PORTARIA SECEX Nº 49, DE 31 DE AGOSTO DE 2020
DOU 01/09/2020
Dispõe sobre atos
públicos de liberação da atividade econômica de competência da Secretaria de
Comércio Exterior (SECEX) nos termos do Decreto nº 10.178, de 18 de
dezembro de 2019.
O
SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E
ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV e XV do art. 91 do
Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, tendo em consideração o Decreto nº
10.178, de 18 de dezembro de 2019, resolve:
Art. 1º Para fins de aplicação do disposto no Decreto
nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, são considerados como atos públicos de
liberação da atividade econômica de competência da Secretaria de Comércio
Exterior (SECEX) da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos
Internacionais do Ministério da Economia os seguintes:
I - (Revogado
pelo art. 2º da Portaria Secex nº 123, DOU 21/09/2021);
II - licença de importações de material
usado, de que trata a alínea "e" do inciso II do art. 15 da
Portaria SECEX nº 23, de 2011; (Retificado no DOU 02/09/2020)
III - (Revogado
pelo art. 2º da Portaria Secex nº 123, DOU 21/09/2021); e
IV - licença especial de exportação de produtos
para o combate à Covid-19, de que trata o inciso XII do art. 9º da Portaria
SECEX nº 19, de 2 de
julho de 2019.
Parágrafo
único. Para
fins de aplicação do art. 3º do Decreto nº 10.178, de 2019, as atividades
econômicas objeto dos atos públicos de liberação a que se referem os incisos I
a IV são classificadas no nível de risco III - risco alto, mantendo-se a
exigência de licenciamento.
Art. 2º Para fins da aprovação tácita de que trata o §
1º do art. 10 do Decreto nº 10.178, de 2019, aplicam-se os seguintes prazos aos
atos públicos de liberação referidos no art. 1º:
I - de 60 (sessenta) dias àqueles dos incisos
I, II e IV; e
II - de 180 (cento e oitenta) dias àqueles do inciso
III.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
LUCAS FERRAZ