INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.093, DE 7 DE JULHO DE 2022
DOU 08/07/2022
Altera
a Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011, que
estabelece requisitos e procedimentos para o exercício das profissões de despachante
aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro.
O SECRETÁRIO
ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 5º do Decreto-Lei
nº
2.472, de 1º de setembro de 1988, e nos arts. 808
a 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art.
1º A Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de
novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º
..............................................................................
(Retificado, DOU
13/07/2022)
Parágrafo
único. O exame a que se refere o caput será realizado sob
a orientação da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana)." (NR)
"Art.
6º .................................................................................................
....................................................................................................................................
VIII - indicação da documentação a ser apresentada no ato de
inscrição e, se for o caso, no momento da realização do exame;
..................................................................................................................................
XI - explicitação detalhada da metodologia para a
aprovação no exame de qualificação técnica;
XII - disposições sobre o processo de elaboração,
apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado do exame, o qual
informará nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
descaracterizado dos aprovados; e
XIII - requisitos mínimos de tecnologia para a realização do
exame, no caso de aplicação na modalidade remota.
........................................................................................................."
(NR)
"Art.
7º Serão aplicadas provas objetivas relativas às disciplinas
cujos programas, número de questões, pesos e pontuação ponderada constarão do
edital a que se refere o art. 5º.
Parágrafo único. O exame poderá ser
realizado de forma presencial ou remota, a critério da RFB."
"Art.
14-A. O despachante ou o ajudante de despachante aduaneiro
poderá solicitar a suspensão do seu registro a qualquer tempo, sem prejuízo da
apuração ou aplicação de penalidades e de eventuais sanções administrativas.
§
1º A reativação de registro suspenso poderá ser solicitada
pelo interessado, sem prejuízo à contagem de tempo de exercício anterior na
função.
§
2º A suspensão a pedido a que se refere o caput interrompe
a contagem do prazo das eventuais penalidades ou sanções administrativas
aplicadas, que será retomada, pelo prazo remanescente, no momento da reativação
a que se refere o § 1º." (NR)
Art.
2º O Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 2011, passa
a vigorar acrescido da Seção III, inserida imediatamente após o art. 14, com a
seguinte redação:
"Seção III
Da Suspensão do Registro" (NR)
Art.
3º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário
Oficial da União e entrará em vigor em 1º de
agosto de 2022.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES