CIRCULAR SECEX Nº 42, DE 30 DE JULHO DE 2009
DOU 31/07/2009
O
SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA
E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre Salvaguardas, aprovado pelo
Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto
no art. 3º, do Decreto nº 1.488, de 11 de maio de 1995, tendo em vista o que
consta do Processo MDIC/SECEX 52100.002278/2009-33 e do Parecer nº 15, de 29 de
julho de 2009, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM, desta
Secretaria, considerando a existência de pedido de prorrogação do período de
aplicação da medida, decide:
1. Abrir revisão de medida de salvaguarda às importações brasileiras
de cocos secos, sem casca, mesmo ralado, comumente
classificadas no item 0801.11.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL -
NCM, a fim de avaliar os efeitos concretos produzidos por essa medida, com
vistas a determinar se sua aplicação continua sendo necessária para prevenir ou
reparar prejuízo grave.
1.1. A data do início da revisão será a da publicação desta Circular
no Diário Oficial da União - D.O.U.
1.2.
A análise dos dados da indústria doméstica que antecedeu a abertura da revisão
considerou os anos de 2006, 2007 e 2008. Aberta a revisão, essa análise
abrangerá o período de fevereiro de 2006 a março e 2009.
2.
Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura de revisão,
constantes do Anexo à presente Circular.
3.
As partes interessadas, no prazo de quarenta dias, contados da publicação desta
Circular, poderão apresentar elementos de prova e expor suas alegações, por
escrito, de forma que possam ser levadas em consideração durante a revisão.
4.
Consoante o disposto no § 3º, do art. 3º, do Decreto nº 1.488, de 1995, as partes interessadas
poderão ser ouvidas em audiência, quando terão oportunidade de apresentar
elementos de prova e manifestar-se sobre as alegações de outras partes
interessadas. Os pedidos de audiência deverão ser formulados, por escrito, em
até noventa dias, contados da publicação desta Circular.
5.
Todos os documentos pertinentes à revisão de que trata esta Circular deverão
estar no idioma português. Os documentos escritos em outro idioma deverão vir
aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público.
6.
Todos os documentos referentes à presente revisão deverão indicar o produto,
número do Processo MDIC/SECEX 52100.002278/2009-33 e ser enviados ao
Departamento de Defesa Comercial - DECOM, Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, Esplanada dos Ministérios, Bloco J, sala 803,
Brasília, DF. - CEP 70053-900 - Telefone: (61) 2109-7770 e 2109- 7694 - Fax:
(61) 2109-7445.
WELBER BARRAL
1. Dos
Antecedentes
Em 27 de
março de 2001, o Sindicato Nacional dos Produtores de Coco do Brasil -
SINDCOCO, doravante denominado simplesmente peticionário ou SINDCOCO,
protocolou, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior -
MDIC, petição de abertura de revisão para aplicação de medida de salvaguarda
sobre as importações de coco ralado, classificado no item 0801.11.10 da NCM.
Constatada
a existência de elementos de prova que justificavam a abertura da investigação,
a mesma foi iniciada, por intermédio da publicação da Circular SECEX nº 42, de
30 de julho de 2001, no D.O.U. de 10 de agosto de 2001.
Por
intermédio da Resolução CAMEX no 19, de 30 de julho de 2002, publicada no D.O.U.
de 31 de julho de 2002, foi tornada pública a decisão de aplicação da medida,
estabelecendo cotas para períodos de doze meses, a partir de 1o de setembro de
2002, a serem flexibilizadas na base de 5%, 10% e 15% da cota do primeiro
período, como segue: 3.957 toneladas no primeiro período; 4.154,9 toneladas no
segundo período; 4.352,7 toneladas no terceiro período; e 4.550,6 toneladas no
último período de vigência da medida.
Àquela
ocasião, foi oferecida oportunidade para realização de consultas, nos termos do
art. 3, § 4o, do Decreto nº 1.488, de 1995.
Registre-se
que a cota estabelecida não alcançou todos os países produtores de coco, tendo
sido excluídos os países em desenvolvimento cujas exportações para o Brasil não
superaram 3%, contanto que esses países que, individualmente, não representaram
mais de 3% do total importado, em conjunto, não superassem 9% das importações
totais do produto em questão. Por esta razão, grandes produtores inicialmente
não estiveram sujeitos ao alcance da medida de salvaguarda.
Isto, não
obstante, os países isentos do alcance da medida cujas vendas, na vigência da
medida, alcançaram, individualmente, participação superior a 3% das importações
totais, ou que, em conjunto, representaram mais de 9%, passaram a ficar sujeitos
às restrições estabelecidas na medida. Esta condição constou do art. 7º, da Resolução
CAMEX no 19, de 2002.
Assim, as
importações originárias da Indonésia e da Costa do Marfim foram excluídas da
relação de países isentos do alcance da medida em 12 de fevereiro de 2003,
quando publicada a Resolução CAMEX nº 3, de 7 de fevereiro de 2003. Da mesma
forma, a Malásia foi excluída em 1º de abril de 2003, com a publicação no
D.O.U. da Resolução CAMEX nº 9, de 28 de março de 2003, bem como as Filipinas
foram excluída, em 29 de março de 2005, com a publicação no D.O.U. da Resolução
CAMEX nº 7, de 24 de março de 2005.
Tanto a
aplicação da medida quanto as posteriores exclusões de países da lista de
isento do alcance da medida foram devidamente notificadas à Organização Mundial
do Comércio (OMC).
Nos termos
do art. 9, § 5º, do Decreto nº 1.488, de 1995, foram examinados os efeitos
concretos produzidos pela medida de salvaguarda por ocasião do final do segundo
ano de sua vigência em 2004.
Em 30 de
dezembro de 2005, o SINDCOCO protocolizou petição solicitando a prorrogação da
medida de salvaguarda aplicada sobre as importações brasileiras de coco seco,
sem casca, mesmo ralado. Em 17 de fevereiro de 2006, foi publicada no Diário
Oficial da União a Circular SECEX no 9, de 16 de fevereiro de 2006, que tornou
público o início da revisão.
A
Resolução CAMEX no 19, de 25 de julho de 2006, publicada no D.O.U. de 27 de
julho de 2006, encerrou a revisão de medida de salvaguarda, com prorrogação do
seu prazo de aplicação, na forma de restrição quantitativa, estabelecendo cotas
para períodos de doze meses, com início em 1o de setembro de 2006, e
flexibilizadas em 5%, 10% e 15% da cota do primeiro período, como segue: 4.778
toneladas no primeiro período; 5.017 toneladas no segundo período; 5.256
toneladas no terceiro período, e 5.495 toneladas no quarto período de vigência
da medida prorrogada.
Nos termos
do art. 9, § 5º, do Decreto nº 1.488, de 1995, foram examinados os efeitos
concretos produzidos pela medida de salvaguarda em 2008.
Os
resultados das revisões também foram devidamente notificados à Organização
Mundial do Comércio (OMC).
2. Do
processo atual
2.1. Da
petição
Em 4 de
maio de 2009, o SINDCOCO protocolizou no MDIC petição de abertura de revisão
com vistas à prorrogação do prazo de aplicação de medida de salvaguarda sobre
as importações brasileiras de Cocos secos, sem casca, mesmo ralado, comumente classificadas
no item 0801.11.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
3. Do
produto
O produto
objeto do pleito é o coco desidratado, conhecido nacionalmente como coco ralado
integral desidratado ou simplesmente coco ralado e internacionalmente como
desiccated coconut. O coco ralado é o produto obtido a partir do endosperma do
fruto maduro do coqueiro gigante ou do coqueiro híbrido, ambos de nome científico
Cocos nucifera L. e classificado no item 0801.11.10 da NCM.
O produto
doméstico é o coco seco ou coco in natura, que é o fruto do coqueiro gigante,
também conhecido como coqueiro comum, e de coqueiros híbridos. Ele é adquirido
no mercado interno em seu estágio de maturação, o que ocorre ao redor de doze
meses após sua formação. Os frutos chegam às instalações fabris (fábricas de processamento
de coco seco) - com a retirada do mesocarpo fibroso - e a granel, sendo a
compra efetuada por peso (kg), principalmente junto a produtores dos Estados de
Alagoas, Sergipe, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte. No Brasil, essa
cultura visa à produção de coco e seus derivados, de amplo uso como produtos
comestíveis.
Com base
nas informações sobre as características dos produtos importado e doméstico e,
ainda, tendo em vista que ambos atendem aos mesmos segmentos do mercado,
ratificou-se a conclusão alcançada na investigação original e confirmada por
ocasião das revisões anteriores, de que o coco seco ou in natura, produzido no Brasil,
é similar ao produto importado objeto da medida de salvaguarda.
3.1. Da
classificação e tratamento tarifário
O coco
seco, sem casca, mesmo ralado, classifica-se no item 0801.11.10 da NCM. Em 11
de outubro de 2000, o produto foi incluído na Lista de Exceções da Tarifa
Externa Comum (TEC), com alíquota de 55%, tendo sido excluído pela Resolução
CAMEX nº 22, de 20 de julho de 2004. Atualmente, vigora a alíquota de 10% nas importações
do produto.
