DOU
16/01/2001
Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro
especial para importação de petróleo bruto e seus derivados, para fins de
exportação no mesmo estado em que foram importados (Repex).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 190 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no
227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.312, de 24 de
dezembro de 1999, resolve:
Art. 1ºO regime aduaneiro especial de que trata o art. 463 do Decreto nº 6.759, de
5 de fevereiro de 2009, para importação de petróleo bruto e seus derivados, com
suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes, para posterior
exportação, no mesmo estado em que foram importados (Repex),
será aplicado de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.(Alterado pelo art
1º da Instrução Normativa SRF nº 1.078, DOU 04/11/2010)
Art. 2º O Repex
poderá ser utilizado na importação dos produtos constantes do Anexo Único a
esta Instrução Normativa, com o fim exclusivo de exportação no mesmo estado em
que forem importados.
§ 1º Será admitida,
na vigência do regime, a utilização de produto importado submetido ao Repex para suprir demanda de abastecimento interno, sem a
exigência dos impostos e contribuições suspensos e independentemente de prévia
autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). (Alterado pelo art
1º da Instrução Normativa SRF nº 1.078, DOU 04/11/2010)
§ 2º Na hipótese
de que trata o § 1º, o produto importado poderá ser substituído, para fins
de comprovação da exportação a que se refere o caput, por produto nacional, em
igual quantidade, idêntica classificação fiscal e cujas características sejam
equivalentes àquelas do produto importado correspondente, conforme
especificações estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis (ANP). (Alterado pelo art
1º da Instrução Normativa SRF nº 1.078, DOU 04/11/2010)
§ 3º O despacho
aduaneiro da exportação de que trata o § 2º deverá ser instruído com "Certificado da
Qualidade" do produto exportado, elaborado em conformidade com a
correspondente regulamentação estabelecida pela ANP." (NR)(Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRF nº 1.078, DOU 04/11/2010)
Requisitos
para Aplicação do Regime
Art. 3º O Repex
somente poderá ser utilizado por pessoa jurídica previamente habilitada pela
SRF.
Art. 4o A habilitação referida
no artigo anterior será outorgada a requerimento da pessoa jurídica interessada,
desde que esteja autorizada pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), nos termos
da Lei no 9.478, de 6 de
agosto de 1997, a importar e a exportar qualquer dos produtos constantes do Anexo
Único.
Procedimentos
para Habilitação ao Regime
Art. 5º O requerimento para
habilitação ao Repex deverá ser protocolizado na
unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento
matriz da pessoa jurídica interessada.
§ 1º O requerimento será
apresentado pelo estabelecimento matriz e deverá identificar todos os
estabelecimentos da empresa para os quais é solicitada a habilitação.
§ 2º O requerimento deverá
ser instruído com:
I
- o comprovante da
autorização emitida pela ANP, referida no artigo anterior, discriminando os
produtos a que se refere;
II
- documentação técnica do sistema
informatizado a que se referem os arts. 12 e 13, que comprove o cumprimento da exigência para prestação
das informações necessárias ao controle das importações e das exportações dos
produtos submetidos ao Repex, por meio eletrônico,
conforme as especificações estabelecidas em ato conjunto da Coordenação-Geral
do Sistema Aduaneiro (Coana) e da Coordenação-Geral
de Tecnologia e de Sistemas de Informação (Cotec).
§ 3º As autorizações
complementares expedidas pela ANP, serão informadas à unidade da SRF com
jurisdição sobre o domicílio fiscal do seu estabelecimento matriz, para fins de
controle no sistema informatizado de que trata o inciso II do parágrafo anterior.
§ 4º (Revogado pelo art
4º da Instrução Normativa SRF nº 1.078, DOU 04/11/2010)
Art. 6ºA
habilitação ao Repex será outorgada por Ato
Declaratório Executivo do chefe da unidade referida no caput do art. 5º.(Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRF nº 1.078, DOU
04/11/2010)
§ 1º No ato de habilitação
serão identificados os estabelecimentos da requerente habilitados ao Repex.
§ 2º A habilitação será concedida
a título precário e terá validade para os despachos aduaneiros de importação e
de exportação realizados pela beneficiária em qualquer unidade da SRF, ao
amparo do Repex.
Admissão
de Produtos no Regime
Art. 7º A admissão de produto
importado no Repex terá por base Declaração de
Importação (DI) formulada, no Sistema Integrado de Comércio Exterior
(Siscomex), por pessoa jurídica habilitada ao regime.
Parágrafo único. O Repex
será concedido mediante formalização de Termo de Responsabilidade, dispensada a
apresentação de garantia relativa aos tributos suspensos pela aplicação do
regime.
Prazo
de Vigência do Regime
Art. 8º O prazo de vigência do
regime será de noventa dias, contado da data do desembaraço aduaneiro do
produto importado.
Art. 9º O regime poderá ser
prorrogado uma única vez, por período igual ao estabelecido no art. 8º, pelo
titular da unidade da RFB responsável pela análise fiscal da declaração de
admissão no Repex. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.841,
DOU 25/10/2018)
§ 1º A prorrogação será
realizada a requerimento da interessada, apresentado na vigência do regime.
§ 2º Não será acolhido
pedido de prorrogação apresentado após expirado prazo de vigência do regime.
Extinção
do Regime
Art. 10. O Repex será
extinto na data de embarque do produto destinado a
exportação:
II
- de produto nacional em
substituição àquele importado, em igual quantidade e idêntica classificação fiscal.
§ 1º Considera-se
exportado, para os fins de que trata este artigo, o produto cujo despacho de
exportação for averbado, no Siscomex, no prazo de 30 dias corridos, contados do
registro da declaração de exportação, nos termos e condições estabelecidos na
norma específica que disciplina o despacho aduaneiro de exportação.
§ 2º A exportação de
produto no mesmo estado em que foi importado deverá ser realizada
exclusivamente em moeda estrangeira de livre conversibilidade.
§ 3º A exportação, como modalidade
de extinção do regime, poderá ser realizada por estabelecimento diverso daquele
importador, da mesma pessoa jurídica, desde que esteja habilitado ao Repex.
Exigência
do Crédito Tributário Suspenso
Art. 11. O crédito tributário suspenso será exigido
quando o regime não for extinto no prazo de vigência estabelecido.
§ 1º Para a determinação da exigência de que trata este artigo serão
considerados os tributos devidos na data de registro da declaração de admissão
no regime. (Alterado pelo art
1º da Instrução Normativa SRF nº 1.078, DOU 04/11/2010)
§ 2º Na hipótese de que
trata este artigo, o crédito tributário será exigido, mediante a adoção das
providências para a execução do Termo de Responsabilidade firmado, pela unidade
da SRF responsável pelo despacho aduaneiro de admissão no regime. (Alterado pelo art
1º da Instrução Normativa SRF nº 1.078, DOU 04/11/2010)
§ 3º No caso de
descumprimento parcial do regime, para a exigência dos tributos devidos, nos
termos do § 2º,
serão deduzidas as quantidades dos produtos exportados." (NR) (Alterado pelo art
1º da Instrução Normativa SRF nº 1.078, DOU 04/11/2010)
Controle
do Regime
Art. 12. O controle aduaneiro das importações,
permanência e substituições no País, bem assim das exportações dos produtos
admitidos no Repex, será efetuado com base em sistema
informatizado da empresa habilitada.
§ 1º O sistema
de que trata este artigo deverá permitir, inclusive, o controle das
autorizações emitidas pela ANP de que tratam o art. 4º e o § 3º do
art 5º.(Alterado pelo art 1º da
Instrução Normativa SRF nº 1.078, DOU 04/11/2010)
I
- deverá permitir, inclusive, o
controle das autorizações emitidas pela ANP, por produto;
II
- será homologado pela Coana e Cotec.
§ 2º A empresa habilitada
deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema de que
trata este artigo, que possibilite sua auditoria, facultada sua manutenção em
meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada.
Art. 13.Para fins
de auditoria do regime, na falta de informação fornecida pelo beneficiário,
para efeito de baixa de estoque no Repex, será
utilizado o método de avaliação que identifica o produto mais antigo admitido
no regime." (NR) (Alterado pelo art
1º da Instrução Normativa SRF nº 1.078, DOU 04/11/2010)
Cancelamento
da Habilitação
Art. 14. A habilitação ao Repex
será cancelada na hipótese de o beneficiário não efetuar o pagamento do crédito
tributário exigido em razão de descumprimento do regime, no prazo estabelecido
na legislação específica.
Disposições
Finais
Art. 15. Os documentos instrutivos das
declarações de admissão e de extinção do Repex devem
ser mantidos em poder da beneficiária pelo prazo de cinco anos, contado do 1º
dia do ano subseqüente àquele em que ocorra a
extinção do regime, para apresentação à SRF quando solicitada.
Art. 16. O fornecimento de combustíveis e
lubrificantes a aeronaves ou embarcações estrangeiras ou em viagem
internacional não será considerado para fins de comprovação das exportações de
que trata o art. 10.
Art. 17. Ficam formalmente revogadas, sem
interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 53/00, de 18 de maio de 2000 e nº 65/00, de 9 de junho de 2000.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DOS PRODUTOS IMPORTADOS SOB O REPEX
(Alterado pelo art
2º da Instrução Normativa SRF nº 1.078, DOU 04/11/2010)
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
2709.00.10
|
Óleos
brutos de petróleo |
2710.11.59
|
Gasolina
automotiva |
2710.19.11
|
Querosene
de aviação |
2710.19.21
|
"Gasoleo" (óleo diesel) |
2710.19.22
|
"Fuel-Oil" (óleo combustível) |
2710.19.29
|
Outros
óleos combustíveis |
2711.19.10
|
Gás liqüefeito de petróleo (GLP) |