DOU 28/12/1998
Dispõe sobre a transferência de mercadoria importada e
admitida em regime aduaneiro especial ou atípico para outro, nas condições que
especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições,
e considerando o disposto no art.
251 do Regulamento aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030,
de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º
A transferência de mercadoria entre regimes aduaneiros
especiais ou atípicos será realizada de acordo com os procedimentos estabelecidos
nesta Instrução Normativa.
Art. 2º
A transferência da mercadoria de um regime para outro ocorrerá:
I - em relação à totalidade ou parte da
mercadoria;
II - com ou sem mudança de beneficiário.
§ 1º O
disposto neste artigo somente se aplica às operações de importação realizadas
a título não definitivo e sem cobertura cambial, exceto para as transferências
de mercadorias entre os regimes aduaneiros atípicos da Zona Franca de Manaus
e Áreas de Livre Comércio, devendo, em ambos os casos, ser observadas as condições
e os requisitos próprios do novo regime. (Alterado pelo Art.
1º da IN nº 078, DOU 24/07/2000)
§2º Na hipótese de mudança de
beneficiário, a transferência fica condicionada à autorização expressa do
consignante.
Art. 3º
A transferência será realizada mediante a extinção, parcial ou total, do regime
anterior e a admissão, no novo regime, da quantidade de mercadoria transferida.
§1º A extinção se fará pela retificação
da Declaração de Importação relativa à admissão no regime anterior.
§ 2º A
retificação referida no parágrafo anterior será realizada de ofício, pela
autoridade aduaneira que concedeu o regime anterior, nos termos do art.
48 da Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, e consistirá
na averbação, no campo "Informações Complementares", da quantidade,
classificação fiscal, descrição e valor da mercadoria transferida, bem como
a identificação do novo regime e o número da respectiva Declaração de Importação
e, ainda, o saldo remanescente de mercadoria que permanecer no regime. (Alterado
pelo Art.
1º da IN nº 75, DOU 24/06/1999)
§3º O despacho aduaneiro de admissão no
novo regime terá por base Declaração de Importação - DI formulada pelo beneficiário
do novo regime, no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, instruída
com os seguintes documentos, observado o disposto na Instrução Normativa nº
111, de 17 de setembro de 1998:
I - 1ª via do documento de transferência
de regime aduaneiro especial ou atípico;
II - via original da fatura comercial,
emitida pelo consignante em nome do novo beneficiário.
§4º Na elaboração da DI deverá ser:
I -
considerado o disposto no art.
97 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de
5 de março de 1985, no tocante ao rateio do frete e seguro da mercadoria transferida;
II - informado o número da Declaração de
Importação relativa à admissão no regime anterior, no campo "Documentos de
Instrução do Despacho" e, se for o caso, o número do processo
administrativo de concessão do novo regime, no campo "Processo
Vinculado".
Art. 4º
Para efeito do disposto no inciso I do caput do artigo anterior fica instituído
o "Documento de Transferência de Regime Aduaneiro - DTR", conforme
modelo anexo, a ser apresentado em cinco vias, com a seguinte destinação:
(Alterado pelo Art.
1º da IN nº 057, DOU 24/05/1999)
1ª via - instrução da Declaração de
Importação para admissão no novo regime;
2ª via - autoridade aduaneira que
concedeu o regime anterior;
3ª via - beneficiário do regime
anterior;
4ª via - concessionária,
permissionária ou detentora de autorização para operar o recinto onde a
mercadoria a ser transferida esteja armazenada;
5ª via - instrução do despacho de
trânsito aduaneiro, se for o caso.
§ 1º O
DTR deverá ser emitido pelo beneficiário do regime anterior e terá como número
de referência o número da DI que serviu de base para a admissão da mercadoria
nesse regime, acrescido de número seqüencial de dois dígitos que identificará
cada operação de transferência. (Alterado pelo Art.
1º da IN nº 057, DOU 24/05/1999)
§ 2º As
vias do DTR deverão ser mantidas em poder dos respectivos destinatários pelos
prazos previstos na legislação, para fins de apresentação à Secretaria da
Receita Federal, quando solicitadas. (Alterado pelo Art.
1º
da IN nº 057, DOU 24/05/1999)
§ 3º A
matriz do DTR estará disponível, para cópia, nas Divisões de Tecnologia e
Sistemas de Informação - DITEC das Superintendências Regionais ou na página
da Secretaria da Receita Federal na Internet. (Alterado pelo Art.
1º
da IN nº 057, DOU 24/05/1999)
Art. 5º
Fica facultado o preenchimento do DTR através de sistema de processamento
eletrônico de dados, inclusive a sua impressão no momento do preenchimento,
desde que mantido o modelo aprovado por esta Instrução Normativa.
Art. 6º
O prazo de permanência da mercadoria no novo regime será contado a partir
da data do desembaraço aduaneiro para admissão nesse regime.
Parágrafo
único. Para efeito
de cômputo do prazo máximo de permanência da mercadoria no novo regime, deverão
ser considerados os períodos de permanência em regimes anteriores.
Art. 7º
A mercadoria admitida em regime aduaneiro especial ou atípico poderá ser transferida
para o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
- RECOF, vedado o procedimento inverso.
Art. 8º
A transferência de que trata esta Instrução Normativa não se aplica ao regime
aduaneiro especial de trânsito aduaneiro.
Art. 9o
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
Documento
de Transferência de Regime Aduaneiro – DTR