LEI Nº 13.243, DE 11 DE JANEIRO DE 2016
DOU 12/01/2016
Dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento
científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação e
altera a Lei nº 10.973,
de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, a Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, a Lei nº 12.462,
de 4 de agosto de 2011, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei nº 8.958, de 20
de dezembro de 1994, a Lei nº
8.010, de 29 de março de 1990, a Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e a Lei nº 12.772, de 28
de dezembro de 2012, nos termos da Emenda Constitucional nº 85, de 26 de
fevereiro de 2015.
A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à
pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação e altera a Lei nº 10.973, de 2 de
dezembro de 2004, a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, a Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, a Lei nº 12.462,
de 4 de agosto de 2011, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei nº 8.958, de 20
de dezembro de 1994, a Lei nº
8.010, de 29 de março de 1990, a Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e a Lei nº 12.772, de 28
de dezembro de 2012, nos termos da Emenda Constitucional nº 85, de 26 de
fevereiro de 2015.
Art. 2º A Lei nº 10.973, de 2 de
dezembro de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa
científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação
tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do
sistema produtivo nacional e regional do País, nos termos dos arts. 23, 24, 167, 200, 213, 218, 219 e 219-A da
Constituição Federal.
Parágrafo único. As medidas às quais se refere o caput deverão observar
os seguintes princípios:
I
- promoção das atividades científicas e
tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social;
II
- promoção e continuidade dos processos de
desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, assegurados os recursos
humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade;
III
- redução das desigualdades regionais;
IV
- descentralização das atividades de ciência,
tecnologia e inovação em cada esfera de governo, com desconcentração em cada
ente federado;
V
- promoção da cooperação e interação entre os entes
públicos, entre os setores público e privado e entre empresas;
VI
- estímulo à atividade de inovação nas Instituições
Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) e nas
empresas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação de centros de
pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques e polos tecnológicos no País;
VII -
promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional;
VIII -
incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de
transferência de tecnologia;
IX
- promoção e continuidade dos processos de formação e
capacitação científica e tecnológica;
X
- fortalecimento das capacidades operacional,
científica, tecnológica e administrativa das ICTs;
XI
- atratividade dos instrumentos de fomento e de
crédito, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;
XII -
simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e
inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação; XIII -
utilização do poder de compra do Estado para fomento à inovação;
XIV - apoio, incentivo e integração dos inventores independentes às atividades das ICTs e ao sistema produtivo." (NR)
"Art. 2º ....................................................................................
.........................................................................................................
III -
criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação;
III-A -
incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou
prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e
intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o
desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de
atividades voltadas à inovação;
IV - novação: introdução de novidade ou
aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos,
serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou
características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar
em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
V
- Instituição
Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração
pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no
País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou
estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico
ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
VI
- Núcleo de
Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha
por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por
competências mínimas as atribuições previstas nesta Lei;
VII -
fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de
pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional,
científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada no Ministério da Educação e
no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei nº 8.958, de
20 de dezembro de 1994, e das demais legislações pertinentes nas esferas
estadual, distrital e municipal;
VIII -
pesquisador público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou
detentor de função ou emprego público que realize, como atribuição funcional,
atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
..........................................................................................................
X
- parque tecnológico: complexo planejado de
desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da
competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de
sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico
e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com
ou sem vínculo entre si;
XI
- polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico
caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com
áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos
operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados
e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação,
marketing e comercialização de novas tecnologias;
XII -
extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no
aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização
à sociedade e ao mercado;
XIII -
bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio
porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da
administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de
infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de
serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando
esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento;
XIV - capital
intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de
aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação." (NR)
"Art. 3º A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e
as respectivas agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de
alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo
empresas, ICTs e entidades privadas sem fins
lucrativos voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que
objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a
transferência e a difusão de tecnologia.
Parágrafo único.O apoio previsto no caput poderá contemplar as
redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de
empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive
incubadoras e parques tecnológicos, e a formação e a capacitação de recursos
humanos qualificados." (NR)
"Art. 3º-B. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as
respectivas agências de fomento e as ICTs poderão
apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da
inovação, incluídos parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas,
como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da
competitividade e a interação entre as empresas e as ICTs.
§ 1º As incubadoras de empresas, os parques e polos tecnológicos e os demais
ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras para fomento,
concepção e desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de empresas
para ingresso nesses ambientes.
§ 2º Para os fins previstos no caput, a União, os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios, as respectivas agências de fomento e as ICTs públicas poderão:
I
- ceder o uso de imóveis para a instalação
e a consolidação de ambientes promotores da inovação, diretamente às empresas e
às ICTs interessadas ou por meio de entidade com ou
sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de parques e
polos tecnológicos e de incubadora de empresas, mediante contrapartida
obrigatória, financeira ou não financeira, na forma de regulamento;
II
- participar da criação e da governança das
entidades gestoras de parques tecnológicos ou de incubadoras de empresas, desde
que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e
de execução."
"Art. 3º-C. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
estimularão a atração de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas
estrangeiras, promovendo sua interação com ICTs e
empresas brasileiras e oferecendo-lhes o acesso aos instrumentos de fomento,
visando ao adensamento do processo de inovação no País."
"Art. 3º-D. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as
respectivas agências de fomento manterão programas específicos para as
microempresas e para as empresas de pequeno porte, observando-se o disposto na
Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006."
"Art. 4º A ICT pública poderá, mediante contrapartida financeira ou não
financeira e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:
I
- compartilhar seus laboratórios, equipamentos,
instrumentos, materiais e demais instalações com ICT ou empresas em ações
voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação,
sem prejuízo de sua atividade finalística;
II
- permitir a utilização de seus laboratórios,
equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas
próprias dependências por ICT, empresas ou pessoas físicas voltadas a
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não
interfira diretamente em sua atividadefim nem com ela
conflite;
III
- permitir o uso de seu capital intelectual em projetos
de pesquisa, desenvolvimento e inovação. Parágrafo único. O compartilhamento e
a permissão de que tratam os incisos I e II do caput obedecerão às
prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pela ICT
pública, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de
oportunidades a empresas e demais organizações interessadas." (NR)
"'Art. 5º São a União e os demais entes federativos e suas entidades
autorizados, nos termos de regulamento, a participar minoritariamente do
capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou
processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e prioridades
definidas nas políticas de ciência, tecnologia, inovação e de desenvolvimento
industrial de cada esfera de governo.
§ 1º A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá à
empresa, na forma da legislação vigente e de seus atos constitutivos.
§ 2º O poder público poderá condicionar a participação societária via aporte de
capital à previsão de licenciamento da propriedade intelectual para atender ao
interesse público.
§ 3º A alienação dos ativos da participação societária referida no caput dispensa
realização de licitação, conforme legislação vigente.
§ 4º Os recursos recebidos em decorrência da alienação da participação
societária referida no caput deverão ser aplicados em pesquisa e
desenvolvimento ou em novas participações societárias.
§ 5º Nas empresas a que se refere o caput, o estatuto ou contrato social
poderá conferir às ações ou quotas detidas pela União ou por suas entidades
poderes especiais, inclusive de veto às deliberações dos demais sócios nas
matérias que especificar.
§ 6º A participação minoritária de que trata o caput dar-seá
por meio de contribuição financeira ou não financeira, desde que economicamente
mensurável, e poderá ser aceita como forma de remuneração pela transferência de
tecnologia e pelo licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração
de criação de titularidade da União e de suas entidades." (NR)
"Art. 6º É facultado à ICT pública celebrar contrato de transferência de
tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração
de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria.
§ 1º A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o caput,
deve ser precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio
eletrônico oficial da ICT, na forma estabelecida em sua política de inovação.
§ 1º-A.Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, essa poderá
ser contratada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública,
devendo ser estabelecida em convênio ou contrato a forma de remuneração.
..........................................................................................................
§ 6º Celebrado o contrato de que trata o caput, dirigentes, criadores ou
quaisquer outros servidores, empregados ou prestadores de serviços são
obrigados a repassar os conhecimentos e informações necessários à sua
efetivação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal,
respeitado o disposto no art. 12.
§ 7º A remuneração de ICT privada pela transferência de tecnologia e pelo
licenciamento para uso ou exploração de criação de que trata o § 6º do 'Art.
5º, bem como a oriunda de pesquisa, desenvolvimento e inovação, não representa
impeditivo para sua classificação como entidade sem fins lucrativos." (NR)
"Art. 8º É facultado à ICT prestar a instituições públicas ou privadas
serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos desta Lei, nas
atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no
ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, à maior competitividade
das empresas.
§ 1º A prestação de serviços prevista no caput dependerá de
aprovação pelo representante legal máximo da instituição, facultada a delegação
a mais de uma autoridade, e vedada a subdelegação.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 9º É facultado à ICT celebrar acordos de parceria com instituições
públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa
científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço
ou processo.
§ 1º O servidor, o militar, o empregado da ICT pública e o aluno de curso
técnico, de graduação ou de pós-graduação envolvidos na execução das atividades
previstas no caput poderão receber bolsa de estímulo à inovação
diretamente da ICT a que estejam vinculados, de fundação de apoio ou de agência
de fomento.
§ 2º As partes deverão prever, em instrumento jurídico específico, a
titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da
exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o
direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia,
observado o disposto nos §§ 4º a 7º do Art. 6º.
§ 3º A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no §
2º serão asseguradas às partes contratantes, nos termos do contrato, podendo a
ICT ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade
intelectual mediante compensação financeira ou não financeira, desde que
economicamente mensurável.
§ 4º A bolsa concedida nos termos deste artigo caracteriza-se como doação, não
configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem
vantagem para o doador, para efeitos do disposto no art. 26 da Lei nº 9.250, de
26 de dezembro de 1995, e não integra a base de cálculo da contribuição
previdenciária, aplicando-se o disposto neste parágrafo a fato pretérito, como
previsto no inciso I do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 5º (VETADO)." (NR)
"Art. 9º-A. Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios são autorizados a conceder recursos para a execução de
projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação às ICTs
ou diretamente aos pesquisadores a elas vinculados, por termo de outorga,
convênio, contrato ou instrumento jurídico assemelhado.
§ 1º A concessão de apoio financeiro depende de aprovação de plano de trabalho.
§ 2º A celebração e a prestação de contas dos instrumentos aos quais se refere
o caput serão feitas de forma simplificada e compatível com as
características das atividades de ciência, tecnologia e inovação, nos termos de
regulamento.
§ 3º A vigência dos instrumentos jurídicos aos quais se refere o caput deverá
ser suficiente à plena realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que
justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.
§ 4º Do valor total aprovado e liberado para os projetos referidos no caput,
poderá ocorrer transposição, remanejamento ou transferência de recursos de
categoria de programação para outra, de acordo com regulamento.
§ 5º A transferência de recursos da União para ICT estadual, distrital ou
municipal em projetos de ciência, tecnologia e inovação não poderá sofrer
restrições por conta de inadimplência de quaisquer outros órgãos ou instâncias
que não a própria ICT."
"Art. 10. (VETADO)." (NR)
"Art. 11. Nos casos e condições definidos em normas da ICT e nos termos da
legislação pertinente, a ICT poderá ceder seus direitos sobre a criação,
mediante manifestação expressa e motivada e a título não oneroso, ao criador,
para que os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, ou a
terceiro, mediante remuneração.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 13. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º Entende-se por ganho econômico toda forma de royalty ou de
remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração
direta ou por terceiros da criação protegida, devendo ser deduzidos:
I -
na exploração direta e por terceiros, as despesas, os encargos e as obrigações
legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual;
II -
na exploração direta, os custos de produção da ICT.
..........................................................................................................
§ 4º A participação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em
prazo não superior a 1 (um) ano após a realização da receita que lhe servir de
base, contado a partir da regulamentação pela autoridade interna
competente." (NR)
"Art. 14. ..................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º As gratificações específicas do pesquisador público em regime de dedicação
exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de
magistério, serão garantidas, na forma do § 2º deste artigo, quando houver o
completo afastamento de ICT pública para outra ICT, desde que seja de
conveniência da ICT de origem.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 14-A. O pesquisador público em regime de dedicação exclusiva,
inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério,
poderá exercer atividade remunerada de pesquisa, desenvolvimento e inovação em
ICT ou em empresa e participar da execução de projeto aprovado ou custeado com
recursos previstos nesta Lei, desde que observada a conveniência do órgão de
origem e assegurada a continuidade de suas atividades de ensino ou pesquisa
nesse órgão, a depender de sua respectiva natureza."
"Art. 15-A. A ICT de direito público deverá instituir sua política
de inovação, dispondo sobre a organização e a gestão dos processos que orientam
a transferência de tecnologia e a geração de inovação no ambiente produtivo, em
consonância com as prioridades da política nacional de ciência, tecnologia e
inovação e com a política industrial e tecnológica nacional.
Parágrafo único. A política a que se refere o caput deverá
estabelecer diretrizes e objetivos:
I
- estratégicos de atuação institucional no
ambiente produtivo local, regional ou nacional;
II
- de empreendedorismo, de gestão de incubadoras e
de participação no capital social de empresas;
III
- para extensão tecnológica e prestação de serviços
técnicos;
IV
- para compartilhamento e permissão de uso por
terceiros de seus laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital
intelectual;
V -
de gestão da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia;
VI
- para institucionalização e gestão do Núcleo de
Inovação Tecnológica;
VII -
para orientação das ações institucionais de capacitação de recursos humanos em
empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade
intelectual;
VIII - para
estabelecimento de parcerias para desenvolvimento de tecnologias com inventores
independentes, empresas e outras entidades."
"Art. 16. Para apoiar a gestão de sua política de inovação, a ICT pública
deverá dispor de Núcleo de Inovação Tecnológica, próprio ou em associação com
outras ICTs.
§ 1º São competências do Núcleo de Inovação Tecnológica a que se refere
o caput, entre outras:
.........................................................................................................
VII -
desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no
campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação da
ICT;
VIII -
desenvolver estudos e estratégias para a transferência de inovação gerada pela
ICT;
IX
- promover e acompanhar o relacionamento da ICT com
empresas, em especial para as atividades previstas nos arts.
6º a 9º;
X
- negociar e gerir os acordos de transferência de
tecnologia oriunda da ICT.
§ 2º A representação da ICT pública, no âmbito de sua política de inovação,
poderá ser delegada ao gestor do Núcleo de Inovação Tecnológica.
§ 3º O Núcleo de Inovação Tecnológica poderá ser constituído com personalidade
jurídica própria, como entidade privada sem fins lucrativos.
§ 4º Caso o Núcleo de Inovação Tecnológica seja constituído com personalidade
jurídica própria, a ICT deverá estabelecer as diretrizes de gestão e as formas
de repasse de recursos.
§ 5º Na hipótese do § 3º, a ICT pública é autorizada a estabelecer parceria com
entidades privadas sem fins lucrativos já existentes, para a finalidade prevista
no caput." (NR)
"Art. 17. A ICT pública deverá, na forma de regulamento, prestar
informações ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
I
- (Revogado);
II - (Revogado);
III - (Revogado);
IV - (Revogado).
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à ICT privada beneficiada
pelo poder público, na forma desta Lei." (NR)
"Art. 18. A ICT pública, na elaboração e na execução de seu orçamento,
adotará as medidas cabíveis para a administração e a gestão de sua política de
inovação para permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas
decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 4º a
9º, 11 e 13, o pagamento das despesas para a proteção da propriedade
intelectual e o pagamento devido aos criadores e aos eventuais colaboradores.
Parágrafo único. A captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias da
ICT pública, de que tratam os arts. 4º a 8º, 11 e 13,
poderão ser delegadas a fundação de apoio, quando previsto em contrato ou
convênio, devendo ser aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de
pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos
institucionais e a gestão da política de inovação." (NR)
"Art. 19. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as ICTs e suas agências de fomento promoverão e incentivarão a
pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em
empresas brasileiras e em entidades brasileiras de direito privado sem fins
lucrativos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou
de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a
apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para atender às
prioridades das políticas industrial e tecnológica nacional.
.........................................................................................................
§ 2º-A. São instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, quando
aplicáveis, entre outros:
I
- subvenção econômica;
II
- financiamento;
III
- participação societária;
IV
- bônus tecnológico;
V
- encomenda tecnológica;
VI -
incentivos fiscais;
VII -
concessão de bolsas;
VIII - uso
do poder de compra do Estado;
IX
- fundos de investimentos;
X
- fundos de participação;
XI
- títulos financeiros, incentivados ou não;
XII -
previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de
concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais.
..........................................................................................................
§ 6º As iniciativas de que trata este artigo poderão ser estendidas a ações
visando a:
I
- apoio financeiro, econômico e fiscal
direto a empresas para as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação
tecnológica;
II
- constituição de parcerias estratégicas e
desenvolvimento de projetos de cooperação entre ICT e empresas e entre
empresas, em atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo
a geração de produtos, serviços e processos inovadores;
III -
criação, implantação e consolidação de incubadoras de empresas, de parques e
polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação;
IV
- implantação de redes cooperativas para inovação
tecnológica;
V
- adoção de mecanismos para atração, criação e
consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas brasileiras e
estrangeiras;
VI
- utilização do mercado de capitais e de crédito em
ações de inovação;
VII -
cooperação internacional para inovação e para transferência de tecnologia;
VIII -
internacionalização de empresas brasileiras por meio de inovação tecnológica;
IX -
indução de inovação por meio de compras públicas;
X
- utilização de compensação comercial, industrial e
tecnológica em contratações públicas;
XI -
previsão de cláusulas de investimento em pesquisa e desenvolvimento em
concessões públicas e em regimes especiais de incentivos econômicos;
XII -
implantação de solução de inovação para apoio e incentivo a atividades
tecnológicas ou de inovação em microempresas e em empresas de pequeno porte.
§ 7º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar
mais de um instrumento de estímulo à inovação a fim de conferir efetividade aos
programas de inovação em empresas.
§ 8º Os recursos destinados à subvenção econômica serão aplicados no
financiamento de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação
em empresas, admitida sua destinação para despesas de capital e correntes,
desde que voltadas preponderantemente à atividade financiada." (NR)
"Art. 20. Os órgãos e entidades da administração pública, em matéria de
interesse público, poderão contratar diretamente ICT, entidades de direito
privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios,
voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica
no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico
específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador.
.........................................................................................................
§ 3º O pagamento decorrente da contratação prevista no caput será
efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o
cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de
remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no
projeto.
§ 4º O fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo inovador
resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas
na forma do caput poderá ser contratado mediante dispensa de licitação,
inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda, observado o disposto em
regulamento específico.
§ 5º Para os fins do caput e do § 4º, a administração pública poderá,
mediante justificativa expressa, contratar concomitantemente mais de uma ICT,
entidade de direito privado sem fins lucrativos ou empresa com o objetivo de:
I
- desenvolver alternativas para solução de
problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador; ou
II -
executar partes de um mesmo objeto." (NR)
"Art. 20-A. (VETADO):
I
- (VETADO);
II - (VETADO).
§ 1º ( VETADO).
§ 2º Aplicam-se ao procedimento de contratação as regras próprias do ente ou
entidade da administração pública contratante.
§ 3º Outras hipóteses de contratação de prestação de serviços ou fornecimento
de bens elaborados com aplicação sistemática de conhecimentos científicos e
tecnológicos poderão ser previstas em regulamento. § 4º Nas contratações de que
trata este artigo, deverá ser observado o disposto no inciso IV do art.
27."
"Art. 21-A. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios,
os órgãos e as agências de fomento, as ICTs públicas
e as fundações de apoio concederão bolsas de estímulo à inovação no ambiente
produtivo, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à
agregação de especialistas, em ICTs e em empresas,
que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento
tecnológico e inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de
proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.
Parágrafo único. (VETADO)."
"Art. 22. Ao inventor independente que comprove depósito de pedido de
patente é facultado solicitar a adoção de sua criação por ICT pública, que
decidirá quanto à conveniência e à oportunidade da solicitação e à elaboração
de projeto voltado à avaliação da criação para futuro desenvolvimento,
incubação, utilização, industrialização e inserção no mercado.
..........................................................................................................
§ 3º O inventor independente, mediante instrumento jurídico específico,
deverá comprometer-se a compartilhar os eventuais ganhos econômicos auferidos
com a exploração da invenção protegida adotada por ICT pública." (NR)
"Art. 22-A. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as
agências de fomento e as ICTs públicas poderão apoiar
o inventor independente que comprovar o depósito de patente de sua criação,
entre outras formas, por meio de:
I -
análise da viabilidade técnica e econômica do objeto de sua invenção;
II
- assistência para transformação da invenção em
produto ou processo com os mecanismos financeiros e creditícios dispostos na
legislação;
III
- assistência para constituição de empresa que produza
o bem objeto da invenção;
IV
- orientação para transferência de tecnologia para
empresas já constituídas."
"Art. 26-A. As medidas de incentivo previstas nesta Lei, no que for
cabível, aplicam-se às ICTs públicas que também
exerçam atividades de produção e oferta de bens e serviços."
"Art. 26-B. (VETADO)."
"Art. 27.
...................................................................................
..........................................................................................................
III
- assegurar tratamento diferenciado, favorecido e
simplificado às microempresas e às empresas de pequeno porte;
..........................................................................................................
V
- promover a simplificação dos procedimentos para
gestão dos projetos de ciência, tecnologia e inovação e do controle por
resultados em sua avaliação;
VI
- promover o desenvolvimento e a difusão de tecnologias
sociais e o fortalecimento da extensão tecnológica para a inclusão produtiva e
social." (NR)
"Art. 27-A. Os procedimentos de prestação de contas dos recursos
repassados com base nesta Lei deverão seguir formas simplificadas e
uniformizadas e, de forma a garantir a governança e a transparência das
informações, ser realizados anualmente, preferencialmente, mediante envio
eletrônico de informações, nos termos de regulamento."
Art. 3º O art. 13 da Lei
nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13.
..................................................................................
.........................................................................................................
V
- na condição de cientista, pesquisador, professor,
técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço
do governo brasileiro;
.........................................................................................................
VIII - na
condição de beneficiário de bolsa vinculada a projeto de pesquisa,
desenvolvimento e inovação concedida por órgão ou agência de fomento."
(NR)
Art. 4º A Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 6º.
...................................................................................
.........................................................................................................
XX -
produtos para pesquisa e desenvolvimento - bens, insumos, serviços e obras
necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica,
desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto
de pesquisa aprovado pela instituição contratante." (NR)
"Art. 24.
...................................................................................
..........................................................................................................
XXI - para a
aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada,
no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de
que trata a alínea "b" do inciso I do caput do art. 23;
........................................................................................................
