LEI Nº 8.666, DE 21 DE
JUNHO DE 1993
DOU 22/06/1993
REPUBLICADA
DOU 06/07/1994
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Princípios
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre
licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive
de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos
órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as
fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e
demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios.
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da
Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente
precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para
os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou
entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de
vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas,
seja qual for a denominação utilizada.
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a
administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 12.349, DOU 16/12/2010)
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar,
nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou
frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades
cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da
naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra
circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato,
ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991; (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.349, DOU 16/102/2010)
(Alterado pelo art. 1º da Medida Provisória nº 495, DOU
20/07/2010)
II - estabelecer
tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista,
previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras,
inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo
quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o
disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de
outubro de 1991.
§ 2o Em igualdade de condições, como critério
de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - (Revogado
pelo art. 7º da Lei nº 12.349, DOU 16/12/2010)
II - produzidos
ou prestados por empresas brasileiras; e (Alterado pelo art. 1º da Medida Provisória nº 495, DOU
20/07/2010)
III - produzidos
ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de
tecnologia no País. (Alterado pelo art. 1º da Medida Provisória nº 495, DOU
20/07/2010)
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em
pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Alterado pelo art 118 da Lei 11.196. DOU 22/11/2005)
§ 3o A licitação não será
sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento,
salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
§ 4º (Vetado). (Incluído
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5º Nos
processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido
margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que
atendam a normas técnicas brasileiras. (Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 12.349, DOU 16/12/2010)
§ 6º A margem
de preferência de que trata o § 5º será estabelecida com
base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco)
anos, que levem em consideração: (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.349, DOU 16/12/2010)
I - geração de emprego e renda; (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 12.349, DOU 16/12/2010)
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e
municipais; (Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 12.349, DOU 16/12/2010)
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no
País; (Alterado pelo
art. 1º da Lei nº 12.349, DOU 16/12/2010)
IV - custo adicional dos produtos e serviços; e (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 12.349, DOU 16/12/2010)
V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados. (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 12.349, DOU 16/12/2010)
§ 7º Para os
produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e
inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de
preferência adicional àquela prevista no § 5º. (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 12.349, DOU 16/12/2010) (Alterado pelo art. 1º da Medida Provisória nº 495, DOU
20/07/2010)
§ 8º As margens de
preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que
se referem os §§ 5º e 7º, serão
definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o
montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos
manufaturados e serviços estrangeiros. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.349, DOU 16/12/2010) (Alterado pelo art. 1º da Medida Provisória nº 495, DOU
20/07/2010)
§ 9º As disposições contidas nos §§ 5º e 7º deste artigo não se aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior:(Alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.349, DOU 16/12/2010)
I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 12.349, DOU 16/12/2010)
II - ao quantitativo fixado com fundamento no § 7º do art. 23 desta Lei, quando for o caso. (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 12.349, DOU 16/12/2010)
§ 10. A margem de
preferência a que se refere o § 5º poderá ser estendida,
total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do
Mercado Comum do Sul - Mercosul. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.349, DOU 16/12/2010) (Alterado pelo art. 1º da Medida Provisória nº 495, DOU
20/07/2010)
§ 11. Os editais de
licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia
justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em
favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por
ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial,
industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento,
cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal. (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 12.349, DOU 16/12/2010) (Alterado pelo art. 1º da Medida Provisória nº 495, DOU
20/07/2010)
§ 12.Nas contratações
destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de
tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do
Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com
tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo
básico de que trata a Lei nº
10.176, de 11 de janeiro de 2001. (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 12.349, DOU 16/12/2010) (Alterado pelo art. 1º da Medida Provisória nº 495, DOU
20/07/2010)
§ 13.
Será divulgada na internet, a cada exercício financeiro, a
relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto nos §§
5º, 7º, 10, 11
e 12 deste artigo, com indicação do volume de recursos
destinados a cada uma delas. (Alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.349, DOU 16/12/2010)
Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos
órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito
público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido
nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que
não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Parágrafo único. O procedimento
licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele
praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
Art. 5o Todos os valores, preços e custos utilizados
nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional,
ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada
unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento
de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para
cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de
suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse
público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente
publicada.
§ 1o Os créditos a que se refere este artigo
terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que
lhes preservem o valor.
§ 2o A correção de que trata o parágrafo
anterior cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das
mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o Observados o disposto no caput,
os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de
que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo
único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis,
contados da apresentação da fatura. (Incluído pelo art
1º da Lei nº 9.648, DOU 28/05/1998)
Seção II
Das Definições
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda
construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por
execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda
atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a
Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação,
conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens,
publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III - Compra - toda
aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda
transferência de domínio de bens a terceiros;
V - Obras, serviços e
compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a
25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;
VI - Seguro-Garantia - o
seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em
licitações e contratos;
VII - Execução
direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração,
pelos próprios meios;
VIII - Execução
indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob
qualquer dos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) empreitada por preço global - quando se
contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço
unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por
preço certo de unidades determinadas;
c) (Vetado).
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
d) tarefa - quando
se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem
fornecimento de materiais;
e) empreitada
integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade,
compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob
inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em
condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais
para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as
características adequadas às finalidades para que foi contratada;
IX - Projeto
Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível
de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras
ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos
técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado
tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a
avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução,
devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da
solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos
os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas
globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a
necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do
projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos
de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem
como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o
empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que
possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações
provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter
competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem
do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a
estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários
em cada caso;
f) orçamento detalhado do
custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos
propriamente avaliados;
X - Projeto
Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à
execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
XI - Administração
Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com
personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das
fundações por ele instituídas ou mantidas;
XII - Administração - órgão,
entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e
atua concretamente;
XIII - Imprensa
Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública,
sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis; (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
XIV - Contratante - é o órgão
ou entidade signatária do instrumento contratual;
XV - Contratado - a
pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;
XVI - Comissão - comissão,
permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber,
examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e
ao cadastramento de licitantes.
XVII - produtos
manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no território
nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem
estabelecidas pelo Poder Executivo federal;(Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 12.349, DOU 16/12/2010)
XVIII -serviços nacionais -
serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal;(Alterado
pelo art. 1º da Lei nº 12.349, DOU 16/12/2010)
XIX - sistemas de
tecnologia de informação e comunicação estratégicos - bens e serviços de
tecnologia da informação e comunicação cuja descontinuidade provoque dano
significativo à administração pública e que envolvam pelo menos um dos seguintes
requisitos relacionados às informações críticas: disponibilidade,
confiabilidade, segurança e confidencialidade.(Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 12.349, DOU 16/12/2010)
XX - produtos para pesquisa e desenvolvimento - bens,
insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e
tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica,
discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante. (Incluído pelo art. 4º
da Lei nº 13.243, DOU 12/01/2016)
Seção
III
Das
Obras e Serviços
Art. 7o As licitações para a execução de obras e
para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em
particular, à seguinte seqüência:
III - execução das obras
e serviços.
§ 1o A execução de cada etapa será
obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade
competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto
executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das
obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser
licitados quando:
I - houver projeto
básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos
interessados em participar do processo licitatório;
II - existir
orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus
custos unitários;
III - houver previsão
de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes
de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de
acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado
estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o
art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
§ 3o É vedado incluir no objeto da licitação a
obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua
origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o
regime de concessão, nos termos da legislação específica.
§ 4o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da
licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades
ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou
executivo.
§ 5o É vedada a realização de licitação cujo
objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e
especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente
justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for
feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato
convocatório.
§ 6o A infringência do disposto neste artigo
implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de
quem lhes tenha dado causa.
§ 7o Não será ainda computado como valor da obra
ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização
monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de
aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos
critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.
§ 8o Qualquer cidadão poderá
requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários
de determinada obra executada.
§ 9o O disposto neste artigo aplica-se também,
no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Art. 8o A execução das obras e dos serviços deve
programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e
considerados os prazos de sua execução.
Parágrafo único. É proibido o
retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se
existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência
financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho
circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26
desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 9o Não poderá participar, direta ou
indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento
de bens a eles necessários:
I - o autor do
projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa,
isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou
executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou
detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou
controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente
de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
§ 1o É permitida a participação do autor do
projeto ou da empresa a que se refere o inciso II
deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor
ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento,
exclusivamente a serviço da Administração interessada.
§ 2o O disposto neste artigo não impede a
licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto
executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela
Administração.
§ 3o Considera-se participação
indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo
de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o
autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos
serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e
serviços a estes necessários.
§ 4o O disposto no parágrafo anterior
aplica-se aos membros da comissão de licitação.
Art. 10. As
obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas: (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
II - execução
indireta, nos seguintes regimes:
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) empreitada por preço
global;
b) empreitada por preço
unitário;
c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
Parágrafo único.
(Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 11. As
obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por
tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às
condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.
Art. 12. Nos
projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados
principalmente os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
II - funcionalidade e
adequação ao interesse público;
III - economia na execução,
conservação e operação;
IV - possibilidade de
emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no
local para execução, conservação e operação;
V - facilidade na
execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do
serviço;
VI - adoção das normas
técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; (Redação dada pela Lei
nº 8.883, de 1994)
Seção IV
Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados
Art. 13. Para
os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados
os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos
básicos ou executivos;
II - pareceres,
perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou
consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização,
supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou
defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e
aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de
obras de arte e bens de valor histórico.
VIII
- (Vetado).
(Incluído pelo art 1º da Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1oRessalvados
os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de
serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser
celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio
ou remuneração.
§ 2oAos
serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto
no art. 111 desta Lei.
§ 3oA
empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação
de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como
elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada
a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os
serviços objeto do contrato.
Seção V
Das Compras
Art. 14.
Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e
indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade
do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Art. 15. As
compras, sempre que possível, deverão: (Regulamento)
I - atender ao
princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas
e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção,
assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas
através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às
condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em
tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do
mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos
preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
§ 1o O
registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2o
Os
preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da
Administração, na imprensa oficial.
§ 3o
O
sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as
peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção
feita mediante concorrência;
II - estipulação
prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro
não superior a um ano.
§ 4oA
existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as
contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de
outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado
ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
§ 5o O
sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível,
deverá ser informatizado.
§ 6o Qualquer
cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão
de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
§ 7o Nas
compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser
adquirido sem indicação de marca;
II - a definição das unidades e das quantidades
a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa
será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de
estimação;
III - as condições de guarda e armazenamento que
não permitam a deterioração do material.
§ 8o O
recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser
confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.
Art. 16.
Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro
de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela
Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do
bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e
o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas
com dispensa e inexigibilidade de licitação.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Parágrafo único. O disposto neste artigo
não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24. (Incluído pela Lei nº
8.883, de 1994)
Seção VI
Das Alienações
Art. 17. A
alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e
obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis,
dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e
entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades
paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de
concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
b) doação, permitida exclusivamente
para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de
governo;
c) permuta, por outro
imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X
do art. 24 desta Lei;
e) venda a outro órgão ou
entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; (Incluída
pelo art 1º da Lei nº 8.883, DOU 1994)
f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da administração pública especificamente criados para esse fim; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
i)
alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras
públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que
trata o § 1o do art. 6o da Lei no 11.952,
de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os
requisitos legais; e (Alterado pelo art. 6º da Lei nº 13.465, DOU 12/07/2017)
II - quando móveis, dependerá
de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida
exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua
oportunidade e conveniência sócio-econômica,
relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida
exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que
poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na
forma da legislação pertinente;
e) venda de bens
produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública,
em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e
equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem
utilização previsível por quem deles dispõe.
g) procedimentos de legitimação de posse de
que trata o art. 29 da Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante
iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja
competência legal inclua-se tal atribuição; ( Incluído
pelo art 118 da Lei nº 11.196, DOU 22/11/2005)
§ 1o Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as
razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa
jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.
§ 2o A Administração também poderá conceder
título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada
licitação, quando o uso destinar-se:(alterado pelo art
118 da Lei 11.196. DOU 22/11/2005)
I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel; (Incluído pelo art 118 da Lei 11.196. DOU 22/11/2005)
II
- a pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato
normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de
cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural,
observado o limite de que trata o § 1o do art. 6o da
Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009; (AIterado
art. 6º da Lei nº 13.465, DOU 12/07/2017)
§ 2º-A. As hipóteses do inciso II do § 2o ficam dispensadas
de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos:
(Incluído pelo art. 39 da Lei 11.952, DOU 26/06/2009)
I
- aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por
particular seja comprovadamente anterior a 1º de dezembro de 2004;(Incluído
pelo art 118 da Lei 11.196. DOU 22/11/2005)
II
- submissão aos demais
requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da
regularização fundiária de terras públicas;(Incluído pelo art
118 da Lei 11.196. DOU 22/11/2005)
III
- vedação de concessões para hipóteses de exploração
não-contempladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou
nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e IV -
previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação, em caso
de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social.(Incluído pelo art
118 da Lei 11.196. DOU 22/11/2005)
§ 2º-B. A
hipótese do inciso II do § 2º deste artigo:(Incluído pelo art 118 da Lei 11.196. DOU
22/11/2005)
I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante atividades agropecuárias; (Incluído pelo art 118 da Lei 11.196. DOU 22/11/2005)
II
- fica limitada a áreas de
até 500 (quinhentos) hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas
superiores a esse limite; e (Incluído pelo art
118 da Lei 11.196. DOU 22/11/2005)
III - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da
figura prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo,
até o limite previsto no inciso II deste
parágrafo. (Incluído pelo art 118 da Lei 11.196. DOU
22/11/2005)
§ 3o Entende-se por investidura,
para os fins desta lei: (Alterado pelo art 1º da Lei nº 9.648, DOU
28/05/1998)
I - a alienação aos
proprietários de imóveis lindeiros de área
remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar
inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde
que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por
cento) do valor constante da alínea "a"
do inciso II do art. 23 desta lei; (Incluído pelo art
1º da Lei nº 9.648, DOU 28/05/1998)
II - a alienação,
aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de
imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas
hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas
unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da
concessão. (Alterado pelo art 1º da Lei nº 9.648, DOU
28/05/1998)
§ 4o A doação com encargo será licitada e de
seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu
cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo
dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado; (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
§ 5o Na hipótese do parágrafo anterior, caso o
donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula
de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau
em favor do doador. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 6o Para a venda de bens móveis avaliados,
isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23,
inciso II, alínea "b" desta Lei, a
Administração poderá permitir o leilão. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 18. Na
concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à
comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por
cento) da avaliação.
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 19. Os
bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de
procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato
da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos
bens alienáveis;
II - comprovação da
necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do
procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Capítulo II
Da Licitação
Seção I
Das Modalidadades, Limites e Dispensa
Art. 20. As
licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada,
salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de
interessados residentes ou sediados em outros locais.
Art. 21. Os
avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de
preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição
interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - no Diário
Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da
Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas
parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições
federais; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - no Diário Oficial
do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de
licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou
Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - em sítio
eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio
eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal. (Alterado pelo art. 2º da Medida Provisória nº 896, DOU 09/09/2019)
§ 1o O aviso publicado conterá a indicação do
local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e
todas as informações sobre a licitação.
§ 2o O prazo mínimo até o recebimento das
propostas ou da realização do evento será:
I - quarenta e
cinco dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) concurso; (Incluída
pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) concorrência, quando o
contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a
licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e
preço"; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - trinta dias
para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) concorrência, nos casos
não especificados na alínea "b" do
inciso anterior; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) tomada de preços,
quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e
preço"; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - quinze dias
para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão;
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - cinco dias úteis
para convite. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o Os prazos estabelecidos no parágrafo
anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da
expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do
convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o Qualquer modificação no edital
exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o
prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente,
a alteração não afetar a formulação das propostas.
Art. 22. São
modalidades de licitação:
§ 1o Concorrência é a modalidade de
licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação
preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no
edital para execução de seu objeto.
§ 2o Tomada de preços é a
modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que
atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia
anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária
qualificação.
§ 3o Convite é a modalidade de
licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou
não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade
administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento
convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente
especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte
e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 4o Concurso é a modalidade de
licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos
vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa
oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5o Leilão é a modalidade de
licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou
para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a
quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 6o Na hipótese do § 3o
deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados,
a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é
obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem
cadastrados não convidados nas últimas licitações. (Redação dada pela Lei
nº 8.883, de 1994)
§ 7o Quando, por limitações do
mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do
número mínimo de licitantes exigidos no § 3o
deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no
processo, sob pena de repetição do convite.
§ 8o É vedada a criação de outras modalidades
de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
§ 9o Na hipótese do parágrafo
2o deste artigo, a administração somente poderá exigir do
licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da
licitação, nos termos do edital. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 23. As
modalidades de licitação a que se referem os incisos I
a III do artigo anterior serão determinadas em função
dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I -
para obras e serviços de engenharia:
(Alterado pelo art 1º da Lei nº 9.648, DOU 28/05/1998)
a) convite - até
R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
(Alterado pelo art 1º da Lei nº 9.648, DOU 28/05/1998)
b) tomada de
preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Alterado pelo art
1º da Lei nº 9.648, DOU 28/05/1998)
c) concorrência - acima
de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reias); (Alterado pelo art
1º da Lei nº 9.648, DOU 28/05/1998)
II - para compras e
serviços não referidos no inciso anterior: (Alterado pelo art
1º da Lei nº 9.648, DOU 28/05/1998)
a) convite - até
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Alterado pelo
art
1º da Lei nº 9.648, DOU 28/05/1998)
b) tomada de
preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta
mil reais); (Alterado pelo art
1º da Lei nº 9.648, DOU 28/05/1998)
c) concorrência - acima
de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil
reais). (Alterado pelo art 1º da Lei nº 9.648, DOU
28/05/1998)
§ 1o As obras, serviços e compras efetuadas
pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem
técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao
melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à amplicação da competitiivdade,
sem perda da economia de escala. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
§ 2o Na execução de obras e serviços e nas
compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou
conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação
distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em
licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível,
qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens
imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas
concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se
neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços,
quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores
ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no
País. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o Nos casos em que couber convite, a
Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a
concorrência.
§ 5o É vedada a utilização da modalidade "convite" ou
"tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra
ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local
que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório
de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou
"concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para
as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou
empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 6o As organizações industriais da
Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos
limites estabelecidos no inciso I deste artigo
também para suas compras e serviços em geral, desde que para a aquisição de
materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios
operacionais bélicos pertencentes à União. (Incluído pela Lei nº 8.883,
de 1994)
§ 7o Na
compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o
conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada
na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar
quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. (Alterado pelo art
1º da Lei nº 9.648, DOU 28/05/1998)
§ 8o No
caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no
caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o
triplo, quando formado por maior número. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
Art. 24. É
dispensável a licitação:
I - para obras
e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite
previsto na alínea "a", do inciso I do
artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou
serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que
possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Alterado pelo art
1º da Lei nº 9.648, DOU 28/05/1998)
II - para
outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite
previsto na alínea "a", do inciso II do
artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não
se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto
que possa ser realizada de uma só vez; (Alterado
pelo art 1º da Lei nº 9.648, DOU 28/05/1998)
III - nos casos
de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade
pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa
ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens
necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as
parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da
ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos
contratos;
V - quando não
acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder
ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as
condições preestabelecidas;
VI - quando a
União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar
o abastecimento;
VII - quando as
propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos
praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos
órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a
adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do
registro de preços, ou dos serviços;
VIII - para a
aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos
ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública
e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência
desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no
mercado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IX - quando
houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de
Defesa Nacional;
X - para a compra ou locação de imóvel
destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas
necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;(Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XI - na
contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a
ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições
oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente
corrigido;
XII - nas compras
de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário
para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas
diretamente com base no preço do dia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIII - na
contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente
da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição
dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha
inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins
lucrativos;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos
termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional,
quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XV - para a
aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de
autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.
XVI - para a
impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da
administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de
serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por
órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim
específico;(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XVII - para a
aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira,
necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica,
junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de
exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; (Incluído pela Lei
nº 8.883, de 1994)
XVIII - nas compras ou
contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades
aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta
duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por
motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos
prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e
desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do incico II
do art. 23 desta Lei: (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIX - para as compras de
material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e
administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida
pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres,
mediante parecer de comissão instituída por decreto; (Incluído pela Lei nº
8.883, de 1994)
XX - na contratação de associação de
portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada
idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração
Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que
o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela
Lei nº 8.883, de 1994)
XXI - para a aquisição ou contratação de produto
para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de
engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea
"b" do inciso I do caput do art. 23; (Alterado pelo art. 4º
da Lei nº 13.243, DOU 12/01/2016)
XXII
- na contratação
de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com
concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação
específica; (Alterado pelo art 1º da Lei nº 9.648, DOU
28/05/1998)
XXIII - na
contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com
suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens,
prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível
com o praticado no mercado. (Alterado pelo art
1º da Lei nº 9.648, DOU 28/05/1998)
XXIV
- para a
celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais,
qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades
contempladas no contrato de gestão.
(Alterado pelo art 1º da Lei nº 9.648, DOU
28/05/1998)
XXV - na contratação
realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de
fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de
uso ou de exploração de criação protegida. (Incluído pela Lei nº 10.973, de
2004)
XXVI
– na celebração
de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua
administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma
associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em
convênio de cooperação. (Alterado pelo art 17 da Lei
nº 11.107, DOU 07/04/2005)
XXVII - para o
fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam,
cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante
parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
(Incluído pelo art 118 da Lei 11.196. DOU 22/11/2005)
XXVIII
– para o
fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam,
cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante
parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. (Incluído
pelo art.62 da Lei nº 11.484, DOU 31/05/2007)
XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força. (Incluído pela Lei nº 11.783, de 2008).
XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal. (Incluído pela Lei nº 12.188, de 2.010) Vigência
XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do
disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973,
de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela
constantes. (Alterado pelo art. 1º
da Lei nº 12.349, DOU 16/12/2010)
XXXII
- na contratação em
que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema
Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da
aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica. (Alterado pelo art. 73
da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins
lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de
acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as
famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água. (Incluído pelo art. 16
da Lei nº 12.873, DOU 25/10/2013)
XXXIV
- para a aquisição por pessoa jurídica de direito público interno de
insumos estratégicos para a saúde produzidos ou distribuídos por fundação que,
regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da
administração pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino,
pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e
estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária
à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de
tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, nos
termos do inciso XXXII deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim
específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado
seja compatível com o praticado no mercado.(Incluído pelo art. 6º da Lei nº 13.204, DOU
15/12/2015)
§ 1º
Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput
deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços
contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa
pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como
Agências Executivas. (Alterado
pelo art. 73 da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
§ 2º O limite temporal de criação do órgão ou entidade
que integre a administração pública estabelecido no inciso VIII do caput deste
artigo não se aplica aos órgãos ou entidades que produzem produtos estratégicos
para o SUS, no âmbito da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme
elencados em ato da direção nacional do SUS. (Alterado pelo art. 73
da Lei nº 12.715, DOU 18/09/2012)
§ 3º A hipótese de dispensa
prevista no inciso XXI do caput, quando aplicada a obras e serviços de
engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação
específica. (Incluído
pelo art. 4º da Lei nº 13.243, DOU 12/01/2016)
§ 4º Não se aplica a
vedação prevista no inciso I do caput do Art. 9º à hipótese prevista no
inciso XXI do caput. (Incluído pelo art. 4º da Lei nº 13.243, DOU 12/01/2016)
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade
de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser
fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a
preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através
de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se
realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou
Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art.
13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de
notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e
divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente
ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública.
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no
campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos,
experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de
outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu
trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do
objeto do contrato.
§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado
superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública
o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem
prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 26.
As dispensas previstas nos §§ 2o
e 4o do art. 17 e nos incisos III a
XXIV do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25,
necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo
único do art. 8o, deverão ser comunicados dentro de três dias
a autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no
prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos. (Alterado pelo art 17 da Lei nº 11.107, DOU 07/04/2005) (Alterado pelo art
1º da Lei nº 9.648, DOU 28/05/1998)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de
inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no
que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a
dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão
alocados. (Alterado pelo art 1º da Lei nº 9.648, DOU
28/05/1998)
Seção II
Da Habilitação
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos
interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
III - qualificação econômico-financeira;
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da
Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)
Art. 28. A documentação relativa à
habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades
por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada
de prova de diretoria em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade
estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para
funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Art. 29. A documentação relativa à
regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no
Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se
houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do
domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos
encargos sociais instituídos por lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 30. A documentação relativa à
qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e
compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação,
e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e
disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação
de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos
trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os
documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da
licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for
o caso.
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II
do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e
serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito
público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais
competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em
seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional
de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente,
detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou
serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às
parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação,
vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído
pela Lei nº 8.883, de 1994)
II -
(Vetado).
(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
a)
(Vetado). (Incluído pela Lei nº
8.883, de 1994)
b) (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2o As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo,
mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou
atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e
operacional equivalente ou superior.
§ 4o Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando
for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de
direito público ou privado.
§ 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações
de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não
previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
§ 6o As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas,
equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o
cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de
relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas
cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.
§ 7º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
II - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 8o No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade
técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de
execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá
sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios
objetivos.
§ 9o Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta
especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do
objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação
de serviços públicos essenciais.
§ 10. Os profissionais indicados pelo
licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional de que
trata o inciso I do § 1o
deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação,
admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou
superior, desde que aprovada pela administração. (Incluído pela Lei nº 8.883,
de 1994)
§ 11.(Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 12. (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social,
já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação
financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços
provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há
mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da
sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da
pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no
"caput" e § 1o do art. 56 desta
Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
§ 1o A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade
financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso
lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de
faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e
serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a
exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as
garantias previstas no § 1o do
art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação
econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento
do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o
parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data
da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta
data através de índices oficiais.
§ 4o Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante
que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade
financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua
capacidade de rotação.
§ 5o A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma
objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado
início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não
usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao
cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
§ 6º(Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser
apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por
cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da
imprensa oficial. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o A documentação de que tratam os arts.
28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em
parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega
e leilão.
§ 2o O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1o
do art. 36 substitui os documentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às
informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta
indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades legais,
a superveniência de fato impeditivo da habilitação. (Alterado pelo art
1º da Lei nº 9.648, DOU 28/05/1998)
§ 3o A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro
cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e
o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei.
§ 4o As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível,
atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos
anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos
consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação
legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder
administrativa ou judicialmente.
§ 5o Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio
recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do
edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao
valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.
§ 6o O disposto no § 4o
deste artigo, no § 1o do art.
33 e no § 2o do art. 55, não se
aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento
seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro
internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de
cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra
de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso
tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de
aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no
exterior.
§ 7º A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 e este artigo poderá ser dispensada, nos
termos de regulamento, no todo ou em parte, para a contratação de produto para
pesquisa e desenvolvimento, desde que para pronta entrega ou até o valor
previsto na alínea "a" do inciso II do caput do art. 23. (Incluído pelo art. 4º
da Lei nº 13.243, DOU 12/01/2016)
Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de
empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de
consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às
condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte
de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o
somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação
econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção
de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o
consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos
para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios
compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em
lei;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação,
através de mais de um consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em
consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
§ 1o No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá,
obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do
contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso
referido no inciso I deste artigo.
Seção III
Dos Registros Cadastrais
Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da
Administração Pública que realizem freqüentemente
licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma
regulamentar, válidos por, no máximo, um ano. (Regulamento)
§ 1o O registro cadastral
deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos
interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, com
periodicidade mínima anual, por meio da imprensa oficial e de sítio eletrônico
oficial, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e
para o ingresso de novos interessados. (Alterado pelo art. 2º da Medida Provisória nº 896, DOU 09/09/2019)
§ 2o É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros
cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
Art. 35. Ao requerer inscrição no
cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os
elementos necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta
Lei.
Art. 36. Os inscritos serão classificados por categorias,
tendo-se em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a
qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da
documentação relacionada nos arts.
30 e 31 desta Lei.
§ 1o Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o
registro.
§ 2o A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada
no respectivo registro cadastral.
Art. 37. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou
cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências do art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas para classificação
cadastral.
Seção IV
Do Procedimento e Julgamento
Art. 38. O procedimento da licitação será
iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado,
protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta
de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados
oportunamente:
I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite;
III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo
ou oficial, ou do responsável pelo convite;
IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;
V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou
inexigibilidade;
VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;
VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas
manifestações e decisões;
IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso,
fundamentado circunstanciadamente;
X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XI - outros comprovantes de publicações;
XII - demais documentos relativos à licitação.
Parágrafo único. As minutas de editais de
licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser
previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou
para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100
(cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I,
alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente,
com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a
publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10
(dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a
publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações
pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo,
consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com
realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias e
licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e
vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o
número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu
setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de
que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da
documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e
indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos
instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para
execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;
III - sanções para o caso de inadimplemento;
IV - local onde poderá ser
examinado e adquirido o projeto básico;
V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de
licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido;
VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta
Lei, e forma de apresentação das propostas;
VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância
em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à
licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao
cumprimento de seu objeto;
IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e
estrangeiras, no caso de licitações internacionais;
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o
caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços
mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de
referência, ressalvado o dispossto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; (Alterado pelo art
1º da Lei nº 9.648, DOU 28/05/1998)
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de
produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data
prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se
referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
XII - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras
ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais
parcelas, etapas ou tarefas;
XIV - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da
data final do período de adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei
nº 8.883, de 1994)
b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a
disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a
data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo
pagamento; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e
descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;
e) exigência de seguros, quando for o caso;
XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei;
XVI - condições de recebimento do objeto da licitação;
XVII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.
§ 1o O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e
assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação,
e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e
fornecimento aos interessados.
§ 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos,
especificações e outros complementos;
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante
vencedor;
IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à
licitação.
§ 3o Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da
obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do
bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja
ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.
§ 4o Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de
entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta, poderão
ser dispensadas: (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - o disposto no inciso XI deste artigo; (Incluído pela Lei nº 8.883, de
1994)
II - a atualização financeira a que se refere a alínea "c" do inciso XIV deste artigo,
correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a
prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze dias. (Incluído pela
Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e
condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por
irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5
(cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de
habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3
(três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1odo art. 113.
§ 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a
administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder
a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes
com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de
leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que
tal comunicação não terá efeito de recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
§ 3o A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de
participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela
pertinente.
§ 4o A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar
das fases subseqüentes.
Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital
deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e
atender às exigências dos órgãos competentes.
§ 1o Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira,
igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.
§ 2o O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em
virtude da licitação de que trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda
brasileira, à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à data
do efetivo pagamento. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes
àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.
§ 4o Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por
licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames conseqüentes
dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto
à operação final de venda.
§ 5o Para a realização de obras,
prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de
financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira
ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser
admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos,
protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso
Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive
quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração,
o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que
por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também
não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho
motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela
autoridade imediatamente superior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 6o As cotações de todos os licitantes serão para entrega no mesmo local de
destino.
Art. 43. A licitação será processada e
julgada com observância dos seguintes procedimentos:
I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos
concorrentes, e sua apreciação;
II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo
as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua
denegação;
III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes
habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou
tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos
interpostos;
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital
e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão
oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de
preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento,
promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de
avaliação constantes do edital;
VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação
do objeto da licitação.
§ 1o A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as
propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual
se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela
Comissão.
§ 2o Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e
pela Comissão.
§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da
licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a
instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação
que deveria constar originariamente da proposta.
§ 4o O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao
concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite. (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5o Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas
as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado
com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após
o julgamento.
§ 6o Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por
motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em
consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais
não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 1o É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso,
secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio
da igualdade entre os licitantes.
