INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 127

DOU 30/01/2002

 

Revogado pelo art. 5º da IN SRF nº 240, DOU 08/11/2002

Dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação com dispensa da saída física do produto do território nacional, nas situações que especifica.

 

         O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disto no art. 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, resolve:

 

         Art. 1º O despacho aduaneiro de exportação e o conseqüente despacho aduaneiro de importação serão efetuados em conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa, quando se tratar de exportação decorrente de venda com pagamento em moeda estrangeira de livre conversibilidade realizada a:

 

I -  empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado, no território nacional, a produto final exportado para o Brasil; ou

 

II -  órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador.

 

Parágrafo único. A total incorporação ao produto final, referida no inciso I, deverá ser comprovada mediante laudo técnico.

 

         Art. 2º O despacho aduaneiro de exportação, nas situações referidas no artigo anterior, será efetuado com base em declaração formulada no Sistema Integrado de Comercio Exterior (Siscomex), que indique o respectivo fundamento legal e a saída fícta do território nacional.

 

§ 1º O desembaraço aduaneiro de exportação, sem a exigência da saída do produto do território nacional, ficará condicionado à apresentação para despacho aduaneiro de importação, mediante o registro da correspondente declaração no Siscomex:

 

I - da mercadoria estrangeira, à qual será incorporado o produto desnacionalizado, adquirida de empresa sediada no exterior; ou

 

II - do produto a ser desnacionalizado e entregue ao importador brasileiro por ordem do órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional adquirente.

 

§ 2º A declaração de importação referida no parágrafo anterior deverá:

 

I - na hipótese do inciso I, refletir a operação de aquisição do produto completo, mediante a indicação da correspondente descrição, quantidade, classificação fiscal e valor aduaneiro, e conter, ainda, no campo destinado a Informações Complementares, a descrição, a quantidade, a classificação fiscal e o valor do produto desnacionalizado a ser a ele incorporado, bem assim o número da respectiva declaração de exportação; e

 

II - no caso do inciso II, indicar a quantidade, a classificação fiscal e o correspondente valor aduaneiro do produto desnacionalizado a ser entregue ao importador e conter, também, no campo destinado a Informações Complementares, a descrição, a quantidade, a classificação fiscal e o valor da totalidade do produto desnacionalizado, bem assim o número da respectiva declaração de exportação.

 

§ 3º Os despachos aduaneiros de exportação e de importação serão processados na mesma unidade da Secretaria da Receita Federal e concluídos em seqüência.

 

         Art. 3º As exigências legais e normativas, de natureza tributária e administrativa, estabelecidas em caráter geral para as exportações e importações serão observadas na aplicação desta Instrução Normativa.

 

         Art. 4º O beneficiário de regime de drawback poderá utilizar as exportações realizadas nos termos desta Instrução Normativa para fins de comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação do regime.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, ainda, no caso de obrigações decorrentes da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo a matérias-primas, partes e peças nacionais utilizados na fabricação do produto exportado, nos termos da legislação específica.

 

         Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

EVERARDO MACIEL