§ 3º A hipótese de dispensa prevista no inciso XXI do caput, quando
aplicada a obras e serviços de engenharia, seguirá procedimentos especiais
instituídos em regulamentação específica.
§ 4º Não se aplica a vedação prevista no inciso I do caput do Art. 9º à
hipótese prevista no inciso XXI do caput." (NR)
"Art. 32.
...................................................................................
..........................................................................................................
§ 7º A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 e
este artigo poderá ser dispensada, nos termos de regulamento, no todo ou em
parte, para a contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, desde que
para pronta entrega ou até o valor previsto na alínea "a" do inciso
II do caput do art. 23." (NR)
'Art. 5º O Art. 1º da Lei
nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso X:
"Art. 1º
....................................................................................
.........................................................................................................
X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à
tecnologia e à inovação.
.............................................................................................."
(NR)
Art. 6º O inciso VIII do Art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ....................................................................................
.........................................................................................................
VIII -
admissão de pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de nível
intermediário ou de tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de
pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao
desenvolvimento e à inovação;
..............................................................................................."
(NR)
Art. 7º A Lei nº 8.958, de 20
de dezembro de 1994, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º
....................................................................................
.........................................................................................................
§ 6º Os parques e polos tecnológicos, as incubadoras de empresas, as
associações e as empresas criados com a participação de ICT pública poderão
utilizar fundação de apoio a ela vinculada ou com a qual tenham acordo.
§ 7º Os recursos e direitos provenientes dos projetos de que trata
o caput e das atividades e dos projetos de que tratam os arts. 3º a 9º, 11 e 13 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro
de 2004, poderão ser repassados pelos contratantes diretamente para as
fundações de apoio.
§ 8º O Núcleo de Inovação Tecnológica constituído no âmbito de ICT
poderá assumir a forma de fundação de apoio de que trata esta Lei." (NR)
"Art. 3º Na execução de convênios, contratos, acordos e demais ajustes
abrangidos por esta Lei que envolvam recursos provenientes do poder público, as
fundações de apoio adotarão regulamento específico de aquisições e contratações
de obras e serviços, a ser editado por meio de ato do Poder Executivo de cada
nível de governo.
.........................................................................................................
§ 3º Aplicam-se às contratações que não envolvam a aplicação de recursos
públicos as regras instituídas pela instância superior da fundação de apoio,
disponíveis em seu sítio eletrônico, respeitados os princípios mencionados no
Art. 2º desta Lei." (NR)
"Art. 4º ....................................................................................
.........................................................................................................
§ 8º (VETADO)." (NR)
Art. 8º O § 2º do Art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º
......................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), por
cientistas, por pesquisadores e por Instituição Científica, Tecnológica e de
Inovação (ICT) ativos no fomento, na coordenação ou na execução de programas de
pesquisa científica e tecnológica, de inovação ou de ensino e devidamente
credenciados pelo CNPq." (NR)
Art. 9º Os arts. 1º
e 2º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
....................................................................................
Parágrafo único. As ressalvas estabelecidas no caput deste artigo
aplicam-se às importações realizadas nas situações relacionadas no inciso I do
Art. 2º." (NR)
"Art. 2º
....................................................................................
I -
............................................................................................
............................................................................................
e)
por Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs),
definidas pela Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
.........................................................................................................
g)
por empresas, na execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação,
cujos critérios e habilitação serão estabelecidos pelo poder público, na forma
de regulamento;
.........................................................................................................
§ 1º As isenções referidas neste artigo serão concedidas com observância
da legislação respectiva.
§ 2º (VETADO)." (NR)
Art. 10. A Lei nº 12.772, de
28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 20. ..................................................................................
.........................................................................................................
§ 4º ..........................................................................................
.........................................................................................................
