INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 127
Dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação com dispensa da
saída física do produto do território nacional, nas situações que especifica.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal aprovado pela
Portaria MF nº
259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disto no art.
6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, resolve:
Art. 1º
O despacho aduaneiro de exportação e o conseqüente despacho aduaneiro
de importação serão efetuados em conformidade com o estabelecido nesta Instrução
Normativa, quando se tratar de exportação decorrente de venda com pagamento
em moeda estrangeira de livre conversibilidade realizada a:
I
- empresa sediada no exterior, para ser totalmente
incorporado, no território nacional, a produto final exportado para o Brasil;
ou
II - órgão ou entidade de governo estrangeiro ou
organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no
País, à ordem do comprador.
Parágrafo único. A total incorporação ao produto final, referida
no inciso I, deverá ser comprovada mediante laudo
técnico.
Art. 2º O despacho
aduaneiro de exportação, nas situações referidas no artigo anterior, será
efetuado com base em declaração formulada no Sistema Integrado de Comercio
Exterior (Siscomex), que indique o respectivo fundamento legal e a saída fícta
do território nacional.
§ 1º O desembaraço aduaneiro
de exportação, sem a exigência da saída do produto do território nacional,
ficará condicionado à apresentação para despacho aduaneiro de importação,
mediante o registro da correspondente declaração no Siscomex:
I -
da mercadoria estrangeira,
à qual será incorporado o produto desnacionalizado, adquirida de empresa sediada
no exterior; ou
II - do produto a ser desnacionalizado
e entregue ao importador brasileiro por ordem do órgão ou entidade de governo
estrangeiro ou organismo internacional adquirente.
§ 2º A declaração de importação referida no parágrafo anterior deverá:
I - na hipótese do inciso
I, refletir a operação de aquisição do produto completo, mediante a indicação
da correspondente descrição, quantidade, classificação fiscal e valor aduaneiro,
e conter, ainda, no campo destinado a Informações Complementares, a descrição,
a quantidade, a classificação fiscal e o valor do produto desnacionalizado
a ser a ele incorporado, bem assim o número da respectiva declaração de exportação;
e
II - no caso do inciso
II, indicar a quantidade, a classificação fiscal e o correspondente valor
aduaneiro do produto desnacionalizado a ser entregue ao importador e conter,
também, no campo destinado a Informações Complementares, a descrição, a quantidade,
a classificação fiscal e o valor da totalidade do produto desnacionalizado,
bem assim o número da respectiva declaração de exportação.
§ 3º Os despachos aduaneiros
de exportação e de importação serão processados na mesma unidade da Secretaria
da Receita Federal e concluídos em seqüência.
Art. 3º As
exigências legais e normativas, de natureza tributária e administrativa, estabelecidas
em caráter geral para as exportações e importações serão observadas na aplicação
desta Instrução Normativa.
Art. 4º O beneficiário de regime
de drawback poderá utilizar as exportações realizadas nos termos desta Instrução
Normativa para fins de comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes
da aplicação do regime.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, ainda, no
caso de obrigações decorrentes da suspensão do Imposto sobre Produtos
Industrializados relativo a matérias-primas, partes e peças nacionais
utilizados na fabricação do produto exportado, nos termos da legislação
específica.
Art. 5º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.