INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 240, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2002

         DOU 08/11/2002

Revogado pelo art. 5º da IN SRF nº 369, DOU 02/12/2003  

Dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, nas situações que especifica.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no disto no art. 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, no art. 16 da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, e no art. 39 da Portaria MF nº 204, de 22 de agosto de 1996, resolve:

 

         Art. 1º O despacho aduaneiro de exportação e o conseqüente despacho aduaneiro de importação serão efetuados em conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa, quando se tratar de exportação decorrente de venda com pagamento em moeda estrangeira de livre conversibilidade, que dava permanecer no País, realizada:

 

I -   a órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador; ou

 

II -  a empresa sediada no exterior, para ser:

 

a)   totalmente incorporado, no território nacional, a produto final exportado para o Brasil;

 

b)   totalmente incorporado a bem de sua propriedade, que se encontre no País, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;

 

c)   entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;

 

d)   entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca;

 

e)   entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;

 

f)    entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava; ou

 

g)   entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro.

 

         Parágrafo único. A total incorporação ao produto final, referida na alínea "a " do inciso II, deverá ser comprovada mediante laudo técnico.

 

         Art. 2º O despacho aduaneiro de exportação, nas situações referidas no art. 1º, será efetuado com base em declaração formulada no Sistema Integrado de Comercio Exterior (Siscomex), que indique o respectivo fundamento legal e a saída fícta do território nacional.

 

         § 1º O desembaraço aduaneiro da exportação referida no caput ficará condicionado à apresentação para despacho aduaneiro de importação, mediante o registro da correspondente declaração no Siscomex:

 

I -   da mercadoria estrangeira à qual será incorporado o produto desnacionalizado, na hipótese da alínea "a" do inciso II do art. 1º; ou

 

II -  do produto desnacionalizado, a ser entregue ao importador brasileiro por ordem do adquirente sediado no exterior, nas demais hipóteses.

 

         § 2º A declaração de importação referida no parágrafo anterior deverá:

 

I -   na hipótese do inciso I, refletir a operação de aquisição do produto completo, mediante a indicação da correspondente descrição, quantidade, classificação fiscal e valor aduaneiro, e conter, ainda, no campo destinado a Informações Complementares, a descrição, a quantidade, a classificação fiscal e o valor do produto desnacionalizado a ser a ele incorporado, bem assim o número da respectiva declaração de exportação; e

 

II -  no caso do inciso II, indicar a quantidade, a classificação fiscal e o correspondente valor aduaneiro do produto desnacionalizado a ser entregue ao importador e conter, também, no campo destinado a Informações Complementares, a descrição, a quantidade, a classificação fiscal e o valor da totalidade do produto desnacionalizado, bem assim o número da respectiva declaração de exportação.

 

         § 3º Os despachos aduaneiros de exportação e de importação serão processados na mesma unidade da Secretaria da Receita Federal e concluídos em seqüência.

 

         § 4º Na hipótese da alínea "d" do inciso II do art. 1º, o despacho aduaneiro de exportação e o subseqüente despacho de admissão no regime de loja franca serão realizados no recinto alfandegado administrado pela empresa autorizada a operar a loja franca, consignatária das mercadorias de origem nacional exportadas, destinadas ao regime.

 

         Art. 3º As exigências legais e normativas, de natureza tributária e administrativa, estabelecidas em caráter geral para as exportações e importações serão observadas na aplicação desta Instrução Normativa.

 

         Parágrafo único. Na hipótese de exportação de mercadoria para ser incorporada a bem de propriedade estrangeira que se encontre no País em regime de admissão temporária, referida na alínea "b" do inciso I do art. 1º, devem ser observados, ainda, os procedimentos estabelecidos na legislação que disciplina esse regime.

 

         Art. 4º O beneficiário de drawback poderá utilizar as exportações realizadas nos termos desta Instrução Normativa para fins de comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação do regime.

 

         Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, ainda, no caso de obrigações decorrentes da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo a matérias-primas, partes e peças nacionais utilizados na fabricação do produto exportado, nos termos da legislação específica.

 

         Art. 5º Ficam revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 127, de 29 de janeiro de 2002, e nº 163, de 7 de junho de 2002.

 

         Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.