RESOLUÇÃO CAMEX Nº 35, DE 22 DE AGOSTO
DE 2007
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO
EXTERIOR, conforme o deliberado em reunião realizada
no dia 22 de agosto de 2007, tendo em vista o disposto no inciso IX do art.
2º do Decreto nº
4.732, de 10 de junho de 2003 e no art.
3º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro
de 2001, resolve:
Art. 1º
Determinar as seguintes diretrizes para a utilização
do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX:
I
- O PROEX-Financiamento apoiará as exportações brasileiras de
micro, pequenas e médias empresas, ficando limitado o enquadramento, nessa
modalidade, de operações de empresas de grande porte exclusivamente para o
cumprimento de compromissos governamentais decorrentes de negociações
bilaterais que envolvam a concessão de créditos brasileiros e outras operações
de exportação, que não possam ser viabilizadas por intermédio de outras fontes
de financiamento;
II
- O PROEX-Equalização apoiará as exportações brasileiras de
empresas de qualquer porte, em financiamentos concedidos pelo mercado
financeiro, por intermédio de bancos múltiplos, comerciais, de investimento e
de desenvolvimento, sediados no país ou no exterior, bem como do Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e da Corporação Andina de Fomento
- CAF;
III
- O PROEX-Financiamento e o PROEX-Equalização poderão apoiar exportações brasileiras
para países, projetos ou setores com limitações de acesso a financiamento
de mercado, conforme estabelecido no artigo
2º-A
da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro
de 2001, mediante exame e deliberação, caso a caso, pelo Conselho de Ministros
da CAMEX.
Parágrafo único.
Os valores de referência para classificação do porte das empresas, a que se
refere o inciso I deste artigo, são os definidos em Portaria específica do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 2º
Determinar os seguintes procedimentos para o encaminhamento, à CAMEX
e ao Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG, dos pleitos
relativos a operações de exportação, para enquadramento no âmbito do PROEX:
I
- As operações a que se referem os incisos I e II do art. 1o
desta Resolução, que necessitem de apoio do PROEX-Financiamento ou
do PROEX-Equalização, deverão ser encaminhadas por intermédio do Banco do
Brasil S.A., que, na qualidade de agente do Tesouro Nacional para o PROEX,
submeterá essas operações à apreciação e deliberação do COFIG;
II - As operações a que se refere o inciso III do art. 1º desta Resolução, que necessitem de enquadramento no PROEX-Financiamento ou no PROEX-Equalização, deverão ser apresentadas, por um dos Ministros integrantes do Conselho de Ministros da CAMEX, à Secretaria-Executiva desta Câmara, que as submeterá à deliberação deste Conselho, observados os aspectos de relevância e oportunidade de concessão dessas modalidades, a consonância com as práticas internacionais e os objetivos das políticas externa e de comércio exterior brasileiras.
Parágrafo único. As operações de exportação a que se refere o inciso II deste artigo somente poderão ser encaminhadas ao COFIG, para enquadramento, após deliberação expressa do Conselho de Ministros da CAMEX, que definirá as diretrizes, critérios, condições e limites máximos de apoio do PROEX-Financiamento e do PROEXEqualização, a serem observados em cada operação.
Art. 3º
Ficam revogadas as Resoluções CAMEX nº
33, de 16 de dezembro de 2002, e nº
45,
de 23 de dezembro de 2003.
Art. 4º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente
do Conselho