A
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, reunida em 27 de novembro de 2002, com
fundamento no inciso IX do art. 2°, do Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de
2002, Tendo em vista a prioridade estabelecida para ações que visam o
fortalecimento do comércio exterior brasileiro, reconhecendo o papel do
Programa de Financiamento às Exportações – PROEX como instrumento governamental
de fomento às exportações brasileiras e, ainda, considerando a importância de
facilitar o acesso ao Programa pelas micro, pequenas e médias empresas,
R
E S O L V E:
Art. 1º
Determinar a adoção das providências cabíveis para permitir a utilização do
PROEX segundo as diretrizes definidas abaixo:
I. O PROEX – Financiamento será destinado a amparar as exportações de micro, pequenas e médias empresas, ficando ressalvado o enquadramento de operações de empresas de grande porte, nessa modalidade, exclusivamente, para cumprir compromissos governamentais decorrentes de acordos bilaterais de créditos brasileiros e nos casos de operações que não possam ser viabilizadas pelo mercado, ou de cofinanciamento realizadas com a Corporación Andina de Fomento - CAF. (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 45, DOU 24/12/2003)
II. As
solicitações apresentadas por empresas de grande porte poderão ser direcionadas
para o atendimento por intermédio do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES).
III. Os
valores de referência para classificação do porte de empresas são os que
constam da Portaria MDIC n°176, de 1º de outubro de 2002, ou em legislação
posteriormente publicada com base no Decreto nº 3.889, de 17 de agosto de 2001,
que trata da atualização dos limites indicados.
IV. O
PROEX – Equalização continuará apoiando empresas de qualquer porte, segundo as
condições já definidas na legislação que o regulamenta.
V. Os procedimentos para o encaminhamento de solicitações,
análise dos projetos, enquadramento e decisão no âmbito dos comitês
especializados deverão ser objeto de simplificação operacional, sem prejuízo
para a segurança do Programa.
Art. 2º Ficam mantidos os compromissos de
desembolso de recursos referentes às Cartas de Intenção e Registros de Crédito
aprovados até a data de publicação desta Resolução, independente do porte
da empresa.
Presidente da Câmara