INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 40, DE 13 DE ABRIL DE 1998

DOU 14/04/1998

 

Dispõe sobre a retificação de Declaração de Importação.
Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 111 do dia 17 de setembro de 1998

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1° do Decreto n° 2.322, de 9 de setembro de 1997, resolve:

 

            Art. 1° O início do despacho aduaneiro de mercadoria importada se efetiva com a entrega dos seguintes documentos:

 

            I – via original do conhecimento de carga ou instrumento de efeito equivalente;

 

            II – via original da fatura comercial;

 

            III – Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, no caso de DI retificada; e

 

            IV – certificado de origem, nas hipóteses dos acordos relacionados no Anexo Único.

 

            Art. 2° Para efeito de cálculo dos tributos devidos na importação, considera-se ocorrido o fato gerador no momento do registro da Declaração de Importação.

 

            Art. 3° A Declaração de Importação, registrada no SISCOMEX, poderá ser retificada, por iniciativa do contribuinte, anteriormente à apresentação, à Unidade da SRF do desembaraço, dos documentos a que se refere o art. 1°.

 

            Art. 4° O desembaraço aduaneiro da mercadoria, nos casos de retificação de Declaração de Importação, com aumento do valor dos impostos devidos, fica subordinado à comprovação, pelo Sistema de Informações da Arrecadação Federal – SINAL, do pagamento do valor acrescido.

 

            Parágrafo único. Os impostos pagos em procedimento espontâneo, em virtude da retificação da Declaração de Importação por iniciativa do contribuinte, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados na forma do art. 61 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

 

            Art. 5° A partir do momento da entrega dos documentos a que se refere o art. 1°, fica excluída a espontaneidade do sujeito passivo e os tributos devidos serão exigidos em procedimento de ofício, com os acréscimos estabelecidos em lei para essa espécie de lançamento.

 

            Art.6 As mercadorias objeto de Declaração de Importação retificada, na hipótese do art. 3°, somente será desembaraçada e entregue ao importador após realizados o exame documental, a verificação da mercadoria e a análise preliminar do valor aduaneiro. (Revogada pelo art. 11 da IN SRF n° 75, DOU 28/07/1998)

 

            Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

EVERARDO MACIEL

 

Anexo Único

 

            Lista dos Acordos com exigência de Certificado de Origem
para o desembaraço aduaneiro de mercadorias

 

Título do Acordo

Sigla

País de Origem

Vigência

Acordo de Complementação Econômica n° 2

ACE 2

Uruguai

Indeterminada

Acordo de Complementação Econômica n° 14

ACE 14

Argentina

Indeterminada

Acordo de Complementação Econômica n° 18 – MERCOSUL

ACE 18

Argentina, Paraguai e Uruguai

Indeterminada

Acordo de Complementação Econômica n° 25

ACE 25

Peru

30/06/1998

Acordo de Complementação Econômica n° 27

ACE 27

Venezuela

30/06/1998

Acordo de Complementação Econômica n° 35

ACE 35

Argentina, Paraguai, Uruguai e Chile

Indeterminada

Acordo de Complementação Econômica n° 36

ACE 36

Argentina, Paraguai, Uruguai e Bolívia

Indeterminada

Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n° 10

AAPR 10

Colômbia

30/06/1998

Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n° 11

AAPR 11

Equador

30/06/1998

Acordo de Alcance Parcial n° 21

AAP 21

Cuba

31/12/1998

Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica

CEC

Argentina, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela

Indeterminada

Acordo de Alcance Parcial para Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes

LECS

Argentina, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela

Indeterminada

Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens Utilizados na Defesa e Proteção do Meio-Ambiente

DPMA

Argentina e Uruguai

Indeterminada

Acordo de Alcance Parcial de Abertura de Mercado

LAM 2

Equador

Indeterminada

Acordo de Alcance Regional de Preferência Tarifária Regional

PTR

Argentina, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela

Indeterminada

Sistema Global de Preferências Comerciais

SGPC

Países em Desenvolvi- mento membros do Grupo dos 77*

Indeterminada

 

*PAÍSES DO GRUPO DOS 77, SIGNATÁRIOS DO SGPC: Angola, Argélia, Argentina, Bangladesh, Benin, Bolívia, Brasil, Camarões, Catar, Chile, Cingapura, Colômbia, Cuba, Egito, Equador, Filipinas, Gana, Guiana, Guiné, Haiti, Índia, Indonésia, Irã (República Islâmica do), Iraque, Iuguslávia, Jamahiriya Popular Social Árabe da Líbia, Malásia, Marrocos, México, Moçambique, Nicarágua, Nigéria, Paquistão, Peru, República da Coréia, República Popular Democrática da Coréia, República Unida da Tanzânia, Romênia, Sri Lanka, Sudão, Tailândia, Trinidad e Tobago, Tunísia, Uruguai, Venezuela, Vietnam, Zaire e Zimbábue.