9 p.p. entre P2 e P3, ao passo que de P1 para P5 houve acréscimo de 10,8 p.p..

 

6.5. Dos indicadores da indústria doméstica

 

Ao longo da análise, pôde-se observar que, em geral, os indicadores da indústria doméstica mostraram comportamento positivo, demonstrando a efetividade da medida antidumping em vigor.

 

7. Da Retomada do Dano

 

7.1. Da Comparação entre o Preço do Produto Objeto da Medida Antidumping e o Preço do Similar

Nacional

 

Com o objetivo de verificar se as exportações para o Brasil de ventiladores de mesa da RPC poderiam ser realizadas a preços tais que resultassem na possibilidade de retomada do dano, primeiramente procedeu-se à internação dos ventiladores de mesa exportados efetivamente pela RPC. Em P5 foram observadas operações de venda de ventiladores de mesa para o Brasil. Com base nos dados estatísticos, constatou-se que duas destas operações consistiam exclusivamente de ventiladores de 30 cm. Então, foi possível calcular o preço CIF por unidade de ventilador e, acrescendo-se a este preço o AFRMM, o imposto de importação e as despesas portuárias, obter o preço CIF internado do ventilador de mesa de 30 cm, exportado pela RPC, que atingiu US$ 9,18/unidade (nove dólares estadunidenses e dezoito centavos por unidade). Comparando-se esse preço com o praticado pela indústria doméstica, relativamente aos ventiladores de 30 cm, observou-se uma subcotação de US$ 2,55/unidade (dois dólares estadunidenses e cinqüenta e cinco centavos por unidade).

 

Considerando a impossibilidade de obtenção de preço CIF internado para os ventiladores de mesa de 40 cm e os argumentos já apresentados anteriormente, para fins de análise da retomada de dano, mais uma vez, foram analisadas duas hipóteses distintas, uma identificando a faixa de preço provável para as exportações chinesas, e outra levando em consideração o preço praticado por exportadores da RPC em vendas para terceiros mercados.

 

Primeiramente, foi determinada uma faixa de preços dentro da qual, muito provavelmente, encontrar-se-á o preço CIF a ser praticado pelos exportadores chineses nas exportações para o Brasil na hipótese de não ser prorrogado o prazo de aplicação do direito antidumping. Esta faixa de preços, a exemplo do ocorrido nos cálculos para análise de retomada de dumping, foi calculada para cada modelo do produto objeto da medida.

 

Considerou-se que as exportações da RPC não ocorreriam a um preço CIF que, uma vez internado, considerando a cobrança dos tributos incidentes na importação e do direito antidumping, situar-se-ia em patamar inferior ao preço da indústria doméstica. Se houvesse interesse do exportador chinês de vender a este preço, teriam sido observadas importações chinesas significativas em relação ao volume consumido no mercado brasileiro, uma vez que estas seriam competitivas em face do produto similar da indústria doméstica mesmo com a aplicação do direito. O preço CIF internado, na vigência do direito antidumping atingiu US$ 6,78/unidade (seis dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por unidade) para o modelo de 30 cm e de US$ 12,76/unidade (doze dólares estadunidenses e setenta e seis centavos por unidade) para o modelo de 40 cm. (Retificado pelo DOU 31/08/2006)

 

Por outro lado, supôs-se que as exportações chinesas de ventiladores de mesa não seriam efetuadas a preços CIF internado – sem considerar a incidência do direito antidumping – superiores ao preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno. Ainda que seja provável que este preço possa vir a ser praticado em nível um pouco inferior ao da indústria doméstica com a finalidade de ganhar parcela do mercado brasileiro, o teto máximo de competitividade seria representado pela média do preço efetivamente praticado pela indústria doméstica, uma vez que produtos chineses a preços superiores a este limite seriam preteridos pelos consumidores em favor do produto da indústria doméstica. Desta forma, o preço CIF calculado na ausência do direito antidumping foi de US$ 9,34/unidade (nove dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por unidade) para o modelo de 30 cm e de US$ 17,58/unidade (dezessete dólares estadunidenses e cinqüenta e oito centavos por unidade) para o modelo de 40 cm (Retificado pelo DOU 31/08/2006)

 

Quando comparados os preços prováveis do produto chinês com o preço médio praticado pela indústria doméstica de ventiladores brasileiros, observou-se a existência de subcotação de US$ 1,54/unidade (um dólar estadunidense e cinqüenta e quatro centavos por unidade), para o ventilador de mesa de 30 cm, e de US$ 2,89/unidade (dois dólares estadunidenses e oitenta e nove centavos por unidade), para o de 40 cm de tamanho. (Retificado pelo DOU 31/08/2006)

 

A segunda hipótese considerou, para fins de análise de retomada de dano, como base para o cálculo do preço provável de exportação da RPC para o Brasil o preço médio efetivamente praticado por aquele país nas suas exportações para a Colômbia e para a União Européia dos dois tamanhos de ventiladores.

 

Uma vez que a Colômbia e a União Européia são mercados para os quais se observaram exportações significativas dos ventiladores chineses, e nos quais não existe a incidência de direito antidumping, concluiu-se que os preços dos ventiladores exportados da RPC para estes mercados poderiam ser uma base confiável para o preço de exportação a ser efetivamente praticado pela RPC nas suas exportações para o Brasil na ausência do direito antidumping. Uma vez que tais exportações não vieram para o mercado brasileiro em quantidades significativas, pôde-se intuir que as medidas antidumping aplicadas estariam impedindo a penetração desse produto no mercado brasileiro, já que na vigência do direito tais importações, aos preços praticados pelos chineses para os mercados em questão, chegariam ao Brasil aos preços de US$ 15,69/unidade (quinze dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por unidade) e de US$ 16,96/unidade (dezesseis dólares estadunidenses e noventa e seis centavos por unidade), o que não seria competitivo se comparado com os preços praticados pela indústria doméstica.

 

Por outro lado, sem a vigência do direito antidumping, tais preços chegariam a US$ 11,58/unidade (onze dólares estadunidenses e cinqüenta e oito centavos por unidade) e US$ 12,51/unidade (doze dólares estadunidenses e cinqüenta e um centavos por unidade), observando-se assim subcotação de US$ 2,14/unidade (dois dólares estadunidenses e quatorze centavos por unidade) e de US$ 1,21/unidade (um dólar estadunidense e vinte e um centavos por unidade). Desta forma, pôde-se inferir que a extinção da medida antidumping implicaria muito provavelmente a retomada de exportações maciças de ventiladores de mesa da RPC para o Brasil, a preços que acarretarão dano à indústria doméstica.

 

7.2. Do Potencial Exportador da RPC

 

Para analisar o potencial exportador da RPC, foram utilizados os dados divulgados pela Organização das Nações Unidas em sua Database de Estatísticas Comerciais de Commodities (UM Comtrade), no qual foi possível encontrar os volumes totais de exportação da RPC para o mundo da categoria ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela com motor elétrico incorporado com potência não superior a 125W, que engloba o produto sob consideração.

 

Os dados obtidos do UN Comtrade não são completos por não disponibilizarem, para todos os períodos em análise, os volumes em quilogramas exportados, assim como a quantidade em unidades de ventiladores. Isto não obstante, foi observado um expressivo crescimento das unidades exportadas de P1 para P5, no montante de 349%. Este crescimento observado nos volumes exportados não foi acompanhado pelo valor, em dólares estadunidenses, das vendas chinesas para o mundo, cujo crescimento ao longo do período analisado atingiu 256%, tendo implicado a queda de 43% do preço do ventilador exportado pela RPC nesse mesmo intervalo.

 

Ainda que os dados apresentados sejam referentes à categoria de produtos mais abrangente do que a do produto sob consideração, o expressivo crescimento dos volumes vendidos pela RPC ao mundo ao longo do período analisado denota a existência de considerável potencial exportador daquele país. Na ausência do direito em vigência, é razoável acreditar que tal potencial poderia ser direcionado ao mercado brasileiro, considerando ainda a redução de preços observada no referido período.

 

7.3. Da Conclusão sobre a Retomada do Dano

 

Da análise comparativa entre o preço médio de importação brasileira dos ventiladores chineses, internado no Brasil, com o preço da indústria doméstica, há elementos indicando que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, muito provavelmente haverá a retomada das exportações de ventiladores de mesa originárias da RPC a preços subcotados, em relação aos preços da indústria doméstica.

 

Em função do potencial exportador da RPC, não há como descartar a possibilidade de que um volume significativo possa ser direcionado para o mercado consumidor brasileiro, mormente em face da atrativa condição climática brasileira.

 

Diante do exposto, há indícios de que as exportações de ventiladores de mesa para o Brasil seriam realizadas a preços tais, que levariam à retomada de dano à indústria doméstica.