INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 163, DE 7 DE JUNHO DE 2002
DOU 13/06/2002
Dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação e de importação,
nas situações que especifica.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº
259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art.
6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999,
com as alterações promovidas pelo
art. 30 da Medida provisória nº 38, de 14 de
maio de 2002, e no art. 39 da Portaria MF nº 204,
de 22 de agosto de 1996, resolve:
Art. 1º
O despacho aduaneiro de exportação, nas situações estabelecidas no §
2º do art. 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto
de 1999, e o correspondente despacho aduaneiro de importação, observarão o
disposto na Instrução Normativa SRF nº
127, de 29 de janeiro de 2002.
§ 1º Na
hipótese de exportação de mercadoria para ser incorporada a bem de propriedade
estrangeira que se encontre no País em regime de admissão temporária devem ser
observados, ainda, os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 150, de 20 de dezembro de 1999.
§ 2º O
despacho aduaneiro de exportação e o subseqüente despacho de admissão no regime
de loja franca serão realizados no recinto alfandegado
administrado pela empresa autorizada a operar a loja franca, consignatária das mercadorias de origem nacional
exportadas, destinadas ao regime.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIE