INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 369, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003

DOU 02/12/2003

 

Dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, nas situações que especifica.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, com a redação dada pelo art. 50 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no parágrafo único do art. 45 da Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003, no art. 233 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.765, de 24 de junho de 2003, e no art. 39 da Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996, resolve:

 

            Art. 1º O despacho aduaneiro de exportação e o conseqüente despacho aduaneiro de importação de mercadoria, sem saída do País, serão efetuados em conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa, quando se tratar de exportação decorrente de venda com pagamento em moeda estrangeira de livre conversibilidade, realizada:

 

I -   a órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador; ou

 

II -  a empresa sediada no exterior, para ser:

 

a)   totalmente incorporada, no território nacional, a produto final exportado para o Brasil;

 

b)   totalmente incorporada a bem, que se encontre no País, de propriedade do comprador, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;

 

c)   entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;

 

d)   entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime aduaneiro especial de loja franca;

 

e)   entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;

 

f)    entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava; ou

 

g)   entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro.

 

            Parágrafo único. A total incorporação ao produto final, referida na alínea "a" do inciso II, deverá ser comprovada mediante laudo técnico, devendo ser observadas as exigências constantes da Instrução Normativa nº 157/98, de 22 de dezembro de 1998, alterada pelas Instruções Normativas nº 22, de 23 de fevereiro de 1999 e nº 152, de 8 de abril de 2002.

 

            Art. 2º O despacho aduaneiro de exportação, nas situações referidas no art.1º, será efetuado com base em declaração formulada no Sistema Integrado de Comercio Exterior (Siscomex), com indicação do fundamento legal correspondente à exportação sem saída do território nacional.

 

            § 1º O desembaraço aduaneiro da exportação referida no caput ficará condicionado à apresentação para despacho aduaneiro de importação, mediante o registro da correspondente declaração no Siscomex:

 

I -   da mercadoria estrangeira à qual será incorporado o produto desnacionalizado, na hipótese da alínea "a" do inciso II do art. 1º; ou

 

II -  do produto desnacionalizado, a ser entregue ao importador brasileiro por ordem do adquirente sediado no exterior, nas demais hipóteses.

 

            § 2º A declaração de importação referida no § 1º deverá:

 

I -   na hipótese do inciso I, refletir a operação de aquisição do produto completo, mediante a indicação da correspondente descrição, quantidade, classificação fiscal e valor aduaneiro, e conter, ainda, no campo destinado a Informações Complementares, a descrição, a quantidade, a classificação fiscal e o valor do produto desnacionalizado a ser a ele incorporado, bem assim o número da respectiva declaração de exportação; e

 

II -  no caso do inciso II, indicar a quantidade, a classificação fiscal e o correspondente valor aduaneiro do produto desnacionalizado a ser entregue ao importador e conter, também, no campo destinado a Informações Complementares, a descrição, a quantidade, a classificação fiscal e o valor da totalidade do produto desnacionalizado, bem assim o número da respectiva declaração de exportação.

 

            § 3º Os despachos aduaneiros de exportação e de importação dar-se-ão mediante o registro das respectivas declarações na mesma unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e desembaraçados em sequência. (Alterado pelo art. 5º da IN SRFB nº 1.841, DOU 25/10/2018).

            § 4º Na hipótese prevista na alínea "d" do inciso II do art. 1º, o despacho aduaneiro de exportação e o subsequente despacho de admissão em loja franca serão realizados: (Alterado pelo art. 5º da IN SRFB nº 1.841, DOU 25/10/2018) (Alterado pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.849, DOU 30/11/2018)

I -       no recinto alfandegado administrado pela empresa beneficiária do regime, quando se tratar de regime aduaneiro especial de loja franca localizada em porto ou aeroporto; ou (Incluído pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.849, DOU 30/11/2018)

 

II -      em qualquer recinto alfandegado em que seja autorizada a realização de despacho aduaneiro de importação e de exportação de mercadorias, quando se tratar de regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre. (Incluído pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.849, DOU 30/11/2018)

 

            Art. 3º As exigências de natureza tributária e administrativa, decorrentes de ato normativo referente a exportação, importação e regimes aduaneiros espaciais, deverão ser observadas na aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.

 

            Art. 4º A empresa que opere o regime aduaneiro especial de drawback poderá utilizar as exportações realizadas nos termos desta Instrução Normativa para fins de comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação do regime.

 

            Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, ainda, no caso de obrigações decorrentes da suspensão do imposto sobre produtos industrializados relativo a matérias-primas, partes e peças nacionais utilizadas na fabricação do produto exportado, nos termos da legislação específica.

 

            Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa nº 240, de 6 de novembro de 2002.

 

            Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.