Dispõe sobre a aplicação do regime
aduaneiro de admissão temporária a bens destinados a Operação Militar Cruzeiro
do Sul – CRUZEX.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso III do art. 209 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria
MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto
no art. 323 do Decreto no 4.543,
de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1o Aos bens
de procedência estrangeira, importados sem cobertura cambial, destinados a
Operação Militar Cruzeiro do Sul, intitulada "CRUZEX", a realizar-se
no período de 7 a 20 de novembro de 2004, na região de Parnamirim, Rio Grande
do Norte, será aplicado o regime aduaneiro de admissão temporária, de acordo
com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente a material de
emprego militar.
Art. 2o O despacho
aduaneiro para admissão no regime será processado com base em Declaração Simplificada
de Importação (DSI), mediante a utilização dos formulários de que trata o
art.
4o da Instrução Normativa SRF no 155/99,
de 22 de dezembro de 1999, apresentada pelo Ministério da Defesa, inscrito
no CNPJ sob o no 032.776.1000/01-25, responsável pelo evento.
§
1o
A solicitação do regime e o registro da DSI poderão ser procedidos previamente
à chegada dos bens no País.
§
2o Para fins do disposto neste artigo, não será exigida a
fatura comercial.
Art. 3o O regime
será concedido pelo titular da Inspetoria da Receita Federal de Parnamirim,
Rio Grande do Norte, mediante a constituição das obrigações fiscais em termo
de responsabilidade, sem a exigência de garantia.
Art. 4o Concluído
o evento e antes de expirada a vigência do regime, o beneficiário deverá reexportar
os bens com base na Declaração Simplificada de Exportação (DSE), instruída
com a DSI que serviu de base para a admissão no regime.
Parágrafo único. Serão utilizados os formulários de DSE de que
trata o
art. 31 da Instrução
Normativa SRF no 155/99, para o despacho aduaneiro de reexportação.
Art. 5o Extinta
a admissão temporária, o termo de responsabilidade firmado por ocasião da
concessão do regime será baixado.
Art.
6o
O titular da unidade local responsável pelo despacho aduaneiro adotará as
providências necessárias para garantir a infra-estrutura específica e adequada
de atendimento ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 7o Aplica-se
ao evento a que se refere o art. 1o,
no que couber, as disposições da Instrução Normativa SRF no
285, de 14 de janeiro de 2003.
Art. 8o Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação