RESOLUÇÃO CAMEX Nº 19, DE 30 DE
JULHO DE 2002
O
PRESIDENTE DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que
lhe confere o § 3º do art. 6º do Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de 2001,
com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal,
tendo em vista o disposto no Decreto no 2.667, de 10 de julho de 1998, e
considerando o contido no Processo MDIC/SECEX-RJ 52100-006562/2001-21 e no
Parecer nº 5, de 12 de junho de 2002, elaborado pelo Departamento de Defesa
Comercial – DECOM, da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, conforme consta do Anexo
à presente Resolução,
R
E S O L V E, ad referendum da Câmara:
Art. 1º Encerrar a investigação com
aplicação de medida de salvaguarda sobre as importações de cocos secos,
sem casca, mesmo ralados, classificados no item 0801.11.00 da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL – NCM, na forma de restrição quantitativa, com vigência
de quatro anos, nos termos do disposto no art. 67 do Decreto nº 2.667,
de 10 de julho de 1998.
Art. 2º
As cotas serão estabelecidas para períodos de doze meses, com início em 1º
de setembro de 2002, e flexibilizadas em 5%, 10% e 15% da cota do primeiro
período, como segue: 3.957 toneladas no primeiro período; 4.154,9 toneladas
no segundo período; 4.352,7 toneladas no terceiro período; e 4.550,6 toneladas
no último período de vigência da medida.
Art. 3º As cotas serão monitoradas por meio
de Licenciamento Não-Automático (LI), em base trimestral, a partir de 1º de
setembro de 2002.
Art. 4º Os saldos das cotas previstas nesta
Resolução não utilizados em um trimestre poderão ser redistribuídos, para
importação no trimestre seguinte.
Art. 5º
Em vista do contido no art. 78 do Decreto nº 2.667, de 1998, ficam isentos
da aplicação da medida as importações originárias dos seguintes países membros
da Organização Mundial do Comércio – OMC: Angola, Antígua e Barbuda, Bahrein,
Bangladesh, Barbados, Belize, Benin, Bolívia, Botsuana, Brunei Darussalam,
Burkina Faso, Burundi, Camarões, República Centro-Africana, Chade, Chile,
China, Colômbia, Congo, Costa Rica, Cuba, Chipre, República Democrática do
Congo, Djibuti, Dominica, Equador, Egito, El Salvador, Fiji, Gabão, Gâmbia,
Granada, Guatemala, Guiné, Guiné Bissau, Guiana, Haiti, Honduras, Indonésia,
Jamaica, Jordânia, Quênia, Koweit, Lesoto, Madagascar, Malavi, Malásia, Maldivas,
Mali, Malta, Mauritânia, Maurício, Moldova, Mongólia, Marrocos, Moçambique,
Mianmar, Namíbia, Nicarágua, Niger, Nigéria, Omã, Paquistão, Panamá, Papua
Nova Guiné, Peru, Filipinas, Qatar, Ruanda, São Cristóvão e Nevis, Santa Lucia,
São Vicente e Grenaldinas, Senegal, Territórios de Taiwan, Penghu, Kinmen
e Matsu, Serra Leoa, Ilhas Salomão, África do Sul, Suriname, Suazilândia,
Tanzânia, Tailândia, Togo, Trinidade e Tobago, Tunísia, Turquia, Uganda, Emirados
Árabes Unidos, Zâmbia e Zimbabue.
Art. 6º
Considerando, ainda, o estabelecido no art. 98 do Decreto nº 2.667, de 1998,
ficam também isentos do alcance da medida de salvaguarda, os Estados-Parte
do MERCOSUL: Argentina, Paraguai e Uruguai.
Art. 7º Tendo em vista o disposto no Artigo
9 do Acordo sobre Salvaguardas da OMC, os países isentos da aplicação da medida,
relacionados no art. 6º desta Resolução, que alcançarem, individualmente,
participação superior a 3% das importações totais, ou que, em conjunto, representarem
mais que 9%, estarão sujeitos às restrições quantitativas estabelecidas por
esta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor no
dia 1º de setembro de 2002.
Presidente da Câmara
1
– DO PROCESSO
Em
27 de março de 2001, o Sindicato Nacional dos Produtores de Coco do Brasil –
SINDCOCO, protocolou, no Departamento de Defesa Comercial – DECOM, da
Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior – MDIC, petição de abertura de investigação para
aplicação de medida de salvaguarda sobre as importações de coco ralado,
classificado no item 0801.11.10 da NCM.
Em
10 de julho de 2001, o peticionário foi informado de que a petição foi
considerada devidamente instruída. A fim de dar cumprimento ao que dispõe o §
2º do art. 41 do Decreto nº 2.667, 10 de julho de 1998, o Ministério das
Relações Exteriores foi informado sobre a admissibilidade da petição, pela
correspondência DECOM/GEMAC-305, de 10 de julho de 2001.
Constatada
a existência de elementos de prova que justificaram a abertura da investigação,
conforme Parecer DECOM nº 18, de 16 de julho de 2001, a mesma foi iniciada, por
intermédio da Circular SECEX nº 42, de 30 de julho de 2001, publicada no D.O.U.
de 10 de agosto de 2001.
Por
intermédio dos ofícios DECOM/GEMAC-1.586 e 1.588, de 16 de agosto de 2001,
notificou-se o peticionário e o Ministério das Relações Exteriores sobre a
decisão tomada, nesse último caso, para fins de notificação ao Comitê de
Salvaguardas da OMC, tendo sido enviado, simultaneamente, o parecer de abertura
de investigação, com a finalidade de cumprir o disposto no art. 43 do Decreto
nº 2.667, de 1998. A Presidência Pro Tempore do MERCOSUL notificou à
Organização Mundial do Comércio – OMC a decisão tomada, em conformidade com o
estabelecido no § 4º do art. 44 do Decreto 2.667, de 1998 e no art. 12 do
Decreto nº 1.355, de 1994. Tal notificação deu origem ao documento
G/SG/N/6/BRA/2, de 12 de setembro de 2001, da OMC.
Em
17 de agosto de 2001, foram notificados daquela decisão os cinco processadores
de coco seco e os oitenta e oito importadores conhecidos, tendo sido
encaminhados cópia da Circular SECEX no 42, de 2001 e respectivos
questionários, a serem respondidos em um prazo de quarenta dias. Em 27 de
agosto, por intermédio do ofício DECOM/GEMAC-1.760, foi enviado, para o
peticionário, questionário com prazo de resposta de quarenta dias. Esse
questionário foi posteriormente substituído, tendo sido encaminhada nova versão
por meio do ofício DECOM/GEMAC-1.933, de 11 de setembro de 2001, e concedido
novo prazo de quarenta dias para resposta.
No
prazo inicialmente estabelecido foram recebidas respostas do peticionário, de
um processador e de nove importadores, bem como pedido de prorrogação de prazo
para quatro importadores, tendo sido concedidas as prorrogações de prazo
solicitadas. Dentro do novo prazo concedido, foram recebidas respostas dos
questionários de três importadores.
Com
vistas à obtenção de um diagnóstico do setor produtor de coco gigante,
inicialmente, buscou-se um contato com a Empresa Brasileira de Pesquisas
Agropecuárias – EMBRAPA/Tabuleiros Costeiros, situada em Aracaju (SE). Foi
realizada visita àquela empresa e promovida reunião técnica, em 4 de setembro
de 2001.
Entre
22 e 23 de outubro de 2001, técnicos do DECOM tiveram a oportunidade de
participar de palestras, organizadas pela EMBRAPA/Tabuleiros Costeiros, sobre a
cultura do coqueiro, que contaram com a presença de produtores, agrônomos e
representantes de classe (o próprio SINDCOCO e a Associação de Produtores de
Coco de Alagoas – PROCOCO).
Posteriormente,
entre 27 e 29 de novembro de 2001, esses técnicos empreenderam visita técnica à
EMBRAPA/Maceió (AL), à uma Cooperativa e a uma grande empresa processadora
verticalizada, produtora de coco seco e seus derivados. Pôde-se constatar que o
processo produtivo em ambas é bastante semelhante, não obstante a tecnologia
mais avançada, adotada na segunda.
Na
EMBRAPA, em Maceió, pôde-se acompanhar as análises efetuadas pelos técnicos
daquela empresa relativas ao programa de combate às principais pragas e sua
disseminação entre os cocoicultores, que vêm sendo desenvolvidos por esta
empresa, a PROCOCO e os produtores locais, em parceria. Finalmente, as visitas
técnicas foram encerradas com reunião entre os técnicos e os produtores do
Estado de Alagoas. Os produtores presentes à reunião foram unânimes em
reafirmar as dificuldades enfrentadas, particularmente no que tange aos preços
pagos ao produtor rural.
2
– DO PRODUTO
A
principal característica do coco é ter uma produção distribuída durante todo o
ano, em virtude de sua floração ser ininterrupta. O tamanho dos frutos a serem
colhidos depende do seu uso final. Quando se quer utilizar a água do coco para
consumo in natura, os frutos são colhidos ainda tenros. Para alimentação
local, o coco pode ser colhido em várias fases de desenvolvimento. Para a
produção de copra e coco ralado, a coleta deve ser realizada quando os frutos
estiverem maduros. O método de colheita depende de vários fatores, dentre os
quais a tradição local, o clima, a variedade e a finalidade a que se destina o
fruto. A colheita de frutos maduros pode se dar através de dois sistemas:
colheita de frutos caídos ou retirando-se o fruto da árvore.
O
fruto do coqueiro é uma drupa Seu inteiro desenvolvimento é atingido um ano
após o pegamento. Esse fruto é formado por uma epiderme lisa (ou epicarpo), que
envolve o mesocarpo espesso e fibroso, ficando mais para o interior uma camada
muito dura, o endocarpo. A semente (envolvida pelo endocarpo), é constituída
por uma camada fina de cor marrom (o tegumento), que fica entre o endocarpo e o
albúmen sólido, camada carnosa, branca, muito oleosa, formando uma grande
cavidade onde se encontra o albúmen líquido.
2.1
– DO PRODUTO IMPORTADO
O
produto importado é o coco desidratado, também denominado coco ralado integral
(CRI) ou simplesmente coco ralado. Esse produto é obtido a partir do endosperma
do fruto maduro do coqueiro gigante e classifica-se no item 0801.11.10 da NCM.
O
coco ralado integral é obtido a partir do processamento do coco seco, que
obedece ao seguinte ciclo: recepção e seleção da matéria prima; tratamento
térmico; abertura do fruto; despolpamento; despeliculamento; lavagem das
amêndoas; seleção final das amêndoas; e corte. Findas essas etapas, obtém-se o
coco ralado integral (CRI), que é o produto exportado para o Brasil.
2.2
– DO PRODUTO SIMILAR OU DIRETAMENTE CONCORRENTE
2.2.1
– DO PRODUTO CULTIVADO NO BRASIL
O
coco seco ou in natura, fruto do coqueiro gigante (coqueiro comum) ou de
coqueiro híbrido, é adquirido no mercado interno em seu estágio de maturação, o
que ocorre ao redor de doze meses após sua formação. Os frutos chegam nas
instalações fabris (fábricas de processamento de coco seco) – com a retirada do
mesocarpo fibroso – e a granel, sendo a compra efetuada por peso (Kg),
principalmente junto a produtores dos Estados de Alagoas, Bahia, Sergipe,
Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte. No Brasil, essa cultura visa à
produção de coco e seus derivados, de amplo uso como produtos comestíveis.
2.2.2
– DA COMERCIALIZAÇÃO
O
coco ralado importado atende, basicamente, a três segmentos de mercado: a
indústria de alimentos, onde é empregado sem que seja necessário qualquer
processo de transformação; a indústria de processamento, na qual o coco ralado
é utilizado, processado ou não, como matéria-prima para diversos produtos, tais
como o leite de coco e o doce de coco; e as empresas distribuidoras, com marca
própria ou não, as quais podem ou não fracionar a embalagem original em volumes
demandados pelo mercado ao qual o produto se destina.
Há
correspondências e analogias entre os segmentos de mercados atendidos pelo
produto importado e pelo produto doméstico: o fornecedor externo de coco ralado
corresponderia ao produtor nacional de coco seco; as trading companies e
os distribuidores de coco ralado importado têm funções semelhantes aos
intermediários do coco seco, pois todos vendem para as indústrias de
processamento, para as Centrais de Abastecimento e para o varejo, inclusive
supermercados.
Os
grandes plantios são, na maioria das vezes, negociados com as indústrias
locais, processadoras. Já os pequenos proprietários, que constituem a grande
parte dos produtores, caracterizamse por depender de intermediários e dos
agentes das indústrias, que nada mais são do que intermediários, para
comercializarem sua produção. Esses vendem antecipadamente a safra a ser
colhida.
Existem
grandes atacadistas, mas estes concentram-se nos grandes centros urbanos, e o
grande volume por eles intermediado é destinado às indústrias locais e do
Sudeste do país. Já os pequenos intermediários e atacadistas do interior, estes
atuam diretamente junto aos pequenos produtores e representam o elo entre os
grandes intermediários e os proprietários da zona produtora.
Segundo
o Censo Agropecuário 1995-1996 do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, confirmado por pesquisa realizada pelo SEBRAE/SINDCOCO, no
âmbito da investigação em curso, a produção do coco seco teria suas vendas
distribuídas, aproximadamente, da seguinte forma, a saber: 64% para os
intermediários/distribuidores; 16% para os processadores; 4% para o varejo; e
16% para outros mercados.
2.2.3
– DA CONCLUSÃO ACERCA DO PRODUTO SIMILAR OU DIRETAMENTE CONCORRENTE
O
coco ralado integral desidratado (produto importado) e o coco seco (produzido
no Brasil) possuem basicamente as mesmas características, apenas se
apresentando em diferentes formas, além de terem idênticas aplicações. Qualquer
um desses é substituto do outro na fabricação de produtos como leite de coco, sorvetes,
bolos, doces, chocolates, artigos de confeitaria, além de largo uso na
culinária doméstica, de um modo geral.
O
SINDCOCO, a fim de corroborar suas afirmações acerca da similaridade entre o
produto importado e aquele produzido no Brasil, apresentou laudo, do Instituto
Adolfo Lutz, de janeiro de 1999.
A
indústria processadora apresentou, em sua resposta ao questionário, as
características químicas do endosperma (albúmen) do coco seco e do coco ralado
integral (CRI) por ela fabricado, com resultados semelhantes ao do Instituto
Adolfo Lutz.
Com
base nas informações sobre as características físicas dos produtos importado e
doméstico e, ainda, tendo em conta que atendem aos mesmos segmentos do mercado,
considerou-se, para efeitos dessa análise, o coco ralado importado diretamente
concorrente do coco seco produzido no Brasil.
3
– DO TRATAMENTO TARIFÁRIO
O
produto sob análise, coco seco, sem casca, mesmo ralado, classifica-se no item
0801.11.10 da NCM. A alíquota do Imposto de Importação vigente no período de
novembro de 1997 a 10 de outubro de 2000 foi de 13%. A partir de 11 outubro de
2000, o produto foi incluído na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC),
com alíquota de 55%, que se encontra vigente até a presente data.
As
importações de produtos de coco, classificadas nos itens 0801.10.10 e
2009.80.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Costa do
Marfim, Filipinas, Indonésia, Malásia e Sri Lanka, estiveram sujeitas à
aplicação de medidas compensatórias, no período de 21 de agosto de 1995 a 21 de
agosto de 2000.
4
– DA IMPORTÂNCIA ECONÔMICA DO COQUEIRO
No
Brasil, parcela significativa do cultivo do coqueiro gigante se dá em pequenas
propriedades (a área média dos estabelecimentos agrícolas é 17,07 hectares).
Ademais, essa cultura permite consorciação com outras, tais como a mandioca,
feijão, maracujá, dentre outras, e até mesmo com animais. Tal prática,
inclusive, é recomendada, não só pela EMBRAPA, como pela literatura técnica de
um modo geral. O consórcio com a cana-de-açúcar, no entanto, não é
recomendável, visto que ambos requerem do solo os mesmos elementos, concorrendo
entre si, conseqüentemente. Além disso, no preparo do solo na cultura
canavieira é comum a queima do terreno, o que invariavelmente destrói o
coqueiro.
Dizer
que a cultura do coco permite o consórcio com outras culturas e mesmo com
animais equivale dizer que, além de obter resultados com a venda de sua produção
ao longo de todo o ano, o homem do campo pode, sem prejuízo da produção de
coco, obter sua subsistência com a mesma terra, o que enseja maior capacidade
de enfrentamento de eventuais crises no setor. O produtor rural é capaz de
sobreviver às adversidades, visto que obtém seu alimento da própria terra. O
que ocorre é que nos períodos em que enfrenta dificuldades, são abandonados os
tratos culturais, a adubação, a fertilização, enfim, os cuidados necessários
com a produção, com vistas a manter a cultura livre de pragas e doenças e,
também, bons níveis de produtividade.
Ressalte-se,
ainda, que do ponto de vista do ecossistema, o coco é a principal cultura
perene para sua recuperação. Ou seja, essa cultura permite a recuperação de
regiões que se encontrem degradadas em razão do desmatamento de décadas
passadas. E, ainda, a cocoicultura é uma atividade que gera emprego ao longo de
todo o ano, garantindo a ocupação de contingentes que, de outra forma,
migrariam para os centros urbanos, localizados nas regiões dos tabuleiros
costeiros nordestinos, incapazes de absorver essa mão-de-obra desqualificada
para o trabalho industrial/urbano.
Em
síntese, tratando-se de cultura perene, de subsistência, explorada basicamente
por pequenos proprietários rurais, que permite o consórcio com outras culturas
e até mesmo com animais, a cocoicultura favorece a fixação do homem ao campo.
A
cultura do coqueiro é importante na geração de renda, na alimentação e na
produção de mais de cem produtos, em mais de 86 países localizados na zona
intertropical do globo terrestre, por onde tem-se expandido. Constitui
importante cultura perene, capaz de gerar um sistema auto-sustentável de
exploração, pois é fonte geradora de divisas e também principal fonte de
proteínas e calorias da população.
Apesar
de o coco ser cultivado em toda a zona intertropical, em uma área de quase
11.000.000 de hectares, a maior parte da produção pertence ao continente
asiático, com mais de 80%. A produção asiática da noz de coco está concentrada
em três países: Filipinas, Indonésia e Índia, que respondem por mais de 70% da
produção regional. A cultura do coco nessas regiões visa à produção de óleo,
produto que, atualmente, vem enfrentando dificuldades em razão da competição
com outros produtos, não só por preço, mas também por serem mais recomendáveis
para a saúde, tais como os óleos de soja ou de girassol.
Os
demais continentes Oceania (Papua Nova Guiné), África (Moçambique) e as
Américas (Brasil e México) respondem pelo restante da produção mundial com
participações semelhantes.
A
Oceania, composta principalmente de países formados por pequenas ilhas, tem no
coqueiro a sua cultura de maior importância econômica, sendo algumas vezes a
única fonte de divisas, contando com uma rica diversidade genética. Cinqüenta
por cento da produção daquele continente vem da Papua Nova Guiné que possui a
metade dos coqueirais economicamente produtivos.
A
África, nas últimas décadas, tem incorporado novos países na produção de coco,
devido, principalmente, ao interesse de centros de pesquisa e programas de
desenvolvimento para a cultura, motivados pela importância que tem esse produto
entre as populações nativas.
Nas
Américas, particularmente no Brasil, a produção de coco, mesmo sendo pequena,
pelo fato de o Brasil praticamente não produzir óleo de coco, sempre foi de
fundamental importância na vida e economia das populações do Nordeste do país.
5
– DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Atendendo
ao que dispõe o art. 3º do Decreto nº 2.667, de 1998, considerou-se como
indústria doméstica, para fins de análise da existência de prejuízo grave, ou
de ameaça de prejuízo grave, a produção brasileira total de coco seco, produto
diretamente concorrente ao importado, cultivada pelo conjunto dos produtores de
coco, congregados pelo SINDCOCO.
6
– DO PREJUÍZO GRAVE OU AMEAÇA DE PREJUÍZO GRAVE
Para fins de análise foram
considerados os períodos, P1, P2 e P3, correspondentes, respectivamente, a
novembro de 1997 a outubro de 1998, novembro de 1998 a outubro de 1999 e
novembro de 1999 a outubro de 2000. As informações relativas aos volumes e
valores importados foram obtidas a partir do Sistema Alice. Os dados referentes
à indústria doméstica estão contidos na resposta ao questionário do SINDCOCO.
Tais dados foram baseados em duas publicações do IBGE: Anuário Estatístico de
1998 e o Boletim Sistemático de Acompanhamento da Produção Agrícola, do mês de
dezembro de 2000.
6.1
– DAS IMPORTAÇÕES
6.1.1
– DA EVOLUÇÃO IMPREVISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS
O
Acordo sobre Salvaguardas estabelece regras para a aplicação de medidas de
salvaguardas, entendendo-se como tal aquelas previstas no Artigo XIX do GATT
1994. Tais medidas somente poderão ser adotadas quando determinado que o
crescimento das importações ocorreu como conseqüência da evolução imprevista
das circunstâncias e por efeito das obrigações assumidas em virtude daquele
Acordo. Disso decorre que a análise da evolução das importações deve levar em
conta outros aspectos, os quais não poderiam ter sido previstos.
Os
maiores fornecedores mundiais de coco ralado são países em desenvolvimento,
situados no sudeste asiático, os quais estiveram sujeitos às conseqüências da
crise da Coréia ocorrida no final de 1997. Esses países vêm tendo sua atuação
no mercado internacional fortemente marcada pelos efeitos dessa crise sobre
suas economias e pela premência de obtenção de divisas para fazer frente às
suas necessidades de importação. Além disso, em termos mundiais, ocorreu queda
da demanda por óleo de coco, em decorrência da substituição desses produtos por
outros de menor conteúdo de gordura. Essa tendência de substituição de consumo
ocasionou o aumento da oferta de coco ralado no mercado internacional.
Tal
fato, certamente, implicou excesso de oferta do produto no mercado
internacional, favorecendo o aparecimento de novos exportadores do produto para
o Brasil. Quanto a esse aspecto, há que se ressaltar que ante a prévia
existência do coqueiral, o que implica na existência de produção, em se
tratando de produto perecível, dificulta a adoção de medidas que visem a adequar
a produção à demanda.
Em
síntese, a situação prevista – de expansão do mercado de óleo de coco, a qual,
inclusive, corroborou para que fosse concedido financiamento para
aumento/recuperação da produção do principal produtor mundial (Filipinas) pelo
Banco Mundial – não se confirmou. A mudança de hábitos de consumo, imprevisível
àquela ocasião, na busca de uma dieta menos calórica e mais saudável, veio de
encontro àquela previsão, acarretando excesso de oferta do produto no mercado
internacional. Da evolução dessas circunstâncias, imprevistas, decorreu o
aumento das importações brasileiras de coco ralado. Isso encontra explicação no
fato de ser o Brasil o maior mercado consumidor de leite de coco e coco ralado,
em razão de hábitos alimentares.
O
Brasil é membro originário da OMC. Por meio do Acordo Constitutivo dessa
Organização, o país assumiu, dentre outros, o compromisso de não restringir
quantitativamente suas importações, salvo nas hipóteses previstas no próprio
Acordo e seus Anexos, e em conformidade com os procedimentos ali estabelecidos.
Isso equivale dizer que o Brasil não poderia restringir suas importações de
coco ralado. Esse impedimento, associado à evolução imprevista das
circunstâncias, acarretou um prejuízo grave à indústria doméstica.
6.1.2
– DA EVOLUÇÃO DAS IMPORTAÇÕES
Ao
se analisar as importações em quantidade, observou-se que os três principais
fornecedores externos de coco ralado para o Brasil, em relação à quantidade
total importada, foram responsáveis por 63% desse volume, em P1 (Vietnã,
República Dominicana e Sri Lanka), 82%, em P2 (Índia, Vietnã e México) e 88,3%,
em P3 (Vietnã, Índia e México), demonstrando um alto e crescente índice de
concentração das compras externas brasileiras. A confirmar essa assertiva,
registre-se que o Brasil contou com onze fornecedores externos no primeiro
período analisado e sete, em P3.
Os
países cujas exportações para o Brasil estiveram sujeitas ao pagamento de
medida compensatória foram responsáveis por 25,6% da quantidade total importada
em P1 e 2,6%, em P2. Em P3, esses países não forneceram coco ralado para o
Brasil. Ou seja, verificou-se o deslocamento desses países como fornecedores de
coco ralado para o Brasil.
As
importações originárias dos Estados-Parte do MERCOSUL, em quantidade, foram
insignificantes. A Argentina exportou coco ralado para o Brasil apenas em P2,
em quantidade equivalente a 0,2% das compras externas brasileiras do produto. O
Uruguai, por seu turno, exportou para o Brasil apenas no primeiro período
analisado, em quantidade equivalente a 0,3% do total importado. Não foram
verificadas importações de produto originário do Paraguai.
Em
valor, as importações brasileiras de coco ralado apresentaram comportamento
semelhante ao observado ao se analisar as quantidades importadas. Os três
principais fornecedores de coco ralado para o Brasil foram responsáveis, em
relação ao valor total importado, por 62,1%, no primeiro período analisado,
81,9%, em P2 e 88,1%, em P3.
Os
países cujas exportações de coco ralado para o Brasil estiveram sujeitas à
medida compensatória (Filipinas, Costa do Marfim e Sri Lanka), conjuntamente,
foram responsáveis por 18,6% do valor total importado em P1 e 2,4%, em P2.
As
importações originárias dos Estados-Parte do MERCOSUL, em valor, também se
mostraram insignificantes. A Argentina exportou coco ralado para o Brasil
apenas em P2, num valor equivalente a 0,1% das compras externas brasileiras do
produto. O Uruguai, por seu turno, exportou para o Brasil, no primeiro ano período
analisado, um valor correspondente a 0,1% do total importado, em dólares
estadunidenses.
Em
quantidade, o total importado cresceu 67,4%, do primeiro período analisado para
o segundo e 51,2%, no período subseqüente, comparativamente a P2. Em valor, esse
total também variou positivamente, tendo apresentado crescimento superior ao
constatado em relação à quantidade, de 90%, de P1 para P2 e de 24,1%, de P2
para P3, quando foi constatado o inverso, ou seja, as importações em valor
cresceram, porém em percentual inferior ao das importações em quantidade. No
último período analisado, em relação a P1, as importações totais, em
quantidade, cresceram 153,2%, paralelamente a uma elevação de 135,9%, em valor.
Em
quantidade, as importações brasileiras de coco ralado, excluídas as originárias
do MERCOSUL, cresceram 67,6%, do primeiro para o segundo período analisado, e
51,5%, no período subseqüente. De P1 para P3, essas importações apresentaram
crescimento de 154%.
Em
valor, excluídas as importações originárias da Argentina e do Uruguai, únicos
Estados- Parte do MERCOSUL a exportar coco ralado para o Brasil ao longo do
período analisado, constatou-se crescimento de 90%, de P1 para P2, de 24,3%, de
P2 para P3 e de 136,1%, considerado todo o período analisado.
O
preço médio das importações brasileiras apresentou variação positiva, de 13,2%,
do primeiro para o segundo período analisado. No período subseqüente,
entretanto, os preços declinaram 17,5%, totalizando uma queda de 6,6%, do
primeiro para o último período analisado.
6.2
– DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
6.2.1
– DA ÁREA PLANTADA
A área plantada destinada ao cultivo
de coco gigante declinou ao longo de todo o período analisado. De P1 para P2,
essa redução foi de 16.305 hectares. De P2 para P3, essa área declinou mais
19.914 hectares. Com isso, de P1 para P3, a área plantada destinada ao coco
gigante totalizou uma redução de 35.219 hectares, equivalentes a 15,4%.
A
produção total de coco, gigante e anão, foi obtida a partir das publicações do
IBGE anteriormente citadas. A produção de cocos gigantes foi estimada, pelo
peticionário, a partir de consultas efetuadas pelo peticionário junto a seus
associados, onde foi apurada a participação da produção de coco gigante na
produção total. Disso resultou que a produção de coco gigante, em relação à
produção total, equivaleu a 79,6%, 66,6% e 55,4%, respectivamente em P1, P2 e
P3.
Ainda
que as informações sobre produção de coco sejam apresentadas em número de
frutos, a unidade, no mercado, é o quilograma, e não o fruto. Assim, para fins
de conversão do fruto em unidades para a quantidade em quilograma,
considerou-se que cada fruto pesa, em média, 0,58 kg. Além disso, visto que em
sua resposta ao questionário, o SINDCOCO apresentou suas informações em base
semestral, considerou-se que 60% da produção é colhida no primeiro semestre de
cada ano.
A
produção de coco gigante declinou ao longo de todo o período analisado. Em P2,
comparativamente a P1, constatou-se uma redução de 24.009 kg; de P2 para P3,
essa produção apresentou nova queda, de 45.480 kg, totalizando, de P1 para P3,
um declínio de 69.489 kg, equivalente a 15%.
A
área plantada e a produção declinaram ao longo de todo o período analisado. A
produção por hectare, entretanto, apresentou ligeira variação positiva, de P1
para P3, em razão de a produção ter declinado em menor intensidade que a área
plantada. Registre-se, no entanto, que de P2 para P3, essa produção por hectare
apresentou redução.
6.2.2
– DA EVOLUÇÃO DA MÃO-DE-OBRA
Em se tratando de produto agrícola,
explorado em sua quase totalidade em pequenas áreas, praticamente toda a
mão-de-obra é empregada na produção, não fazendo sentido apresentar a evolução
da mão-de-obra em administração e vendas.
Essa
mão-de-obra é empregada nas práticas manuais de roçagem, coroamento, adubação,
colheita, limpeza da copa e descascamento, sendo necessários quarenta e seis
homens-dia por ano por hectare. A conversão de homens dias em emprego foi feita
considerando o trabalho durante duzentos e quarenta e dois dias ao ano.
A
mão-de-obra declinou ao longo de todo o período analisado. A produção nacional
também, porém em menor intensidade. Dessa forma, ao se analisar o comportamento
desse indicador visa- vis a produção nacional, constatou-se que, de P1
para P2, a produção por mão-de-obra apresentou ligeira elevação, declinando em
P3, comparativamente a P2. Com isso, do primeiro para o último período
analisado, registrou-se pequena elevação da produção por mão-de-obra.
6.2.3
– DO ESTOQUE
Em
razão de o coco seco não suportar armazenamento superior a quinze dias, foram
desconsiderados eventuais estoques, visto que, o último Censo Agropecuário do
IBGE apurou estoques de coco seco da ordem de 0,02%. Por seu turno, o coco
ralado a granel não suporta estocagem por período superior a três meses.
