RESOLUÇÃO CAMEX Nº 33 , DE 16 DEZEMBRO DE 2002

DOU 19/12/2002

 

Revogado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 35, DOU 06/09/2007

         A CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, reunida em 27 de novembro de 2002, com fundamento no inciso IX do art. 2°, do Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de 2002, Tendo em vista a prioridade estabelecida para ações que visam o fortalecimento do comércio exterior brasileiro, reconhecendo o papel do Programa de Financiamento às Exportações – PROEX como instrumento governamental de fomento às exportações brasileiras e, ainda, considerando a importância de facilitar o acesso ao Programa pelas micro, pequenas e médias empresas,

 

         R E S O L V E:

 

         Art. 1º Determinar a adoção das providências cabíveis para permitir a utilização do PROEX segundo as diretrizes definidas abaixo:

 

I. O PROEX – Financiamento será destinado a amparar as exportações de micro, pequenas e médias empresas, ficando ressalvado o enquadramento de operações de empresas de grande porte, nessa modalidade, exclusivamente, para cumprir compromissos governamentais decorrentes de acordos bilaterais de créditos brasileiros e nos casos de operações que não possam ser viabilizadas pelo mercado, ou de cofinanciamento realizadas com a Corporación Andina de Fomento - CAF. (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 45, DOU 24/12/2003)

 

II. As solicitações apresentadas por empresas de grande porte poderão ser direcionadas para o atendimento por intermédio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

 

III. Os valores de referência para classificação do porte de empresas são os que constam da Portaria MDIC n°176, de 1º de outubro de 2002, ou em legislação posteriormente publicada com base no Decreto nº 3.889, de 17 de agosto de 2001, que trata da atualização dos limites indicados.

 

IV. O PROEX – Equalização continuará apoiando empresas de qualquer porte, segundo as condições já definidas na legislação que o regulamenta.

 

V. Os procedimentos para o encaminhamento de solicitações, análise dos projetos, enquadramento e decisão no âmbito dos comitês especializados deverão ser objeto de simplificação operacional, sem prejuízo para a segurança do Programa.

 

         Art. 2º Ficam mantidos os compromissos de desembolso de recursos referentes às Cartas de Intenção e Registros de Crédito aprovados até a data de publicação desta Resolução, independente do porte da empresa.

 

SERGIO SILVA AMARAL

Presidente da Câmara