No curso
da vigência da medida de salvaguarda, foi observado crescimento das importações
de produto classificado no item 0801.11.90 da NCM, o qual não se destina à
classificação do produto objeto da medida de salvaguarda. Entretanto, foi
constatada a importação de coco ralado, mediante o uso indevido dessa NCM, ou seja,
sem o prévio débito da cota.
Analisadas
as importações do produto classificado no item 0801.11.90 da NCM, nos anos de
2006, 2007 e 2008, com base na descrição da mercadoria, constatou-se que a
totalidade dessas importações era de coco ralado classificado erroneamente.
Por esse
motivo, a presente análise considera as importações de coco seco, sem casca,
mesmo ralado, classificadas nos itens 0801.11.10 e 0801.11.90 da NCM. A
alíquota do Imposto de Importação, nesse caso, também é de 10%.
4. Da
definição de indústria doméstica
Atendendo
ao que dispõe o inciso III, do art. 6o, do Decreto nº 1.488, de 1995,
definiu-se como indústria doméstica a produção brasileira total de coco seco,
produto diretamente concorrente ao importado, cultivada pelo conjunto dos
produtores de coco, congregados pelo SINDCOCO, representante da totalidade dos
produtores nacionais.
5. Das
importações
Ao se analisar as importações
em quantidade, por país de origem, constatou-se que a Indonésia foi a principal
fornecedora de coco ralado, nos anos de 2006 a 2008. O Vietnã apareceu como o segundo
maior fornecedor de coco ralado em 2006, mas as Filipinas tornaram-se a segunda
maior fornecedora em 2007 e 2008. O Sri Lanka foi o terceiro maior exportador
de coco ralado para o Brasil, em 2006 e 2007, tendo perdito esta posição, em
2008, para o Vietnã e tornando-se o quarto maior fornecedor de coco ralado.
Os três
principais fornecedores externos de coco ralado para o Brasil, em relação à
quantidade total importada, foram responsáveis por 94% desse volume em 2006,
92,8%, em 2007, e 87,3%, em 2008, demonstrando uma pequena queda no grau de
concentração das compras externas brasileiras. Registre-se que o Brasil contou
com cinco fornecedores externos no primeiro período analisado, oito no segundo e
sete no terceiro, sendo interessante notar que apenas Indonésia, Sri Lanka e
Vietnã venderam para o Brasil ao longo dos três anos considerados.
Em relação
ao valor importado, os três principais fornecedores de coco ralado para o
Brasil foram responsáveis por 91,1%, em 2006, 93,2%, em 2007, e 90,3%, em 2008.
O valor
total das importações brasileiras de coco ralado e a respectiva quantidade
apresentaram comportamento distinto. Em valor, o total importado variou
positivamente, tendo apresentado crescimento de 26%, de 2006 para 2007. Em
quantidade, esse total diminuiu 9%, nesse mesmo período. De 2007 para 2008, o
total importado aumentou 95%, em valor, e 35%, em quantidade. De 2006 para
2008, a variação do total importado aumentou 147%, em valor, e 46%, em
quantidade.
6. Dos
indicadores de desempenho da indústria doméstica
6.1 Da
área plantada e da produção
No que diz
respeito à área total, foi observada redução de 5.991 hectares, equivalente a
2,1%, de 2006 para 2007. De 2007 para 2008, a redução foi de 6.632 hectares
(-2,4%). Comparando-se de 2006 para 2008, a área total diminuiu 12.623 hectares
(-4,5%).
A produção
total de coco variou, negativamente, constatando- se diminuição de 28.727
frutos (-1,5%) na produção ao longo dos anos analisados.
6.2 Das
áreas com novos plantios
De 2006
para 2007, ocorreu aumento de 154,8% nas áreas com novos plantios e na produção
de mudas. De 2007 para 2008, não ocorreram novos plantios e produção de mudas.
6.3 Da
área plantada e da produção de coco seco
De 2006
para 2007, constatou-se crescimento de 8,4% da área plantada e a produção total
de coco seco variou positivamente (2%). De 2007 para 2008, a área plantada
diminuiu 1,4%, mas a produção aumentou 1%. De 2006 para 2008, a área plantada
de coco seco aumentou 7% e a produção nacional cresceu 3%.
6.4 Da
evolução da mão-de-obra
Observou-se
aumento de 3.466 postos de trabalho, de 2006 para 2007. Em termos percentuais,
essa variação foi de 8,4%. De 2007 para 2008, ocorreu diminuição de 2.242
postos de trabalho, equivalente a uma queda de 5%. Comparando-se de 2006 para
2008, a mão-de-obra aumentou 3%.