§ 2o Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no
convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou
vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
§ 3o Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários
simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos
insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o
ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto
quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio
licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às propostas que incluam
mão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza.(Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 45. O julgamento das propostas será
objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite
realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente
estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente
nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos
órgãos de controle.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na
modalidade concurso: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta
mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante
que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite
e ofertar o menor preço;
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos
de alienção de bens ou concessão de direito real de
uso. (Incluído
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto
no § 2o do art. 3o desta Lei, a
classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o
qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
§ 3o No caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes
considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos
preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério
previsto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará
o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro
de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o
e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação
"técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos
casos indicados em decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5o É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste
artigo.
§ 6o Na hipótese prevista no art. 23,
§ 7º, serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que
se atinja a quantidade demandada na licitação. (Alterado pelo art
1º da Lei nº 9.648, DOU 28/05/1998)
Art. 46. Os tipos de licitação
"melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados
exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em
especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e
gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a
elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos,
ressalvado o disposto no § 4o do
artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte
procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará
o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:
I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente
dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e
classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e
adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no
instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do
proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia,
organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos,
e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;
II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das
propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima
estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições
propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos
detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência
o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que
obtiveram a valorização mínima;
III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será
adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de
classificação, até a consecução de acordo para a contratação;
IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não
forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima
estabelecida para a proposta técnica.
§ 2o Nas licitações do tipo "técnica e preço" será adotado,
adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento
claramente explicitado no instrumento convocatório:
I - será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo
com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;
II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada
das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos
preestabelecidos no instrumento convocatório.
§ 3o Excepcionalmente, os tipos de
licitação previstos neste artigo poderão ser adotados, por autorização expressa
e mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administração
promotora constante do ato convocatório, para fornecimento de bens e execução
de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes
de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por
autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto
pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com
repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e
durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre
escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no
ato convocatório.
§ 4º(Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de
1994)
Art. 47. Nas licitações para a execução de
obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução de empreitada por
preço global, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o
edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes
possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do
objeto da licitação.
Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da
licitação;
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços
manifestamente inexeqüiveis, assim considerados
aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de
documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de
mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução
do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato
convocatório da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste
artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no
caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas
cujos valore,s sejam
inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: (Alterado pelo art
1º da Lei nº 9.648, DOU 28/05/1998)
a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou
(Alterado pelo art 1º da Lei nº 9.648, DOU 28/05/1998)
b) valor orçado pela administração. (Alterado pelo art
1º da Lei nº 9.648, DOU 28/05/1998)
§ 2ºDos licitantes classificados na forma do
parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta
por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a" e
"b", será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de
garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a
diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da
correspondente proposta. (Alterado pelo art
1º da Lei nº 9.648, DOU 28/05/1998)
§ 3ºQuando todos os licitantes forem inabilitados ou
todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos
licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova
documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste
artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias
úteis. (Alterado pelo art 1º da Lei nº 9.648, DOU 28/05/1998)
Art. 49. A autoridade competente para a
aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de
interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado,
pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por
ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito
e devidamente fundamentado.
§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera
obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo
único do art. 59 desta Lei.
§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o
disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o
contraditório e a ampla defesa.
§ 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do
procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Art. 50. A Administração não poderá
celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou
com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.
Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro
cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e
julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros,
sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos
quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
§ 1o No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas
unidades administrativas e em face da exigüidade de
pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado
pela autoridade competente.
§ 2o A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral,
sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente
habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.
§ 3o Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos
os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente
estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que
tiver sido tomada a decisão.
§ 4o A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1
(um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma
comissão no período subseqüente.
§ 5o No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial
integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da
matéria em exame, servidores públicos ou não.
Art. 52. O concurso a que se refere o § 4o do art. 22 desta Lei deve ser
precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local
indicado no edital.
§ 1o O regulamento deverá indicar:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;
III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.
§ 2o Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a
executá-lo quando julgar conveniente.
Art. 53. O leilão pode ser cometido a
leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na
forma da legislação pertinente.
§ 1o Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para
fixação do preço mínimo de arrematação.
§ 2o Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no
edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da
respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao
arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no
edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já
recolhido.
§ 3o Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito
em até vinte e quatro horas. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no
município em que se realizará. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Capítulo III
DOS CONTRATOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei
regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria
geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua
execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e
responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da
proposta a que se vinculam.
§ 2o Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação
devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que
estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e
periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária
entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de
observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação
funcional programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando
exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e
os valores das multas;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão
administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão,
quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos
omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato,
em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de
habilitação e qualificação exigidas na licitação.
§ 1º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 2o Nos contratos celebrados pela Administração
Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no
estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o
foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o
disposto no § 6odo art. 32 desta
Lei.
§ 3o No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão,
aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União,
Estado ou Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto
no art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e
desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de
garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter
sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado
de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados
pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
(Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)
II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não
excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas
mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o
deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto
envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis,
demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade
competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser
elevado para até dez por cento do valor do contrato. (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
§ 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a
execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
§ 5o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração,
dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser
acrescido o valor desses bens.
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará
adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos
relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas
no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da
Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão
ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à
obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a
sessenta meses; (Alterado pelo art 1º da Lei nº 9.648, DOU
28/05/1998)
III - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática,
podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses
após o início da vigência do contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos
IX, XIX, XXVIII
e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter
vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.(Alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.349, DOU 16/12/2010)
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega
admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a
manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos
seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade
das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho
por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites
permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro
reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive
quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou
retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais
aplicáveis aos responsáveis.
§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente
autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
§ 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da
autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II
do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (Alterado pelo art
1º da Lei nº 9.648, DOU 28/05/1998)
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos
instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a
prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de
interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis,
imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da
necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo
contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos
administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do
contratado.
§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as
cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se
mantenha o equilíbrio contratual.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo
opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente,
deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a
Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado
até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente
comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a
responsabilidade de quem lhe deu causa.
Seção II
Da Formalização dos Contratos
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas
repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus
autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos
reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de
notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o
contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto
pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por
cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de
adiantamento.
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os
nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou
a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade,
a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do
instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é
condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração
até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no
prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem
ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de
concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades
cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de
licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo
por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de
despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório
da licitação.
§ 2o Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa",
"autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou
outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta
Lei e demais normas gerais, no que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder
Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido,
predominantemente, por norma de direito privado;
II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço
público.
§ 4o É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição
prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu
valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos,
dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos
termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado,
a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
Art. 64. A Administração convocará
regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar
o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena
de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
§ 1o O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período,
quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo
justificado aceito pela Administração.
§ 2o É facultado à Administração,
quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o
instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual
prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive
quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar
a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81
desta Lei.
§ 3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação
para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
Seção III
Da Alteração dos Contratos
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser
alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor
adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de
acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por
esta Lei;
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço,
bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da
inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de
circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a
antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a
correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou
serviço;
d) para restabelecer a relação que as parte pactuaram inicialmente entre os
encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa
remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilibrio econômico-financeiro inicial do contrato, na
hipótese de sobreviverem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de
consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do
ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe,
configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os
acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25%
(vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no
caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no
parágrafo anterior, salvo: (Alterado pelo art
1º da Lei nº 9.648, DOU 28/05/1998)
I - (VETADO) (Alterado pelo art
1º da Lei nº 9.648, DOU 28/05/1998)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.(Alterado
pelo art 1º da Lei nº 9.648, DOU 28/05/1998)
§ 3o Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras
ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados
os limites estabelecidos no § 1o deste
artigo.
§ 4o No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver
adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos
pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e
monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos
eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a
superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da
apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados,
implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do
contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio
econômico-financeiro inicial.
§ 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços
previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações
financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o
empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor
corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por
simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
Seção IV
Da Execução dos Contratos
Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas
partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo
cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total
ou parcial.
Art. 67. A execução do contrato deverá ser
acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente
designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo
de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as
ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for
necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante
deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das
medidas convenientes.
Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela
Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do
contrato.
Art. 69. O contratado é obrigado a
reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no
total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos
ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
Art. 70. O contratado é responsável pelos
danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua
culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa
responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas,
fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade
por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a
regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de
Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos
encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 3º(Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo
das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra,
serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela
Administração.
Art. 73. Executado o contrato, o seu
objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização,
mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15
(quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade
competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o
decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto
aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69
desta Lei;
II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do
material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material
e conseqüente aceitação.
§ 1o Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento
far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
§ 2o O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil
pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela
perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou
pelo contrato.
§ 3o O prazo a que se refere a alínea "b"
do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo
em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.
§ 4o Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere
este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos
fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração
nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.
Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos
seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se
componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de
funcionamento e produtividade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o
recebimento será feito mediante recibo.
Art. 75. Salvo disposições em contrário
constantes do edital, do convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e
demais provas exigidos por normas técnicas oficiais
para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado.
Art. 76. A Administração rejeitará, no
todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o
contrato.
Seção V
Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos
Art. 77. A inexecução total ou parcial do
contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências
contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão
do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou
prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações,
projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a
impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos
estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do
fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do
contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a
fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para
acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da
empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento,
justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a
que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que
se refere o contrato;
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras,
acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido
no § 1odo art. 65 desta Lei;
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por
prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade
pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas
suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento
obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas
desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado,
nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações
assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela
Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de
calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao
contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações
até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto
para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem
como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada,
impeditiva da execução do contrato.
XVIII
–descumprimento
do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo
das sanções penais cabíveis. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual
serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e
a ampla defesa.
Art. 79. A rescisão do contrato poderá
ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos
enumerados nos incisos I a
XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação,
desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
IV -
(Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
§ 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização
escrita e fundamentada da autoridade competente.
§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior,
sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos
regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
§ 3º(Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4º(Vetado). (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
§ 5oOcorrendo impedimento, paralisação ou sustação do
contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual
tempo.
Art. 80. A rescisão de que trata o inciso
I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências,
sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se
encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e
pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na
forma do inciso V do art. 58 desta Lei;
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e
dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos
causados à Administração.
§ 1o A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste
artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou
ao serviço por execução direta ou indireta.
§ 2o É permitido à
Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo
assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.
§ 3o Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá
ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou
Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.
§ 4o A rescisão de que trata o inciso IV do artigo
anterior permite à Administração, a seu critério, aplicar a medida prevista no
inciso I deste artigo.
Capítulo IV
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o
contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo
estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da
obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes
convocados nos termos do art. 64, § 2o
desta Lei, que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas pelo
primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço.
Art. 82. Os agentes administrativos que
praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar
os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos
regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que
seu ato ensejar.
Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei,
ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores
públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato
eletivo.
Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta
Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo,
função ou emprego público.
§ 1o Equipara-se a servidor público,
para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade
paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou
indireto, do Poder Público.
§ 2o A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes
previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de
confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada
direta ou indiretamente pelo Poder Público.
Art. 85. As infrações penais previstas
nesta Lei pertinem às licitações e aos contratos
celebrados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações
públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto.
Seção II
Das Sanções Administrativas
Art. 86. O atraso injustificado na
execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista
no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda
unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da
garantia do respectivo contratado.
§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da
perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada
dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o
caso, cobrada judicialmente.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial
do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao
contratado as seguintes sanções:
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade,
que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos
prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no
inciso anterior.
§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia
prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que
será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou
cobrada judicialmente.
§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser
aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do
interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva
do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso,
facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10
(dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após
2 (dois) anos de sua aplicação.
Art. 88. As sanções previstas nos incisos
III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos
profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos,
fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da
licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em
virtude de atos ilícitos praticados.
Seção III
Dos Crimes e das Penas
Art. 89. Dispensar ou inexigir
licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as
formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de
3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que,
tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade,
beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com
o Poder Público.
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante
ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do
procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem,
vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de
2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse
privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à
celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder
Judiciário:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a
2 (dois) anos, e multa.
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar
causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em
favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder
Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos
respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da
ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
Pena - detenção, de
dois a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de
1994)
Parágrafo único. Incide na mesma pena
o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da
ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das
modificações ou prorrogações contratuais.
Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de
qualquer ato de procedimento licitatório:
Pena - detenção, de
6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em
procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 95. Afastar ou procura afastar
licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de
vantagem de qualquer tipo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4
(quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena
quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.
Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda
Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias,
ou contrato dela decorrente:
I - elevando arbitrariamente os preços;
II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou
deteriorada;
III - entregando uma mercadoria por outra;
IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a
execução do contrato:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6
(seis) anos, e multa.
Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar
contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - detenção, de
6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que,
declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.
Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar,
injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou
promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do
inscrito:
Pena - detenção, de
6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta
Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices
percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida
ou potencialmente auferível pelo agente.
§ 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2%
(dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do
contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda
Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.
Seção IV
Do Processo e do Procedimento Judicial
Art. 100. Os crimes definidos
nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério
Público promovê-la.
Art. 101. Qualquer pessoa
poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público,
fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como
as circunstâncias em que se deu a ocorrência.
Parágrafo único. Quando a comunicação for verbal,
mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas
testemunhas.
Art. 102. Quando em autos ou documentos de
que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas
ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de
qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei,
remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao
oferecimento da denúncia.
Art. 103. Será admitida ação
penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal,
aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29
e 30 do Código de Processo Penal.
Art. 104. Recebida a denúncia e citado o
réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa
escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos,
arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar
as demais provas que pretenda produzir.
Art. 105. Ouvidas as
testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias
deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5
(cinco) dias a cada parte para alegações finais.
Art. 106. Decorrido esse prazo,
e conclusos os autos dentro de 24 (vinte e quatro) horas, terá o juiz 10
(dez) dias para proferir a sentença.
Art. 107. Da sentença cabe apelação,
interponível no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 108. No processamento e
julgamento das infrações penais definidas nesta Lei, assim como nos recursos e
nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o
Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.
Capítulo V
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da
aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do
ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração
ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I
do art. 79 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da
decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba
recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário
Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o
do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
§ 1o A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b",
"c" e
"e", deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa
de mora, e no inciso III, será feita mediante
publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b",
se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão,
quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em
ata.
§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b"
do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade
competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao
recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
§ 3o Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo
no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4o O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que
praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida
dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do
recurso, sob pena de responsabilidade.
§ 5o Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou
corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
§ 6o Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta
convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3o
deste artigo serão de dois dias úteis. (Incluído pela Lei nº 8.883, de
1994)
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta
Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e
considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente
disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos
referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.
Art. 111. A Administração só
poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico
especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e
a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de
concurso ou no ajuste para sua elaboração.
Parágrafo único. Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico,
insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de
todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia
de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e
aplicação da obra.
Art. 112. Quando o objeto do contrato
interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante
a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e
pagamento.
§ 1oOs consórcios públicos poderão realizar licitação da
qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por
órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados. (Incluído pela Lei nº
11.107, de 2005)
§ 2o É facultado à entidade interessada o acompanhamento
da licitação e da execução do contrato. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
Art. 113. O controle das despesas
decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito
pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando
os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da
legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e
sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.
§ 1o Qualquer licitante,
contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de
Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra
irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.
§ 2o Os Tribunais de
Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar
para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das
propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou
entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas
pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 114. O sistema instituído
nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser
procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da
qualificação técnica dos interessados.
§ 1o A adoção do procedimento de
pré-qualificação será feita mediante proposta da autoridade competente,
aprovada pela imediatamente superior.
§ 2o Na pré-qualificação serão observadas as exigências desta
Lei relativas à concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e
à analise da documentação.
Art. 115. Os órgãos da
Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a
serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua competência,
observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. As normas a que se
refere este artigo, após aprovação da autoridade competente, deverão ser
publicadas na imprensa oficial.
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta
Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos
congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da
Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de
trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no
mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão
das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que
os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente
assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade
ou órgão descentralizador.
§ 2o Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador
dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à
Câmara Municipal respectiva.
§ 3o As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano
de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão
retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela
anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante
procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou
órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de
controle interno da Administração Pública;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos
não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas
atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas
contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o
inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;
III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo
partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de
controle interno.
§ 4o Os saldos de convênio, enquanto não
utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de
instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a
um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de
mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos
mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 5o As receitas financeiras auferidas na forma
do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e
aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de
demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
§ 6o Quando da conclusão, denúncia,
rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros
remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações
financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos
recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena
da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável,
providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos
recursos.
Art. 117. As obras, serviços,
compras e alienações realizados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas normas desta Lei, no que
couber, nas três esferas administrativas.
Art. 118. Os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta
deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei.
Art. 119. As sociedades de
economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo
anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando
sujeitas às disposições desta Lei.
Parágrafo único. Os regulamentos a que se refere
este artigo, no âmbito da Administração Pública, após aprovados pela autoridade
de nível superior a que estiverem vinculados os respectivos órgãos, sociedades
e entidades, deverão ser publicados na imprensa oficial.
Art. 120. Os valores fixados
por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que
os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a
variação geral dos preços do mercado, no período. (Alterado pelo art
1º da Lei nº 9.648, DOU 28/05/1998)
Parágrafo único. O Poder Executivo Federal fará
publicar no Diário Oficial da União os novos valores oficialmente vigentes por
ocasião de cada evento citado no "caput" deste artigo, desprezando-se
as frações inferiores a Cr$ 1,00 (hum cruzeiro
real). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 121. O disposto nesta Lei
não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente
à sua vigência, ressalvado o disposto no art. 57, nos parágrafos 1o, 2o
e 8odo art. 65, no inciso XV do art. 78, bem assim o disposto no
"caput" do art. 5o, com relação
ao pagamento das obrigações na ordem cronológica, podendo esta ser observada,
no prazo de noventa dias contados da vigência desta Lei, separadamente para as
obrigações relativas aos contratos regidos por legislação anterior à Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Parágrafo único. Os contratos
relativos a imóveis do patrimônio da União continuam a reger-se pelas
disposições do Decreto-lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, com
suas alterações, e os relativos a operações de crédito interno ou externo
celebrados pela União ou a concessão de garantia do Tesouro Nacional continuam
regidos pela legislação pertinente, aplicando-se esta Lei, no que couber.
Art. 122. Nas concessões de
linhas aéreas, observar-se-á procedimento licitatório específico, a ser
estabelecido no Código Brasileiro de Aeronáutica.
Art. 123. Em suas licitações e
contratações administrativas, as repartições sediadas no exterior observarão as
peculiaridades locais e os princípios básicos desta Lei, na forma de
regulamentação específica.
Art. 124. Aplicam-se às licitações e aos
contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos
desta Lei que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto. (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 1994)
Parágrafo único. As exigências contidas nos incisos II a IV do
§ 2o do art. 7o serão dispensadas nas
licitações para concessão de serviços com execução prévia de obras em que não foram
previstos desembolso por parte da Administração Pública concedente.
(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 125. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação. (Renumerado por força do disposto no art. 3º da Lei nº
8.883, de 1994)
Art. 126. Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente os Decretos-leis nos 2.300,
de 21 de novembro de 1986, 2.348, de 24 de julho de 1987, 2.360, de 16 de
setembro de 1987, a Lei no 8.220, de 4 de setembro de 1991, e o art.
83 da Lei no 5.194, de 24 de dezembro de 1966. (Renumerado por força
do disposto no art. 3º da Lei nº 8.883, de 1994)
Brasília, 21 de
junho de 1993, 172o da Independência e 105o
da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Romildo Canhim