II
- ocupar cargo de dirigente máximo de fundação de
apoio de que trata a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, mediante
deliberação do Conselho Superior da IFE." (NR)
"Art. 20-A. Sem prejuízo da isenção ou imunidade previstas na
legislação vigente, as fundações de apoio às Instituições de Ensino Superior e
as Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs)
poderão remunerar o seu dirigente máximo que:
I
- seja não estatutário e tenha vínculo
empregatício com a instituição;
II
- seja estatutário, desde que receba remuneração
inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido
para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal."
"Art. 21.
..................................................................................
.........................................................................................................
III -
bolsa de ensino, pesquisa, extensão ou estímulo à inovação paga por agência
oficial de fomento, por fundação de apoio devidamente credenciada por IFE ou
por organismo internacional amparado por ato, tratado ou convenção
internacional;
.........................................................................................................
§ 4º As atividades de que tratam os incisos XI e XII do caput não
excederão, computadas isoladamente ou em conjunto, a 8 (oito) horas semanais ou
a 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais." (NR)
Art. 11. Os processos de importação e de desembaraço
aduaneiro de bens, insumos, reagentes, peças e componentes a serem utilizados
em pesquisa científica e tecnológica ou em projetos de inovação terão
tratamento prioritário e observarão procedimentos simplificados, nos termos de
regulamento, e o disposto no Art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, e nas
alíneas
"e" a "g" do inciso I do Art. 2º da Lei nº 8.032, de 12
de abril de 1990.
Art. 12. Em atendimento ao disposto no § 5º do art.
167 da Constituição Federal, as ICTs e os
pesquisadores poderão transpor, remanejar ou transferir recursos de categoria
de programação para outra com o objetivo de viabilizar resultados de projetos
que envolvam atividades de ciência, tecnologia e inovação, mediante regras
definidas em regulamento.
Art. 13. Nos termos previamente estabelecidos em
instrumento de concessão de financiamentos e outros estímulos à pesquisa, ao
desenvolvimento e à inovação, os bens gerados ou adquiridos no âmbito de
projetos de estímulo à ciência, à tecnologia e à inovação serão incorporados,
desde sua aquisição, ao patrimônio da entidade recebedora dos recursos.
§ 1ºNa hipótese de instrumento celebrado com pessoa física, os
bens serão incorporados ao patrimônio da ICT à qual o pesquisador beneficiado
estiver vinculado.
§ 2ºQuando adquiridos com a participação de fundação de apoio, a
titularidade sobre os bens observará o disposto em contrato ou convênio entre a
ICT e a fundação de apoio.
Art. 14. Ao servidor, ao empregado público e ao militar serão
garantidos, durante o afastamento de sua entidade de origem e no interesse da
administração, para o exercício de atividades de ciência, tecnologia e
inovação, os mesmos direitos a vantagens e benefícios, pertinentes a seu cargo
e carreira, como se em efetivo exercício em atividade de sua respectiva
entidade estivesse.
Art. 15. Em consonância com o disposto no § 7º do art. 218 da
Constituição Federal, o poder público manterá mecanismos de fomento, apoio e
gestão adequados à internacionalização das ICTs
públicas, que poderão exercer fora do território nacional atividades relacionadas
com ciência, tecnologia e inovação, respeitados os estatutos sociais, ou norma
regimental equivalente, das instituições.
§ 1º Observado o disposto no inciso I do art. 49 da Constituição
Federal, é facultado à ICT pública desempenhar suas atividades mediante
convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, estrangeiras ou
internacionais.
§ 2º Os mecanismos de que trata o caput deverão
compreender, entre outros objetivos, na forma de regulamento:
I -
o desenvolvimento da cooperação internacional no âmbito das ICTs,
inclusive no exterior;
II -
a execução de atividades de ICTs nacionais no
exterior;
III
-
a alocação de recursos humanos no exterior.
Art. 17. Revogam-se os incisos I, II, III e IV do art.
17 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Aloizio Mercadante
Valdir Moysés Simão
Armando Monteiro
Celso Pansera