Dispõe sobre o despacho
aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território
nacional, nas situações que especifica.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de
2001, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 9.826,
de 23 de agosto de 1999, com a redação dada pelo art. 50 da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, no parágrafo único do art. 45
da Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003, no art. 233
do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, com a redação dada pelo art. 1º
do Decreto nº 4.765, de 24 de junho de 2003, e no art. 39
da Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996, resolve:
Art. 1º O despacho aduaneiro
de exportação e o conseqüente despacho aduaneiro de
importação de mercadoria, sem saída do País, serão efetuados em conformidade
com o estabelecido nesta Instrução Normativa, quando se tratar de exportação
decorrente de venda com pagamento em moeda estrangeira de livre
conversibilidade, realizada:
I - a órgão ou entidade de governo estrangeiro ou
organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no
País, à ordem do comprador; ou
II - a empresa sediada no exterior, para ser:
a) totalmente incorporada,
no território nacional, a produto final exportado para o Brasil;
b) totalmente incorporada a bem, que se encontre
no País, de propriedade do comprador, inclusive em regime de admissão
temporária sob a responsabilidade de terceiro;
c) entregue a órgão da administração direta,
autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;
d) entregue, em
consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime aduaneiro especial
de loja franca;
e) entregue, no País, a subsidiária ou coligada,
para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;
f) entregue a terceiro, no País, em substituição
de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho
aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se
destinava; ou
g) entregue, no País, a missão diplomática,
repartição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o
Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro.
Parágrafo único. A total incorporação ao produto final, referida
na alínea "a" do inciso II, deverá ser comprovada mediante
laudo técnico, devendo ser observadas as exigências constantes da Instrução
Normativa nº 157/98, de 22 de dezembro de
1998, alterada pelas Instruções Normativas nº 22, de
23 de fevereiro de 1999 e nº 152, de 8 de abril de 2002.
Art. 2º O despacho aduaneiro
de exportação, nas situações referidas no art.1º, será efetuado com base em
declaração formulada no Sistema Integrado de Comercio Exterior (Siscomex), com
indicação do fundamento legal correspondente à exportação sem saída do
território nacional.
§ 1º O desembaraço aduaneiro
da exportação referida no caput ficará condicionado à apresentação para
despacho aduaneiro de importação, mediante o registro da correspondente
declaração no Siscomex:
I - da mercadoria estrangeira à qual será
incorporado o produto desnacionalizado, na hipótese da alínea "a"
do inciso II do art. 1º; ou
II - do produto desnacionalizado, a ser entregue ao
importador brasileiro por ordem do adquirente sediado no exterior, nas demais
hipóteses.
§ 2º A declaração de
importação referida no § 1º deverá:
I - na hipótese do inciso I, refletir a operação
de aquisição do produto completo, mediante a indicação da correspondente
descrição, quantidade, classificação fiscal e valor aduaneiro, e conter, ainda,
no campo destinado a Informações Complementares, a descrição, a quantidade, a
classificação fiscal e o valor do produto desnacionalizado a ser a ele
incorporado, bem assim o número da respectiva declaração de exportação; e
II - no caso do inciso II, indicar a quantidade, a
classificação fiscal e o correspondente valor aduaneiro do produto desnacionalizado
a ser entregue ao importador e conter, também, no campo destinado a Informações
Complementares, a descrição, a quantidade, a classificação fiscal e o valor da
totalidade do produto desnacionalizado, bem assim o número da respectiva
declaração de exportação.
§ 3º Os despachos aduaneiros
de exportação e de importação dar-se-ão mediante o registro das respectivas
declarações na mesma unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e
desembaraçados em sequência. (Alterado pelo art. 5º
da IN SRFB nº 1.841, DOU 25/10/2018).
§ 4º Na hipótese prevista na
alínea "d" do inciso II do art. 1º, o despacho aduaneiro de
exportação e o subsequente despacho de admissão em loja franca serão
realizados: (Alterado pelo art. 5º da IN SRFB nº 1.841,
DOU 25/10/2018) (Alterado pelo art. 2º
da IN SRFB nº 1.849, DOU 30/11/2018)
I - no recinto
alfandegado administrado pela empresa beneficiária do regime, quando se tratar
de regime aduaneiro especial de loja franca localizada em porto ou aeroporto;
ou (Incluído pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.849,
DOU 30/11/2018)
II - em qualquer
recinto alfandegado em que seja autorizada a realização de despacho aduaneiro
de importação e de exportação de mercadorias, quando se tratar de regime
aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre. (Incluído pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.849,
DOU 30/11/2018)
Art. 3º As exigências de
natureza tributária e administrativa, decorrentes de ato normativo referente a
exportação, importação e regimes aduaneiros espaciais, deverão ser observadas
na aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 4º A empresa que opere o
regime aduaneiro especial de drawback poderá utilizar as exportações realizadas
nos termos desta Instrução Normativa para fins de comprovação do adimplemento
das obrigações decorrentes da aplicação do regime.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, ainda, no
caso de obrigações decorrentes da suspensão do imposto sobre produtos industrializados
relativo a matérias-primas, partes e peças nacionais utilizadas na fabricação
do produto exportado, nos termos da legislação específica.
Art. 5º Fica revogada a
Instrução Normativa nº 240, de 6 de novembro de 2002.
Art. 6º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.