DECRETO
Nº 30.691, DE 29 DE MARÇO DE 1952.
DOU 07/07/1952
Aprova
o novo Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem
Animal.
O Presidente da República usando
da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I. da Constituição e tendo em
vista o que dispõe o artigo 14 da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950,
DECRETA:
Art.
1º Fica aprovado o novo Regulamento de Inspeção
Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal que com êste baixa
assinado pelo Ministro de Estados dos Negócios da Agricultura, a ser aplicado
nos estabelecimentos que realizem comércio interestadual ou internacional nos
têrmos do artigo 4º, alínea "a", da Lei nº 1.283, de 18 de
dezembro de 1950.
Art.
2º Este Decreto entrará, em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, 29 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getulio
Vargas.
João
Cleofas.
REGULAMENTO
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL.
TÍTULO
I
Disposições
preliminares
Art. 1º Este Regulamento estabelece as normas que regulam, em todo o
território nacional, a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de
produtos de origem animal, destinadas a preservar a inocuidade, a identidade, a
qualidade e a integridade dos produtos e a saúde e os interesses do consumidor,
executadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nos
estabelecimentos registrados ou relacionados no Serviço de Inspeção Federal. (Alterado pelo art.
3º, do Decreto nº 7.216, DOU 18/06/2010)
Art. 2º Ficam sujeitos a inspeção e reinspeção previstas neste Regulamento os animais
de açougue, a caça, o pescado, o leite, o ovo, o mel e a cêra de abelhas e seus
produtos o subprodutos derivados.
§ 1º A inspeção a que se refere o presente artigo abrange, sob o ponto de
vista industrial e sanitário a inspeção "ante" e "post-mortem"
dos animais, o recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo,
conservação, acondicionamento, embalagem, depósito rotulagem, trânsito e
consumo de quaisquer produtos e subprodutos, adicionados ou não de vegetais,
destinados ou não à alimentação humana.
§ 2º A inspeção abrange também os produtos afins tais como: coagulantes,
condimentos, corantes, conservadores, antioxidantes, fermentos e outros usados
na indústria de produtos de origem animal.
Art. 3º A inspeção e a fiscalização, de que trata este Regulamento,
quando se tratar de estabelecimentos de produtos de origem animal que realizam
comércio interestadual, poderá ser executada pelos serviços de inspeção dos
Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que haja reconhecimento da equivalência
dos respectivos serviços junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e atendida a legislação específica do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária estabelecido pela Lei nº 8.171, de 17 de
janeiro de 1991. (Alterado
pelo art. 3º, do Decreto nº 7.216, DOU 18/06/2010)
Art. 4º A inspeção de que trata o artigo anterior pode ainda se realizada pela
Divisão de Defesa Sanitária Animal (D.D.S.A.), do mesmo Departamento, nos casos
previstos neste Regulamento ou em instruções especiais.
Art. 5º A inspeção de que trata o presente Regulamento será realizada;
1 - nas propriedade: rurais fornecedoras de matérias primas,
destinadas ao preparo de produtos de origem Animal;
2 - nos
estabelecimentos que recebem abatem ou industrializam as diferentes espécies de
açougue, entendidas como tais as fixadas neste Regulamento;
3 - nos
estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou
industrialização;
4 - nos
estabelecimentos que recebem o pescado para distribuição ou industrialização;
5 - nos
estabelecimentos que recebem e distribuem para consumo público animais
considerados de caça;
6 - nos
estabelecimentos que produzem ou recebem mel e cêra de abelhas, para
beneficiamento e distribuição;
7 - nos
estabelecimentos que produzem e recebam ovos, para distribuição em natureza ou
para industrialização;
8 - nos
estabelecimentos localizados nos centros de consumo que recebem, beneficiam
industrializam e distribuem, no todo ou em parte, matérias primas e produtos de
origem animal procedentes de outros Estados, diretamente de estabelecimentos
registrados ou relacionados ou de propriedades rurais;
9 - nos
portos maritimos e fluviais e nos postos de fronteira.
Art. 6º A concessão de inspeção pela D.I.P.O.A, isenta o estabelecimento de
qualquer outra fiscalização industrial ou sanitário Federal, estadual ou
municipal.
Art. 7º Os produtos de origem animal, fabricados em estabelecimentos sujeitos à
inspeção da D.I.P.O.A, ficam desobrigados de análises ou aprovações prévias a
que estiverem sujeitos por fôrça de legislação federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único - Na rotulagem dêsses produtos ficam dispensadas tôdas as exigências
relativas a indicações de análises ou aprovações prévias.
Art. 8º Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para
efeito do presente Regulamento, qualquer instalação ou local nos quais são
abatidos ou industrializados animais produtores de carnes, bem como onde são
recebidos, manipulados, elaborados, transformados preparados, conservados,
armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados com finalidade
industrial ou comercial, a carne e seus derivados, a caça e seus derivados o
pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, o
mel e a cêra de abelhas e seus derivados e produtos utilizados em sua
industrialização.
Art. 9º A inspeção da D.I.P.O.A, se estende às casas atacadistas e varejistas,
em caráter supletivo, sem prejuízo da fiscalização sanitária local, e terá por
objetivo:
1 - reinspecionar
produtos de origem animal destinados aos comércios interestadual ou
internacional;
2 - verificar
se existem produtos de origem animal procedentes de outros Estados ou
Territórios, que não foram inspecionados nos postos de origem ou, quando o
tenham sido, infrinjam dispositivos dêste Regulamento.
Art. 10. O presente Regulamento e atos complementares, que venham a ser
baixados, serão executados em todo o território nacional, podendo os Estados,
os Territórios e o Distrito Federal expedir legislação própria, desde que não
colida com esta regulamentação.
Parágrafo único
- A inspeção industrial e sanitária em estabelecimentos
de produtos de origem animal, que fazem comércio municipal ou inter-municipal,
se regerá, pelo presente Regulamento, desde que os Estados, Territórios ou
Municípios não disponham de legislação própria.
Art. 11. A inspeção federal será instalada em caráter permanente nos
estabelecimentos de carnes e derivados que abatem as diferentes espécies de
açougue e de caça. (Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº 8.444, DOU 07/05/2015)
Parágrafo único.
Nos demais estabelecimentos previstos neste
Regulamento, a Inspeção Federal será instalada em caráter periódico, observado
o disposto no § 8o do
art. 130 do Anexo ao Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006. (Alterado pelo
art. 1º, do Decreto nº 8.444, DOU 07/05/2015)
1 - Revogado pelo art.
3º, do Decreto nº 8.444, DOU 07/05/2015
2
- Revogado pelo art.
3º, do Decreto nº 8.444, DOU 07/05/2015
3
- Revogado pelo art.
3º, do Decreto nº 8.444, DOU 07/05/2015
4
- Revogado pelo art.
3º, do Decreto nº 8.444, DOU 07/05/2015
5
- Revogado pelo art.
3º, do Decreto nº 8.444, DOU 07/05/2015
6
- Revogado pelo art.
3º, do Decreto nº 8.444, DOU 07/05/2015
Art. 12. A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, a cargo
da D.I.P.O.A, abrange:
1 - a higiene geral dos
estabelecimentos registrados ou relacionados;
2 - a
captação, canalização, depósito, tratamento e distribuição da água de
abastecimento bem como a captação, distribuição e escoamento das águas
residuais;
3 - o funcionamento dos
estabelecimentos;
4 - o exame "ante e
post-mortem" dos animais de açougue;
5 - as
fases de recebimento, elaboração, manipulação, preparo, acondicionamento,
conservação, transporte e depósito, de todos os produtos e subprodutos de
origem animal e suas matérias primas, adicionadas ou não de vegetais;
6 - a embalagem e rotulagem
de produtos e subprodutos;
7 - a classificação de produtos e subprodutos, de acordo com os
tipos e padrões previstos neste Regulamento, em atos complementares e em
fórmulas registradas; (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº
8.681, DOU 24/02/2016)
8 - os
exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e químicos das matérias
primas e produtos, quando fôr o caso;
9 - os produtos e
subprodutos existentes nos mercados de consumo, para efeito de verificação do
cumprimento de medidas estabelecidas no presente Regulamento;
10 - as matérias primas nas fontes produtoras e intermediárias,
bem como em trânsito nos portos marítimos e fluviais e nos postos de fronteira;
11 - os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e
suas matérias primas, destinados à alimentação humana.
Art. 13. Só podem realizar comércio internacional os estabelecimentos que
funcionam sob inspeção federal. (Alterado pelo art. 1º, do Decreto nº 8.444, DOU 07/05/2015)
Art. 14 Nos estabelecimentos de carnes e derivados sob inspeção da D.I.P.O.A, a
entrada de matérias primas procedentes de outros sob fiscalização estadual ou
municipal, só é permitida, a juízo da mesma Divisão.
Art. 15 Os estabelecimentos registrados, que preparam subprodutos não
destinados à alimentação humana, só podem receber matérias primas de locais não
fiscalizados, quando acompanhados de certificados sanitários da Divisão de
Defesa Sanitária Animal da região.
Art. 16 Os servidores incumbidos da execução do presente Regulamento terão
carteira de identidade pessoal e funcional, fornecida pela D.I.P.O.A ou pela
D.D.S.A., da qual constarão, além da denominação do órgão, o número de ordem,
nome, fotografia, impressão digital, cargo e data de expedição.
Parágrafo único
- Os servidores a que se refere o presente artigo, no
exercício de suas funções, ficam obrigados a exibir a carteira funcional,
quando convidados a se identificarem.
Art. 17 Por "carne de açougue" entendem-se as massas musculares
maturadas e demais tecidos que as acompanham, incluindo ou não a base óssea
correspondente, procedentes de animais abatidos sob inspeção veterinária;
§ 1º Quando destinada á elaboração de conservas em geral, por "carne"
(matéria prima) devem-se entender as massas musculares, despojadas da gordura,
aponevroses, vasos, gânglios, tendões e ossos.
§ 2º Consideram-se "miúdos" os órgãos e vísceras dos animais de
açougue, usados na alimentação humana (miolos, língua, coração, fígado, rins,
rumem, retículo), além dos mocotós e rabada.
Art. 18. O animal abatido, formado das massas musculares ossos, desprovido da
cabeça, mocotós, cauda, couro, órgãos e vísceras torácicas e abdominais, tecnicamente
preparado, constitui a "carcaça",
§ 1º Nos suínos a "carcaça" pode ou não incluir o couro, cabeça e
pés.
§ 2º A "carcaça" dividida ao longo da coluna vertebral dá as
"meias carcaça " que, subdivididos por um corte entre duas costelas,
variável segundo hábitos regionais, dão os "quartos" anteriores ou
dianteiros e posteriores ou traseiros.
§ 3º Quando as carcaças, meias carcaças ou quartos se destinam ao comércio
internacional, podem ser atendidas as exigências do país importador.
Art. 19 A simples designação "produto", "subproduto",
"mercadoria" ou "gênero" significa, para efeito do presente
Regulamento, que se trata de "produto de origem animal ou suas matérias
primas".
TÍTULO
II
Classificação
dos estabelecimentos
Art. 20 A classificação dos estabelecimentos de produtos de origem animal
abrange:
3
- os de pescado e
derivados;
5
- os de mel e cêra de
abelhas e seus derivados;
6
- as casas atacadistas ou
exportadores de produtos de origem animal.
Parágrafo único
- A simples designação "estabelecimento" abrange
todos os tipos e modalidades de estabelecimentos previstos na classificação do
presente Regulamento.
CAPÍTULO
I
ESTABELECIMENTOS
DE CARNES E DERIVADOS
Art. 21. Os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados em:
1 -
matadouros-frigorificos;
2 - matadouros;
3 -
Matadouros de pequenos e médios animais; (Alterado pelo art. 1º,
do Decreto nº 1.255, DOU 04/07/1962)
4 - charqueadas;
5 -
fábricas de conservas;
6 - fábricas de produtos suínos;
7 -
fábricas de produtos gordurosos;
8 - entrepostos de carnes e derivados;
9 -
fabricas de produtos não comestíveis.
10 - Matadouros de aves e coelhos; (Alterado pelo art. 1º, do Decreto nº 1.255, DOU 04/07/1962)
11 - Entrepostos-frigoríficos. (Alterado pelo art.
1º, do Decreto nº 1.255, DOU 04/07/1962)
§ 1º Entende-se por
"matadouros-frigorificos" o estabelecimento dotado de instalações
completas e equipamento adequado para o abate, manipulação elaboração, preparo
e conservação das espécies de açougue sob variadas formas, com aproveitamento
completo, racional e perfeito de subprodutos não comestíveis; possuirá,
instalações de frio industrial.
§ 2º Entende-se por "matadouro" o estabelecimento dotado de
instalações adequadas para a matança de quaisquer das espécies de açougue,
visando o fornecimento de carne em natureza ao comércio de carne em sem
dependências para industrialização; disporá, obrigatoriamente de instalações e
aparelhagem para o aproveitamento completo e perfeito de tôdas as matérias
primas e preparo de subprodutos não comestíveis.
§ 3ºEntende-se por
"matadouro de pequenos e médios animais" o estabelecimento dotado de
instalações para o abate e industrialização de: a) suínos; b) ovinos; c)
caprinos; d) aves e coelhos; e) caça de pêlo, dispondo de frio industrial e, a
juízo da D.I.P.O.A., de instalações para o aproveitamento de subprodutos não
comestíveis. (Alterado pelo art. 1º, do Decreto nº 1.255, DOU 04/07/1962)
§ 4º Entende-se por "charqueadas" o estabelecimento que realiza
matança com o objetivo principal de produzir charque, dispondo obrigatóriamente
de instalações próprias para o aproveitamento integral e perfeito de tôdas as
matérias primas e preparo de subprodutos não comestíveis.
§ 5º Entende-se por
"fábrica de produtos suínos" o estabelecimento que dispõe de sala de
matança e demais dependências, industrialize animais da espécie suína e, em
escala estritamente necessária aos seus trabalhos, animais de outras espécies;
disponha de instalações de frio industrial e aparelhagem adequada ao
aproveitamento completo de subprodutos não comestíveis.
§ 6º Entende-se por "fabrica de conservas" o estabelecimento que
industrialize a carne de variadas espécies de açougue, com ou sem sala de
matança anexa, em qualquer dos casos seja dotado, de instalações de frio
industrial e aparelhagem adequada para o preparo de subprodutos não
comestíveis.
§ 7º Entende-se por
"fabrica de produtos gordurosos" o estabelecimento destinado
exclusivamente ao preparo de gorduras, excluída a manteiga, adicionadas ou não
de matérias primas de origem vegetal.
§ 8º Entende-se por
"entrepôsto de carnes e derivados" o estabelecimento destinado ao
recebimento, guarda, conservação, acondicionamento e distribuição de carnes
frescas ou frigorificadas da diversas espécies de
açougue e outros produtos animais, dispondo ou não de dependências anexas para
industrialização, atendidas as exigências necessárias, a juízo da D.I.P.O.A
§ 9º Entende-se por
"fábrica de produtos não comestíveis" o estabelecimento que manipula
matérias primas e resíduos de animais de várias procedências para o preparo
exclusivo de produtos não utilizados na alimentação humana.
§ 10. Entende-se por "matadouro
de aves e coelhos" o estabelecimento dotado de instalações para o abate e
industrialização de: a) aves e caça de penas; e b) coelhos, dispondo de frio
industrial e, a juízo da D.I.P.O.A., de instalações para o aproveitamento de
subprodutos não comestíveis. (Alterado pelo art. 1º,
do Decreto nº 1.255, DOU 04/07/1962)
§
11. Entende-se por "entreposto-frigorífico" o estabelecimento
destinado, principalmente, à estocagem de produtos de origem animal pelo
emprêgo do frio industrial. (Alterado pelo art. 1º, do Decreto nº 1.255, DOU 04/07/1962)
Art. 22. As fábricas de conserva, as charqueadas e as fábricas de produtos
suínos, registradas na D.I.P.O.A, poderão fornecer carnes frescas ou
frigorificadas aos mercados de consumo da localidade onde estiverem
localizadas, desde que a medida atenda aos interêsses da Municipalidade.
Art. 23. Na construção de razões sociais ou denominação de estabelecimentos que
industrializam produtos de origem animal, a designação "frigorífico"
só pode se incluída quando plenamente justificada pela exploração do frio
industrial.
CAPÍTULO
II
ESTABELECIMENTOS
DE LEITE E DERIVADOS
Art. 24. Os estabelecimentos de leite e derivados são classificados em:
1 - propriedades rurais,
compreendendo:
2 - postos de leite e derivados,
compreendendo:
a) Revogado pelo art. 3º, do Decreto nº 1.812, DOU 09/02/1996
d)
Revogado
pelo art. 3º, do Decreto nº 1.812, DOU 09/02/1996
3 - estabelecimentos
industriais, compreendendo:
Art. 25. Entende-se por "propriedades rurais" os estabelecimentos
produtores de leite para qualquer finalidade comercial, a saber:
1 - "fazenda
leiteira", assim denominado o estabelecimento localizado, via de regra, em
zona rural, destinado à produção de leite para consumo em natureza, do tipo
"C" e para fins industriais";
2 - "estábulos
leiteiros", assim denominado o estabelecimento localizado em zona rural ou
suburbana, de preferência destinado á produção e refrigeração de leite para
consumo em natureza, do tipo "B";
3 - "granja leiteira",
assim denominado o estabelecimento destinado à produção, refrigeração,
pasteurização e engarrafamento para consumo em natureza, de leite tipo
"A".
Parágrafo único
- As fazendas leiteiras, conforme sua localização em
relação aos mercados consumidores e de acôrdo com os meios de transporte, podem
fornecer para o consumo em natureza leite do tipo "B", desde que
satisfaçam as demais exigências previstas para os estábulos leiteiros.
Art. 26. Entende-se por "postos de leite e derivados" estabelecimentos
intermediários entre as fazendas leiteiras e as usinas de beneficiamento ou
fábricas de laticínios, destinados ao recebimento de leite, de creme e outras
matérias primas, para depósito por curto tempo, transvase refrigeração,
desnatação ou coagulação e transporte imediato aos estabelecimentos
registrados, a saber:
1 - Revogado pelo art.
3º, do Decreto nº 1.812, DOU 09/02/1996
2 - "pôsto de recebimento",
assim denominado o estabelecimento destinado ao recebimento de creme ou de
leite de consumo ou industrial, onde podem ser realizadas operações de medida,
pesagem ou transvase para acondicionamento ou atêsto;
3
- "pôsto de
refrigeração", assim denomidado o estabelecimento destinado ao tratamento
pelo frio de leite reservado ao consumo ou à industrialização;
4
- Revogado pelo art. 3º, do Decreto nº 1.812, DOU 09/02/1996
5
- "pôsto de
coagulação", assim denominado o estabelecimento destinado à coagulação de
leite e sua parcial manipulação, até obtenção de massa dessorada, enformada ou
não, destinada à fabricação de queijos massa semi-cozida ou filada, de
requeijões ou de caseína;
6 - "queijaria", assim
denominado o simples estabelecimento situado em fazenda leiteira e destinado à, fabricação de queijo Minas.
Art. 27. Entende-se por "estabelecimentos industriais" os destinados
ao recebimento de leite e seus derivados para beneficiamento, manipulação,
conservação, fabricação, maturação, embalagem, acondicionamento, rotulagem e
expedição, a saber:
1 - "usina de
benefíciamento", assim denominado o estabelecimento que tem por fim principal
recebe, filtrar, beneficiar e acondicionar higienicamente o leite destinado
diretamente ao consumo público ou a entrepostos-usina;
2 - "fábrica de
laticínios", assim denominado o estabelecimento destinado ao recebimento
de leite e de creme para o preparo de quaisquer produtos de laticínios;
3 -
"entreposto-usina", assim denominado o estabelecimento localizado em
centros de consumo, dotado de aparelhagem moderna e mantido em nível técnico
elevado para recebimeto de leite e creme, e dotado de dependências para
industrialização que satisfaçam às exigências dêste Regulamento, previstas para
a fabrica de laticínios.
4 - "entreposto de
laticínios" assim denominado o estabelecimento destinado ao recebimento,
maturação, classificação e acondicinamento de produtos lácteos, excluído o
leite em natureza.
CAPÍTULO
III
ESTABELECIMENTOS
DE PESCADO E DERIVADOS
Art. 28. Os estabelecimentos destinados ao pescado e seus derivados são
classificados em:
2 - fábricas de conservas
de pescado.
§ 1º - Entende-se por "entreposto de pescado" o estabelecimento
dotado de dependências e instalações adequadas ao recebimento, manipulação,
frigorificação, distribuição e comércio do pescado, podendo ter anexas
dependências para industrialização e, nesse caso, satisfazendo ás exigências
fixadas para as fábricas de conservas de pescado, dispondo de equipamento para
aproveitamento integral de subprodutos não comestíveis.
§ 2º - Entende-se por "fábrica de conservas de pescado" o
estabelecimento dotado de dependências, instalações e equipamento adequados ao
recebimento e industrialização do pescado por qualquer forma, com
aproveitamento integral de subprodutos não comestíveis.
CAPÍTULO
IV
ESTABELECIMENTO
DE OVOS E DERIVADOS
Art. 29. Os estabelecimentos de ovos e derivados são classificados em:
2 - fábricas de conservas
de ovos.
§ 1º Entende-se por "entrepôsto de ovos" o estabelecimento
destinado ao recebimento, classificação, acondicionamento, identificação e
distribuição de ovos em natureza, dispondo ou não de instalações para sua
industrialização.
§ 2º Entende-se por "fábrica de conservas de ovos" o estabelecimento
destinado ao recebimento e à, industrialização de
ovos.
CAPÍTULO
V
ESTABELECIMENTOS
DE MEL E CÊRA DE ABELHAS
Art. 30. Os estabelecimentos destinados ao mel e cêra de abelhas são
classificados em:
2 - entrepostos de mel e
cêra de abelhas,
§ 1º - Estende-se por "apiário" o estabelecimento destinado à
produção, industrialização e classificação do mel e seus derivados.
§ 2º - Entende-se por "entreposto de mel e cêra de abelhas" o
estabelecimento destinado ao recebimento, classificação e industrialização do
mel e da cêra de abelhas.
CAPÍTULO
VI
CASAS
ATACADISTAS
Art. 31. Entende-se por "casas atacadistas" o estabelecimento que receba
produtos de origem animal prontos para consumo, devidamente acondicionados e
rotulados, e os destine aos mercados interestadual ou internacional.
Parágrafo único
- As casas atacadistas não podem realizar quaisquer
trabalhos de manipulação e devem satisfazer às seguintes condições:
1 - dispor de dependências
apropriadas para a guarda e depósito de produtos que não possam ser estocados
com outros;
2 - dispor, quando fôr o
caso, de câmaras frigoríficas apropriadas para guarda e conservação de produtos
perecíveis principalmente frescais, gorduras em geral e laticínios;
3 - reunir requisitos que
permitam sua manutenção em condições de higiene.
TÍTULO
III
Funcionamento
dos estabelecimentos
Art. 32. Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento de produtos de
origem animal, para exploração dos comércios interestadual ou internacional,
sem que esteja completamente instalado e equipado para a finalidade a que se
destine.
Parágrafo único - As instalações e o equipamento de que tratam êste artigo compreendem as
dependências mínimas, maquinaria e utensílios diversos, em face da capacidade
de produção de cada estabelecimento.
Art. 33. Os estabelecimentos de produtos de origem animal devem satisfazer às seguintes
condições básicas e comuns:
1 - dispor de área
suficiente para construção do edifício ou edifícios principais e demais
dependências;
2 - dispor de luz natural e
artificial abundantes, bem como de ventilação suficiente em tôdas as
dependências, respeitadas as peculiaridades de ordem tecnológica cabíveis;
3 - possuir pisos
convenientemente impermeabilizados com material adequado, exigindo-se, conforme
a natureza do estabelecimento e condições fixadas pela D.I.P.O.A., o cimento
comum ou colorido com vermelhão, ladrilhos hidráulicos ou de ferro, lajes de
pedra reconhecidamente impermeável e de fácil junção ou outro material
previamente aprovado; os pisos devem ser construídos de modo a facilitar a
coleta das águas residuais e sua drenagem para a rêde de esgoto;
4 - ter paredes e
separações revestidas ou impermeabilizadas, como regra geral, até 2 m (dois
metros) de altura no mínimo e, total ou parcialmente quando necessário, com
azulejos brancos vidrados e, em casos especiais, a Juízo do D.I.P.O.A., com
outro material adequado; a parte restante será convenientemente rebocada,
caiada ou pintada;
5 - possuir fôrro de
material adequado em tôdas as dependências onde se realizem trabalhos de
recebimento, manipulação e preparo de matérias primas e produto comestíveis;
6 - dispor de dependências
e instalações mínimas para industrialização, conservação, embalagem e depósito
de produtos comestíveis, separadas por meio de paredes totais das destinadas ao
preparo de produtos não comestíveis;
7 - dispor de mesas de aço
inoxidável para os trabalhos de manipulação e preparo de matérias primas e
produtos comestíveis, montadas em estrutura de ferro, tolerando-se alvenaria
revestida de azulejo branco ou mármore e também mesas de madeira revestidas de
chapas metálicas inoxidáveis. (Alterado pelo art. 1º, do Decreto nº 1.255, DOU 04/07/1962)
8 - dispor de caixas,
bandejas, gamelas, tabuleiros e quaisquer outros recipientes, em aço
inoxidável; os tanques, segundo sua finalidade, podem ser em alvenaria,
convenientemente revestidos de azulejo branco;
9 - dispor de rêde de
abastecimento de água para atender suficientemente às necessidades do trabalho
industrial e às dependências sanitárias e, quando fôr o caso, de instalações
para tratamento da água;
10 - dispor de água
fria e quente abundantes, em tôdas as dependências de manipulação e preparo,
não só de produtos, como de subprodutos não comestíveis;
11 - dispor de rêde
de esgôto em tôdas as dependências, ligada a tubos coletores e êstes ao sistema
geral de escoamento, dotada de canalizações amplas e de instalações para
retenção e aproveitamento de gorduras, resíduos e corpos flutuantes, bem como
para depuração artificial, se fôr necessário, com desaguadouro final em curso
de água caudaloso e perene ou em fossa sética;
12 - dispor de,
rouparia, vestiários, banheiros, privadas, mictórios e demais dependências
necessárias, em número proporcional ao pessoal, instaladas separadamente para
cada sexo completamente isoladas e afastados das dependências onde são
beneficiados produtos destinados à alimentação humana;
13 - possuir pátios e
ruas pavimentados, bem como as áreas destinadas à secagem de produtos;
14 - dispor de sede
para a Inspeção Federal, que, a juízo da D.I.P.O.A., compreenderá salas de
trabalho, laboratórios, arquivo, vestiários, banheiros e instalações
sanitárias;
15 - possuir janelas
basculantes e portas de fácil abertura, de modo a ficarem livres os corredores
e passagens, providas de telas móveis à prova de môscas, quando fôr o caso;
16 - possuir
instalações de frio com câmaras e antecâmaras que se fizerem necessárias, em
número e área suficientes segundo a capacidade do estabelecimento;
17 - possuir jiraus, quando
permitidos, com pé direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros), desde que não dificultem a iluminação e arejamento das salas
contíguas;
18 - possuir escadas
que apresentem condições de solidez e segurança, construídas de concreto
armado, de alvenaria ou metal, providas de corrimão e patamares após cada lance
de 20 (vinte) degraus e inclinação de 50 (cinqüenta) graus em qualquer dos seus
pontos; as escadas em caracol só serão toleradas como escadas de emergência;
19 - possuir
elevadores, guindastes ou qualquer outro aparelhamento mecânico, que ofereçam
garantias de resistência, segurança e estabilidade;
20 - dispor de
equipamento necessário e adequado aos trabalhos, obedecidos os princípios da
técnica industrial, inclusive para aproveitamento e preparo de subprodutos não
comestíveis.
21 - serão evitadas
as transmissões, porém quando isso não fôr possivel, devem ser instaladas de forma
a não prejudicarem os trabalhos da dependência, exigindo-se, conforme o caso,
que sejam embutidas;
22 - possuir
refeitórios convenientemente instalados nos estabelecimentos onde trabalhem
mais de 300 (trezentas) pessoas;
23 - possuir canalização
em tubos próprios para a água destinada exclusivamente a serviços de lavagem de
paredes e pisos, e a ser utilizada por meio de mangueiras de côr vermelha; a
água destinada à limpeza do equipamento empregado na manipulação de matérias
primas e produtos comestíveis, será, usado por meio de mangueiras de côr branca
ou preta;
24 - só possuir
telhados de meias águas quando puder ser mantido o pé direito à altura mínima
da dependência ou dependências correspondentes;
25 - dispor de dependências
para armazenamento do combustível usado na produção de vapor;
26 - dispor de
dependências para administração, oficinas, depósitos diversos, embalagem,
rotulagem, expedição e outras necessárias.
Art. 34. Tratando-se de estabelecimento de carnes e derivados devem satisfazer
mais às seguintes condições:
1 - ser
construído em centro de terreno, afastado dos limites das vias públicas
preferentemente 5m. (cinco metros) na frente, e com entradas laterais que
permitam a movimentação de veículos de transporte;
2 - obter os seguintes
pés-direitos: sala de matança de bovinos 7m. (sete metros) da sangria a linha
do matambre e daí por diante no mínimo 4m. (quatro metros); nas demais dependências
e pé direito será fixado por ocasião do exame dos projetos apresentados à
D.I.P.O.A.;
3 - dispôr
de currais cobertos, de bretes, banheiros, chuveiros, pedilúvios e demais
instalações para recebimento, estacionamento e circulação de animais,
convenientemente pavimentados ou impermeabilizados, com declive para a rêde de
esgôto, providos de bebedouros e comedouros;
4 - dispor de dependência e
instalações adequadas para necrópsias, com forno crematório anexo designada,
para efeito dêste Regulamento, "Departamento de Necrópsias";
5 - dispor
de locais apropriados para separação e isolamento de animais doentes;
6 - dispor,
no caso de matadouros-frigoríficos, de instalações e aparelhagem para
desinfecção de vagões e outros veículos utilizados no transporte de animais;
7 - localizar os currais de
recebimento de animais, cocheiras, pocilgas, apriscos e outras dependências,
que por sua natureza produzam mau cheiro, o mais distante possivel dos locais
onde são recebidos, manipulados ou preparados produtos utilizados na
alimentação humana;
8 - dispor, de acôrdo com a
classificação do estabelecimento e sua capacidade, de dependências de matança,
conforme o caso separadas para as várias espécies, de
triparia, graxaria para o preparo de produtos gordurosos comestíveis e não
comestíveis, salsicharia em geral, conserva, depósito e salga de couros, salga,
ressalga e secagem de carnes, seção de subprodutos não comestíveis e de
depósitos diversos, bem como de câmaras frias, proporcionais à capacidade do
estabelecimento;
9 - dispor
de aparelhagem industrial completa e adequada, como sejam máquinas, aparelhos,
caminhões, vagonetas, carros, caixas, mesas, truques, tabuleiros e outros
utilizados em quaisquer das fases do recebimento e industrialização da matéria
prima e do preparo de produtos, em número e qualidade que satisfaçam à
finalidade da indústria;
10 - dispor de carros
metálicos apropriados, pintados de vermelho e que possam ser totalmente
fechados, destinados unicamente ao transporte de matérias primas e produtos
condenados, dos quais constem, em caracteres bem visíveis, a palavra
"condenados";
11 - possuir instalações adequadas para o preparo de subprodutos não
comestíveis;
12 - possuir, de
acôrdo com a natureza do estabelecimento, depósito para chifres, cascos, ossos,
adubos, crinas, alimentos para animais e outros produtos e subprodutos não
comestíveis, localizados em ponto afastado dos edifícios onde são manipulados
ou preparados produtos destinados à alimentação humana;
13 - possuir
digestores em número e capacidade suficientes, de acôrdo com as possibilidades
diárias de matança;
14 - dispor, conforme o caso, de instalações e aparelhagem adequadas
para o aproveitamento de glândulas de secreção interna e preparo de extratos
glandulares;
15 - dispor de caldeiras com capacidade suficiente para as necessidades
do estabelecimento;
16 - dispor de instalações de vapor e água em tôdas as dependências de manipulação
e industrialização.
17 - Dispor de
dependências de industrialização de área mínima com 20m2 (vinte
metros quadrados). (Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº 1.255, DOU 04/07/1962)
§ 1º Em casos especiais, a D.I.P.O.A. pode permitir a utilização de
maquinário destinado ao fabrico de produtos de origem animal, no preparo de
conservas vegetais, nas quais, entretanto, não podem constar, impressos ou
gravados, os carimbos oficiais
de inspeção previstos neste Regulamento. (Alterado pelo art.
1º, do Decreto nº 1.255, DOU 04/07/1962)
§ 2º Mediante delegação do órgão competente, a D.I.P.O.A. pode inspecionar
produtos vegetais nos estabelecimentos sob Inspeção Federal e nesse caso, será
cumprido o presente Regulamento no que lhes fôr aplicável. (Alterado pelo art.
1º, do Decreto nº 1.255, DOU 04/07/1962)
Art. 35. Tratando-se de estabelecimento de leite e derivados, devem satisfazer
mais às seguintes condições.
A
- comuns a todos os
estabelecimentos:
1
- estar
localizado em pontos distantes de fontes produtoras de mau cheiro;
2
- construir as dependências de maneira a se observar, se fôr o caso
desníveis na seqüência dos trabalhos de recebimento, manipulação, fabricação e
maturação dos produtos:
3
- ter
as dependências principais do estabelecimento, como as de recebimento de
matéria prima, desnatação, beneficiamento, salga, cura, engarrafamento e
depósitos de produtos utilizados na alimentação humana, separadas por paredes
inteiras das que se destinam à lavagem e esterilização do vasilhame ou ao
preparo de produtos não comestíveis;
4
- ser
construído em centro de terreno, afastado dos limites das vias públicas,
preferentemente 5m (cinco metros) na frente e dispondo de entradas laterais que
permitam a movimentação dos veículos de transporte;
5
- ter
pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) nas
dependências de trabalho; 3m (três metros) nas plataformas laboratórios e
lavagem do vasilhame; 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) nos vestiários
e instalações sanitárias;
6
- ter as dependências
orientadas de tal modo que os raios solares não prejudiquem os trabalhos de
fabricação ou maturação dos produtos;
7
- dispor de aparelhagem industrial completa e adequada para a
realização de trabalhos de beneficiamento e industrialização, utilizando
maquinaria preferentemente conjugada;
8
- dispor de dependência ou local apropriado e convenientemente
aparelhado, a juízo do D.I.P.O.A. para lavagem e esterilização do vasilhame,
carros-tanques e frascos. As fazendas leiteiras e os abrigos rústicos, os
postos de recebimento, os postos de desnatação e as queijarias podem ter
instalações simples para água quente e vapor;
9
- dispor de depósitos
para vasilhame e frascos;
10 - dispor, conforme
o caso, de garagem, para guarda de carros-tanques;
B
- condições especificas aos diversos
estabelecimentos, a saber:
1 - ter boas aguadas e
pastagens devidamente tratadas, com área proporcional ao rebanho existente;
2 - manter o gado leiteiro
em boas condições sanitárias;
3 - dispor de instalações
rústicas indispensáveis á permanência do gado durante o trato e o preparo da
ordenha;
4 - manter
currais limpos, com cêrcas caiadas, providos de depósitos para a guarda de
rações e de local para limpeza do gado, inclusive para emprêgo de
carrapaticidas;
5 - instalar dependência
para ordenha que pode ser de construção rústica, porém sólida e higiênica, com
piso impermeabilizado, tanque cimentado com água corrente, estrados de madeira
para o vasilhame, dispositivos de contenção durante a limpeza e a ordenha; pode
ser simplesmente cercado, dispor ou não de paredes inteiras, possuir cobertura
simples de telha ou mesmo de sapé e ter no mínimo 3m (três metros) de
pé-direito.
§ 1º Os "retiros leiteiros" devem atender aos mesmos requisitos
previstos neste artigo, quanto às dependências da ordenha.
1 - ter boas pastagens, com área proporcional ao gado existente e,
quando necessário, bosques de proteção contra ventos;
2 - manter o rebanho leiteiro em boas condições sanitárias e em regime
compatível com a produção do leite;
3 - dispor de currais de
bom acabamento, com área proporcional ao gado existente;
4 - dispor de estábulo,
preferentemente retangular, com corredores e passagens indispensáveis, com área
correspondente ao número de animais a estabular, sendo aconselhável um para,
cada grupo de 80 (oitenta) vacas; ter pé-direito mínimo de 3m (três metros);
ter piso impermeável revestido de cimento áspero, paralelepípedo ou outro
material aceitável, com declive não inferior a 2% (dois por cento) provido de
canaletas de largura, profundidade e inclinação suficientes; ter ou não muros
ou paredes, os quais quando existentes; serão impermeabilizados com material
aceitável até a altura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) ; ter
mangedouras de fácil limpeza, de preferência cimentadas; possuir abastecimnto
de água potável, rêde de esgôto e instalações adequadas para o recebimento e tratamento
de resíduos orgânicos;
5 - dispor
de pôsto de refrigeração, a juízo da D.I.P.O.A., para resfriar o leite no
mínimo a 10º O (dez graus centígrados). quando não
existir usina de beneficiamento própria;
6 - para produção de leite
tipo "B", deve dispôr de sala de ordenha, nas condições
já fixadas.
§ 2º Quando houver estábulo em condições satisfatórias a D.I.P.O.A. poderá
dispensar a exigência de sala própria para ordenha. (Alterado pelo art.
1º, do Decreto nº 1.255, DOU 04/07/1962)
§ 3º Quando a refrigeração do leite fôr feita no estabelecimento, deve
existir anexa ao estábulo uma dependência adequada, devidamente construída,
instalada e aparelhada.
§ 4º Os "estábulos leiteiros" devem ainda, dispor de instalações
complementares a saber: silos ou fenis; banheiro ou pulverizador de
carrapaticidas; depósito de forragens com local próprio para preparo de rações,
piquete ou compartimento para bezerros, estrumeira distante da sala de ordenha
no mínimo 50m (cinqüenta metros).
1 - estar
situada em zona suburbana ou rural, inclusive de municípios próximos e
preferentemente nas redondezas dos grandes centros consumidores;
2 - dispor de terreno suficiente, com área proporcional ao rebanho
existente, ficando a critério da D.I.P.O.A.. a determinação das extensões mínimas destinadas à cultura de
forrageiras e área das pastagens e instalações;
3 - dispor de edificações localizadas no mínimo a 50m,(cinquenta
metros) das vias públicas e de habitações;
4 - dispor
de "sala de ordenha, destinada exclusivamente a esta finalidade, provida
de aparelhagem indispensável em número proporcional ao de vacas, instalada como
se segue; área, iluminação e aeração suficientes, pé-direito mínimo de 3m (três
metros): fôrro convenientemente caiado ou pintado; piso impermeabilizado com
ladrilhos hidráulicos, de ferro ou cimento em cores claras, com declive que
facilite rápida limpeza; paredes revestidas de azulejos claros cerâmicos até 2m
(dois metros) de altura, sendo a parte restante rebocada, caiada ou pintada a
óleo, telas móveis à prova de môscas; abastecimento de água potável em
abundância, quente e fria e ampla rêde de esgôto, com declive que permita o
rápido escoamento;
5 - dispor de usina de
beneficiamento, instalada de acôrdo com as exigências dêste Regulamento;
6 - dispor de aparelhamento
todo em aço inoxidável, nos casos em que fôr indicado;
7 - dispor
de campo ou piquetes com área mínima de 100m 2 (cem metros quadrados) por
animal em lactação;
8 - dispor
de dependências para isolamento e tratamento de animais doentes;
9 - reunir os demais
detalhes previstos para os estábulos leiteiros.
1 - Revogado pelo art. 3º, do
Decreto nº 1.812, DOU 09/02/1996
2 - Revogado pelo art. 3º, do
Decreto nº 1.812, DOU 09/02/1996
1 - ter dependência de recebimento e laboratório
para análises rápidas de leite ou de creme e tanque com água corrente para
refrigeração;
2 - ter depósito de vasilhame;
3 - sempre que o pôsto realize transvase de leite,
será dotado de instalações para produção de vapor.
§ 5º -Os "postos de recebimento" devem receber o leite destinado ao
consumo em natureza com tempo suficiente à chegada do produto às usinas de
beneficiamento ou entrepostos dentro dos prazos previstos neste Regulamento.
1 - ter dependência de recebimento de piso cimentado ou
preferentemente com ladrilhos de ferro;
2 - ter
laboratório para análises rápidas;
3 - ter dependência de refrigeração, dotada da
aparelhagem necessária;
4 - ter
dependência própria para as máquinas de produção de frio, quando fôr o caso;
5 - ter
dependência para caldeira;
6 - ter câmara frigorífica e sala de expedição,
quando houver necessidade
§ 6º -Quando se trata de leite destinado ao consumo em natureza, as operações
permitidas nos postos de refrigeração são: a filtração, a refrigeração e o
acondicionamento do leite crú.
1 - Revogado pelo
art. 3º, do Decreto nº 1.812, DOU 09/02/1996
2 - Revogado pelo
art. 3º, do Decreto nº 1.812, DOU 09/02/1996
3 - Revogado pelo
art. 3º, do Decreto nº 1.812, DOU 09/02/1996
§ 7º -
O aproveitamento de leite desnatado para o preparo de caseina ou de outros
produtos não comestíveis implica na existência de salas separadas para tal fim.
§ 8º -
Quando houver desnatação de leite produzido unicamente da fazenda onde os
"postos de desnatação" estiverem instalados, bastará a dependência da
desnatado, tendo ao lado alpendre com instalações de água fervente ou vapor,
qualquer que seja o volume do leite recebido.
1 - ter dependência de recebimento de leite, que
pode ser uma plataforma alta, coberta;
2 - ter laboratório
para análises rápidas de leite;
3 - ter dependência de manipulação provida de aparelhagem necessária,
para tratamento do leite e manipulação parcial do produto;
4 - ter dependência de prensagem e salga inicial, quando se trate de
massa de queijos a que se aplique essa operação;
5 - ter dependência de acondicionamento e expedição.
§ 9º - Os "postos de coagulação" só podem funcionar quando filiados à
fábricas de lacticínios registradas, nas quais será completada a elaboração dos
produtos, inclusive salga e maturação dos queijos. Seu funcionamento só é
permitido em regiões que estejam fora da zona de alcance de usina de
beneficiamento ou fábrica de laticínios.
1 - ter dependência de recebimento do leite provida de água quente;
2 - ter dependência de manipulação;
§ 10 - As "queijarias" só podem funcionar quando filiadas a
entrepostos de leite e derivados registrados, nos quais será complementado o
preparo do produto com sua maturação, embalagem e rotulagem seu funcionamento
só é permitido, para a manipulação de leite da própria fazenda e quando não
possa ser enviado para postos de refrigeração, postos de recebimento, postos de
desnatação, postos de coagulação, usinas de beneficiamento, fábrica de
laticínios, entre-postos-usina e entrepostos de leite e derivados.
§ 11 - As "queijarias", de acôrdo com sua capacidade de produção,
devem orientar a instalação por plantas padrões da D. I. P. O. A.
1 - ter
dependência para recebimento da matéria prima;
2 - ter
dependência de beneficiamento para a realização das operações de filtração,
pasteurização, refrigeração, enlatamento, engarrafamento e capsulamento;
3 - ter dependências de manipulação e fabricação de produtos
derivados, inclusive salga e maturação, quando fôr o caso;
4 - ter câmaras frigorificas,
permitindo-se tanques para congelação quando esta prática fôr autorizada;
5 - ter dependência
própria para as máquinas de produção de frio;
6 - ter depósito
para vasilhame e utensílios diversos.
1 - ter
dependência para recebimento da matéria prima;
2 - ter dependência
única para manipulação e fabricação de mais de um produto, quando não houver
contra-indicação;
3 - ter
dependências de salga e de maturação, em câmara subterrânea ou
semi-subterrânea, de acôrdo com tipos de queijos fabricados, dotadas, conforme
o caso, de divisões para diferentes temperaturas;
4 - ter
dependências de acondicionamento, embalagem, rotulagem e expedição;
5 - ter dependência para
depósito de produtos;
6 - ter câmaras frigoríficas, obrigatoriamente, nas fabricas
que preparem manteiga "extra" ou de "1ª qualidade";
1 - dispor de dependência ampla para recebimento e
classificação do leite procedente, conforme o caso, de fazenda leiteira, pôsto
de recebimento, pôsto de refrigeração, usina de beneficiamento ou fábricas de laticínios ;
2 - dispor de dependências necessárias ao
beneficiamento do leite a fim de realizar operações de filtração,
pasteurização, refrigeração, engarrafamento e capsulamento;
3 - dispor de dependência apropriada para enchimento de carros-tanque;
4 - possuir câmaras
frigorificas para leite engarrafado e em latões;
5 - possuir
dependências adequadas para desnatação e fabricação de manteiga;
6 - possuir, facultativamente, dependências para o preparo de outros
produtos lácteos;
7 - possuir dependências para o preparo de
subprodutos não comestíveis.
1 - ter
dependência de recebimento e classificação das matérias primas e produtos
semi-fabricados;
2 - ter ainda, quando fôr o caso, dependências próprias para
enlatamento e empacotamento de manteiga, preparo de queijo fundido, limpeza,
maturação, secagem, embalagem de queijos e câmaras frigoríficas.
§ 12 - Tratando-se de entreposto-usina, deve ter instalações mínimas para
recebimento, tratamento e distribuição diária de 100.000 (cem mil) litros de
leite, em cidades de população superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes,
ressalvados os já, existentes, que terão de se aparelhar convenientemente, de
acôrdo com êste Regulamento.
Art. 36.
A juízo da D.I.P.O.A., onde não existam usinas de beneficiamento, entreposto de
laticínios ou fábrica de laticínios pode ser permitido aos postos de
recebimento, desnatação e refrigeração o fornecimento de leite pasteurizado,
engarrafado, exclusivamente para consumo local. (Alterado pelo art.
1º, do Decreto nº 1.255, DOU 04/07/1962)
Parágrafo único - Nos casos do presente artigo serão feitas as
adaptações adequadas, nos termos dêste Regulamento.
Art. 37.
Tratando-se de estabelecimentos destinados ao recebimento e industrialização do
pescado, devem satisfazer mais o seguinte:
1 - dispor, nos entrepostos de pescado, de câmaras frigoríficas para
estocagem de pescado em temperatura de 15ºC (menos quinze graus centígrados) a
- 25ºC (menos vinte e cinco graus centígrados). (Alterado pelo art.
1º, do Decreto nº 1.255, DOU 04/07/1962)
2 - dispôr de dependências para inspeção sanitária, recebimento,
manipulação, classificação e distribuição do pescado;
3 - dispôr de veículos apropriados e isotérmicos;
4 - dispôr,
quando fôr o caso, de dependências apropriadas para industrialização.
Parágrafo único - As fábricas de conservas do pescado obedecerão,
ainda, no que lhes fôr aplicável exigências fixadas
para os estabelecimentos de carnes e derivados.
Art. 38.
Tratando-se de estabelecimento de ovos e derivados, devem satisfazer mais o
seguinte:
1 - dispor de sala ou
de área coberta para tiragem dos ovos,
2 - dispor de
dependência de recebimento dos ovos:
3 - dispor de dependência para ovoscopia, exame de fluorescência de
casca e verificação do estado de conservação dos ovos;
4 - dispor de
dependência para classificação comercial;
5 - dispor de câmaras
frigoríficas;
6 - dispor de
dependências para industrialização, quando for o caso.
Art. 39.
As fábricas de conservas de ovos terão dependências apropriadas para
recebimento, manipulação, elaboração, preparo e embalagem dos produtos.
Art. 40.
Os estabelecimentos destinados ao mel e cêra de abelhas devem:
1 - dispor
de dependência de recebimento:
2 - dispor de dependências de manipulação, preparo, classificação e
embalagem do produto.
Art. 41. Os
ângulos entre paredes e pisos serão arredondados com o mesmo material de
impermeabilização.
Parágrafo único - É proibido o emprego de utensílios em geral (gamelas,
bandejas, mesas, carros tanque e outros) com angulosidades ou frestas.
Art. 42.
A D. I. P. O. A., quando juro necessário, pode exigir dispositivos especiais
para regulagem da temperatura e ventilação nas salas de trabalho industrial,
depósitos ou câmaras.
Art. 43.
Os fumeiros serão de material combustível, com portas de ferro e providos de
laternins.
Art. 44 - Nos entrepostos que recebem tripas, bem como nos estabelecimentos
industriais, as seções destinadas à salga, maceração ou fermentação dêsse
produto, só podem ser instaladas em lugares afastados das dependências onde
forem manipuladas matérias primas ou fabricados produtos utilizados alimentação
humana.
Art. 45 - Suprimido
pelo art. 1º, do Decreto nº 1.255, DOU 04/07/1962
Art. 46.
Nenhum estabelecimento de produtos de origem animais pode ultrapassar a
capacidade de suas instalações e equipamento.
Art. 47.
O funcionamento de estabelecimentos deve obedecer a outras exigências que
estejam previstas em Códigos de Obras, estaduais ou municipais, bem como as
previstas em legislação ordinária da União, dos Estados, Territórios e
Municípios, desde que não colidam com as exigências de ordem sanitária ou
industrial previstas nêste Regulamento ou atos complementares expedidos pelo D.
I. P. O. A.
Art. 48 - O funcionamento de estabelecimentos de carnes e derivados só podem ser autorizado dentro do perímetro urbano ou suburbano, depois
de ouvida a autoridade de Saúde Pública e a Prefeitura Municipal locais.
Parágrafo único - Os estabelecimentos registados ou relacionadas que não satisfaçam às
exigências do presente artigo terão mantidos seus números, porém, ficam
obrigados a realizar os melhoramentos e obras necessárias que lhes forem
indicados pela D. I. P. O. A., levando-se em conta sua finalidade, área
disponível e possibilidade industrial.
Art. 49.
Quaisquer outros detalhes serão previstos em cada caso, por ocasião do exame
dos projetos de construção, ampliação ou reforma de estabelecimentos ou em
instruções expedidas pela D. I. P. O. A.
Art. 50.
Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento por espaço superior a
um ano, só pode reiniciar os trabalhos mediante inspeção prévia de tôdas as
dependências, instalações e equipamentos.
Parágrafo único. Será automàticamente cancelado o registro do estabelecimento que não
fizer o comércio interestadual ou internacional pelo prazo de 1 (um) ano e do
que interromper seu funcionamento pelo mesmo prazo. (Alterado pelo art.
1º, do Decreto nº 1.255, DOU 04/07/1962)
TÍTULO
IV
Registro
e relacionamento de estabelecimentos
Art. 51.
Nenhum estabelecimento pode realizar comércio interestadual ou internacional
com produtos de origem animal, sem estar registrado na D. I. P. O. A.
Parágrafo único. Para efeito de comércio internacional, além do
registro, o estabelecimento deverá atender às condições técnico-sanitárias
fixadas pela D.I.P.O.A. (Incluído pelo art. 1º, do Decreto nº 1.255, DOU 04/07/1962)
Art. 52.
Os estabelecimentos situados nos mercados consumidores, que recebem matérias
primas ou produtos de estabelecimentos localizados em outros Estados ou
Territórios, ficam igualmente sujeitos à Inspeção Federal prevista neste
Regulamento, devendo ser registrados ou relacionados na D.I.P.O.A.
Parágrafo único. Nos casos do presente artigo, a D. I. P. O. A.
pode delegar competência para fiscalização a autoridades estaduais ou
municipais.
CAPÍTULO
I
REGISTRO
E RELACIONAMENTO
Art. 53.
Estão sujeitos a registro os seguintes estabelecimentos:
1) matadouros-frigoríficos, matadouros, matadouros de aves e pequenos
animais, charqueadas, fábricas de produtos suínos, fábricas de conservas,
fábricas de produtos gordurosos, entrepostos de carnes e derivados e fábricas
de produtos não comestíveis;
2) granjas leiteiras, estábulos leiteiros, usinas
de beneficiamento, fábricas de lacticínios, entrepostos-usina, entrepostos de
lacticínios, postos de refrigeração e postos de coagulação;
3) entrepostos
de pescado e fábricas de conservas de pescado;
4) entrepostos
de ovos e fábricas de conservas de ovos.
§ 1º
Só podem ser registrados entrepostos de ovos que tenham movimento mínimo de 500
(quinhentas) dúzias por dia.
§ 2º
Os demais estabelecimentos previstos neste Regulamento serão relacionados.
Art. 54.
O registro será requerido ao Diretor do D. I. P. O. A., instruindo-se o
processo com os seguintes documentos:
1) memorial
descritivo, contendo informes de interêsse econômico-sanitário, de acôrdo com
modêlo organizado pela D. I. P. O. A.;
2) plantas do
estabelecimento, compreendendo: planta baixa de cada pavimento na escala de
1:100 (um por cem); planta de situação, contendo detalhes sôbre rêde de esgôto
e abastecimento de água na escala de 1:500 (um por quinhentos); planta da
tachada e cortes longitudinal e transversal na escala mínima de 1:50 (um por
cinqüenta): quando exigidos, detalhes de aparelhagem e instalações, na escala
de 1:10 (um por dez), obedecidas as seguintes convenções:
a) nos
estabelecimentos novos, côr preta;
b) nos
estabelecimentos a reconstruir, ampliar ou remodelar:
1 - Côr
preta, para as partes a serem conservadas;
2 - côr vermelha,
para as partes a serem construídas;
3 - côr amarela,
para as partes a serem demolidas;
4 - côr azul, para
os elementos construídos em ferro ou aço;
5 - côr cinza,
pontuada de nanquim, para as partes de concreto;
6 -
côr "terra de siene" para as partes em madeira.
Art. 55.
As plantas ou projetos devem conter mais:
1 - Posição da construção em relação ás vias públicas e alinhamento
dos terrenes;
3 - localização das
partes dos prédios vizinhos, construídos sôbre as divisas nos terrenos;
4 - perfis longitudinal e transversal do terreno em posição média,
sempre que este não fôr de nível.
Art. 56.
Os projetos de que trata o artigo anterior devem ser apresentados em 3 (três)
vias, a primeira preferentemente em tela, devidamente datadas e assinadas por
profissional habilitado, com as indicações exigidas pela legislação vigente. (Alterado pelo art.
1º, do Decreto nº 1.255, DOU 04/07/1962)
Art. 57.
Desde que se trate de pequenos estabelecimentos, a juízo ao Inspetor Chefe da
I. R. P. O. A. respectiva, podem ser aceitos, para estudo preliminar, simples
"croquis' ou desenhos.
Art. 58.
Serão rejeitados projetos grosseiramente desenhados, com rasuras e indicações
imprecisas, quando apresentados para efeito de registro ou relacionamento.
Art. 59.
Para a construção de estabelecimentos novos é obrigatório:
1 - o exame prévio do
terreno, realizado de acôrdo com instruções baixadas pela D.I.P.O.A. (Alterado pelo art.
1º, do Decreto nº 1.255, DOU 04/07/1962)
2 - apresentação dos projetos
das respectivas construções, nas escalas e côres previstas nêste Regulamento,
acampanhados dos memoriais deritivos das obras a realizar, material a empregar
e equipamento a instalar.
§ 1º -
O pedido de aprovação prévia do terreno deve ser instruído com o laudo de
inspeção fornecido por servidor da D. I. P. O. A., exigindo-se, conforme o
caso, planta detalhada de tôda a área.
§ 2º -
Tratando-se de registro de estabelecimento que se encontra sob inspeção
estadual ou municipal, será realizada uma inspeção prévia de tôdas as
dependências, situação em relação ao terreno, instalações equipamento, natureza
e estado de conservação das paredes, pisos e tetos, pé-direito bem como das
rêdes de esgôto e de abastecimento de água, descrevendo-se detalhadamente a
procedência, captação, distribuição, canalização e escoadouro.
Art. 60.
As firmas construtoras não darão início à construção de estabelecimentos
sujeitos à Inspeção Federal, sem que os projetos tenham sido préviamente
aprovados pela D I. P. O. A.
Art. 61.
As autoridades municipais não permitirão o início da construção de qualquer
estabelecimento de produtos de origem animal, para comércio interestadual ou
internacional, sem que os projetos tenham sido aprovados pela D. I. P. O. A.
Parágrafo único - A aprovação prévia de local para construção de
estabelecimentos pela D. I. P O. A, não significa que as
autoridade estaduais ou municipais competentes não impeçam a realização
da obras por motivo de interêsse de saúde pública local.
Art. 62.
Nos estabelecimentos de produtos de origem animal destinados à alimentação
humana, é considerada básica para efeito de registro ou relacionamento, a
apresentação prévia de boletim oficial de exame da água de abastecimento, que
deve se enquadrar nos padrões microbiológico e químico seguintes:
a) não
demonstrar, na contagem global, mais de 500 (quinhentos) germes por mililitro;
b) não demonstrar
no teste presuntivo para pesquisa de coliformes maior número
de germes do que os fixados pelos padrões para 5 (cinco) tubos positivos na
série de 10ml (dez mililitros) e 5 (cinco) tubos negativos nas séries de 1ml
(um mililitro) e 0,1 ml (um décimo de mililitro) da amostra. (Alterado pelo art.
1º, do Decreto nº 1.255, DOU 04/07/1962)
c) a água deve ser limpida incôlor, sem cheiro e de sabor próprio,
agradável;
d) não
conter mais de 500 (quinhentas) partes por milhão de sólidos totais;
e) conter
no máximo 0,005mg (cinco miligramos), por litro, de nitrogênio amoniacal;
f) ausência de nitrogênio nitroso e de suifídrico;
g) no
maximo 0,002 mg (dois miligramos) de nitrogênio nítrico, por litro;
h) no
máximo 0,002 mg (dois miligramos) de matéria orgânica, por litro;
i) gráu
de dureza inferior a 20 (vinte):
j) chumbo,
menos de 0,1 (um décimo) de parte por milhão;
k) cobre,
menos de 3 (três) partes por milhão;
l) zinco,
menos de 15 (quinze) partes por milhão;
m) cloro
livre, máximo de 1 (uma) parte por milhão quando se tratar de águas cloradas e
cloro residual mínimo de 0,05 (cinco centésimas) partes por milhão;
n) arsênico, menos de 0,05 (cinco centésimas) partes por milhão;
o) fluoretos,
máximo de 1 (uma) parte por milhão;
p) selênio,
máximo de 0,05 (cinco centesimas) partes por milhões;
q) magnésio, máximo de 0,03 (três centésimas) partes por milhão;
r) sulfatos,
no máximo 0,010 mg (dez pilígramos) por litro;
s) componentes
fenólicos, no máximo 0,001 (uma milionésima) parte por milhão.
§ 1º -
Quando as águas revelem mais de 500 (quinhentos) germes por mililitro, impõe-se
novo exame de confirmação, antes de condená-la.
§ 2º
Mesmo que o resultado da análise seja favorável, a D. I. P. O. A. pode exigir,
de acôrdo com as circunstâncias locais, o tratamento da água.
Art. 63.
Qualquer ampliação, remodelação ou construção nos estabelecimentos registrados
ou relacionados, tanto de suas dependências como instalações, só pode ser feita
após aprovação prévia dos projetos.
Art. 64.
Não será registrado o estabelecimento destinado à produção de alimentos para
consumo humano, quando situado nas proximidades de outro que, por sua natureza,
possa prejudicá-lo.
Art. 65.
As autoridades municipais não permitirão a construção de estabelecimentos que
por sua natureza possa prejudicar outros que elaborem produtos utilizados na alimentação
humana.
Art. 66.
Apresentados os documentos exigidos neste Regulamento, o Inspetor-chefe da I.
R. P. O. A. mandará vistoriar o estabelecimento, para apresentação do
competente laudo, a ser organizado de acôrdo com instruções aprovadas pela D.
I. P. O.
Art. 67.
Autorizado o registro, uma das vias das plantas e dos memoriais descritivos é
arquivada na Diretoria da D. I. P. O. A.; outra, na I. R. P. O. A. a que esteja subordinado o estabelecimento e as terceiras
entregues ao interessado.
Art. 68.
Satisfeitas a exigências fixadas no presente Regulamento, o Diretor da D. I. P.
O. A. autorizará, a expedição do "TITULO DE REGISTRO", constando do
mesmo o número do registro, nome da firma, classificação do estabelecimento, localização
(estado, município, cidade, vila e povoado) e outros detalhes necessários.
Art. 69.
A D. I. P. O. A. determinará, a inspeção periódica das obras em andamento nos
estabelecimentos em construção ou remodelação, tendo-se em vista o plano aprovado.
Art. 70.
A D. I. P. O. A. divulgará projetos de orientação para construção dos diversos
tipos de estabelecimentos de produtos de origem animal, bem como planos,
orçamentos e outros detalhes.
Art. 71.
Em instruções expedidas pela D. I. P. O. A. serão baixadas as normas
próprias ao processamento de registro dos estabelecimentos, bem como as de
transferência de propriedade.
Art. 72.
O relacionamento é requerido ao Inspetor-chefe da I. R. O. P. A. e o processo
respectivo deve obedecer ao mesmo critério estabelecido para o registro de
estabelecimentos no que lhes fôr aplicável.
Art. 73.
São relacionadas as fazendas-leiteiras, os postos de recebimento, as
queijeiras, os apiários, os entrepostos de mel e cêra de abelhas e as casas atacadistas,
fixando-se conforme o caso, as mesmas exigências para os demais
estabelecimentos.
CAPÍTULO
II
TRANSFERÊNCIA
DE REGISTRO E RELACIONAMENTO
Art. 74.
Nenhum estabelecimento registrado ou relacionado pode ser vendido ou arrendado,
sem que concomitantemente seja feita a competente transferência de
responsabilidade do registro ou do relacionamento para a nova firma.
§ 1º
No caso do comprador ou arrendatário se negar a promover a transferência, deve
ser feita, pelo vendedor ou locador, imediata comunicação escrita à D. I. P. O.
A., esclarecendo os motivos da recusa.
§ 2º
As firmas responsáveis por estabelecimentos registrados ou relacionados durante
as fases do processamento da transação comercial, devem notificar aos
interessados na compra ou arrendamento a situação em que se encontram, em face
das exigências dêste Regulamento.
§ 3º
Enquanto a transferência não se efetuar, continua responsável pelas
irregularidades que se verifiquem no estabelecimento, a firma em nome da qual esteja
registrado ou relacionado.
§ 4º
No caso do vendedor; ou locador ter feito a comunicação a que se refere o
parágrafo 1º, e o comprador ou locatário não apresentar, dentro do prazo máximo
de trinta dias, os documentos necessários à, transferência
respectiva, é cassado o registro ou relacionamento do estabelecimento, o qual
só será restabelecido depois de cumprida a exigência legal.
§ 5º
Adquirido o estabelecimento, por compra ou arrendamento dos imóveis respectivos
e realizada a transferência do registro ou relacionamento, a nova firma é
obrigada a cumprir tôdas as exigências formuladas ao anterior responsável, sem
prejuízo de outras que venham a ser determinadas.
Art. 75.
O processo de transferência deve obedecer, no que lhe fôr aplicável, ao mesmo
critério estabelecido, para o registro ou relacionamento.
Art. 76.
Tratando-se de estabelecimentos reunidos em grupo e pertencentes à mesma firma,
é respeitada, para cada um, a classificação que lhe couber, dispensando-se
apenas a construção isolada de dependências que possam ser comuns.
TÍTULO
V
Higiene
dos estabelecimentos
Art. 77.
Tôdas as dependências e equipamento dos estabelecimentos devem ser mantidos em
condições de higiene, antes, durante e após a realização dos trabalhos
industriais: as águas servidas e residuais terão destino conveniente. podendo a D. I. P. O. A. determinar o tratamento artificial.
Art. 78.
O maquinário, carros, tanques, vagonetas, caixas, mesas e demais material e
utensílios serão convenientemente marcados de modo a evitar qualquer confusão
entre os destinados a produtos comestíveis e os usados no transporte ou
depósito de produtos não comestíveis ou ainda utilizados na alimentação de
animais usando-se denominações "COMESTÍVEIS e NÃO COMESTÍVEIS".
Art. 79.
Os pisos e paredes, assim como o equipamento e utensílios usados na industria
devem ser lavados diàriamente e convenientemente desinfetados, neste caso, pelo
emprêgo de substâncias préviamente aprovada pela D. I. P. O. A.
Art. 80.
Os estabelecimentos devem ser mantidos livres de môscas, mosquitos, baratas,
ratos, comundongos quaisquer outros animais, agindo-se cautelosamente quanto ao
emprêgo de venenos, cujo uso só é permitido nas dependências não destinadas à
manipulação ou depósito de produtos comestíveis e mediante conhecimento da
Inspeção Federal. Não é permitido para os fins dêste artigo o emprêgo de
produtos biológicos.
Parágrafo único - É proibida a permanência de cães, gatos e de outros
animais estranhos no recinto dos estabelecimentos.
Art. 81.
Todo o pessoal que trabalha com produtos comestíveis, desde o recebimento até a
embalagem, deve usar uniformes próprios e limpos, inclusive gorros, aprovados
pela D. I. P. O. A.
Art. 82.
O pessoal que manipula produtos condenados ou trabalha em necrópsias, fica
obrigado a desinfetar as mãos, instrumentos e vestuários com antisséticos
apropriados.
Art. 83.
É proibido fazer refeições nos locais onde se realizem trabalhos industriais,
bem como depositar produtos, objetos e material estranho à finalidade da
dependência ou ainda guardar roupas de qualquer natureza
Art. 84.
É proibido cuspir ou escarrar em qualquer dependência de trabalho.
Art. 85.
É proibido fumar em qualquer dependência dos estabelecimentos.
Art. 86.
Tôdas as vêzes que fôr necessário, a Inspeção Federal deve determinar a
substituição, raspagem, pintura e reforma, em pisos, paredes, tetos e
equipamento.
Parágrafo único. A critério da D. I. P. O. A. pode ser dispensada a impermeabilização de
paredes em dependências onde se trabalhe com equipamento fechado.
Art. 87.
Os pisos e paredes de currais, bretes, mangueiras e outras instalações próprias
para guarda, pouso e contensão de animais vivos ou depósito de resíduos
industriais, devem ser lavados e desinfetados tantas vezes quantas necessárias
com água de cal ou outro desinfetante apropriado, autorizado pela D. I. P. O.
A.
Art. 88.
As caixas de sedimentação de substâncias residuais devem ser freqüentemente
inspecionadas e convenientemente limpas.
Art. 89.
Durante a fabricação, no embarque ou nos transportes, os produtos devem ser
conservados ao abrigo de contaminações de qualquer natureza.
Art. 90.
É proibido empregar na coleta, embalagem, transporte ou conservação de matérias
primas e produtos usados na alimentação humana, vasilhame de cobre latão,
zinco, barro, ferro estanhado, com liga que contenha mais de 2% (dois por
cento) de chumbo ou apresente estanhagem defeituosa ou de qualquer utensílio
que, pela sua forma e composição, possa prejudicar as matérias primas ou
produtos.
Parágrafo único - É permitido, a critério da D. I. P. O. A., o emprêgo
de continentes de madeira no acondicionamento de matérias primas que se
destinam à embalagem em entrepostos, exigindo-se, conforme o caso, envoltório
intermediário, adequado e impermeável.
Art. 91.
Na indústria de laticínios é permitido o uso de tanques de madeira na
fabricação de determinados produtos a juízo da D. I. P. O. A.
Art. 92.
Os operários que trabalham na indústria de produtos de origem animal serão
portadores de carteira de saúde fornecida por autoridade sanitária oficial,
devem apresentar condições de saúde e ter hábitos higiênicos; anualmente serão
submetidos à exame em repartição de Saúde Pública, apresentando à Inspeção
Federal as anotações competentes em sua carteira, pelas quais se verifique que
não sofrem de doenças que os incompatibilizem com os trabalhos de fabricação de
gêneros alimentícios.
§ 1º
Na localidade onde não haja serviço oficial de Saúde Pública podem ser aceitas,
a juízo da D. I. P. O. A., atestados passados por médico particular
§ 2º A inspeção
médica é exigida, tantas vêzes quantas necessárias, para qualquer empregado do
estabelecimento, inclusive seus proprietários se exercerem atividade
industrial.
§ 3º
Sempre que fique comprovada a existência de dermatosos de doenças infecto-contagiosas
ou repugnantes e de portadores indiferentes de salmonelas, em qualquer pessoa
que exerça atividade industrial no estabelecimento, é ela imediatamente
afastada do trabalho cabendo Inspeção Federal comunicar o fato a autoridade de
Saúde Pública.
Art. 93.
Os detalhes sôbre a rêde de abastecimento de água em cada estabelecimento, no
tocante à quantidade qualidade, canalização, captação, filtração, tratamento e
distribuição devem ser fixados pela D. I. P. O. A. por ocasião da aprovação dos
projetos.
Art. 94.
A distribuição da rêde de esgôto, compreendendo canaletas, ralos, sifonados,
declives, canalização, distribuição, depuração, tratamento e escoadouros, é
fixada pela D. I. P. O. A. em cada estabelecimento.
Art. 95.
Os continentes, já usados, quando destinados ao acondicionamento de produtos
utilizados na alimentação humana, devem ser prèviamente inspecionados,
condenando-se os que, após terem sido limpos e desinfetados por meio de vapor e
substância permitida, não forem julgados em condições de aproveitamento.
Parágrafo único
- Em caso algum é permitido o acondicionamento
de matérias primas e produtos destinados à alimentação humana em carros,
recipientes ou continentes que tenham servido a produtos não comestíveis.
Art. 96.
É proibido manter em estoque, nos depósitos de produtos, nas salas de
recebimento, de manipulação, de fabricação e nas câmaras frias ou de cura,
material estranho aos trabalhos de dependência.
Art. 97.
Não é permitido residir no corpo dos edifícios onde são realizados trabalhos
industriais de produtos de origem animal
Art. 98.
Serão diariamente limpos e convenientemente desinfetados os instrumentos de
trabalho.
Parágrafo único -Os estabelecimentos devem ter em estoque desinfetantes
aprovados, para uso nos trabalhos de higienização de dependências e
equipamento.
Art. 99.
As câmaras frias devem corresponder às mais rigorosas condições de higiene,
iluminação e ventilação e deverão ser limpas e desinfetadas pelo menos uma vez
por ano.
Art. 100. Nos estabelecimentos de leite e derivados é obrigatória a rigorosa
lavagem e esterilização do vasilhame, antes de seu retôrno aos postos de
origem.
Art. 101.
Nas salas de matança e em outras dependências, a juízo da D. I. P. O. A., é
obrigatória a existência de vários depósitos de água com descarga de vapor,
para esterilização de facas, ganchos e outros utensílios
TÍTULO
VI
Obrigações
das firmas
Art. 102. Ficam os proprietários de estabelecimentos obrigados a:
1 - Observar
e fazer observar tôdas as exigências contidas no presente Regulamento;
2 - Fornecer
pessoal necessário e habilitado, bem como material adequado julgado
indispensável aos trabalhos de inspeção, inclusive acondicionamento e autenticidade
de amostras para xames de laboratório;
3 - Fornecer
até o décimo dia útil de cada mês, subseqüente ao vencido. os
dados estatísticos de interêsse na avaliação da produção industrialização,
transporte e comércio de produtos de origem animal, bem como as guias de
recolhimento da taxa de inspeção sanitária, devidamente quitadas pela
repartição arrecadadora;
4 - Dar
aviso antecipado de 12 (doze) horas, no mínimo, sôbre a realização de quaisquer
trabalhos nos estabelecimentos sob inspeção federal permanente, mencionando sua
natureza e hora de início e de provável conclusão;
5 - Avisar,
com antecedência, da chegada de gado e fornecer todos os dados que sejam
solicitados pela Inspeção Federal;
6 - Revogado pelo art.
3º, do Decreto nº 8.444, DOU 07/05/2015
7 - Revogado pelo art.
3º, do Decreto nº 8.444, DOU 07/05/2015
8 - Fornecer
gratuitamente alimentação ao pessoal da Inspeção, quando os horários para as
refeições não permitam que os servidores as façam em suas residências, a juízo
do Inspetor Federal, junto ao estabelecimento;
9 - Fornecer
material próprio e utensílios para guarda, conservação e transporte de matérias
primas e produtos normais e peças patológicas, que devem ser remetidos às
dependências da D. I. P. O. A.;
10 - Fornecer
armários, mesas, arquivos, mapas, livros e outro material destinado à Inspeção
Federal, para seu uso exclusivo;
11 - Fornecer
material próprio, utensílios e substâncias adequadas para os trabalhos de
coleta e transporte de amostras para laboratório, bem como para limpeza,
desinfecção e esterilização de instrumentos, aparelhos ou instalações;
12 - Manter
locais apropriados, a juízo da Inspeção Federal, para recebimento e guarda de
matérias primas procedentes de outros estabelecimentos sob Inspeção Federal ou
de retôrno de centros de consumo, para serem reinspecionados, bem como para
seqüestro de carcaços ou partes de carcaça, matérias primas e produtos
suspeitos;
13 - Fornecer
substâncias apropriadas para desnaturação de produtos condenados, quando não
haja instalações para sua trasnformação imediata;
14 - Fornecer
instalações, aparelhos e reativos necessários, a juízo da Inspeção Federal,
para análises de matérias primas ou produtos no laboratório do estabelecimento;
15 - Manter
em dia o registro do recebimento de animais e matérias primas, especificando procedência
e qualidade, produtos fabricados, saída e destino dos mesmos;
16 - Manter
pessoal habilitado na direção dos trabalhos técnicos do estabelecimento;
17 - Recolher
as taxas de inspeção sanitária previstas na legislação vigente;
18 - Efetuar
o pagamento de serviços extraordinários executados por servidores da Inspeção
Federal, de acôrdo com a legislação vigente;
19 - Dar
aviso com antecedência sôbre a chegada ou recebimento de barcos pesqueiros ou
de pescado;
§ 1º - O pessoal fornecido pelos estabelecimentos fica sob ordens
diretas do Inspetor Federal;
§ 2º - O material fornecido pelas emprêsas, porém fica à disposição e sob
responsabilidade da Inspeção Federal ;
§ 3º - Cancelado o registro ou o relacionamento, o material pertencente ao
Govêrno inclusive de natureza científica, o arquivo e os carimbos oficiais
de Inspeção Federal são recolhidos à D. I. P. O. A. que superintende os
serviços na região;
§ 4º - Os proprietários de estabelecimentos registrados ou relacionados são
obrigados a manter livros para escrituração de matérias primas oriundas de
outros pontos, para serem utilizadas, no todo ou em parte na fabricação de
produtos e subprodutos não comestíveis.
Art. 102-A. Os estabelecimentos só podem expor à venda ou distribuir produtos que:(Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 8.681, DOU 24/02/2016)
I -
não representem risco à saúde pública;(Incluído pelo art.
1º do Decreto nº 8.681, DOU 24/02/2016)
II - não tenham sido adulterados, fraudados ou falsificados; e (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 8.681, DOU
24/02/2016)
III - tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, de
fabricação e de expedição. (Incluído pelo
art. 1º do Decreto nº 8.681, DOU 24/02/2016)
Parágrafo único.Os estabelecimentos adotarão todas as providências necessárias para o
recolhimento de lotes de produtos que representem risco à saúde pública ou que
tenham sido adulterados, fraudados ou falsificados.(Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 8.681, DOU 24/02/2016)
Art. 103. Correm
por conta dos interessados as despesas de transporte do servidor que, a pedido,
for designado para proceder inspeção prévia de terrenos ou estabelecimentos,
para fins de registro ou relacionamento.
Art. 104. Os estabelecimentos de leite e derivados com volume de matéria prima
para beneficiamento ou industrialização, igual ou superior a 10.000 (dez mil)
litros diários, devem ter na direção dos trabalhos especialistas em indústria
de laticínios, diplomados em Escolas de Veterinária, de Agronomia ou de
Laticínios. (Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº 1.255, DOU 04/07/1962)
Parágrafo único - Os estabelecimentos de laticínios de menor produção
admitirão empregados habilitados em fábrica-escola de laticínios do país ou do
estrangeiro.
Art. 105. Todos os estabelecimentos devem registrar diàriamente em livros
próprios e mapas, cujos modelos devem ser fornecidos pela D. I. P. O. A as
entradas e saídas de matérias primas e produtos de laticínios, especificando
quantidade, qualidade e destino.
§ 1º - Tratando-se de matéria prima ou produtos de laticínios procedentes de
outros estabelecimentos sob Inspeção Federal, deve ainda a firma anotar, nos
livros e mapas indicados, a data de entrada, o número da guia de embarque ou do
certificado sanitário e qualidade, quantidade e número do registro ou
relacionamento do estabelecimento remetente.
§ 2º - Os estabelecimentos de leite e derivados ficam obrigados a fornecer, a
juízo da D. I. P. O. A., uma relação atualizada de fornecedores de matéria
prima, com os respectivos endereços, quantidades médias dos fornecimentos e
nome da propriedade rural.
TÍTULO
VII
Inspeção
Industrial e Sanitária de Carnes e Derivados
CAPÍTULO
I
INSPEÇÃO
"ANTE-MORTEM"
Art. 106. Nos estabelecimentos subordinados à Inspeção Federal e permitida a
matança de bovideos. equídeos, suínos, ovinos,
caprinos e coelhos, bem como das diferentes aves domésticas e de caça, usadas
na alimentação humana.
§ 1º - A matança de equídeos e realizada em estabelecimentos especiais,
dotados de condições, instalações e aparelhagem satisfatórias, a juízo da D. I.
P. O. A.
§ 2º
A matança de aves silvestres, consideradas "Caça" só pode ser feita
quando elas procedem de criadouros.
Art. 107. E' proibida a entrada de animais em qualquer dependência do
estabelecimento, sem prévio conhecimento da Inspeção Federal.
§ 1º
Por ocasião da chegada de animais, a Inspeção Federal deve verificar os
documentos de procedência e julgar das condições de saúde do lote.
§ 2º Qualquer
caso suspeito implica no exame clínico do animal ou animais incriminados. procedendo-se, quando necessário, ao isolamento de todo o
lote e aplicando-se medidas próprias de polícia sanitária animal, que cada caso
exigir.
§ 3º
Tôdas as vezes que, pelo adiantado da hora, ou ausência de funcionário
responsável por tal serviço, houver animais para ingressar nos
estabelecimentos, êste ingresso só é permitido em um depósito à parte,
exclusivamente destinado a essa finalidade, designado "depósito de
chegada". Os animais aí introduzidos só podem ser retirados depois de
inspecionados.
Art. 108. Quando houver suspeita de carbúnculo hemático, além das medidas já
estabelecidas, à Inspeção Federal cabe proceder como se segue:
1 - observar
o lote por 48 (quarenta e oito) horas; se no fim dêsse período não ocorrerem
novos casos, permitir o sacrifício de todo o lote, no final da matança:
2 - ocorrendo
novos casos determinar o isolamento de todo o lote e aplicar sôro
anticambunculoso, permanecendo os animais em observação pelo tempo que a
Inspeção Federal julgar conveniente sendo que no mínimo devem decorrer 21
(vinte e um) dias, depois da última morte ou da aplicação do sôro, para
sacrifício de qualquer animal do lote:
3 - determinar
a limpeza e desinfeção das dependências e locais onde estiveram em qualquer
momento êsses animais, compreendendo a remoção, a queima de tôda a palha,
esterco e demais detritos e imediata aplicação, em larga escala, de uma solução
de soda a 5% cinco porcento) ou de outro desinfetante especificamente aprovado
pela D. I. P. O. A.
Art. 109. A administração dos estabelecimentos fica obrigada a tomar as medidas
mais adequadas, no sentido de serem evitados maus tratos aos animais, pelos
quais é responsável desde o momento de seu desembarque.
Parágrafo único.É proibido, no desembarque ou movimentação de animais
o uso de instrumentos pontiagudos ou de quaisquer outros que possam lesar o
couro ou a musculatura.
Art. 110. É proibida a matança de qualquer animal que não tenha permanecido pelo
menos 24 (vinte e quatro) horas em descanso, jejum e dieta hídrica nos
depósitos do estabelecimento.
§ 1º
O período de repouso pode ser reduzido, quando o tempo de viagem não fôr superior
a 2 (duas) horas e os animais procedam de campos próximos, mercados ou feiras,
sob contrôle sanitário permanente O repouso, porém, em hipótese alguma, deve
ser inferior a 6 (seis) horas.
§ 2º
Em tais casos a autoridade sanitária do ponto de partida deve fornecer um
documento, mencionando claramente as condições anteriores de saúde dos animais,
§ 3º
O tempo de repouso, de que trata êste artigo, pode ser ampliado, todas as vezes
que a Inspeção Federal julgar necessário.
Art. 111. Apesar do exame por ocasião da chegada ao estabelecimento, os lotes são
ainda examinados no dia do abate.
§ 1º
O exame de que trata êste artigo será realizado pelo mesmo veterinário
encarregado da inspeção final na sala de matança.
§ 2º
Qualquer caso suspeito implica no exame clínico do animal ou animais
incriminados procedendo-se de acôrdo com as medidas estabelecidas neste
Regulamento.
Art. 112. Nenhum animal, lote ou tropa pode ser abatido sem autorização da
lnspeção Federal.
Art.113. Deve ser evitada, a juízo da Inspeção Federal, a matança de:
1 - fêmeas
em estado adiantado de gestação (mais de dois terços do tempo normal da
gravidez);
3 - animais com menos de
30 (trinta) dias de vida extra-uterina;
4 - animais que padecem de
qualquer enfermidade, que torne a carne imprópria para o consumo.
Art. 114. As Fêmeas em gestação adiantada ou de parto recente, não portadoras de
doença infecto-contagiosa, podem ser retirada do
estabelecimento, para melhor aproveitamento.
§ 1º
As fêmeas de parto recente só podem ser abatidas no mínimo 10 (dez) dias depois
do parto, desde que não sejam portadoras de doença infecto-contagiosa, caso em
que são julgadas de acôrdo com o que prescreve o presente Regulamento.
§ 2º
As fêmeas que abortarem só podem ser abatidas no mínimo 10 (dez) dias depois do
abôrto, desde que não sejam portadoras de doença infecto-contagiosa, caso em
que são julgadas de acôrdo com o que prescreve o presente Regulamento.
Art. 115. Animais com sintomas de paralisia "post-partum" e de
"doença de transporte" são condenados.
Parágrafo único - É permitido reter animais nas condições dêste artigo,
para tratamento.
Art. 116. E' proibida a matança em comum de animais que no ato da inspeção
"ante-imortem", sejam suspeitos das seguintes zoonoses:
7 - Encéfalo - mielites
infecciosas;
13 - A - Para tuberculose; (Incluído pelo art. 1º,
do Decreto nº 1.255, DOU 04/07/1962)
16 - Peripneumonia contagiosa
(não constatada no país);
17 - Doença
de Newcastle; (Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº 1.255, DOU 04/07/1962)
18 - Peste bovina (não existente no
pais);
20 - Raiva e peseudo-raiva (doença de
Aujezky);
21 - Suprima-se a expressão "não existente no
país". (Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº 1.255, DOU 04/07/1962)
23 - Tularemia (não existente no pais);
§ 1º
Nos casos comprovados de peste bovina, peripneumonia contagiosa, carbúnculo
hemático, grangrena gasosa, ruiva e mormo, os animais são imediatamente são
sacrificados no "Departamento de Necrópsias", os cadáveres devem
ser incinerados ou transformados em aparelhagem apropriada aplicando-se as
medidas de defesa sanitária animal em vigor. Cabe à lnspeção Federal levar a
ocorrência, ao conhecimento da autoridade regional esclarecendo a procedência
dos animais e a zona percorrida pelos mesmos de modo a serem prontamente
tomadas medidas sanitárias aconselháveis.
§ 2º
Suprimam-se "ruiva e peste
aviária". (Alterado pelo art.
1º, do Decreto nº 1.255, DOU 04/07/1962)
§ 3º
No caso de qualquer outra doença contagiosa não prevista no presente artigo, o
sacrifício é também dito em separado, para melhor estudo das lesões e
verificações complementares para diagnóstico.
Art. 117. No caso das doenças referidas no artigo anterior, os animais. do respectivo lote ou tropa devem ficar em observação por
prazo variável, a juízo da Inspeção Federal, tendo-se em vista a doença e seu
período normal de incubação.
Art. 118. São condenados os bovinos atingidos de anasarca, quando apresentem
edema extenso e generalizado.
§ 1º
Quando o anasarca não fôr generalizado; o animal é abatido em separado.
§ 2º
Bovinas nas condições do parágrafo anterior podem ser separados; para
tratamento.
Art. 119. Os animais levados ao abate, para contrôle de provas de
tuberculinização, são sacrificados em separado, no fim da matança.
Art. 120. Suínos hiperimunizados para preparo de sôro contra a peste suína, só
podam entrar em estabelecimento sob Inspeção Federal, quando acompanhados de
documento oficial da D. D. S. A., no qual se ateste que a hiperimunização ficou
concluída pelo menos há 15 (quinze) dias.
Art. 121. É proibida a matança de suínos não castrados ou de animais que mostrem
sinais de castração recente.
Art. 122. Quando o exame "ante-mortem" constatar casos isolados de
doenças não contagiosas, que por êste Regulamento permitam o aproveitação total
do animal, é êle abatido no "Dapartameto de Necrópsias"
Art. 123. Quando o exame, "ante-mortem" constatar casos isolados de
doenças contagiosas, que por êste Regulamentot petrmitam o aproveitamento
condicional do animal, é ele abatido no fim da matença.
Art. 124. São condenados os bovinos, ovinos e caprinos que no
exame"ante-mortem" revelem temperatura retal igual ou superior a
40,5º C (quarenta e meio graus centígrados); são também condenados os suínos
com temperatura igual ou superior a 41º C (quarenta e um graus centígrados),
bem como as aves com temperatura igual ou superior a 43º C (quarenta e
três graus centígrados).
Parágrafo único. São condenados os animais em hipotermia.
Art. 125. A existência de animais mortos ou caídos em vagões, currais ou em
qualquer dependência da fábrica, deve ser imediatamente levada ao conhecimento
da Inspeção Federal para providenciar a necrópsia ou sacrifício, bem como
determinar as medidas que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. As necrópsias são realizadas em local apropriado,
previsto neste Regulamento.
Art. 126. Quando a Inspeção Federal autorizar o transporte de animais mortos ou
moribundos para "Departamento de Necrópsias", deve usar veiculo
especial, apropriado, impermeável, que permita desinfeção logo após sua
utilização.
§ 1º
Havendo suspeitas de doença infecto-contagiosa, é feito o tamponamento das
aberturas naturais antes do transporte de modo a ser evitada a disseminação das
secreções e excreções.
§ 2º
Confirmada a suspeita, é o cadáver incinerado ou esterilizado pelo calor, em
apareIhagem própria.
§ 3º
Findos os trabalhos de necrópsia, devem ser rigorosamente desinfetados além do
veículo utilizado no transporte o piso da sala, todos os instrumentos e objetos
que entraram em contato com o cadáver.
Art. 127. A Inspeção Federal levará ao conhecimento superior, o resuItado de
necrópsias que evidenciarem doenças infecto-contagiosas, remetendo material
para contrôle de diagnóstico aos L. R. A. ou aos laboratórios da D. D. S. A.
reservando, porém, elementos de contra-prova.
Art. 128. O lote ou tropa, no qual se verifique qualquer caso de morte natural,
só será abatido depois do resultado da necrópsia.
Art. 129. A direção do estabelecimento é obrigada a fornecer diariamente à
Inspeção Federal dados referentes aos animais entrados, detalhando a
procedência, espécie, número, meios de condução utilizados e hora de chegada.
Para tal fim, existirá um impresso designando "mapa do movimento de
animais", onde constará também o estoque existente nos currais, campos de
repouso e outros locais.
CAPÍTULO
II
MATANÇA
SEÇÃO
I
Matança
de emergência
Art. 130. Matança de emergência é o sacrifício imediato de animais apresentando
condições que indiquem essa providência.
Parágrafo único - Devem ser abatidos de emergência animais doentes,
agonizantes, com fraturas, contusão generalizada, hemorragia, hipo ou
hipertemia, decúbito forçado, sintomas nervosos e outros estados, a juízo da
Inspeção Federal.
Art. 131. Sempre que haja suspeita de processo septicêmico, a Inspeção Federal lançará
mão do exame bacteriológico, principalmente quando houver inflamação dos
intestinos, mamas, útero, articulações, pulmões, pleura, peritônio ou lesões
supuradas e gangrenosas.
Art. 132. E' proibida a matança de emergência na ausência de funcionário da
Inspeção Federal.
Art. 133. São considerados impróprios para consumo os animais que, sacrificados
de emergência, se enquadrem nos casos de condenação previstos neste Regulamento
ou por outras razões justificadas pela Inspeção Federal.
Parágrafo único - Sempre que os animais abatidos de emergência
apresentem logo após a morte carne com reação francamente ácida, as carcaças
serão consideradas impróprias para, consumo.
Art. 134. Animais que tenham morte acidental nas dependências do estabelecimento,
desde que imediatamente sangrados a juízo da Inspeção Federal podem ser
aproveitados.
Parágrafo único -
Nesses casos, a Inspeção se louvará na riqueza
em sangue da musculatura e na coloração vermelho-escura de todos os órgãos; considerará
os fenômenos congestivos das vísceras, sobretudo fígado e tecido subcutâneo;
verificará se a face interna do couro ou pele está, normalmente úmida,
louvando-se ainda na verificação da congestão hipostática; verificará se a
ferida de sangria tem ou não seus bordos infiltrados de sangue; levará em conta
a coloração da parede abdominal e o odor que se exala no momento da
evisceração, além de outros sinais e informes que venha a obter, para
julgar se a sangria foi ou não realizada a tempo.
SEÇÃO
II
Matança
Normal
Art. 135. Só é permitido o sacrifício de animais de açougue por métodos
humanitários, utilizando-se de prévia insensibilização baseada em princípios
científicos, seguida de imediata sangria. (Alterado pelo art.
1º, do Decreto nº 2.244, DOU 05/06/1997)
§ 1º
Os métodos empregados para cada espécie de animal de açougue deverão ser
aprovados pelo órgão oficial competente, cujas especificações e procedimentos
serão disciplinados em regulamento técnico. (Alterado pelo art.
1º, do Decreto nº 2.244, DOU 05/06/1997)
§ 2º
É facultado o sacrifício de bovinos de acordo com preceitos religiosos
(jugulação cruenta), desde que sejam destinados ao consumo por comunidade
religiosa que os requeira ou ao comércio internacional com países que façam
essa exigência. (Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº 2.244, DOU 05/06/1997)
§ 3º - Revogado
pelo art. 3º, do Decreto nº 2.244, DOU 05/06/1997
Art. 136 - Revogado
pelo art. 3º, do Decreto nº 2.244, DOU 05/06/1997
Art. 137 - Revogado
pelo art. 3º, do Decreto nº 2.244, DOU 05/06/1997
Art. 138 - Revogado
pelo art. 3º, do Decreto nº 2.244, DOU 05/06/1997
Art. 139. Revogado
pelo art. 3º, do Decreto nº 2.244, DOU 05/06/1997
Art. 140. A sangria deve ser completa e de preferência realizada com o animal
suspenso pelos membros trazeiros.
Parágrafo único - Nenhuma manipulação pode ser iniciada antes que o
sangue se tenha escoado ao máximo possível.
Art. 141. As
aves podem ser depenadas por qualquer dos seguintes processos:
2 - após escaldagem na
água, em temperatura entre 82º-90º C (oitenta e dois-naventa graus
centígrados), pelo tempo necessário;
3 - após escaldagem na
água, em temperatura entre 53-55º C (cinqüenta e três-cinqüenta e cinco graus
centígrados), pelo tempo necessário, seguida ou não de imersão das aves em
substâncias adesivas (cêra, parafina, betume ou misturas prontas, destinadas a
essa finalidade).
Parágrafo único. Qualquer outro processo depende de autorização da D.
I. P. O. A.
Art. 142. É obrigatória a pelagem e raspagem de tôda carcaça de suíno pelo prévio
escaldamento em água quente, sempre que deva ser entregue ao consumo com o
couro; a operação depilatória será completada a mão e as carcaças serão lavadas
convenientemente antes de evisceradas.
Parágrafo único. É proibido o chamuscamento de suínos.
Art. 143. A evisceração deve ser realizada sob as vistas de funcionário da
Inspeção Federal, em local que permita pronto exame das vísceras, com
identificação perfeita entre estas e as carcaças.
§ 1º
Sob pretexto algum pode ser retardada a evisceração.
§ 2º
A Inspeção Federal agirá com rigor no caso de carcaças contaminadas por feses
no momento da evisceração, aplicando as medidas preconizadas no capítulo
"Inpeção post mortem".
Art. 144. A cabeça, antes de destacada do corpo, deve ser marcada para permitir
fácil identificação com a respectiva carcaça, procedendo-se do mesmo modo
relativamente às vísceras.
Art. 145. E' proibida a inflação de animais ou de quaIquer órgão parenquimatoso.
Parágrafo único - A D. I. P. O. A. pode permitir, excepcionalmente, nos
casos de consumo imediato, a insuflação de vitelos, ovinos e caprinos, desde
que empregado ar convenientemente purificado.
Art. 146. Antes de atingir a sala de matança os animais devem passar por um
pedilúvio e por um tanque da lavagem, provido de chuveiros superiores e
laterais.
CAPÍTULO
III
INSPEÇÃO
"POST-MORTEM"
SEÇÃO
I
Generalidades-Bovídeos
Art. 147. A inspeção post-mortem consiste no exame de todos os órgãos e tecidos, abrangendo
a observação e apreciação de seus caractéres externos, sua palpação e abertura
dos gânglios linfáticos correspondentes, além de cortes sôbre o parênquima dos
órgãos, quando necessário.
Art. 148. A inspeção post-mortem de rotina deve obedecer à seguinte seriação:
1 - observação dos caractéres organolepticos e físicos do sangue por
ocasião da sangria e durante o exame de todos os órgãos;
2 - exame da cabeça, músculos anastigadores, linguas,
glândulas salivares e gânglios linfáticos correspondentes;
3 - exame da cavidade abdominaI, órgãos e gânglios linfáticos
correspondentes;
4 - exame da cavidade torácica, órgãos e gânglios linfáticos
correspondentes;
5 - exame geral da carcaça, serosas e gânglios linfáticos
cavitários, intra-musculares, superfíciais e profundos acessíveis, aIém da
avaliação das condições de nutrição e engorda do animal.
Art. 149. Sempre que a Inspeção Federal julgar conveniente as carcaças de suínos
serão reexaminadas por outro funcionário, antes de darem entrada nas câmaras
frigoríficas ou serem destinadas ao tendal.
Art. 150. Devem ser sempre examinados, após incisão, os gânglios inguinais ou
retromamários, os ilíacos, os pré-crurais, os pré-escapulares e os
pré-peitorais.
§ 1º Nas
espécies ovina e caprina, a simples palpação dos pré-escapulares e pré-crurais
constitui a norma geral, praticando incisões sempre que necessário, para
esclarecimento da anormalidade percebida na palpação.
§ 2º
Nas aves, cujo sistema linfático apresenta formações ganglionares (palmípedes
em geral) estas, devem ser examinadas.
Art. 151. Todos os órgãos, inclusive os rins, serão examinados na sala de
matança, imediatamente depois de removidos das carcaças, assegurada sempre a
indentificação entre órgãos e carcaças.
Parágrafo único - Os rins só podem permanecer aderentes à carcaça por
exigência de país importador. Nesses casos sua inspeção será realizada após
incisão da gordura que os envolve, expondo-os de modo a tornar possível sua
apreciação, sem desligá-los completamente da posição natural. Após o exame
serão recolocados em sua posição normal.
Art. 152. Tôda carcaça, partes de carcaça e respectivos órgãos com lesões ou
anormalidades que possam torná-los impróprios para o consumo, devem ser
convenientemente assinalados pela Inspeção Federal e diretamente conduzidos ao
"Departamento de Inspeção Final", onde serão julgados após exame
completo.
§ 1º Tais carcaças ou partes de carcaça não podem ser subdivididas ou
removidas para outro local, sem autorização expressa da Inspeção Federal.
§ 2º
As carcaças, partes e órgãos condenados, ficam sob custódia da Inspeção Federal
e serão conduzidos à graxaria, em carros especiais, acompanhados por um de seus
funcionários.
§ 3º
Todo material condenado fica também sob custódia da Inspeção Federal no
"Departamento de Seqüestro" quando não possa ser inutilizado no
próprio dia da matança.
Art. 153. As carcaças julgadas em condições de consumo são assinaladas com
os carimbos previstos neste Regulamento, por funcionário da Inspeção
Federal.
Art. 154. Em hipótese alguma é permitida a remoção, raspagem ou qualquer
prática que possa mascarar lesões, antes do exame da Inspeção Federal.
Art. 155. Depois
de aberta a carcação ao meio, serão examinados o externo, costelas, vértebras e
medula espinhal.
Art. 156. O couro de animais condenados por qualquer doença contagiosa, bem como
os couros que eventualmente tenham tido contato com êles, serão desinfetados
por processos previamente aprovados pela D. I. P. O. A. e sob as vistas da
Inspeção Federal.
Art. 157. Abcessos e lesões supuradas - Carcaças, partes de carcaça ou órgãos
atingidos de abcesso ou de lesões supuradas, devem ser julgados pelo seguinte
critério:
1 - quando
a lesão é extensa, múltipla ou disseminada, de modo a atingir grande parte da
carcaça, esta deve ser condenada;
2 - carcaças
ou partes de carcaça que se contaminarem acidentalmente com pus serão também condenadas;
3 - abcessos
ou lesões sepuradas localizados podem ser removidos, condenados apenas os
órgãos e partes atingidos;
4 - serão
ainda condenadas as carcaças com alterações gerais (emagrecimento, anemia, icterícia)
decorrentes de processo purulento.
Art. 158. Actinomicose e actinobacilose - Devem ser condenadas as carcaças que
apresentem lesões generalizadas de actinomicose ou actinobacilose
Parágrafo único - Faz se rejeição parcial nos seguintes casos:
1 - quando
as lesões são localizadas, sem complicações secundárias e o animal se encontra
em boas condições de nutrição. Neste caso a carcaça deve er aproveitada, depois
de removidas e condenadas as partes atingidas;
2 - são
condenadas as cabeças com lesões de actinomicose, exceto quando a lesão maxilar
é discreta, estritamente localizada, sem supuração ou trajetos fistulosos;
3 - quando
a actinobacilose é discreta e limitada à língua, interessando ou não os
gânglios linfáticos correspondentes, a cabeça pode ser aproveitada, depois da
remoção e condenação da língua e seus gânglios.
Art. 159. Adenite - As adenites localizadas implicam em rejeição da região que
drena a linfa para o gânglio ou gânglios atingidos.
Art. 160. Anasarca - Devem ser condenadas as carcaças que no exame
"post-mortem" demonstrem edema generalizado.
Parágrafo único - Nos casos discretos e localizados, basta que se
removam e se condenem as partes atingidas.
Art. 161. Animais novos - Serão condenados animais novos nos seguintes casos:
1 - quando a carne tem aparência aquosa, flácida, dilacerando-se fàcilmente,
podendo ser perfurada sem dificuldade;
2 - quando a carne se
apresenta vermelho-acinzentada;
3 - quando o
desenvolvimento muscular, considerado em conjunto, é incompleto e as massas
musculares apresentam ligeira infiltração serosa ou pequenas áreas edematosas;
4 - quando a gordura peri-renal é edematosa, de côr amarelo-sujo ou de
um vermelho-acinzentado, mostrando apenas algumas ilhotas de gordura.
Art. 162. Branco pneumonia verminótica, enfisema pulmonar e outras afecções ou
alterações - Devem ser condenados os pulmões que apresentem, localizações
parasitárias (bronco-pneumonia vermitótica), bem como os que apresentem
enfisema, aspirações de sangue ou alimentos, alterações pré-agônicas ou outras
lesões localizadas, sem reflexo sôbre a musculatura.
Art. 163. Brucelose - Devem ser condenadas as carcaças com lesões extensas de
brucelose.
Parágrafo único
- Nos casos de lesões
localizadas, encaminham-se as carcaças à, esterilização
pela calor, depois de removidas e condenadas as partes atingidas.
Art. 164. Carbúnculo sitomático, anaplasmose, hemoglobinúria bacilar dos bovinos,
septicemia hemorrágica, catarro maligno epizoófico, piroplasmoses, pioêmia,
septicemia e vacina - São condenadas as carcaças e órgões de animais atacados
dessas doenças
Art. 165. Carcaças contaminadas - As carcaças ou partes de carcaça que se
contaminarem por fezes durante a evisceração ou em qualquer outra fase dos
trabalhos devem ser condenadas.
§ 1º Serão
também condenadas as carcaças, partes de carcaça, órgãos ou qualquer outro
produto comestível que se contamine por contato com os pisos ou de qualquer
outra forma, desde que não seja possível uma limpeza completa.
§ 2º Nos
casos do parágrafo anterior, o material contaminado pode ser destinado à
esterilização pelo calor, a juízo da Inspeção Federal, tendo-se em vista a
limpeza praticada.
Art. 166. Carbúnculo hemático - Devem ser condenadas as carcaças portadoras de
carbúnculo hemático, inclusive couro, chifres, cascos, pêlos, vísceras. conteúdo intestinal, sangue e gordura, impondo-se a imediata
execução das seguintes medidas:
1 - não
podem ser evisceradas as carcaças reconhecidas portadoras de carbúnculo
hemático;
2 - quando
o reconhecimento ocorrer depois da evisceração, impõe-se imediatamente limpeza
e desinfecção de todos os locais que possam ter tido contato com resíduos do
animal, tais como: área de sangria, pisos, parede, plataformas facas, machados,
serras, ganchos, equipamento em geral, bem como a indumentária dos operários e
qualquer outro material que possa ter sido contaminado;
3 - uma
vez constatada a presença de carbúnculo, a matança é automaticamente
interrompida e imediatamente se inicia a desinfeção;
4 - recomenda
se para a desinfeção o emprêgo de uma solução a 5% (cinco por cento) de
hidróxido de sódio contendo no mínimo, noventa e quatro por cento dêste sal) . A solução deverá ser recente e empregada imediatamente,
tão quente quanto possível. tomadas medidas de
precaução, tendo em vista sua natureza extremamente cáustica: deve-se ainda
fazer proteger os oIhos e as mãos dos que se encarregarem dos trabalhos de
desinfeção, sendo prudente ter pronta uma solução ácida fraca de ácido acético,
por exemplo, para ser utilizada em caso de queimaduras pela solução
desinfetante;
5 - pode-se
empregar também uma solução recente de hipoclorito de sódio, em diluição a 1%
(um por cento) ;
6 - a
aplicação de qualquer desinfetante exige a seguir abundante lavagem com água
corrente e largo emprêgo de vapor;
7 - o
pessoal que manipulou material carbunculoso, depois de acurada lavagem das mãos
e braços, usará como desinfetante uma solução de bicloreto de mercúrio a
1:1.000 (um por mil), por contato no mínimo durante um minuto;
8 - a
Inspeção Federal terá sempre sob sua guarda quantidade suficiente de hidróxido
de sódio e de bicloreto de mercúrio;
9 - como
medida final de precaução, tôdas as pessoas que tiveram contato com material
infeccioso, serão mandadas ao serviço médico do estabelecimento ou ao serviço
de Saúde Pública mais próximo;
10 - todas
as carcaças ou partes de carcaça, inclusive couros, cascos, chifres, vísceras e
seu conteúdo, que entraram em contato com animais ou material infecciosos,
devem ser condenados;
11 - a água
do tanque de escaldagem de suínos, por onde tenha passado animal carbunculoso,
também receberá o desinfetante e será imediatamente removida para o esgôto; o
tanque será por fim convenientemente lavado e desinfetado.
Art. 167. Carnes cansadas - (febre de fadiga) - Em todos os casos em que se
comprovem alterações por febre de fadiga, faz-se a rejeição total.
Parágrafo único - No caso de alterações localizadas e bem circunscritas
a um só grupo muscular e depois de negativo o exame microscópico direto, a
carcaça será destinada à esterilização pelo calor após remoção e condenação das
partes atingidas.
Art. 168. Carnes
caquéticas - São condenadas as carcaças em estado de caquexia.
Art. 169. Carnes
magras - Animais magros livres de qualquer processo patológico, podem ser
destinados aproveitamento condicional (conserva ou salsicharia).
Art. 170. Carnes hidroêmicas - São condenadas as carcaças de animais que
apresentam infiltração edematosa dos parênquimas ou do tecido conjuntivo.
Art. 171. Carnes fermentadas (carnes febris) - Devem ser condenadas as carcaças
de animais que apresentem alterações musculares acentuadas e difusas, bem como
quando exista degenerescência do miocádio, fígado, rins ou reação do sistema
liniático, acompanhada de alterações musculares.
§ 1°
Também são condenadas as carcaças em início de processo putrefativo, ainda que
em áreas muito limitadas.
§ 2°
A rejeição será também total, quando o processo coexista com lesões
inflamatórias de origem gástrica ou intestinal e, principalmente, quando se
tratar de vitelos, suíno e equídeos.
§ 3º
Faz-se rejeição parcial quando a alteração é limitada a um grupo muscular e as
modificações musculares são pouco acentuadas, com negatividade do exame
microscópico direto, destinando-se a carcaça à esterilização pelo calor, após
remoção e condenação das partes atingidas.
Art. 172. Carnes repugnantes - São assim consideradas e condenadas as caças que
apresentem mau aspecto, coloração anormal ou que exalem odores medicamentosos,
excrementiciais, sexuais e outros considerados anormais.
Art. 173. Carnes sanguinolentas - Serão condenadas as carcaças, desde que a
alteração seja conseqüência de doenças do aparelho digestivo.
Parágrafo único - Quando as lesões hemorrágicas ou congestivas de
correm de contusões, traumatismo ou fratura, a refeição deve ser limitada ás
regiões atingidas.
Art. 174. Carnes responsáveis por toxi infecções - Tôdas as carcaças de animais
doentes. cujo consumo possa ser causa de toxi-infecção
alimentar. devem ser condenadas. Consideram-se como
tais as que procederem de animais que apresentem:
1 - inflamação aguda
dos pulmões, pleura, peritônio, pericárdio e meninges;
2 - gangrena,
gastrite e enterite hemorrágica ou crônica;
3 - septicemia ou pioemia de origem puerperal traumática ou sem causa
evidenciada;
4 - metrite ou mamite
aguda difusa;
7 - pericardite
traumática ou purulenta :
8 - qualquer
inflamação aguda, abcesso ou lesão supurada associada a nefrite aguda. degenerescência gordurosa do fígado. hipertrofia
do baço, hiperemia pulmonar, hipertrofia generalizada dos gânglios linfáticos e
rubefação difusa do couro.
Art. 175. Cirrose hepática - Os figados com cirrose atrófica ou hipertrófica
devem ser condenados, exigindo-se neste caso rigoroso exame do animal, no
intuito de se eliminar a higótese de doenças infecto-contagiosas.
Parágrafo único - São também condenados os fígados com cirrose
decorrente de localização parasitária.
Art. 176. Cisticercose - (Cysticercus bovis) - Serão condenadas as carcaças com
infestação intensa pelo "Cysticercus bovis" ou quando a carne é
aquosa ou descorada.
§ 1º
Entende-se por infestação intensa a comprovação de um ou mais cistos em
incisões praticadas em várias partes da musculatura e numa área correspondente,
aproximadamente, à palma da mão.