6.2.4
– DOS PREÇOS
Os preços médios anuais do coco seco
foram obtidos pela média aritmética dos preços médios divulgados pela Fundação
Getúlio Vargas, até julho de 2000; e preços apurados por meio de consulta à Bolsa
de Mercadorias de Pernambuco, comerciantes, indústrias, produtores e
intermediários.
Esses
preços foram convertidos para dólares estadunidenses com base na taxa de câmbio
média mensal informada pelo Banco Central do Brasil. Os preços em moeda nacional
foram atualizados com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna
(IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas, para o mês de outubro de 2000.
Do
primeiro período analisado para P2, o preço médio anual, em dólares
estadunidenses, declinou 4,2%, mantendo-se estável no período subseqüente. De
P1 para o último ano analisado, esses preços totalizaram uma queda de 4,3%.
Tomando-se por base o preço de novembro de P1, constatou-se que apenas em
dezembro de P3 os preços médios mensais superaram aquele. Nos demais meses dos
três períodos analisados, esses preços foram inferiores aos de novembro do
primeiro, sendo que o menor patamar foi alcançado em outubro do período
analisado, quando equivaleu a cerca de 57% do preço tomado por base.
Os
preços em moeda nacional constante apresentaram comportamento distinto, tendo
aumentado, de P1 para P2, 29,6% e declinado 6,1%, em P3, comparativamente a P2.
De P1 para P3, foi registrado um crescimento de 21,8% nos preços da indústria
doméstica.
6.2.5
– DA COMPARAÇÃO PREÇO X CUSTO DE PRODUÇÃO
O SINDCOCO apresentou uma
estrutura de custos, consideradas as condições atuais de produção do coco seco
vigentes para significativa parcela dos produtores, ou seja, um sistema de
produção pouco intensivo em tecnologia, com uso de serviços manuais, em uma
plantação com 120 árvores por hectare e produtividade média de 24 frutos por
árvore. Isso equivale dizer que o custo referese a uma produção de 2.880 frutos
ou 1.670 kg.
Ao
se comparar esse custo com os preços, constatou-se que os preços médios
observados em P1, P2 e P3, que são preços referentes a comerciantes,
indústrias, produtores e intermediários, não seriam suficientes para remunerar
o produtor, tendo correspondido por, respectivamente, 72%, 92% e 86%,
aproximadamente, do custo.
6.2.6
– DO FATURAMENTO
O faturamento é o produto das
quantidades vendidas pelo preço médio no respectivo período. Ressalte-se que
esses valores encontram-se maximizados, tendo em vista que os preços utilizados
não são aqueles efetivamente pagos aos produtores, mas sim os praticados por
comerciantes, intermediários e indústria.
O
faturamento efetivo, em moeda estrangeira, declinou ao longo de todo o período
analisado, em níveis superiores à queda das vendas internas, em quantidade,
refletindo a queda dos preços.
Em
moeda nacional, constante, o faturamento da indústria doméstica apresentou
comportamento distinto. Após ter crescido 22,9%, em P2, comparativamente a P1,
em P3, em relação ao período anterior, declinou 15,3%, totalizando, ao longo de
todo o período analisado, um crescimento de 3,5%.
6.2.7
– DA SUBCOTAÇÃO
A
margem de subcotação absoluta é definida como a diferença entre o preço do coco
ralado no mercado interno e o preço Cost, Insurance and Freight - CIF
internado do produto importado, acrescido das despesas de internação, incluindo
imposto de importação e direito compensatório, quando vigente.
As
informações obtidas ao longo da investigação possibilitaram que fosse calculada
uma margem de subcotação com base: nas informações prestadas por uma empresa
processadora, em sua resposta ao questionário; e outra, com base nos custos de
produção apresentados pelo peticionário.
A
margem de subcotação calculada com base nos custos da empresa processadora
declinou 5,8%, de P1 para P2. Em P3, essa margem aumentou 9,4%,
comparativamente ao período anterior, resultando num aumento, de P1 para P3, de
3%.
A
margem de subcotação calculada com base nos custos apresentados pelo SINDCOCO
declinou 4,3%, de P1 para P2 e aumentou 35,6%, de P2 para P3, totalizando uma
elevação de 29,8%, ao longo de todo o período analisado.
Registre-se
que foi observada margem de subcotação para a totalidade das importações
brasileiras de coco ralado, independentemente da origem, para quaisquer dos
critérios adotados com vistas à apuração do preço interno.
6.2.8
– DO CONSUMO APARENTE
Para
mensuração do consumo aparente foram tomadas as quantidades totais importadas
de coco ralado e a produção nacional de coco seco vendida no mercado interno,
convertida para o equivalente em coco ralado. Esses números, referentes às
vendas no mercado interno, foram obtidos a partir do total produzido,
considerada a perda de 10%, ocorrida entre a colheita do coco fruto e a
comercialização do coco seco, a inexistência de estoques e a irrelevância das
exportações. Ou seja, os números referentes às vendas internas equivalem à
produção, deduzida apenas a perda de 10%.
O
consumo aparente declinou ao longo de todo o período analisado. As vendas
internas da indústria doméstica também apresentaram movimento descendente. De
P1 para P2, essas vendas internas declinaram 5,2%. No período subseqüente, esse
movimento se acentuou ainda mais: as vendas da indústria doméstica retraíram
10,4%, totalizando, do primeiro para o último período analisado, uma queda de
15%.
As
vendas internas da indústria doméstica equivaleram a 95% do consumo aparente,
em P1. No período seguinte, P2, essa participação declinou 3,5 pontos
percentuais, equivalendo a 91,5% daquele consumo, por força da queda, em termos
absolutos, dessas vendas, superior à do consumo aparente. No último período,
P3, essas vendas internas declinaram ainda mais. O consumo aparente também
declinou, porém em menor intensidade. Com isso, a indústria doméstica perdeu
5,1 pontos percentuais de participação naquele consumo, alcançando a
participação de 86,4%. Do primeiro para o último período analisado, a indústria
doméstica perdeu 8,6 pontos percentuais de participação no consumo aparente,
equivalente a 9%.
