MEDIDA PROVISÓRIA Nº 495, DE 19 DE JULHO DE 2010
DOU 20/07/2010
Altera as Leis nºs 8.666, de 21 de
junho de 1993, 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e revoga o § 1º do art. 2º da Lei
nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota
a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º A licitação destina-se a
garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da
proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento
nacional, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios
básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1º
..........................................................................................
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos
de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o
seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da
naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra
circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato,
ressalvado o disposto nºs §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei nº 8.248,
de 23 de outubro de 1991.
.........................................................................................................
§ 2º
..........................................................................................
I - produzidos no País;
II - produzidos ou prestados por empresas
brasileiras; e
III -
produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no
desenvolvimento de tecnologia no País.
........................................................................................................
§ 5º Nos processos de licitação
previstos no caput, poderá ser estabelecida margem de preferência para
produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas
brasileiras.
§ 6º A margem de preferência por
produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que refere o § 5º,
será definida pelo Poder Executivo Federal, limitada a até vinte e cinco por
cento acima do preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.
§ 7º A margem de preferência de que
trata o § 6º será estabelecida com base em estudos que levem em consideração:
I - geração
de emprego e renda;
II - efeito
na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; e
III -
desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País.
§ 8º Respeitado o limite estabelecido no
§ 6o, poderá ser estabelecida margem de preferência adicional para os produtos
manufaturados e para os serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e
inovação tecnológica realizados no País.
§ 9º As disposições contidas nos §§ 5º,
6º e 8º deste artigo não se aplicam quando não houver produção suficiente de
bens manufaturados ou capacidade de prestação dos serviços no País.
§ 10. A margem de preferência a que se
refere o § 6º será estendida aos bens e serviços originários dos Estados Partes
do Mercado Comum do Sul - Mercosul, após a ratificação do Protocolo de
Contratações Públicas do Mercosul, celebrado em 20 de julho de 2006, e poderá
ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários de outros
países, com os quais o Brasil venha assinar acordos sobre compras
governamentais.
§ 11. Os editais de licitação para a
contratação de bens, serviços e obras poderão exigir que o contratado promova,
em favor da administração pública ou daqueles por ela indicados, medidas de
compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas
de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder
Executivo Federal.
§ 12. Nas contratações destinadas à
implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de
informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo
Federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia
desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de
que trata a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001." (NR)
"Art. 6º
....................................................................................
.........................................................................................................
XVII -
produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no
território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou regras de
origem estabelecidas pelo Poder Executivo Federal;
XVIII -
serviços nacionais - serviços prestados no País, nas condições estabelecidas
pelo Poder Executivo Federal;
XIX -
sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos - bens e
serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja descontinuidade
provoque dano significativo à administração pública e que envolvam pelo menos
um dos seguintes requisitos relacionados às informações críticas:
disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade." (NR)
"Art. 24.
..................................................................................
.........................................................................................................
XXXI - nas
contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3o, 4o, 5o e 20 da
Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de
contratação dela constantes.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 57.
..................................................................................
...........................................................................................................
V - às hipóteses
previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos
poderão ter vigência por até cento e vinte meses, caso haja interesse da
administração.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 2º O disposto nesta Medida Provisória
aplica-se à modalidade licitatória pregão, de que trata a Lei no 10.520, de 17
de julho de 2002.
Art. 3º A Lei no 8.958, de 20 de dezembro
de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º As Instituições Federais de Ensino
Superior - IFES, bem como as Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs,
sobre as quais dispõe a Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderão
realizar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com fundações instituídas
com a finalidade de dar apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, inclusive na gestão administrativa e financeira
estritamente necessária à execução desses projetos.
§ 1º Para os fins do que dispõe esta
Lei, entende-se por desenvolvimento institucional os programas, projetos,
atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural,
material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições das IFES
e das ICTs, para cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme
descrita no plano de desenvolvimento institucional, vedada, em qualquer caso, a
contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos.
§ 2º A atuação da fundação de apoio em
projetos de desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura
limitar-se-á às obras laboratoriais, aquisição de materiais e equipamentos e
outros insumos especificamente relacionados às atividades de inovação e
pesquisa científica e tecnológica.
§ 3º É vedado o
enquadramento, no conceito de desenvolvimento institucional, de:
I - atividades como manutenção
predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância, reparos,
copeiragem, recepção, secretariado, serviços administrativos na área de
informática, gráficos, reprográficos e de telefonia e demais atividades
administrativas de rotina, bem como suas respectivas expansões vegetativas,
inclusive por meio do aumento no número total de pessoal; e
II - realização de outras tarefas que não estejam objetivamente
definidas no Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição apoiada.
§ 4º É vedada a
subcontratação total do objeto dos ajustes realizados pelas IFES e ICTs com as
fundações de apoio, com base no disposto nesta Lei, bem como a subcontratação
parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado.
§ 5º Os materiais e
equipamentos adquiridos com recursos transferidos com fundamento no § 2o
integrarão o patrimônio da IFES ou ICT contratante." (NR)
"Art. 2º As fundações a que se
refere o art. 1º deverão estar constituídas na forma de fundações de direito
privado, sem fins lucrativos, regidas pelo Código Civil Brasileiro e por
estatutos cujas normas expressamente disponham sobre a observância dos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e eficiência, e sujeitas, em especial:
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 4º As IFES e
ICTs contratantes poderão autorizar, de acordo com as normas aprovadas pelo
órgão de direção superior competente e limites e condições previstos em
regulamento, a participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas
fundações referidas no art. 1º desta Lei, sem prejuízo de suas atribuições
funcionais.
§ 1º A participação de
servidores das IFES e ICTs contratantes nas atividades previstas no art. 1o
desta Lei, autorizada nos termos deste artigo, não cria vínculo empregatício de
qualquer natureza, podendo as fundações contratadas, para sua execução,
concederem bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão, de acordo com os
parâmetros a serem fixados em regulamento.
..........................................................................................................
§ 3º É vedada a utilização
dos contratados referidos no caput para contratação de pessoal
administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para prestarem
serviços ou atender a necessidades de caráter permanente das IFES e ICTs
contratantes." (NR)
"Art. 5º Fica vedado às IFES e
ICTs contratantes pagamento de débitos contraídos pelas instituições
contratadas na forma desta Lei e a responsabilidade a qualquer título, em
relação ao pessoal por estas contratado, inclusive na utilização de pessoal da
instituição, conforme previsto no art. 4o desta Lei." (NR)
"Art. 6º No
cumprimento das finalidades referidas nesta Lei, poderão as fundações de apoio,
por meio de instrumento legal próprio, utilizar-se de bens e serviços das IFES
e ICTs contratantes, mediante ressarcimento, e pelo prazo estritamente
necessário à elaboração e execução do projeto de ensino, pesquisa e extensão e
de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de efetivo interesse
das IFES e ICTS contratantes e objeto do contrato firmado." (NR)
Art. 4º A Lei nº 8.958, de
1994, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 1º-A. A Financiadora de
Estudos e Projetos - FINEP, como secretaria-executiva do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, o Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e as Agências Financeiras
Oficiais de Fomento poderão realizar convênios e contratos, nos termos do
inciso XIII do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993, por prazo determinado, com as
fundações de apoio, com finalidade de dar apoio às IFES e às ICTs, inclusive na
gestão administrativa e financeira dos projetos mencionados no caput do
art. 1o, com a anuência expressa das instituições apoiadas." (NR)
"Art. 4º-A. Serão
divulgados, na íntegra, em sítio mantido pela fundação de apoio na rede mundial
de computadores - internet:
I - os instrumentos
contratuais de que trata esta Lei, firmados e mantidos pela fundação de apoio
com as IFES, ICTs, FINEP, CNPq e Agências Financeiras Oficiais de Fomento;
II - os relatórios
semestrais de execução dos contratos de que trata o inciso I, indicando os
valores executados, as atividades, as obras e os serviços realizados,
discriminados por projeto, unidade acadêmica ou pesquisa beneficiária; e
III - a relação dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes
públicos de qualquer natureza em decorrência dos contratos de que trata o
inciso I." (NR)
"Art. 4º-B. As
fundações de apoio poderão conceder bolsas de ensino, pesquisa e extensão e de
estímulo à inovação aos alunos de graduação e pós-graduação vinculadas a
projetos institucionais das IFES e ICTs apoiadas, na forma da regulamentação
específica, observados os princípios referidos no art. 2º." (NR)
Art.
5º A
Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 2º
....................................................................................
.........................................................................................................
V - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da
administração pública cuja missão institucional seja preponderantemente voltada
à execução de atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico,
tecnológico ou de inovação;
.........................................................................................................
VII - instituição de apoio - fundação criada com a finalidade
de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento
institucional, científico e tecnológico de interesse das IFES e ICTs,
registrada e credenciada nos Ministérios da Educação e da Ciência e Tecnologia,
nos termos da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 27.
..................................................................................
.........................................................................................................
IV - dar tratamento preferencial, diferenciado e favorecido, na
aquisição de bens e serviços pelo poder público e pelas fundações de apoio para
a execução de projetos de desenvolvimento institucional da instituição apoiada,
nos termos da Lei no 8.958, de 1994, às empresas que invistam em pesquisa e no
desenvolvimento de tecnologia no País e às microempresas e empresas de pequeno
porte de base tecnológica, criadas no ambiente das atividades de pesquisa das
ICTs." (NR)
Art. 6º A Lei nº 10.973, de
2004, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
"Art. 3º-A. A
Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, como secretaria-executiva do Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, o Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e as Agências
Financeiras Oficiais de Fomento poderão realizar convênios e contratos, nos
termos do inciso XIII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, por
prazo determinado, com as fundações de apoio, com a finalidade de dar apoio às
IFES e às ICTs, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos
mencionados no caput do art. 1o da Lei no 8.958, de 1994, com a anuência
expressa das instituições apoiadas." (NR)
Art. 7º Fica revogado o § 1º do
art. 2o da Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006.
Art. 8º Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19
de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Guido
Mantega
Fernando
Haddad
Paulo
Bernardo Silva
Sérgio Machado Rezende