DECRETO Nº 7.578, DE 11 DE OUTUBRO DE
2011
DOU 13/11/2011
Regulamenta as medidas
tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA
2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 de que trata a Lei nº
12.350, de 20 de dezembro de 2010.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, D E C R E T A :
Art. 1º As medidas tributárias
referentes à realização no Brasil da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa
do Mundo FIFA 2014, de que tratam os arts. 2º a 16, 22 a 29 e 62 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, serão aplicadas observando as
disposições deste Decreto.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para
fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Fédération
Internationale de Football Association
- FIFA - associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o
esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no
Brasil;
II - Subsidiária FIFA no Brasil - pessoa jurídica
de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à
FIFA;
III - Copa do Mundo FIFA 2014 - Comitê Organizador
Brasileiro Ltda. - LOC - pessoa jurídica brasileira de direito privado,
reconhecida pela FIFA, constituída com o objetivo de promover no Brasil a Copa
das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014, bem como os Eventos
relacionados;
IV - Confederação Brasileira de Futebol - CBF
associação brasileira de direito privado, sendo a associação nacional de
futebol no Brasil;
V - Competições - a Copa das Confederações FIFA
2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014;
VI - Eventos - as Competições e as seguintes
atividades relacionadas às Competições, oficialmente organizadas, chanceladas,
patrocinadas ou apoiadas pela FIFA, pela Subsidiária FIFA no Brasil, pelo LOC
ou pela CBF:
a) os congressos da FIFA, banquetes,
cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio
preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras
atividades de lançamento;
b) seminários, reuniões, conferências, workshops
e coletivas de imprensa;
c) atividades culturais: concertos, exibições,
apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, bem como os projetos
Futebol pela Esperança (Football for Hope) ou projetos beneficentes
similares;
d) partidas de futebol e sessões de treino; e
e) outras atividades consideradas relevantes
para a realização, organização, preparação, marketing, divulgação,
promoção ou encerramento das Competições;
VII - Confederações FIFA - as seguintes
confederações:
a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation
- AFC);
b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine
de Football - CAF);
c) Confederação de Futebol da América do
Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football -
CONCACAF);
d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana
de Fútbol - CONMEBOL);
e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania
Football Confederation - OFC); e
f) União das Associações Europeias de
Futebol (Union dês Associations Européennes de Football - UEFA );
VIII -
Associações estrangeiras membros da FIFA - as associações nacionais de futebol
de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à FIFA, participantes ou não das
Competições;
IX - Emissora Fonte da FIFA - pessoa jurídica
licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e
o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos
Eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os
detentores de direitos de mídia;
X - Prestadores de Serviços da FIFA - pessoas
jurídicas licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar
serviços relacionados à organização e produção dos Eventos:
a) como coordenadores da FIFA na gestão de
acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo
e dos estoques de ingressos;
b) como fornecedores da FIFA de serviços de
hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; ou
c) outros prestadores de serviço ou
fornecedores de bens, nos termos do Anexo a este Decreto;
XI - Parceiros Comerciais da FIFA - pessoa
jurídica licenciada ou
nomeada com base em qualquer relação contratual, em relação aos Eventos, bem
como os seus subcontratados, para atividades relacionadas aos Eventos,
excetuando-se as entidades referidas nos incisos III, IV e VII a X;
XII - Voluntário da FIFA, de Subsidiária FIFA no
Brasil ou do LOC - pessoa física que dedica parte do seu tempo, sem vínculo
empregatício, para auxiliar a FIFA, a Subsidiária FIFA no Brasil ou o LOC na
organização e realização dos Eventos;
XIII - bens duráveis - aqueles cuja vida útil
ultrapasse o período de um ano;
XIV - base temporária de negócios - a instalação de
unidade no País para o exercício de atividades inerentes à realização e à
organização dos Eventos pelos beneficiários domiciliados no exterior; e
XV - pacotes de hospedagem - refere-se a pacotes que incluam hospedagem, podendo
estar associados a um ou vários dos serviços abaixo:
a) ingressos de qualquer tipo;
§ 1º As pessoas jurídicas estrangeiras previstas no caput,
qualquer que seja o seu objeto, somente poderão funcionar no País até 31 de
dezembro de 2015, ainda que por estabelecimentos subordinados ou base
temporária de negócios.
§ 2º É facultado à FIFA ou a qualquer de suas subsidiárias integrais constituir ou incorporar subsidiárias integrais no País, até
o limite de cinco, mediante escritura pública, sob qualquer modalidade
societária, desde que tal Subsidiária FIFA no Brasil tenha finalidade
específica vinculada à organização e realização dos Eventos, e cuja duração
termine em data anterior a 31 de dezembro de 2015, e tenha como único acionista
ou cotista a própria FIFA ou qualquer de suas subsidiárias integrais.
§
3º As Subsidiárias FIFA no Brasil poderão
permanecer em funcionamento após 31 de dezembro de 2015 para cumprir obrigações
previamente assumidas em relação à organização ou à realização dos Eventos,
tais como os reembolsos de valores pagos por ingressos, hipótese em que não gozarão de nenhum benefício fiscal previsto na Lei nº
12.350,
de 2010 a partir de tal data.
§
4º A Emissora Fonte da FIFA, os Parceiros
Comerciais e os Prestadores de Serviços referidos nos incisos IX, X e XI do caput
poderão ser nomeados ou licenciados diretamente pela FIFA ou por meio de
uma de suas nomeadas ou licenciadas.
Art. 3º
A
Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá solicitar ao Ministério do Esporte informações relativas à Copa das Confederações FIFA
2013 e à Copa do Mundo FIFA 2014, em especial quanto:
I - aos
Eventos de que trata o inciso VI do caput do art. 2º; e
II - aos
bens e produtos vinculados aos Eventos.
Art. 4º
Cabe
ao Ministério da Fazenda:
I - avaliar
a solicitação de extensão do prazo de permanência no País de que trata o § 1º
do
art. 2º
da
Lei nº 12.350, de 2010; e
II - estabelecer
as condições necessárias à defesa dos interesses nacionais de que trata o § 4º
do
art. 2º da Lei nº
12.350,
de 2010.
CAPÍTULO
II
DA
HABILITAÇÃO
Art. 5º
A
fruição dos benefícios fiscais de que trata este Decreto estará condicionada à
habilitação na forma deste Capítulo.
Art. 6º
A
FIFA ou Subsidiária FIFA no Brasil deverá apresentar, na forma disciplinada
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, lista dos Eventos e das pessoas
físicas e jurídicas passíveis de serem beneficiadas pelo disposto neste
Decreto.
§
1º Na impossibilidade de a FIFA ou de
Subsidiária FIFA no Brasil apresentar a lista de que trata o caput,
caberá ao LOC apresentá-la.
§
2º A inclusão ou exclusão de Eventos,
pessoas físicas ou jurídicas na lista de que trata o caput, poderá ser
feita a qualquer tempo, devendo a lista ser consolidada obrigatoriamente de
três em três meses.
§
3º A Secretaria da Receita Federal do
Brasil disciplinará o assunto de que trata o caput em até quarenta e
cinco dias após a publicação deste Decreto.
Art. 7º
Cabe
à Secretaria da Receita Federal do Brasil habilitar os Eventos e as pessoas
físicas e jurídicas de que trata o caput do art. 6º.
§
1º A Subsidiária FIFA no Brasil e o LOC
somente poderão apresentar a lista de que trata o caput do art. 6º
após
serem habilitados.
§
2º No caso de criação de mais de uma
Subsidiária FIFA no Brasil, cada Subsidiária deverá ser habilitada
separadamente.
§
3º A Secretaria da Receita Federal do
Brasil divulgará em até trinta dias após a entrega da lista de que trata o caput
do art. 6º, a relação das pessoas físicas e jurídicas habilitadas
à fruição dos benefícios, observado o prazo estabelecido no § 3ºdo
art. 6º.
Art. 8º A
Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá divulgar a lista dos Eventos e
dos nomes das pessoas físicas e jurídicas habilitadas à fruição dos benefícios
por meio de Ato Declaratório Executivo.
Parágrafo único.
A publicidade do ato a que se refere o caput deverá ocorrer de forma
consolidada no sítio oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil na
Internet, sendo dispensada a sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 9º A habilitação dos parceiros comerciais da FIFA e das bases temporárias de negócios no País, instaladas pela FIFA, por Confederações FIFA, por Associações estrangeiras membros da FIFA, por Emissora Fonte da FIFA, ou por Prestadores de Serviços da FIFA, será condicionada à indicação de representante para resolver quaisquer questões e receber comunicações oficiais no País.(Alterado pelo art. 35 do Decreto nº 8.463, DOU 08/06/2015)
Parágrafo único.
A habilitação a que se refere o caput pressupõe autorização prévia para
funcionamento no país pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
CAPÍTULO III
DA IMPORTAÇÃO COM ISENÇÃO DE TRIBUTOS
Art. 10.
A isenção dos tributos federais incidentes nas importações promovidas pela
FIFA, pela Subsidiária FIFA no Brasil, pelas Confederações FIFA, pelas
Associações estrangeiras membros da FIFA, pelos Parceiros Comerciais da FIFA
domiciliados no exterior, pela Emissora Fonte da FIFA e pelos Prestadores de
Serviços da FIFA domiciliados no exterior, aplica-se:
I - aos
alimentos, suprimentos médicos, produtos farmacêuticos, combustíveis e materiais
de escritório;
II - aos
troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e
outros objetos comemorativos;
III - aos
materiais promocionais, impressos, folhetos e outros bens com finalidade
semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados nos Eventos;
IV - aos
bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em atividades esportivas
da mesma magnitude; e
V - a
outros bens não duráveis, assim considerados aqueles cuja vida útil seja de até
um ano.
§
1º A isenção de que trata este artigo
abrange os seguintes tributos:
I - Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI incidente no desembaraço aduaneiro;
III - Contribuição
para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público incidente sobre a importação - Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação;
IV - Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens
e serviços - COFINSImportação;
V - Taxa
de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX;
VI - Taxa
de Utilização do MERCANTE;
VII - Adicional
ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM; e
VIII - Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a
comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e
álcool etílico combustível.
§
2º A isenção prevista no caput será
concedida com observância das seguintes condições:
I - Revogado pelo art. 36 do Decreto nº 8.463, DOU 08/06/2015
a) Revogado pelo art. 36 do Decreto nº 8.463, DOU 08/06/2015
b) Revogado pelo art. 36 do Decreto nº 8.463, DOU 08/06/2015
c) Revogado pelo art. 36 do Decreto nº 8.463, DOU 08/06/2015
II - os
bens ou mercadorias deverão ser importados para uso ou consumo exclusivo na
organização ou realização dos Eventos.
§
3º A Secretaria da Receita Federal do
Brasil disciplinará as condições de que trata o § 2º
em
até quarenta e cinco dias após a publicação deste Decreto.
§
4º Para fins de fruição da isenção,
entende-se por bens consumidos os bens dos tipos e em quantidades normalmente
utilizados em Eventos dessa magnitude.
§
5º O conceito de bens consumidos
estabelecido no § 4º não abrange veículos
automotores em geral, nem motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motos
aquáticas e similares, aeronaves e embarcações de todo tipo, tampouco armas.
§
6º As importações efetuadas na forma deste
artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS.
CAPÍTULO IV
DA IMPORTAÇÃO DE BENS DURÁVEIS COM
ISENÇÃO
DE TRIBUTOS
Art. 11.
A isenção prevista no caput do art. 10 aplica-se, também, aos bens
duráveis de que trata o art. 12, cujo valor unitário, apurado segundo as normas
do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio - GATT, de 1994, seja
igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado
o disposto nos arts. 75 a 89
do Decreto nº 6.759, de 5 de
fevereiro de 2009.
§
1º A isenção prevista no caput será
concedida com observância das seguintes condições:
I - Revogado pelo art. 36 do Decreto nº 8.463, DOU 08/06/2015
a) Revogado pelo art. 36 do Decreto nº 8.463, DOU 08/06/2015
b) Revogado pelo art. 36 do Decreto nº 8.463, DOU 08/06/2015
c) Revogado pelo art. 36 do Decreto nº 8.463, DOU 08/06/2015
II - os
bens ou mercadorias deverão ser importados para uso ou consumo exclusivo na
organização ou realização dos Eventos.
§
2º A Secretaria da Receita Federal do
Brasil deverá disciplinar o disposto no § 1º em
até quarenta e cinco dias após a publicação deste Decreto.
CAPÍTULO V
DA IMPORTAÇÃO COM SUSPENSÃO DE TRIBUTOS
Art. 12.
Ressalvado o disposto no art. 11, a isenção de que trata o caput do art.