Por
sua vez, as importações, em termos absolutos, cresceram ao longo de todo o
período analisado. Dessa forma, a participação das importações naquele consumo
apresentou crescimento. Esse total importado, que equivaleu a 5% do consumo
nacional aparente, em P1, passou a significar 8,5% desse consumo no período
subseqüente, tendo alcançado 13,6% desse total no último período analisado, P3.
6.2.9 – DA RELAÇÃO PRODUÇÃO DA
INDÚSTRIA DOMÉSTICA X IMPORTAÇÃO
A
fim de tornar possível a análise dessa relação, foi tomada a produção de coco
gigante, em quilogramas, convertida para o equivalente em coco ralado,
tomando-se por base que uma unidade pesa, aproximadamente, 0,58 kg e que 100 kg
de coco seco equivalem a cerca de 18 kg de coco ralado. Deve-se notar que foi
levada em conta, também, a perda de 10%, ocorrida entre a colheita do fruto e a
comercialização do coco seco.
A
produção da indústria doméstica declinou ao longo de todo o período analisado,
paralelamente à elevação do total importado. Dessa forma, a relação entre a
importação e a produção apresentou variação positiva de 14,2 pontos percentuais
ao longo de todo o período analisado.
6.3
– DA CONCLUSÃO DO PREJUÍZO GRAVE OU AMEAÇA DE PREJUÍZO GRAVE
Os indicadores anteriormente
apresentados, de P1 para P3, podem ser resumidos como se segue: crescimento
absoluto (6.100.000 toneladas) e relativo (153,2%) das importações de coco
ralado, em quantidade; queda dos preços FOB do produto importado (6,6%);
crescimento absoluto (US$ 7.300.000,00 - sete milhões e trezentos mil dólares
estadunidenses) e relativo (135,9%) das importações de coco ralado, em valor;
aumento das importações em relação à produção, de 9,4 pontos percentuais;
redução da área plantada destinada ao cultivo de coco gigante (15,4%); declínio
das vendas das indústria doméstica (15%) e de sua participação no consumo
aparente (8,6 pontos percentuais); redução da mão-deobra (16,2); queda do
faturamento (18,7%) e dos preços (4,3%), em dólares estadunidenses; aumento do
faturamento (3,5%) e dos preços (21,8%) em reais constantes; e acentuação da
margem de subcotação.
A
análise dos indicadores acima indicaram a existência de prejuízo grave na
indústria doméstica. Vale notar que, uma vez que a maior parte da produção é
realizada em pequenas propriedades, as quais não possuem registro contábil, não
tendo sido possível, por conseguinte, efetuar uma análise de Lucros e Perdas.
No entanto, pôde-se observar que, no período investigado, os preços de venda do
produto não foram suficientes para remunerar os custos de produção.
Nesse
ponto, é importante lembrar que durante praticamente todo o período analisado,
estiveram em vigor medidas compensatórias sobre as exportações para o Brasil
originárias da Costa do Marfim, Filipinas, Indonésia, Malásia e Sri Lanka. Tais
medidas vigoraram até 21 de agosto de 2000.
7
– DA RELAÇÃO CAUSAL
Nesse item, procurou-se analisar em
que medida o prejuízo grave experimentado pela indústria doméstica foi causado
pelas importações e, também, se esse prejuízo não poderia ser atribuído a
outros fatores.
A
própria indústria doméstica, na petição, informou serem irrelevantes suas
exportações. Dessa forma, não há que se falar em prejuízo decorrente de uma
eventual má performance no mercado externo, visto que as vendas externas
equivaleram a menos que 0,5% da produção, ao longo de todo o período analisado.
A
esse respeito cabe ressaltar que existe uma barreira cultural às exportações de
coco, visto que esse produto não faz parte da dieta alimentar de muitos países,
além do Brasil.
Observou-se
que a área plantada destinada ao cultivo do coqueiro anão aumentou ao longo de
todo o período analisado. A área destinada ao cultivo de coqueiro gigante, por
outro lado, declinou.
A
área total declinou em P2, comparativamente a P1 e cresceu no período seguinte.
Dessa forma, de P1 para P3, a área total plantada aumentou 13.459 hectares. O
aumento da área total plantada foi inferior ao observado na área destinada ao
cultivo de coqueiro anão, nesse mesmo período, o qual totalizou 48.678
hectares.
No
tocante à produção de coco anão, essa aumentou continuamente, ao longo de todo
o período analisado. Inversamente, a produção de coco gigante declinou. A
produção total também aumentou.
Na
análise para fins de abertura da investigação, no exame da evolução desses
indicadores, produção e área plantada, relativos aos coqueiros anão e gigante,
aventou-se a hipótese de estar ocorrendo uma substituição do coqueiro gigante
pelo coqueiro anão. Os dados disponíveis, entretanto, não avalizam essa
possibilidade.
O
cultivo do coqueiro anão efetivamente vem crescendo. Isso, no entanto, se dá em
regiões diversas daquelas onde se encontram as plantações do coqueiro gigante,
como a região Sudeste (interior do estado de São Paulo e Campos, no estado do
Rio de Janeiro, principalmente). Na região Nordeste, a produção destinada à
obtenção de água de coco está se interiorizando, o que implica a necessidade da
adoção de técnicas de irrigação, visto que fora dos tabuleiros costeiros, não
existe lençol freático.
Essa
informação, de que o crescimento da produção de coco anão vem ocorrendo em
novas áreas, distintas daquelas ocupadas pelo coqueiro gigante, foi confirmada
pelos técnicos da EMBRAPA/Tabuleiros Costeiros, na visita técnica já citada.
O
faturamento potencial foi obtido considerando constante a participação da
indústria doméstica no consumo aparente no primeiro período analisado (95%). Ou
seja, calculou-se a quantidade que essa indústria teria vendido, caso mantida
essa participação no consumo aparente. A perda de faturamento, por seu turno,
equivale à diferença entre o faturamento efetivo e esse faturamento potencial,
desconsiderando, por conseguinte, quaisquer possíveis efeitos das importações
sobre os preços praticados pela indústria doméstica.
Ao
se calcular o faturamento potencial, considerando mantida a participação da
indústria doméstica no consumo aparente, e os preços médios em cada período,
constatou-se que essa indústria deixou de faturar o equivalente a 3,8%, em P2,
e a 9,9%, em P3, do faturamento efetivo nesses mesmos anos.
