INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.078, DE 29 DE OUTUBRO DE 2010
DOU 04/11/2010
Altera a Instrução Normativa SRF nº 5, de 10 de janeiro
de 2001, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de importação
de petróleo bruto e seus derivados (Repex).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125,
de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 463 a 470 do
Decreto no- 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro,
resolve:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 6º, 11, 12 e 13 da Instrução Normativa SRF nº 5, de
10 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O regime aduaneiro especial de que trata o
art. 463 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, para importação
de petróleo bruto e seus derivados, com suspensão do pagamento dos impostos
federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação
incidentes, para posterior exportação, no mesmo estado em que foram importados
(Repex), será aplicado de conformidade com o estabelecido nesta Instrução
Normativa." (NR)
"Art. 2º .................................................................................
§ 1º Será admitida, na vigência do regime, a utilização de produto
importado submetido ao Repex para suprir demanda de abastecimento interno, sem
a exigência dos impostos e contribuições suspensos e independentemente de
prévia autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, o produto importado poderá ser
substituído, para fins de comprovação da exportação a que se refere o caput,
por produto nacional, em igual quantidade, idêntica classificação fiscal e
cujas características sejam equivalentes àquelas do produto importado
correspondente, conforme especificações estabelecidas pela Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
§ 3º O despacho aduaneiro da exportação de que trata o § 2º deverá ser
instruído com "Certificado da Qualidade" do produto exportado,
elaborado em conformidade com a correspondente regulamentação estabelecida pela
ANP." (NR)
"Art. 6º A habilitação ao Repex será outorgada por Ato Declaratório
Executivo do chefe da unidade referida no caput do art. 5º.
......................................................................................"
(NR)
"Art. 11. ................................................................................
§ 1º Para a determinação da exigência de que trata este artigo serão
considerados os tributos devidos na data de registro da declaração de admissão
no regime.
.................................................................................................
§ 3º No caso de descumprimento parcial do regime, para a exigência dos
tributos devidos, nos termos do § 2º, serão deduzidas as quantidades dos
produtos exportados." (NR)
"Art. 12.
.................................................................................
§ 1º O sistema de que trata este artigo deverá permitir, inclusive, o
controle das autorizações emitidas pela ANP de que tratam o art. 4º e o
§ 3º do art 5º.
......................................................................................"
(NR)
"Art. 13. Para fins de auditoria do regime, na falta de informação
fornecida pelo beneficiário, para efeito de baixa de estoque no Repex, será
utilizado o método de avaliação que identifica o produto mais antigo admitido
no regime." (NR)
Art. 2º O Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 5, de 2001,
passa a vigorar conforme o Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o § 4º do art. 5º da Instrução
Normativa SRF nº 5, de 10 de janeiro de 2001.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DOS PRODUTOS IMPORTADOS SOB O REPEX
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
2709.00.10 |
Óleos brutos de
petróleo |
2710.11.59 |
Gasolina automotiva |
2710.19.11 |
Querosene de aviação |
2710.19.21 |
"Gasoleo"
(óleo diesel) |
2710.19.22 |
"Fuel-Oil"
(óleo combustível) |
2710.19.29 |
Outros óleos
combustíveis |
2711.19.10 |
Gás liqüefeito de
petróleo (GLP) |