RESOLUÇÃO CAMEX Nº 27, DE 6 DE MAIO
DE 2008
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE
COMÉRCIO EXTERIOR,
conforme o deliberado em reunião realizada no dia 06 de maio de 2008, tendo em
vista o disposto no inciso IX do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de
2003 e no art. 3º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar as seguintes diretrizes
para a utilização do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX:
I - O PROEX-Financiamento apoiará as exportações brasileiras de empresas com faturamento bruto anual até R$ 600 milhões, ficando limitado o enquadramento, nessa modalidade, de operações de empresas com faturamento superior a este valor, exclusivamente, para o cumprimento de compromissos governamentais decorrentes de negociações bilaterais que envolvam a concessão de créditos brasileiros e outras operações de exportação, que não possam ser viabilizadas por intermédio de outras fontes de financiamento"; (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 69, DOU 05/11/2008)(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 18/02/2009)
II - O
PROEX-Equalização apoiará as exportações brasileiras de empresas de qualquer
porte, em financiamentos concedidos pelo mercado financeiro, por intermédio de
bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento, sediados no
país ou no exterior, bem como do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES e da Corporação Andina de Fomento - CAF;
III - O
PROEX-Financiamento e o PROEX-Equalização poderão apoiar exportações brasileiras
para países, projetos ou setores com limitações de acesso a financiamento de
mercado, conforme estabelecido no artigo 2º-A da Lei nº 10.184, de 12 de
fevereiro de 2001, mediante exame e deliberação, caso a caso, pelo Conselho de
Ministros da CAMEX.
Art. 2º Determinar os seguintes
procedimentos para o encaminhamento, à CAMEX e ao Comitê de Financiamento e
Garantia das Exportações - COFIG, dos pleitos relativos a operações de
exportação, para enquadramento no âmbito do PROEX:
I - As
operações a que se referem os incisos I e II do art. 1o desta
Resolução, que necessitem de apoio do PROEX-Financiamento ou do
PROEX-Equalização, deverão ser encaminhadas por intermédio do Banco do Brasil
S.A., que, na qualidade de agente do Tesouro Nacional para o PROEX, submeterá
essas operações à apreciação e deliberação do COFIG;
II - As
operações a que se refere o inciso III do art. 1º desta Resolução, que
necessitem de enquadramento no PROEX-Financiamento ou no PROEX-Equalização,
deverão ser apresentadas, por um dos Ministros integrantes do Conselho de
Ministros da CAMEX, à Secretaria-Executiva desta Câmara, que as submeterá à
deliberação deste Conselho, observados os aspectos de relevância e oportunidade
de concessão dessas modalidades, a consonância com as práticas internacionais e
os objetivos das políticas externa e de comércio exterior brasileiras.
Parágrafo único. As operações de exportação a que se
refere o inciso II deste artigo somente poderão ser encaminhadas ao COFIG, para
enquadramento, após deliberação expressa do Conselho de Ministros da CAMEX, que
definirá as diretrizes, critérios, condições e limites máximos de apoio do
PROEX-Financiamento e do PROEXEqualização, a serem observados em cada operação.
Art. 3º Fica revogada a Resolução CAMEX nº
35, de 22 de agosto de 2007.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho