INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 111, DE 17 DE SETEMBRO DE 1998
Revogada
pela IN SRF nº
206, de 25 de setembro de 2002.
Dispõe sobre a apresentação dos documentos
instrutivos da Declaração de Importação.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º Os documentos que devam instruir
a declaração de importação - DI registrada no Sistema Informatizado de Comércio
Exterior - SISCOMEX, conforme estabelecido no art.
13 da Instrução Normativa
nº 69, de 10 de dezembro de 1996, deverão ser mantidos
em poder do importador pelo prazo previsto na legislação, para fins de apresentação
à Secretaria da Receita Federal - SRF, quando solicitada.
§
1º Os documentos a que se refere este artigo somente serão recepcionados
pela unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro quando a DI tiver sido
selecionada para os canais amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira.
§
2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, os documentos deverão ser
apresentados diretamente no setor responsável pela verificação documental.
§
3º Após a conferência aduaneira, os documentos serão devolvidos ao
importador ou seu representante, mediante recibo no extrato da declaração.
Art. 2º O fornecimento do Comprovante de
Importação, ao interessado, relativo a DI selecionada para o canal verde de
conferência aduaneira, registrada em unidade não usuária do Sistema de Gerência
do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - Mantra fica condicionado à
apresentação do conhecimento de carga, contendo averbação do depositário sobre
sua disponibilidade, ou da própria carga onde inexista depósito alfandegado,
até a implantação de controle específico informatizado.
Art. 3º No caso de retificação de DI que
implique recolhimento complementar dos impostos devidos, o desembaraço aduaneiro
da mercadoria fica subordinado à comprovação, por intermédio de consulta ao
Sistema de Informações da Arrecadação Federal - Sinal, do respectivo recolhimento.
Art. 4º O caput art.
19 da Instrução Normativa
nº 69, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 19. Após o registro da declaração de importação, esta será selecionada
para um dos seguintes canais de conferência aduaneira:
I
-
........................................................................................................................
...............................................................................................................................".
Art. 5º Ficam revogados os arts.
15 e 17
da Instrução
Normativa nº 69, de 1996 e a Instrução
Normativa nº
40, de 8 de abril de 1998.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro
de 1998.
EVERARDO
MACIEL