6.5 Do
consumo aparente
Para
mensuração do consumo aparente, foi somada a quantidade total importada e as
vendas internas de coco seco, sem casca, mesmo ralado.
A
participação das importações diminuiu 0,3%, de 2006 para 2007, e aumentou 1,2%,
de 2007 para 2008. De 2006 para 2008, seu crescimento da participação no
consumo nacional aparente foi de 0,9%. A participação das vendas da indústria
doméstica, por outro lado, apresentaram comportamento inverso ao das
importações.
6.6 Dos
estoques
Conforme
apurado na investigação original e nas revisões, em razão de o coco seco não
suportar armazenamento superior a quinze dias, esse indicador não é relevante,
neste caso.
6.7 Das
vendas internas de coco seco
Os números
apresentados mostram crescimento das vendas de coco seco, de 2006 para 2007, de
2%. De 2007 para 2008, ocorreu diminuição de 4,8% nas vendas de coco seco.
6.8 Do
faturamento
De 2006
para 2008, observou-se diminuição de 29% no faturamento da indústria doméstica.
Essa diminuição deve-se tanto à queda na quantidade vendida como na redução do
preço de venda.
6.9 Do
custo de produção
Verificou-se
que estes aumentaram, de 2006 para 2007, e diminuíram em 2008. Comparando-se
2006 e 2008, o custo de produção em R$/fruto diminuiu 34,9% e 33,3% em R$/kg.
7. Do
compromisso de ajuste
A
aplicação de uma medida de salvaguarda sobre as importações de determinado
produto tem como objetivo permitir que seja elevado o nível de proteção a um
setor que está sofrendo prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave decorrente
do aumento das importações. Tal aumento de proteção visa a permitir que o setor
em questão se ajuste de forma a estar apto a concorrer com as importações ao
final de determinado período. Por esta razão é que o aumento da proteção tem
caráter temporário, devendo, ao longo desse período, essa proteção adicional
ser reduzida gradativamente, inclusive para garantir a implementação do ajuste
necessário.
Os dois
compromissos de ajustes anteriores focalizaram a recuperação e renovação de
coqueirais, e a capacitação de técnicos e produtores. Ao longo do período de
vigência da medida em questão, o SINDCOCO forneceu informações relativas ao
cumprimento do compromisso.
Em
síntese, efetivamente foram empreendidos esforços visando ao cumprimento do
compromisso acordado. Deve ser lembrado, no entanto, tratar-se de um setor com
característica muito peculiar, qual seja, um segmento econômico cujos
principais atores são produtores familiares, que constituem parcela importante
do contingente de plantadores de coco.
Na análise
precedida pelo DECOM, no âmbito da última revisão de meio de período, prevista
no Acordo Sobre Salvaguardas da OMC, concluiu-se que as metas acordadas em
relação a alguns itens foram superadas; em relação a outros, no entanto, a
indústria doméstica ainda não cumpriu o compromisso. De qualquer forma, a análise
dos indicadores de desempenho da indústria doméstica permitiu constatar que os
esforços empreendidos pelo setor para sua reestruturação se refletiram nesses
indicadores.
Junto à petição, o SINDCOCO
apresentou nova proposta de compromisso de ajuste, denominado "Rede de
transferência de tecnologias para revitalização das áreas cultivadas com
coqueiros nos tabuleiros costeiros e baixada litorânea do Nordeste", e que
contará com a participação do SINDCOCO, de produtores, de entidades de assistência
técnica e extensão rural e de organizações não-governamentais.
8. Da
conclusão
O objetivo
da revisão da medida de salvaguarda é verificar se a mesma continua sendo
necessária para evitar ou reparar o prejuízo grave causado pelas importações e
se a indústria está se ajustando, a fim de se tornar apta a concorrer com as
importações ao final do período de aplicação. Neste caso, constatou-se que a
indústria doméstica está efetivamente se recuperando. Esse resultado é
particularmente visível ao se comparar preço e custo, de 2007 para 2008.
A abertura da revisão para fins de prorrogação da
medida de salvaguarda permitirá que este Departamento avalie quais são as
necessidades atuais do setor para que este possa completar o seu processo de
reestruturação e a consistência do plano de ajuste. Em virtude do exposto,
recomenda-se a abertura de revisão da medida de salvaguarda aplicada sobre a
importação de coco seco, sem casca, mesmo ralados, comumente classificado no
item 0801.11.10 da NCM, nos termos do Decreto nº 1.488, de 1995.