DECRETO Nº 3.312, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1999
DOU 27/12/1999
Institui regime aduaneiro especial para a importação de petróleo bruto e seus derivados, para fins de exportação ou reexportação.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
93 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada
pelo art.
3º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, e na Lei nº 9.478,
de 6 de agosto de 1997,
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o regime
aduaneiro especial mediante o qual é autorizada a importação, com suspensão
do pagamento dos impostos incidentes, de petróleo bruto e seus derivados,
para posterior exportação ou reexportação.
Parágrafo único.
Os produtos importados mediante a aplicação do regime especial de que
trata este artigo poderão ser exportados no mesmo estado ou sob a forma dos
produtos obtidos no processo de aperfeiçoamento ativo dos bens no País, ou
reexportados.
Art. 2º. O regime somente será
concedido a empresa previamente habilitada que possua autorização, nos termos
da Lei nº
9.478, de 6 de agosto de 1997, para exercer as atividades de importação,
exportação e refino dos produtos a que se refere o art. 1º
deste Decreto.
§ 1º A
habilitação de que trata este artigo compete à Secretaria da Receita Federal.
§ 2º A habilitação será
concedida a título precário, podendo ser suspensa ou cancelada a qualquer
tempo, nos casos de descumprimento das normas estabelecidas para o regime.
Art. 3º. A Secretaria da Receita
Federal estabelecerá:
I – a classificação fiscal dos produtos que poderão
ser admitidos no regime; e
II – o percentual de tolerância admitido, para efeito
de exclusão da responsabilidade tributária, no caso de perda inevitável no
processo produtivo.
Art. 4º. A importação dos produtos
de que trata este Decreto poderá ser realizada com ou sem cobertura cambial.
Art. 5º. A exportação dos produtos
admitidos no regime será efetuada exclusivamente em moeda de livre conversibilidade
Art. 6º. O prazo de vigência do
regime será de noventa dias, prorrogável por uma única vez por igual período.
Art. 7º. Será admitida a utilização
do produto importado para abastecimento interno, no prazo de vigência do regime,
desde que cumprido o compromisso de exportação, conforme o estabelecido no
art. 8º, II
Art. 8º. O regime será extinto
mediante:
I - a exportação do produto importado ou resultante
do refino, no caso de importação com cobertura cambial;
II
- a exportação de produto nacional em substituição
àquele importado, na hipótese do artigo anterior:
a) em igual quantidade e idêntica classificação fiscal, quando
não submetido a refinação; ou
b) em quantidade e classificação fiscal equivalentes àquelas que
resultariam da refinação do produto importado; ou
III - a reexportação do produto importado, quando se tratar de importação
sem cobertura cambial.
Art. 9º. Serão exigidos os impostos
suspensos, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis, quando ocorrer
o descumprimento do prazo de vigência estabelecido, devendo ser considerada,
na determinação da exigência, a data de registro da declaração de admissão
no regime.
Art. 10. O fornecimento de combustíveis e lubrificantes
a aeronaves ou embarcações estrangeiras ou em viagem internacional não será
considerado para fins de comprovação das exportações de que trata este Decreto.
Art. 11. O controle aduaneiro da
entrada, refino e saída do País de produto admitido no regime será efetuado
considerando a totalidade das operações realizadas no regime pela empresa
habilitada, mediante processo informatizado, com base em software desenvolvido
pelo beneficiário que possibilite a interligação com os sistemas informatizados
de controle da Secretaria da Receita Federal, a quem caberá homologar o aplicativo
e a interface de comunicação.
§ 1º As
informações necessárias ao controle de que trata este artigo serão prestadas
por estabelecimento.
§ 2º No caso
de refinação, o sistema informatizado deverá permitir o controle quantitativo
da utilização dos produtos importados no processo industrial, bem como daqueles
obtidos nesse processo.
§ 3º Na hipótese
do parágrafo anterior, o resultado do aperfeiçoamento ativo deverá ser compatível
com aquele estabelecido para o produto, de conformidade com a literatura específica
ou com laudo técnico previamente emitido.
§ 4º O beneficiário
do regime deverá assegurar o livre acesso da Secretaria da Receita Federal
à base informatizada de que trata este artigo.
Art. 12. A Secretaria da Receita
Federal expedirá as normas necessárias ao disciplinamento do regime.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier