RESOLUÇÃO
CAMEX Nº 51, DE 27 DE JULHO DE 2010
DOU
28/07/2010
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO
EXTERIOR - CAMEX, ouvidos os respectivos membros, com fundamento no que dispõe o
inciso XV do art. 2º e no § 7º do art. 4º
do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o que consta nos
autos do Processo MDIC/SECEX 52100.002278/2009-33, resolve:
Art. 1º Encerrar a revisão de
medida de salvaguarda, na forma de restrição quantitativa, sobre as importações de coco seco, sem casca, mesmo
ralado, classificado no item 0801.11.10
da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, com sua prorrogação por 2 anos, nos termos do disposto no art. 9º
do Decreto nº 1.488, de 11 de maio de 1995.
Art. 2º As cotas serão
estabelecidas para períodos de doze meses, com início em 1º de setembro de 2010, e flexibilizadas em 5% da cota do
primeiro período, como segue: 5.770 t (cinco mil, setecentas e setenta
toneladas) no primeiro período (de 1º de setembro de 2010 a 31 de agosto de
2011) e 6.058 t (seis mil e cinqüenta e oito toneladas) no segundo período de
vigência da medida prorrogada (de 1º de setembro de 2011 a 31 de agosto de
2012).
Art. 3º As cotas serão
monitoradas por meio de Licenciamento Não-Automático (LI), em base trimestral,
a partir de 1º de setembro de 2010.
Art. 4º Os saldos de cotas não
utilizadas em um trimestre poderão, a critério, ser redistribuídos para
importação no trimestre seguinte.
Art. 5º Em vista do contido no art. 12
do Decreto nº 1.488, de 1995, ficam isentos da medida de salvaguarda as
importações originárias dos seguintes países Membros da Organização Mundial do
Comércio - OMC: África do Sul, Angola, Antigua e Barbuda, Ilhas Bahrein,
Bangladesh, Barbados, Belize, Benin, Estado Plurinacional da Bolívia, Botsuana,
Brunei Darussalam, Burkina Faso, Burundi, Camarões, Catar, República
Centro-Africana, Chade, Chile, República Popular da China, Chipre, Colômbia,
Congo, República Democrática do Congo, Costa Rica, Coveite, Cuba, Djibuti, Ilha
Dominica, Egito, El Salvador, Emirados Árabes Unidos, Equador, Fiji, Gabão,
Gâmbia, Granada, Guatemala, Guiana, Guiné, Guiné Bissau, Haiti, Honduras,
Jamaica, Jordânia, Lesoto, Madagascar, Malavi, Maldivas, Mali, Malta, Marrocos,
Mauritânia, Maurício, Mianmar, Moçambique, República da Moldávia, Mongólia,
Namíbia, Nicarágua, Niger, Nigéria, Omã, Panamá, Papua Nova Guiné, Paquistão,
Peru, Quênia, Ruanda, Ilhas Salomão, Ilhas São Cristóvão e Neves, Santa Lúcia,
São Vicente e Granadinas, Senegal, Serra Leoa, Suazilândia, Suriname, Taipé
Chinês, Penghu, Kinmen e Matsu, República Unida da Tanzânia, Togo, Trinidad e
Tobago, Tunísia, Turquia, Uganda, Venezuela, Zâmbia e Zimbábue. A medida de
salvaguarda também não terá aplicação no âmbito do Mercosul. (Tailândia excluída pelo
art. 1º da Resoluçâo Camex nº 7, DOU 13/02/2012)
Art. 6º Tendo em vista o
contido no art. 12 do Decreto nº 1.488, de 1995, os países isentos da
medida de salvaguarda, relacionados no art. 5o desta Resolução que alcançarem,
individualmente, participação superior a 3% do total das importações de coco
ralado, ou que, em conjunto, representarem mais do que 9% do total importado em
cada trimestre, estarão sujeitos às restrições quantitativas estabelecidas por
intermédio desta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de agosto de 2012.
MIGUEL JORGE
1. Do processo
1.1. Dos antecedentes
Em 27 de
março de 2001, o Sindicato Nacional dos Produtores de Coco do Brasil -
SINDCOCO, doravante denominado simplesmente peticionário ou SINDCOCO,
protocolou, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC,
petição de abertura de investigação para aplicação de medida de salvaguarda
sobre as importações de coco ralado, classificado no item 0801.11.10 da NCM.
Constatada
a existência de elementos de prova que justificavam a abertura da investigação,
esta foi iniciada, por intermédio da publicação da Circular Secretaria de
Comércio Exterior – SECEX nº 42, de 30 de julho de 2001, no Diário Oficial da
União - D.O.U. de 10 de agosto de 2001
Por
intermédio da Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX nº 19, de 30 de julho de
2002, publicada no D.O.U. de 31 de julho de 2002, foi aplicada medida de
salvaguarda definitiva, na forma de restrição quantitativa, por um prazo de até
quatro anos.
A aplicação
da medida, as alterações da lista de países em desenvolvimento excluídos do
alcance da medida e as revisões foram devidamente notificadas à Organização
Mundial do Comércio (OMC).
Nos
termos do § 5º do art. 9 do Decreto nº 1.488, de 1995, foram examinados os
efeitos concretos produzidos pela medida de salvaguarda por ocasião do final do
segundo ano de sua vigência. Com base na revisão efetuada, concluiu-se que a
medida de salvaguarda vinha engendrando efeitos concretos positivos sobre a
indústria doméstica, ainda que não tivessem sido alcançados, até aquela
ocasião, todos os resultados esperados, particularmente no que diz respeito ao
comportamento dos preços. Como o compromisso de ajuste vinha sendo
satisfatoriamente cumprido tendo, foi encerrada a revisão, mantida inalterada a
medida de salvaguarda.
1.2. Da primeira revisão
Em 30 de
dezembro de 2005, o SINDCOCO protocolizou petição solicitando a prorrogação da
medida de salvaguarda aplicada às importações brasileiras de coco seco, sem
casca, mesmo ralado. Em 17 de fevereiro de 2006 foi publicada no D.O.U. a
Circular SECEX nº 9, de 16 de fevereiro de 2006, que tornou público o início da
revisão.
A
Resolução CAMEX no 19,
de 25 de julho de 2006, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2006, encerrou a
revisão de medida de salvaguarda, com prorrogação do seu prazo de aplicação, na
forma de restrição quantitativa.
Nos termos
do § 5º do art. 9º do Regulamento Brasileiro, os efeitos concretos produzidos
pela medida de salvaguarda foram examinados no final do segundo ano de vigência
da medida prorrogada. Com base na revisão efetuada, concluiu-se que a medida de
salvaguarda vinha engendrando efeitos concretos positivos sobre a indústria
doméstica, mesmo que não tivessem sido ainda alcançados todos os efeitos
esperados. Por essa razão, foi encerrada a revisão e mantida inalterada a
medida de salvaguarda.
1.3. Da revisão atual
Em 4 de
maio de 2009, o SINDCOCO protocolizou petição solicitando a prorrogação da
medida de salvaguarda aplicada às importações brasileiras de coco seco, sem
casca, mesmo ralado. Em 31 de julho de 2009 foi publicada no D.O.U. a Circular
SECEX nº
42, de 30 de julho de 2009, que tornou público o início da revisão.
2. Do produto
2.1. Do produto objeto da medida
O produto
importado é o coco desidratado, conhecido nacionalmente como coco ralado
integral desidratado ou simplesmente coco ralado e internacionalmente como desiccated
coconut. O coco ralado é o produto obtido a partir do endosperma do fruto
maduro do coqueiro gigante ou do coqueiro híbrido, ambos de nome científico
Cocos nucifera L.
2.2 Do produto nacional, da similaridade, da classificação e do
tratamento tarifário
O coco
seco ou in natura, é fruto do coqueiro gigante (coqueiro comum) ou de coqueiro
híbrido. Com base nas informações disponíveis acerca dos produtos importado e
doméstico e, ainda, tendo em conta que ambos atendem aos mesmos segmentos do
mercado, ratificou-se a conclusão alcançada na investigação original e
confirmada por ocasião das revisões anteriores, de que o coco seco ou in
natura, produzido no Brasil concorre diretamente com o produto importado objeto
da medida de salvaguarda. O coco seco, sem casca, mesmo ralado, é comumente
classificado no item 0801.11.10 da NCM. Em 11 de outubro de 2000, o produto foi
incluído na Lista de Exceções da Tarifa Externa Comum (TEC), com alíquota de
55%, tendo sido excluído de tal lista por intermédio da Resolução CAMEX no 22,
de 20 de julho de 2004. Atualmente, vigora a alíquota de 10% nas importações do
produto. Nesta análise, entretanto, também estão sendo consideradas as
importações de coco seco, sem casca, mesmo ralado, erroneamente classificadas
no item 0801.11.90 da NCM. A alíquota do Imposto de Importação, nesse caso,
também é de 10%.
3. Da indústria doméstica
Definiu-se
como indústria doméstica a produção brasileira total de coco seco, produto
diretamente concorrente ao importado, representada pelo conjunto dos produtores
de coco congregados pelo SINDCOCO, representante da totalidade dos produtores
nacionais.
4. Das importações e dos preços do
produto importado
O período
estabelecido para a análise das importações brasileiras abrangeu os meses de
abril de 2006 a março de 2009, subdividido da seguinte forma: P1 - abril de
2006 a março de 2007; P2 - abril de 2007 a março de 2008; P3 - abril de 2008 a
março de 2009.
O valor
total das importações brasileiras de coco ralado e a respectiva quantidade
apresentaram a mesma tendência de comportamento ao longo do período analisado.
Em valor, o total importado variou positivamente, tendo apresentado crescimento
de 47,4% de P1 para P2. Em quantidade, esse total aumentou 8% nesse mesmo
período.
De P2
para P3, o total importado aumentou 103% em valor e 35,8% em quantidade. De P1
para P3, a variação do total importado aumentou 199,4% em valor e 46,6% em
quantidade.
O preço
médio das importações brasileiras de coco ralado apresentou variação positiva
de 36,6% de P1 para P2, 49,5% de P2 para P3 e 104,2% comparando-se de P1 para
P3. Assim, constatou-se a contínua recuperação dos preços CIF do coco ralado
importado.
Constatou-se
o crescimento contínuo das importações, em quantidade e em valor. Além disso,
foi constatada a recuperação dos preços do coco ralado importado, em dólares estadunidenses,
na condição CIF. O último período considerado nessa análise (abril de 2008 a
março de 2009) não corresponde ao terceiro período da cota (setembro de 2008 a
agosto de 2009). De qualquer forma, o fato é que a importação em P3 (3.838 t)
foi significativamente inferior à cota do terceiro período (5.256 t), mesmo
computadas, no total importado, aquelas operações erroneamente classificadas no
item 0801.11.90 da NCM.
5. Dos indicadores de desempenho da
indústria doméstica
5.1 Da área plantada, da produção de coco seco e do estoque
De P1
para P2, constatou-se crescimento de 6,0% da área plantada e a produção total
de coco seco variou positivamente (2,0%). De P2 para P3, a área plantada
diminuiu 1,0%, mas a produção obteve mais um aumento de 1,6%. De P1 para P3, a
área plantada de coco seco aumentou 5,5% e a produção nacional cresceu 3,4%.
Apesar do crescimento da área plantada e da produção nacional, a produção por
hectare diminuiu 2,0% no total do período analisado.
O coco
seco não suporta armazenamento superior a quinze dias. Assim, efetivamente não
há formação de estoque de coco seco.
5.2 Da mão-de-obra
Observou-se
aumento de postos de trabalho de P1 para P2, equivalente a 6%. A produção
nacional aumentou 2%, enquanto a produção por empregado diminuiu 4%. De P2 para
P3, ocorreu diminuição de 0,5%postos de trabalho. Já a produção nacional
cresceu 2% e a produção por empregado se recuperou em 2 p. p.. Comparando-se P1
a P3, a mão-de-obra sofreu acréscimo de 5 p. p. e a produção nacional aumentou 3%,
enquanto a produção por empregado teve redução de 2%.