10 não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis, os quais poderão
ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária,
com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação.
§
1º O benefício fiscal previsto no caput
é aplicável, entre outros, aos seguintes bens duráveis:
I - equipamento
técnico-esportivo;
II - equipamento
técnico de gravação e transmissão de sons e imagens;
IV - equipamento
técnico de escritório.
§ 2º Na hipótese prevista no caput, será concedida suspensão total do pagamento dos tributos federais mencionados no § 1º do art. 10, inclusive no caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, observados os requisitos e as condições estabelecidos nos arts. 353 a 382 do Decreto nº 6.759, de 2009.(Alterado pelo art. 35 do Decreto nº 8.463, DOU 08/06/2015)
§
3º Será dispensada a apresentação de
garantias dos tributos suspensos, observados os requisitos e as condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§4º Para fins de aplicação do regime de admissão temporária de que trata este artigo, considera-se o prazo de vida útil referida no inciso XIII do caput do art. 2º como sendo o prazo de duração provável do bem em condições normais de uso.(Incluído pelo art. 35 do Decreto nº 8.463, DOU 08/06/2015)
Art. 13.
A suspensão dos tributos federais mencionados no § 1º
do
art. 10, no caso da importação de bens sob o Regime Aduaneiro Especial de
Admissão Temporária pelas entidades referidas no caput do art. 10, será
regularizada mediante a re-exportação
dos bens em até cento e oitenta dias contados do término do prazo estabelecido
pelo art. 33, ou convertida em isenção, desde que tais bens sejam:
I - doados
à União em até cento e oitenta dias contados do término do prazo estabelecido
pelo art. 33, a qual poderá repassá-los às pessoas jurídicas de que trata o
art. 25; ou
II - doados
diretamente pelos beneficiários às pessoas jurídicas de que trata o art. 26, em
até cento e oitenta dias contados do término do prazo estabelecido pelo art.
33.
§
1º O disposto no caput aplica-se
exclusivamente aos bens que tenham sido utilizados na organização ou realização
dos Eventos.
§
2º As importações efetuadas na forma dos arts. 10, 11 e 12 não darão, em nenhuma hipótese, direito a
crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
CAPÍTULO VI
DA BAGAGEM DOS VIAJANTES
Art. 14.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá editar atos normativos
específicos relativos ao tratamento tributário aplicável à bagagem dos
viajantes que ingressarem no País para participar dos Eventos de que trata este
Decreto.
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS À FIFA, ÀS CONFEDERAÇÕES FIFA,
ÀS ASSOCIAÇÕES ESTRANGEIRAS MEMBROS DA FIFA, À EMISSORA FONTE DA FIFA, E AOS
PRESTADORES DE SERVIÇOS DA FIFA, NÃO DOMICILIADOS NO PAÍS
Art. 15.
A isenção concedida à FIFA, às Confederações FIFA, às Associações estrangeiras
membros da FIFA, à Emissora Fonte da FIFA e aos Prestadores de Serviços da
FIFA, não domiciliados no País, em relação aos fatos geradores decorrentes das
atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos
Eventos, abrange os seguintes tributos federais:
a) Imposto
sobre a Renda Retido na Fonte; e
b) Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários - IOF;
a) contribuições
sociais previstas na alínea "a" do parágrafo único do art. 11 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
b) contribuições
administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma do art. 3º
da
Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, devidas
por lei a terceiros, assim entendidos os fundos públicos e as entidades
privadas de serviço social e de formação profissional;
c) Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação; e
III - contribuições
de intervenção no domínio econômico:
a) Contribuição
para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à
Inovação, instituída pela Lei nº 10.168,
de 29 de dezembro de 2000; e
b) Contribuição
para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE,
instituída pela Medida Provisória no 2.228-1,
de 6 de setembro de 2001.
§
1º As isenções previstas nos incisos I e
III do caput aplicam-se exclusivamente:
I - aos
rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados, ou remetidos às pessoas
jurídicas citadas no caput ou pelas pessoas jurídicas citadas no caput,
em espécie ou de outra forma, inclusive mediante o fornecimento de bens ou
prestação de serviços; e
II - às
operações de crédito, de câmbio e de seguro realizadas pelas pessoas jurídicas
citadas no caput.
§
2º As isenções previstas nas alíneas
"c" e "d" do inciso II do caput referem-se apenas à
importação de serviços.
§
3º Para fins do disposto neste Decreto, a
base temporária de negócios no País, instalada pela FIFA, pelas Confederações
FIFA, pelas Associações estrangeiras membros da FIFA, pela Emissora Fonte da
FIFA, e pelos Prestadores de Serviços da FIFA não domiciliados no País, com a
finalidade específica de servir à organização e à realização dos Eventos, não
configura estabelecimento permanente para efeitos de aplicação da legislação
brasileira e não se sujeita ao disposto nos incisos II e III do caput do
art. 147 do Decreto nº 3.000, de 26 de
março de 1999, bem como no art. 126 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional
(CTN).
§
4º A isenção de que trata o caput não
alcança:
I - os
rendimentos e ganhos de capital auferidos nas
operações realizadas no mercado financeiro e de capitais ou na alienação de
bens e direitos; e
II - as
operações de câmbio realizadas para ingresso de recursos no País para aplicação
nos mercados financeiros e de capitais e as operações relativas a títulos ou
valores mobiliários que deverão observar o disposto no Decreto nº
6.306,
de 14 de dezembro de 2007.
§
5º O disposto neste artigo não desobriga:
I - a
pessoa jurídica domiciliada no País e a pessoa física residente no País que
aufiram renda ou proventos de qualquer natureza, recebidos das pessoas
jurídicas de que trata este artigo, do pagamento do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica - IRPJ e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF,
respectivamente, observada a legislação específica;
II - a
pessoa física residente no País que aufira renda ou proventos de qualquer
natureza decorrentes da prestação de serviços às pessoas jurídicas de que trata
o caput, do recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o
art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991; e
III - as
pessoas jurídicas de que trata este artigo de reter e recolher a contribuição
previdenciária dos segurados empregados, prevista no art. 20 da Lei nº
8.212,
de 1991.
CAPÍTULO VIII
NO BRASIL E À EMISSORA FONTE,
NA HIPÓTESE DE SEREM PESSOAS JURÍDICAS
DOMICILIADAS NO BRASIL
Art. 16.