7.1
– DA CONCLUSÃO DA RELAÇÃO CAUSAL
Em P3, comparativamente a P1, o
consumo aparente declinou 6,6%. As importações, por sua vez, aumentaram 153,2%,
com o que a indústria doméstica, sozinha, arcou com a redução do consumo
aparente.
Ademais,
paralelamente ao crescimento das importações, em termos absolutos e relativos,
constatou-se o aprofundamento da margem de subcotação. Essas importações
incrementaram continuamente sua participação no consumo aparente, deslocando a
indústria doméstica.
Além
disso, o faturamento em moeda estrangeira declinou ao longo de todo o período
analisado. Não obstante o faturamento em moeda nacional constante tenha
aumentado em P2, comparativamente a P1, declinou em P3, em relação a P2. Mesmo
que de P1 para P3 esse faturamento tenha apresentado pequena variação positiva,
em razão da queda de sua participação no consumo aparente, a indústria
doméstica deixou de faturar cerca de 10% do faturamento efetivo.
Dessa
forma, com base nas informações disponíveis, concluiu-se pela existência de
prejuízo grave causado pelo aumento das importações de coco ralado,
consubstanciado na queda das vendas internas da indústria doméstica e de sua
participação no consumo aparente, na redução da área plantada, da mão-de-obra
utilizada, do faturamento e dos preços, em reais constantes.
8
– DO COMPROMISSO DE AJUSTE
A aplicação de uma medida de
salvaguarda sobre as importações de determinado produto tem como objetivo
permitir seja elevado o nível de proteção a um setor que está sofrendo prejuízo
grave ou ameaça de prejuízo grave causado pelo aumento das importações de
produto similar ou diretamente concorrente. Tal aumento de proteção visa
permitir que o setor em questão se ajuste de forma a estar apto a concorrer com
as importações ao final de determinado período. Por esta razão é que o aumento
da proteção tem um caráter temporário e ao longo desse período essa proteção
adicional será reduzida gradativamente, justamente para garantir a
implementação do ajuste necessário.
Neste
sentido, é necessário que o setor que pretenda obter uma medida desta natureza
apresente um plano de ajuste que viabilize sua efetiva adequação. Compete ao
setor reestruturar-se e realizar os investimentos necessários a fim de que, ao
final da vigência da medida, se encontre em condições de competir com as
importações.
O
SINDCOCO apresentou um plano de ações, o qual envolve a recuperação e renovação
de coqueirais, implicando aumento de produtividade, e a capacitação, em
tecnologia da produção e gerência, de produtores, trabalhadores rurais e
profissionais que prestam assistência técnica ao agronegócio do coco.
Vale
assinalar que, os objetivos traçados pelo SINDCOCO, em sua proposta de compromisso
de ajuste encontra amparo nas orientações técnicas da EMBRAPA. As metas de
produtividade indicadas nessa proposta são realistas, encontrando amparo nas
pesquisas daquela empresa.
O
Grupo de Trabalho Interministerial constituído para avaliar o plano de ajuste
apresentado pelo SINDCOCO considerou-o satisfatório, no sentido de serem
exeqüíveis as metas indicadas pelo Sindicato, do ponto de vista técnico e
econômico. O plano de ajuste consiste, basicamente em capacitação técnica dos
produtores agrícolas, recuperação e renovação dos coqueirais.
No
que tange à capacitação técnica, o programa abrangerá 9.388 estabelecimentos,
de até 100 hectares, ou seja, aproximadamente 81,5% dos estabelecimentos que
produzem coco gigante. A recuperação, por sua vez, abrangerá uma área de 75.000
hectares, a um custo total aproximado de R$ 142.061.000,00 (cento e quarenta e
dois milhões e sessenta e um mil reais). Finalmente, a renovação abrangerá uma
área de 35.000 hectares, a um custo total de cerca de R$ 296.206.000,00(duzentos
e noventa e seis milhões e duzentos e seis mil reais).
9
– DA APLICAÇÃO DA MEDIDA
Nos termos do art. 78 do Decreto nº
2.667, de 1998, ficam isentos do alcance da medida de salvaguarda os países em
desenvolvimento Membros da OMC que individualmente, em qualquer dos períodos
analisados (P1, P2 ou P3), não alcançaram 3% do volume total importado pelo
Brasil; e no período considerado (de P1 a P3), suas importações,
individualmente, não superaram 3% daquele volume total, sendo que, conjuntamente,
as importações originárias desses países não superaram 9%.
Ademais,
nos termos do art. 98 do Decreto nº 2.667, de 1998, ficam, também, isentos do
alcance da medida de salvaguarda, os Estados-Parte do MERCOSUL: Argentina,
Paraguai e Uruguai.
Levados
em conta todos os fatores anteriormente analisados, ao amparo do que dispõe a
última parte do parágrafo único do art. 64 do Decreto nº 2.667, de 1998,
optou-se pela aplicação de medida, na forma de restrição quantitativa. Para
cálculo da cota no primeiro ano de aplicação da medida, tomou-se por base o
volume total importado entre novembro de 1997 e outubro de 1998.
No
presente caso, a adoção de cota com base na média do volume total importado ao
longo de todo o período analisado, nos termos dispostos na primeira parte do
parágrafo único do art. 64, implicaria uma medida inócua, em razão das elevadas
taxas de crescimento das importações observadas, o que levou a que essas
importações aumentassem sua participação no consumo aparente, de P1 para P3, em
170,9%.
Ademais,
há que se lembrar que já em P2 diversos indicadores da indústria doméstica
apresentaram desempenho negativo (área plantada, produção, número de
empregados, preço interno) demonstrando incapacidade de convivência, no estágio
atual, com as importações nos patamares observados nesse período.
Isso
posto, atendido ao que dispõe a última parte do parágrafo único do art. 64,
entendeu-se ser conveniente a fixação da cota, no primeiro ano de aplicação da
medida de salvaguarda, em 3.957 toneladas, equivalente ao volume total
importado em P1. A partir do segundo ano de aplicação da medida, essa cota
deverá ser flexibilizada, sendo aumentada na base de 5% da cota base por ano, o
que resulta em um total de 4.154,9 toneladas no segundo ano, 4.352,7 toneladas
no terceiro ano e 4.550,6 toneladas no quarto ano de aplicação da medida.
SERGIO SILVA DO AMARAL