5.3 Do consumo aparente
A
participação das importações no consumo nacional aparente subiu 0,1 p.p. de P1
para P2 e aumentou 1,1 p.p. de P2 para P3. De P1 para P3, houve crescimento de
1,2 p.p da participação das importações no consumo nacional aparente.
A
participação das vendas da indústria doméstica no consumo aparente, por outro
lado, caiu ao longo do período analisado. De P1 para P2, essa queda totalizou
0,1%. De P2 para P3, o decréscimo correspondeu a 1,1%. De P1 para P3, houve
perda de mercado da indústria doméstica de 1,2%. Essa redução, no entanto, não
foi expressiva e, ainda mais importante, o crescimento das vendas internas da
indústria doméstica, em termos absolutos, superou o aumento das importações.
5.4 Das vendas internas de coco seco
Ocorreu
crescimento das vendas de coco seco, de P1 para P2, equivalente a 1,7%. De P2
para P3 tais vendas aumentaram 1,6% e de P1 para P3, 3,4%.
5.5 Do faturamento e dos preços
Comparando-se
P1 a P2, observou-se uma redução no faturamento da indústria nacional,
equivalente a 23,4%. Na comparação de P2 a P3, constatou-se aumento do
faturamento da indústria nacional equivalente a um ganho de 10,6%.
Comparando-se P1 a P3, observou-se diminuição de 15,3% no faturamento da
indústria doméstica, obtido com as vendas de coco seco. Essa diminuição devese
à queda do preço de venda, uma vez que ocorreu aumento da quantidade vendida do
produto pela indústria doméstica ao longo do
período analisado.
A média
dos preços no mercado interno recebidos pelos produtores diminuiu 24,8% de P1
para P2. O preço pago pela indústria caiu 14,4% no mesmo período. Por sua vez,
o preço Ceasa - PE caiu 21,5%. De P2 para P3, o preço do produtor aumentou
8,8%, o da indústria 6,2% e o da Ceasa - PE 15,5%. Com isso, de P1 para P3, o
preço médio dos produtores diminuiu 18,1%, o da indústria 9,1%, e o da Ceasa -
PE 9,3%.
Esse
comportamento dos preços, no entanto, não encontra explicação nas importações,
pois o preço CIF-internado do coco ralado importado aumentou continuamente ao
longo do período analisado.
5.6 Da estrutura do custo de
produção do coco seco
Os custos
por quilograma aumentaram 12,3% de P1 para P2 e caíram 17,2%, no período
seguinte. Com isso, de P1 para P3, o custo caiu 7,0%.
Ao serem
comparados o preço médio e o custo médio de produção em reais correntes,
observou-se que, enquanto o preço médio em reais correntes caiu de P1 para P2 e
cresceu no período subseqüente, o custo aumentou de P1 para P2 e caiu em P3, alcançando
patamar inferior ao de P1. Com isso, o resultado da comparação entre preço e
custo declinou de P1 para P2, denotando recuperação em P3.
5.7 Da subcotação
Constatou-se
a existência de subcotação em todos os períodos. A subcotação diminuiu 10,2%, de
P1 para P2, e 14,5%, de P2 para P3. De P1 para P3, ocorreu uma redução de 23,2%
na subcotação.
6. Da conclusão sobre os efeitos da
medida
Comparando-se
os dados do período de P1 com os dados de P3, o seguinte comportamento foi
observado: aumento de 46,6% nas importações de coco ralado, em kg e de 199,4%,
em valor. Disso decorreu o aumento dos preços, neste mesmo período, da ordem de
104,2%. O aumento das importações, em quantidade, é consistente com a obrigação
de liberalização progressiva da medida.
A área
plantada aumentou 5,5% e a produção 3,4%. Do aumento da área plantada decorreu
o aumento da mão-de-obra. Houve elevação do consumo nacional aparente. A
redução da participação da indústria doméstica neste consumo também é
consistente com a obrigação de liberalização progressiva da medida.
Em
quantidade, as vendas aumentaram 3,4%. Apesar disso, foi constatada a redução
do preço e, conseqüentemente, do faturamento. O preço do produtor denotou alguma
recuperação de P2 para P3, porém, neste último período, não alcançou o patamar
de P1.
O custo
unitário também diminuiu, o que encontra explicação na introdução de inovações
que reduziram a quantidade de adubo recomendada em P3.
Ao se
comparar o preço do coco ralado internado com o preço do coco ralado doméstico,
obtido a partir do custo de produção de empresa processadora que não importou
coco ralado no período considerado, constatou-se a existência de subcotação em
todos os períodos.
Assim,
com base em todos esses elementos, constatou-se que a medida de salvaguarda vem
engendrando efeitos concretos positivos. Porém, seus efeitos, conforme
demonstrado nas revisões anteriores, demoraram a se fazer sentir,
principalmente em razão do
elevado volume importado, nos
primeiros quatro anos de vigência da medida, em razão da classificação
incorreta em item da NCM.
Na
revisão anterior foi constatado um certo atraso no início da implementação
desse compromisso.
Diante
desses fatos e, principalmente, considerando o comportamento dos preços,
considera-se ser necessária a prorrogação do prazo de vigência da medida, por
mais dois anos, limite máximo permitido no Acordo Sobre Salvaguardas, a fim de
que possa ser concluído o processo de ajuste.
7. Do novo compromisso de ajuste
Pode-se
considerar satisfatório o desempenho do compromisso de ajuste, exceto quanto ao
segmento de renovação de coqueirais. Foram superadas as metas estabelecidas
para a capacitação de extensionistas e de recuperação de coqueirais, enquanto
as de capacitação de agricultores ultrapassaram 90%.
O
compromisso de ajuste para 2010-2012 focalizará outros elos da cadeia produtiva
do coco, como por exemplo, técnicas de transferência de tecnologia no âmbito
dos pequenos produtores, os quais constituem a parcela mais expressiva no
cultivo e na produção de coco no Brasil.
8. Da conclusão
O
objetivo da revisão da medida de salvaguarda é verificar se esta continua sendo
necessária para evitar ou reparar o prejuízo grave causado pelas importações e se
a indústria está se ajustando, a fim de tornar-se apta a concorrer com as
importações ao final do período determinado. Neste caso, constatou-se que a
indústria doméstica está efetivamente se recuperando.
No que
diz respeito ao compromisso de ajuste, as metas de capacitação técnica e de
recuperação de áreas foram superadas. No que diz respeito à renovação, cujas
metas ainda não foram alcançadas, tal circunstância encontra-se devidamente
justificada.
Assim, muito
embora a medida de salvaguarda esteja gerando resultados importantes, a
prorrogação por mais dois anos, limite máximo permitido pelo Acordo Sobre
Salvaguardas, permitirá que o setor continue implementando o compromisso de
ajuste. Neste caso, que envolve uma cultura caracterizada pela pequena
produção, isso se torna ainda mais importante, posto que o aumento das
importações de coco ralado, antes que o setor tenha a oportunidade de completar
o processo de ajuste, poderá engendrar efeitos prejudiciais de imediato.
Em
virtude do exposto, recomenda-se a prorrogação da medida de salvaguarda
aplicada sobre a importação de coco seco, sem casca, mesmo ralado, classificado
no item 0801.11.10 da NCM, por dois anos, contados a partir de 1o de setembro
de 2010.
9. Do cálculo da cota
A cota
para o último período de vigência da medida prorrogada (1o de setembro de 2009
a 31 de agosto de 2010) equivale a 5.495 toneladas. Propõe-se para os dois
últimos períodos de vigência da medida de salvaguarda uma liberalização de 5% e
10% em cada período, seguindo a metodologia utilizada na revisão anterior.