A isenção concedida à Subsidiária FIFA no Brasil, e à Emissora Fonte, na
hipótese de serem pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, em relação aos
fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à
organização ou realização dos Eventos, abrange os seguintes tributos federais:
a) Imposto
de Renda sobre Pessoa Jurídica;
b) Imposto
de Renda Retido na Fonte;
d) IPI,
na saída de produtos importados do estabelecimento importador da subsidiária
FIFA no Brasil ou da Emissora Fonte domiciliada no País;
a) Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido;
b) Contribuição
para o PIS/PASEP;
d) Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação;
f) contribuições
sociais previstas na alínea "a" do parágrafo único do art. 11 da Lei
nº 8.212, de 1991; e
g) contribuições
administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma do art. 3º
da
Lei nº 11.457, de 2007, devidas por lei a
terceiros, assim entendidos os fundos públicos e as entidades privadas de
serviço social e de formação profissional; e
III - contribuições
de intervenção no domínio econômico:
a) Contribuição
para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à
Inovação, instituída pela Lei nº 10.168,
de 2000; e
b) CONDECINE,
instituída pela Medida Provisória no 2.228- 1, de 2001.
§
1º As isenções previstas nas alíneas
"a", "b" e "c" do inciso I, na alínea
"a" do inciso II e no inciso III do caput aplicam-se
exclusivamente:
I - às
receitas, lucros e rendimentos auferidos por Subsidiária FIFA no Brasil e por
Emissora Fonte no Brasil, excluindo-se os rendimentos e ganhos de capital auferidos nas operações realizadas no mercado
financeiro e de capitais ou na alienação de bens e direitos;
II - aos
rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela
Subsidiária FIFA no Brasil ou pela Emissora Fonte no Brasil ou para Subsidiária
FIFA no Brasil e para Emissora Fonte no Brasil, em espécie ou de outra forma,
inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; e
III - às
operações de crédito, de câmbio e de seguro realizadas por Subsidiária FIFA no
Brasil ou por Emissora Fonte no Brasil.
§
2º A isenção de que trata a alínea
"b" do inciso I do caput não desobriga a Subsidiária FIFA no
Brasil e a Emissora Fonte no Brasil de efetuar a retenção do imposto sobre a
renda, de que trata o art. 7º da Lei nº
7.713,
de 22 de dezembro de 1988, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
§
3º As isenções de que tratam as alíneas
"b" e "c" do inciso II do caput não alcançam as
receitas da venda de ingressos e de pacotes de hospedagem, observado o disposto
no art. 24.
§
4º A isenção de que trata o inciso III do
§ 1º não alcança as operações de câmbio
realizadas para ingresso de recursos no País para aplicação nos mercados
financeiros e de capitais e as operações relativas a títulos ou valores
mobiliários que deverão observar o disposto no Decreto nº
6.306,
de 2007.
§
5º Deverão constar das notas fiscais
relativas às vendas realizadas pela Subsidiária FIFA no Brasil ou pela Emissora
Fonte no Brasil com a isenção de que tratam as alíneas "b" e
"c" do inciso II do caput, a expressão "Venda efetuada
com isenção da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS" e a indicação do
dispositivo legal correspondente.
§
6º Deverão constar das notas fiscais
relativas às saídas de que trata a alínea "d" do inciso I do caput,
a expressão "Venda efetuada com isenção do IPI" e a indicação do
dispositivo legal correspondente.
§
7º Se os produtos não forem destinados a uso ou consumo na organização e realização dos
Eventos, o beneficiário ou o responsável tributário ficará sujeito ao
pagamento dos tributos e da penalidade cabível, como se a isenção não
existisse.
§
8º Não serão admitidos os descontos de
créditos da Contribuição para o PIS/PASEP ou da COFINS, previstos
respectivamente no art. 3º da Lei nº
10.637,
de 2002, e no art. 3º da Lei nº
10.833,
de 2003, pelos adquirentes, em relação às vendas realizadas por Subsidiária
FIFA no Brasil ou por Emissora Fonte no Brasil, observado o disposto no § 5º.
§
9º O disposto neste artigo não desobriga:
I - a
pessoa física residente no País que aufira renda ou proventos de qualquer
natureza decorrentes da prestação de serviços às pessoas jurídicas de que trata
este artigo, do recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art.
21 da Lei nº 8.212, de 1991; e
II - a
pessoa jurídica de que trata este artigo de reter e recolher a contribuição
previdenciária dos segurados empregados, prevista no art. 20 da Lei nº
8.212,
de 1991, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§
10. As importações efetuadas na forma deste
artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS.
§
11. A Emissora Fonte, na hipótese de ser pessoa
jurídica domiciliada no Brasil, deverá ser estabelecida com finalidade
específica para o desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas à realização
dos Eventos.
CAPÍTULO IX
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS AOS PRESTADORES
DE SERVIÇOS FIFA ESTABELECIDOS NO PAÍS
E AO LOC
Art. 17.
A isenção concedida aos Prestadores de Serviços da FIFA estabelecidos no País
sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de
atividades diretamente relacionadas à realização dos Eventos, e ao LOC, abrange
os seguintes tributos federais:
a) Imposto
de Renda sobre Pessoa Jurídica;
a) Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido;
b) Contribuição
para o PIS/PASEP; e
§
1º A isenção de que trata o caput aplica-se
apenas aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente
vinculadas à organização ou à realização dos Eventos.
§
2º As isenções previstas no inciso I e na
alínea "a" do inciso II do caput aplicam-se, exclusivamente:
I - às
receitas, lucros e rendimentos auferidos, decorrentes da prestação de serviços
diretamente à FIFA ou Subsidiária FIFA no Brasil, excluindo-se os rendimentos e
ganhos de capital auferidos nas
operações
realizadas no mercado financeiro e de capitais ou na alienação de bens e
direitos; e
II - às
operações de crédito, de câmbio e de seguro realizadas pelo LOC ou pelos
Prestadores de Serviços da FIFA de que trata o caput.
§
3º As isenções de que tratam as alíneas
"b" e "c" do inciso II do caput:
I - não
alcançam as receitas da venda de ingressos e de pacotes de hospedagem,
observado o disposto no art. 24;
II - aplicam-se
exclusivamente às receitas provenientes de serviços prestados diretamente à
FIFA ou Subsidiária FIFA no Brasil; e
III - não
darão, em hipótese alguma, direito a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP
nem da COFINS.
§
4º Deverão constar das notas fiscais relativas
às vendas realizadas pelos Prestadores de Serviços FIFA estabelecidos no País
sob a forma de sociedade com finalidade específica ou pelo LOC, com a isenção
de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput,
a expressão "Venda efetuada com isenção da Contribuição para o
PIS/PASEP" e da COFINS e a indicação do dispositivo legal correspondente.
§
5º A isenção de que trata o inciso II do §
2º não alcança as operações de câmbio
realizadas para ingresso de recursos no País para aplicação nos mercados
financeiros e de capitais e as operações relativas a títulos ou valores
mobiliários, que deverão observar o disposto no Decreto nº
6.306,
de 2007.
CAPÍTULO X
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS A PESSOAS
FÍSICAS
Art. 18.
Estão isentos do imposto sobre a renda os rendimentos pagos, creditados,
empregados, entregues ou remetidos pela FIFA, pelas demais pessoas jurídicas
referidas no § 2º do art. 7ºda
Lei nº 12.350, de 2010, ou por Subsidiária
FIFA no Brasil, para pessoas físicas, não residentes no País, empregadas ou de
outra forma contratadas para trabalhar de forma pessoal e direta na organização
ou realização dos Eventos, que ingressarem no País com visto temporário.
§ 1º As isenções deste artigo também são aplicáveis aos árbitros, aos
jogadores de futebol e aos outros membros das delegações, exclusivamente no que
concerne ao pagamento de prêmios relacionados aos Eventos
efetuado pelas pessoas jurídicas referidas no caput.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, não caracteriza residência no
País a permanência no Brasil até 31 de dezembro de 2015, salvo o caso de
obtenção de visto permanente ou vínculo empregatício com pessoa jurídica
distinta da FIFA, de Subsidiária FIFA no Brasil, e das demais pessoas
jurídicas referidas no § 2º do art. 7º da Lei nº 12.350, de 2010.
§ 3º Sem prejuízo dos acordos, tratados e convenções internacionais
firmados pelo Brasil e independentemente da existência de reciprocidade de
tratamento, os demais rendimentos recebidos de fonte no Brasil, inclusive o
ganho de capital na alienação de bens e direitos situados no País, pelas
pessoas físicas referidas no caput são tributados de acordo com normas
específicas aplicáveis aos não residentes no Brasil.
§ 4º Para efeitos deste artigo, prêmio é o valor auferido pelas pessoas
físicas de que trata o § 1º em função da sua participação nos Eventos.
Art. 19. Estão isentos do imposto sobre a renda os valores dos benefícios
indiretos e o reembolso de despesas recebidos por Voluntário
da FIFA, da Subsidiária FIFA no Brasil ou do LOC que auxiliar na organização e
realização dos Eventos, até o valor de cinco salários mínimos por mês, sem
prejuízo da aplicação da tabela de incidência mensal do imposto sobre a renda
sobre o valor excedente.
§ 1º No caso de recebimento de dois ou mais pagamentos em um mesmo mês,
a parcela isenta deve ser considerada em relação à soma desses pagamentos.
§ 2º Caso esteja obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual, o
contribuinte deverá informar a soma dos valores mensais recebidos e
considerados isentos na forma deste artigo.
§ 3º Os rendimentos que excederem o limite de isenção de que trata o caput
não poderão ser aproveitados para fruição da isenção em meses subsequentes.
§ 4º A parcela dos rendimentos excedente ao limite de que trata o caput
será tributada na fonte conforme tabela progressiva mensal vigente no mês
do pagamento e está sujeita ao ajuste anual.
§ 5º O imposto retido na fonte na forma deste artigo poderá ser
considerado antecipação do devido no ajuste anual.
§ 6º No caso de ocorrer diferença a menor do limite de isenção em um
mês, a diferença não poderá ser transferida para meses anteriores ou
posteriores para efeito da fruição da isenção.
Art. 20. Estão isentas do IOF as operações de câmbio liquidadas por
pessoas físicas não residentes no País, empregadas ou de outra forma
contratadas para trabalhar na organização e realização dos Eventos, que
ingressarem no Brasil com visto temporário.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput não alcança as operações de
câmbio realizadas para ingresso de recursos no País que tenham como objetivo a
aplicação nos mercados financeiros e de capitais, devendo observar o disposto
no art. 15-A do
Decreto nº 6.306,
de 2007, bem como as operações de crédito, de seguro ou relativas a títulos ou
valores mobiliários.
CAPÍTULO XI
DA DESONERAÇÃO DE TRIBUTOS INDIRETOS NAS AQUISIÇÕES REALIZADAS NO MERCADO INTERNO PELA FIFA, POR SUBSIDIÁRIA FIFA NO BRASIL E PELA EMISSORA FONTE DA FIFA
Art. 21. Ficam isentos do IPI os produtos nacionais adquiridos pela FIFA,
por Subsidiária FIFA no Brasil ou pela Emissora Fonte da FIFA, diretamente de
estabelecimento industrial fabricante, para uso ou consumo na organização e
realização dos Eventos.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos bens e equipamentos
duráveis adquiridos para utilização nos Eventos.
§ 2º A isenção prevista neste artigo será aplicada, também, nos casos
de doação e dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de
pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.
Art. 22. Fica suspensa a incidência do IPI sobre os bens duráveis
adquiridos diretamente de estabelecimento industrial, para utilização nos
Eventos, pela FIFA, por Subsidiária FIFA no Brasil ou pela Emissora Fonte da
FIFA.
§ 1º Deverão constar das notas fiscais relativas às saídas de que trata
o caput, a expressão "Venda efetuada com suspensão do IPI" e a
indicação do dispositivo legal correspondente.
§ 2º Se os produtos não forem destinados à utilização nos Eventos,
ficará o beneficiário ou o responsável tributário sujeito ao pagamento do
imposto e da penalidade cabível, como se a suspensão não tivesse existido.
§ 3º A suspensão de que trata o caput será convertida em isenção
desde que os referidos bens sejam exportados para o exterior ou doados nos
prazos e condições estabelecidos no art. 13.
§ 4º Caso não ocorra a conversão em isenção de
que trata o § 3º, o IPI suspenso será exigido como se a suspensão não tivesse
existido.
§ 5º Os benefícios previstos neste artigo serão aplicáveis, também, nos
casos de doação e dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de
pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.
Art. 23. As vendas realizadas no mercado interno para a FIFA, para
Subsidiária FIFA no Brasil ou para a Emissora Fonte da FIFA, de mercadorias
destinadas a uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos Eventos,
ocorrerão com suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 1º A suspensão de que trata este artigo será convertida em isenção
após comprovação da utilização ou consumo do bem nas finalidades previstas
neste Decreto, observado o disposto no § 5º.
§ 2º Ficam a FIFA, a Subsidiária FIFA no Brasil e a Emissora Fonte da
FIFA obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, as
contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo,
acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, calculados a partir da
data da aquisição, se não utilizarem ou consumirem o bem na finalidade
prevista, ressalvado o disposto no § 6º.
§ 3º A suspensão prevista neste artigo somente se aplica aos bens
adquiridos diretamente de pessoas jurídicas indicadas pela FIFA, ou por
Subsidiária FIFA no Brasil, e habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil nos termos e prazos por ela disciplinados.
§ 4º Deverão constar das notas fiscais relativas às vendas de que trata
o caput, a expressão "Venda efetuada com suspensão da incidência da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS" e a indicação do dispositivo
legal correspondente.
§ 5º A suspensão e posterior conversão em isenção de que trata este
artigo não dará, em hipótese alguma, direito a crédito da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS à FIFA, a Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se ainda aos bens e equipamentos
duráveis adquiridos para utilização nos Eventos, desde que esses bens e equipamentos
sejam exportados ou doados nos
§ 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá relacionar os
bens sujeitos aos benefícios deste artigo.
POR SUBSIDIÁRIA FIFA NO
BRASIL
Art. 24. A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS serão apuradas por
Subsidiária FIFA no Brasil na forma do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 10 da Lei
nº 10.833,
de 2003, observado o disposto no § 3º do art. 16.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à Emissora Fonte da FIFA, na
hipótese de ser pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
CAPÍTULO XIII
DA DESTINAÇÃO DOS BENS
DOADOS
Art. 25. A União poderá destinar os bens doados nos termos deste Decreto,
a:
I - entidades beneficentes de assistência
social, certificadas nos termos da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, desde que atendidos os requisitos do art. 14 da Lei
nº 5.172,
de 1966 - Código Tributário Nacional, e do § 2º do art. 12 da Lei
nº 9.532,
de 10 de dezembro de 1997; ou
II - pessoas jurídicas de direito público.
Art. 26. A doação de bens diretamente pelos beneficiados de que trata
este Decreto poderá ser feita para:
I - entidades beneficentes de assistência
social, certificadas nos termos da Lei no 12.101, de
2009, desde que atendidos os requisitos do art. 14 da Lei
nº 5.172,
de 1966 - Código Tributário Nacional, e do § 2º do art. 12 da Lei
nº 9.532,
de 1997;
II - pessoas jurídicas de direito público; ou
III - entidades sem fins lucrativos
desportivas ou outras pessoas jurídicas cujos objetos sociais sejam
relacionados à prática de esportes, desenvolvimento social, proteção ambiental
ou assistência a crianças, desde que atendidos os requisitos das alíneas
"a" a "h" do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.
§ 1º As entidades relacionadas no inciso III do caput deverão
ser reconhecidas pelos Ministérios do Esporte, do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome ou do Meio Ambiente, conforme critérios a serem definidos em
atos expedidos pelos respectivos órgãos certificantes.
§ 2º As entidades de assistência a crianças a que se refere o inciso
III do caput são aquelas que recebem recursos dos fundos controlados
pelos Conselhos Municipais, Estaduais, Distrital e Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
§ 3º As entidades de prática de esportes a que se refere o inciso III
do caput deverão aplicar as doações em apoio direto a projetos desportivos
e paradesportivos previamente aprovados pelo
Ministério do Esporte.
Art. 27. A doação dos bens deverá ser comprovada à Secretaria da Receita
Federal do Brasil nos termos por ela disciplinados, para fins de extinção do
regime, de que trata o art. 12, e conversão da suspensão em isenção, de que
trata o § 3º do
art. 22, o § 1º e
o § 6º do art.
23.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. As desonerações previstas neste Decreto aplicam-se somente às
operações que a FIFA, as Subsidiárias FIFA no Brasil, a Emissora Fonte da FIFA,
o LOC e os Prestadores de Serviços da FIFA demonstrarem, por intermédio de
documentação fiscal ou contratual idônea, estar relacionadas com os Eventos.
Art. 29. Eventuais tributos federais recolhidos indevidamente com
inobservância do disposto na Lei no 12.350, de 2010, serão restituídos de acordo com as regras previstas na
legislação brasileira.
Art. 30. A utilização dos benefícios fiscais concedidos pela Lei nº 12.350, de 2010,
em desacordo com os seus termos sujeitará o beneficiário, ou o responsável
tributário, ao pagamento dos tributos devidos, acrescidos da taxa do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, sem prejuízo das demais
penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Fica a FIFA sujeita aos pagamentos referidos no caput no
caso de vício contido na lista de que trata o art. 6º que impossibilite ou torne
incerta a identificação e localização do sujeito passivo ou do responsável
tributário.
Art. 31. A União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social
de que trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 -
Lei de Responsabilidade Fiscal, no valor correspondente à estimativa de
renúncia decorrente da desoneração de que trata a Lei nº 12.350, de 2010, relativa às
contribuições previdenciárias, de forma a não afetar a apuração do resultado
financeiro do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º A renúncia de que trata o caput consistirá na diferença
entre o valor da contribuição que seria devido, como se não houvesse incentivo,
e o valor da contribuição efetivamente recolhido.
§ 2º O valor estimado da renúncia será incluído na Lei Orçamentária
Anual, sem prejuízo do repasse, enquanto não constar na mencionada lei.
Art. 32. O disposto neste Decreto não desobriga as pessoas jurídicas e físicas beneficiadas de apresentar declarações e de cumprir as demais obrigações acessórias previstas em atos da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 32-A. A transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens importados com isenção, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento dos tributos.(Incluído pelo art. 35 do Decreto nº 8.463, DOU 08/06/2015)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou cedidos:(Incluído pelo art. 35 do Decreto nº 8.463, DOU 08/06/2015)
I -a pessoa referida no caput do art. 10, mediante prévia decisão da autoridade aduaneira; e(Incluído pelo art. 35 do Decreto nº 8.463, DOU 08/06/2015)
II - depois do decurso do prazo de cinco anos, contado da data do registro da declaração de importação.(Incluído pelo art. 35 do Decreto nº 8.463, DOU 08/06/2015)
Art. 32-B. A autoridade aduaneira poderá, a qualquer tempo, promover diligências necessárias para assegurar o controle da transferência dos bens objeto da isenção.(Incluído pelo art. 35 do Decreto nº 8.463, DOU 08/06/2015)
Art. 32-C. A transferência de que trata o art. 32-A, inclusive no que se refere ao cálculo dos tributos devidos, será realizada com observância das normas dispostas no Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, regulamentadas pelos arts, 124 a 131 do Decreto nº 6.759, de 2009.(Incluído pelo art. 35 do Decreto nº 8.463, DOU 08/06/2015)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos tributos referidos nos incisos I, III e IV do § 1º do art. 10.(Incluído pelo art. 35 do Decreto nº 8.463, DOU 08/06/2015)
Art. 33. O disposto neste Decreto aplica-se aos fatos geradores que
ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2015.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de
2011; 190o da
Independência e
123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
LISTA DE SERVIÇOS
A.
Mídia, Comunicação, Tecnologia da Informação e Telefonia: |
1.
Serviços de Produção e Distribuição de Meios de Comunicação: |
1.1.
Produção de Televisão, de Mídia, de Nova Mídia e de Serviços
Gerais de Mídia; |
1.2.
Serviços de Telecomunicação e de Radiodifusão; |
1.3.
Serviços Gerais de Transmissão, de Radiodifusão e de Mídia; |
1.4.
Serviços Técnicos de Satélite e de Fornecimento de Satélite; |
1.5.
Serviços de Administração e de Distribuição de Satélite; |
1.6.
Serviços de frequência de subida e de descida de Satélites; |
1.7.
Serviços de Câmera e de Filmagem; |
1.8.
Serviços de Engenharia; |
1.9.
Produção de Vídeos e de Serviço de Administração; |
1.10.
Serviço de Produção de Conteúdo; |
1.11.
Serviços de Cabeamento; |
2.
Serviços de Mídia e Comunicação: |
2.1.
Serviços de Rede de Comunicação; |
2.2.
Serviços de Manutenção de Comunicação; |
2.3.
Novos Serviços de Mídia e de Comunicação; |
2.4.
Serviços de Multimídia; |
2.5.
Serviços de Televisão, de Internet, de Mídia Gráfica e de Design; |
2.6.
Serviços de Fornecimento de Conteúdo; |
2.7.
Serviços de Administração de Dados; |
2.8.
Serviço de Manutenção de Internet; |
2.9.
Dispositivos Eletrônicos e de Entretenimento; |
2.10.
Serviços de Administração e de Distribuição de Acesso a |
2.11. Serviços de
Arquivamento; |
2.12. Serviços de
Dublagem; |
2.13. Serviços de
Apresentação; |
2.14. Serviços de
Direção, de Produção e de Direção de Palco; |
2.15. Serviços de
Edição; |
2.16. Serviços de
Efeitos Especiais; |
2.17. Serviços de
Fotografia; |
2.18. Serviços de
Direção de Meios de Comunicação; |
2.19. Serviços de
Comentários; |
2.20. Serviços de
Linguagem de Sinais; |
3. Tecnologia da
informação: |
3.1. Serviços de
Implementação; |
3.2. Serviços de
Manutenção de Tecnologia da informação; |
3.3. Serviços de
Fornecimento de Tecnologia da informação; |
3.4. Serviços de
Manutenção e de Fornecimento de Hardware; |
3.5. Serviços de
Desenvolvimento , de Manutenção e de Fornecimento de
Software; |
4. Serviços de
Telefonia: |
4.1. Serviços de
Comunicação sem Fio; |
4.2. Telefonia
Fixa e serviços de comunicação; |
5. Serviços
Musicais e Artísticos: |
5.1. Serviços de
Administração de música; |
5.2. Serviços de
Produção de música; |
5.3. Serviços de
Produção de Concertos musicais; |
5.4. Serviços de
Administração artística; |
5.5. Serviços de
Desempenho artístico; |
5.6. Serviços de
Estilismo e de Maquiagem; |
6. Serviços de
Administração de Direitos: |
6.1. Serviços de
Licença de Direitos; |
6.2. Serviços de
Proteção de Direitos; |
B.
Marketing e Propaganda e Publicidade: |
1. Marketing,
Propaganda e Publicidade: |
1.1. Serviços de
Propaganda, Publicidade e Marketing; |
1.2. Serviços de
Mídia Exterior; |
1.3. Serviços de
Licença; |
1.4. Serviços de Merchandising
; |
1.6. Painéis de
LED, serviços de Sinalização e Serviços Gerais(Implementação,
Administração e Manutenção de painéis); |
2. Serviços de
Bufê e de Restaurantes: |
2.1. Serviços de
Bufê; |
2.2. Serviços de
Alimentos e Bebidas; |
2.5. Serviços de
Restaurantes; |
2.6. Serviços de
Garçons; |
2.7. Serviços de
Culinária; |
3. Serviços de
Propaganda e Publicidade: |
3.1. Serviços de Design; |
3.2. Produção e
implementação de sinalização temporária de estádio; |
3.3. Serviços de
Decoração; |
3.4. Serviços de
Colocação de placas de publicidade; |
4. Serviços Gerais
de Marketing: |
4.1. Serviços de
Assessoria de Imprensa; |
4.2. Serviços de Marketing
Direto; |
4.3. Serviços de Design; |
4.4. Serviços de
Atendimento ao Cliente; |
4.5. Serviços de
Relacionamento com o Cliente; |
4.6. Serviços de
Assistência; |
4.7. Serviços de Call-center; |
4.12. Serviços de
Pesquisa; |
5. Hospitalidade: |
5.1. Serviços de
Administração de Hospitalidade; |
5.2. Serviços de
Produção de Hospitalidade; |
5.3. Serviços de
Venda de Hospitalidade; |
6. Operadores
Turísticos: |
6.1. Serviços de
Administração de Operadores Turísticos; |
6.1. Serviços de
Operadores Turísticos; |
6.1. Serviços de
Venda Turística; |
7. Ingressos: |
7.1. Serviços de
Gerenciamento de Ingressos; |
7.1. Serviços de
Produção de Ingressos; |
7.1. Serviços de
Vendas de Ingressos; |
7.1. Serviços de
Promoção e de Propaganda e de Publicidade de Ingressos; |
7.1. Serviços de
Administração e de Manutenção da Plataforma de Revenda de Ingressos; |
7.1. Serviços de
Administração e de Manutenção do Sistema de Atendimento ao Cliente; |
7.1. Serviços de Marketing
de Ingressos; |
7.1. Serviços de
Alocação de Assentos; |
C. Serviços
relacionados ao Evento e Serviços de Construção: |
1. Serviços do
Evento: |
1.1. Serviços de
Produção; |
1.2. Serviços de
Entretenimento; |
1.3. Serviços
Pirotécnicos; |
1.4. Serviços de
Efeitos Especiais; |
1.5. Serviços de
Montagem; |
1.6. Serviços de
Entretenimento; |
1.7. Serviços e
Produtos de Decoração e Mobília; |
1.8. Serviços de
Exposição Comercial; |
2. Serviços de
Construção, Manutenção e Serviços Técnicos do Evento: |
2.1. Serviços de
Construção de Palco; |
2.2. Serviços de
Monitoramento de Construção; |
2.3.
Infraestrutura de Tenda Temporária; |
2.4. Serviços
Sanitários; |
2.5. Serviços de
Jardinagem; |
2.6. Serviços para
instalação de Fundação; |
2.7. Serviços para
instalação de Cercas; |
2.8. Serviços para
instalação de Condicionamento de Ar; |
2.9. Serviços de
Refrigeração; |
2.10. Serviços de
Iluminação; |
2.11. Serviços de
Consultoria de Planejamento, Manutenção e Fornecimento de Energia Elétrica; |
2.12. Energia
elétrica, incluindo energia elétrica temporária e serviços de energia
elétrica; |
2.13. Serviços de Backup
de Energia Elétrica; |
2.14. Serviços de
Equipamentos e Produtos de Energia Solar; |
2.15. Serviços de
Administração e Implementação de Campos de futebol; |
2.16. Serviços de
Manutenção e de Entrega de Campos de futebol; |
2.17. Serviços
Ecológicos; |
3. Serviços
Organizacionais do Evento; |
3.1. Serviços de
Administração do Projeto; |
3.2. Serviços
Organizacionais; |
3.3. Serviços de
Construção; |
3.4. Serviços de
Implementação; |
3.5. Serviços de
Montagem e Desmontagem; |
3.6. Serviços de
Reforma e de decoração de escritórios; |
4. Eventos
Especiais, de Responsabilidade Corporativa e Sustentabilidade: |
4.1. Gestão de
Obras de Caridade e Serviços de Implementação das referidas obras; |
4.2. Serviços de
Gestão Ambiental; |
4.3. Serviços de
Gestão de Sustentabilidade; |
4.4. Serviços
Educacionais; |
4.5. serviços de Instalação de Instalações Desportivas; |
4.6.; |
5. Acomodações: |
5.1. Serviços de
Compras de Inventário de Hotéis; |
5.2. Serviços de
Administração de Acomodações; |
5.3. Serviços de
Vendas de Acomodações; |
D. Serviços
dos Estádios: |
1. Serviços dos
Estádios: |
1.1. Serviços
relacionados ao Acesso aos Estádios; |
1.2. Serviços de
Administração de Credenciamento; |
1.3. Serviços de
Supervisão dos Estádios; |
1.4. Serviços de
Administração e Manutenção de coberturas dos Estádios; |
1.6. Instalação,
Supervisão e manutenção dos assentos temporários; |
1.7. serviços de manutenção de: Ar-Condicionado, Energia, Água,
Tecnologia de informação, Iluminação, Cabeamento; |
1.9. Serviços de
Limpeza; |
1.10. Serviços de
Gerenciamento de Resíduos; |
E. Geral: |
1. Logística e
Transporte: |
1.1. Serviços de
Transporte; |
1.2. Serviços de
Administração de Transporte e de Operação de Transporte; |
1.3. Serviços de
Logística; |
1.4. Serviços
Postais, Serviços de Correio Especial e Serviços de Carga; |
1.5. Serviços de
Direção e de formação de condutores; |
1.6. Serviços de
Manutenção de veículos; |
1.7. Serviços de
Ônibus; |
1.8. Serviços de
Transporte Aéreo; |
1.9. Serviços de
Manutenção de Aeronave; |
2. Finanças e
Seguros: |
2.2. Serviços de
Administração de Pagamento; |
2.3. Serviços de
Custeio; |
2.4. Serviços de
Repasse para Fundos; |
2.6. Serviços de
Garantias e Medidas de Proteção de Fundos; |
2.7. Serviços
Alfandegários; |
2.8. Serviços de
Contabilidade, de pagamentos; |
2.9. Serviços
Orçamentários; |
2.10. Serviços de
Administração do Processo de Fornecimento; |
2.13. Serviços de
Governança. |
3. Serviços Gerais
de Administração do Evento: |
3.1. Serviços de
Administração do Evento; |
3.2. Serviços de
Consultoria; |
3.3. Serviços de
Relatório; |
3.4. Serviços de
Administração; |
3.5. Serviços de
Planejamento; |
3.6. Serviços de
Locação e de Leasing; |
3.7. Serviços de
Segurança; |
3.8. Serviços de
Treinamento de Segurança; |
3.9. Serviços de
Equipamentos de Segurança; |
3.10. Serviços
Gerais de Recursos Humanos; |
3.11. Serviços de
Consultoria de Recursos Humanos; |
3.12. Serviços de
Funcionários Temporários; |
3.13. Serviços de Staff
e Serviços Voluntários; |
3.14. Serviços de
Manutenção; |
3.15. Serviços de
Proteção para personalidades públicas e notórias; |
3.16. Serviços de
Administração para personalidades públicas e notórias; |
3.17. Serviços de
Credenciamento; |
3.18. Serviços de
Administração; |
3.19.
Serviços de Impressão, Publicação e Meios de Impressão; |
4. Vestuário,
Confecção: |
4.1. Serviços de
Confecção (Roupas, Presentes e Prêmios); |
5. Serviços
Médicos e Farmacêuticos: |
5.1. Serviços
Médicos; |
5.2. Serviços
Farmacêuticos; |
5.3. Serviços de
Laboratórios Químicos; |
5.4. serviços relacionados ao Programa Antidoping do
Evento; |
6. Serviços de
Tradução: |
6.1. Serviços de
tradução; |
6.2. Serviços de
interpretação; |
6.3. Serviços
jurídicos; |
6.4. Serviços
obrigatórios (ex.: serviços e ação pelos Membros do Comitê Executivo da
FIFA). |