INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 111, DE 17 DE SETEMBRO DE 1998

DOU 21/09/1998

Revogada pela IN SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002.

 

Dispõe sobre a apresentação dos documentos instrutivos da Declaração de Importação.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:

 

            Art. 1º Os documentos que devam instruir a declaração de importação - DI registrada no Sistema Informatizado de Comércio Exterior - SISCOMEX, conforme estabelecido no art. 13 da Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, deverão ser mantidos em poder do importador pelo prazo previsto na legislação, para fins de apresentação à Secretaria da Receita Federal - SRF, quando solicitada.

 

            § 1º Os documentos a que se refere este artigo somente serão recepcionados pela unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro quando a DI tiver sido selecionada para os canais amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira.

 

            § 2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, os documentos deverão ser apresentados diretamente no setor responsável pela verificação documental.

 

            § 3º Após a conferência aduaneira, os documentos serão devolvidos ao importador ou seu representante, mediante recibo no extrato da declaração.

 

            Art. 2º O fornecimento do Comprovante de Importação, ao interessado, relativo a DI selecionada para o canal verde de conferência aduaneira, registrada em unidade não usuária do Sistema de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - Mantra fica condicionado à apresentação do conhecimento de carga, contendo averbação do depositário sobre sua disponibilidade, ou da própria carga onde inexista depósito alfandegado, até a implantação de controle específico informatizado.

 

            Art. 3º No caso de retificação de DI que implique recolhimento complementar dos impostos devidos, o desembaraço aduaneiro da mercadoria fica subordinado à comprovação, por intermédio de consulta ao Sistema de Informações da Arrecadação Federal - Sinal, do respectivo recolhimento.

 

            Art. 4º O caput art. 19 da Instrução Normativa nº 69, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

            " Art. 19. Após o registro da declaração de importação, esta será selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira:

 

            I - ........................................................................................................................

 

            ...............................................................................................................................".

 

            Art. 5º Ficam revogados os arts. 15 e 17 da Instrução Normativa nº 69, de 1996 e a Instrução Normativa nº 40, de 8 de abril de 1998.

 

            Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 1998.

 

EVERARDO MACIEL