§ 2º
Faz-se refeição parcial nos seguintes casos:
1 -
quando se verifique infestação discreta ou moderada, após cuidadoso exame sôbre
o coração, músculos seus pilares, bem como sôbre músculos dramatização, língua,
diafragma e facilmente acessíveis. Nestes casos de vem ser removidas e
condenadas todas as partes com cistos, inclusive os tecidos circunvizinhos, as
carcaças são recolhidas às câmaras frigoríficas ou desossadas e a carne tratada
por salmoura, pelo prazo mínimo de 21 (vinte e um) dias, em condições que
permitam, a qualquer momento, sua identificação e reconhecimento. Êsse período,
pode ser reduzido para 10 (dez) dias, desde que a temperatura nas câmaras
frigoríficas seja mantida sem oscilação e no máximo a 1º C (um grau centígrado) ;
2 - quando o número de cistos fôr maior do que o
mencionado no item anterior, mas a infestação não alcance a generalização, a
carcaça será destinada à esterilização pelo calor;
3 - podem ser aproveitadas para consumo as carcaças que apresentem um
único cisto já calcificado. após remoção e condenação
dessa parte.
§ 3º
As vísceras, com exceção dos pulmões, coração e porção carnosa do esôfago e a
gordura das carcaças destinadas ao consumo ou á refrigeração, não sofrerão
qualquer restrição, desde que consideradas isentas de infestação. Os intestinos
podem ser aproveitados para envoltório, depois de trabalhados como normalmente.
§ 4°
Quando se tratar de bovinos com menos de 6 (seis) meses de idade, a pesquisa do
"Cysticercus bovis" pode ficar limitada a um cuidadoso exame da
superfície do coração e do outras superfícies musculares
normalmente visíveis.
§ 5º
Na rotina de inspeção obedecem-se as seguintes normas:
1 - cabeça - observam-se e incisam-se os
masséteres e oterigoideos internos e externos;
2 - língua - o órgão deve ser observado
externamente, palpado e praticados cortes quando surgir suspeita quanto á
existência de cistos ou quando já foram encontrados cistos nos músculos da
cabeça;
3 - Coração - examina-se a superfície externa do
órgão e faz-se uma incisão longitudinal, da base á ponta, através da parede ao
ventrículo esquerdo e do septo inter-ventricular, examinanado-se as superfícies
de corte, bem como as superfícies mais internas dos ventrículos. A seguir
praticam-se largas incisões em tôda a musculatura do órgão, tão numerosas
quanto possível, desde que á tenha sido verificada a presença do
"Cysticercus ovis", na cabeça ou na língua;
4 - Inspeção final - na inspeção final
identifica-se a lesão parasitária inicialmente observada e examinam-se
sistemáticamente os músculos mastigadores, coração, porção muscular do
diafragma, inclusive seus pilares, bem como os músculos do pescoço
estendendo-se o exame aos intercostais e a outros músculos, sempre que
necessário, devendo-se evita tanto quanto possível cortes
desnecessários que possam acarretar maior depreciação à carcaça.
Art. 177. Contusão - Os animais que apresentem contusão generalizada devem ser
condenados.
Parágrafo único - Nos casos de contusão localizada, o aproveitamento
deve ser condicional (salga, salsicharia ou conserva) a juízo da Inspeção
Federal, depois de removidas e condenadas as partes atingidas.
Art. 178. Cisticercose (C), ienuicollis), estrongilose teniase e ascaridioses -
Estas parasitoses, bem como outras não transmissíveis ao homem. permitem o aproveitamento do animal desde que não sejam
secundadas por alterações da carne; apenas os órgãos e partes afetadas devem
ser condenados.
Art. 179. Distomatóse - As carcaças de animais portadores de distomatóse hepática
devem ser condenadas quando houver caquexia consecutiva.
Parágrafo único - Os fígados infestados com dístoma são sempre
condenados.
Art. 180. Equinococóse - Podem ser condenadas as carcaças de,
animais portadores de equinococóse, desde que concomitantemente haja
caquexia.
§ 1º Os
órgãos e as partes atingidas serão sempre, condenados.
§ 2º
Fígados portadures de uma ou outra lesão de equinococóse periférica,
calcificada e bem circunscrita, podem ter aproveitamento condicional, a juízo
da Inspeção Federal e após remoção e condenação das partes atingidas.
Art. 181. Esofagostomóse - As carcaças de animais portadores de esofagostomóse,
sempre que haja caquexia consecutiva, devem ser condenadas.
Parágrafo único - Os intestinos ou partes de intestinos podem ser
aproveitados, sempre que os nódulos sejam em pequeno número e possam ser
extirpados.
Art. 182. Gestação, adiantada, parto recente e fétos - As carcaças de animais em
gestação adiantada ou que apresentem sinais de parto recente devem ser
destinadas à esterilização, desde que não hajá evidência de infecção.
§ 1°
Os fétos serão condenados.
§ 2º
A fim de atender hábitos regionais, a Inspeção Federal pode autorizar a venda
de fétos bovinos, desde que demonstrem desenvolvimento superior a sete (7)
meses, procedam de vacas sãs e apresentem bom estado sanitário.
§ 3º
E' proibida a estocagem de fétos, bem como o emprego de sua carne na elaboração
de embutidos e enlatados.
§ 4º
Quando houver aproveitamento de couros de fétos, sua retirada deve ser feita,
na graxaria.
Art. 183. Glândulas manárias - As glândulas mamárias devem ser removidas
intactas.
§ 1º
A presença de pus nas mamas, entrando em contacto com a carcaça ou partes de
carcaça, determina a remoção e condenação das partes contaminadas.
§ 2º
O aproveitamento da glândula mamária para fins alimentícios pode ser permitido
depois de rigoroso exame do órgão; sua retirada da carcaça deve ser feita com o
cuidado de rnanter a identificação de sua procedência.
§ 3º
As glândulas mamárias portadoras de mastite, bem como as de animais reagentes à
brucelose, são sempre condenada.
Art. 184. Glossites - Condenam-se tôdas as línguas portadoras de glossites.
§ 1°
Nos casos de lesões já completamente cicatrizadas, as línguas, podem ser
destinadas à, salsicharia, para aproveitamento após
cozimento e retirada do epitélio.
§ 2º E'
proibido o enlatamento dessa línguas, mesmo quando
apresentem lesões cicatrizadas.
Art. 185. Hepatíte nodular necrosarite - São conde dos os figados com
necrose nodular.
Parágrafo único -
Quando a lesão coexiste com outras alterações,
a carcaça também deve ser condenada.
Art. 186. Icterícia - Devem ser condenadas as carcaças que apresentem caloração
amarela intensa ou amarelo-esverdeada, não só na gordura, mas também no tecido
conjuntivo, aponevroses, ossos, túnica interna dos vasos, ao lado de caracteres
de afecção do fígado ou quando o animal não tenha sido sangrado bem é mostre
numerosas manchas sangüíneas, musculatura avermelhada e gelatinosa ou ainda
quando revele sinais de caquexia ou anemia, decorrentes de intoxicação ou
infeção.
§ 1º
Quando tais carcaças não revelem caracteres de infecção ou intoxicação e venham
a perder a côr anormal após a refrigeração, podem ser dadas ao consumo.
§ 2º
Quando, no caso do parágrafo anterior, as carcaças conservem sua coloração
depois resfriadas, podem ser destinadas ao aproveitamento condicional, a juízo
da Inspeção Federal.
§ 3º
Nos casos de coloração amarela sòmente na gordura de cobertura, quando a
musculatura e vísceras são normais e o animal se encontra em bom estado de
engorda, com gordura muscular brilhante, firme e de, odor
agradável, a carcaça pode ser dada ao consumo.
§ 4°
O Julgamento de carcaças com tonalidade amarela ou amarelo-esverdeada será, sempre realizado com luz natural.
§ 5º
Sempre que houver necessidade, a Inspeção Federal lançará mão de provas de
laboratório, tais como a reação de Diazo para a gordura e sangue e a
reação de Grimbert para a urina.
Art. 187. Ingestão de produtos tóxicos - As carcaças provenientes de animais
sacrificados, após a ingestão de produtos tóxicos, acidentalmente ou em virtude
de tratamento terapêutico, incidem em rejeição total.
Art. 188. Lesôes do coração - (miocardite, endocardite, linfangiectaria). - Devem
ser condenados os corações com lesões de miocardite e endocardite.
Parágrafo único.Os corações com linfangiectasia podem ter
aproveitamento condicional, na salsicharia.
Art. 189. Lesões renais (nefrites, nefroses, pielo-nefrites ou outras) - A
presença de lesões renais implica em estabelecer se estão ou não ligadas a
doenças infecto-contagiosas.
Parágrafo único - Em todos os casos os rins lesados devem ser
condenados.
Art. 190. Miases - São condenadas as regiões ou órgãos invadidos por larvas.
Parágrafo único - Quando a infestação já determinou alterações
musculares, com mau cheiro nas regiões atingidas, a carcaça deve ser julgada de
acôrdo com a extensão da alteração, removendo-se e condenando-se em todos os
casos as partes atingidas.
Art. 191. órgãos de coloração anormal ou outras afecções
- Devem ser condenados os órgãos com coloração anormal, os que apresentem
aderências, congestão, bem como os hemorrágicos
Art. 192. Pâncreas com Furitrema coelomaticum - São condenados os pâncreas
infestados pelo Enritrema coelamaticum.
Art. 193. Rins císticos - Devem ser condenados os rins císticos.
Art. 194. Sarnas - As carcaças de animais portadores de sarnas em estado
avançado, acompanhadas de caquexia ou de reflexo sôbre a musculatura, devem ser
condenados.
Parágrafo único
- Quando a sarnas é discreta e ainda limitada, a carcaça
pode ser dada ao consumo, depois de remoção e condenação das partes afetadas.
Art. 195. Teleangiectasia maculosa do fígado (angiomatóse) - Nos casos desta
afecção obedecem-se às seguintes normas:
1 - condenação total, quando a lesão atingir metade ou mais do órgão;
2 - aproveitamento
condicional no caso de lesões discretas, após remoção e condenação das partes
atingidas.
Art. 196. Tuberculose - A condenação total deve ser feita nas
seguintes casos:
1 - quando no exame "ante-mortem" o animal estava febril;
2 - quando a tuberculose e acompanhada de anemia ou caquexia;
3 - quando
se constatarem alterações tuberculosas nos músculos, nos tecidos
intra-musculares, nos ossos (vértebras) ou nas articulações ou, ainda, nos
gânglios linfáticos que drenam a linfa dessas partes;
4 - quando ocorrerem
lesões caseosas concomitantemente em órgãos torácicos e abdominais, com
alteração de suas serosas;
5 - quando houver lesões militares de parênquimas
ou serosas;
6 - quando as lesões forem múltiplas, agudas e ativamente
progressivas, considerando-se o processo nestas condições quando há inflamação
aguda nas proximidades das lesões, necrose de liquefação ou presença de
tubérculos jovens;
7 - quando existir tuberculose generalizada.
§ 1º
A tuberculose é considerada generalizada quando além das lesões dos aparelhos respiratórios,
digestivo e seus gânglios linfáticos, são encontradas lesões em um dos
seguintes órgãos: baço, rins, útero, ovários, testículos, cápsulas
supra-renais, cérebro e medula espinhal ou suas membranas. Tubérculos numerosos
uniformemente distribuídos em ambos os pulmões, também evidenciam
generalização.
§ 2º
A rejeição parcial é feita nos seguintes casos:
1 - quando partes de carcaça ou órgãos apresentam
lesões de tuberculose;
2 - quando se trate de
tuberculose localizada em tecidos imediatamente sob a musculatura, como a
tuberculose da pleura e peritônio parietais, neste caso a condenação incidirá
não apenas sôbre a membrana ou parte atingida, mas também sôbre a parede
torácica ou abdominal correspondente;
3 - quando parte de carcaça ou órgãos se
contaminaram com material tuberculoso, por contato acidental de qualquer
natureza;
4 - as cabeças com
lesões tuberculosas devem ser condenadas, exceto quando correspondam a carcaças
julgadas em condições de consumo e desde que na cabeça as lesões sejam
discretas, calcificadas ou encapsuladas, limitadas no máximo a dois gânglios,
caso em que serão consideradas em condições de esterilização pelo calor, após
remoção e condenação dos tecidos lesados;
5 - devem ser condenados os órgãos cujos gânglios
linfáticos correspondentes apresentem lesões tuberculosas;
6 - intestino e
mesentério com lesões de tuberculose são também condenados, a menos que as lesões
sejam discretas, confinadas a gânglios linfáticos e a respectiva carcaça não
tenha sofrido qualquer restrição; neste caso os intestinos podem - ser
aproveitados como envoltório e a gordura para fusão, depois de remoção e
condenação dos gânglios atingidos.
§ 3º
Após esterilização pelo calor podem ser aproveitadas as carcaças com alterações
de origem tuberculosa, desde que as lesões sejam discretas, localizadas,
calcificadas ou encapsuladas e estejam limitadas a gânglios ou gânglios e
órgãos, não havendo evidência de uma invasão recente do bacilo tuberculoso,
através do sistema circulatório e feita sempre remoção e condenação das partes
atingidas. Enquadram-se neste parágrafo os seguintes casos:
1 - quando houver lesão de um gânglio linfático cervical e de dois
grupos ganglionares viscerais de uma só cavidade orgânica, tais como: gânglios
cervicais, brônquicos e mediastinais ou então gânglios servicais e hepáticos e
mesentéricos;
2 - nos gânglios cervicais, um único grupo de
gânglios vicerais e num órgão de uma só cavidade orgânica, tais como: gânglios
servicais e brônquios e rio pulmão ou então nos gânglios cervicais e hepáticos
e no fígado;
3 - em dois grupos de gânglios viscerais e num órgão de uma única
cavidade orgânica, tais como: nos gânglios brônquicos e mediastinais e nos
pulmões ou nos gânglios hepáticos e mesentéricos e no fígado;
4 -
em dois grupos de gânglios viscerais da cavidade torácica e num única grupo da
cavidade abdominal ou então num só grupo de gânglios linfáticos
; viscerais da cavidade torácica e em dois grupos de cavidade abdominal,
tais como: gânglios brônquicos, mediastinais e hepáticos ou então nos
brônquios, hepáticos e mesentéricos ;
5 - nos gânglios linfáticos cervicais, num grupo de gânglios viscerais
em cada cavidade orgânica, tais como: cervicais, brônquicos e hepáticos;
6 - nos gânglios servicais e num só grupo de gânglias viscerais em
cada cavidade orgânica, com focos discretos e perfeitamente limitados no fígado,
especialmente quando se trata de suínos, pois as lesões tuberculosas do fígado
são nesta espécie consideradas primárias e de origem alimentar.
§ 4°
Carcaças que apresentem lesões de caráter mais grave e em maior número do que as
assinaladas no parágrafo anterior, não se enquadrando, porém, nos casos
enumerados para condenação total, a juízo da Inspeção Federal poderão ser
utilizadas para preparo de gorduras comestíveis, desde que seja possível
remover as partes lesadas.
§ 5º
O aproveitamento condicional, por esterilização pelo calor, pode ser permitido,
depois de removidas e condenadas as partes ou órgãos alterados, em todos os
demais casos. Quando não houver no estabelecimento industrial instalações
apropriadas para a esterilização pelo calor, tais casos são considerados de
rejeição total.
§ 6º
Em nenhuma hipótese e seja qual fôr a natureza da lesão tuberculosa, as
carcaças correspondentes poderão servir para comércio internacional.
Art. 197. Tumores malígnos - São condenadas as carcaças, partes de carcaça ou
órgão que apresentem tumores malígnos, com ou sem metástase.
Parágrafo único. Quando o tumor malígno de um órgão interno tenha
repercussão, por qualquer modo, sôbre o estado geral do animal, a carcaça deve
ser condenada, mesmo que não se tenha verificado metástase.
Art. 198. Uronefrose - Condenam-se os risco com
uronefrose.
SEÇÃO
II
Equídeos
Art. 199. O comércio internacional ou interestadual de carnes e produtos derivados
de equídeos depende de prévio consentimento das autoridade;
sanitárias dos Países ou Estados para as quais forem êles destinados.
Art. 200. O sacrifício de equídeos só pode ser realizados
em matadouros especiais, com as mesmas condições exigidas para os de outras
espécies.
Art. 201. Além das enfermidades já mencionadas no Capítulo-Generalidades-Bovídeos
- comuns ou específicas aos equídeos e que determinam condenação total das
carcaças e vísceras, são consideradas também doenças que acarretam rejeição
total: meningite cérebro-espinhal, encéfalo-mielite infecciosa, febre tifoide,
durina, mal de cadeiras, azotúria, hemoglobinúria paroxistica, anemia
infecciosa. garrotilho e quaisquer outras doenças e
alterações com lesões inflamatórias ou tumores malígnos.
Art. 202. A carne de equídeo e produtos com ela elaborados, parcial ou
totalmente, exigem declaração nos rótulos: "Carne de Equídeo, ou preparado
com carne de Equídeo ou Contem carne de equídeos".
Art. 203. Os estabelecimentos destinados á, matança e manipulação de carnes de
equídeos exibirão letreiros visíveis, cujas dimensões jamais poderão ser
menores que qualquer outro existente, esclarecendo: "Aqui se abatem
equídeos" ou "Aqui se prepara produto com carne de equídeo".
SEÇÃO
III
Suínos
Art. 204. Na inspeção de suínos aplicam-se os dispositivos cabíveis,
estabelecidos na Seção I - Generalidades-Bovídeos, além dos que se consignam
nesta seção.
Art. 205. Afecções da pele-Os suínos atingidos de urticária, "Demodex
folliculorum", eritema e esclerodermia, podem ser aproveitados para
consumo, depois de removidas e condenadas as partes afetadas e desde que a
musculatura se apresente normal. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 206. Cisticercose - é permitido o aproveitamento de tecidos adiposos
procedentes de carcaças com infestação intensa por "Cysticercus
Cellulosae" para o fabrico de banha, rejeitando-se as demais partes do
animal. (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 207. Enfisema cutâneo. - Deve ser condenada a carcaça. sempre
que o enfisema cutâneo resulte de doenças orgânicas ou infecciosas.
Parágrafo único. Nos casos limitados, basta condenar as regiões atingidas, inclusive a
musculatura adjacente.
Art. 208. Estefanurose - As lesões de gordura peri-renal, provocadas pelo
"Stephanurus dentatus", implicam na eliminação das partes alteradas,
devendo-se, entretanto, tôdas as vêzes que é possível, conservar os rins
aderentes à carcaça.
Art. 209. Hipotricose cistice - A verificação de numerosas vesículas na pele,
implica na remoção e condenação da mesma.
Art. 210. lcterícia - Devem ser condenadas tôdas as
carcaças que apresentem coloração amarelo-intensa ou amarelo-esverdeada.
Art. 211. Peste suína - São condenadas as carcaças de suínos atingidos de peste
suína.
§ 1°
Quando rins e gânglios linfáticos revelem lesões duvidosas, mas se comprove
lesão característica de peste em qualquer outro órgão ou tecido, a condenação
também é total.
§ 2º
Lesões discretas, mas acompanhadas de caquexia ou de qualquer foco de
supuração, implicarão igualmente em condenação total.
§ 3º
Quando as lesões são de modo geral discretas e circunscritas a um órgão ou
tecidos, inclusive nos rins e gânglios linfáticos, a carcaça será destinada à
esterilização pelo calor, depois de removidas e condenadas as partes atingidas.
No estabelecimento onde não fôr possível esta providência, as carcaças devem
ser condenadas.
Art. 212. Porcos asfixiados ou escaldados vivos - Todos os porcos que morrerem
asfixiados seja qual fôr a causa, bem como os que caírem vivos no tanque de escaldagem
são condenados.
Art. 213. Sarcosporidiose - E' condenada tôda a carcaça com infestação intensa,
quando existem alterações aparentes da carne, em virtude de degenerescência
caseosa ou calcárea.
§ 1° A Inspeção Federal
pode também lançar mão do processo biológico para essa verificação.
§ 2º
Será condenada a carcaça que acuse presença de triquina, cabendo à Inspeção
Federal tomar as medidas previstas no art. 116.
Art. 215. Quando a infestação por parasitas não transmissíveis ao homem é
discreta e possível a retirada as partes atingidas, os órgãos ou carcaças
poderão ser aproveitadas para consumo.
Art. 216. Lesões tais como: congestão, infartos, degenerescência gordurosa,
angiectasia e outras, quando não ligadas a processo patológico geral, só determinam
rejeição de órgão, quando não possam ser retiradas as partes lesadas
Art. 217 Em caso algum podem servir para comércio internacional órgãos
defeituosos ou que sofreram retirada de partes lesadas.
Art. 218. E' permitido o aproveitamento para fabrico de banha, a juízo da
Inspeção Federal, além das carcaças infestadas por "Cysticercus
cellullosae" também das que apresentem tuberculose localizada, abcessos e
lesões interessando porções musculares que possam ser isoladas, depois de removidas
e condenadas as partes atingidas.
Art. 219. A Inspeção Federal deve examinar cuidadosamente as válvulas cardíacas e
intestinos (delgado e grosso) com o objetivo de pesquisar lesões imputáveis à
rulva.
SEÇÃO
IV
Ovinos
e Caprinos
Art. 220. Na inspeção de ovinos e caprinos aplicam-se também os dispositivos
cabíveis estabelecidos nas seções anteriores.
Art. 221. Brucelose - Não tendo sido constatada no país a brucelose em caprinos,
a Inspeção Federal procederá como se segue:
1 - condenação das carcaças
que mostrem lesões imputáveis à orucelose;
2 - coleta de material para
diagnóstico e sua remessa à Seção de Tecnologia;
3 - coleta, na medida do
possível, de sangue nos vasos internos, para imediata prova de aglutinação
(aglutinação rápida) no laboratório mais próximo;
4 - imediata interdição do lote
outras verificações;
5 - aplicação de medidas
de polícia sanitária animal cabíveis.
Art. 222. Cenurose - São condenados unicamente os órgãos atingidos (cérebro ou medula
espinhal).
Art. 223. Cysticercose - Dever ser condenadas as carcaças com infestação intensa
pelo "Cysticercus Ovis".
§ 1º
Entende-se por infestação intensa a presença de cinco ou mais cistos na superfície
muscular de cortes ou nos tecidos circunvinhas, inclusive o coração;
§ 2º
Quando o número de cistos for menor, após inspeção final, a carcaça será
destinada à esterilização pelo calor, depois de removidas e condenadas as parte infestadas.
Art. 224.
Icterícia - Devem ser condenadas as carcaças que apresentem coloração
amarelo-intensa ou amarelo-esverdeada.
Art. 225. Linfoadenite caseosa Nos casos de linfoadenite
caseosa obedece-se ao seguinte critério:
1 -
condenam-se as carcaças de animais magros, mostrando lesões extensas de
qualquer região;
2 - são condenadas também
carcaças de animais gordos, quando as lesões são numerosas e extensas
;
3 - podem
ser aproveitadas, para comum, mesmo as carcaças de animais magros com lesões discretas
dos gânglios e das vísceras, após remoção e condenação das partes atingidas;
4 - podem
igualmente ser aproveitadas para consuma carcaças de animais gordos, revelando
lesões pronunciadas das vísceras, desde que só existem lesões discretas noutras
partes, como também aquelas com lesões pronunciadas, confinadas aos gânglios,
associadas a lesões discretas de outra localização;
5 - carcaças
de animais magros, mostrando lesões bem pronunciadas das vísceras, acompanhadas
de lesões discretas de outras partes, como também as que mostram lesões
pronunciadas dos gânglios, ao lado de outras lesões discretas, podem ser
esterilizadas pelo calor, após remoção e condenação das partes atingidas;
6 - carcaças
de animais gordos, com lesões pronunciadas das vísceras e dos gânglios, são
também esterilizadas pelo calor, após remoção e condenação das partes
atingidas.
Art. 226. Sarcosporidióse - Observa-se o mesmo critôrio adotado para os suínos.
SEÇÃO
V
Aves
e pequenos animais
Art. 227. É permitido o preparo de aves com as respectivas vísceras, desde que o
estabelecimento esteja convenientemente aparelhado para tanto, a Juízo da
Inspeção Federal;
Parágrafo único. Neste caso, as aves devem ser purgadas na véspera do abate.
Art. 228. Quando os países importadores exigirem a presença de vísceras torácicas
aderentes á carcaça, a inspeção "ante-mortem" deverá ser executada
individualmente e a "post-mortem" limitada aos caractéres externos da
carcaça e exame das visceras abominais.
Art. 229. Tôdas as aves que no exame "ante ou post-mortem" apresentem
sintomas ou forem suspeitas de tuberculose, pseudo-tuberculose difteria,
cólera, varíola, tifóse aviária, diarréa branca, paratifóse, leucoses, peste,
septicemia em geral, psitacose e infecções estafilocócicas em geral, devem ser
condenadas.
Art. 230. As enfermidades tais como coccidiose, entero-hepatite, espiroquetose,
corisa infectuosa, epitelioma contagioso, neuro-linfomatose, laringo-traqueíte,
aspergilose, determinam rejeição total quando em período agudo ou quando os
animais estejam em estado de magreza pronunciada.
Art. 231. As endo e ecto parasitoses, quando não acompanhadas de magreza,
determinam a condenação das vísceras ou das partes alteradas.
Art. 232. Os animais caquéticos devem ser rejeitados, sejam quais forem as causas
a que esteja ligado o processo de desnutrição.
Art. 233. Os abcessos e lesões supuradas, quando não influírem sôbre o estado
geral, ocasionam rejeição da parte alterada.
Art. 234. A presença de neoplasias acarretará rejeição total, exceto no caso de
angioma cutâneo circunscrito, que determina a retirada da parte lesada.
Art. 235. As lesões traumáticas, quando limitadas, implicam apenas na rejeição da
parte atingida.
Art. 236. Devem ser condenadas as aves, inclusive de caça, que apresentem
alterações putrefativas, exalando odor sulfidrico-amoniacal, revelando
crepitação gasosa á palpitação ou modificações de coloração da musculatura.
Art. 237. Quando as aves forem submetidas à ação do fria industrial, a Inspeção
Federal controlará cuidadosamente o estado, tempo de permanência e
funcionamento das câmaras, a fim de presença dessecação excessiva e
desenvolvimento da rancificação.
Art. 238. Na inspeção de coelhos, o exame deve visar especialmente a septicêmia
hemorrágica, tuberculose, pseudo-tuberculose, picêmia, piosep-ticemia e
mixomatose, rejeitando-se só animais portadores dessas doenças.
Art. 239. Incidem em refeição parcial os coelhos portadores de necrobacilose,
aspergilose e herpes tonsurans, desde que apresentem bom estado de nutrição e
tenham sido sacrificados no início da doença.
Art. 240. Nos casos de tinha favosa, os coelhos podem ser aproveitados, desde que
apresentem bom estado de nutrição, removendo-se e condenando-se as partes
lesadas.
Parágrafo único. Os operários encarregados da manipulação dêsses animais devem tomar a
devida cautela, à vista da possibilidade de transmissão da doença ao homem.
Art. 241. Devem ser condenados os animais portadores de cisticercose (Cysticercus
pisiformis) cenurose e de coccidioso, tendo-se em vista a profilaxia dessas
parasitóses.
SEÇÃO VI
Disposições Diversas
Art. 243. Nos casos de
aproveitamento condicional, a que se refere êste Regulamento, os produtos
deverão ser submetidos, a critério da Inspeção Federal, a uma das seguintes
operações de beneficiamento:
1 - esterilização ou fusão
pelo calor;
Art. 244. Tôdas
as carnes, inclusive as de ave, bem como órgãos e vísceras, antes de serem
recolhidos as câmaras frias onde já, se encontrem outras matérias primas
armazenadas, devem permanecer por espaço de tempo suficiente na ante-câmara.
Art. 245. A Inspeção Federal exigirá que as carcaças ou partes de carcaças sejam
penduradas nas câmaras com espaço suficiente entre cada peça e entre elas e as
paredes.
Parágrafo único - A carne estivada deve ser depositada sôbre estrados gradeados,
proibindo-se depositá-la diretamente sôbre o piso.
Art. 246. E'
proibido recolher novamente ás câmaras produtos de origem animal que delas
tenham sido retirados e que passarem algum, tempo, em temperatura ambiente, a
juízo da Inspeção Federal.
Art. 247. As dependência onde as matérias primas são
manipuladas por qualquer forma devem estar providas de recipientes para
recolhimento de restas ou recortes que venham a ter contato com o piso,
material êsse que será, condenado e destinado ao preparo de sub-produtos não
comestíveis.
Art. 248. A Inspeção Federal deve providenciar, sempre que necessário, a
desinfeção de salas e equipamentos bem como determinar os cuidados a serem
dispensados aos operários que tenham manipulado animais atingidos de doenças
infecciosas transmissíveis ao homem.
CAPÍTULO
IV
TRIPARIA
Art. 249.A triparia é o departamento destinado à manipulação, limpeza e preparo
para melhor apresentação ou subsequente tratamento dos órgãos e vísceras
retirados dos animais abatidos.
§ 1º
A Inspeção Federal providenciará para que a abertura dos órgãos abdominais se
faça tão distante quanto possível do local das demais manipulações,
preferentemente em compartimentos separados.
§ 2º
É proibida qualquer manipulação de couros e peles na triparia.
Art. 251. Os intestinos, não podem ser empregados na composição de produtos alimentícios;
os de bovinos, suínos, ovinos e caprinos podem ser utilizados como envoltório
para embutidos.
§ 1º
Para seu aproveitamento é necessário que sejam convenientemente raspados e
lavrados, considerando-se como processos usuais de conservação a dessecação, a
salga ou outros aprovados pela D.I.P.O.A. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 2º
Permite-se o tratamento dos intestinos de suínos e ovinos com soluções de papaína
ou por extrato pancreático, para que a ação enzimática desses produtos torne as
tripas mais maleáveis. Depois do tratamento, as tripas, devem ser sempre
lavadas com água para remoção total do produto empregado.
Art. 252. As manipulações realizadas sôbre tripas, que exijam prévio preparo
(fermentação, tratamento por soda ou bicabornatos alcalinos), só podem ser
realizadas em locais apropriados, completamento isolados, exclusivamente
destinados a essa finalidade.
Art. 253. As tripas destinadas a embutidos serão cuidadosamente inspecionadas,
principalmente quanto à sua integridade e limpeza.
§ 1º
Tripas, porções de tripas e esôfagos infestados por parasitas que produzem
nódulos devem ser condenados, exceto nos casos de infestação discreta e quando
os nódulos possam ser facilmente removidos.
§ 2º
Devem ser também condenados quando a limpeza deixe a desejar ou seu estado de
conservação não seja perfeito.
Art. 254. Podem servir ainda como continentes para produtos cárnios as bexigas, o
epíplon, o estômago de porco desprovido de sua mucosa e a pele de porco
devidamente depilada.
Art. 255. Os estômagos de bovinos destinados à alimentação humana, devem ser
rigorosamente lavados imediatamente após o esvasiamento, permitindo-se quando
do escaldamento o emprêgo da solução de soda no máximo até 2% (dois por cento)
ou de outras substâncias aprovadas pela D.I.P.O.A. que facilitem a remoção da
mucosa. (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 1º
Permite-se o branqueamento de estômagos de bovinos pelo emprêgo de fosfato
trisódico, netasilicato de sódio ou uma combinação dêsses produtos, pelo
emprêgo da cal ou de sua combinação com o carbonato de sódio, além de outras
substâncias aprovadas pela D.I.P.O.A. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 2º
Os estômagos assim tratados serão a seguir lavados com água fria, até remoção
total da substância empregada. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 256. As cabeças destinadas ao preparo de produtos para consumo devem ser previamente
abertas, retirados os olhos, cartuchos, etimóides e as partes cartilaginosas
internas do conduto auditivo externo.
§ 1º
Essas operações devem ser realizadas tão longe quanto possível de local onde
são abertos e lavados os estômagos e intestinos.
§ 2º
A Inspeção Federal deve determinar medidas especiais quanto às condições de
retirada e subsequentes cuidados para aproveitamento dos miolos.
Art. 257. A medula espinhal pode ser dessecada ou congelada e destinada à elaboração
de conservas enlatadas, em percentagens estabelecidas pela D.I.P.O.A. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 258. Os miúdos (coração, pulmão, fígado, rins, miolos, timos, mocotós,
língua) são submetidos a manipulações e limpeza adequadas, antes de serem
entregues ao consumo ou de entrarem para as câmaras frias.
§ 1º
Os rins destinados ao preparo de produtos cárneos devem ser préviamente
retalhados e a seguir abundantemente lavados.
§ 2º
No coração dos suínos deve-se verificar a existência de coágulos sangüíneos, os
quais serão sempre retirados.
§ 3º
As línguas mutiladas, portadoras de cicatrizes ou lesões superficiais, podem
ser destinadas à salsicharia, depois de removida e condenada a parte lesada.
Art. 259. É proibido o emprêgo de testículos no preparo de produtos comestíveis.
Parágrafo único - Quando destinados ao consumo em estado fresco ou após tratamento pelo
frio, os testículos só podem sair do estabelecimento em peças, inteiras
devidamente embaladas.
Art. 260.
As amígdalas, glândulas salivares, ovários, baço, outras glândulas, gânglios
linfáticos e hemolinfáticos, não se prestam, sob qualquer forma, ao preparo de
produtos alimentícios.
Art. 261 A Inspeção Federal indicará a melhor maneira de retirar e conservar
glândulas de secreção interna ou órgãos destinados à elaboração de produtos
opoterápicos.
CAPÍTULO
V
GRAXARIA
SEÇÃO
I
Generalidades
Art. 262.
Graxaria é a seção destinada ao aproveitamento de matérias primas gordurosas e
de sub-produtos não comestíveis;
Parágrafo único - A graxaria compreende:
1 - seção de produtos gordurosos comestíveis.
2 - seção de produtos
gordurosos não acomestíveis;
3 - seção de
sub-produtos não comestíveis.
Art. 263. As dependências e equipamentos destinados a produtos gordurosos
comestíveis são privativos para esses produtos, sendo proibida sua utilização
para manipulação de produtos ou sub-produtos não comestíveis.
Art. 264. Ficam em poder da Inspeção Federal plantas e diagramas com a descrição
e percurso dos condutos, torneiras, válvulas, uniões e outros detalhes
referentes à instalação.
§ 1º
Todos os encanamentos torneiras, válvulas e recipientes que servem à condução e
depósito de gorduras comestíveis, devem ser pintados, em branco; os reservados
a gorduras não comestíveis, em azul.
§ 2º
Nenhuma modificação nessas instalações pode ser feita sem prévia autorização da
Inspeção Federal.
Art. 265. Entende-se por produtos gordurosos os que resultam do aproveitamento de
tecidos animais, por fusão ou por outros processos que venham a ser aprovados
pela D. I. P. O. A.
§ 1º
Os produtos gordurosos, segundo a espécie animal de que procedam, se distinguem
em produtos gordurosos de bovino, de ovino, de caprino, de suíno, de aves, de
ovos e de pescado.
§ 2º
Os produtos gordurosos segundo o emprêgo a que se destinem e suas
características, compreendem:
SEÇÃO
II
Produtos
gordurosos comestíveis
Art. 266. Os
produtos gorduroso, comestíveis são genericamente
denominados "gorduras", com exceção da "banha" e da
"manteiga".
Art. 267. Quando os produtos gordurosos são apresentados em estado líquido serão
denominados "óleos".
Art. 268. E proibido o emprêgo de corantes ou conservadores nas gorduras
comestíveis.
Parágrafo único - A D. I. P. O. A. poderá tolerar o uso de corantes vegetais na gordura
especial de bovinos.
Art. 269. E' permitido o emprêgo de anti-oxidantes nos produtos gordurosos
comestíveis, desde que aprovados pela D. I. P. O. A. e mediante declaração nos
respectivos rótulos.
Art. 270. Os produtos gordurosos comestíveis obtidos de matéria prima de outras
espécies animais não especificados neste Regulamento, serão regulamentados,
quando houver sua industrialização no país.
Art. 271. Entende-se por "gordura bovina" o produto obtido pela fusão
de tecidos adiposos de bovino, tanto cavitários (visceral, mesentérico,
mediastinal, peri-renal e pélvico) como de cobertura (esternal, inguinal e
surcutâneo) prèviamente lavados e triturados. Deve enquadrar-se nas seguintes
especificações: (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - ponto
de fusão final entre 49ºC (quarenta e nove graus centígrados) e 51ºC (cinqüenta
e um graus centígrados); (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - acidez
na fábrica até 2ml (dois mililitros) de soluto alcalino normal em 100g (cem
gramas) de gordura;(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - ausência
de ranço ao sair do estabelecimento produtor;(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
4 - umidade
e resíduos até 1% (um por cento) no máximo; (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo único.
Sòmente pela extração da estearina, o produto definido
neste artigo pode ser destinado à fins comestíveis
(oleína). (Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 272. Entende-se por "oleína" o produto gorduroso comestível
resultante da separação da estearina existente na gordura bovina, por prensagem
ou por outro processo aprovado pela D.I.P.O.A. Deve se enquadrar nas seguintes
especificações: (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 1º 1 - ponto de fusão final não
superior a 42ºC (quarenta e dois graus centígrados); (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - acidez
no estabelecimento produtor 2ml (dois mililitros) de soluto normal alcalino em
100 (cem) gramas do produto;(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - ausência
de ranço (Kreis) ao sair do estabelecimento produtor; (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
4 - isento
de substâncias estranhas; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
5 - umidade:
no máximo 0,5% (meio por cento);(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
6 - odor
e sabor agradáveis;(Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)7 - presença de
revelador. (Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 2º
Considera-se fraude a adição de óleos ou gorduras estranhas.(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 273. Entende-se por "estearina" o resíduo que resulta da extração
da oleína; deve enquadrar-se nas seguintes especificações: (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - acidez
no estabelecimento produtor 2ml (dois mililitros) em soluto alcalino normal em
100 (cem) gramas do produto; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - ausência
de ranço ao sair do estabelecimento produtor;(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 274. Entende-se por "gordura caracu" o produto obtido pela fusão
da gordura contida na medula dos ossos longos. Deve enquadrar-se nas seguintes especificações:(Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - ponto
de fusão final não superior a 45ºC (quarenta e cinco graus centígrados); (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - acidez
na fábrica até 2ml (dois mililitros) de soluto alcalino normal em 100 (cem)
gramas de gordura;(Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - ausência
de ranço ao sair do estabelecimento produtor; (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
4 - umidade
e resíduos até 1% (um por cento) no máximo;(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
5 - presença
de revelador. (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo único.
É considerada fraude a adição de gorduras estranhas à
matéria própria ao produto.(Incluído pelo Decreto nº 1.255, de
1962)
Art. 275. (Suprimido
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 1º - (Suprimido
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - (Suprimido pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - (Suprimido pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - (Suprimido pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
4 - (Suprimido pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
5
(Suprimido pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
6 - (Suprimido pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
7 - (Suprimido pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 2º - (Suprimido pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 276. (Suprimido
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - (Suprimido pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - (Suprimido pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
3 (Suprimido pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 277. São reveladores permitidos o óleo de caroço de algodão crú e o de
gergelim, na proporção de 5% (cinco por cento) ou outros aprovados pela D. I.
P. O. A.
Art. 278. Entende-se genericamente por banha o produto obtido pela fusão de
tecidos adiposos frescos de suínos ou de matérias primas outras como definido
neste Regulamento.(Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 1º
É proibido no fabrico da banha o emprêgo de ossos da cabeça, órgãos das
cavidades torácica e abdominal, gordura rançosas ou com outros defeitos, de
restos de produtos tratados por via úmida, da amídalas, de pálpebras, de
gorduras de raspagem, de retenção nas "piletas" ou semelhantes, sendo
proibido também, o aproveitamento de carcaças e partes de carcaças condenadas
pela Inspeção Federal. Os tecidos adiposos devem estar razoavelmente isentos de
tecidos musculares e de sangue.(Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
§
2º - (Suprimido
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 279. A
banha se classifica em:(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
a) banha; (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
b) banha refinada;(Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
c) banha comum;(Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
d) banha comum
refinada. (Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 280. Entende-se por "banha" o produto obtido pela fusão
exclusivamente de tecidos adiposos frescos de suínos, inclusive quando
procedentes de animais destinados a aproveitamento condicional pela Inspeção,
em autoclaves sob pressão, em tachos abertos de dupla parede, em digestores a
sêco, ou por outro processo aprovado pela D.I.P.O.A., e tão somente submetido à
sedimentação, filtração e eliminação da umidade. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo único. Permite-se para o produto referido neste artigo a cristalização da
gordura em batedores abertos de dupla parede com circulação de água fria ou
outro processo adequado.(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 281. A "banha" deve satisfazer às seguintes especificações:(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - côr
branca ou branco-creme; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - inodora
ou com odor a torresmo;(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - textura homogênea ou ligeiramente granulada;(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
4 - umidade
e resíduos - 1% (um por cento) no máximo;(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
5 - acidez no estabelecimento produtor 1 ml (um mililitro) em soluto
alcalino normal pró cento, no máximo;(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
6 - ausência de ranço (Kreis).(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 282. Entende-se por "banha refinada" o produto obtido
exclusivamente pela fusão dos tecidos adiposos frescos de suínos, inclusive
quando procedentes de animais destinados a aproveitamento condicional pela
Inspeção, em autoclaves sob pressão, em tachos abertos de dupla parede, em
digestores a sêco, ou por outro processo aprovado pela D.I.P.O.A., submetido a
beneciamento subsequente; classificação, desodorização parcial, filtração e
eliminação da umidade, além da cristalização em batedores abertos de dupla
parede com circulação de água fria, sob ação de rôlo frigorífico, pelo processo
"votador" ou por outro aprovado pela D.I.P.O.A.(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo único. A banha refinada deve satisfazer às seguintes especificações: (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - côr branca;(Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - odor levemente a torresmo;(Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - textura
- pasta homogênea ou ligeiramente granulada;(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
4 - umidade e resíduos -
0,5% (meio por cento) no máximo; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
5 - acidez no
estabelecimento produtos - 2 ml (dois mililitros) em soluto alcalino normal por
cento, no máximo;(Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
6 - ausência de ranço
(Kreis).(Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 282-A. Entende-se por "banha comum" o produto obtido pela
fusão de tecidos adiposos frescos de suínos, de mistura com ossos, pés,
recortes de bochechas, aparas de carne e línguas, lábios, focinhos, rabos,
traquéia, pâncreas, recortes de produtos curados de suínos, esôfagos,
torresmos, gordura de decantação de tecidos adiposos de suínos, gordura de
cozinhamento e inclusive essas mesmas matérias primas quando procedentes de
animais destinados a êsse aproveitamento pela Inspeção.(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 1º
Permite-se o beneficiamento da banha comum, de acôrdo com as técnicas previstas
neste Regulamento, quando o produto será designado "banha comum refinada.(Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 2º A banha comum ou a banha comum refinada, devem obedecer às seguintes especificações:(Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - côr branca ou
branco-mate;(Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - odor a torresmo(Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - textura - pasta
homogênea ou ligeiramente granulada; (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
4 - umidade
e resíduos - 1% (um por cento) no máximo; (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
5 - acidez
no estabelecimento produtor 3 ml (três mililitros) em soluto alcalino normal
por cento, no máximo;(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
6 - ausência de ranço
(Kreis).(Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 283. E'
permitido o beneficiamento da "banha" es estabelecimento sob Inspeção
Federal, desde que procedente de outras fábricas registradas na D. I. P. O. A.
§ 1º
Nestes casos a Inspeção Federal submeterá o produto a um exame preliminar e só
autorizará o beneficiamento quando considerado em boas condições.
§ 2º
Sempre que o produto a beneficiar se encontre em más condições a Inspetoria
Federal providenciará, sua inutilização como produto
comestíveis.
§ 3º
A juízo da D. I. P. O. A., o produto poderá retornar ao estabelecimento de
origem, para fins de rebeneficiamento.
§ 4º
A juízo da D. I. P. O. A. O.
§ 5ºNo
caso do parágrafo anterior, a Inspeção Federal submeterá, o produto a novos
exames, antes de autorizar o rebeneficiamento.
Art. 284. E é proibido o fabrico de banha em tachos simples, a fogo direto.
Art. 285.
A banha que não se enquadrar nas especificações dêste Regulamento será,
considerada imprópria para o consumo e tratada como nele se dispõe para os produtos
gordurosos não comestíveis.
Art. 286. (Suprimido pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 287. E' permitida a adição de estearina de banha, obtida por prensagem, em
quantidade estritamente necessária para homogenização e dar ao produto
consistência e emprastamento que permitam a embalagem em papel apergaminhado e
sua exposição à venda nas condições ambientes.
Art. 288. Para clarificação da "banha refinada", permite-se o emprêgo
da terra crê (terra fuller) terra de diatomáceas, carvão ativado ou ainda
demisturas dessas substâncias empregadas em condições tecnológicas de tempo,
temperatura e quantidade estritamente necessárias.
Parágrafo único - Esses produtos devem ser completamente eliminados no
decorrer do beneficiamento.
Art. 289. É permitido o uso de substâncias químicas para neutralizar ou branquear
a banha refinada e a banha comum, mediante prévia aprovação da D.I.P.O.A. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo único.Êsses produtos devem ser completamente eliminados no decorrer do beneficiamento.(Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 290. A matéria prima destinada ao preparo de banha quando não trabalhada no
mesmo dia do abate dos animais, deve ser mantida em câmaras frias até sua fusão.
Parágrafo único - Em todos os casos, a matéria prima será prèviamente lavada.
Art. 291. É permitido o emprêgo de antioxidante na banha desde que aprovado pela
D.I.P.O.A. e mediante declaração nos respectivos rótulos. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 292. A banha que ainda se encontre no estabelecimento produtor e que por
qualquer circunstância não mais se enquadre nas especificações fixadas nêste
Regulamento, a juízo da Inspeção Federal, pode ser rebeneficiada pelas técnicas
aqui previstas.
Art. 293. Entende-se por "unto fresco ou gordura de porco em rama" a
gordura cavitária do suínos, tais como as porções adiposas do mesentério
visceral, do envoltório dos rins e de outras vísceras, devidamente prensados.(Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 294. O "unto" ou "gordura de porco em rama" deve
satisfazer às seguintes especificações:(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1 -
ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor;(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - isento
de manchas e coágulos sangüíneos e de tecido muscular;(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - não
apresentar defeitos de manipulação ou de higiene;(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
4 - boa
apresentação comercial em embalagem que proteja o produto do contato com
substâncias estranhas e de contaminações. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 295. Entende-se por "toucinho fresco" o parículo adiposo dos
suínos ainda com a pele.
§ 1º Quando
submetido à frigorificação, será designado "toucinho frigorificado".
§ 2º
Quando tratado pelo sal (cloreto de sódio) apresentando incisões mais ou menos
profundas na sua camada gordurosa, será designado "toucinho salgado".
§ 3º
Êsses produtos devem satisfazer às seguintes especificações:
1 - ausência
de ranço ao sair do estabelecimento produtor;
2 - isentos de manchas
amareladas ou coágulos sangüíneos;
3 - apresentação comercial em embalagem que os proteja do contato com
substâncias estranhas e de contaminações.
§ 4º É
proibido o emprêgo de antioxidantes diretamente no produto ou no sal usado no
seu preparo. (Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 296. Entende-se por "composto", o produto obtido pela mistura de
gorduras e óleos comestíveis, de origem animal ou vegetal.
Parágrafo único. As gorduras de origem animal a empregar na elaboração de compostos não
poderão ter ponto de fusão superior a 47º C (quarenta e sete grau centígrados).(Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 297. Os estabelecimentos registrados na D. I. P. O. A., que se dediquem a
fabricação de compostos e não produzam a matéria prima de origem animal
necessária a fabricação só poderão recebê-la quando procedente de outros
estabelecimentos também sob Inspeção Federal.
§ 1º
Neste caso a Inspeção Federal submeterá a matéria prima a um exame preliminar e
autorizará seu emprêgo, se considerada em boas condições.
§ 2º
Quando julgada em más condições providenciará sua inutilização como produto
comestível podendo entretanto. autorizar
seu retorno ao estabelecimento de origem.
Art. 298. Distingem-se os seguintes compostos:
a) compostos de gordura bovina - quando óleos vegetais forem
associados à oleína na proporção mínima de 25% (vinte e cinco por cento); (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
b) compostos de gordura de porco - quando a banha entre em quantidade não
inferior a 30% (trinta por cento) :
c) compostos vegetais - quando aos óleos vegetais se adicione oleína,
em proporção inferior a 25% (vinte e cinco por cento);(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
d) composto para confeitaria - quando se misturam gorduras e óleos
comestíveis, hidrogenados ou não. Deve ter um ponto de fusão final máximo de
47º C (quarenta e sete graus centígrados), teor de umidade máxima de 10% (dez
por cento) e características físico-químicas segundo a fórmula registrada.(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.681, DOU 24/02/2016)
Parágrafo único - (Suprimido
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 299 É proibido o emprêgo de corantes nos compostos, ainda mesmo que para
uniformizar a tonalidade de coloração.
Art. 300. Permite-se o emprêgo de matérias primas hidrogenadas no preparo de
compostos, nem como de antioxidantes, de emulsificantes e de outros aditivos
autorizados pela D.I.P.O A., mediante declaração no rótulo. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 1º
Tolera-se a adição, ao composto para confeitaria, de gordura hidrogenada de
bovino na proporção máxima de 20% (vinte por cento). (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 2º
A gordura bovina e a gordura vegetal só poderão ser submetidas à hidrogenação
depois de previamente misturadas.(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 3º Nos
casos dêste artigo, o composto pronto para consumo não pode conter catalizador (níquel)
em proporção superior a que se permite para as matérias primas isoladamente,
isto é, 1:250.000 (um para duzentos e cinqüenta mil); a quantidade do
catalizador no produto pronto para consumo será proporcional à quantidade de
matéria prima hidrogenada empregada.(Renomeado do parágrafo único pelo pelo Decreto nº 1.255, de
1962)
Art. 301. Nos
compostos é obrigatório o emprêgo de reveladores como o óleo de gergelim na
proporção de 5% (cinco por cento) ou outros aprovados pela D. I. P. O. A.
Art. 302. Os compostos devem satisfazer às seguintes especificações:
2 - acidez máxima no estabelecimento produtor, de 1 ml (um mililitro)
em 100g (cem gramas) de matéria gorda;
3 - umidade e resíduos, no
máximo 1% (um por cento).
4 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor, bem como de odor
ou sabor indicando decomposição hidrolítica dos ácidos gordos de baixos pêso
molecular.
5 - ponto de fusão final
não superior a 42 C (quarenta e dois graus centígrados) exceção feita para o
"composto para confeitaria"
Parágrafo único - Os compostos que não se enquadrarem nas especificações dêste
Regulamento devem ser considerados impróprios para o consumo e tratados como os
previstos para os produtos gordurosos não comestíveis.
Art. 303. Os compostos devem sair das fábricas em embalagem original inviolável,
indicando nos rótulos sua composição qualitativa e quantitativa.
Art. 304. Só é permitida a embalagem de compostos em envases de 20 kg (vinte quilograma) no máximo, para o comércio atacadista e
varejista permitindo-se para fins industriais embalagens até 200 kg (duzentos
quilogramas),
Art. 305. Podem ser toleradas variações nos componentes vegetais dos compostos e,
consequentemente na proporção das gorduras.
Parágrafo único - Em tais casos a firma interessada solicitará, prévia autorização à D.
I. P. O. A esclarecendo as modificações que pretende adotar e a quantidade
total modificada a fabricar.
Art. 306. As gorduras comestíveis só serão embaladas depois de autorização concedida
pela Inspetoria Federal que se louvará nos resultados de contrôle imediato,
realizado no laboratório da Inspeção Federal junto ao estabelecimento,
SEÇÃO
III
Produtos
gordurosos não comestíveis
Art. 307. Entende-se por "produtos gorurosos não comestíveis", todos
aquêles obtidas pela fusão de partes e tecidos não empregados na alimentação
humana, bem como de carcaças, partes de carcaça, órgão e vísceras, que forem
rejeitados pela Inspeção Federal.
Parágrafo único - São também considerados produtos gordurosos não comestíveis, os obtidos
em estabelecimentos que não dispõe de instalações e equipamento para elaboração
de gorduras comestíveis.
Art. 308. Os produtos gordurosos não comestíveis são genericamente denominados
"Sebo". seguindo-se a especificação da
espécie animal de que procedem; quando precedentes de suíno serão designadas
"Graxa Branca".
Art. 309. O sêbo bovino terá dois tipos:
§ 1º São
características do sêbo bovino nº 1;
1 - acidez
inferior a 10ml (dez mililitros) em s. n. %;
3 - tonalidade creme,
quando fundido;
4 - no máximo 1% (um por
cento) de umidade;
§ 2º
São características do sebo bovino nº 2:
1 - Acidez
superior a 10 ml (dez mililitros) em s. n. %;
2 - Aspecto granuloso e
com partes ainda fluídas;
3
Tonalidade amarelo-escura ou alaranjada, com áreas de intensidade variável;
- coloração avermelhada quando fundido;
4 - Máximo 1% (um
porcento) de umidade;
5 - Odor característico
e bastante pronunciado.
Art. 310. Os produtos gordurosos não comestíveis serão desnaturados pelo emprêgo
da fluoresceina, brucina e óleos minerais, de acôdo com instruções da D. I. P.
O. A.
Art. 311. Todos os produtos condenados devem ser conduzidos diretamente à seção
dos digestores, evitando-se sua passagem por salas onde sejam elaborados ou
manipulados produtos comestíveis.
Art. 312. As
carnes e produtos condenados serão inutilizados sob vigilância de funcionário
da Inspeção Federal, em cuja presença deve ser fechada a abertura inferior do
digestor e efetuado seu carregamento. Em seguida presenciará, o fechamento da
abertura superior e verificará o funcionamento do aparelho, que deve trabalhar
sempre com quarenta (40) libras de pressão mínima.
§ 1º
A duração do tratamento deve obedecer ao critério da Inspeção Federal, de
acôrdo com a quantidade e espécie do produto a esterilizar ou destruir.
§ 2º
Quando a inutilização exigir largo espaço de tempo, não sendo possível a
permanência do funcionário encarregado da Inspeção Federal, os digestores serão
fechados, quer na abertura do carregamento, quer na saída dos resíduos, com sêlos
que só poderão ser colocados e retirados em presença do funcionário
Art. 313. E obrigatório o aproveitamento de carcaças, partes de carcaça e órgãos
de animais condenados, varredura em geral, restos e recortes de todas as seções
do estabelecimento, para o preparo de subprodutos não comestíveis.
§ 1º
Quando o estabelecimento não dispõe de aparelhagem para a conveniente secagem
da tancage, ela será pelo menos prensada antes de deixar a fábrica.
§ 2º
E' permitida a cessão de peças condenadas, a juízo da Inspeção Federal, à
Escolas e Institutos Científicos, mediante pedido expresso da autoridade
interessada, que declarará na solicitação a finalidade do material, assumindo
ainda inteira responsabilidade sôbre outro destino que possa ser dado a êle.
Art. 314. O envasamento das gorduras comestíveis só podo ser feito em presença de
funcionário da Inspeção Federal que coletará amostra de cada partida para
contrôle imediato no laboratório junto ao estabelecimento.
Parágrafo único. Verificado que o produto está, de acôrdo com o padrão legal, são os
recipientes assinalados, sob vistas da Inspeção Federal, com a marca oficial.
Art. 315. Só podem ser usados para acondicionamento e transporte de gorduras
recipientes aprovados pela, D. I. P. O. A.
§ 1º
Para as gorduras comestíveis, os recipientes devem ser preferentemente novos;
quando já usados, devem estar em perfeito estado de conservação e não ter sido
utilizados anteriormente para acondicionamento de substâncias repugnantes ou
que, impregnando a madeira, possam transmitir às gorduras propriedades nocivas,
cores, cheiro ou sabor estranhos.
§ 2º
A limpeza dos recipientes usados deve ser feita a fundo, lavando-os com escova e
água quente, por dentro e por fora, e submetendo-os depois a uma esterilização
com jato de vapor.
§ 3º
Para produtos gordurosos não comestíveis, os recipientes devem igualmente ser
perfeitamente limpos, em bom estado de conservação e não estar impregnados por
substâncias capazes de transmitir às gorduras corou odor estranhos.
§ 4º
E' proibido o uso de recipientes que tenham, contido anteriormente alcatrão ou
seus derivados, azeite de peixe ou tinta, bem como aquêles que não se fechem
hermeticamente.
SEÇÃO
IV
Subprodutos
não comestíveis
Art. 316. Entende-se por "subproduto não comestível" todo qualquer
resíduo devidamente elaborado, que se enquadre nas denominações e
especificações dêste Regulamento.
Parágrafo único. Permitem-se denominações de fantasia, mediante declaração nos rótulos,
dos componentes do produto, qualitativa e quantitativamente.
Art. 317. Entende-se
por "alimento para animais" todo e qualquer subproduto industrial
usado na alimentação de animai, tais como: (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - farinha
de carne;(Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - farinha
de sangue;(Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - sangue
em pó; (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
4 - farinha
de ossos crus;(Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
5 - farinha
de ossos autolavados;(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
6 - farinha
de ossos degelatinizados;(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
7 - farinha
de fígado; (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
8 - farinha
de pulmão; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
9 - farinha de carne e ossos;(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
10 - rações
preparadas.(Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 318. Entende-se por "farinha de carne" o subproduto obtido pelo
cozimento em digestores a sêco de restos de carne de tôdas as seções, de
recortes e aparas diversas que não se prestem a outro aproveitamento, bem como
de carcaças, parte de carcaça e órgãos rejeitados pela Inspeção Federal, a
seguir desengordurado por prensagem ou centrifugação e finalmente triturado.(Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 1º
O subproduto de que trata êste artigo deve conter no mínimo 65% (sessenta e
cinco por cento) de proteína; no máximo 10% (dez por cento) de unidade e no
máximo 10% (dez por cento) de gordura. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 2º
É proibida a mistura de pêlos cerdas, cascos, chifres, sangues, fezes e
conteúdo estomacal à matéria prima destinada ao preparo de farinha de carne. (Redação dada pelo Decreto
nº 1.255, de 1962)
Art.319. Entende-se que a "farinha de sangue" o subproduto
industrial obtidos pelo cozimento a sêco do sangue dos animais de açougue,
submetido ou não a uma previa prensagem ou centrifugação e posteriormente
triturado. (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo único. A farinha de sangue deve conter no mínimo 80% (oitenta por cento) de
proteína e no máximo 10% (dez por cento) de umidade.(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 320. Entende-se por "sangue em pó" o subproduto industrial súbito
pela desidratação do sangue por processo especiais. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 1º
Permite-se, quando necessário a adição de anticoagualentes, mediante aprovação
prévia pela D.I.P.O.A.(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 2º
O subproduto referido no presente artigo deve conter no mínimo 85% (oitenta e
cinco por cento) de proteína e no máximo 8% (oito por cento) de umidade. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 321 Entende-se
por "farinha de ossos crus" o subproduto sêco e triturado, resultante
do cozimento nágua, em tanques abertos, de ossos inteiros após a remoção de
gordura e do excesso de outro tecidos.(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo único
A "farinha de ossos crus" deve conter no mínimo
20% (vinte por cento) de proteína e 40% (quarenta por cento) de fosfato. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 322. Entende-se
por "farinha de ossos autoclavados" o subproduto obtido pelo
cozimento de ossos em vapor sob pressão, secado e triturado.(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo único.
O subproduto de que trata êste artigo deve conter no
máximo 25% (vinte cinco por cento) de proteína e no mínimo 55% (cinqüenta e
cinco por cento) de cinzas.(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 322-A. Entende-se por "farinha de ossos degelatizados" o subproduto
sêco e triturado, obtido pelo cozimento de ossos, após a remoção de gordura e
outros tecidos, em vapor sob pressão, resultante do processamento para obtenção
de cola ou gelatina. (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo único.
A farinha de ossos degelatinados deve conter no máximo
10% (dez por cento) de proteína e 5% (cinco por cento) de gordura e no mínimo
65% (sessenta e cinco por cento) de fosfato de cálcio.(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 322-B. Entende-se por "farinha de fígado" o subproduto sêco e
triturado, obtido pelo cozimento a sêco de fígados, rins, pulmões, baços e
corações, prèviamente desengordurados.(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo único. O subproduto de que trata êste artigo deve conter no mínimo 65%
(sessenta e cinco por cento) de proteína e no máximo 10% (dez por cento) de
umidade. (Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 322-C. Entende-se por "farinha de pulmão" o subproduto sêco e
triturado, obtido pelo cozimento a sêco de pulmões. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo único. O subproduto de que trata êste artigo deve conter no mínimo 65%
(sessenta e cinco por cento) de proteína, no máximo 10% (dez por cento) de
umidade e 10% (dez por cento) de gordura.(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 322-D. Entende-se por "farinha de carne e ossos" o subproduto sêco e
triturado, obtido pelo cozimento a sêco de recortes em geral, aparas, resíduos
e limpeza decorrentes das operações nas diversas seções; ligamentos, mucosas,
fetos e placentas, orelhas e pontas de cauda; órgãos não comestíveis ou órgãos
e carnes rejeitados pela Inspeção Federal além de ossos diversos. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 1º A farinha de carne e ossos deve conter no mínimo 40% (quarenta por
cento) de proteína, no máximo 10% (dez por cento) de umidade no máximo 10% (dez
por cento) de gordura.(Incluído pelo Decreto
nº 1.255, de 1962)
§ 2º
É proibido a mistura de pêlos, cerdas, cascos, chifres, sangue, fezes e
conteúdo estomacal à mateira prima destinada ao preparo da farinha de carne e
ossos. (Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 323. Considera-se "ração preparada" tôda e qualquer mistura em
proporções adequadas, de produtos diversos destinados à alimentação de animais,
que tenha também em sua composição subprodutos designados neste Regulamento
como "alimento para animais".
Parágrafo único. A juízo da D.I.P.O.A., poderá ser permitido o aproveitamento de outras
matérias primas (vísceras, cerdas, penas, conteúdo do estômago) na elaboração
de subprodutos destinados a rações preparadas. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 324. Quando a composição do "alimento para animais" não se
enquadrar nas especificações ou fórmulas aprovadas, permite-se sua correção
pela mistura com outras partidas e após homogenização perfeita.
Art. 325. Entende-se por "adubo" todo e qualquer subproduto que se preste
como fertilizante, depois de cozido, secado e triturado.
Parágrafo único. Êstes subprodutos devem ser sempre submetidos a uma
temperatura mínima de 115 a 125º C (cento e quinze cento e vinte e cinco graus
centígrados), pelo menos por uma hora, quando elaborados por aquecimento a
vapor e a uma temperatura mínima de 105º C (cento e cinco graus centígrados),
pelo menos por quatro horas, quando pelo tratamento a sêco.(Redação dada pelo Decreto
nº 1.255, de 1962)
Art. 326.(Suprimido pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 327. Entende-se por "adubo de sangue com superfosfato" o
subproduto resultante do aproveitamento do sangue, integral ou não, por adição
de superfosfato em quantidade conveniente.
Parágrafo único. Este subproduto deve ter declarada no rótulo sua composição qualitativa
e quantitativa.
Art. 328. Entende-se por "cinza de ossos" o subproduto resultante da
queima de ossos em recipiente aberto, devidamente triturados. Deve conter, no
mínimo, 15% (quinze por cento) de fósforo.
Art. 329. Permite-se o aproveitamento de matéria fecal oriunda da limpeza dos
currais e dos veículos de transporte, desde que o estabelecimento dispunha de
instalações adequadas para êsse aproveitamento.
Parágrafo único. Em tal caso o conteúdo do aparelho digestivo dos animais abatidos deve
receber o mesmo tratamento.
Art. 330. Entende-se por "tancage" o resíduo do cozimento de matérias
primas em autoclaves sob pressão, sêco e triturado. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 331. Entende-se por "crac-kling" o resíduo das matérias primas
trabalhadas em digestores a sêco, antes de sua passagem pelo moinho.
Art. 332. Entende-se por "água residual de cozimento" a parte líquida
obtida pelo tratamento de matérias primas em autoclaves sob pressão.(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 1º
Permite-se seu aproveitamento depois de escoimado da gordura, evaporado e
concentrado. secado ou não, como matéria prima a ser
incorporada a, alimentos para animais ou para fins industriais.
§ 2º
Êste produto, quando sêco, deve conter no máximo 3% (três por cento) de
gordura, no máximo 10% (dez por cento) de umidade e no mínimo 75% (setenta e
cinco por cento) de proteína.(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 333. (Suprimido
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 334. Permite-se a adição de conservadores à bile, depois de filtra da,
quando o estabelecimento não tenha interesse de concentrá-la.
§ 1º
Entende-se por "bile concentrada" o sub-produto resultante da
evaporação parcial da bile fresca.
§ 2º A
bile concentrada deve conter no máximo 25% (vinte, e cinco por cento) de
umidade e no mínimo 40% (quarenta por cento) de ácidos biliares totais.
Art. 335. Entende-se por "óleo de mocotó" o subproduto extraído das
extremidades ósseas dos membros de bovinos, depois de retirados os cascos, após
cozimento em tanques abertos ou em autoclaves sob pressão, separado por
decantação e posteriormente filtrado ou centrifugado em condições adequadas.(Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo único. O óleo de mocotó deve satisfazer às seguintes
características:
1 -
côr amarelo claro ou amarelo âmbar;
2 -
menos de 1% (um porcento) entre impurezas e umidade;
3 -
acidez em s.n.% de 5 ml (cinco mililitros) no máximo;
6 -
não conter substâncias estranhas, outros óleos animais ou óleos vegetais.
Art. 336. As
cerdas, crinas e pêlos, serão lavados em água corrente, submetidos a tratamento
em água quente e a seguir devidamente secados.
Art. 337. Entende-se por "chifre" a camada córnea dos chifres dos
bovinos.
§ 1º
Os chifres devem ser deslocados de sua base de inserção depois de previamente
mergulhados em água quente pelo tempo necessário (em média trinta minutos a
setenta graus centígrados), para melhor facilidade de sua retirada.
§ 2º
Os chifres devem ser mantidos em depósitos não muito quentes, sêcos e bem
ventilados.
§ 3º
A base de inserção da camada córnea, será, designada "sabugo de
chifre".
§ 4º
Os sabugos de chifre constituem matéria prima para fabrico de cola e de outros
produtos.
Art. 338. Entende se por "casco" a camada córnea que recobre a
extremidade dos membros.
Parágrafo único - Os chifres e cascos depois de dessecados pelo calor e triturados
constituem a "farinha de chifres" ou a "farinha de cascos"
ou ainda a "farinha de chifres e de cascos" quando misturados. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 339. Os "tendões e vergas", tão prontamente quando possível, devem
ser submetidos à congelação, dessecados ou convenientemente tratados por água
de cal ou ainda por processo aprovado pela D.I.P.O.A. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 340 -(Suprimido pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
CAPÍTULO
V
MARGARINA
Art. 341. Entende-se por margarina o produto gorduroso em emulsão estável com
leite ou seus constituintes ou derivados e outros ingredientes, destinado à alimentação
humana com cheiro e sabor característico. A gordura láctea, quando presente,
não deverá exceder a 3% (m/m) do teor de lipídios totais. (Redação dada pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Parágrafo único.
Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico
oficialmente adotado.(Redação dada pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 342 (Revogado pelo Decreto nº
2.244, de 1997)
Art. 343 - (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 344 - (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 345. (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 346 - (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 347 -
(Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 348 - (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 349 -(Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 350. (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 351 - (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 352 -(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 353 -(Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 354 -
(Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 355 - (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 356 - (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 357 - (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 358 - (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 359 - (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 360 -
(Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 361. (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 362- (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 363 -
(Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
CAPÍTULO
VI
Conservas
Art. 364. E' proibido o emprêgo de valor nutritivo das conservas, ser
prejudiciais ou nocivas ao consumidor.
Parágrafo único - E' proibido o emprêgo de antissépticos, corantes, produtos químicos,
extratos e infusões de plantas ou tinturas a menos que constem dêste
Regulamento ou que venham a ser aprovados pela D. I. P. O. A.
Art. 365. Só podem ser adicionados aos produtos cárneos, sal (cloreto de sódio)
açúcar (sacarose), dextrose (açúcar de milho), vinagre de vinho, condimentos
puros de origem vegetal, nitrado e nitrato e nitrito de sódio, nitrato de
potássio (salitre) e nitrito de potássio. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo único. Tolera-se nos produtos prontos a presença de nitritos na proporção
máxima de 200 (duzentas) partes por milhão e de nitratos até 1 (uma) parte mil,
separadamente.(Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 366. E'
permitido o emprêgo de substâncias farináceas alimentícias com as restrições
previstas neste Regulamento.
Art. 367. Entende-se por "condimento" substâncias aromáticas, sápidas,
com ou sem valor alimentício, empregadas com a finalidade de temperar as
conservas.Parágrafo único - São condimentos que podem ser utilizados:
1 - aipo (Celeri
graveolens e Apium graveolens);
3 - aneto (Anethum
graveolens);
5 - baunilha (Vanilla
planifolia Andrews);
6 - canela (Cinamonum
ceylanicum Breyre);
7 - cardomomo (Elleteria
cardamonum.)
9 - cravo
(Caryophillus aromaticus L.);
10 - cominho (Cuminum cyminum, L.) ;
11 - coentro (Coriandrum sativum, L.);
12 - gengibre (Zinziber officinalis
Roscoe);
13- louro (Laurus nobllis L.);
14 - macis (o envoltório da noz
moscada);
15 - maiorana (Majorana hortensis);
16 - mangerona (Origanum majorana, L. );
17 - menta (Menta viridis, Menta
rotundifolia e Menta piperita);
18 - mostarda (Brassiva nigrs, Koen, Brassiva
junca, Hooker e Sinapis alba, L.);
19 - noz moscada (Myristica fragrans
Mant);
- preta
(Piper nigrum, L.)
- branca,
é o mesmo fruto, porém descorticado).
- vermelha
ou p. de Caiena (Capsicum baccatum, L.)
- malagueta
(Caysicum pendulum, Velloso).
21 - pimento (Pimenta officionalis
Lindl.)
-,sinon.: allspice, pimenta de Jamaica, pimenta ingleza ou condimento de quatro
espécies).
22 - pimentão (Paprika) - (Capsicum
annuum, L.);
23 - salva (Salvia) - (Salvia
officinalis, L.);
24 - tomilho (Thymes vulgaris, L);
Art. 368. Entende-se por "corante" as substâncias que dêem um melhor e
mais sugestivo aspecto às conservas, ao mesmo tempo que se prestem à
uniformidade de sua coloração.
§ 1º são
corantes permitidos os de origem vegetal, como a açafrão (Crocus sativus L.), a
curcuma (Curcuma longa L. e Curcuma tinctoria), a cenoura (Daucus carota L.), o
urucum (Bixa orelana).(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 2º
É proibido o emprêgo de qualquer corante derivado da hulha, em qualquer produto
de origem animal, mesmo para colorir externamente produtos cárneos.
Art. 369. O
emprêgo de corantes e condimentos não especificados neste Regulamento depende
de prévia autorização da D. I. P. O. A. bem como o emprêgo de misturas ou de
produtos prontos, contendo condimentos e corantes.
Art. 370. Nos estabelecimentos sob Inspeção Federal, é
proibida a entrada de produtos de origem animal que não tenham sido registrados
no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA ou em serviços
de inspeção reconhecidos como equivalentes, observado o disposto no art. 151 do
Decreto nº 5.741, de 2006.(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.681, DOU
24/02/2016)
Art. 371. É permitido o emprêgo de produtos que realcem o sabor das conservas,
desde que aprovados, pela D. I. P. O. A. e mediantes declaração nos rótulos.
Art. 372. O emprêgo dos nitratos e nitratos, de sódio ou de potássio ou de
qualquer combinação entre eles, só pode ser feito em quantidades tais, que, no
produto pronto para consumo, o teor em nitrito não ultrapasse duzentas partes
por milhão,
Art. 373. Os
nitritos de sódio ou de potássio só podem ser empregados isoladamente ou
combinadamente, nas seguintes proporções máximas:
1 - 240g (duzentas e
quarenta gramas) para cada 100 (cem litros) de salmoura;
2 - 60g (sessenta gramas) para
cada 100kg (cem quilogramas) de carne, na cura a sêco, de mistura com o sal
(coreto de sódio).
3 - 15g
(quinze gramas) para cada 100kg (cem quilogramas) de carne picada ou triturada,
de mistura com o sal (cloreto de sódio);
§ 1º
Os estoques de nitritos, bem como de misturas prontas que os contenham ficarão
sob guarda e responsabilidade da administração do estabelecimento.
§ 2º A
Inspeção Federal fará verificar, sempre que julgar necessário, o teor em
nitrito de produtos ou misturas prontas, bem como das produzidas no próprio
estabelecimento.
§ 3ºÉ
permitido o emprêgo de produtos ou misturas prontas para cura desde que
aprovados pela D. I. P. O. A.
Art. 374. O sal (cloreto de sódio) empregado no preparo de produtos cárneos
comestíveis deve se enquadrar nas especificações previstas neste Regulamento.
Art. 375.
Não é permitido o emprêgo de salmouras, turvas, sujas, alcalinas, com cheiro
amonical, fermentadas ou inadequadas por qualquer outra razão.Parágrafo único -
Permite-se todavia, a recuperação de salmouras por
fervura e filtração, para subsequente aproveitamento, a juízo da Inspeção
Federal.
Art. 376. No preparo de embutidos não submetidos à cozimento, é permitida a
adição de água ou gêlo na proporção máxima de 3% (três por cento), calculados
sôbre o total dos componentes e com a finalidade de facilitar a trituração e
homogenização da massa.
§ 1º - No caso de embutidos cozidos (salsichas tipo Viena, Francfort e outras)
a percentagem de água ou gêlo não deve ultrapassar 10% (dez por cento).
§ 2º
No caso de embutidos cozidos e enlatados (salsichas tipo Viena, Froncfort e
outras) não se levará em conta a percentagem de água ou gêlo adicionados,
devendo no entanto, o produto final, antes do enlatamento, que enquadrar na
relação água-proteína revista neste artigo.(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 3º - O cálculo será, feito sôbre o produto pronto pela relação três e meio
de água para um de proteína (fator 6,25).(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 4º - Só é permitido o emprêgo de gêlo quando produzido com água potável.(Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 377. O preparo de conservas destinadas ao comércio internacional, para
países que permitam a adição de conservadores, corantes e outros produtos não
permitidos nêste Regulamento, ou ainda em quantidades aqui não permitidas,
poderá ser feito em operações especiais, mediante prévia autorização da D. I.
P. O. A.
Art. 378. Entende-se por "conserva enlatada" todo produto em que a
matéria prima foi ou não curada, condimentada, embalada em recipiente metálico
hermeticamente fechado, submetido à vácuo direto ou indireto e afinal
convenientemente esterilizado pelo calor úmido e imediatamente esfriado,
respeitada a peculiaridade do produto.
Parágrafo único - A esterilização dos enlatados obedecerá a diferentes graduações de
temperatura, segundo a capacidade da lata e a natureza do produto.
Art. 379. O recipiente metálico destinado ao preparo de conservas deve ser de
chapa estanhada (fôlha de Flandres), novo e isento de falhas.
§ 1º - Não pode conter mais de 0,5% (meio por cento) de chumbo, nem
mais de 1:10.000 (um por dez mil) de arsênico e nem menos de 97% (noventa e
sete por cento) de estanho, dosado em ácido metastânico.
§ 2º - As soldas podem ser de estanho e chumbo, desde que não entrem em
contacto com o interior do recipiente.
Art. 380.
É permitido o emprêgo de continentes devidamente revestidos por verniz ou outro
material que venha s ser aprovado pela D. I. P. C. A., bem como de continentes
de vidro.
Art. 381. Os recipientes, de qualquer natureza devem ser lavados externa e
internamente com água em temperatura não inferior a 80ºC (oitenta graus
centigrados) e sempre submetidos a um jato de vapor antes de sua utilização.
Parágrafo único - O equipamento de lavagem será, provido de termômetro para contrôle da
temperatura da água.
Art. 382. Tôdas
as conservas que exijam esterilização devem ser submetidas a essa operação
imediatamente após o envase.
§ 1º - As latas verificadas mal fechadas ou defeituosas depois da
esterilização não podem ser reparadas, nem seu conteúdo aproveitado, a não ser
nas seguintes condições:
1 - quando
a reparação fôr efetuada dentro das primeiras 6 (seis) horas que se seguirem a
verificaçáo do defeito, submetendo-as então a nova esterilização;
2 - quando
o defeito fõr verificado no fim dos trabalhos e forem as latas conservadas em
câmaras frias, em Temperatura não superior a 1ºC (um grau centígrado),
devendo-se no dia imediato fazer novo envase ou reparação, seguido da
esterilização.
§ 2º - O conteúdo das latas não reparadas, de acôrdo com os itens 1
e 2 do parágrafo anterior, será considerado impróprio para o consumo.
Art. 383. A esterilização só se considera completa quando as latas já estejam
frias e possam ser manipuladas para efeito de inspeção.
Art. 384. O equipamento destinado à esterilização deve ser provido de manômetro
para contrôle da pressão e termógrafo para registro gráfico da operação.
Parágrafo único - A curva gráfica das operações de esterilização será entregue à, Inspeção Federal tôdas as vêzes que esta a solicitar, com
a devida identificação da partida.
Art. 385. Amostras
representativas de tôdas as partidas de produtos enlatados, no mínimo a
proporção de 1% (um por cento) serão submetidas a teste de esterilização por 10
(dez) dias em sala-estufa a 37º C (trinta e sete graus centígrados) antes de
sua liberação.(Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 386. A Inspeção Federal levará em conta no exame dos enlatados:
1. - o estado e
condições do recipiente, não, deve apresentar falhas de estanhagem, estar
isento de ferrugem ou outros defeitos, não estar amassado, nem apresentar
orifícios;
3. - submetido
à prova de percussão deve revelar som correspondente à natureza do enlatado;
4. - à
perfuração, não deve ocorrer desprendimento de gazes, nem projeção de líquido,
ao mesmo tempo que a entrada do ar nos continentes submetidos à vácuo produzirá
um ruido característico, diminuindo consideràvelmente a concavidade da tampa
oposta;
5. - nas conservas que tomam a
forma da lata, é recomendável retirálas num só bloco, para exame das
superficies;
6. - a conserva deve revelar
cheiro, sabor e coloração próprios ao tipo;
7. - a
fragmentação não deve demonstrar a presença de tecidos inferiores ou de outros
que não constem da fórmula registrada;(Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.681, DOU 24/02/2016)
8. - no
exame microbiológico e químico serão realizadas as provas que couberem em cada
caso e de acôrdo com as técnicas de laboratório aprovadas pela D. I. P. O. A.
9. - as
conservas enlatadas não devem apresentar reação de amônia e apenas ligeiros
vestigios de hidrogênio sulfurado ao saírem do estabelecimento produtor.
Art. 387. O comércio internacional de conservas enlatadas depende em todos os
casos de exame bacteriológicos da partida, sôbre um número variável de
amostras, consoante as informações prestadas pela Inspeção Federal local, não
só quanto às condições de elaboração da partida, como também quanto ao seu
comportamento na prova de estufa.
Art. 388. As
conservas enlatadas se classificam:
§ 1º - São consideradas conservas enlatadas do tipo "A",
as elaboradas com carnes deprimeira qualidade.
§ 2º - São consideradas conservas enlatadas do tipo "B" as
elaboradas com carnes chamadas de segunda qualidade, de mistura com vísceras.
Art. 389. É permitida a adição, nas conservas enlatadas, de
gelatina comestível ou de ágar-ágar, em proporções definidas e de acordo com a
fórmula registrada. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº
8.681, DOU 24/02/2016)
Art. 390. E' permitida a elaboração e conservas enlatadas, contendo carne e
produtos vegetais.
Parágrafo único - Os produtos previstos nêste artigo trarão nos rótulos sua percentagem
em carne e em vegetais.
Art. 391. As conservas enlatadas são consideradas fraudadas:
1. - quando
contenham carnes de espécies diferentes das declaradas nos títulos;
2. - quando
contenham substâncias estranhas à sua composição normal;
3.- quando apresentem proporção e determinadas substâncias, acima o que
se permite nêste Regulamento;
4. - quando
forem adicionadas, com intuito doloso, aponevroses, cartilagens, intestinos,
tendões e outros vidos inferiores.
Art. 392. O critério de julgamento das conservas enlatadas será estabelecido em
instruções especiais pela D.I.P.O.A., levando-se em conta inclusive as
exigências dos países importadores. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art. 393. Entende-se por "carne bovina em conserva" (corned beef) o
produto obtido da carne desossada de ovino, curada fragmentada carcialmente,
cozida, enlatada em vácuo, esterilizada e esfriada imediatamente.
§ 1º - A "carne bovina em conserva" pode também ser elaborada pelo
cozimento parcial após a fragmentação, adicionada a seguir dos
gentes de cura necessários, enlatada, submetida a vácuo, esterilizada e
ràpidamente resfriada.
§ 2º - Entende-se por "carne bovina picada em conserva" (corned Beef
hash) o produto obtido como revisto nêste artigo, no qual
porém carne é finamente picada e adicionada de batatas cortadas e de
condimentos.
Art. 394. O produto elaborado nas condições do artigo anterior com carne de suino
ou bvino será respectivamente designado "carne de porco em conserva"
(corned pork) e "carne de bovino em conserva" (corned mutton).
Art. 395. Entende-se por "peito bovino" (brisket beef) o produto
elaborado como previsto para a carne bovina em conserva, tendo como matéria
prima a carne da região do peito dos bovinos, curada e cortada em blocos das
dimensões da lata a usar.
Art. 395-A. Entende-se por "carne prensada" (pressed-beef) o produto
elaborado nas condições previstas para carne bovina em conserva, tendo como
matéria prima carnes curadas reunidas num só bloco, cortados nas dimensões da
lata a usar.(Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 1º -
As línguas a enlatar serão prèviamente lavadas e raspadas a quente, removida a
camada epitelial, bem como tecidos vizinhos de sua inserção (ossos,
cartilagens, glândulas).
§ 2º As
línguas serão prèviamente curadas e a seguir cozidas em água.
§ 3º -
As línguas a enlatar não devem apresentar qualquer lesão.
§ 4º -
Permite-se completar a embalagem de latas com pedaços de língua.
Art. 397. Como "rabada
enlatada", entende-se a conserva elaborada com as vertebras coccigeanas maiores
dos bovinos, curadas, condimentadas, adicionadas ou não de gelatina ou de
agar-agar, cozidas, enlatadas e esterilizadas.
Art. 398. É permitido o preparo de outras conservas enlatadas,
desde que sua composição e tecnologia tenham sido registradas no DIPOA.(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.681, DOU 24/02/2016)
Art. 399. Entende-se
por "presunto", seguido das especificações que couberem,
exclusivamente o produto obtido com o pernil dos suínos.
§ 1º - Nenhum produto, elaborado com matéria prima de suínos que não o pernil,
pode ser designado presunto.
§ 2º - Os presuntos podem ser designados: crá, defumado, tipo West-falia, tipo
Bayone ou outros, enlatado, com osso ou sem osso ou de qualquer forma que
caracterize sua peculiaridade.
Art. 400. Entende-se por "paleta", seguido das especificações que
couberem, o produto obtido com o membro dianteiro dos suínos.
Art.
401. A
designação "apresuntodo " só pode ser dada a produtos elaborados com
recortes de presunto ou paleta de suínos, transformados em massa,
condimentados, enlatados ou não e esterilizados.
Art.
401-A.
Tolera-se a adição de fosfato de sódio, hexameta-fosfato de sódio, pirofosfato-ácido
de sódio às salmoura de cura destinadas a presunto e
paletas, no preparo de produto enlatados apresentados de massa triturada, desde
que de tal uso não resulta em mais de 0,5 (meio por cento) de fosfato
adicionado ao produto final. (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo
único. Em
instruções especiais o D.I.P.O.A. fixará as técnicas de emprêgo de tais
fosfatos, bem como suas quantidades máximas.(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
402. O
lombo, as costeletas ou outras partes do porco, podem servir para o preparo de
conservas. que serão designadas pelas respectivas regiões
empregadas, seguidas de peculiaridades de caracterização.
Art.
403.
Entende-se por "caldo de carne" o produto liquido que resulta do
cozimento de carnes, isento de gordura, tendões, cartilagens e ossos, filtrado,
envasado e esterilizado.
Parágrafo
único - O
"caldo de carne" adicionado de vegetais ou de massas será designado
"Sopa", produto êste que trará nos rótulos seus componentes.
Art.
404. O
caldo de carne concentrado, mas ainda fluido, será designado "Extrato
fluido de carne".
Parágrafo
único - O
"extrato fluido de carne" deve satisfazer aos requisitos exigidos
para o extrato de carne, exceto quanto à, menor concentração, devendo ter mais
de 50% (cinquênta por cento) e menos de 75% (setenta e cinco por cento) de
sólidos totais e ser esterilizado depois de envasado.
Art.
405. O
caldo de carne, concentrado até consistência pastosa, será designado
"Extrato de Carne"; quando condimentado, será designado "Extrato
de carne com temperos".
Art.
406. O
"Extrato de carne" deve apresentar as seguintes características:
1. - perfeita
solubilidade em Agua fria, excetuando o depósito normal de albumina coagulada;
2 - ausência de
substância estranhas, embora inócuas, tais como caseína, dextrina e outras,
exceção feita para o "extrato de carne com temperos", no qual é
permitido o emprêgo de condimento;(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
3. - ter, no minimo, 75%
(Setenta e cinco por cento) de sólidos totais;
4 - ter no máximo 40%
(quarenta por cento) de resíduo mineral, calculado sôbre os sólidos totais;(Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
5. - ter, no máximo, 12%
(doze por cento) de sal, calculado sôbre os sólidos totais;
6 - ter, no máximo 0,6%
(seis decigramas por cento) de gordura;
7 - ter no mínimo 8%
(oito por cento) de nitrogênio.(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
8 - ter no mínimo 7%
(sete por cento) de creatininas calculadas sôbre os sólidos totais.(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
407.
Entende-se por "pasta" o produto elaborado com carne ou órgão,
reduzido a, massa, condimentado, adicionado ou não de
farináceos e gordura, enlatado e esterilizado;
Art.
408.É
proibida a embalagem de pastas em envoltórios ou recipientes que não permitam
esterilização.
Art.
409. As pastas
de fígado, de língua, de presunto, de galinha ou outras, devem conter no mínimo
30% (trinta por cento) da matéria prima que lhes dá denominação.
Parágrafo
único - As
pastas não podem conter mais de 10% (dez por cento) de amido ou fécula, nem
mais de 55% (cinqüenta e cinco por cento) de umidade.
Art.
410. É
proibido o enlatamento de produtos crús, salgados, defumados, embutidos ou de
outra forma preparados, em banha ou outra gordura, a menos que convenientemente
esterilizados, depois do enlatamento.
Art.
411. É
permitido o preparo de produtos devidamente esterilizados e destinados à
alimentação de animais (cães).
§ 1º - A elaboração dêsses produtos não
interferirá, de modo algum com a manipulação e preparo de produtos alimentícios
de uso humano.
§ 2º - A elaboração de tais
produtos será feita em equipamento exclusivamente destinado a essa finalidade.
§ 3º - Êsses produtos e
equipamento estão sujeitos aos mesmos cuidados fixados nêste Regulamento.
Art.
412. Entende-se
por "embutido" todo produto elaborado com carne ou órgãos
comestíveis, curado ou não, condimentado, cozido ou não, defumado e dessecado
ou não, tendo como envoltório tripa, bexiga ou outra membrana animal.
Parágrafo
único. E'
permitido o emprêgo de películas artificiais no preparo de embutidos, desde que
aprovadas pela D. I. P. O. A.(Renumerado do
parágrafo primeiro pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
413. As
tripas e membranas animais empregadas como envoltórios devem estar
rigorosamente limpas e sofrer outra lavagem, imediatamente antes de seu uso.
Art.
414. Os
embutidos não podem conter mais de 5% (cinco por cento) de amido ou fécula,
adicionados para dar melhor liga à, massa.
Parágrafo
único - As
salsichas só poderão conter amido ou fécula na proporção máxima de 2% (dois por
cento).
Art.
415.
Segundo o tipo do embutido e suas peculiaridades, podem entrar em sua
composição tendões e cartilagens.
Art.
416.
Entende-se por "morcela" o embutido contendo principalmnte sangue,
adicionado de toucinho moído ou não, condimentado e convenientemente cozido.
Art.
417. A
Inspeção Federal só permitirá o preparo de embutidos de sangue, quando a
matéria prima seja colhida isoladamente de cada animal e em recipiente
separado, rejeitando o sangue procedente dos que venham a ser considerados
impróprios para o consumo.
Parágrafo
único - É
proibido desfibrinar o sangue a mão, quando destinado à alimentação humana.
Art.
418.
Permite-se o aproveitamento do plasma sanguíneo no preparo de embutidos, desde
que obtidos em condições adequadas.
Art.
419. Os
embutidos preparados em óleo devem ser cozidos em temperatura não inferior a
72C (setenta e dois graus centígrados) no mínimo por 30 (trinta) minutos.
Art.
420. É permitido
dar um banho de parafina purificada e isenta de odores, na membrana que envolve
os embutidos; permite-se, com a mesma finalidade, o emprêgo de cêra ou de
misturas, desde que não prejudiquem o produto, a juízo da Inspeção Federal.
Parágrafo
único O
emprego de vernizes na proteção de embutidos depende de aprovação prévia da D.
I. P. O. A.
Art.
421. Os
embutidos são considerados fraudados:
1. - quando forem empregadas carnes e matérias-primas de
qualidade ou em proporção diferentes das constantes neste Regulamento e em atos
complementares; (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.681, DOU 24/02/2016)
2. - quando forem empregados
conservadores e corantes não permitidos nêste Regulamento;
3. - quando houver adição
de água ou de gêlo, com intuito de aumentar o volume e o pêso do produto e em
proporção superior à permitida nêste Regulamento;
4. - quando forem adicionados
tecidos inferiores; ou (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.681, DOU
24/02/2016)
5. - quando não
estiverem de acordo com as fórmulas registradas. (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 8.681, DOU 24/02/2016)
Art.
422. Devem ser considerados
alterados e impróprios para consumo:
1. - quando a superfície
é úmida, pegajosa, exudando liquido;
2. - quando à palapação
se verifiquem partes ou áreas flácidas ou consistência anormal;
3. - quando há, indícios
de fermentação pútrida;
4. - quando a massa apresenta
manchas esverdeadas ou pardacentas ou coloração sem uniformidade;
5. - quando a gordura
está rançosa;
6. - quando o envoltório
está perfurado por parasitos que atingiram também a massa;
7- nos casos de odor
e sabor estranhos, anormais;
8. - quando se constatem
germes patogênicos;
9. - quando manipulados
em más condições de higiene, traduzidas pela presença da E. coli tipica.
Art.
423.
Entendem-se por "salgados" produtos preparados com carnes ou órgãos
comestíveis, tratados pelo sal (cloreto de sódio) ou misturas de sal, açuçar,
nitratos, nítritos e condimentos, como agentes de conservação e caracterização
organolépticas.
Art.
424. Entendem-se
por "defumados" os produtos que após o processo de cura são
submetidos à defumação, para lhes dar cheiro e sabor característicos, além de
um maior prazo de vida comercial por desidratação parcial.
§ 1º - Permite-se a defumação
a quente ou a frio.
§ 2º - A defumação deve ser feita
em estufas construídas para essa finalidade e realizada com a queima de
madeiras não resinosas, sêcas e duras.
Art.
425.
Entende-se por "bacon" e por "barriga defumada" o corte da
parde torácico-abdominal do porco, que vai do externo ao pubis, com ou sem
costelas, com seus músculos, tecido adiposo e pele, convnientemente curado e
defumado.
Parágrafo
único - O
"bacon" e a "barriga defumada" podem ser preparados em
fatias, acondiconados em latas ou papel impermeável.
Art.
426.
Entende-se por "língua defumada" a língua de bovino curada, cozida ou
não e dfumada.
Art.
427. Entende-se
por "lombo", seguido de designação da técnica de preparo (salgado,
curado, defumado) .o produto obtido com o corte da
região lombar dos suínos.
Art.
428.
Cortes de variadas regiões, salgados, curados ou defumados são considerados
especialidades industriais.
Parágrafo
único - Nêsses
casos a D. I. P. O, A. exige perfeita identificação da região adotada, para
efeito de designação do produto.
Art.
429. Os
órgãos comestíveis conservados pela salga, serão genèricamente designados
"miudos salgados", seguindo-se a denominação da espécie animal de
procedência.
Art.
430.
Entendem-se por "dessecados" produtos preparados com carnes ou órgãos
comestíveis, curados ou não e submetidos à desidratação mais ou menos profunda.
Art.
431.
Entende-se por "charque", sem qualquer outra especificação, a carne
bovina salgada e dessecada.
§ 1º - Quando a carne
empregada não fôr de bovino, depois da designação "charque" deve-se
esclarecer a espécie de procedência. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 2º Permite-se na
elaboração do charque a pulverização do sal com soluções contendo substâncias
aprovadas pela D.I.P.O.A., que se destinem a evitar alterações de origem
microbiana, segundo técnica e proporções indicadas.(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
432. O
charque não deve conter mais de 45% (quarenta e cinco por cento) de umidade na
porção muscular, nem mais de 15% (quinze por cento) de resíduo mineral fixo
total, tolerando-se até 5% (cinco por cento) de variação. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo
único O
charque deve ser considerado alterado:
1. - quando tem odor e
sabor- desagradaveis, anormais;
2. - quando a gordura
está rançosa;
3. - quando amolecido,
úmido e pegajoso;
4. - quando eom Areas
de coloração anormal;
6. - quardo apresenta
larvas ou parasitos;
7. - por' alterações
outras, a juizo da Inspeção Federal.
Art.
433.
Entende-se por "gelatina comestível" o produto da hidrólise em água
fervente de tecidos ricos em substâncias colagênicas, (cartilagens tendões,
ossos, aparas de couro), concentrado e secado.
§ 1º - No preparo dêste
produto a Inspeção Federal só permitirá, o emprêgo de matérias primas
procedentes de animais que não tenham sofrido qualquer restrição.
§ 2º - A gelatina em fôlhas
pode ser colorida pelo emprêgo de corante prèviamente aprovado pela D. I. P. O.
A.
§ 3º - A gelatina comestível deve ser
purificada e dessecada, ser inodora e transparente quando em fôlhas, colorida
ou não.
§ 4º 3 - pH 4,7 a 6,5
(quatro e sete décimos e seis e cinco décimos) numa solução de 12,5% (doze e
meio por cento). (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1. - não conter mais
de 2% (dois por cento) de cinzas;
2. - não conter menos
de 15% (quinze por cento) de nitrogênio;
3. - pH 6,8 - 7,0
{seis e oito décimos a sete) numa solução a 12,5% (doze e cinco décimos por
cento);
4. - em solução de 1%
(um por cento) em água quente, deixada esfriar, deve formar uma geléia sem
cheiro e praticamente sem sabor;
5. - arsênico: máximo,
uma parte em um milhão.
6 - em solução
de água quente 1para 40) deve ser isenta de qualquer cheiro desagradável e
quando vista em camada de 2cm (dois centímetros) só deve mostrar ligeira opalescência.(Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
7 - anidrido
sulfuroso: máximo 40 ppm (quarenta partes por milhão).(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
434.
Entende-se por "carne desidratada de bovino" o produto obtido pela
desidratação da carne bovina fragmentada convenientemente, cozida, adicionada
ou não de caldo concentrado ou de gordura fundida, dessecada em aparelhagem e
sob temperatura adequada.
Parágrafo
único - As
características e teor microbiano do produto previsto neste artigo serão
oportunamente fixadas pela D. I. P. O. A.
Art.
435. E'
permitido o preparo de conservas vegetais em estabelecimentos sob Inspeção
Federal de acôrdo com o que prevê êste Regulamento.
Art. 437.Permitem-se
nomes de fantasia nas conservas de carne, desde que se trate de produto com
fórmula registrada. (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.681, DOU 24/02/2016)
SEÇÃO I
Pescado
CAPÍTULO VII
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Pescado e Derivados
SEÇÃO I
Pescado
Art.
438. A
denominação genérica "Pescado" compreende os peixes, crustáceos,
moluscos, anfíbios, quelênios e mamíferos de água doce ou salgada, usados na
alimentação humana.(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo
único. As
normas previstas neste Regulamento serão extensivas às algas marinhas e outras
plantas e animais aquáticos, desde que destinados à alimentação humana.(Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
439. O
pescado em natureza pode ser:
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - fresco; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - resfriado;(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - congelado.(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 1º Entende-se por
"fresco" o pescado dado ao consumo sem ter sofrido qualquer processo
de conservação, não ser a ação do gêlo.(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 2º Entende-se por "
resfriado" o pescado devidamente acondicionado em gêlo e mantido em temperatura
entre - 0,5 a - 2º C (menos meio grau centígrado a menos dois graus
centígrados). Incluído pelo Decreto
nº 1.255, de 1962)
§ 3º Entende-se por
"congelado" o pescado tratado por processos adequados de congelação,
em temperatura não superior a - 25º C (menos vinte e cinco graus centígrados). (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
440. Depois
de submetido a congelação o pescado deve ser mantido em câmara frigorífica a -
15º C (menos quinze graus centígrados).(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo
único. O
pescado uma vez descongelado não pode ser novamente recolhido a câmara frigorificas.(Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
441. A
juízo da D.I.P.O.A. poderá ser tornada obrigatória a evisceração do pescado,
qualquer que seja a forma de sua apresentação no consumo.(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
442. O pescado
fresco próprio para consumo deverá apresentar as seguintes características organoléticas:(Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
A) Peixes:(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - superfície
do corpo limpa, com relativo brilho metálico;(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - olhos
transparentes, brilhantes e salientes, ocupando completamente as órbitas;(Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - guelras róseas ou vermelhas,
úmidas e brilhantes, com odor natural, próprio e suave; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
4 - ventre roliço,
firme, não deixando impressão duradoura à pressão dos dedos;(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
5 - escamas
brilhantes, bem aderentes a pele e nadadeiras apresentando certa resistência
aos movimentos provocados;
(Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
6 - carne firme,
consistência elásticas, de côr próprio à espécie;(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
7 - vísceras integras,
perfeitamente diferenciadas;
(Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
8 - anus fechado;(Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
9 - cheiro especifico,
lembrando o das plantas marinhas.(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
B) Crustáceos:(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - aspecto
geral brilhante, úmido;(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - corpo em curvatura
natural, rígida, artículos firmes e resistentes;(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - carapaça, bem
aderente ao corpo; (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
4 - coloração própria
à espécie, sem qualquer pigmentação estranha;(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
5 - olhos vivos,
destacados; (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
6 - cheiro próprio e suave.(Incluído pelo Decreto
nº 1.255, de 1962)
C) Moluscos: (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
a) Bivalvos
(Mariscos).(Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - devem ser
expostas à venda vivos, com valvas fechadas e com retenção de água incolor e
límpida nas conchas;(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - cheiro agradável
e pronunciado;(Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - carne úmida, bem
aderente a concha, de aspecto esponjoso, de côr cinzento-clara nas ostras e
amarelada nos mexilhões.(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
b) Cefalópodos (Polvo,
lula):(Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - pele lisa e úmida;(Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - olhos vivos,
salientes nas órbitas;
(Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - carne consistente
e elástica; (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
4 - ausência de
qualquer pigmentação estranha à espécie;(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
5 - cheiro próprio.(Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo
único. As
características a que se refere o presente artigo serão extensivas, no que fôr
aplicável, aos demais produtos da pesca usados na alimentação humana.(Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
443. As
determinações físicas e químicas para caracterização do pescado fresco são:(Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - reação negativa da
gás sulfidrico e de indol, com exceção dos crustáceos nos quais o limite máximo
de indol será de 4 (quatro) gramas por cem gramas; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - pH da carne externa
inferior a 6,8 (seis e oito décimos) e da interna, inferior a 6,5 (seis e cinco
décimos) nos peixes; (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - bases voláteis totais
inferiores a 0,030 g (trinta centigramas) de hidrogênio (processo de difusão)
por 100 g (cem gramas) de carnes;(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
4 - bases voláteis
terciárias inferiores a 0,004 g (quatro miligramas) por cento de nitrogênio em
100 g (cem gramas) de carne.(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
444. O
julgamento das condições sanitárias do pescado resfriado e do congelado será
realizado de acôrdo com as normas previstas para o pescado fresco, naquilo que
lhes fôr aplicável.(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
445.
Considera-se impróprio para o consumo o pescado:(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - de aspecto
repugnante, mutilado, traumatizado ou deformado; (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - que apresente
coloração, cheiro ou sabor anormais;(Incluído pelo Decreto
nº 1.255, de 1962)
3 - portador de lesões
ou doenças microbianas que possam prejudicar a saúde do consumidor;(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
4 - que apresente infestação
muscular maciça por parasitas, que possam prejudicar ou não a saúde do consumidor;(Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
5 - tratado por
entissético ou conservadores não aprovados pela D.I.P.O.A.;(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
6 - provenientes de
águas contaminadas ou poluídas;(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
7 - procedente de pesca
realizada em desacôrdo com a legislação vigente ou recolhido já morto, salvo
quando capturado em operações de pesca; (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
8 - em mau estado de conservação;(Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
9 - quando não se
enquadrar nos limites físicos e químicos fixados para o pescado fresco. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo
único. O
pescado nas condições dêste artigo deve ser condenado e transformado em
subprodutos não comestíveis. (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
SEÇÃO II
(Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Derivados do Pescado
Art.
446.
Entende-se por derivados dos pescados os produtos e subprodutos comestíveis ou
não, com êle elaborados no todo ou em parte. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
447. O
pescado recebido nos estabelecimentos industriais só poderá ser utilizado na
elaboração de produtos comestíveis depois de submetidos à inspeção sanitária.(Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 1º Será também examinada
ao entrar no estabelecimento qualquer matéria prima a ser utilizada na
elaboração de produtos de pescado.(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 2º A inspeção verificará
ainda o estado das salmouras, massas, óleos e outros ingredientes empregados na
fabricação de produtos de pescado, impedindo o uso dos que não estiverem em
condições satisfatórias. (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
448. Os
produtos de pescado, de acôrdo com o processo de sua elaboração, classificam-se
em:(Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
a) produtos
em conserva e (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
b) produtos curados.(Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo
único É
obrigatória a limpeza e eviscerarão do pescado utilizado na elaboração de produtos
em conserva ou curados destinados a alimentação humana, qualquer que seja a
forma do seu processamento.(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
449.Pescado
em conserva e o produto elaborado com pescado integro, envasado em recipientes
herméticos e esterilizados, compreendendo, além de outros previstos nesse
Regulamento, os seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1- ao natural;(Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - em azeite ou em
óleo comestíveis;(Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - em escabeche; (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
4 - em vinho branco;(Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
5 - em môlho.(Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 1º Entende-se por
"pescado ao natural" o produto que tenha por líquido de abertura uma
salmoura frasca, adicionada ou não de substâncias aromáticas.(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 2º Entende-se por
"pescado em azeite ou em óleos comestíveis" o produto que tenha por
líquido de cobertura azeito de oliva ou um óleo comestível, adicionado ou não
de substâncias aromáticas. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - O azeite ou
óleo comestível utilizado isoladamente ou em mistura com outros ingredientes,
deve ser puro e apresentar no máximo 2% (dois por cento) de acidez em ácido oleico.(Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - É tolerado, a
juízo da D.I.P.O.A. o emprêgo de um único ou a mistura de vários óleos
comestíveis na elaboração das conservas de que trata o presente artigo, devendo
constar no rótulo a expressão "em óleo ou óleos comestíveis"
(conforme seja o caso).(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - A designação
"em azeite" fica reservada para as conservas que tenham como líquido
de cobertura azeite de oliva. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
450.
Entende-se por "pescado em escabeche" o produto que tenha por líquido
de cobertura principal o vinagre, adicionado ou não de substâncias aromáticas. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
451. Entende-se por
"pescado em vinho branco" o produto que tenha por líquido de
cobertura principal o vinho branco, adicionado ou não de substâncias
aromáticas. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
452.
Entende-se por "pescado ao môlho" o produto que tenha por líquido de
cobertura môlho com base em meio aquoso ou gorduroso. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo
único. Na
composição dos diferentes molhos o ingrediente principal que os caracteriza
deverá participar no mínimo na proporção de 30% (trinta por cento).(Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
453.
Entende-se por "pasta de pescado" o produto elaborado com pescado
íntegro que depois de cozido, sem ossos ou espinhas é reduzido a massa,
condimentado e adicionado ou não de farináceos.(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 1º Permite-se adicional farináceos
a essas conservas até 10% (dez por cento) e cloreto de sódio até 18% (dezoito
por cento). (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 2º Permitem-se quantidades
maiores que as fixadas no parágrafo anterior, mediante autorização prévia da
D.I.P.O.A., e expressa declaração no rótulo.(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
454. Entende-se
por "caldo de pescado" o produto líquido obtido pelo cozimento do
pescado, adicionado ou não de substâncias aromáticas, envasado e esterilizado.(Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 1º O caldo de pescado
adicionado de vegetais ou de massas será designado "sopa de pescado. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 2º O caldo de pescado
adicionado de gelatina comestível será designado "geléia de pescado.(Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 3ºO caldo de pescado
concentrado até consistência pastosa será designado "extrato de pescado. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
455. As
ovas de pescado, desde que convenientemente aproveitadas, poderão ser
destinadas à elaboração de conservas tipo "caviar". (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo
único. Além das propriedades orçanoléticas próprias, as ovas
de pescado em conserva deverão ser enquadrar nas seguintes especificações: (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - não
conter mais de 10% (dez por cento) de cloreto de sódio;(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - nitrogênio
titulável pelo formol não excedendo de 0,05g% (cinco centigrama por cento); (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - não
dar reação de gás sulfidrico livre.(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
456.É permitido o preparo de outros tipos de conservas de pescado, desde que
registradas no DIPOA. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.681, DOU
24/02/2016)
Art.
457. A
Juízo da D.I.P.O.A., poderá ser permitido o uso de recipientes de vidro ou de
outro matéria, no envase das conservas de pescado, desde que apresentem
condições para esterilização.(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
458. As
conservas de pescado, submetidas à esterilização só serão liberadas para o
consumo, depois de observação no mínimo por 10 (dez) dias em estufa a 37ºC
(trinta e sete graus centígrados), em condições que venham a ser determinadas
em instruções especiais.(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
459.As
conservas de pescado são consideradas fraudadas: (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - quando forem
elaboradas com pescado diferente da espécie declarada no rótulo;(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - quando contenham
substâncias estranhas à sua composição;(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - quando apresentem
determinadas substâncias em proporções acima das permitidas neste regulamento.(Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
460.
"Pescado curado" é o produto elaborado com pescado íntegro, tratado
por processos especiais, compreendendo, além de outros, os seguintes tipos
principais: (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - pescado salgado;(Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - pescado
prensado; (Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - pescado defumado;(Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
4 - pescado dessecado.(Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo
único. A
juízo da D.I.P.O.A. poderá ser permitido o acondicionamento dêsses produtos em
recipientes herméticos, adicionados ou não de um meio aquoso ou gorduroso,
dispensando-se a esterilização.(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
461.Entende-se
por "pescado salgado" o produto obtido pelo tratamento do pescado
íntegro, pela salga a sêco ou por salmoura.(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 1º A juízo da D.I.P.O.A.
poderá ser permitido no preparo de pescado salgado o tratamento por mistura de
sal ou salmoura, contendo açúcar, nitrito e nitrato de sódio e
condimentos. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 2º O pescado salgado quando
envasado em salmoura será designado "pescado em salmoura". (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
462.
Entende-se por "pescado prensado" o produto obtido pela prensagem do
pescado integro, convenientemente curado pelo sal (cloreto de sódio). (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 1º O prazo mínimo de cura ao
pescado é fixado em três semanas. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 2º Além das propriedades
organoléticas próprias, o pescado prensado não deve conter mais de 45%
(quarenta e cinco por cento) de umidade e 8% (oito por cento de gordura).(Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 3º Caso ultrapasse os
limites fixados no parágrafo anterior, o produto será defumado ou dessecado.(Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
463. Entende-se
por "pescado defumado" o produto obtido pela defumação do pescado íntegro,
submetido previamente à cura pelo sal (cloreto de sódio). (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 1º
Permite-se a defumação a quente ou a frio. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 2º A defumação deve ser
feita em estufas apropriada à finalidade e realizada pela queima de madeiras
não resinosas, sêcas e duras.(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
464. Entende-se
por "pescado dessecado" o produto obtido pela dessecação natural ou
artificial do pescado íntegro, compreendendo os seguintes tipos:(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - pescado
salgado-sêco; (Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - pescado sêco;(Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - pescado desidratado.(Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo
único. Quando
o teor de unidade do pescado dessecado exceder a 35% (trinta e cinco por cento)
deverá o produto ser defumado.(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
465. Entende-se
por "pescado salgado-sêco" o produto obtido pela dessecação do
pescado íntegro tratado previamente pelo sal (cloreto de sódio). (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo
único. O
pescado salgado-sêco não deve conter mais de 35% (trinta e cinco por cento) de
umidade, nem mais de 25% (vinte e cinco por cento) de resíduo mineral fixo total.(Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
466.Entende-se
por "pescado sêco" o produto obtido pela dessecação apropriada do
pescado íntegro.(Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo
único. O
pescado sêco não deve conter mais de 12% (doze por cento) de umidade e 5,5%
(cinco e meio por cento) de resíduo mineral fixo. (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
467.
Entende-se por "pescado desidratado" o produto obtido pela dessecação
profunda em aparelhagem adequada do pescado íntegro.(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo
único. O pescado desidratado não deve conter mais de 5%
(cinco por cento) de umidade e 3% (três por cento) de resíduo mineral fixo. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
468. O pescado
curado deve ser considerado alterado:(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - quando apresentar
odor e sabor desagradáveis, anormais;(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - quando amolecido,
úmido e pegajoso;(Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - quando apresentar áreas
de coloração anormais;(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
4 - quando apresentar
lavras ou parasitas; (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
5 - por alterações
outras, a juízo da Inspeção.(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
469. Entende-se por embutido de pescado todo o produto elaborado com pescado
íntegro, curado ou não, cozido ou não, defumado e dessecado ou não, tendo como
envoltório tripa, bexiga ou envoltório artificial.(Alterado pelo art. 1º
do Decreto nº 8.681, DOU 24/02/2016)
Parágrafo
único. No
preparo de embutidos de pescado serão seguidas, naquilo que lhes fôr aplicável,
as exigências previstas neste Regulamento para os demais embutidos cárneos.(Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Seção III
Produtos não comestíveis de pescado
Art.
470.
Entende-se por "subprodutos não comestíveis de pescado" todo e
qualquer resíduo de pescado devidamente elaborado, que se enquadre nas
denominações e especificações dêste Regulamento.(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo
único. Os
resíduos resultantes de manipulações do pescado, bem como o pescado condenado,
devem ser destinados ao preparo de subprodutos não comestíveis.(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
471. São
considerados subprodutos não comestíveis de pescado, além de outros, os seguintes:(Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - farinha de pescado;(Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - óleo de pescado;(Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - cola de pescado;(Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
4 - adubo de pescado;(Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
5 - solúvel concentrado
de pescado.(Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 1º Entende-se por
"farinha de pescado" o subproduto obtido pela cocção do pescado ou de
seus resíduos mediante o emprêgo de vapor, convenientemente prensado, dessecado
e triturado.(Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 2º Permite-se, também, o
tratamento pela cocção e secagem sob vácuo ou por qualquer outro processo
adequado. (Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 3º É permitida a secagem
por simples exposição ao sol, desde que essa prática não acarrete maiores incovenientes.(Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 4º Para efeito de
classificação consideram-se dois tipos de farinha de pescado: de 1ª qualidade
ou tipo comum e de 2ª qualidade. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - A farinha
de pescado de 1ª qualidade (tipo comum) deve conter no mínimo 60% (sessenta por
cento) de proteína; no máximo 10% (dez por cento) de umidade, no máximo 8% (oito
por cento) de gordura, no máximo 5% (cinco por cento) de cloretos expressos em
NaCl e no máximo 2% (dois por cento) de areia. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - A farinha de
pescado de 2ª qualidade deve conter no mínimo 40% (quarenta por cento) de
proteína, no máximo 10% (dez por cento) de umidade, no máximo 10% (dez por
cento) de gordura, no máximo 10% (dez por cento) de cloretos expressos NaCl e
no máximo 3% (três por cento) de areia.(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 5º Entende-se por
"óleo de pescado" o subproduto líquido obtido pelo tratamento de
matérias primas pela cocção a vapor, separado por decantação ou centrifugação e
filtração. (Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - Permite-se,
também, o tratamento por simples pressagem e decantação ou por qualquer outro processo
adequado.(Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - Os óleos de
pescado devem satisfazer as seguintes características: (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
a) côr
amarelo-claro ou amarelo-âmbar, tolerando-se os que apresentarem uma ligeira turvação; (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
b) no máximo 1%
(um por cento) de impurezas;(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
c) no máximo 10%
(dez por cento) de umidade;(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
d) no máximo 3% (três
por cento) de acidez em ácido oléico;(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
e) não conter
substâncias estranhas, outros óleos animais ou óleos vegetais. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 6º A juízo da D.I.P.O.A.
poderá ser permitida uma ligeira variação nos limites previstos no parágrafo anterior.(Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 7º Entende-se por
"cola de pescado" o subproduto obtido pelo tratamento de matérias
primas ricas em substâncias colagenas (cabeça, pele, esqueleto, bexiga
natatória, etc.) pela cocção a vapor ou em água fervente e a seguir
convenientemente concentrado. (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 8º Entende-se por
"adubo de pescado" o subproduto que não atenda às especificações
fixadas para farinha de pescado.(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 9º Entende-se por
"solúvel concentrado de pescado" o subproduto obtido pela evaporação
e concentração, em aparelhagem adequada, da parte líquida resultante, após
separação do óleo. (Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - Permite-se
seu aproveitamento como matéria-prima a ser incorporada a farinha de pescado ou
para fins industriais.(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - Êste
subproduto deve conter, no mínimo 30% (trinta por cento) de proteína, no máximo
3% (três por cento) de gordura e no máximo 10% (dez por cento) de umidade.(Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
471-A. Nos estabelecimentos industriais de pescado, poderão ser elaborados
outros subprodutos não comestíveis, desde que registrados no DIPOA.(Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.681, DOU 24/02/2016)
Art.
471-B. A Inspeção do pescado e de seus derivados está sujeita aos
demais dispositivos dêste Regulamento, naquilo que lhes fôr aplicável.(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
SEÇÃO III
Subprodutos não comestíveis
Art.
472. Os
resíduos resultantes de manipulações sôbre o pescado, bem
como o pescado condenado pela Inspeção Federal, devem ser destinados ao
preparo de subprodutos não comestíveis.
Art.
473. Os
subprodutos não comestíveis devem ser rotulados de acôrdo com o que determina o
presente Regulamento, declarando-se na embalagem sua composição.
Art.
474. São
considerados subprodutos não comestíveis do pescado; as farinhas destinadas à
alimentação de animais, residuos destinados a fertilizantes, o óleo de figado
de peixe, cola de peixe e outros que venham a ser elaborados nos
estabelecimentos registrados pela D. I. P. O. A.
TÍTULO VIII
Inspeção Industrial e Sanitária do Leite e Derivados
CAPÍTULO I,
Leite em natureza
Art.
475.
Entende-se por leite, sem outra especificação, o produto oriundo da ordenha
completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem
alimentadas e descansadas. O leite de outros animais deve denominar-se segundo
a espécie de que proceda. (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Art.
476.
Considera-se leite normal o produto que apresente:
2 - teor de gordura
minimo de 3% (três por cento) ;
3 - acidez em graus
Dornic entre 15 e 20 (quinze e vinte) ;
4 - densidade a 15ºC
(quinze graus centígrados) entre1.028 (um mil e vinte e oito) e 1.033 (um mil e
trinta e três).(Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
5 - Lactose - minimo de
4,3% (quatro e três décimos por cento) ;
6 - extrato sêco
desengordurado - minimo 8,5% (oito e cinco décimos por cento)
;
7 - extrato sêco total
- mínimo 11,5% (onze e cinco décimos por cento) ;
8 - Índice crioscópico
minimo - 0,55º C (menos cinquenta e cinco centésimos de grau centigrafo).
9 - índice
refratométrico no soro cúprico à 20ºC (vinte graus centigrados) não inferior a
87º (trinta e sete graus) Zeiss.
§ 1º Os Estados que
dispuserem de estudo de padrão regional poderão, mediante aprovação da
D.I.P.O.A. adotar outros padrões de leite para consumo local, não se permitindo
comércio interestadual dêsse produto. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 2º O leite individual com
teor de gordura inferior a 3% (três por cento), para efeito de sua aceitação
nos estabelecimentos, será considerado normal e se classifica como prevê êste
Regulamento.
§ 3º Sempre que haja
insistência na produção de leite com teor de gordura inferior a 3% (três por
cento), a propriedade será visitada por servidor da D. I. P. O. A. que se
encarregará, das verificações e provas necessárias.
Art.
477. As
Inspetorias Regionais de Produtos de Origem Animal e de Fomento da Produção
Animal, em como os órgãos estaduais e municipais congêneres devem promover os
estudos necessários para que em prazo determinado pelo D. N. F A. sejam estabelecidos
os padrões regionais de leite e produtos laticínios.
Art.
478.Entende-se
por "leite de retenção" o produto da ordenha, a partir do 30º
(trigésimo) dia antes da parição.
Art.
479.
Entende-se por "colostro" o produto da ordenha obtido após o parto e
enquanto estiverem presentes os elementos que o caracterisem.
Parágrafo
único. E'
proibido o aproveitamento para fins de alimentação humana, do leite de retenção
e do colostro.
Art.
480. A
produção de leite das espécies caprina, ovina e outras, fica sujeita às mesmas
determinações do presente Regulamento, satisfeitas as exigências para sua
identificação.
Art.
481. A
composição média ao leite das espécies caprina, ovina e outras, bem como as
condições de sua obtenção; serão determinadas quando houver produção intensiva
dêsse produto.
Art.
482. E'
obrigatória a produção de leite em condições higiênicas, desde a fonte de
origem, seja qual fôr a quantidade produzida e seu aproveitamento.
Parágrafo
único. Esta
obrigatoriedade se estende ao trato do gado leiteiro, à ordenha, ao vasilhame e
ao transporte.
Art.
483.
Denomina-se "gado leiteiro" todo rebanho explorado com a finalidade
de produzir leite.
Parágrafo
único. O
gado leiteiro será mantido sob contrôle veterinário permanente nos
estabelecimentos produtores de leite dos tipos "A" e "B" e
periódico nos demais, tendo em vista essencialmente:
1 - o regime de
criação e permanência nos pastos ou piquetes;
2 - a área mínima das
pastagens por animais;
3 - horário das
rações e organização de tabelas de alimentação para as granjas leiteiras;
4 - alimentação
produzida ou adquirida, inclusive instalações para o preparo de alimentos;
5 - condições
higiênicas em geral, especialmente dos currais, estábulos locais da ordenha e
demais dependências que tenham relação com a produção do leite;
6 - água destinada
aos animais e utilizada na lavagem de locais e equipamento;
7 - estado
sanitário dos animais, especialmente dos currais, estábulos, e adoção de medidas
de caráter permanente contra a tuberculose, brucelose, mamite e outras doenças
que possam contaminar o leite;
8 - contrôle dos
documentos de sanidade dos ordenhadores;
9 - higiene da
ordenha, do vasilhame e da manipulação do leite;
10 - exame do leite de
mistura, resultante da quantidade total produzida diàriamente ou, quando fôr
aconselhável, do leite individual;
Parágrafo
único. E' proibido ministrar alimentos que possam prejudicar
a fêmea lactante ou a qualidade do leite, incluindo-se nesta proibição
substâncias estimulantes de qualquer natureza, capazes de provocar aumento da
secreção láctea, com prejuízo da saúde do animal.
Art.
484. O
contrôle a que se refere o artigo anterior será feito pela D. I. P. O, A. em
colaboração com a D. D S. A., mediante plano estabelecido entre êsses dois
órgãos.
Parágrafo
único. Os
veterinários e auxiliares dos demais órgãos do D. N. P. A., quando em serviço
nas propriedades rurais produtoras de leite, colaboração na execução dêsse
plano.
Art.
485. A D.
I. P. O. A. e a D. D. S. A. entrarão em entendiplano para erradicação da
tuberculose, mentos a fim de pôr em execução um da brucelose ou de quaisquer
outras doenças dos animais produtores de leite.
Parágrafo
único. Os animais
suspeitos ou atacados de tuberculose ou brucelose, devem ser sumariamente
afastados da produção leiteira.
Art.
486. Só
se permite o aproveitamento de leite de vaca, de cabra, de ovelha e de outras
espécies, quando;
1- as fêmeas se
apresentem clinicamente sãs e em bom estado de nutrição.
2 - não estejam no
período final de gestação, nem na fase colostral;
3 - não reajam à prova
de tuberculina, nem apresentem reação da brucelose, obedecidos os dispositivos
da legislação em vigor.
Parágrafo
único.
Qualquer alteração no estado de saúde dos animais, capaz de modificar a
qualidade do leite, justifica a condenação do produto para fins alimentícios e
de tôda a quantidade a que tenha sido misturada. As fêmeas em tais condições
devem ser afastadas do rebanho, em caráter provisório ou definitivo.
§ 1º Durante a interdição
da propriedade poderá o leite ser empregado na alimentação de animais, depois
de submetido à fervura. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 2º A suspensão da
interdição será determinada pela D. I. P. O. A. ou por órgão oficial da Defesa
Sanitária Animal, depois do restabelecimento completo do gado. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255,
de 1962)
Art.
488. E'
obrigatório o afastamento da produção leiteira das fêmeas que
:
1 - se apresentem em
estado de magreza extrema ou caquéticas;
2 - sejam suspeitas
ou atacadas de doenças infecto-contagiosas;
3 - se apresentem
febris, com mamite, diarréia, corrimento vaginal ou qualquer manifestação
patológica, a juízo da autoridade sanitária.
Parágrafo
único - O
animal afastado da produção só pode voltar à, ordenha após novo exame procedido
por veterinário oficial.
Art.
489. São
obrigatórias as provas biológicas para diagnóstico de tuberculose e brucelose,
praticadas tantas vêzes quantas necessárias nos estabelecimentos que produzem
leite tipo "A" e "B" e, conforme o caso, naqueles que
produzem outros tipos de leite. Essas provas só podem ser feitas por veterinário
oficial ou por veterinário particular habilitado que obedeça integralmente aos
planos oficialmente adotados.
Art.
490. Para
o leite tipo "A" ou "B" a ordenha deve ser feita em sala ou
dependência apropriada.
Paragráfo
único. Para
os demais tipos de leite a ordenha pode ser feita no próprio estábulo ou em
instalações simples, porém, higiênicas, de acôrdo com o que estabelece o
presente Regulamento.
Art.
491. A
ordenha deve ser feita com regularidade e diariamente adotando-se o espaço
mínimo de 10 (dez) horas no regime de duas ordenhas e de 8 (oito) horas no de
três ordenhas.
Parágrafo
único. A ordenha deve ser feita observando-se:
1 - horário que
permita a entrada do leite no estabelecimento de destino, dentro dos prazos
previstos neste Regulamento ;
2 - vacas limpas,
descansadas, com úberes lavados e enxutos e a cauda presa ;
3 - ordenhador ou
retireiro asseado, com roupas limpas, mãos e braços lavados e unhas cortadas,
de preferência uniformizado, de macacão e gorro limpos
4 - rejeição dos
primeiros jatos de leite, fazendo-se a mungidura total e ininterrupta com
esgotamento das 4 (quatro) tetas;
§ 1º E' permitida a ordenha
mecânica; em tal caso é obrigatória e rigorosa lavagem e esterilização de tôdas
as peças da ordenheira, as quais serão mantidas em condições adequadas.
§ 2º Na ordenha manual é
obrigatório o uso de baldes com abertura lateral, inclinada, prèviamente
higienizados.
Art.
492. Logo
após a ordenha o leite deve ser passado para vasilhame próprio, previamente
higienizado, através de tela milimétrica inoxidável, convenientemente momentos
antes do uso.(Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
493. O vasilhame
com leite deve ser mantido em tanque com água corrente ou preferentemente sob
refrigeração a 10º C (dez graus centígrados).
Art.
494. O
leite da segunda ordenha, quando destinado a fins industriais, pode ser mantido
no estabelecimento produtor até o dia seguinte, mas não poder ser misturado ao
leite da primeira ordenha do dia imediato. devendo ser
entregue em vasilhame separado e convenientemente refrigerado.
Art.
495. É
proibido nas propriedades rurais, a padronização ou o desnate parcial ou total
do leite destinado ao consumo. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
496. Todo
vasilhame empregado no acondicionamento do leite, na ordenha, na coleta ou para
mantê-lo em depósito deve atender ao seguinte :
1 - ser de aço
inoxidável; aluminio ou ferro estanhado, de perfeito acabameato e sem falhas,
com formato que facilite sua lavagem e esterilização;
2 - estar convenientemente
limpo no momento da ordenha a ser devidamente lavado após utilização. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - possuir tampa de
modo a evitar vasamento ou contaminação e, a juizo da Inspeção Federal, refôrço
apropriado.
4 - ser destinado
exclusivamente ao transporte ou ao depósito de leite, não podendo ser utilizado
no acondicionamento de sôro ou de leite impróprio para consumo;
5 - trazer
identificação de procedência por meio de marca, numeração, etiqueta ou sêle de
chumbo.
6 - dispor, de
preferência, de fecho metálico inviolável.
Art.
497. E'
proibido misturar leite, sem a retirada de amostra de cada produtor,
devidamente identificada para fins de análise.
Art.
498. O
vasilhame contendo leite deve ser resguardado da poeira, dos raios solares e
das chuvas.
Art.
499. Os
latões com leite, colocados à margem de estradas, à espera de veículo-coletor,
devem ser protegidos pelo menos em abrigos rústicos.
Parágrafo
único.
Durante o transporte o leite será, protegido dos raios solares por meio prático
e eficiente, usando-se pelo menos lona ou toldo sôbre a armação.
Art.
500. Não
se permite medir ou transvasar leite em ambiente que o exponha a contaminações.
Art.
501. No
transporte do leite das propriedades rurais aos postos de leite e derivados e
dêstes as usinas de beneficiamento, entrepostos - usina, fábricas de laticínios
ou entrepostos de laticínios, será, observado o
seguinte:
1 - os veiculos devem
ser providos de molas e ter proteção contra o sol e e a chuva;
2 - com os latões de
leite não pode ser transportado qualquer produto ou mercadoria que lhe seja
prejudicial.
Art.
502. E'
permitida a coleta de leite em carro-tanque, diretamente em fazendas leiteiras,
desde que se trate de leite mantido no máximo a 10º C (dezoito graus
centígrados).(Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
503. O leite
deve ser enviado ao estabelecimento de destino, o somente após a ordenha.
§ 1º O leite só pode ser
retido na fazenda quando refrigerado e pelo tempo estritamente necessário a
remessa.
§ 2 º Permite-se, como máximo entre o inicio da ordenha e a chegada ao
estabelecimento de destino, o prazo
6 - dispor, de
preferência, de fesem refrigeração;
§ 3º A Inspeção Federal de
cada estabelecimento organizará, ouvidos os interessados, horário de chegada,
do leite, tendo em vista a distância, os meios de transporte e a organização do
trabalho, o qual será, aprovado pelo Inspetor Chefe do IRPOA, respeitados os
limites máximos previstos neste Regulamento.
§ 4º São passíveis de
penalidade os estabelecimentos que receberem leite fora do horário fixado,
salvo quando por motivo imprevisto e devidamente justificado.
Art.
504. Para
efeito dêste Regulamento fica estabelecida a seguinte classificação do leite
quanto à finalidade, à espécie produtora, ao teor de gordura e ao tratamento;
a) quanto à finalidade, o
leite se classifica em:
1) - leite de
consumo em espécie ou "in-natura", que é o exposto à,
venda em seu estado natural;
2) - leite para fins
industriais, que é o destinado à industrialização considerando-se como tal a
fabricação de produtos lácteos dietéticos, leites desidratados, leites
fermentados, queijos, manteiga e de outros produtos laticínios:
3) - leite destinado a
sorveterias, confeitarias, padarias e estabelecimentos congêneres.
b) quanto à espécie
produtora, o leite pode ser de vaca, de cabra, de ovelha, de búfala e de outras
espécies domésticas.
§ 1º A produção e
beneficiamento do leite de outras espécies animais subordinam-se às mesmas
exigências previstas neste Regulamento para o leite de vaca, consideradas as modificações
do regime criatório e do padrão físico-quimico do leite, segundo a espécie
produtora.
c) quanto ao teor de
gordura o leite se classifica em:
§ 2º Leite integral é o que apresenta
o teor de gordura original, incluindo-se nesta classificação os leites dos
tipos "A" e "B.
§ 3º Leite padronizado é o
que apresenta teor de gordura ajustado a 3% (três por cento) mediante aplicação
de técnica industrial permitida pela D.I.P.O.A, incluindo-se nesta
classificação o leite do tipo "C".
§ 4º Leite magro é o que
apresenta teor de gordura inferior a 3% (três por cento) mas, no mínimo, de
2%(dois por cento) de gordura.
§ 5º Leite desnatado é
aquêle quase completamente isento de gordura.
d) quanto ao
tratamento o leite se classifica em :
§ 6º Leite cru é aquele que
foi ou não submetido no todo ou em parte, às operações de filtração, refrigeração,
congelação ou pré-aquecimento.
§ 7º Leite pasteurizado é o
submetido às operações de filtração, aquecimento, refrigeração e outras
técnicas necessárias ao seu preparo, para transporte e distribuição ao consumo,
permitindo-se sua homogenização.
§ 8º Leite constituído e o
produto resultante da dissolução em água, do leite em pó adicionado ou não de
gordura láctea, até atingir o teor gorduroso fixado para o respectivo tipo,
seguido de homogeneização e pasteurização. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
505. São
Leites de consumo "in natura": o integral, o padronizado, o magro e o
desnatado, que devem ser devidamente identificados. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo
único.
Considera-se fraude a venda de um tipo de leite por outro de tipo
superior. (Renumerado do
parágrafo primeiro dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
506 -(Suprimido
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
507. É permitida
a produção dos seguintes tipos de leite de consumo em espécie:(Redação dada
pelo Decreto nº 1.236, de 1994)
1 - leite tipo
"A" ou de granja;(Redação dada pelo Decreto nº 1.236, de 1994)
2 - leite tipo
"B" ou de estábulo;(Redação dada pelo Decreto nº 1.236, de 1994)
3 - leite tipo
"C" ou padronizado;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.236, de 1994)
4 - leite magro;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.236, de 1994)
5 - leite
desnatado;(Redação dada pelo Decreto nº 1.236, de 1994)
6 - leite esterilizado;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.236, de 1994)
7 - leite
reconstituído. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.236, de 1994)
Parágrafo
único. As
espécies de que trata o presente artigo, para a sua comercialização, atenderão
as normas a serem baixadas pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e
da Reforma Agrária.(Incluído pelo Decreto nº 1.236, de
1994)
Art.
508. Qualquer
dêstes tipos só pode ser dado ao consumo devidamente pasteurizado em
estabelecimentos previstos neste Regulamento.
Parágrafo
único.
Fábricas de laticínios ou outros estabelecimentos localizados no interior, em
cidade desprovida de usina de beneficiamento, podem pasteurizar leite para
consumo local, desde que devidamente aparelhadas.
Art. 509 -(Revogado pelo Decreto nº 66.183, de 1970)
§ 1º O leite cru deve ser
produzido e distribuído com observância das seguintes exigências;
1 - proceder de
fazenda leiteira devidamente instalada;
2 - ser distribuido
ao consumo dentro das 3 (três) horas posteriores ao término da ordenha;
3 - ser integral e
satisfazer às características do padrão normal;
4 - ser distribuido
engarrafado.
§ 2º A distribuição dêsse
leite a granel só é permitida excepcionalmente e pelo tempo necessário à, instituição da obrigatoriedade do engarrafamento.
Art.
510. Os
diversos tipos de leite devem satisfazer às seguintes condições:
1 - ser
produzido em granja leiteira;
3 - ser procedente de gado man-tido sob contrôle
veterinário permanente;
4 - ser
proeedente de vacas identificadas e fichadas, submetidas a exame individual;
5 - ser submetido
periódicamente a exames;
6 - ser integral e
atender as características físico-químicas e bacteriológicas do padrão;
7 - ser pasteurizado
imediatamente no local, logo após o término da ordenha e engarrafado
mecânicamente com aplicação de fêcho de comprovada inviolabilidade;
8 - ser mantido e transportado
em temperatura de l0º C (dez graus centigrados), no máximo e distribuído ao
consumo até 12 (doze) horas depois do término da ordenha; êste prazo pode ser
dilatado. para 18 (dezoito) horas, desde que o leite
seja mantido em temperatura inferior a 5ºC (cinco graus centigrados).
9 - o leite tipo
"A" pole ser produzido em um município e dado ao consumo em outro,
desde que devidamente engarragado e transportado em veículo próprio, obedecidas
as condições de temperatura e prazos previstos neste Regulamento.
§ 1º O leite da primeira ou da segunda ordenha, pode ser
pasteurizado e. engarrafado e assim mantido em câmara frigorífica pelos prazos
anteriormente previstos.
§ 2º Para o leite tipo "A" é proibida a padronização,
bem como o pré-aquecimento e a congelação.
§ 3º Desde a produção até a distribuição ao consumo, o
leite tipo "A" só pode ser mantido em recipientes de aço inoxidável,
alumínio ou vidro. Permite-se a embalagem final em recipientes de papel, desde
que aprovados pela D.I.P.O.A.
1 - ser
produzido em estábulo ou em instalações apropriadas;
2 - ser procedente de
vacas mantidas sob contrôle veterinário permanente;
3 - ser integral e
atender ás características físico-químicas e bacteriológicas do padrão;
4 - ser pasteurizado e
logo após engarrafado em estibulo leiteiro ou em usinas de beneficiamento ou
entreposto-usina.
§ 4º Quando o leite tipo
"B" não fôr pasteurizado e engarrafado no local de produção, deverão
ser obedecidas as seguintes condições :
1 - as prioridades
que o produzem podem remetê-lo para pôsto de refrigeração ou entreposto-usina
até as 9 (nove) horas (hora legal). podendo êste prazo
ser dilatado por mais 2 (duas) horas caso o leite tenha sido resfriado a
temperatura inferior a 10ºC (quinze gráus centígrados). (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - quando mantido em
temperatura conveniente, o leite da ordenha da noite pode aguardar a ordenha da
manhã para remessa ao pôsto de refrigeração ou entreposto-usina;
3 - o leite resfrisdo
só pode ser transportado em carros isotérmicos para o estabelecimento que o vai
pasteurizar, devendo ai chegar no mesmo dia da
ordenha;
4 - no "posto de
refrigeração" ou no "entreposto-usina" será conservado à
temperatura máxima de 5ºC (cinco graus centígrados) até ser pasteurizado,
devendo a pasteurização ser iniciada dentro de 2 (duas) horas após o
recebimento; (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
5 - a distribuição ao
consumo deverá ser feita no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após a
chegada na usina;(Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 5º O leite tipo "B" pode
ser produzido numa localidade para venda em outra, desde que devidamente
engarrafado e transportado em veiculo próprio, obedecidas as condições de
temperatura e prazos previstos neste artigo.
§ 6º Desde a ordenha até a
entrega aa consumo o leite tipo "B" só pode ser mantido em
recipientes de aço inoxidável, alumínio ou vidro. Permite-se a embalagem final
em recipientes de papel, desde que aprovados pela D.I.P.O.A.
§ 7º Não se permite para o
leite tipo "B" a padronização, o pré-aquecimento e a congelação.
§ 8º Para o beneficiamento
do leite tipo "B" a Inspeção Federal organizará um horário durante o
qual fica proibido o beneficiamento de leite de outros tipos.
C - O leite tipo
"C" deve satisfazer às seguintes condições: (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - ser
produzido em fazendas leiteiras com inspeção sanitária periódica de seus
rebanhos;
2 - dar
entrada, em seu estado integral, nos estabelecimentos de beneficiamento em
horas fixadas pela Inspeção Federal, devendo, em qualquer hipótese, chegar aos
estabelecimentos até Às 12 (doze) horas, se o leite
não tiver sido prèviamente resfriado. Êste prazo pode ser dilatado quando se
tratar de leite resfriado e conservado no máximo a 10ºC (dez graus centígrados)
na própria fazenda, ou a 5ºC (cinco graus centígrados) no "pôsto de
refrigeração; (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - ser pasteurizado
dentro de 5 (cinco) horas após o recebimento e engarrafado mecânicamente no
próprio local de consumo, permitindo-se a distribuição em carro tanque, nas
condições previstas neste Regulamento. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
4 - ser distribuído
nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à, chegada aos
entrepostos-usina;
5 - estar o estabelecimento
devidamente autorizado a fazer a padronização, a qual deverá ser realizada por
meio de máquina padronizadora;
6 - os produtos de
leite tipo "C" que efetuarem mais de uma ordenha, poderão remeter o
leite da ordeniha da noite ao mesmo tempo que o da ordenha da manhã, desde que
resfriado.
§ 9º Antes da remessa do
leite das zonas de produção pira as usinas de beneficiamento ou
entrepostos-usina, permitem-se operações preliminares de pré-aquecimento e de
congelação parcial, a juízo da D.I.P.O.A., atendidas as determinações do
presente Regulamento,
§ 10 E' fixado o prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) horas, como limite entre o término da ordenha e a
chegada do leite aos estabelecimentos referidos no parágrafo anterior, podendo ser
dilatado êste prazo tão sòmente em casos especiais.
§ 11. permite-se
a pasteurização do leite tipo "C" em uma localidade para venda em
outra, desde que engarrafado e transportado em veiculo próprio, obedecidas as
condições de temperatura e prazos previstos neste Regulamenta.
§ 12 A D. I. P. O. A, julgará* em
cada caso da possibilidade do transporte dêsse leite em carros tanques para sua
venda a granel.
d) os tipos de leite
"magro" e o "desnatado" devem:
1 - ser
produzidos em condições higiênias, realizando-se seu beneficiamento em
estabelecimentos que obtiverem a devida permissão da D.I. P.O. A. ;
2 - satisfazer ao
padrão regulamentar estabelecido para o tipo "C", exceto, quanto ao
teor de gordura e aos índices que se alteram por efeito de redução da matéria
gorda;
3 - ser pasteurizados
pelos processos indicados no presente Regulamento.
§ 13. Êstes tipos de leite
podem ser objeto de comércio interestadual, submetidos a operações de
pré-aquecimento e refrigeração.(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 14. Vigoram para os leites
"magro" e "desnatado" as mesmas exigências para o leite
tipo "C", quanto a horário de beneficiamento e condições de distribuição.(Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 15-(Suprimido
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 16 A reconstituição do
leite para fins de abastecimento público fica a critério das autoridades locais
competentes, que estabelecerão as condições para seu preparo e entrega ao
consumo.
Art.
511 Para
os diversos tipos de leite são fixados os seguintes limites superiores de
temperatura:
1 - refrigeraqão no
pôsto, para ser transportado à usina ou entreposto-usina: 5º C (cinco graus
centígrados).
2 - Conservação no entrepôsto-usina
antes da pasteurização, em tanques com agitador mecânico; 5º C (cinco graus
centigrados);
3 - Refrigeração após a
pausteurização; 5º C (cinco graus centigrados);
4 - Conservação
engarrafado, em câmara frigorífica que deve ser mantida a 5º C (cinco graus
centigrados);
5 - Entrega ao consumo,
leite engarrafado: 10º C (dez graus centigrados):
6 - Entrega ao consumo,
leite em veículos-tanque: 10ºC (dez graus centigrados).
7 - entrega ao consumo,
leite esterilizado: temperatura ambiente. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
512 Em
localidades de consumo reduzido, onde o estabelecimento industrial que
beneficia o leite não comporte a instalação de equipamento mecânico, permite-se
o engarrafamento manual.
Art.
513 São permitidos a produção e o beneficiamento de leite de vaca e de
outras espécies para consumo, de tipos diversos dos previstos neste
Regulamento, desde que estabelecido em legislação específica.(Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.681, DOU 24/02/2016)
Art.
514.
Entende-se por beneficiamento do leite, seu tratamento desde a seleção, por ocasião
da entrada em qualquer estabelecimento, até o acondicionamento final,
compreendendo uma ou mais das seguintes operações: filtração, pré-aquecimento,
pasteurização, refrigeração, congelação, acondicionamento e outras práticas,
tècnicamente aceitáveis.
Parágrafo
único. E'
proibido o emprêgo de substâncias químicas na conservação do leite.
Art.
515
Entende-se por filtração a retirada por processo mecânico das impurezas do
leite, mediante centrifugação ou passagem em tecido filtrante próprio, sob pressão.
§ 1º Todo leite destinado
ao consumo deve ser filtrado, antes de qualquer outra operação de
beneficiamento.
§ 2º D leite pré-aquecido
deve ser de fácil desmontagem, preferindo-se os isolados com tecido filtrante
de textura frouxa e penugem longa, utilizáveis uma única vez.
Art.
516. Entende-se
por pré-aquecimento (Termização) a aplicação do calor ao leite, em aparelhagem
própria, com a finalidade de reduzir sua carga microbiana, sem alteração das
características próprias do leite cru. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 1º Considera-se
aparelhagem própria, aquela provida de dispositivo de contrôle automático de
temperatura, de tempo e volume do leite, de modo que o produto tratado
satisfaça ás exigências deste Regulamento.
§ 2ºO leite pré-aquecido
deve dar refrigerado imediatamente após o aquecimento.
§ 3º O leite pré-aquecido deve dar as
reações enzimáticas do leite cru, podendo dêsse modo ser destinado à
pausterização, para serem obtidos os tipos "C", "magro" e
"desnatado" ou ser destinado á industrialização.
Art.
517
Entende-se por pasteurização o emprêgo conveniente do calor, com o fim de
destruir totalmente a flora microbiana patogênica, sem alteração sensível da
constituição física e do equilíbrio químico do leite, sem prejuízo dos seus
elementos bioquímicos, assim como de suas propriedades organolépticas normais.
§ 1º Permitem-se os
seguintes processos de pasteurização:
1 - pasteurização
lenta, que consiste no aquecimento do leite a 62 - 65ºC (sessenta e dois a
sessenta e cinco graus centigrados) por 30 (trinta) minutos, mantendo-se o
leite em grande volume sob agitação mecânica lenta, em aparelhagem própria;
2 - pasteurização
de curta duração, que consiste no aquecimento do leite em camada laminar a 72 -
75ºC (setenta e dois a setenta e cinco graus centigrados) por 15 - 20 (quinze a
vinte) segundos, em aparelhagem própria.
§ 2° Imediatamente após o
aquecimento, o leite será refrigerado entre 2°C e 5°C (dois e cinco graus
centígrados) e em seguida envasado.(Redação dada pelo
Decreto nº 1.812, de 1996)
§ 3º Só se permite
utilização de aparelhagem convenientemente instalada e em perfeito
funcionamento, provida de dispositivos de contrôle automático, de
termo-regulador, de registradores de temperatura (termógrafos de calor e de
frio) e outros que venham a ser considerados necessários para o contrôle
técnico-sanitário da operação
§ 4º (Suprimido pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 5° Logo após a
pasteurização o leite deve ser envasado e, a seguir, distribuído ao consumo ou
armazenado em câmara frigorífica a 5ºC (cinco graus centígrados) no máximo.(Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
§ 6º E' permitido o
armazenamento frigorífico do leite pasteurizado em tanques isotérmicos providos
de mexedores automáticos, à temperatura de 2 a 5º C (dois a cinco graus
centígrados), desde que, após o engarrafamento, o leite seja dado ao consumo
dentro do prazo fixado por este Regulamento.
§ 7º É proibida a
repasteurização do leite, salvo quando para fins industriais.(Redação
dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
§ 8º Tolera-se o aquecimento
entre 68-70ºC (sessenta e oito a setenta graus centígrados) por 2-5 (dois a
cinco) minutos a vapor direto devidamente filtrado do leite destinado à
fabricação de queijos. (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
518 Entende-se
por refrigeração, a aplicação do frio industrial ao leite cru, pré-aquecido ou
pasteurizado, baixando-se a temperatura a graus que inibam temporáriamente o
desenvolvimento microbiano.
Art.
519. Entende-se
por leite UAT ou UHT (Ultra alta temperatura) o leite homogeneizado submetido
durante 2 a 4 segundos a uma temperatura entre 130ºC e 150ºC mediante processo
térmico de fluxo continuo, imediatamente resfriado a uma temperatura inferior a
32ºC e envasado sob condições assépticas em embalagens estéreis e
hermeticamente fechadas. (Redação dada pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Parágrafo
único. Deverá
ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico,
oficialmente adotado. (Incluído pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
520.
Entende-se por engarrafamento a operação pela qual o leite é envasado higiênicamente,
de modo a evitar a contaminação, facilitar sua distribuição e excluir a
possibilidade de fráude.
§ 1ºO
leite só pode ser exposto à venda engarrafado em vasilhame esterilizado,
fechado rnecanimente e com fêcho de reconhecida inviolabilidade, aprovado pela
D I. P. O. A. Toleram-se engarrafamento e fêcho manuais em estabelecimentos que
produzam leite dos tipos C e magro, em quantidade inferior a 500 (quinhentos)
litros diários.
§ 2º O engarrafamento só pode ser
realizado em granjas leiteiras, estábulos leiteiros, usinas de beneficiamento
de leite, entrepostos-usina e ainda nos casos previstos neste Regulamento.
§ 3º O engarrafamento 1º
deve obedecer ao seguinte:
1 - Ser
realizado em unidades de 1/4, 1/2 e 1 (um quarto, meio e um) litros de capacidade.
2 - A forma dêsse
vasilhame deve permitir fácil higienização ter boca pelo menos com 38 mm
(trinta e oito milímetros) de diâmetro-interno, com bordos e superficies
interna lisos,
3 - A boca será
adaptável fêcho que proteja as bordas do gargalo e aejs inviolável, isto é,
impossível de sei usado novamente depois de retirado;
4 - ser o vidro de
paredes lisas internamente, de fundo chato e com ângulos arredondados ou de
outro formato aprovado pela D.I.P.O.A.; (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
5 - Ser executado
mecânicamente e de modo a não expor o leite à
contaminações.
Art.
521 A
lavagem e a esterilização dos frascos devem sor feitas em sala separada, contígua
á, do engarrafamento; os frascos imediatamente após a esterilização devem ser
enchi dos, efetuando-se fogo a seguir o remate com o fêcho inviolável.
Art.
522. Será
pemitido o acondicionamento de leite em recipientes de cartolina ou de papel
parafinado e congêneres, fechados a máquina, desde que se trate de embalagem
eficiente e estéril, aprovada pela D. I. P. O. A.
Art.
523 Os
fechos, cápsulas ou tampas devem ser:
1 - Metálicos ou de
papel parafinado, tolerando-se o papelão onde houver impossibilidade comrovada
para uso de outro matarial.
2 - Adaptados de
manoiva inviolável.
3 - Impressos nas
côres: azul para o tipo "A"; verde para o tipo "B"; natural
para o tipo "C"; vermelho para o "magro"; amarelo para o
"desnatado"; marrom para o reconstituído, com inscrição do tipo
respectivo; para o leite esterilizado será adotada tampa tipo "coroa".(Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
524. Os
frascos de leite devem ser acondicionados em cestas higiênicas, leves e de
fácil limpeza, devendo as usinas de beneficiamento e entrepostos-usina dispor
de instalações para a lavagem das mesmas.(Redação dada pelo Decreto
nº 1.255, de 1962)
Art.
525. O
transporte de leite engarrafado deve ser feita em
veículos higiênicos e adequados, que mantenham o leite ao abrigo do sol, da
poeira, da chuva e do calor.
Parágrafo
único - E'
proibido o transporte do leite pronto para o consumo no dorso de animais cu em
cargueiros.
Art.
526.As
usinas e entrepostos-usina que beneficiam mais de um tipo de leite, podem
adotar frascos de formato diferente, desde que aprovados pela D. I. P. O. A.
Parágrafo
único. (Suprimido pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
527. Por
solicitação das autoridades de Saúde Pública, pode ser permitido o
acondicionamento de leite pasteurizado em latões ou outro vasilhame higiênico
de metal próprio e com fechos invioláveis, para entrega a hospitais, colégios,
creches estabelecimentos militares e outros, para consumação direta. Êsse
vasilhame deve satisfazer às exigências previstas neste Regulamento.
Art.
528. As
autoridades de Saúde Pública determinarão as condições de manutenção do leite
nos estabelecimentos varegistas.
Art.
529. E'
permitido o transporte de leite em veículo tanque, para distribuição ao
consumo:
1 - só para leites
"magro" e "desnatado", pasteurizados, com tolerância para o
tipo "C", enquanto não existirem instalações suficientes nos centros
de consumo, para engarrafamento total. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - Os veículos devem
ser providos de molas e o tanque de paredes duplas, isotérmicas, de modo a
manter o produto durante todo o percurso em temperatura máxima de 10ºC (dez
graus centígrados);
3 - o tanque deve ser
do tipo móvel, internamente de alumínio, de aço inoxidável ou de outro material
aprovado pela D.I.P.O.A., de estrutura sem ângulos vivos, paredes lisas de
fácil limpeza, providos de mexedor automático, que poderá ser dispensado quando
o leite fôr homogeneizado. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
4 - As torneiras devem
ser de metal inoxidável, sem juntas, sem soldas, de fácil desmontagem, em
conexão com o aparelho de medição automática e providas de dispositivos
especiais para sua proteção;
5 - O enchimento do
tanque será feito por meio de canalização própria, a partir do depósito
isotérmico do estabelecimento, passando ou não por medidor automático,
proibindo-se o uso de equipamento que possa contaminar o leite, a Juízo da D.
I. P. O. A;
6 - O enchimento do
tanque e a fixação de sêlo de chumbo serão realizados com a assistência da
Inspeção Federal;
7 - O sêlo de chumbo
será transpassado por etiqueta com data, assinatura e cargo do analista;
8 - O distribuidor de
leite em carro tanque deve trazer permanentemente um certificado de análise, do
qual constarão; tipo do leite, temperatura, hora de saída da usina de
beneficiamento ou entreposto-usina e a composição do produto contido no tanque;
9 - Externamente os
carros-tanques trarão em caractéres visíveis o tipo de leite nêle contido, bem
como a relação dos preços de venda no varejo, por litro ou fração.
Art.
530. A
violação dos fechos das carros-tanque, entre a saída e o retôrno à usina de
beneficiamento ou ao entrepos-usina, implicará na apreensão sumária do veículo;
os infratores serão autuados para efeito de aplicação da penalidade que couber
e apresentados à autoridade policial, para o competente processo criminal.
Art.
531.
Permite-se a homogeneização de qualquer tipo de leite, desde que em aparelhagem
previamente aprovada. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
532. Para
efeito de aplicação dêste Regulamento considera-se "leite individual"
o produto resultante da ordenha de uma só fêmea; "leite de conjunto",
o resultante da mistura de leites individuais.
Parágrafo
único. Não
se permite para fins de consumo em natureza, a mistura de leite de espécies
animais diferentes.
Art.
533. Até
que sejam determinados os padrões regionais de leite, será considerado
"integral" o leite de conjunto que, sem tratamento ou modificação em
sua composição, apresente as características previstas neste Regulamento para o
padrão de leite normal.
Art.
534 E'
obrigatória a análise do leite destinado ao consumo ou à industrialização.
Parágrafo
único. Os
estabelecimentos são obrigados a controlar as condições do leite que recebem,
mediante instruções fornecidas pela D. I. P. O. A.
Art.
535. A
análise do leite, seja qual for o fim a que se destine, abrangerá os caracteres
organolépticos e as provas de rotina, assim consideradas :
1 - Caractéres
organolépticos (cor, cheiro, sabor e aspecto), temperatura e lacto-filtração.
2 - Densidade pelo
termo-lacto-densimtero a 15ºC (quinze graus centígrados).
3 - Acidez pelo
acídimetro Dornic, considerando-se prova complementar a da cocção, do alcool ou
do alizarol.
4 - Gordura pelo método
de Gerber.
5 - extrato sêco total e
desengordurado, por discos, tabelas ou aparelhos apropriados. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
536. Dada
a imprecisão das provas de rotina só poderá ser considerado anormal, e dêsse
modo condenado por fraude, o leite que se apresente fora do padrão no mínimo em
3 (três) provas de rotina ou em 1 (uma) de rotina e 1 (uma) de precisão.
Parágrafo
único.
Consideram-se provas de precisão:
1 - Determinação do índice de refração no sôro cúprico;
2 - Determinação do índice crioscópico.
Art.
537. Só
pode ser benefìciado leite considerado normal, proibindo-se beneficiamento do
leite que:
1 - Provenha de
propriedade interditada nos têrmos do artigo número 487.
2 - Revele presença de
germes patogênicos ;
3 - Esteja adulterado
ou fraudado, revele presença de colostro ou leite de retenção;
4 - apresentar
modificações em suas propriedades organoléticas, inclusive impurezas de
qualquer natureza e acidez inferior a 15º (quinze graus) Dornic ou superior
a18º (dezoito graus) Dornic. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
5 - Revele, na prova de
redutase, contaminação excessiva, com descoramento em tempo inferior a o
(cinco) horas para o tipo A. 3,30 (três horas e meia) para o tipo B e 2.30
(duas horas e meia) para os demais tipos.
6 - não coagule pela
prova do álcool ou do alizarol. (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 1º O leite pasteurizado para ser
exposto ao consumo como integral, deve apresentar:
1 - Caractéres
organolépticos normais do leite cru;
2 - Teor de gordura
original, isto é, sem acréscimo e sem diminuição;
3 - Acidez não
inferior a 15º D (quinze graus Dornic) nem superior a 20º D (vinte gráus
Dornic).
4 - Extrato sêco
desengôrdurado não inferior a 8,5 % (oito e cinco décimos por cento);
5 - extrato sêco não
inferior a 12,1% (doze e dois décimos por cento).(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
6 - densidade a 15ºC
(quinze graus centígrados) entre 1.028 (mil e vinte e oito) e 1.033 (mil e
trinta e três).(Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
7 - Ponto crioscópico
- 0,55 (menos cinqüenta e cinco centésimos);
8 - Índice refratométrico
no sôro cúprico a 20º C (vinte graus centígrados) não inferior a 37º trinta e
sete graus) Zeiss.
§ 2º As provas de precisão só podem
ser realizadas por laboratórios credenciados.
Art.
538. O
leite tipo C ou padronizado, para ser expôsto ao consumo, deve satisfazer às
exigências do leite integral, menos nos seguintes pontos:
1 - Teor de gordura,
que sera de 3% (três por cento), no mínimo;
2 - extrato sêco total,
11,7% (onze e sete décimos por cento);(Redação dada pelo Decreto nº 1.255,
de 1962)
3 - extrato sêco
desengordurado, 8,7% (oito e sete décimos por cento);(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
4 - densidade a 15ºC
(quinze graus centígrados) entre 1.031 (mil e trinta e um) e 1.035 (mil e
trinta e cinco).(Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
539. O
leite do tipo "magro" só pode ser exposto ao consumo quando:
1 - Satisfizer
ao padrão físico-químico previsto para o leite padronizado, com as alterações
decorrentes da redução do teor de gordura;
2 - Apresentar teor de
gordura não inferior a 2% (dois por cento).
Parágrafo
único. Serão
determinados pela D. I. P. O. A, os padrões
físico-químicos dêste tipo de leite.
Art.
540. Para
a determinação do padrão bateriológico e dos enzimas
do leite adotam-se as provas de redutase, fosfatase, peroxidase, contagem
microbiana e teste de presença de coliformes. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 1º Para o leite pasteurizado,
aprova de fosfatase deve ser negativa, a de peroxidase positiva.
§ 2º O número de germes por
mililitro não deve ser superior a:
1 - 10.000 (dez
mil) antes da pasteurização e 500 (quinhentos) depois da pasteurização, para o
leite tipo "A" ;
2 - 500.000 (quinhentos
mil) antes e 40.000 (quarenta mil) depois da pasteurização, para o leite tipo
"B";(Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - onde se lê
300.000 (trezentos mil) leia-se 150.000 (cento e cinquenta mil).(Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
4 - o número de
germes termófilos e psicrófilos não deve ultrapassar de 10% (dez por cento) o
número de mesófilos.(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 3º Para os envases
adotam-se a contagem microbiana e o teste da presença de coliformes,
tolerando-se após a higienização, no máximo para a primeira 100 (cem) germes
por mililitro e ausência de coliformes para o segundo.(Incluído pello
Decreto nº 1.255, de 1962)
§ 4º Imediatamente após a
pasteurização o leite deve se apresentar isento de coliformes em 1 ml (um
mililitro) da amostra.(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
541. O
teor em coliformes será julgado como se segue:
1 - tipo
"A" - ausência em 1
ml. (um mililitro);
2 - tipo "B"
- tolerância em 0,5 ml (meio mililitro);
3 - tipo "C"
e "magro" - tolerância em 0,2 ml (dois décimos de mililitros);
Art.
542.
Considera-se leite impróprio para consumo em natureza, o que não satisfaça às
exigências previstas para sua produção e que:
1 - revele acidez
inferior a 15ºD (quinze gráus Dornic) e superior a 20ºC (vinte graus Dornic) ;
2 - contenha colostro
ou elementos figurados em excesso;
3 - não satisfaça ao
padrão bacteriológico previsto;
4 - onde se lê
"nitratos e nitritos", leia-se "nitratos ou nitritos";(Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
5 - apresente
modificações de suas propriedades organolépticas normais ;
6 - apresente elementos
estranhos a sua composição normal;
7 - revele quaisquer
alterações que o tornem impróprio ao consumo, inclusive corpos estranhos de
qualquer natureza
Art.
543. Considera-se
fraudado, adulterado ou falsificado, o leite que:
2 - tiver sofrido
subtração de qualquer dos seus componentes exclusive a gordura nos tipos
"C" e "magro";
3 - fôr adicionado de
substâncias conservadoras ou de quaisquer elementos estranhos a sua composição;
4 - fôr de um tipo e se
apresentar rotulado como de outro, de categoria superior ;
5 - estiver cru e fôr
vendido como pasteurizado ;
6 - fôr exposto ao consumo sem as devidas garantias de
inviolabilidade.
§ 1º Só pode ser inutilizado leite considerado
impróprio para consumo ou fraudado, que a juízo da Inspeção Federal não possa
ter aproveitamento condicional.
§ 2º Considera-se aproveitamento condicional :
1 - a desnaturação do leite e sua aplicação na alimentação
animal;
2 - a
desnatação do leite para obtenção de creme para manteiga e leite desnatado para
fabricação de caseina industrial ou alimento para animais.
Art.
544.
Quando as condições de produção, conservação e transporte, composição química
ou carga bacteriológica não permitem que o leite satisfaça ao padrão a que se
destina, pode ser aproveitado na obtenção de tipo inferior, desde que se
enquadre no respectivo padrão.
Parágrafo
único. Não sendo possível o aproveitamento a que se refere êste
artigo, a juízo da Inspeção Federal, será destinado a aproveitamento
condicional.
Art.
545.
Serão aplicada as multas previstas neste Regulamento ao estabelecimento que
expuser à venda leites, com padrões não correspondentes ao respectivo tipo.(Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - em 3 (três)
análises sucessivas, persistindo o defeito apesar de notificação ao
estabelecimento produtor;
2 - em 5 (cinco)
análises interpoladas no período de 1 (um) mês.
§ 1º A desclassificação
persistirá enquanto o estabelecimento não se aparelhar devidamente para
correção dos defeitos verificados.
§ 2º
Enquanto perdurar a desclassificação, o estabelecimento só poderá entregar
leite ao consumo na categoria que o produto alcançar.
§ 3º Quando se tratar de
leite de tipo "C", deve se reaplicada a multa prevista neste
Regulamento.
parágrafo único. Nos casos de perícia o interessado ou seu preposto
pode acompanhar as análises que deviam ser realizadas por em laboratórios oficiais.(Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
CAPÍTULO II
CREME
Art.
546.
Entende-se por creme de leite o produto lácteo relativamente rico em gordura
retirada do leite por procedimento tecnologicamente adequado, que apresenta a
forma de uma emulsão de gordura em água.(Redação dada pelo Decreto nº 1.255,
de 1962)
Parágrafo
único. Deverá ser atendida o Regulamento Técnico de
Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.(Incluído pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
547. Entende-se
por creme de leite a grande de uso industrial o creme transportado em volume de
um estabelecimento industrial de produtos lácteos a outro, que será processado
e que não seja destinado diretamente ao consumidor final. (Redação dada pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Parágrafo
único.
Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico,
oficialmente adotado. (Incluído pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
548. (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
549.
(Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
550 (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
551 (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
552. (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
553.
(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Art.
554.
Considera-se "Creme de Leite à Granel de Uso Industrial" ou
"Creme de Industria" o produto obtido em quantidade, transportado ou
não de um estabelecimento industrial de produtos lácteos a outro, a ser
processado e que não seja destinado ao consumo humano direto.(Redação
dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Art. 555.(Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
556. (Revogado pelo Decreto
nº 2.244, de 1997)
Art.
557. (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 558.(Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
559. (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
560. (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
561. (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 562.(Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art
563. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
Art.
564 O
creme destinado à fabricação de requeijão deve satisfazer, no mínimo, aos
requisitos de creme de 1ª qualidade.
Art.
565 (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
566. (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
567. (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
CAPÍTULO III
MANTEIGA
Art.
568.
Entende-se por manteiga o produto gorduroso obtido exclusivamente pela bateção
e malaxagem, com ou sem modificação biológica do creme pasteurizado, derivado
exclusivamente do leite de vaca, por processos tecnologicamente adequados. A
matéria gorda da manteiga deverá estar composta exclusivamente de gordura láctea.(Redação dada pelo Decreto nº 2.244,
de 1997)
Parágrafo
único.
Devirá ser atendido o Regulamento Técnico da Identidade e Qualidade específico,
oficialmente adotado.(Redação dada pelo Decreto nº 2.244,
de 1997)
Art.
569. (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
570. (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
571.
(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Art.
572. (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art
573. (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
574. (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
575. (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
576. (Revogado pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
577. (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
578. (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 579.(Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
580. (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
581.
(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Art.
582. (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 583.(Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
584.Revogado pelo Decreto
nº 2.244, de 1997)
Art.
585. (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
586. (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
587. As
manteigas de mesa ou de cozinha devem ser consideradas impróprias para o
consumo. além de sujeitas às demais restrições dêste
Regulamento:
1 - Quando apresentem
caracteres organolépticos anormais de qualquer natureza;
2 - (Suprimido pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - Quando em análises
fique demonstrada a adição de substâncias nocivas, conservadores, produtos
estranhos à sua composição, ou matéria corante não permitida pela D.I.P.O.A. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
4 - Quando contenham
detritos, sujidades, insetos ou corpos estranhos de qualquer natureza;
5 - Quando contenham
microorganismos, em número que indique defeitos de matéria prima ou de
elaboração;
6 - Quando revelem, em
exame bacteriológico, coliformes, levedos e cogumelos em número superior ao
previsto nas técnicas padrões da D. I. P. O. A. ou apresentem germes
patogênicos.
Art.
588. (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
589. (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
590. (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 591.(Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
592. (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
593. (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
594. (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
595. (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
596. (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
597. (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
CAPÍTULO IV
Queijos
Art. 598. Entende-se por queijo
o produto fresco ou maturado que se obtém por separação parcial do soro do
leite ou leite reconstituído (integral, parcial ou totalmente desnatado), ou de
soros lácteos coagulados pela ação física do coalho, de enzimas específicas, de
bactérias específicas, de ácidos orgânicos, isolados ou combinados, todos de
qualidade apta para uso alimentar, com ou sem agregação de substâncias
alimentícias e/ou especiarias e/ou condimentos, aditivos especificamente
indicados, substâncias aromatizantes e matérias corantes. (Redação dada pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
§ 1º Entende-se por queijo fresco o
que está pronto para o consumo logo após sua fabricação. (Incluído pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
§ 2º Entende-se por queijo
maturado o que sofreu as trocas bioquímicas e físicas necessárias e
características da variedade do queijo.(Incluído pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
§ 3º A denominação Queijo
está reservada aos produtos em que a base láctea não contenha gordura e/ou
proteínas de origem não láctea.(Incluído pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
§ 4º Deverá ser atendido o
Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.(Incluído pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
Art.
599.
Entende-se por Queijo Danbo o queijo maturado que se obtém por coagulação do
leite por meio do coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas,
complementada ou não pela ação de bactérias lácteas específicas. (Redação dada pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Parágrafo
único.
Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico,
oficialmente adotado. (Incluído pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
600. Entende-se por Queijo
Pategrás Sandwich o queijo maturado que se obtém por coagulação do leite por
meio do coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou
não pela ação de bactérias lácteas específicas. (Redação dada pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Parágrafo
único. Deverá ser atendido o
Regulamento Técnico de Identidade especifico, oficialmente adotado. (Redação dada pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
601. Entende-se por Queijo
Tandil o queijo maturado que se obtém por coagulação do leite por meio do
coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela
ação de bactérias lácteas específicas. (Redação dada pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Parágrafo
único. Deverá ser atendido o
Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Incluído pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
602, Entende-se por Queijo
Tybo o queijo maturado que se obtém por coagulação do leite por meio do coalho
e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de
bactérias específicas.(Redação dada pelo Decreto nº 2.244,
de 1997)
Parágrafo
único. Deverá ser atendido o
Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
(Incuído pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
603. (Revogado pelo Decreto
nº 1.812, de 1996)
Art.
604. (Revogado pelo Decreto
nº 1.812, de 1996)
Art.
605. (Revogado pelo Decreto
nº 1.812, de 1996)
Art.
606.Para efeito de padronização
dos queijos, fica estabelecida a seguinte nomenclatura, de acôrdo com a
consistência do produto:
Art.
607. O queijo tipo
"Roquefort" é obtido de leite cru ou pasteurizado, de massa crua, não
prensado, devidamente maturado pelo espaço mínimo de 3 (três) meses. Deve
apresentar:
1 - formato cilíndrico, faces planas e bordos retos, formando
ângulos vivos;
2 - pêso: entre 2 e 2,200 kg (dois e dois quilos e duzentos gramas);
3 - crosta: fina, úmida, pegajosa, de côr amarelada;
4 - consistência: mole, esfarelante, com untura manteigosa;
5 - texturas: fechada ou com poucos e pequenos buracos
mecânicos;
6 - côr: branco-creme apresentando as formações
características verdes azuladas, bem distribuídas, devidas ao Penicillium
roqueforti;
7 - odor e sabor: próprios, sendo o sabor salgado e picante.
Parágrafo
único. Êste queijo deve ser
exposto à venda convenientemente envolvido em papel metálico.
Art.
608. O queijo tipo
"Gorgonzola" é de fabricação idêntica a do tipo
"Roquefort", diferenciando-se deste apenas por ser fabricado
exclusivamente com leite de vaca.
Art.
609. O queijo tipo
"Limburgo" e o produto obtido de leite cru ou pasteurizado, não
prensado e devidamente maturado. Deve apresentar:
2 - pêso: entre 250 e 300 g (duzentas e
cinqüenta a trezentas gramas);
3 - crosta: fina, lisa, amarelo-parda, úmida, pegajosa;
4 - consistência : pastosa, tendente
a mole e de untura manteigosa;
5 - textura: fechada ou com poucos buracos mecânicos;
6 - côr : branco creme, podendo
apresentar leve tonalidade rósea;
7 - odor e sabor: próprios, gôsto salgado, tendente ao picante
e odor amoniacal.
Parágrafo
único. Êste queijo deve ser
exposto à venda envolvido em papel metálico ou parafinado.
Art.
610. "Ricota fresca" é o
produto obtido da albumina de sôro de queijos, adicionado de leite até 20%
(vinte por cento) do seu volume, tratado convenientemente e tendo o máximo de 3
(três) dias de fabricação. Deve apresentar:
2 - pêso: 0,300kg a 1,000 kg (trezentas gramas a um
quilograma);
3 - crosta: rugosa, não formada ou pouco nítida;
4 - consistência: mole, não pastosa e friável;
5 - textura: fechada ou com alguns buracos mecânicos;
6 - côr: branca ou branco-creme;
Art.
611. Entende-se por Queijo
Processado o produto obtido por trituração, mistura, fusão e emulsão por meio
de calor a agentes emulsionantes de uma ou mais variedades de queijo, com ou
sem adição de outros produtos lácteos e/ou sólidos de origem láctea e ou
especiarias, condimentos ou outras substâncias alimentícias na qual o, queijo
constitui o ingrediente lácteo utilizado como matéria prima preponderante na
base láctea. (Redação
dada pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Parágrafo
único.
Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico,
oficialmente adotado. (Incluído pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
612. Entende-se por
Requeijão o produto obtido pela fusão de massa coalhada, cozida ou não,
dessorada e lavada, obtida por coagulação ácida e/ou enzimática do leite
opcionalmente adicionado de creme de leite e/ou manteiga e/ou gordura anidra de
leite ou butter oil. O produto poderá estar adicionado de condimentos,
especiarias e/ou outras substâncias alimentícias. (Redação dada pelo Decreto
nº 2.244, de 1997)
Parágrafo
único. Deverá ser atendido o
Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
(Incluído pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
613.Entende-se por Massa
para elaborar Queijo Mussarela o produto intermediário de uso industrial
exclusivo, destinado à elaboração de Queijo Mussarela, que se obtém por
coagulação do leite por meio de coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas,
complementadas ou não por ação de bactérias lácteas específicas. (Redação dada pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Parágrafo
único. Deverá ser atendido o
Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.(Incluído pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
Art.
614. O queijo Minas (padrão) é o
produto obtido de leite integral ou padronizado, pasteurizado, de massa crua,
prensado mecânicamente e devidamente maturado durante 20 (vinte) dias. Deve
apresentar:
1 - formato: cilíndrico, de faces planas e bordos retos, formando
ângulo vivo;
2 - pêso : 1 kg a 1,200 kg (um quilograma a
um quilo e duzentos gramas) :
3 - crosta: fina amarelada, preferentemente
revestida de parafina;
4 - consistência: semidura, tendente a macio, de untura
manteigosa;
5 - textura: buracos mecânicos e em cabeça de alfinete, pouco
numerosos;
6 - côr: branco-creme, homogênea;
7 - odor e sabor: próprios, ácidos agradáveis e não picantes.
Art.
615. Entende-se por Queijo
Prato o queijo maturado que se obtém por coagulação do leite por meio de coalho
e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de
bactérias lácteas específicas. (Redação dada pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Parágrafo
único.
Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico,
oficialmente adotado. (Redação dada pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
615-A -Queijo
tipo "batavo"
é o produto obtido de leite pasteurizado, de massa semi-cozida, prensado e
matinado no mínimo por 20 (vinte) dias. Deve apresentar: (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - formato cilíndrico baixo ou em
paralelepípedo, de faces planos, bordos retos e ângulos arredondados; (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - pêso - de 1 (um) a 3 (três) quilogramas;(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - crosta - lisa, fina, de côr amarelada, parafinada; (Incluído pelo Decreto
nº 1.255, de 1962)
4 - consistência - compacta, semi-dura, de untura manteigosa;
mais duro que o Prato;(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
5 - textura - olhos irregulares, pequenos; mecânicos, pouco numerosos;(Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
6 - coloração - massa amarelada (mais do que a do Prato);(Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
7 - odor e sabor - próprios, fortes, tendentes a picante.(Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
616. O tipo
"Gouda" é semelhante ao Prato padrão, apresentando textura mais firme
e paladar mais picante.
Art.
617. O queijo tipo
"Edam" ou pasteurizado, de massa semi-cozida, "Reino" é o
produto obtido de leite prensada e devidamente maturada por 2 (dois) meses no
mínimo. Deve apresentar: (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - pêso: 1,800 a
2,200 (mil oitocentos gramas e dois quilos e duzentos gramas);
3 - crosta: lisa, fina, colorida de vermelho ou róseo,
preferentemente revestida de parafina;
4 - consistência: massa semi-dura, pouco elástica, de untura
tendente a sêca;
5 - textura: aberta, com poucos olhos arredondados, de
contôrno nítido, de fundo brilhante e aproximadamente com 3 mm (três
milímetros) de diâmetro;
6 - côr: amarelo-palha ou amarelada, homogênea, podendo ter
tonalidade rósea;
7 - odor e sabor: próprios e picantes, suaves, sendo êste
último tendente ao adocicado.
Art.
618. O queijo tipo
"Gruyère", é o produto obtido do leite cru ou pasteurizado, de massa
cozida prensado e devidamente naturado pelo espaço mínimo de 4 (quatro) meses.
Deve apresentar:
1 - formato: cilíndrico, de faces planas e bordos ligeiramente
convexos, formando ângulo vivo.
2 - pêso: 20 a 45 kg. (vinte a
quarenta e cinco quilogramas).
3 - crosta: firme, grossa, lisa, de côr amarelo-parda.
4 - consistência: massa semi-dura elástica, de untura
semi-manteigosa.
5 - textura: aberta, apresentando olhadura característica, com
olhos ovalares, de 5 a 10 mm (cinco a dez milímetros) de diâmetro, regularmente
distribuídos.
6 - côr: amarelo-claro, homogênea e translúcida.
7 - odor e sabor: próprias, agradáveis, sendo o último adocicado ou tendente ao picante
suave,
Art.
619. O queijo tipo "Emental"
é o produto obtido do leite cru ou pasteurizado, de massa cozida, prensado e
devidamente maturado pelo espaço mínimo de 4 (quatro) meses. Deve apresentar as
características do "Gruyére", com as seguintes particularidades:
1 - formato: dimensões maiores.
2 - pêso: entre 60 e 120 kg. (sessenta
e cento e vinte quilogramas).
3 - textura: olhadura bem formada, com olhos de 10 mm a 25 mm
(dez a vinte e cinco milímetros) de diâmetro
Art.
620.O queijo tipo
"Estepe" o produto obtido de leite pasteurizado, de massa
semi-cozida, prensado e maturado, pelo espaço de 2 a 3 (dois a três) meses.
Deve apresentar :
1 - formato: retangular, com ângulos vivos.
2 - pêso: 5.500 a 6.500 kg. (cinco
mil e quinhentas a seis mil e quinhentas gramas).
3 - crosta: grossa, bem formada, lisa, amarelada,
preferentemente revestida de parafina.
4 - consistência, textura, côr e odor semelhantes aos do
queijo Prato, com sabor mais pronunciado.
Art.
621. Entende-se por Queijo
Mussarela o queijo obtido pela filagem da massa acidificada (produto
intermediário obtido por coagulação do leite por meio de coalho e/ou outras
enzimas coagulantes apropriadas) complementada ou não pela ação de bactérias
lácteas específicas. (Redação dada pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Parágrafo
único.Deverá ser atendido o
Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
(Incluído pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
622. O queijo tipo
"Provolone Fresco" é o produto de massa filada, obtido de leite cru
ou pasteurizado, não prensado, dado ao consumo até 20 (vinte) dias de
fabricação. Deve apresentar:
1 - formato: variável tendente ao esférico.
2 - pêso: de 500 g a 2 kg. (quinhentas
gramas a dois quilogramos).
3 - crosta, consistência, textura, côr, odor e sabor idênticos
aos do tipo "Mussarela".
Parágrafo
único. Êste tipo pode apresentar
pequena quantidade de manteiga na sua massa, dando lugar à variedade denominada
"Butirro".
Art.
623. Queijo tipo "Siciliano"
é o produto de massa filada, enxormada e prensada, obtido de leite cru ou
pasteurizado, devidamento maturado pelo espaço mínimo de 30 (trinta) dias. Deve
apresentar:
1 - formato: paralelepipedo, de tamanhos pequeno e grande.
2 - pêso: 1.800 g a 2 kg. (de mil e
oitocentos gramas a dois quilogramas) no tamanho pequeno: 3.800 a 4.000 g (três
mil e oitocentos a quatro mil gramas) no tamanho grande.
3 - crosta: grossa, lisa, de côr amarelada, preferentemente
revestida de parafina.
4 - consistência: massa semi-dura, elástica e untura
semi-manteigosa.
5 - textura: fechada ou com poucos olhos redondos, semelhantes
aos do Prato.
6 - côr: branco-creme ou amarelo-palha, homogênea.
7 - odor e sabor: próprios, picantes.
Art.
624. O queijo tipo
"Fontina" é o produto de massa filada. enformado
e prensado, obtido de leite cru ou pasteurizado, devidamente maturado pelo
espaço mínimo de 30 (trinta) dias. Deve apresentar:
1 - formato: cilíndrico, de tamanhos pequeno e grande.
2 - pêso: de 900 g a 1 kg. (novecentos
gramas a um quilograma) no tamanho menor; de 4 kg. a 5
kg. (quatro a cinco quilogramas) do tamanho maior,
3 - crosta, consistência, textura, côr, sabor e odor idênticos
aos do tipo "Siciliano".
Art.
625. Entende-se por Queijo Parmesão,
Queijo Parmesano, Queijo Reggiano, Queijo Reggianito e Queijo Sbrinz os queijos
maturados que se obtém por coagulação do leite por meio do coalho e/ou outras
enzimas coagulantes apropriadas, complementada pela ação de bactérias lácteas especificas.(Redação
dada pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Parágrafo
único.
Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico,
oficialmente adotado.(Incluído pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
Art.
626. Queijo tipo
"Chedar" é o produto obtido do leite pasteurizado, de massa
semi-cozida, prensada e devidamente maturado pelo espaço mínimo de 3 (três)
meses. Deve apresentar:
1 - formato: cilíndrico, bordos retos e faces planas, formando
ângulo vivo;
2 - pêso: 7 a 8 kg. (sete a oito
quilogramas);
3 - crosta: fina, firme, meio rugosa, de cor amarelo-parda
untada de óleo vegetal, preferentemente revestida de parafina;
4 - consistência: dura, meio friável, de untura sêca;
5 - textura: fechada ou com olhos mecânicos, pouco numerosos;
6 - côr: amarelo-palha, homegênea, translúcida;
7 - odor e sabor: próprios, suáves, sendo o sabor tendente a
picante adocicado.
Art.
627. Queijo tipo
"Provolone curado" é o produto obtido de leite cru ou pasteurizado, enformado
ou não, não prensado e devidamente maturado pelo espaço mínimo de 2 (dois)
meses: Deve apresentar:
1 - formato: tendente ao esférico ou oval;(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - pêso: 1 a 8 kg (um a oito quilogramas);(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - crosta: firme, lisa resistente, destacável, côr
amarelo-parda, preferentemente revestida de parafina;
4 - consistência: dura, não elástica, quebradiça, untura
semi-sêca;
5 - textura: fechada ou apresentando poucos olhos em formato
de cabeça de alfinete;
6 - côr: branco-creme, homogênea;
7 - odor e sabor: próprios, fortes e picantes.
Art.
628. O queijo tipo
"Caccio-cavallo" é o produto idêntico ao tipo Provolone, com formato
ovalar ou cilíndrico alongado.
Art.
629. Entende-se por Queijo
Tilsit o queijo maturado que se obtém por coagulação do leite por meio do coalho
e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de
bactérias lácteas específicas.(Redação dada pelo Decreto nº 2.244,
de 1997)
Parágrafo
único. Deverá ser atendido o
Regulamento Técnico Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.(Incluído pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
Art.
630. "Ricota
defumada", é o produto obtido de albumina do sôro de queijo, adicionado de
leite até 20% (vinte por cento) do seu volume, defumado durante a 10 a 15 (dez
a quinze) dias. Deve apresentar:
2 - pêso: 300 g. a 1 kg. (trezentas
gramas a um quilograma);
3 - crosta: rugosa, de cor acastanhada, com aspécto
caracteristico;
5 - textura: fechada ou com poucos olhos mecânicos
;
6 - côr: creme-parda, homogênea;
7 - odor e sabor: próprios, meio picantes.
Art.
631. Outros tipos de queijo podem ser
fabricados, com aprovação prévia dos respectivos padrões pela D, I. P O. A., após
definição das características tecnológicas, organolépticas e químicas.
Art.
632. Entende-se por Queijo
Ralado ou Queijos Ralados, segundo corresponda, o produto obtido por
esfarelamento ou ralagem da massa de uma ou até quatro variedades de queijos de
baixa e/ou média umidade apto para o consumo humano. (Redação dada pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Parágrafo
único. Deverá ser atendido o
Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
(Incluído pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art. 633. (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
634. (Revogado pelo Decreto
nº 1.812, de 1996)
Art.
635. (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
636. (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
637 (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
638. (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
639. (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
640. (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
641. (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
CAPÍTULO V
LEITES DESIDRATADOS
Art.
642. Entende-se por
"leite desidratado" o produto resultante da desidratação parcial ou
total, em condições adequadas do leite adicionado ou não de substâncias
permitidas pela D. I. P. O. A.
§
1º Consideram-se produtos
resultantes da desidratação parcial: o leite concentrado, evaporado, condesado
e o doce de leite.
§
2º Consideram-se produtos
resultantes da desidratação total: o leite em pó e as farinhas lácteas.
§
3º - Permite-se instantaneização do
leite, desde que obtida por processos aprovados pela D.I.P.O.A.(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
643. Permite-se a desidratação do leite
integral, do padronizado, do magro e do desnatado.(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
644. Só pode ser empregado
na fabricação de leite desidratado para consumo direto, o leite fluido que
satisfaça, no mínimo, às condições previstas neste Regulamento para o leite de
consumo tipo "C", exclusíve quanto ao teor de gordura e de sólidos
totais.
Art.
645. O leite desidratado só
pode ser exposto ao consumo em embalagem devidamente rotulada, trazendo, além
das demais especificações, as seguintes: teor de gordura ou indicação da
categoria neste particular (exemplo - "leite evaporado magro"),
composição base do produto, quantidade de água a ser adicionada para a
reconstituição, bem como instruções sôbre esta operação.
Art.
646. No estabelecimento em
que sejam fabricados leite em pó, modificado ou não, para alimentação infantil
e farinhas lácteas, haverá sempre laboratório de bacteriológia e na direção aos
trabalhos um técnico responsável.
Art.
647. Quando por deficiência
de matéria prima ou êrro de fabricação o produto não apresente condições que
permitam seu aproveitamento, será destinado a fins industriais, devendo o
continente trazer de modo bem visível, a indicação leite desidratado para uso
industrial" (confeitaria, padaria ou estabelecimentos congêneres).
§
1º Considera-se
deficiência, de matéria prima, a acidez anormal do leite original ou defeito
dos ingredientes adicionados.
§
2º Considera-se êrro de
fabricação tudo que der causa a defeito nas características químicas, organolépticas
ou microbiológicas do produto.
Art.
648. O leite desidratado
destinado ao consumo direto deve estar isento de impurezas, não conter germes
patogênicos ou que causem deterioração do produto, nem revelar presença de
coliformes. (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo único. A D.I.P.O.A. fixará em instruções especiais e para cada caso, a
contagem global de germes tolerada. (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
649. Entende-se por
"leite concentrado" o produto resultante da desidratação parcial em
vácuo do leite fluido seguida de refrigeração.
§
1º Consideram-se fases da
fabricação dêste produto; seleção do leite, filtração, padronização dos teores
de gordura e de sólidos totais, pre-aquecimento, condensação, refrigeração e
embalagem.
§
2º Quando necessária será
permitida a adição de estabilizador da caseína, desde que aprovada pela
D.I.P.O.A. (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
650. O leite concentrado
deve atender as seguintes condições.
1 - ser obtido de matéria prima que satisfaça às exigências dêste
Regulamento e preparado em estabelecimento devidamente aparelhado;
2 - apresentar características organolépticas próprias;
3 - apresentar, depois de reconstituído, composição química
dentro: do padrão do leite de consumo a que corresponda;
4 - ter no máximo 0,1g% (um decigrama por cento) de fosfato ou
citrato de sódio, como estabilizador da caseína.
SUPENSO
(VERIFICAÇÃO)
Art.
651. O produto será
acondicionado de modo a evitar contaminação, permitindo-se o emprêgo de latões
comuns de transporte de leite desde que devidamente esterilizados.
Art.
652. Só é permitida a
congelação do leite concentrado no próprio vasilhame em que vai ser
transportado.
Art.
653. O transporte do leite
concentrado congelado, dos estabelecimentos de concentração ao ponto de destino
(usina de beneficiamento ou fábrica de laticínios) não deve ultrapassar de 24
(vinte e quatro) horas.
Parágrafo
único. Permite-se a
distribuição do leite concentrado devidamente acondicionado, desde que obedeça
pelo menos às determinações previstas nêste Regulamento para o leite tipo
"C'.
Art.
654. Entende-se por
"leite evaporado" ou "leite condensado sem açúcar", o
produto resultante da desidratação parcial, em vácuo de leite próprio para o
consumo, seguido de homogenização, enlatamento e esterilização
Parágrafo
único. São fases da fabricação do leite
evaporado, seleção do leite, filtração, padronização dos teores de gordura e de
sólidos totais, condensação, homogenização refrigeração, enlatamento, esterilização,
agitação e manutenção em temperatura ambiente pelo tempo necessário à
verificação de suas condições de conservação.
Art.
655. E' permitida a
irradiação ou adição de produto vitaminado ao leite evaporado visando-se
aumentar seu teor em vitamina D
Art.
656. O leite evaporado deve
atender às seguintes condições:
1 - ser abtido de matéria prima que satisfaça às exigências
previstas neste Regulamento;
2 - apresentar características organolépticas normais ao
produto;
3 - apresentar, quando reconstituido, composição química do
tipo de leite de consumo a que corresponder;
4 - ter no máximo 0,1 g% (um decigrama por cento) de
bicarbonato ou citrado de sódio ou de ambos na totalidade, a fim de assegurar o
equilíbrio coloidal:
Art.
657. Entende-se por "leite
condensado" ou "leite condensado com açúcar" o produto
resultante da desidratação em condições próprias, do leite adicionado de
açúcar.
Parágrafo
único. São fases de
fabricação do leite condensado: seleção do leite, padronização dos teores de
gordura e de sólidos totais, pré-aquecimento, adição de xarope (solução de
sacarose ou glicose), condensação, refrigeração, cristalização e enlatamento.
Art.
658. O leite condensado deve satisfazer
as seguintes especificações:
1 - apresentar características organolépticas próprias;
2 - apresentar acidez em ácido lático, entre 0,08 e 0,16 (oito
e dezesseis centigramas por cento), quando na diluição de uma parte do produto
para 2,5 (duas e meia) partes de água;(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - apresentar na reconstituição, em volume, uma parte do
leite para 2,25 (duas e vinte e cinco centésimos) partes de água, teor de
gordura que atinja o limite do padrão do leite de consumo correspondente, tendo
28% (vinte e oito por cento), no mínimo de extrato sêco total do leite, e, no
máximo 45% (quarenta e cinco por cento), de açúcar, excluída a lactose.(Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
659. Entende-se por Doce de
Leite o produto, com ou sem adição de outras substâncias alimentícias, obtido
por concentração e ação do calor a pressão normal ou reduzida do leite ou leite
reconstituído, com ou sem adição de sólidos de origem láctea e/ou creme e
adicionado de sacarose (parcialmente substituída ou não por monossacarídeos
e/ou outros dissacarídeos).(Redação dada
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Parágrafo
único.
Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico,
oficialmente adotado. (Redação dada pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
660.(Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
661. Entende-se por Queijo
em Pó o produto obtido por fusão e desidratação, mediante um processo
tecnologicamente adequado, da mistura de uma ou mais variedades de queijo, com
ou sem adição de outros produtos lácteos e/ou sólidos de origem láctea e/ou especiarias,
condimentos ou outras substâncias alimentícias, e no qual o queijo constitui o
ingrediente lácteo utilizado como matéria prima preponderante na base láctea do
produto. (Redação dada pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Parágrafo
único. Deverá ser atendido o
Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
(Incluído pelo Decreto
nº 2.244, de 1997)
Art. 662. Entende-se por Queijo Minas Frescal, o queijo fresco obtido por
coagulação enzimática do leite com coalho e/ou outras enzimas coagulantes
apropriadas, complementada ou não com ação de bactérias lácteas específicas.(Redação
dada pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Parágrafo
único. Deverá ser atendido o
Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.(Redação dada pelo Decreto nº 2.244,
de 1997)
Art.
663. Leite desidratado que
não possa ser aproveitado por defeito que não o torne impróprio para consumo,
pode ter aproveitamento condicional, na fabricação de doce de leite, a juízo da
D. I. P. O. A.
Art. 664.
Considera-se leite totalmente desidratado:(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - o leite em pó; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2. o leite em pó modificado, o leite em pó modificado
acidificado e o leite em pó maltado; (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
3. as farinhas lácteas.(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
665. Entende-se por Leite
em Pó o produto obtido por desidratação do leite de vaca integral, desnatado ou
parcialmente desnatado e apto para alimentação humana, mediante processos
tecnologicamente adequados.(Redação dada pelo Decreto nº 2.244,
de 1997)
Parágrafo
único. Deverá ser atendido o Regulamento
Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.(Redação dada pelo Decreto nº 2.244,
de 1997)
Art.
666. Consideram-se fase de
fabricação do leite em pó para consumo humano direto: seleção do leite,
padronização dos teores de gordura e de sólidos totais, pré-aquecimento,
pré-concentração, homogeneização, secagem por atomização e embalagem. (Redação
dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
§
1° Quando necessário,
será permitida a adição de estabilizador de caseína, e, ainda, de lecitina,
para elaboração de leite instantâneo. (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
§
2º (Revogado pelo Decreto nº
1.812, de 1996)
Art.
667.O leite em pó, para
consumo humano direto, deve atender às seguintes especificações:
1 - ser fabricado com matéria prima que satisfaça às
exigências dêste Regulamento;
2. apresentar características normais ao produto e atender
aos padrões físico-químicos e microbiológicos estabelecidos em Normas Técnicas
específicas; (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
3 - apresentar composição tal que o produto reconstituido,
conforme indicação na rotulagem, satisfaça ao padrão do leite de consumo a que
corresponder;
4 - (Revogado pelo
Decreto nº 1.812, de 1996)
5 - não revelar presença de conservadores, nem de
anti-oxidantes;
6. ser acondicionado em recipientes de primeiro uso,
adequados para as condições previstas de armazenamento e que confiram proteção
contra a contaminação. Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Parágrafo
único.
(Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Art.
668. Quanto ao teor de
gordura, fica estabelecida a seguinte classificação do leite em pó:
1. leite em pó integral, o que apresentar no mínimo 26%
(vinte e seis por cento) ;(Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
2. leite em pó parcialmente desnatado, o que apresentar entre
1,5% (um e cinco décimos por cento) e 25,9% (vinte e cinco e nove décimos por
cento) ;(Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
3. leite em pó desnatado, o que apresentar menos que 1,5% (um
e cinco décimos por cento). (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Parágrafo
único. O leite em pó
desnatado, de acordo com o tratamento térmico empregado, pode se classificar em
baixo, médio e alto tratamento, conforme o teor de nitrogênio de proteína do
soro não desnaturalizada. (Incluído pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Art.
669. Entende-se por
"leite em pó modificado" o produto resultante da dessecação do leite
prèviamente preparado, considerando-se como tal, além do acêrto do teor de
gordura, a acidificação por adição fermentos láticos ou de ácido lático e o
enriquecimento com açúcares, com sucos de frutas ou com outras substâncias
permitidas, que a dietética e a técnica indicarem. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo
único. (Revogado pelo
Decreto nº 1.812, de 1996)
§
1° Permite-se a elaboração de leite
em pó modificado sem o processo de acidificação por adição de fermentos lácteos
ou ácido láctico; neste caso, o produto será identificado como LEITE EM PÓ
MODIFICADO. Quando empregada a técnica da acidificação, o produto deve ser
identificado como LEITE EM PÓ MODIFICADO ACIDIFICADO. (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
§
2º Não se caracteriza
como leite em pó modificado, acidificado ou não, o produto simplesmente
adicionado de vitaminas. (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Art.
670. O leite em pó
modificado deve atender às seguintes especificações:
1 - ser obtido de matéria prima e de ingredientes que
satisfaçam a regulamentação vigente;
2- apresentar teor de umidade máximo de 6% (seis por cento);
3 - estar isento de amido não dextrinnizado, salvo se constar
do rótulo a declaração desta adição;
4 - ser acondicionado de modo a evitar alterações do produto.
5 - não revelar presença de conservadores e nem de
antioxidantes; (Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
6 - apresentar acidez total no produto pronto expressa em
ácido lático entre 2,5% (dois e meio por cento) e 5,5% (cinco e meio por
cento), quando o produto foi adicionado de açúcares; (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
7 - apresentar acidez mínima de 3,8% (três e oito décimos por
cento) quando não fôr adicionado de açúcares; (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
8 - ter no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de açúcares. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
671. Entende-se por
"leite em pó maltado" o produto resultante da secagem e moagem em
condições próprias, de mistura de leite de teor de gordura ajustado com extrato
de malte prèviamente germinado, devidamente preparado.
Parágrafo
único. A acidez da mistura
pode ser reduzida parcialmente, com a quantidade estritamente necessária de
bicarbonato de sódio, adicionada ou não de citrato de sódio ou fosfato
dissódico, como emulsionantes.
Art.
672. O leite maltado deve
atender às seguintes especificações:
1 - ser obtido de matéria prima e de
substâncias que satisfaçam à legislação vigente;
2 - apresentar caractéres organolépticos normais, inclusive
boa solubilidade:
3 - umidade máxima de 3% (três por cento);
4 - gordura máxima de 9% (nove por cento):
5 - resíduo mineral fixo entre 2,8 e 4% (dois e oito décimos e
quatro por cento);
6 - caseina entre 6 e 10% (seis e dez por cento);
7 - protídios totais: entre 12 e 15% (doze e quinze por
cento).
8 - lactose: entre 10 e 16% (dez e dezesseis por cento);
9 - maltose: entre 38 e 48% (trinta e oito e quarenta e oito
por cento.
Parágrafo
único. O acondicionamento do leite
maltado em pó deve ser a prova de ar e umidade. com ou
sem vácuo.
Art.
673. Entende-se por farinha
láctea" o produto resultante da dessecação, em condições próprias, da
mistura de leite com farinha de cereais e leguminosas, cujo amido tenha sido
tornado solúvel por técnica apropriada.
Parágrafo
único. É permitida a adição de cacau ou
de chocolate em pó, de malte ou de outras substâncias às farinhas lácteas,
desde que tenham aplicação na dietética e sejam permitidas pela D.I.P.O.A. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
674. A farinha láctea deve
atender às seguintes especificações:
1 - ser obtida de matéria prima e de substâncias que
satisfaçam à regulamentação vigente;
2 - apresentar caractéres normais, inclusive boa solubilidade
em água;
3 - ter no mínimo 20% (vinte por cento) de extrato sêco
total de leite;
4 - ter no mínimo 5% (cinco por cento) de gordura láctea;
5 - não ter mais de 6% (seis por cento) de umidade;
6 - ter no mínimo 30% (trinta por cento) de farinha de cereais
ou de leguminosas;
7 - não ter mais de 1% (um por cento) de celulose;8 - não
conter substâncias conservadoras.
Parágrafo
único. O acondicionamento da
farinha láctea deve ser feito de modo que o produto fique ao abrigo do ar ou de
qualquer fator de deterioração.
Art.
675. Incluem-se entre os
alimentos lácteos os produtos oriundos de misturas de leite em natureza ou
evaporados, com farináceos, ovos, açucares, sais minerais. vitaminas
naturais ou sintéticas e outros permitidos, com denominação ou não de fantasia.
Parágrafo
único. Os produtos a que se
refere o presente artigo só podem ser preparados depois de aprovadas as
fórmulas e processos de fabricação pela D.I.P.O.A., ouvido o órgão competente
de Saúde Pública.
Art.
676. A adição de gordura
estranha à composição normal do leite como gordura bovina, óleo de fígado de
bacalhau, gordura de coco, óleo de soja, margarina ou outros, a produtos que se
destinem à alimentação humana ou à dietética infantil, só é permitida mediante
aprovação da fórmula pelo órgão competente de Saúde Pública.
Parágrafo
único.
Não se permite dar a êste produto denominação que indique ou dê impressão de se
tratar de leite especialmente destinado a dietética infantil como: "leite
maternisado", "leite humanizado' ou outros congêneres.
Art.
677. Considera-se impróprio
para o consumo o leite desidratado que apresentar:
1 - cheiro e sabor estranhos de ranço, de môfo e outros;
2 - defeito de consistência como coagulação com ou sem dessôro
no leite parcialmente desidratado, arenosidade ou granulação excessiva no leite
condensado e insolubilidade no leite em pó e nas farinhas lácteas;
3 - estufamento de latas em latas parcialmente desidratado;
4 - presença de corpos estranhos e de parasitas de qualquer
natureza;
5 - embalagem defeituosa, expondo o produto à contaminação e à deterioração.
6 - substâncias não aprovadas pela D.I.P.O.A. (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
678. O aproveitamento condicional
de produtos com defeito de fabricação ou de embalagem pode ser autorizado pela
D.I.P.O.A. para fins industriais (preparo de doce de leite, de confeitos e
outros) ou para a alimentação animal.
Art.
678-A. O leite em pó para fins
industriais ou culinários pode apresentar teor de umidade até 5% (cinco por
cento) e se classificará quanto à gordura conforme o disposto no artigo 668. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo
único. Permite-se a embalagem do leite
em pó para fins industriais, culinários ou para alimentação de animais em sacos
de polietileno, contidos em sacos de papel multifolhado ou em caixas de
papelão. (Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
CAPÍTULO VII
OUTROS PRODUTOS LÁDTAOS
Art.
679. Além dos produtos indicados nos
capítulos anteriores, são considerados derivados do leite: gordura desidratada
de leite, leite fermentado, refresco de leite, caseína, lactose, soro de leite
em pó e lactoalbumina. (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Art.
680. Entende-se por Gordura
Anidra de Leite (ou Butteroil) o produto gorduroso obtido a partir de creme ou
manteiga, pela eliminação quase total de água e sólidos não gordurosos,
mediante processos tecnologicamente adequados. (Redação dada pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Parágrafo
único. Deverá ser atendido o Regulamento
Técnico de Identificação e Qualidade específico, oficialmente adotado. (Redação dada pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
681. Entende-se por "leite
fermentado" o produto resultante da fermentação do leite pasteurizado ou
esterilizado, por fermentos láticos próprios. Compreende vários tipos: o
"quefir", o "iogurte", o "leite acidofilo", o
"leitelho" e a "coalhada", os quais podem ser obtidos de
matéria prima procedente de qualquer espécie leiteira. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
1º Denomina-se
"quefir" o produto resultante da fermentação do leite pelos fermentos
contidos nos grãos do quefir ou por adição de levedura de cerveja e fermentos
láticos próprios. Deve apresentar:(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1 -
homogeneidade e consistência cremosa;
2 - sabor acidulado, picante e ligeiramente alcoólico;
3 - teor em ácido lático de 0,5 a 1,5% (meio a um e meio por
cento) ;(Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
4 - teor alcoólico no máximo de 1,5% (um e meio por cento)
no quefir fraco e até 3% (três por cento) no quefir forte;
5 - germes da flora normal com vitalidade;
6 - ausência de impurezas, de germes patogênicos, de
coliformes e de quaisquer elementos estranhos à sua composição;
7 - acondicionamento em frascos com fêcho inviolável.
Art.
682. Entende-se por Iogurte o produto
obtido pela fermentação láctea através da ação do Lactobacillus hulgaricus e dn
Streptococcus thermophillus sobre o leite integral, desnatado ou padronizado. (Redação dada pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Parágrafo
único.Deverá ser atendido a
padrões de identidade e qualidade específicos, oficialmente aprovados.(Redação dada pelo Decreto nº 2.244,
de 1997)
Art.
683. Denomina-se
"leite acidófilo" o produto resultante da ação do Lacto-bacillus
acidophilus sôbre o leite. Deve apresentar, além de suas características
próprias, as condições específicas para o "iogurte", com
acondicionamento em frascos desfecho inviolável e a declaração nos rótulos dos
teores em ácido lático e em gordura. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
684. O leite fermentado
deve-ser conservado em temperatura inferior; a 10ºC (dez gráus centigrados).
Art.
685. Considera-se fraudado
ou falsificado o leite fermentado que:
1 - contiver fermentos estranhos aos permitidos;
2 - fôr preparado com leite adulterado, fraudadc ou impróprio
para o consumo;
3 - não corresponder às indicações dos rótulos.
Art.
686. Considera-se impróprio
para o consumo e como tal imediatamente condenado o leite fermentado que:
1 - apresentar fermentação anormal;
2 - contiver germes patogênicos, coliformes ou outros que
ocasionem deterioração ou indiquem defeito de manipulação;
3 - contiver mais ácido láctico do que o permitido.
4 - contiver elementos estranhos a sua composição ou
substâncias não aprovadas pela D.I.P.O.A.(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
687. Denomina-se "leitelho" o
líquido resultante da batedura do creme para fabricação de manteiga, adicionado
ou não de leite desnatado e solidificado biologicamente por fermentos
selecionados, com desdobramento parcial da lactose e rico em,
ácido láctico, proteína e sais minerais. Pode ser exposto ao consumo em
estado fresco ou em pó apresentando:
a) leitelho fresco;(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - máximo de 2% (dois por cento) de gordura de leite;
2 - máximo de 3% (três por cento) de protídeos;
3 - acidez no máximo de 0,63% (sessenta e três centésimos por
cento) em ácido láctico;
4 - ausência de impurezas, leveduras, germes patogênicos,
coliformes ou que ocasionem deterioração ou indiquem defeitos de manipulação;
5 - acondicionamento em frascos apropriados com fecho
inviolável.
6 - ausência de elementos estranhos à sua composição ou
substâncias não aprovadas pela D.I.P.O.A.; (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
b) leitelho em pó; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - Acidez em ácido láctico que, na diluição de 1 (uma) parte do
leitelho em pó para 10 (dez) de água seja superior a 0,63% (sessenta e três
centéslmos por cento);
2 - umidade máxima de 6% (seis por cento);
3 - odor e sabor tipicos do ácidoláctico;
4 - ausência de ranço, de substâncias conservadoras, de
antisséticos e de outras não aprovada pela D.I.P.O.A. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
5 -
solubilidade superior a 80% (oitenta
por cento);
6 - reprodução do leitelho fresco quando a diluição for de 1
(uma) parte para 10 (dez) de água;
7 - acondicionamento em latas ou em frascos, conservados em
temperatura adequada;
8 - ausência de leveduras, de germes patogênicos, coliformes
e outros que ocasionem deterioração ou indiquem defeitos de manipulação. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Parágrafo
único. O leitelho fresco só
pode ser exposto ao consumo quando proveniente de creme pasteurizado.
Art.
688. Entende-se por
"coalhada" o produto resultante da ação de fermentos láticos
selecionados sôbre o leite pasteurizado ou esterilizado. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
1º A coalhada deve ser isenta de
impurezas, de leveduras de germes patogênicos, coliforme ou outros que alterem
o produto ou indiquem população defeituosa.
§
2º Quando proveniente de
leite desnatado o produto será designado "coalhada de leite
desnatado".
§
3º Teor em ácido lático de 0,5 a
1,5% (um e meio a um e meio por cento). (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
4º O acondicionamento será em
frascos ou recipientes de vidro ou de porcelana, aprovados pela D. I. P.O.A. O
A, com fechos invioláveis.
§
5º A "coalhada" não deve
conter elementos estranhos a sua composição ou substâncias não aprovadas pela D.I.P.O.A.(Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
689. Entende-se por leite
aromatizado a mistura preparada com leite, açúcar, aromatizantes (cacau, sucos
ou essências de frutas) ou outras substâncias ajuízo da D.I.P.O.A., submetida à
pasteurização ou à esterilização nos próprios frascos. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
1º No preparo do leite aromatizado
será permitido o emprêgo do leite integral, padronizado, magro ou desnatado,
bem como do leite desidratado e de farinhas lácteas, sacarose e gelatina nas
quantidades necessárias. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
§
2º O leite aromatizado deve ser
convenientemente homogeneizado. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
§
3º O leite aromatizado
não pode conter leveduras, germes patogênicos, coliformes ou germes que causem
deterioração ou indiquem manipulação defeituosa. Não pode conter mais de 50.000
(cinqüenta mil germes por milímetro).(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
4º Permite-se para o
leite aromatizado nomes de fantasia, desde que prèviamente aprovados pela
D.I.P.O.A. (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
§
5º O leite aromatizado
simplesmente pasteurizado deve ser acondicionado em vasilhame próprio, com
garantias de inviolabilidade. O leite aromatizado esterilizado deverá ser
envasado em fresco fechado com tampa-coroa. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
6º O leite aromatizado não deve
conter elementos estranhos à sua composição, nem substâncias não aprovadas pela
D.I.P.O.A. (Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
690 Entende-se por
"caseína" o produto resultante da precipitação expontânea do leite
desnatado ou provocada pelo coalho ou por ácidos minerais e orgânicos.
Compreende a "caseína alimentar" e a "caseína industrial".
Art.
691. Denomina-se
"Caseína Alimentar" o produto que se separa por ação enzimática ou
por precipitação mediante acidificação de leite desnatado à ph 4, 6-4, 7,
lavado e desidratado por processos tecnologicamente adequados. (Redação dada
pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Parágrafo
único. Deve atender à
classificação e padrões de qualidade aprovados em Normas Técnicas específicas.(Incluído pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Art.
691-A.Denomina-se
"Caseinato Alimentar" o produto obtido por reação da caseína
alimentar ou da coalhada da caseína alimentar fresca com soluções de hidróxidos
ou sais alcalinos ou alcalino-terrosos ou de amônia de qualidade alimentar, e posteriormente
lavado e secado, mediante processos tecnologicamente adequados. (Incluído pelo
Decreto nº 1.812, de 1996)
Parágrafo
único. Deve atender à
classificação e padrões de qualidade aprovados em Normas Técnicas especificas.(Incluído pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Art.
692 Denomina-se "caseína
industrial" o produto obtido pela precipitação do leite desnatado,
mediante a aplicação do soro ácido, de coalho ou de ácido láctico, sulfúrco ou
clorídrico. Deve apresentar:
1 - aspecto granuloso ou pulverizado;
3 - odor levemente de soro azedo;
4 - gordura não superior a 1% (um por cento)
;
5 - água não superior a 10% (dez por cento).
Parágrafo
único. E' permitido o uso de
conservadores na elaboração da caseína industrial, desde que aprovados pelo
D.I.P.O.A.
Art.
693. Entende-se por lactose
o produto obtido pela separação e cristalização do açúcar do leite. Compreende
a "lactose refinada", a "lactose bruta" e a "lactose
industrial".(Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
§
1º - A "lactose refinada"
deve apresentar os característicos fixados pela Farmacopéia Brasileira. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
2º - A "lactose bruta" deve
ter: (Redação dada
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - lactose no mínimo 60% (sessenta por cento);(Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - água no máximo 15% (quinze por cento);(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - protídeos no máximo 8% (oito por cento).(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
3º A "lactose
industrial" pode ser apresentada em solução concentrada em cristalização
bruta ou purificada de acôrdo com o fim a que se destine. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
694. Entende-se como "soro de
leite" o líquido residual obtido a partir da coagulação do leite,
destinado à fabricação de queijos e caseína.(Redação
dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Parágrafo
único. Os estabelecimentos
registrados no DIPOA devem atender, além das disposições constantes neste
Regulamento, às Normas Técnicas específicas para o produto. (Incluído pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Art.
695 Entende-se por
'lacto-nibumina" o produto destinado à alimentação de animais, resultante
da precipitação pelo calor das albuminas solúveis do soro oriundo da fabricação
de queijos ou de caseína. Pode se apresentar em suspensão Concentrada,
devidamente conservada ou dessecada.
CAPÍTULO VII
INSPEÇÃO DE LEITE E SEUS DERIVADOS
Art.
696 A inspeção de leite e seus
derivados abrange:
1 - o estado sanitário do rebanho, o local da ordenha, o
ordenhador, o material empregado, o acondicionamento, a conservação e o
transporte do leite;
2 - as matérias primas e seu beneficiamento até a expedição, nos
postos de leite e derivados e nos estabelecimentos industriais.
Parágrafo
único. Nos casos de leite e
derivados e nos estabelecimentos industriais o leite será obrigatoriamente
analisado:
1 - na recepção, para verificar se há anormalidade e
proceder a seleção que couber;
2 - no conjunto, antes das operações de beneficiamento, para
verificação dos caracteres organolépticos, realização das provas de
lacto-filtração, densidade, teor de gordura, acidez, exames
bacteriológico e outros que se fizerem necessários;
3 - durante as diferentes fases do beneficiamento para
verificação das operações de filtração, padronização e pasteurização;
4 - após o beneficamento total ou parcial, para verificação
da eficiência das operações;
5 - Depois do acondicionamento, para verificar observância
aos padrões dos tipos a que pertencerem, se engarrafado ou acondicionado em
vários-tanque.
Art.
697 A inspeção de lente nas granjas
abrange, além das condições higiênicas locais, estado sanitário dos animais,
higiene e esterilização do vasilhame, exame do leite produzido. realizando entre outras, as seguintes provas:
2 - Caracteres organolépticos;
3 - Densidade a mais 15ºC (quinze gráus centígrados) e
temperatura do leite;
4 - Verificação do teor gorduroso pelo método de Gerber;
5 - Prova de catalase e presença de pus ou de elementos
figurados no exame do leite individual;
6 - Acidez pelo acídimetro Dornic e pelas provas de cocção, do
álcool e do alizarol;
7 - Extratos seco e desgordurado.
§
1º Nos postos de leite e
derivados, serão feitos no mínimo o exame organoléptico e as provas de
densidade, gordura e acidez.
§
2º Nas usinas de beneficiamento e
nos entre postos-usina, a Inspeção Federal verificará:
1 -
As condições higiênicas do estabelecimento;
2 - Controle de documentos de sanidade dos operários;
3 - A higiene e limpeza de todos os aparelhos, instalações e
vasilhame;
4 - O estado de conservação e funcionamento de todos os
aparelhos;
5 - Os livros de registro e diagramas termo-registradores;
6 - As condições do leite recebido, por procedência;
7 - O produto final beneficiado.
Art.
698 Para melhor elucidação
da qualidade e sanidade do leite antes de sua aceitação pelas usinas de
beneficiamento ou entrepostos; o exame de que trata o item 6 seis) do parágrafo
2º do artigo anterior. constará, além de outras quando
necessárias, das seguintes provas:
1 - Caracteres organolépticos;
3 - Densidade a 15ºC (quinze graus centígrados) e temperatura;
Parágrafo
único. Quando o leite for considerado
alterado, adulterado eu fraudado, o servidor responsável pela Inspeção Federal
fornecerá ao industrial o resultado do exame e respectivas conclusões, para
conhecimento dos fornecedores.
Art.
699 Em cumprimento ao
disposto no item 7 do parágrafo 2º do artigo 697, serão feitas as mesmas provas
determinadas no artigo anterior, acrescidas das de peróxidase e fosfatase.
Art.
700 Nas fábricas de laticínios será
integralmente obedecido o mesmo critério de inspeção adotado nas usinas de
beneficiamento e entrepostos usina, realizando-se para o creme, no mínimo os
seguintes exames:
1 - Caracteres organolépticos;
§
1º Nos exames de leite
serão feitas ainda as seguintes provas:
1 - De redutase e lacto-fermentação, quando houver fabricação de
queijos;
2 - De redutase, lacto-fermentação e bacteriológica, quando houver
fabricação de leite condensado, em pó ou produtos dietéticos.
§
2º O exame dos queijos
será feito também durante a cura, visando especialmente os caracteres
organolépticos e o tipo fabricado.
§
3º O exame de manteiga
será precedido de verificações sôbre o leite e o creme, realizando-se para o
produto final as seguintes provas mínimas:
1 - Caracteres organolépticos;
3 -
Umidade, sal e insolúveis;
Art.
701 Nas provas de
laboratório são adotados os métodos e técnicas aprovadas pela D.I.P.O.A.
Art.
702 O servidor da D.I.P.O.A. realizará
obrigatoriamente nos estabelecimentos sob sua inspeção os exames previstos nos
artigos anteriores.
Art.
703 Quando houver dúvida
sôbre as condições industriais e sanitárias de qualquer produto, ficará a
partida seqüestrada, sob a guarda e conservação do interessado, até
esclarecimento final pelos exames tecnológicos, químicos e bacteriológicos que
forem realizados.
Art.
704 Os exames exigidos na
inspeção do leite e seus derivados, consignados nos artigos anteriores devem
ser realizados diariamente por servidores das próprias empresas nos
estabelecimentos sujeitos à inspeção periódica e constarão de boletins que
serão exibidos ao funcionário responsável pela Inspeção Federal.
Art.
705 Os industriais
ou seus prepostos podem assistir aos exames de rotina, com o objetivo de
aprendizagem, devendo o servidor da D. I. P. O. A. prestar os esclarecimentos
que forem solicitados.
TÍTULO IX
Inspeção Industrial e Sanitária dos Ovos e Derivados
CAPÍTULO I
OVOS EM NATUREZA
Art.
706 Só podem ser expostos ao consumo
público ovos frescos ou conservados, quando previamente submetidos a exame e
classificação previstos neste Regulamento.
Art.
707Consideram-se ovos
frescos os que não forem conservados por qualquer processo e se enquadrem na
classificação estabelecida neste Regulamento.
Art.
708 Tratando-se de granjas
sob controle sanitário oficial, filiadas a Cooperativas ou Associações de
classe, a D.I.P.O.A. poderá permitir a inspeção e classificação dos ovos na
própria granja, desde que existam locais apropriados.
§
1º Estas granjas ficam
sujeitas a inspeções periódicas e serão relacionadas na D.I.P.O.A, recebendo o
número correspondentes ao relacionamento.
§
2º Quando as Cooperativas
ou as Associações de classe disponham de entreposto próprio, o carimbo a usar
pode ser o mesmo, fazendo-se constar dele, na parte externa, a esquerda e em
sentido horizontal, o número correspondente ao relacionamento.
§
3º A classificação e
carimbagem realizadas nas granjas não isentam os ovos de reinspeção, quando a
D. I. P. O. A. julgar conveniente.
Art.
709 Pela simples designação
"Ovos" entendem-se os ovos de galinha.
Parágrafo
único. Os demais serão
acompanhados de designação da espécie de que procedam.
Art.
710Os ovos para consumo
interno ou para comércio internacional devem ser inspecionados e classificados
em estabelecimentos oficiais ou particulares, designados
"Entrepostos".
Parágrafo
único. Estes entrepostos
devem ser, de preferência, instalados junto às
estabelecimentos produtores às estradas de ferro ou de quaisquer outros
pontos de desembarque de ovos.
Art.
711 Nas localidades onde
haja sido instalada a inspeção de ovos, nenhuma Empresa de transporte
ferroviário, rodoviário, marítimo fluvial ou aéreo, pode desembaraçar êsse
produto sem que o destinatário exiba documento fornecido por servidor da
D.I.P.O.A., no qual estará indicado o entreposto para onde se destinam, a fim
de serem examinados e classificados.
Parágrafo
único. As pequenas partidas
de ovos, não excedendo de 40 (quarenta) dúzias, destinadas exclusivamente a
consumo particular, podem ser desembaraçadas independentemente da exigência
fixada neste artigo e da passagem por entrepostos.
Art.
712 A Inspeção Federal
adotará o sistema de identificação das partidas, grupando-as em lotes
convenientemente numerados, de modo a ser possível o reconhecimento da
procedência, logo após a conclusão dos trabalhos de classificação.
Art.
713 A Inspeção dos ovos incidirá,
sôbre as seguintes características:
1 - verificação das condições de embalagem, tendo em vista sua
limpeza, mau cheiro por ovos anteriormente quebrados ou por qualquer outra
causa;
2 - apreciação geral do estado de limpeza e integridade da
casca, da partida em conjunto;
Art.
714 Todos os recipientes destinados à
embalagem de ovos, julgados em mau estado ou impróprios, devem ser apreendidos
e inutilizados.
Art.
715 A ovoscopía deve ser
realizada em câmara destinada exclusivamente a essa finalidade.
Art.
716. Os ovos destinados aos
comércios internos e internacionais serão classificados em:(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
a) extra;(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
b) especial;(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
c) 1ª qualidade; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
d) 2ª qualidade;(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
e) 3ª qualidade;(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
f) fabrico. (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
717. São características de ôvo
"extra":(Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - ter pêso superior a 61g (sessenta e uma
gramas); (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - apresentar câmara de ar fixa, no máximo com 6 mm (seis
milímetros) de altura; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - os ovos devem ser uniformes, íntegros, limpos e de casca
lisa; (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
4 - apresentar gema translúcida, firme, consistente, ocupando
a parte central do ôvo e sem germe desenvolvido; (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
5 - apresentar clara transparente, consistente, límpida, sem
manchas ou turvação e com as chalazas intactas;(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
718. São características do ôvo
"especial"; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - ter entre 55 g (cinqüenta e cinco gramas) e 60 g (sessenta
gramas) de pêso; (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - apresentar câmara de ar fixa, no máximo com 6 mm (seis
milímetros) de altura; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - devem ser uniformes, íntegros, limpos e de casca lisa;(Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
4 - apresentar gema translúcida, firme, consistente, acupando
a parte central do ôvo e sem germe desenvolvido; (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
5 - apresentar clara transparente, consistente, límpida, sem
manchas ou turvação e com a chalazas intactas. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
719. São características do ôvo de 1ª qualidade:(Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - ter entre 49g (quarenta e nove gramas) e 54 g (cinqüenta e
quatro gramas) de pêso;(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - apresentar câmara de ar fixa, no máximo com 6 mm (seis
milímetros) de altura; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - devem ser uniformes, íntegros, limpos e de casca lisa;(Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
4 - apresentar gema translúcida, firme, consistente, ocupando
a parte central do ôvo e sem germe desenvolvido;(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
5 - apresentar clara transparente, consistente, límpida, sem
manchas ou turvação e com as chalazas intactas. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
719-A. São características do
ôvo de 2ª qualidade:(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - ter entre 43 g (quarenta e três gramas) e 48 g (quarenta
e oito gramas) de pêso;(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - apresentar câmara de ar fixa, no máximo com 10 mm (dez
milímetros) de altura;(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - devem ser uniformes, íntegros, limpos e de casca lisa; (Incluído pelo Decreto
nº 1.255, de 1962)
4- apresentar gema translúcida, firme, consistente, ocupando
a parte central do ôvo e sem germe desenvolvido,(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
5- apresentar clara transparente, consistente, límpida, sem
manchas ou turvação e com as chalazas intactas. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
719-B. São características do
ôvo de 3ª qualidade: (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - ter entre 35 g (trinta e cinco gramas) e 42 g (quarenta e
duas gramas) de pêso;(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - apresentar câmara de ar fixa, no máximo de 10 mm (dez
milímetros) de altura; (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - devem ser uniformes, íntegros, limpos e de casca lisa; (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
4 - apresentar gema translúcida, firme, consistente, ocupando
a parte central do ôvo e sem germe desenvolvido;(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
5 - apresentar clara transparente, consistente, límpida, sem
manchas ou turvação e com as chalazas intactas;(Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
719-C. Só os ovos de galinha
podem ser classificados "extra", especial, 1ª qualidade, 2ª qualidade
e 3ª qualidade.(Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
720. São considerados
"fabrico" os ovos que não se enquadrem nas características fixadas
nos artigos anteriores, mas forem considerados em boas condições, podendo ser
destinados ao emprêgo em confeitarias, padarias e similares ou à
industrialização. (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
§
1º Os ovos que apresentam
pequenas e pouco numerosas manuchas sanguíneas na clara e na gema devem ser
também classificados "Fabrico".
§
2º Os ovos assim
classificados só podem sair dos entrepostos acompanhados de documento oficial,
em (duas) vias, mencionando sua quantidade, nome e endereço do estabelecimento
a que se destinam e o prazo para seu aproveitamento.
§
3º A 2ª (segunda) via
desse documento será devolvida à Inspeção Federal para arquivamento no dia
imediato à remessa dos ovos ao destinatário devidamente assinada e carimbada.
§
4º Os ovos classificados
"fabrico" não podem ser objeto de comércio internacional. (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
721 A administração dos
entrepostos comunicará obrigatoriamente aos fornecedores ou proprietários de
ovos, a classificação obtida pelas partidas que remeterem ou fizerem examinar
no estabelecimento comunicação esta devidamente autenticada pela Inspeção
Federal.
Art.
722 Os ovos partidos ou
trincados, quando considerados em boas condições podem também ser destinados a
confeitarias, pastelarias e estabelecimentos similares ou transformados em
conserva, desde que o estabelecimento disponha de instalações e equipamento
adequados para tanto.
Parágrafo
único. Quando o
estabelecimento não se dedicar ao preparo dessas conservas, os ovos partidos ou
trincados podem ser encaminhados a, outros,
satisfeitas as exigências previstas para os classificados "Fabrico".
Art.
723 Os ovos classificados
"Especial" não podem ser vendidos de mistura com os classificados
"Comum" ou vice-versa.
Art.
724 É permitido conservar
ovos pelo frio industrial ou por outros processos aprovados pela D.I.P.O.A.
Art.
725 A conservação pelo frio deve ser
feita por circulação de ar frio impelido por ventiladores, à temperatura não
inferior a - 1º C (menos um grau centígrado) e em ambiente com grau
higrométrico conveniente ou, de preferência, em atmosfera de gás ínerte, em
temperatura entre Oº e 1ºC (zero e um gráu centígrado).
Parágrafo
único. As câmaras destinadas
à conservação de ovos serão utilizadas únicamente com essa finalidade; contudo,
será tolerada a estocagem de outros produtos, a juízo da Inspeção Federal.
Art.
726 As câmaras, depósitos
ou porões de quaisquer veículos, terrestres, fluviais ou marítimos que recebam
ovos e derivados para exportação, devem estar completamente limpos, livres de
carnes, frutas, legumes ou quaisquer produtos que, por sua natureza, possam
transmitir-lhes odor ou sabor estranhos.
Art.
727 A saída das câmaras
frias para exportação, os ovos devem ser reinspecionados.
Art.
728 O ovo a
conservar pelo frio recebe um carimbo com a, palavra "Frigorificado";
quando fôr adotado outro processo de conservação a D.I.P.O.A. determinará o
sistema de sua identificação.
Art.
729 As entradas e saídas
de ovos nas câmaras frigorificas, dependem de autorização da Inspeção Federal.
Art.
730 A reinspeção dos ovos
que foram conservados pelo frio, incidirá, no mínimo, sôbre 10% (dez por cento)
da partida ou lote. Baseada nos resultados, poderá ser estendida a reinspeção a
toda partida ou lote.
Art.
731 Só é permitido
conservar ovos de classificação "Especial" ou "Comum". (Suprimido pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
732 Os ovos serão
reinspecionados tantas vezes quantas a Inspeção Federal julgar necessário.
Art.
733. Os ovos enquadrados em
uma classificação não podem ser vendidos de mistura com os de outra. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
734 Sempre que a Inspeção
Federal julgar necessário, remeterá amostras de ovos e conservas de ovos à, Seção de Tecnologia do D.I.P.O.A., para exames
bacteriológicos e químicos.
Parágrafo
único. O ovo em pó ou
qualquer produto em que o ovo seja a principal matéria prima, só poderá ser
dado ao consumo após exame bacteriológico da partida.
Art.
735 Os aviários, granjas e outras
propriedades onde se faça avicultura e nos quais estejam grassando zoonoses que
possam ser veiculadas pelos ovos e sejam prejudiciais à saúde humana, não
poderão destinar ao consumo sua produção; ficam interditados até que provem com
documentação fornecida por autoridades de defesa sanitária animal; que cessou e
está livre da zoonose que grassava.
Parágrafo
único. Se forem muitos os
estabelecimentos que se encontrem nessas condições, toda a região ficará
interditada, cabendo às autoridades sanitárias dar conhecimento aos entrepostos
e fábricas de conservas de ovos da interdição determinada; os entrepostos e
fábricas ficam proibidos de receber ovos dessa região enquanto não houver
liberação definitiva.
Art.
736 Os ovos considerados impróprios
para consumo são condenados, podendo ser aproveitados para uso não ocmestível,
desde que a industrialização seja realizada em instalações adequadas a juízo da
D.I.P.O.A.
Art.
737 (Suprimido pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
738 (Suprimido pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
739 Os ovos devem ser
acondicionados em caixas padrões, indicando nas testeiras os tipos contidos.
Art.
740 Os ovos devem ser
embalados em lâminas de papelão forte, branco, inodoro, seco e refratária à
umidade, em caxilhos ou divisões celulares para 36 (trinta e seis) unidades, em
camadas perfeitamente isoladas uma das outras, ou noutra embalagem permitida
pela D.I.P.O.A.
§
1º Os ovos devem ser
acondicionados com o polo mais arredondado para cima, evitando-se colocar ovos
grandes em células pequenas ou pouco profundas.
§
2º O fundo e a parte
superior da caixa devem conter proteção do mesmo papelão, palha ou fitas de
madeira branca, não resinosa, sem creiro, bem limpas e perfeitamente secas.
Art.
741 A caixa padrão para exportação
terá dois compartimentos separados por uma divisão de madeira com capacidade
para receber 5 (cinco) camadas de 36 (trinta e seis) unidades em cada
compartimento ou sejam 30 (trinta) dúzias por caixa.
§
1º As dimensões internas
da caixa serão as seguintes: comprimento - 0,61m (sessenta e um centímetros)
largura - 0,30 (trinta centímetros) e altura - 0,31 (trinta e um centímetros).
A separação interna dos dois compartimentos será constituída por uma tábua de
0.01m (um centímetro) de espessura. Essas dimensões poderão ser modificadas
segundo as exigências do país importador.
§
2º A D.I.P.O.A, permitirá
outros tipos de caixa desde que obedeçam aos padrões determinados pelo país importador.§ 3º Em qualquer caso a caixa só pode ser
confeccionada com madeira branca, perfeitamente seca, que não transmita aos
ovos qualquer cheiro ou sabor.
Art.
742 Na embalagem de ovos, com ou sem
casca, é proibido acondicionar em um mesmo envase, caixa ou volume:
1 - ovos oriundos de espécies diferentes;
2 - ovos frescos e conservados;
3 - ovos de classe ou categorias diferentes.
Parágrafo
único. E' permitido o
comércio internacional de ovos sem casca em embalagem adotada pelo país
importador.
CAPÍTULO II
CONSERVAS DE OVOS
Art.
743 Entende-se por
"conserva de ovos" o produto resultante do tratamento de ovos sem
casca ou de partes de ovos que tenham sido congelados, salgados ou
desidratados.
Art.
744. Os ovos destinados
fabricação de pasta ou à desidratação devem ser prèviamente lavados em água
corrente.
Art.
745 Consideram-se
conservas de ovos:
Art.
746 Entende-se por "ovo
desidratado" o produto resultante da desidratação parcial ou total do ovo,
em condições adequadas. Compreende:
1 - clara de ôvo desidratada;(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - gema de ôvo desidratada;(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - ovo integral desidratado (clara e gema).
Art. 747. Para a clara de ôvo
desidratada admitem-se 3 (três) tipos:(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
a) tipo 1 - cristais claros,
límpidos, sem defeito, com 20% (vinte por cento) de partículas não peneiradas,
sem cheiro desagradável, dando batida de suspiro na proporção mínima de 80%
(oitenta por cento) com boa consistência e ótimo crescimento. Êsse produto deve
ser preparado com claras irrepreensíveis;
b) tipo 2 - cristais claros, bens,
com 20% (vinte por cento) de partículas não peneiradas de cheiro não
desagradável, danlo batida de suspiro na proporção mínima de 70% (setenta por
cento), com boa consistência e bom crescimento. Êsse produto deve ser preparado
com boas claras de ôvo (ovos especial);
c) tipo 3 - cristais de qualquer
aparência, com 20% (vinte por cento) de partículas não peneiradas, de cheiro
aceitável, dando batida de suspiro na proporção mínima de 50% (cinuenta por
cento) com consistência e crescimento regulares. Êsse produto pode ser
preparado com claras velhas, defeituosas, mas organolèpticamente aceitáveis.
Parágrafo único. Claras que não dêem batida de suspiro com 20% (vinte por cento) de partículas não
peneiradas devem ser consideradas "REFUGO".
Art.
748 As claras de ovos de
outras aves devem obedecer as mesmas especificações.
Art.
749 A prova de batida para
suspiro será realizada segundo a técnica adotada oficialmente.
Art.
750 Para a "gema
desidratada" admitem-se 3 (três) tipos a saber:
a) tipo 1
- proveniente de gemas perfeitas, obtido por
nebulização, de cor uniforme, amarelo clara ou amarelo meio carregado, macio e
aveludado ao tato, de sabor agradável e adocicado, e boa solubilidade;
b) tipo 2
- granulado ou pulverizada, de cor amarelo-clara com
tonalidade mais carregada, uniforme, de sabor agradável e adocicado, com
relativa solubilidade;
c) tipo 3
- granulado, de qualquer tonalidade amarela, irregular,
de sabor agradável e adocicado, sem garantia de solubilidade.
Art.
751 Para o "ovo
integral desidratado", em pó admitem-se 2 (dois) tipos, a saber:
a) tipo 1
- obtido por nebulização, de boa coloração, de sabor
adocicado, agradável, de textura aveludada e macia, contendo cêrca de 33 %
(trinta e três por cento) de clara de ovo calculados sôbre a substância seca;
b) tipo 2
- obtido por nebulização de qulaquer tonalidade de cor
amarela de sabor agradável e adocicado, de textura macia e aveludada, contendo
cêrca de 33% (trinta e três por cento) de clara de ôvo calculados sôbre a
substância seca.
Art.
752 A prova de
solubilidade dos produtos referidos no artigo anterior, será realizada segundo
a técnica adotada oficialmente.
Art.
753 Os ovos desidratados
devem satisfazer às seguintes condições:
1 - não conter mais de 300. 000 (trezentos mil) germes por
grama, não conter germes patogênicos, leveduras ou outros que indiquem
deteriorização ou manipulação defeituosa;
2 - Não conter mais de 6% (seis por cento) de unidade;
3 - revelar resíduo seco tendo aproximadamente a mesma
composição que o deixado pelos ovos inteiros, ou pela clara ou pela gema;
4 - não conter conservadores, exceção feita para o sal
(cloreto de sódio) ou açúcar na proporção máxima de 10% (dez por cento), isoladamente
ou quando associados, calculados, sôbre a resíduo sêco;
5 - satisfazer outras exigências dêste Regulamento na parte
que lhes fôr aplicável.
Art.
754 É proibido corar ovos mediante
injeção de soluções corantes na gema.
Art.
755 Denomina-se "pasta
de ovo" o produto semi-sólido que tenha ovo na sua composição, adicionado
de farináceios que lhe dêem consistência.
Parágrafo
único. A pasta de ovo só pode ser
fabricada com o integral, apresentando a mesma pono ovo fresco porção da clara
e gema existente.
Art.
756 A "pasta de
ovo" deve satisfazer às seguintes condições:
1 - não conter mais de 2% (dois por cento) de sal (cloreto de
sódio);
2 - não ser adicionada de gorduras estranhas;
3 - apresentar teor de água não superior a 13% (treze por cento);
4 - apresentar acidez não superior a 10 ml (dez mililitros) de
solução alcalina normal por 100 g (cem gramas);
5 - ser vendida em embalagem original;
6 - atender a outras exigências dêste Regulamento, na parte que
lhe fôr aplicável.
TÍTULO X
Inspeção Industrial e Sanitária do Mel e Cera de
Abelhas
CAPÍTULO I
MEL
Art.
757. Entende-se por Mel o
produto alimentício produzido pelas abelhas melíferas a partir do néctar das
flores ou das secreções procedentes de partes vivas das plantas ou de excreções
de insetos sugadores de plantas, que ficam sobre partes vivas de plantas, que
as abelhas recolhem, transformam, combinam com substâncias específicas próprias
e deixam maturar nos favos da colméia.(Redação dada pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Parágrafo
único. Deverá ser atendido o
Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.(Incluído pelo Decreto nº 2.244, de
1997)
Art.
758 (Revogado pelo Decreto
nº 2.244, de 1997)
Art.
759 (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
760 (Revogado pelo Decreto
nº 2.244, de 1997)
Art.
761 (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
762 (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
763 (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
764 (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
765 (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
766 (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
767 (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
768 (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
CAPÍTULO II
CERA DE ABELHA
Art.
769 Entende-se por "cera de
abelha" o produto de consistência plástica, de cor amarelada, muito
fusível, segregado pelas abelhas para formação dos favos nas colmeias.
Art.
770 A cera de abelhas será
classificada em:
1 - cera bruta - quando não tiver sofrido qualquer processo de
purificação, apresentar côr desde o amarelado até o pardo, untuosa ao tato,
mole e plástica ao calor da mão, fratura granulosa, cheiro, especial lembrando
o do mel, sabor levemente balsâmico e ainda com traços de mel;
2 - cera branca - quando tiver sido descolorida pela ação da
luz, do ar ou por processos químicos, isenta de restos de mel, apresentando-se
de côr branca ou creme, frágil, pouco untuosa e de odor, pouco acentuado.
Art.
771 A cera de abelha, seja
qual foi sua qualidade deve ser quase insolúvel no álcool frio, parcialmente
solúvel no álcool fervente, solúvel no éter fervente, pouco solúvel no éter
frio, solúvel no clorofórmio e no benzol, apresentando os seguintes caracteres
físico-químicos:
1 - peso específico de 0,963 a 0,966, a 15ºC (novecentos e
sessenta e três milésimos a novecentos sessenta e seis milésimos, a quinze
graus centígrados);
2 - ponto de fusão - 62 a 63,5ºC (sessenta e dois a sessenta e
três e cinco décimos de graus centígrados);
3 - índice de acidez - 18 a 21 (dezoito e vinte e um);
4 - índice de ésteres - 73 a 77 (setenta e três a setenta e
sete); (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
5 - índice de relação éteres e acidez - 3,6 a 3,8 (três e seis
décimos a três e oito décimos);
6 - índice de iodo - 8 a 11 ) oito a
onze).
Art.
772 E' considerada fraudada a cera na
qual haja sido verificada presença de estearina, resinas, parafina, cera de
carnauba, cera do Japão, sebo ou outras gorduras animais ou vegetais e corantes
artificiais vegetais ou minerais.
TÍTULO XI
Coagulantes, Conservadores, Agentes de Cura e Outros
Art.
773 Entende-se por coagulantes, conservadores,
agentes de cura e outros, substâncias empregadas na indústria de produtos de
origem animal, tendo em vista sua tecnologia e valor bromatológico, conservação
e apresentação.
CAPÍTULO I
COAGULANTES
Art.
774 Entende-se por
"coalho" o extrato aquoso, concentrado a baixa temperatura, dessecado
ou não, preparado com o estômago de bezerros. Distinguem-se os coalhos:
líquido, em pó, em pastilhas e natural seco.
Art.
775 São características do coalho:
1 -
limpidez ou ligeira opalescência;
3 - cheiro característico que não denuncie fermentação;
4 - poder coagulante mínimo de 1:10 000 (um por dez mil) à
temperatura de 35º0 (trinta e cinco gráus centígrados) e em tempo inferior a 40
(quarenta) minutos.
2 - cor branca, ligeiramente amarelada;
3 - odor característico que não denuncie fermentação;
4 - poder coagulante mínimo de 1:80 000 (um por oitenta mil) à, temperatura de 35ºC (trinta e cinco gráus centígrados) e
em tempo inferior a 40 (quarenta) minutos.
2 - desagregação fácil na água;
3 - cor branca, ligeiramente amarelada;
4 - ausência de conservadores;
5 - poder coagulante nunca inferior a 1:50 000 (um por
cinqüenta mil) à temperatura de 35ºC (trinta e cinco gráus centígrados) e em
tempo inferior a 40 (quarenta) minutos.
Art.
776 Entende-se por "coalho
natural seco" o produto obtido por desidratação do coagulador de nonato,
de bezerro, de cabrito ou de cordeiro alimentados exclusivamente com leite.
Parágrafo
único. O "coalho natural
seco" só pode ser usado após maturação em soro lácto ou por culturas puras
de fermentos lácticos, 12 a 24 (doze a vinte e quatro) horas antes de sem
emprego como coagulante, coando-o prèviamente para separar os sólidos não
utilizáveis.
Art.
777 E' permitido adicionar aos coalhos
líquidos sal (cloreto de sódio), álcool etílico e glicerina e aos coalhos em pó
ou em pastilhas, sal (cloreto de sódio) e lactose.
Parágrafo
único. E' também permitida a adição de
ácido bórico em quantidade tal que não seja revelável nos queijos.
Art.
778 Só é permitido o uso
de coalhos aprovados pela D.I.P.O.A. e os laboratórios que os fabricam ficam
sujeitos a sua fiscalização, abrangendo a instalação, o equipamento, a
elaboração, o acondicionamento e a rotulagem dos coalhos.
CAPÍTULO II
CONSERVADORES, CORANTES, CONDIMENTOS E OUTROS
Art.
779 Entende-se por
"sal", para uso na industria animal, o cloreto de sódio obtido de
jazidas, fontes naturais ou de águas do mar.
Art.
780 Para emprego geral em
produtos de origem animal, o sal deve preencher as seguintes especificações:
1 - teor em cloreto de sódio: no mínimo 96,5% (noventa e seis
e meio por cento);
2 - ausência de substâncias orgânicas e minerais estranhas à
composição normal do sal;
3 - insolúveis totais na água: no máximo 0,3% (três décimos
por cento);
4 - grau de turbidez: máxima de 50 (cinqüenta).
Art.
781 Para o emprego na
indústria de laticínios e nas salgas finas, o sal deve ser refinado e
esterilizado, devendo preencher as seguintes especificações:
1 - teor mínimo em cloreto de sódio - 98,5% (noventa e oito e
meio por cento);
2 - ausência de substâncias orgânicas e minerais estranhas à
composição normal do sal;
3 - insolúveis totais na água - máximo de 0,2% (dois décimos
por cento);
4 - gráu de turbidez - máximo de 25 (vinte e cinco).
Art.
782Nos estabelecimentos de
produtos de origem animal deve existir depósito apropriado para guarda e
conservação do sal.
Art.
783E' proibido o emprego
de salmouras turvas, sujas, alcalinas, com cheiro amoniacal, fermentadas ou
inadequadas por qualquer outra razão.
Parágrafo
único. E' permitida a
recuperação dessas salmouras, após fervura e filtração, a juízo da Inspeção
Federal.
Art.
784A Inspeção Federal deve
verificar a espaços regulares a qualidão do sal (cloreto de sódio) empregado na
fabricação dos produtos.
Art.
785Entende-se por
"condimento" o produto contendo substâncias aromáticas, sápidas, com
ou sem valor alimentício, empregado com o fim de temperar alimentos, dando-lhes
melhor aroma e sabor.
Art.
786Entende-se por
"corante" substância que confere um melhor e mais sugestivo aspecto
aos produtos alimentícios, dando-lhes tonalidades de cor mais atraente.
Art.
787E' permitido o emprego
dos seguintes corantes e condimentos:
1 - açafrão (Croccus sattivus, L);
2 - aipo (Apium graveolens e Celeri graveolens);
4 - aneto (Anethum graveolens);
5 - aniz (Pimpinela anizum, L);
6 - baunilha (Vanilla planifolia, Andrews);
7 - canela (Cinnamonum ceylanicum, Breure);
8 - cardamomo (Elleteria cardamonum);
11 - coentro (Coriandrum sativum, L);
12 - cominho (Cuminum cyminum);
13 - cravo da India (Caryophylus aromaticus, L);
14 - curcuma (Curcuma longa, L); L);
15 - gengibre (Zinziber officinalis, Roscoe);
16 - louro (Laurus nobilis, L);
17 - macis (envoltório da Myristica Fragans, Maute);
18 - maiorana (Anethum graveolens);
19 - mangenona (Origanum majorana, L);
20 - mento (M. viridis, M. rotundifolia e M. piperita, L);
21 - mostarda: negra (Brassiva nigra, Koen); parda (Brassiva
juncea, Hocker) branca (Sinapis Alba, L); e misturas.
22 - noz moscada (Myristica fragans, Maute) desprovida
completamente de envoltório;
23 - pimenta : negra (Piper nigrum, L)
; branca (mesmo fruto, porém descorticado) ; vermelha ou pimenta de Caiena
(Capsicum baccetum, L) ;malagueta (Capsicum pendulum, Velloso)
24 - pimentão (Paprika) (Capsicum annuum, L);
25 - pimento ou pimenta da Jamaica ou pimenta inglêsa (Pimenta
officinalis, Lindl) ;
26 - salvia (salvia officinalis, L);
27 - tomilho (Thymes vulgaris, L);
Parágrafo
único. Além dêsses corantes e
condimentos pode ser permitido o emprêgo de outros, desde que aprovados pela D.
I. O. P. A.
Art.
788. É proibido o uso ou
emprêgo de substâncias químicas conservadoras, nocivas à saúde do homem, nos
produtos de origem animal.
Art.
789 Os nitratos e
nitritos, de sódio e de potássio, usados na elaboração de produtos de origem
animal não devem conter metais pesados, nem substâncias tóxicas ou não
permitidas neste Regulamento.
TITULO XII
Embalagem e Rotulagem
CAPITULO I
EMBALAGEM
Art.
790. Os produtos de origem animal
destinados à alimentação humana só podem ser acondicionados ou embalados em
recipientes ou continente. previstos neste Regulamento
ou que venham a ser aprovados pele D. I. P. O. A.
Parágrafo
único. Quando houver
interêsse comercial, industrial ou sanitário, de acôrdo com a natureza do
produto, poderá ser exigida embalagem ou acondicionamento estendartizado em
formato, dimensão e pêso.
Art.
791. Tratando-se de
comércio internacional é permitida a embalagem exigida pelo pais importador,
desde que devidamente comprovado pelos interessados.
Art.
792. Recipientes
anteriormente usados só podem ser aproveitados para o envasamento de produtos e
matérias primas utilizadas na alimentação humana, quando absolutamente
íntegros, perfeitos e rigorosamente higienizados.
Parágrafo
único. Em hipótese alguma
podem ser utilizados, se anteriomente tenham sido empregados no
acondicionamento de produtos e matérias primas de uso não comestível.
Art.
793. São permitidos como
acondicionamento, envoltório e embalagem de matérias primas e produtos de
origem animal, de acôrdo com a sua natureza:
1 - estoquinete internamente e sacos de aniagem ou juta
externamente, como envoltório de carnes frigorificas destinadas ao consumo em
natureza, bem como órgãos e visceras;
2 - sacaria própria para carnes dessecadas;
3 - sacaria de aniagem, juta ou outros para produtos
destinados à lavoura, à indústria e à alimentação de animais;
4- panos próprios devidamente higienizados, conforme a
natureza do produto;
5 - tripas, bexigas e outras membranas animais para produtos
embutidos;
6 - peliculas artificiais aprovadas pela D.I.P.O.A.;
7 - latas de fôlha de Flandres para produtos em geral, de
acôrdo com as especificações previstas neste Regulamento;
8 - vasilhame de ácido inoxidável, permitindo-se, conforme o
caso, os de ferro galvanizado ou estanhado;
9 - recipientes de madeira ou de papelão;
10 - papel metálico, papel impermeável ou similar, papel
apergaminhado e outros aprovados;
12 - caixas de madeira ou engradados de madeira, conforme o
caso;
13 - barricas, quartolas, bordalezas e similares;
14 - outros recipientes, vasilhames, continentes ou embalagens autorizados pela D. I. P. O. A.
Parágrafo
único. O transporte de produtos
em jacá, será tolerado por prazo marcado pela D. I. P. O. A. devendo ser
gradativamente substituído por engradados de madeira apropriada.
CAPITULO II
ROTULAGEM
SEÇÃO I
Rotulagem em geral
Art.
794. Todos os produtos de origem
animal entregues ao comércio devem estar identificados por meio de rótulos
registrados, aplicados sôbre as matérias primas, produtos, vasilhames ou
continentes, quer quando diretamente destinados ao consumo público, quer quando
se destinem a outros estabelecimentos que os vão
beneficiar.
Parágrafo
único. Os produtos de origem animal que
devam ser fracionados devem conservar a rotulagem sempre que possível ou manter
identificação do estabelecimento de origem.
Art.
795. Entende-se por rótulo
toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica que
esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada
ou colada sobre a embalagem do alimento.
(Redação
dada pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
796. Além de outras
exigências previstas neste Regulamento e em legislação ordinária, os rótulos
devem obrigatòriamente conter as seguintes indicações:
1 - nome verdadeiro do produto em caracteres
destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalação de desenhos e outros
dizeres, obedecendo às discriminações estabelecidas neste Regulamento, ou nome
aceito por ocasião do registro das fórmulas; (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.681, DOU 24/02/2016)
2 - nome da firma responsável;
3 - nome da firma que tenha completado operações de
acondicionamento, quando fôr o caso;
4 - carimbo oficial de Inspeção Federal;
5 - natureza do estabelecimento, de acôrdo com a classificação
oficial, prevista neste Regulamento;
6 - localização do estabelecimento, especificando Município e
Estado, facultando-se declaração de rua e número;
7 - marca comercial do produto;
8 - algarismos correspondentes à data de fabricação, dispostos em
sentido horizontal ou vertical. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
10 - fórmula de composição ou outros dizeres,
quando previstos neste Regulamento;
11 - a especificação "Indústria Brasileira".
Art.
797. A data da fabricação,
conforme a natureza do continente ou envoltório, será impressa, gravada,
declarada por meio de carimbo ou outro processo a juízo da D.I.P.O.A.,
detalhando dia, mês e ano, podendo êste ser representado pelos dos últimos
algarismos.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
798. (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
799. Nos rôtulos podem
figurar referências a prêmios obtidos em exposições oficiais, desde que
devidamente confirmada sua concessão, bem como prêmios de estímulo e menções
honrosas conferidas pela D.I.P.O.A.
Art.
800. Na composição de
marcas é permitido o enprêgo de desenhos a elas alusivos.
§
1º No caso de marcas com
nome de pessoas vivas ou mortas, de relêvo no País, será exigida a autorização
do homenageado ou do herdeiro que tenha autoridade legal para conceder a
permissão, caso o interessado não faça prova de anterior registro no
Departamento Nacional de Propriedade Industrial.
§
2º E' proibido o uso de
marcas, dizeres ou desenhos alusivos à Bandeira Nacional, símbolos ou quaisquer
indicações referentes a atos, fatos, estabelecimentos etc., da União, dos
Estados, dos Territórios, dos Municípios e do Distrito Federal, a menos que
haja autorização expressa da autoridade competente.
Art.
801. É proibida qualquer
denominação, declaração, palavra, desenho ou inscrição que transmita falsa
impressão, forneça indicação errônea de origem e de qualidade dos produtos, podendo
essa proibição estender-se, a juízo da D.I.P.O. A., às denominações impróprias.
§
1º As marcas que
infringirem o presente artigo, embora registradas no Departamento Nacional de
Propriedade Industrial, não poderão, a juiz da D.I.P.O.A., ser usadas.
§
2º O Departamento
Nacional de Propriedade Industrial, antes de registrar qualquer marca a ser
usada na rotulagem de produtos de origem animal, solicitará, parecer da
D.I.P.O.A. a fim de ser atendido o disposto no presente artigo.
§
3º
A designação de Países, Estados. Territórios e localidades estrangeiras que
indiquem origem, processos de preparação, apresentação comercial ou
classificação de certos produtos fabricados no exterior, só pode ser usada
quando precedida do esclarecimento "Tipo", "Estilo",
"Marca", "Corte" ou equivalentes, isentando-se dessa
designação produtos de denominação originária em território nacional.
Art.
802. Um mesmo rótulo pode ser usado
para produtos idênticos, fabricados em vários estabelecimentos da mesma firma,
desde que sejam da mesma qualidade, denominação e marca.
Parágrafo
único. Tais rótulos devem declarar
obrigatòriamente a classificação e localização de todos os estabelecimentos da
firma, seguida dos números de registro, fazendo-se a identificação de origem
pelo carimbo de inspeção federal gravado ou impresso sôbre o continente ou
rótulo.
Art.
803. Os rótulos serão
impressos, litografados, gravados ou pintados respeitando obrigatòriamente a
ortografia oficia! e o sistema legal de unidades e
medidas.
Parágrafo
único. É permitido usar em produtos destinados ao consumo em
território nacional rotulagem impressa, gravada, litografada ou pintada em
língua estrangeira, com tradução em vernáculo, desde que sejam atendidos
dispositivos constantes em tratados internacionais de mútuo comércio. (Redação
dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Art.
804. A rotulagem aplicada em produtos
destinados ao comércio internacional pode ser impressa em uma ou mais línguas
estrangeiras, porém em uma das faces do continente ou envoltório deve haver o
mesmo rótulo, exatamente reproduzido em todos os seus detalhes, com a tradução
em vernáculo.
Parágrafo único.Será permitida rotulagem impressa
exclusivamente em língua estrangeira, desde que contenha o carimbo da Inspeção
Federal, além da indicação de que se trata de produto de procedência
brasileira, impressa em caracteres destacados e uniformes em tipo de letra.(Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.681, DOU 24/02/2016)
Art.
805.Os rótulos ou carimbos
de Inspeção Federal devem sempre referir-se ao estabelecimento produtor, mesmo
quando excepcionalmente, a Juízo da D. l. P. 0, A., sejam aplicados nos
entrepostos ou outros estabelecimentos fiscalizados.
Art.
806. No caso de cassação de
registro ou relacionamento ou ainda de fechamento do estabelecimento, fica a
firma responsável obrigada a inutilizar a rotulagem existente em estoque, sob
às vistas da Inspeção Federal, à qual, entregará todos os carimbos e matrizes
que tenha em seu poder.
Art.
807. Produtos com denominação
estrangeira reconhecidamente generalizada no território nacional, quando
destinados ao mercado interno, podem manter a mesma denominação no rótulo e
logo abaixo, entre parentesis, a designação em vernáculo.
Art.
808 As etiquetas usadas
como rótulos devem conter de um lado os esclarecimentos determinados nêste
Regulamento e do outro exclusivamente o carimbo da Inspeção Federal.
Art.
809. No caso de certos produtos
normalmente expostos ao consumo sem qualquer proteção, além de seu envoltório
próprio ou casca, a rotulagem será feita por meio de rótulo impresso em papel
ou chapa litografada, que possa se manter prêsa ao produto.
Parágrafo
único. Em se tratando de queijos ou
produtos semelhantes, além do rótulo regulamentar o carimbo da Inspeção Federal
deve ser aplicado a fogo, tinta ou simplêsmente decalcado sôbre o produto, se
ficar bem nítido.
Art.
810. Os produtos perecíveis,
principalmente produtos gordurosos embarcados em estradas de ferro ou
companhias de navegação devem trazer nos continentes, em caractéres bem
visíveis, a expressão "Teme o CaIor".
SEÇÃO II
Rotulagem em particular
Art.
811. O uso de matérias
corantes artificiais em conservas de carne obriga a declaração expressa no
rótulo "artificialmente colorido".
Art.
812. No caso de presunto
"bacon", queijos maturados e outros, conforme o caso, cada unidade
recebe obrigatória e diretamente o carimbo da Inspeção Federal, além do rótulo
aplicado externamente sôbre o envoltório, quando a rotulagem não fôr feita na
fábrica.
Parágrafo
único. Quando a
obrigatoriedade assinalada neste artigo não caiba, dada a natureza do produto,
tais como queijos não maturados, creme, gorduras empacotadas e outros, o carimbo
da Inspeção Federal deve constar do papel em direto contacto com o produto,
independente da rotulagem de acôrdo com o presente Regulamento.
Art.
813. Os produtos destinados
ao comércio internacional que contenham corantes, conservadores ou outras substâncias
permitidas pelo país importador, mas em desacôrdo com o que determina êste
Regulamento, farão constar expressamente nos rótulos as substâncias contidas e
respectivas percentagens.
Art.
814. Os rótulos dos
continentes de produtos não destinados à alimentação humana devem conter. além do carimbo da Inspeção Federal competente a declaração
"não comestível", obrigatória também nos continentes, a fogo ou por
gravação, e em qualquer dos casos, em caractéres bem destacados.
Art.
815. Os rótulos destinados
a continentes de produtos próprios alimentação dos animais conterão, além do
carimbo de Inspeção Federal próprio, a declaração "alimento para
animais".
Art.
816. Os continentes
empregados no transporte de matérias primas e produtos destinados à alimentação
humana, que não são acondicionados ou transformados em outros estabelecimentos,
receberão um rótulo de acôrdo com o presente Regulamento e o competente carimbo
da Inspeção Federal.
Art.
817. Carcaças ou partes de
carcaças destinadas ao comércio em natureza recebem obrigatòriamente o carimbo
da Inspeção Federal.
Parágrafo
único - Para a carimbagem
referida neste artigo devem ser usadas substâncias inócuas de fórmula
devidamente aprovada pela D.I.P.O.A. (Incluído pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
818. Na rotulagem de
produtos gordurosos será observado mais o seguinte: (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
1 - os rótulos de banha, compôsto, margarina e outras gorduras
comestíveis de origem animal, simples ou misturadas e das gorduras vegetais,
são obrigatòriamente em fundo verde, proibindo-se nesse mesmo fundo dizeres,
desenhos, impressos ou litografados nas côres amarelo ou vermelho que possam
mascará-lo ou encobri-lo. Quando essas gorduras forem embaladas, em papel
impermeável, similar ou caixas de papelão, o fundo poderá ser da tonalidade do
material envolvente, mas todos os dizeres e desenhos serão em côr verde,
excessão feita, seja qual fôr a embalagem do emblema que caracterize marca; (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - os rótulos dos "compostos" devem indicar sua
composição qualitativa e quantitativa;
3 - (Revogado
pelo Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
819. Na rotulagem de carnes
e derivados deve-se observar mais o seguinte:
1 - Substâncias que acentuam o sabor obrigam a declaração nos
rótulos: "contém substâncias que estimulam o sabor";
2 - as conservas que contenham carne e produtos vegetais
trarão nos rótulos a indicação das respectivas percentagens.(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
820. Na rotulagem do leite em natureza
será observado mais o seguinte :
1 - indicar o tipo de leite nos fechos, cápsulas ou tampas de
recipientes e dia da semana da saída ao consumo e o nome do estabelecimento de
origem, com a respectiva localidade. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - Respeitar nos fechos, capsulas ou tampas as côres fixadas
para os diversos tipos de leite;
3 - Indicar, em caractéres bem visíveis e uniformes, a
designação da espécie animaI quando não fôr bovina, tais como: "leite de
cabra", "leite de ovelha e outros.
Art.
821. A rotulagem de
subprodutos industriais empregado na alimenação animal ou como fertilizante
orgânico indicará a percentagem do componente básico segundo a finalidade
indicada. (Redação
dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
821-A. Na rotulagem o creme de mesa
poderá ser designado também "Creme de Leite" ou "Creme", seguindo-se
as especificações que couberem: ácido, pasteurizado, esterilizado ou UHT (Ultra
Alta Temperatura), além da indicação da porcentagem de matéria gorda. (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Parágrafo
único. Na rotulagem do
"Creme de Leite" deverá constar a lista ingredientes. (Incluído pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Art.
822. Na rotulagem de manteiga, além de
sua classificação, devem constar as especificações "com sal" ou
"sem sal", além dos demais dizeres legais exigidos.(Redação
dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
Parágrafo
único. A manteiga fabricada
com leite que não seja o de vaca trará a designação da espécie que lhe deu
origem, em caracteres de igual tamanho e cor aos usados para a palavra
"manteiga". (Incluído pelo
Decreto nº 1.812, de 1996)
Art.
823. Na rotulagem de leites
desidratados e leites diversos, devem ainda ser observadas as seguintes
exigências:
1 - Especificar a variedade a que pertencem, de acôrdo com o teor
de gordura, a composição base do produto e, quando for o caso, a quantidade de
água a ser adicionada para reconstituição;
2 - Indicar, no "leite condensado", a base da
reconstituição e a natureza do açúcar empregado.
3 - Indicar, na denominação do "doce de leite", as
misturas que forem feitas;
4 - Indicar o modo de preparo e uso;
5. Indicar no leite em pó modificado e no leite em pó
modificado acidificado, preparados especialmente para a alimentação infantil, a
modificação efetivada no leite, bem como seu uso, tal como: "leite em pó
modificado acidificado e adicionado de açúcares", "leite em pó para
lactantes", "parcialmente desnatado e adicionado de açúcares" e
outros que couberem;(Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
6. Indicar nos
leites em pó modificado e no leite em pó acidificado a adição de amido
dextrinizado, quando tiver sido feita; (Redação dada pelo Decreto nº 1.812, de
1996)
7 - Indicar,
nas "farinhas lácteas", as misturas que forem feitas;
8 - (Revogado pelo Decreto nº 1.812, de 1996)
9 - Indicar, nos
"refrescos de leite", o nome de fantasia que houver sido aprovado.
Art.
824. A rotulagem de
subprodutos de lacticínios indicará ainda:
1 - Na "caseina", a substância coagulante empregada;
2 - Na "lactose", a percentagem dêste açúcar;
3 - No "sôro de leite" em pó, e na
"lactose-albumina" que se trata de "alimentos para animais" ;
4 - Na "lacto albumlna" sua composição básica;
5 - Na "caseína para uso industrial", em ponto bem
visível e caractéres destacados: "produto improprio para alimentação
humana".
Art.
825. (Revogado pelo
Decreto nº 2.244, de 1997)
Art.
826. Na rotulagem de ovos é
derivados deve ser observado o seguinte:
a) ovos destinados ao mercado interno:
1 -
No polo mais arredondado, onde está a
câmara de ar, aposição do carimbo da Inspeção Federal;
2 - Quando conservados pelo frio, devem ser assinalados com a
palavra "Frigorificado”;
3 - Quando procedentes de estabelecimentos avícolas
registrados no Serviço de Estatística da Produção do Ministério da Agricultura,
é facultado trazerem lateralmente, em verde, um carimbo exclusivamente com o
nome do estabelecimento.
§
1º O carimbo a que se refere
o número 1 pode ser dispensado, desde que as caixas ou outros continentes
tragam, além do carimbo da Inspeção Federal uma etiqueta modêlo 8, de acôrdo
com o artigo 833.
§
2º Quando não carimbados
individualmente, os ovos só podem ser expostos à venda tendo, em local bem
visível, a etiqueta a que se refere o parágrafo anterior, consignando sua
classificação comercial.
b) ovos
destinados ao comércio internacional:
1 - Individualmente os ovos devem ser marcados de acôrdo com
as exigências do país importador; na testeira da caixa conterão ainda:
2 - A palavra "Brasil" em caractéres destacados,
carimbo da Inspeção Federal, qualidade e classe dos ovos;
3 - A letra correspondente à coloração da casca;
4 - O processo de conservação a que tenham sido submetidos;
5 - A espécie de que provém quando se tratar de ovos de pato,
peru, galinha da Angola ou outra;
6 - Impressão obrigatória do pêso bruto e líquido,
permitindo-se a tradução para o idioma do país importador.
1 -
Quando desidratados total ou
parcialmente, o rótulo deve indicar a quantidade de água a empregar para ser
reconstituído o produto original, bem como o processo e tempo normais para essa
reconstituição;
2 - As pastas de ôvo devem declarar os elementos que entram
em suas composições;
3 - As claras de ovos desidratadas de outras espécies terão
na rotulagem a indicação da espécie de que procedem.
Art.
827. Tratando-se de pescado e seus
derivados deve ser observado mais o seguinte:
1 - As caixas ou outros continentes para pescado Ievam
obrigatòriamente o carimbo da Inspeção Federal gravado a fogo, o nome da firma
e as condições de conservação do produto;
2 - Os subprodutos não destinados à alimentação humana devem
consignar a expressão "Não comestível".
Art.
828. Na rotulagem do mel de
abelha e seus derivados será observado mais o seguinte:
1 - "Mel centrifugado" ou "mel prensado",
conforme o produto tenha sido submetido a qualquer dessas operações; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - "Mel amargo", quando procedente de flora que lhe
transmita êsse sabor;
3 - "mel de cozinha", quando fôr aquecido a
temperatura superior a 60ºC (sessenta graus centígrados)(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
4 - "Mel de abelhas indígenas", quando fôr dessa
procedência;
5 - A classificação segundo a tonalidade.
Parágrafo
único. E' permitido figurar
no rótulo o nome do apicultor quando se tratar de mel procedente exclusivamente
do apiário por êle explorado, mesmo que se trate de produto vendido por
entreposto.
Art.
829. Os coalhos devem indicar
na rotulagem seu poder coagulante, a quantidade de ácido bórico quando tiver
sido juntada e a data de validade.
SEÇÃO IV
Carimbo de Inspeção e seu uso
Art.
830. O número de registro do
estabelecimento, as iniciais "S. I. F." e, conforme o caso, as
palavras "Inspecionado" ou "Reinspecionado", tendo na parte
superior a palavra "Brasil", representam os elementos básicos do
carimbo oficial de Inspeção Federal, cujos formatos, dimensões e emprêgo são
fixados neste Regulamento.
§
1º As iniciais "S.
I. F." traduzem "Serviço de Inspeção Federal".
§
2º O carimbo de Inspeção
Federal representa a marca oficial usada unicamente em estabelecimentos
sujeitos à fiscalização da D. I. P. O. A. e constitui o sinal de garantia de
que o produto foi inspecionado pela autoridade competente.
Art.
831. Os estabelecimentos sujeitos a
relacionamento usarão, quando for o caso, um carimbo com a designação abreviada
"E. R.", significando "Estabelecimento Relacionado" seguida
do número que lhe couber na I. R. P. O. A.
Art.
832. Os carimbos de
Inspeção Federal devem obedecer exatamente à, descrição
e aos modêlos anexos, respeitados dimensões, forma, dizeres, tipo e corpo de
letra; devem ser colocados em destaque nas testeiras das caixas e outros
continentes, nos rótulos ou produtos, numa côr única, preferentemente preto,
quando impressos, gravados ou litografados.
Art.
833. Os diferentes modêlos
de carimbo de Inspeção Federal, a serem usados nos estabelecimentos
fiscalizados pela D. I. P. O. A., obedecerão às seguintes especificações:
1 - Dimensões: 0,07 m x 0,05 m (sete por cinco centímetros) ;
2 - Forma: elítica no sentido horizontal;
3 - Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e
encimado da palavra "Inspecionado" colocada horizontalmente e
"Brasil" que acompanha a curva superior da elipse ;
logo abaixo daquele número as iniciais "S. I. F.", acompanhando a
curva inferior;
4 - Uso: para carcaças ou quartos de bovinos em condições de
consumo em natureza, aplicado externamente sôbre as massas musculares de cada
quarto;
1 - Dimensões - 0,05 m x 0,03 m (cinco por três centímetros) para
suínos, ovinos, caprinos e aves;(Redação dada pelo Decreto
nº 1.255, de 1962)
2 - Forma e dizeres: idênticos ao modêlo 1;
3 - Uso: para carcaças de suínos,
ovinos e caprinos em condições de consumo em natureza, aplicado externamente em
cada quarto; de cada lado da carcaça de aves; sôbre cortes de carnes frescas ou
firgorificadas de qualquer espécie de açougue.
1 - Dimensões: 0,04 m (quatro
centímetros) de diâmetro quando aplicado em recipiente de pêso superior a um
quilograma; 0,02m ou . . 0,03 m (dois ou três
centímetros), nos recipientes de pêso até um quilograma, em geral, nos rótulos
impressos em papel;
3 - Dizeres: número de registro do
estabelecimento, isolado e encimado das palavras "Inspecionado",
colocada horizontalmente, e "Brasil", que acompanha a curva superior
do círculo; logo abaixo daqueles números as inicais "S. I. F.", que
acompanham a curva inferior do círculo;
4 - Uso: para rótulos de produtos
utiilzados na alimentação humana, acondicionados em recipiente metálicos, de
madeira ou vidro e em encapados ou produtos envolvidos em papel, facultando-se
neste caso, sua reprodução no corpo do rótulo:
a) em alto relevo ou pelo processo de impressão automático à tinta,
resistente a álcool ou, substância similar, na tampa ou no fundo das latas ou
tampa metálica dos vidros. Quando impresso no corpo do rótulo de papel, será
permitido que na tampa ou no fundo da lata e/ou vidro constem o número de
registro do estabelecimento fabricante, precedido da sigla SIF, e outras
indicações necessárias à identificação da origem e tipo de produto contido na
embalagem. (Redação dada pelo Decreto nº
1.812, de 1996)
b) a fôgo ou gravado sob pressão nos
recipientes de madeira;
c) impresso no corpo do rótulo quando litografado.,
ou gravado em alto relêvo, no tampo das latas;
d) impresso em todos os rótulos de papel quando os produtos
não estão acondicionados nos recipientes indicados nas alíneas anteriores.
1 - Dimensões: 0,06m (seis centímetros) de lado quando em
recipientes de madeira; 0,15 (quinze centímetros) de lado nos produtos
ensacados e 0,03 m (três centímetros) de lado em recipientes metálicos ou em
rótulos de papel;
2 - Forma : quadrada, permitindo-se
ângulos arredondados quando gravados em recipientes metálicos:
3 - Dizeres: idênticos e na mesma ordem que aqueles adotados
nos carimbos precedentes e dispostos todos no sentido horizontal;
4 - Uso: para produtos não comestíveis ou destinados à
alimentação de animais, nas condições que se seguem:
a) a fôgo, gravado ou por meio de chapa devidamente afixada por
solda, quando se trate de recipientes de madeira ou metálico;
b) pintado, por meio de chapa, em encapados, sacos ou
similares;
c) pintado ou gravado em caixas, caixotes e outros
continentes que acondicionem produtos a granel.
1 -
Dimensões :
0,07 m x 0,06 (sete por seis centímetros) ;
2 - Forma: elítica, no sentido vertical;
3 - Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e
encimado das iniciais "S. I. F." e da palavra "Brasil"
colocadas em sentido horizontal; logo abaixo a palavra "Condenado",
que acompanha a curva inferior da elípse;
4 - Uso: para carcaças ou partes condenadas de carcaças,
aplicado com tinta de cõr verde.
1 -
Dimensões: como no modêlo 3;
3 - Dizeres: número de registro de estabelecimento,
isoladamente e encimado das iniciais "S. I.
F.". colocadas horizontalmente, e da palavra
"Brasil" acompanhando a curva superior do círculo; logo abaixo do
número a palavra "Reinspecionado", acompanhando a curva inferior do
círculo;
4 - Uso: destinado a produtos comestíveis e a ser empregado pelos
entrepostos, observadas as mesmas condições estabelecidas para o modêlo 3 e que
lhes digam respeito, podendo ser aplicado, conforme o caso, sob a forma de sêlo
adesivo.
1 - Dimensões: 0,05m (cinco centímetros) de diâmetro;
3 - Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e
encimado das palavras "Inspecionado", colocada horizontalmente, e
"Brasil" que acompanha a parte superior do círculo; logo abaixo do
número as iniciais "S. I. F.", acompanhando a curva inferior do
círculo;
4 - Uso : para caixas, caixotes, engradados
e outros que transportem produtos comestíveis inspecionados, inclusive ovos,
pescado, mel e cêra de abelhas;
1 - Dimensões: 0,07 m 0,04 m (sete por quatro centímetros) ;
2 - Forma: retangular no sentido horizontal;
3 - Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e
encima do da palavra "Brasil" colocado horizontalmente e na mesma
direção seguida das iniciais "S. I. F."; .logo
abaixo do número a palavra "Inspecionado", também em sentido
horizontal.
4 - Uso : para produtos em que
rótulo é subsituído por uma etiqueta e a ser aplicada isoladamente sôbre uma de
suas faces. Para ovos a referida etiqueta deve mencionar, na parte superior, a
classificação do produto e na inferior a data respectiva indicando dia, mês e
ano.
1 - Dimensões: 0,065m x 0,045m sessenta e cinco por quarenta
e cinco milímetros quando aplicado a volumes pequenos ou 0,15 m x 0,13 m (quinze por treze centímetros) nos fardos do
charque;
2 - Forma : retangular no sentido
horizontal ;
3 - Dizeres : número de registro do
estabelecimento, isolado e encimado das palavras "Inspecionado" e
"Brasil", ambas colocadas horizontalmente; logo abaixo do número as
iniciais "S. I. F.", no mesmo sentido;
4 - Uso: para produtos comestíveis acondicionados em fardos,
sacos ou similares, expostos ao consumo em peças ou a granel, pintado ou
impresso no próprio envoltório;
1 - Dimensões: 0,07 m x 0,05 m (sete por cinco centímetros) ;
2 - Forma: retangular no sentido horizontal
;
3 - Dizeres: número de registro do estabelecimento,
isoladamente encimado da palavra "Brasil". colocada
horizontalmente, e na mesma direção às iniciais "S. I. F."; logo
abaixo do número a designação "Conserva", também em sentido
horizontal;
4 - Uso : para carcaças ou parte de
carcaças destinadas ao preparo de charque ou carnes enlatadas, no próprio
estabelecimento de origem ou em outro.
1 - Dimensões, formas e dizeres: idênticos ao modêlo 10,
substituída a palavra "conserva" por "salga".
2 - Uso: para carcaças ou parte de carcaças destinadas ao
preparo de charque ou carnes salgadas, no próprio estabeIecimento de origem ou
em outro;
1 - Dimensões, forma e dizeres: idêntico ao modêlo 10,
substituída a palavra "conserva" por "salsicharia";
2 - Uso: para carcaças ou partes de carcaça destinadas ao
preparo de produtos de salsicharia no próprio estabelecimento de origem ou
outro;
1 - Dimensões: 0,016m (dezesseis milímetros) de diâmetro;
3 - Dizeres: número de registro do estabelecimento, isolado e
encimado das iniciais "S. I. F." colocados horizontalmente e da
palavra "Brasil" acompanhando a parte superior do círculo; logo
abaixo do número a palavra, "Inspecionado", seguindo a parte inferior
do círculo;
4 - Uso: para identificação de recipientes que transportem
matérias primas ou produtos comestiveis a serem manipulados, beneficiados,
rebeneficiados ou acondicionados em outros estabelecimentos :
a) no fechamento de latões, digestores, vagões, carros-tanque e
outro equipamento e veículos;
b) êste carimbo será aplicado por meio de pinça sôbre sêlo
de chumbo;
Idêntico ao modêlo 13
com a palavra "reinspecionado" para utilização nos entrepostos e
entrepostos-usina.
1 - Dimensões: 0,015m (quinze milímetros) de diâmetro;
3 - Dizeres; internamente, no centro, a data da inspeção
consignando dia e mês no sentido vertical e usando uma linha para cada um
dêsses esclarecimentos; externamente, sôbre a parte superior do círculo, as
iniciais "S, l, F.". seguidas da número de
registro do estabelecimento que também acompanha o círculo; inferiormente,
acompanhando a parte externa do círculo, a palavra "Especial";
4 - Uso: para identificação de ovos tipo especial a ser
aplicado no polo mais arredondado com tinta de côr verde.
1 -
Dimensões, forma e dizeres: idênticos
ao modêlo 14, substituída a palavra "especial" por comum";
2 - Uso: para identificação de ovos tipo comum, a ser
aplicado no polo mais arredondado com tinta de côr roxa;
1 - Dimensões, forma e dizeres: idênticos ao modêlo 14, substituída
a palavra "especial" por "comum":
2 - Uso : para identificação de ovos
tipo fabrico, a ser aplicado no polo mais arredondado com tinta de côr preta;
1 - Dimensões: 0,015m (quinze milímetros) de diâmetro;
3 - Dizeres: a palavra "Brasil" em sentido
horizontal no centro do carimbo:
4 - Uso: para identificação de ovos destinados ao mercado
internacional, a ser aplicado no polo mais arredondado com tinta de côr verde.
Parágrafo
único. O número de registro do
estabelecimento constante do carimbo de inspeção não será precedido de
designação "número" ou de sua abreviatura (nº) e será aplicado no
lugar correspondente, eqüidistante dos dizeres ou letras e das linhas que
representam a forma.
SEÇÃO
V
Registro
de produtos de origem animal
(Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.681, DOU 24/02/2016)
Art.
834. Todo produto de origem
animal produzido no país ou importado deve estar registrado no DIPOA. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.681, DOU 24/02/2016)
§ 1º O registro de que trata o caput abrange a formulação, o processo de
fabricação e o rótulo.(Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.681, DOU 24/02/2016)
§ 2ºO registro deverá ser renovado a cada dez anos.(Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.681, DOU 24/02/2016)
§ 3ºO uso de alegações de propriedade funcional ou de saúde em produtos de
origem animal deve ser previamente aprovado pelo órgão regulador da saúde.(Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 8.681, DOU 24/02/2016)
§ 4º Os produtos não previstos neste Regulamento ou em atos complementares
serão registrados mediante aprovação prévia pelo DIPOA.(Incluído pelo art. 1º
do Decreto nº 8.681, DOU 24/02/2016)
Art. 835.A rotulagem impressa exclusivamente em língua estrangeira de produtos
destinados ao comércio internacional será registrada juntamente com a sua
tradução em vernáculo.(Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.681, DOU 24/02/2016)
Art. 836. Os produtos destinados à exportação poderão ser fabricados e rotulados
de acordo com as exigências do país a que se destinam.(Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.681, DOU 24/02/2016)
Art. 837. As informações contidas no registro do produto devem corresponder
exatamente aos procedimentos realizados pelo estabelecimento.(Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.681, DOU 24/02/2016)
Art. 838. Nenhuma modificação na formulação, processo de fabricação ou rótulo
pode ser realizada sem prévia atualização do registro no DIPOA.(Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.681, DOU 24/02/2016)
Art. 839.O registro será cancelado quando houver descumprimento do disposto na legislação.(Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.681, DOU 24/02/2016)
Art. 840. Para efeito de registro, o Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento disponibilizará sistema informatizado específico.(Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.681, DOU 24/02/2016)
Art. 841. Os procedimentos para o registro do produto e seu cancelamento serão
estabelecidos em ato complementar do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.(Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.681, DOU 24/02/2016)
Art.
843.(Revogado pelo art.
2º do Decreto nº 8.681, DOU 24/02/2016)
Art.
844. Os carimbos oficiais
em qualquer estabelecimento devem reproduzir fiel e exatamente os modêlos
determinados pelo art. 833, sob pena de responsabilidade da Inspeção Federal e
da Inspetoria Regional sob jurisdição das quais esteja o estabelecimento
faltoso.
TÍTULO XIII
Reinspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de
Origem Animal
Art.
845. Os produtos de origem
animal devem ser reinspecionados tantas vezes quantas necessárias, antes de
serem expedidos pela fábrica para consumo, comércio interestadual ou internacional
§
1º Os produtos que nessa
reinspeção forem julgados impróprios para consumo devem ser destinadas o
aproveitamento como subprodutos industriais, depois de retiradas as marcas
oficiais e submetidos à desnaturação se fôr o caso.
§
2º Quando ainda permitam
aproveitamento condicional ou rebeneficiamento, a Inspeção Federal deve
autorizar sejam submetidos aos processos apropriados, reinspecionando-os antes
da liberação.
Art.
846. Nenhum produto de
origem animal pode ter entrada em fábricas sob Inspeção Federal, sem que seja
claramente identificado como oriundo de outro estabelecimento também registrado
na D. l. P. O. A.
Parágrafo
único. E' proibido o retorno
ao estabelecimento de origem de produtos que, na reinspeção, sejam considerados
impróprios para o consumo devendo-se promover sua transformação ou
aproveitamento condicional.
Art.
847. Na reinspeção da carne
em natureza ou conservada pelo trio, deve ser condenada a que apresente
qualquer alteração que faça suspeitar processo de putretação.
§
1º Sempre que necessário
a Inspeção verificará o pH sôbre o extrato aquoso da carne.
§
2º Sem prejuízo da
apreciação dos caractéres organolépticos e de outras provas, a Inspeção adotará
o pH entre 6,0 e 6,4 (seis e seis e quatro décimos) para considerar a carne
ainda em condições de consumo.
Art.
848. Nos entrepostos,
armazéns ou casas comerciais, onde se encontrem depositados produtos de origem
animal procedentes de estabelecimentos sob Inspeção Federal bem como nos portos
e postos de Fronteira, a reinspeção deve especialmente visar:
1 - sempre que possível conferir o certificado de sanidade que
acompanha o produto;
2 - identificar os rótulos e marcas oficiais dos produtos, bem
como a data de fabricação;
3 - verificar as condições de integridade dos envoltórios e
recipientes;
4 - verificar os caractéres organolépticos sôbre uma ou mais
amostras, conforme o caso;
5 - coletar amostras para exame químico e microbiológico.
§
1º A amostra deve receber uma cinta
envoltório aprovada pela D. I. P. O. A., claramente preenchida em todos os seus
ítens e assinada pelo interessado e pelo funcionário que coleta a amostra.
§
2º Sempre que o
interessado desejar, a amostra pode ser coletada em triplicata, com os mesmos
cuidados de identificação assinalados no parágrafo anterior, representando uma
delas a contra prova que permanecerá em poder do
interessado, lavrando-se um têrmo de coleta em duas vias, uma das quais será
entregue ao interessado. (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
§
3º Tanto a amostra como a
contra prova devem ser colocadas em envelopes
apropriados aprovados pela D. I. P. O. A., a seguir fechados, lacrados e
rubricados pelo interessado e pelo funcionário.
§
4º Em todos os casos de
reinspeção, as amostras terão preferência para exame
§
5º Quando o interessado divergir do
resultado do exame pode requerer, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, a análise de contra prova.
§
6º
O requerimento será dirigido ao Inspetor Chefe que superintender a região onde
está localizado o estabelecimento em que foi coletada a amostra.
§
7º O exame da contra prova pode ser realizado em qualquer laboratório
oficial com a presença de um representante da respectiva Inspetoria Regional.
§
8º Além de escolher o
laboratório oficial para exame da contra prova o
interessado pode fazer-se representar por um técnico de sua preferência e
confiança.
§
9º Confirmada a
condenação do produto ou partida a Inspetoria Federal determinará o
aproveitamento condicional ou a transformação em produto não comestível.
§
10. As amostras para prova
ou contra prova coletadas pela D. l. P. O. A. para
exames de rotina ou análises periciais serão inteiramente gratuitas.
Art.
849 A Inspeção deve fiscalizar o
embarque de quaisquer produtos de origem animal, bem como as condições
higiênicas e instalações dos carros, vagões e de todos os meios de transporte
utilizados.
Art.
850. A juízo da D. I. P O.
A. pode ser determinado o retôrno ao estabelecimento de orígem de produtos
apreendidos nos mercados de consumo ou em trânsito pelos portos marítimos ou
fluviais e postos de fronteira, para efeito de rebeneficiamento ou
aproveitamento para fins não comestíveis,
§
1º No caso do responsável
pela fabricação ou despacho do produto recusar a
devolução, será a mercadoria após inutilização pela Inspeção Federal,
aproveitada para fins não comestíveis em estabelecimentos dotados de
instalações apropriadas.
§
2º A firma proprietária
ou arrendatária do estabelecimento de origem deve ser responsabilizada e punida
no caso de não comunicar a chegada ao produto devolvido ao servidor da D. I. P.
O. A.
TÍTULO XIV
Trânsito de Produtos de Origem Animal
Art.
851. Os produtos e matérias
primas de orígem animal procedentes de estabelecimentos sob Inspeção Federal,
satisfeitas as exigências do presente Regulamento, tem livre curso no país,
podem ser expostos ao consumo em qualquer parte ao território nacional e
constituir. objeto de comércio internacional.
Art.
852. As autoridades de Saúde Pública,
em sua função de policiamento da alimentação nos centros de consumo, devem
comunicar a qualquer dependência da D. I. P. O. A. os resultados das análises
fiscais que realizarem, se das mesmas resultar apreensão ou condenação dos
produtos subprodutos e matérias primas.
Art.
853. Os produtos de origem
animal procedentes de estabelecimentos do país, em trânsito por portos
marítimos e fluviais ou postos de fronteira, mesmo que se destinem ao comércio interestadual
devem ser reinspecionados tanto na entrada como na saída dos postos
alfandegários.
§
1° Em se tratando de
produtos oriundos do estrangeiro, obrigatória e privativamente devem ser
reinspecionados pela D. I. P. O .A do ponto de vista industrial
sanitário antes de serem liberados pelas autoridades aduaneiras.
§
2º Nos portos e postos de
fronteira onde não haja dependência da D. I. P, O. A., a inspeção a que refere
este artigo será sujeita por colaboração da D. D. S. A. ou de servidores de
outros órgãos do D. N. P. A. designados pelo Diretor Geral.
Art.
854. A importação de
produtos de origem animal ou suas matérias primas só será autorizada quando:
1 - procederem de países cujos Regulamentos sanitários tenham
sido aprovados pelo Ministério da Agricultura do Brasil;
2 - vierem acompanhados de certificado sanitário expedido por
autoridade competente do país de origem;(Redação dada pelo Decreto nº 6.385, de
2008)
3 - estiverem identificados com rótulos ou marcas oficiais.
Parágrafo
único. Se os Regulamentos a
que se refere o item (um) deste artigo não detalharem os modelos dos
certificados sanitários e carimbos de inspeção será solicitada sua aprovação em
separado, ficando estabelecidas desde logo a seguintes exigências:
1 - o carimbo oficial deve trazer o nome do país a inscrição
da palavra "inspecionado", o número do estabelecimento e as iniciais
do serviço competente ou outras que indiquem a quem cabe a responsabilidade da
Inspeção Sanitária;
2 - os certificados sanitários devem conter os elementos
constantes dos modelos oficiais adotados no Brasil para seu comércio interno e
mais a declaração expressa de que no país de origem do produto não grassa
qualquer doença infecto-contagiosa, de acordo com as exigências estabelecidas no
Regulamento de Defesa Sanitária Animal.
Art.
855. É proibida a importação de
produtos de origem animal quando procedentes de países onde grassem doenças
consideradas perigosas à segurança sanitária animal do Brasil, de acordo com o
que determina a legislação brasileira específica.
Art.
856. Os certificados
sanitários procedentes do estrangeiro, depois de visados pelo servidor da D. I.
P. 0. A. ou de outro órgão do D. N. P. A. nos casos permitidos neste
Regulamento, serão arquivados na Inspeção Federal ou na I. R.P. O. A. a que
estiver subordinada.
Parágrafo
único. A circulação de tais
produtos no território nacional far-se-á após reinspeção, fornecendo-se
certificado sanitário próprio à vista dos elementos constantes no documento
expedido no país de origem.
Art.
857. A D. I. P. O. A.,
conforme o caso, pode determinar o retorno, ao país de procedência, de
quaisquer produtos de origem animal, quando houver infração ao que dispõe este
Regulamento.
Art.
858. Os produtos de origem animaI
saídos dos estabelecimentos e em trânsito por portos ou postos de fronteira, só
terão livre curso quando estiverem devidamente rotulados e, conforme o caso,
acompanhados de certificado sanitário expedido em modelo próprio, firmado por
servidor autorizado.
Art.
859. A Juízo da D. I. P. O.
A., pode ser permitido o comércio interestadual de produtos de origem animal,
sem apresentação de certificado sanitário, quando convenientemente
identificados por meio de rótulo registrado na D. I. P. O. A.
Parágrafo
único. Não está,
sujeito a apresentação de certificado sanitário a leite despachado como
matéria prima e acondicionado em latões, desde que destinado a estabelecimentos
situados em outros Estados ou Territórios para beneficiamento ou
industrialização.
Art.
860. Tratando-se de
comércio internacional, os certificados sanitários podem ser redigidos em
língua estrangeira, se houver exigência dos países importadores, mas sempre com
a tradução em vernáculo.
Art.
861. Quaisquer autoridades
federais, estaduais ou municipais que exercerem funções de natureza fiscal em
portos ou postos de fronteira e em postos ou barreiras interestaduais, são
obrigadas a exigir a apresentação do certificado sanitário para produtos de
origem animal, destinados aos comércios interestadual ou internacional, salvo
quando se tratar de leite ou creme para fins de beneficiamento e consignados a
estabelecimentos industriais ou nos casos permitidos pela D. I. P. O. A.,
quando se tratar de mercadorias com rótulos registrados.
Art.
862. No caso de vir a ser
dispensada e exigência do certificado sanitário para produtos identificados por
meio de rótulos registrados, a D. I. P. O. A. providenciará para que a
resolução expedida seja levada ao conhecimento das autoridades federais e
municipais, com exercício em portos marítimos e fluviais, nos postos de
fronteiras e nos postos fiscais situados em barreiras interestaduais.
Art.
863. Os certificados
sanitários para produtos de origem animal destinados ao comércio internacional
são obrigatóriamente assinados pelo técnico da D, I. P. O. A. diplomado em
veterinária, responsável pela Inspeção Federal.
Art.
864. Os certificados
sanitários que acompanharem produtos de origem animal procedentes do país,
depois de visados pelo servidor da D. I. P. O. A., ou, conforme o caso, da D.
D. S. A. são entregues aos interessados para que os exibam às autoridades
competentes de Saúde Pública, quando solicitados.
Art.
865. Os produtos não
destinados à alimentação humana, como couros, lãs, chifres, subprodutos industriais
e outros, procedentes de estabelecimentos não inspecionados pela D. I. P. O.
A., só podem ter livre transito se procedentes de zonas onde não grassem
doenças contagiosas, atendidas também outras medidas determinadas pelas
autoridades oficiais de Defesa Sanitária Animal.
Parágrafo
único. Quando tais produtos
se destinem ao comércio internacional é obrigatória, conforme o caso a
desinfeção por processo aprovado pela D. I. P.O. A. ou exigido país importador.
Art.
866. A D.I.P.O.A. sempre
que necessário poderá solicitar colaboração das autoridades federais, estaduais
ou municipais, inclusive policiais, que desempenharem funções de fiscalização
nos portos marítimos e fluviais, barreiras ou quaisquer postos de fronteira, no
sentido de exigirem dos transportadores de produtos de origem animal para o
comércio internacional ou interestadual, o certificado sanitário, expedido ou
visado de acôrdo com o presente Regulamento.(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
867. Os produtos de origem
animal destinados à alimentação humana, sendo gêneros de primeira necessidade e
perecíveis, devem ter prioridade de embarque (transporte marítimo, fluvial,
lacustre, ferroviário, rodoviário ou aéreo).
Parágrafo
único. Nos depósitos e armazéns de
empresas de transporte e de quaisquer portos, bem como nos próprios veículos e
navios, os produtos de origem animal devem ser arrumados em ambientes
apropriados e longe de locais com temperatura elevada, a fim de não sofrerem
alterações em suas características físico-químicas.
Art.
868. A D.I.P.O.A. adotará, modêlos
oficiais de certificado sanitário, tanto para o mercado interno como para o
comércio internacional.
§
1º O certificado sanitário
para comércio interestadual de produtos de laticínios será válido por 30
(trinta) dias, prorrogáveis até 60 (sessenta) dias a juízo do Inspetor-Chefe.(Incluído
pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
869. O fornecimento de
produtos de origem animal a navios mercantes surtos nos portos nacionais, que
façam linha internacional, depende em todos os casos de prévia inspeção pela
D.I.P.O.A. e subsequente expedição do competente certificado sanitário.
TÍTULO XV
Exames de Laboratório
Art.
870. Os produtos de origem
animal prontos para consumo, bem como tôda e qualquer substância que entre em
sua elaboração, estão sujeitos a exames tecnológicos, químicos e
microbiológicos.
Art.
871. As técnicas de exame e a
orientação analítica serão padronizadas pela Seção de Tecnologia e aprovadas
pelo Diretor da D.I.P.O.A.
Parágrafo
único. Essas técnicas estarão
sempre atualizadas pela Seção de Tecnologia, aceitando a D.I.P.O.A. sugestões
de laboratórios oficiais ou particulares para alterá-las, desde que a Seção de
Tecnologia verifique e confirme as vantagens e a nova técnica.
Art.
872. Os exames de caráter
tecnológico visarão a técnica de elaboração dos produtos de origem animal em
qualquer de suas fases.
Parágrafo
único. Sempre que houver
necessidade o laboratório pedirá informações à Inspeção Federal junto ao
estabelecimento produtor.
Art.
873. O exame químico compreende:
1 - os caractéres organolépticos;
2 - princípios básicos ou composição centesimal;(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - índices físicos e químico;
4 - corantes, conservadores ou outros aditivos. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
5 - provas especiais de caraterização e verificação de
qualidade;
6 - exame químico da água que abastece os estabelecimentos sob
Inspeção Federal.
§
1º Os caracteres
organolépticos, a composição centesimal e os índices físicos-químicos serão
enquadrados nos padrões normais, aprovados ou que venham a ser aprovados pela
D.I.P.O.A.
§
2º A orientação analítica
obedecerá a seguinte seriação:
1 -
caractéres organolépticos;
2 - pesquisa de corante e conservadores;
3 - determinação de fraudes, falsificação e alterações;
4 - verificação dos mínimos e máximos constantes dêste
Regulamento, louvando-se no conjunto de provas e nos elementos que constam das
técnicas analíticas que acompanham êste Regulamento.
§
3º A variação anormal de
qualquer índice (iodo, refração, saponificação e outros), será,
convenientemente pesquisada, para apuração das causas.
Art.
874. O exame microbiológico
deve verificar:
1 - presença de germes, quando se trate de conservas
submetidas à esterelização;
2 - presença de produtos do metabolismo bacteriano, quando
necessário;
3 - contagem global de germes sôbre produtos de origem animal;
4 - pesquisa e contagem da flora de contaminação;
5 - pesquisas da flora patogênica;
6 - exame bacteriológico de água que abastece os
estabelecimentos sob Inspeção Federal;
7 - exame bacteriológico de materiais primas e produtos afins
empregados na elaboração de produtos de origem animal
Art.
875. Quando necessário, os
laboratórios podem recorrer a outros laboratórios podem recorrer a outros técnicas de exame, além das adotadas oficialmente
pela D.I.P.O.A., mencionando-as obrigatoriamente nos respectivos laudos.
TÍTULO XVI
Medidas cautelares e sanções
(Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.681, DOU 24/02/2016)
CAPÍTULO I
MEDIDAS CAUTELARES
(Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.681, DOU 24/02/2016)
Art. 875-A.Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente
risco à saúde pública ou tenha sido adulterado, fraudado ou falsificado, o
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento adotará, isolada ou
cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:(Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 8.681, DOU 24/02/2016)
I - apreensão do produto;(Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 8.681, DOU 24/02/2016)
II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de
suas etapas; ou (Incluído pelo art.
1º do Decreto nº 8.681, DOU 24/02/2016)
III -
coleta de amostras do produto para realização de análises
laboratoriais. (Incluído pelo art.
1º do Decreto nº 8.681, DOU 24/02/2016)
§ 1ºSempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de
autocontrole dos estabelecimentos. (Incluído pelo art.
1º do Decreto nº 8.681, DOU 24/02/2016)
§ 2ºA retomada do processo de fabricação ou a liberação do produto sob
suspeita serão autorizadas caso o Serviço de Inspeção Federal constate a inexistência
ou cessação da causa que autorizou a adoção da medida cautelar. (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 8.681, DOU 24/02/2016)
§ 3ºO disposto neste artigo não afasta as competências de outros órgãos
fiscalizadores, na forma da legislação. (Incluído pelo art.
1º do Decreto nº 8.681, DOU 24/02/2016)
CAPÍTULO II
INFRAÇÕES E PENALIDADES
(Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 8.681, DOU 24/02/2016)
Art.
876. As infrações ao presente
Regulamento são punidas administrativamente e, quando fôr o caso, mediante
responsabilidade criminal.
Parágrafo
único. Incluem-se entre as
infrações previstas neste Regulamento, atos que procurem embaraçar a ação dos servidores
da D.I.P.O.A. ou de outros órgãos no exercício de suas funções, visando
impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização; desacato, subôrno
ou simples tentativa; informações inexatas sôbre dados estatísticos referentes
a quantidade, qualidade e procedência dos produtos e, de modo geral, qualquer
sonegação que seja feita sôbre assunto que direta ou indiretamente interesse á,
Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.
Art.
877. As penas administrativas a serem
aplicadas por servidores da D.I.P.O.A., da D.D.S.A. ou de outros órgãos do
D.N.P.A., quando houver delegação de competência para realizar as inspeções
previstas neste Regulamento, constarão de apreensão ou condenação das matérias
primas e produtos, multas, suspensão temporária da Inspeção Federal e cassação
do registro ou relacionamento de estabelecimento.
Art.
878. Para efeito de
apreensão ou condenação, além dos casos específicos previstos neste Regulamento
consideram-se impróprios para o consumo, no todo ou em parte, os produtos de
origem animal:
1 - que se apresentem danificados por unidade ou fermentação,
rançosos, mofados ou bolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos
anormais, contendo quaisquer sujciades ou que demonstrem pouco cuidado na
manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento;
2 - que forem adulterados, fraudados ou falsificados;
3 - que contiverem substâncias tóxicos ou nocivas à saúde;
4 - que forem prejudicais ou imprestáveis á
alimentação por qualquer motivo;
5 - que não estiverem de acôrdo com o previsto no presente
Regulamento.
Parágrafo
único. Nos casos do presente artigo,
independentemente de quaisquer outras penalidades que couberem, tais como
multas, suspensão da Inspeção Federal ou cassação do registro ou
relacionamento, será adotado o seguinte critério:
1 - nos casos de apreensão, após reinspeção completa será autorizado
o aproveitamento condicional que couber para alimentação humana, após o
rebeneficiamento determinado pela Inspeção Federal;
2 - nos casos de condenação, permita-se sempre o
aproveitamento das matérias primas e produtos para fins não comestíveis ou
alimentação de animais, em ambos os casos mediante assistência da Inspeção
Federal.
Art.
879. Além dos casos
específicos previstos nêste Regulamento são consideradas adulterações, fraudes
ou falsificações, como regra geral:
1 - quando os produtos tenham sido elaborados em condições, que
contrariam as especificações e determinações fixadas;
2 - quando no preparo dos produtos haja
sido empregada matéria prima alterada ou impura;
3 - quando tenham sido empregadas
substâncias de qualidade, tipo e espécie diferentes das da composição normal do
produto, sem prévia autorização da D.I.P.O.A.
4 - quando os produtos tenham sido coloridos ou aromatizados
sem prévia autorização e não constante declaração nos rótulos;
5 - intenção dolosa em mascarar a data de fabricação.
1 - alteração ou modificação total ou parcial de um ou mais elementos
normais do produto, de acôrdo com os padrões estabelecidos ou fôrmulas
aprovadas pela D.I.P.O.A.;
2 - quando as operações de manipulação e elaboração forem
executadas com a intenção deliberada de estabelecer falsa impressão aos
produtos fabricados;
3 - supressão de um ou mais elementos e substituição por
outros visando aumento de volume ou de pêso, em detrimento da sua composição
normal ou do valor nutritivo intrínsico;
4 - conservação com substâncias proibidas;
5 - especificação total, ou parcial na
rotulagem de um determinado produto que não seja o contido na embalagem ou
recipiente.
1 - quando os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao
consumo com forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de
previlégio ou exclusividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários
tenham dado autorização;
2 - quando forem usadas denominações diferentes das prevista
nêste Regulamento ou em fórmulas aprovadas.
Art.
880. Aos infratores de dispositivos
do presente Regulamento e de ato complementares e instruções que forem
expedidas podem ser aplicadas as seguintes penalidades:
a) multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) a Cr$ 5.000,00
(cinco mil cruzeiros):
1 - aos que desobedecerem a qualquer das exigências
sanitárias em relação ao funcionamento do estabelecimento e a higiene do
equipamento e dependências, bem como dos trabalhos de manipulação e preparo de
matérias primas e produtos, inclusive aos que fornecerem leite adulterado, fraudado
ou falsificado;(Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
2 - aos responsáveis pela permanência em trabalho, de pessoas
que não possuam carteira de saúde ou documento equivalente expedido por
autoridade competente de Saúde Pública;
3 - aos que acondicionarem ou embalaram produtos em
continentes ou recipientes não permitidos;
4 - aos responsáveis por estabelecimentos que não coloquem em
destaque o carimbo da Inspeção Federal nas testeiras dos continentes, nos
rótulos ou em produtos;
5 - aos responsáveis pelos produtos que não contenham data de
fabricação;
6 - aos que forneçam produtos de origem animal a navios
mercantes que façam linhas internacionais, sem prévia obtenção do certificado
sanitário expedido por servidor da D. I. P. O. A.:
7 - aos que infringirem quaisquer outras exigências sôbre
rotulagem para as quais não tenham sido especificadas outras penalidades;(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
b) multas
de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros):
1 - às pessoas que despacharem ou conduzirem produtos de
origem animal para consumo privado, nos casos previstas neste Regulamento, e os
destinarem a fins comerciais;
2 aos que lançarem mão de rótulo e carimbos oficiais da
Inspeção Federal, para facilitar a saída de produtos e subprodutos industriais de
estabelecimentos que não estejam registrados ou relacionados na D. I. P. O.A;
3 - aos que receberem e mantiverem guardados em
estabelecimentos registrado ou relacionados, ingredientes ou matérias primas
proibidas que possam ser utilizados na fabricação de produtos;
4 - aos responsáveis por misturas de matérias primas em
percentagens divergentes das previstas neste Regulamento;
5 - aos que adquirirem, manipularem, expuserem à venda ou
distribuírem produtos de origem animal oriundas de outros Estados, procedentes
de estabelecimentos não registrados ou relacionado na D. I. P. O. A.;
6 - as pessoas físicas ou jurídicas que expuserem à venda
produtos a granel, que de acôrdo com o presente Regulamento devem ser entregues
ao consumo em embalagem original;
7 - às pessoas físicas ou jurídicas que embaraçarem ou
burlarem a ação dos servidores da D.I.P.O.A. ao exercício das suas funções;
8 - aos responsáveis por estabelecimentos deleite e derivados
que não realizarem a lavagem e higienização do vasilhame, de frasco, de
carros-tanque e veículos em geral;(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
9 - aos responsáveis por estabelecimentos que após o término
dos trabalhos industriais e durante as fases de manipulação e preparo. quando fôr e caso, não procederem à limpeza e higienização
rigorosas das dependências e equipamento diversos destinados aos trabalhos de
matérias primas e produtos destinados a alimentação humana;
10 - aos responsáveis por estabelecimentos que ultrapassem a
capacidade máxima de abate, industrialização ou beneficiamento; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
11 - aos que deixarem de apresentar os
documentos expedidos por servidor da D. I. P. O. A., junto às empresas de
transportes, para classificação de ovos nos entrepostos;
12 -
aos que venderem, em mistura, ovos de
diversos tipos;
13 - aos que infringirem os dispositivos dêste Regulamento
referentes a documentos de classificação de ovos nos entrepostos, referentes ao
aproveitamento condicional;
14 - aos responsáveis por estabelecimentos registrados ou
relacionados que não promoverem na D. I. P. O. A. as transferências de
responsabilidade, previstas neste Regulamento ou deixarem de fazer a
notificação necessária ao comprador ou locatário sôbre essa exigência legal,
por ocasião do processamento da venda ou locação;
15 - aos que
lançarem no mercado produtos cujos rótulos não tenham sido registrados no
DIPOA; (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.681, DOU 24/02/2016)
16 - aos responsáveis pela confecção, impressão, litografia
ou gravação de carimbos de Inspeção Federal a serem usados isoladamente ou em
rótulos por estabelecimentos que não estejam registrados ou em processo de
registro na D. I. P. O. A.;
17 - aos que lançarem no consumo produtos de origem animal
sem a passagem pelo entreposto respectivo, nos casos exigidos, para serem
submetidos à Inspeção Sanitária;
18 - aos responsáveis pela expedição de produtos de origem
animal para o comércio interestadual ou internacional, sem apresentação do
certificado sanitário, nos casos exigidos pelo presente Regulamento;
19 - às firmas
responsáveis por estabelecimentos que preparem, com finalidade comercial,
produtos de origem animal novos, cujas fórmulas não tenham sido registradas no
DIPOA; (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.681, DOU 24/02/2016)
c) multa de Cr$ 10.00,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 20.000,00
(vinte mil cruzeiros):
1 - aos que lançarem mão de certificados sanitários,
rotularem e carimbos de inspeção vara facilitar escoamento de produtos de
origem animal, que não tenham sido inspecionados pela D. I. P. O. A.;
2 - aos responsáveis por estabelecimentos de produtos de
origem animal que realizarem construções novas, remodelações ou ampliações, sem
que os projetos tenham sido prèviamente aprovados pela D. I. P. O. A.;
3 - aos que expuserem à venda produtos oriundos de um
estabelecimento como se fosse de outro;
4 - aos que usarem indevidamente os carimbos de Inspeção
Federal;
5 - aos que despacharem ou transportarem produtos de origem
animal em desacôrdo coma as determinações da Inspeção Federal.(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
6 - aos responsáveis por estabelecimentos sob Inspeção
Federal que enviarem para o consumo produtos sem rotulagem;
7 - aos responsáveis por estabelecimento não registrados que
enviarem para o comércio interestadual produtos não inspecionados pela D. I. P.
O. A.;
d) multa de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00
(cinquenta mil cruzeiros) :
1 - aos responsáveis por quaisquer adulterações, fraudes ou
falsificações de produtos de origem animal;
2 - aos que aproveitarem matérias primas e produtos condenados ou
procedentes de animais não inspecionados, no preparo de produtos usados na
alimentação humana;
3 - aos que, embora notificados, mantiverem na produção de
leite vacas em estado de magreza estrema, atacadas de tuberculose, brucelose,
afeções do úbere, diarréias e corrimentos vaginais, que tenham sido afastadas
do rebanho pela D. I. P. O. A. ou D. D. S. A.;
4 - as pessoas físicas ou jurídicas que retiveram, para fins
especulativos, produtos que a critério da D. P. O. A. possam ficar prejudicados
em suas condições de consumo;
5 - aos que subornarem, tentarem subornar ou usarem de
violência contra servidores da D. I. P. O. A. ou de outros órgãos do D. N. P.
A. no exercício de suas atribuições;
6 - aos que burlarem a determinação quanto ao retorno de
produtos destinados ao aproveitamento condicional no estabelecimento de origem;
7 - aos que derem aproveitamento condicional diferente do que
fôr determinado pela Inspeção Federal;
8 - aos responsáveis por
estabelecimentos que fabriquem produtos de origem animal em desacordo com os
padrões fixados neste Regulamento, em atos complementares ou em fórmulas
registradas ou, ainda, que soneguem elementos informativos sobre composição
centesimal e tecnológica do processo de fabricação;(Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.681, DOU 24/02/2016)
9 - aos responsáveis por estabelecimentos que fizerem
comércio interestadual sem que os seus estabelecimentos tenham sido prèviamente
registrados na D. I. P. O. A.;
10 - às pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem rótulos
de produtos elaborados em estabelecimentos registrados ou relacionados na D. I.
P. O.A., em produtos oriundos de estabelecimentos que não estejam sob Inspeção
Federal;
11 - aos responsáveis por estabelecimentos que abaterem
animais em desacôrdo com a legislação vigorante, principalmente vacas, tendo-se
em mira à defesa da produção animal do País;
12 - aos que venderem ou tentarem vender gordura para
pastelaria como margarina, aos que venderem ou tentarem vender margarina
industrial como margarina de mesa, aos que venderem ou tentarem vender
margarina por manteiga e aos que infringirem o disposto no § 3.º do art. 354.
e) multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) à Cr$ 50.000,00
(cinquenta mil cruzeiros), fixada de acôrdo com a gravidade da falta, a
critério da D. I. P. O. A., aos que cometerem outras infrações ao presente
Regulamento.
Art.
881. Quando as infrações forem
constatadas nos mercados consumidores, em produtos procedentes de estabelecimentos
que devem estar sujeitos à Inspeção Federal, nos têrmos do presente
Regulamento, as multas a que se refere o artigo anterior, poderão ser aplicadas
por servidores da D. I. P. O. A. aos proprietários e responsáveis por casas
comerciais, que os tiveram adquirido, armazenado ou exposto à venda, tanto no
atacadão como no varejo.
Parágrafo
único.
Serão aplicadas ainda a quaisquer firmas proprietárias ou responsáveis por
casas comerciais que receberem, armazenarem ou expuserem à venda produtos oriundos
de outros Estados que não procedam de estabelecimentos sujeitos à Inspeção
Federal, cabendo aos servidores da D. I. P. O. A, que constatarem as infrações
lavrar os competentes autos.
Art.
882. Todo produto de origem
animal expôsto à venda em determinado Estado, Território ou no Distrito
Federal, sem qualquer identificação que permita verificar sua verdadeira
procedência quanto ao estabelecimento de origem localização e firma
responsável, será considerado procedente doutro Estado e como tal sujeito as
penalidades previstas neste Regulamento.
Art.
883. As penalidades a que
se refere o presente Regulamento serão aplicadas sem prejuízo de outras que,
por lei, possam ser impostas por autoridades de saúde publica ou policiais.
Art.
884. As multas a que se
refere o presente Regulamento serão dobradas na reincidência e, em caso algum,
isentam o infrator da inutilização do produto, quando essa medida couber, nem
tampouco de ação criminal.
§
1 º A ação criminal cabe,
não só pela natureza da infração, mas em todos os casos que se seguirem a
reincidência.
§
2 º A ação criminal não
exime o infrator de outras penalidades a serem aplicadas, a juízo da D, I. P.
0, A., que poderá determinar a suspensão da Inspeção Federal cassação do
registro ou do relacionamento ficando o estabelecimento impedido de realizar
comércio interestadual ou internacional.
§
3º A suspensão da Inspeção Federal
e a cassação do relacionamento são aplicadas pelo Inspetor Chefe da I. R. P. O.
A., à qual está subordinado o estabelecimento; a cassação do registro é da
alçada do Diretor da D. I. P. O. A.
Art.
885. Não pode ser aplicada
multa, sem que prèviamente seja lavrado o auto de infração, detalhando a falta
cometida, o artigo infringido, a natureza do estabelecimento com a respectiva
localização e a firma responsável.
Art.
886. O auto de infração deve ser
assinado pelo servidor que constatar infração pelo proprietário do
estabelecimento ou representante da firma e por duas testemunhas.
Parágrafo
único. sempre
que o infrator ou as testemunhas se neguem a assinar o auto, será feita
declaração a respeito no próprio auto, remetendo-se uma das vias do auto de
infração ao proprietário da firma responsável pelo estabelecimento, por
correspondência registrada e mediante recibo.
Art.
887. A autoridade que
lavrar o auto de infração deve extrai-lo em 3 (três) vias: a primeira será
entregue ao infrator, a segunda remetida ao Inspetor Chefe da I R. P. O, A, e a
terceira constituirá o próprio talão de infrações.
Art.
888. O auto de multa será
lavrado na I. R. P. O. A., assinado pelo Inspetor Chefe e conterá os elementos
que deram lugar à infração.
Art.
889. Nos casos em que fique
evidenciado não ter havido dolo ou má-fé, e tratando-se de servidor que lavrou o
auto de infração advertir o infrator e orientá-lo convenientemente.
Art.
890. O infrator uma vez
multado terá 72 (setenta e duas) horas para efetuar o pagamento da multa e
exibir ao servidor da D. I. P. O. A. o competente comprovante de recolhimento à
repartição arrecadadora federal.
§
1º Quando a repartição
federal arrecadadora estiver afastada da localidade onde se verificou a
infração, de maneira a não ser possível o recolhimento da multa dentro do prazo
previsto neste artigo, deverá ser concedido novo prazo, a juízo do servidor que
lavrou o auto de infração.
§
2º O prazo de 72 (setenta
e duas) horas a que se refere o presente artigo é contado a partir do dia e
hora em que o infrator tenha sido notificado na lavratura do auto de multa.
Art.
891. O não recolhimento da
multa no prazo legal, implica na cobrança executiva, promovida pela I. R. P. O.
A, mediante a documentação existente.
Parágrafo
único.Nêste caso pode ser
suspensa a Inspeção Federal junto ao estabelecimento,
Art.
892. Depois de aplicada a
multa, somente o Diretor da D. I. P. O. A. pode relevá-la, mediante pedido
fundamentado da firma responsável.
Parágrafo
único. O pedido de reconsideração da
multa deve ser sempre acompanhado do comprovante de seu recolhimento à
repartição arrecadadora federal competente.
Art.
893. A responsabilidade dos
servidores da D. I. P. O. A., no que diz respeito à falta de punição das
infrações do presente Regulamento, será apurada pelos Inspetores Chefes da I.
R. P. O. A.
Art.
894. A conivência de
servidores da D. I. P. O. A. ou de outro órgão do D. N. P. A., em
irregularidades passíveis de punição, é regulada pelo que dispõe o Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis da União.
Art.
895. A D. I. P. O. A. pode
divulgar pela imprensa as penalidades aplicadas, declarando nome do infrator,
natureza e sede do estabelecimento.
Art.
896. São responsáveis pelas
infrações as disposições do presente Regulamento, para efeito de aplicação das
penalidades nele previstas, as pessoas físicas ou jurídicas;
1 - produtores de matéria prima de qualquer natureza,
aplicável à indústria animal desde a fonte de origem até o recebimento nos
estabelecimentos registrados ou relacionados na D. I. P. O. A.;
2 - proprietárias ou arrendatárias de estabelecimentos registrados ou
relacionados onde forem recebidos, manipulados, transformados, elaborados,
preparados, conservados, acondicionados, armazenados, distribuídos ou
despachados produtos de origem animal;
3 - proprietárias, arrendatárias ou responsáveis por casas
comerciais atacadistas, exportadoras ou varejistas que receberem armazenarem,
venderem ou despacharem produtos de origem animal;
4 - que expuserem à venda, em qualquer parte, produtos de
origem animal;
5 - que despacharem ou transportarem produtos de origem animal.
Parágrafo
único. A responsabilidade a que se
refere o presente artigo abrange as infrações cometidas por quaisquer
empregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas que explorarem a
indústria dos produtos de origem animal.
Art.
897. A aplicação da multa
não isenta o infrator do cumprimento das exigências que a tenham motivado,
marcando-se-lhe, quando fôr o caso, novo prazo para o cumprimento, findo o qual
poderá, de acôrdo com a gravidade da falta e a juízo da D. I. P. O. A., ser
novamente multado no dôbro da multa anterior suspensa a Inspeção Federal ou
cassado o registro ou Relacionamento do estabelecimento.
Art.
898. Os servidores da D. I
O. A., ou de outros órgãos do D. N. P. A. com delegação de competência, quando
em serviço de fiscalização ou de inspeção industrial e sanitária, têm livre
entrada, em qualquer dia ou hora, em qualquer estabelecimento que manipule,
armazene ou transacione por qualquer forma com produtos de origem animal.
TÍTULO XVII
Disposições Gerais e Transitórias
Art.
899. É proibido conceder
inspeção Federal, mesmo a título precário, a qualquer estabelecimento que não
tenha sido prèviamente registrado ou relacionado na D. I. P. O. A.
§
1º Excetuam-se desta proibição
os estabelecimentos que estejam com obras concluídas, que podem funcionar
enquanto se processa a ultimação do registro, desde que autorizados pela
Inspetoria Regional, "ad-referendum" da D. I. P. O. A.
§
2º Executam-se ainda os
entrepostos de carnes e derivados e entrepostos usina que estejam sob
fiscalização estadual ou municipal e em virtude dêste Regulamento tenham de
passar a jurisdição da Inspeção Federal. Em tais casos cabe à D. I. P. O. A.
fixar o prazo para adaptação e registro.
Art.
900. Os estabelecimentos
que à data da expedição do presente Regulamento estejam funcionando com
inspeção a título precário, devem efetivar o registro ou relacionamento na D.
I. P. O. A. no prazo máximo de 1 (um) ano.
§
1º Findo o prazo a que se
refere êste artigo, os estabelecimentos que não tiverem sido registrados ou
relacionados terão suspensa a Inspeção Federal, que só será, restabelecida
depois de legalizada a situação.
§
2º Suspensa a lnspeção
Federal deve ser feita imediata comunicação à autoridade estadual ou municipal
competente, ficando o estabelecimento impossibilitado de realizar comércio
interestadual ou internacional.
§
3º A transgressão do
disposto no parágrafo anterior implicará na apreensão de todos os produtos onde
quer que se encontrem, desde que tenham sido despachados após a suspensão da
Inspeção Federal, sem prejuízo de outras penalidades que couberem.
§
4º Durante o
funcionamento do estabelecimento com Inspeção Federal a título precário, seus
proprietários ou arrendatários ficam sujeitos às disposições do presente
Regulamento.
§
5º Nos casos de
cancelamento de registro ou do relacionamento a pedido dos interessados, bem
como nos de cassação como penalidade, devem ser inutilizados os carimbos
oficiais nos rótulos e as matrizes entregues à Inspeção Federal mediante
recibo.
Art.
901. Nos estabelecimentos
sob Inspeção Federal a fabricação de produtos não padronizados só será
permitida depois de prèviamente aprovada a respectiva fórmula pela D. I. F. O.
A.
§
1°(Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 8.681, DOU 24/02/2016)
§
2º Entende-se por padrão
e por fórmula, para os fins dêste Regulamento:
1 - matérias primas, condimentos, corantes e quaisquer outras
substâncias que entrem na fabricação;
2 - princípios básicos ou composição centesimal; (Redação dada pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
902. A. D. I. P. O. A. publicará tôdas
as resoluções que expedir, para conhecimento das autoridades estaduais e
municipais e, conforme os casos, fará uma comunicação direta aos órgãos
competentes federais, estaduais ou municipais.
Art.
903. A Inspeção Federal Permanente
organizará com antecedência, escalas de serviço com a distribuição dos
servidores, inclusive gera os plantões, a fim de atender ao exame dos animais,
das matérias primas e dos produtos entrados.
Art.
904. O transporte de produtos
de origem animal deve ser feito em vagões, carros ou outros veículos
apropriados, construídos expressamente para êsse fim e dotados de instalações
frigoríficas.
§
1º
As emprêsas de transportes ficam obrigadas a dar preferência aos embarques de
animais e produtos de origem animal destinados á alimentação humana.
§
2 Tratando-se de leite
e carne para consumo em natureza, e quando o volume dêsses produtos comportar,
as emprêsas ferroviárias devem organizar trens especiais, com horário
preferencial sôbre qualquer comboio, de maneira que entre a conclusão dos
trabalhos de preparo da carne ou do beneficiamento do leite e a entrega na
localidade de consumo, não se verifiquem intervalos superiores aos permitidos
neste Regulamento ou em atos complementares que venham a ser baixados.
§
3º
As emprêsas de transporte tomarão as necessárias providências para que, logo
após o desembarque dos produtos a que se refere o parágrafo anterior, sejam os
veículos ccnvenientemente higienizados, antes de receberem carga de retôrno.
§
4º Nenhuma emprêsa de
transporte pode receber vasilhame para acondicionamento de leite se não estiver
convenientemente higienizado.
§
5° Nenhuma emprêsa de
transporte pode permitir o embarque de animais vivos destinados ao abate, em
número superior á capacidade normal, do veículo.
Art.
905. Os Govêrnos Federal,
Estaduais e dos Territórios, por intermédio do Ministério da Viação e Obra
Públicas ou correspondentes Secretarias dos Estados, promoverão o melhoramento
do material rodante das estradas de ferro, destinado ao transporte de animais e
de produtos de origem animal de consumo imediato e fácilmente perecíveis.
Art.
906. As estradas de ferro
oficiais ou particulares, podem exigir a construção de vagões apropriados ás
expensas dos interessados e para seu uso exclusivo.
Art.
907. Em instruções
especiais aprovada pela D. I. P. O. A., serão fixados e uniformizados os
processos de análises para julgamento de produtos de origem animal e as
técnicas de loboratório.
Parágrafo
único. Até que seja possível
fazer-se um estudo e adoção de aparelhamento para tratamento de água para as
pequenas indústrias, poderá ser tolerado maior teor microbiano na contagem
global a que se refere da alínea a da art. 62.
Art.
908. Será instituída, no
Ministério da Agricultura, uma Comissão composta de 10 (dez) membros dos quais
5 (cinco) representantes da D.I.P.O.A., 1 (um) representante da D.D.S.A., todos
do D.N.P.A., 3 (três) representantes de Secretarias de Agricultura dos Estados
e 1 (um) do Departamento Nacional de Saúde Pública, os quais sob a presidência
do Diretor da D.I.P.O.A., que será membro nato, se reunirão na sede da
D.I.P.O.A., no mínimo de quatro em quatro anos, no mês de outubro, para
examinar a execução do presente Regulamento e indicar as modificações que
couberem, tendo em vista as dificuldades surgidas em sua aplicação prática.(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
909. Os servidores da D. D.
S. A., especialmente os técnicos em suas visitas ásc propriedades rurais,
indicadas neste Regulamento, devem realizar o exame do gado leiteiro,
fornecendo á D. I. P. O. A. boletins sôbre o estado sanitário.
Parágrafo
único. Além dessas
verificações devem ser feitas observações sôbre a ordenha, acondicionamento,
conservação e transporte de leite, instruindo os produtos sôbre higiene da
produção leiteira.
Art.
910. Nas exposições de
animais promovidas ou subvencionadas pelo Ministério da Agricultura, sempre que
possível, deve-se instituir concursos de ordenhadores, conferindo-se premios
aos que obtiverem leite nas melhores condições higiênicas.
Art.
911. Os serviços estaduais
e municipais deverão apresentar a D. I. P. O. A. sugestões sôbre ampliações ou
alterações a serem introduzidas no presente Regulamento, resultantes de
observações ou exigências técnicas, juntando sempre detalhada justificativa de
ordem tecnológica, sanitária ou econômica, a fim de serem submetidas à Comissão
instituída pelo artigo 908.
Art.
912. Mediante acôrdo celebrado entre o
Ministério da Agricultura e os Estados, os Territórios e o Distrito Federal, a
D. I. P. O. A. pode incumbir-se da inspeção industrial e sanitária dos
estabelecimentos cuja produção se destine únicamente ao comércio municipal ou
intermunicipal.
Art.
913. Sempre que possível a
D. I. P. O. A. deve facilitar a seus técnicos a realização de estágios e cursos
em laboratórios, estabelecimentos ou escolas, nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo
único -
Anualmente as Inspetorias Regionais organizarão, na época mais oportuna, cursos
rápidos ou estágios de revisão para seus servidores, com programas prèviamente
aprovados pela D. I. P. O. A.
Art.
914. Em instruções
aprovadas pelo Ministro da Agricultura serão fixadas as atribuições dos
servidores da D. I. P O. A. junto aos estabelecimentos industriais, bem como
seus deveres e responsabilidades nos serviços que lhes forem confiados.
Art.
915. A D. I. P. O. A.
promoverá s mais estreita cooperação com os órgãos
congêneres estaduais e municipais, comunicando-se com os respectivos Diretores
ou Chefes de Serviço no sentido de conseguir o máximo de eficiência nos
trabalhos de inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, a
fim de que desta colaboração reciproca sejam beneficiadas a indústria, a saúde
pública e a economia nacional.
Art.
916. Os Poderes Executivos
dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal expedirão o Regulamento e
demais atos complementares para a inspeção e reinspeção sanitária dos
estabelecimentos que façam apenas comércio municipal e intermunicipal, bem como
das propriedades rurais fornecedoras de matérias primas para os mesmos
estabelecimentos, os quais, entretanto, não poderão colidir com a presente
regulamentação.
Art.
917. Na expedição do Regulamento
a que se refere o artigo anterior será prèviamente cumprido, onde fôr o caso, o
dispôsto na alínea "b" do artigo 4º da Lei nº 1. 283, de 18 de
dezembro de 1950, que dispõe sôbre inspeção industrial e sanitária dos produtos
de origem animal.
Art.
918. Os países que se
interessem pela exportação de produtos de origem animal para o Brasil deverão
submeter seus regulamentos sanitários, inclusive carimbos de inspeção e modêlos
de certificados oficiais, à aprovação do Ministério da Agricultura brasileiro.
§
1º Enquanto não for tomada essa
providência, qualquer produto de origem animal importado só pode ser
desembaraçado pelas repartições aduaneiras, quando acompanhado de certificado
sanitário expedido por autoridade competente do país de origem e após
reinspeção por funcionário autorizado do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.(Redação dada pelo Decreto nº 6.385, de 2008)
§
2º Caso o país de origem requeira o procedimento de legalização consular nos
certificados sanitários expedidos pelo Brasil, idêntico procedimento ser-lhe-á
exigido.(Incluído pelo Decreto nº 6.385, de 2008)
§
3º Para os produtos embarcados antes da vigência do presente Regulamento e caso
venham desacompanhados de certificado sanitário, a D. I. P. O A., após rigorosa
reinspeção, poderá autorizar a liberação mediante têrmo de responsabilidade.
Assinado pelo importador ou ser representante legal, para entrega do
certificado sanitário dentro de prazo marcado, sob pena de lhe ser aplicada a
penalidade que couber de acôrdo com o presente Regulamento. (Renumerado do §
2º, pelo Decreto nº 6.385, de 2008)
Art.
919. Aos estabelecimentos
registrados ou com Inspeção Federal a título precário que estejam em desacôrdo
com as prescrições do presente Regulamento, a D. I. P. O. A. fará as exigências
de adaptação concedendo-lhes um prazo razoável para cumprimento dessas
exigências.
Parágrafo
único.Esgotado o prazo sem
que tenham sido remizados os melhoramentos exigidos, será casado o registro ou retirada
a Inspeção Federal, ficando o estabelecimento impedido de fazer comércio
interestadual ou internacional.
Art.
920.O disposto no artigo
anterior aplica-se igualmente aos estabelecimentos sob inspeção estadual ou
municipal que, por efeito da Lei nº 1.283, de 13 de dezembro de l950, passaram
á alçada da Inspeção Federal.
Art.
921. Nas pequenas fábricas
de conservas de pescado, cujo volume de resíduos industrializáveis não
justifique a instalação de aparelhagem para a sua transformação, fica, a juízo
da D.I.P.O.A., permitido o encaminhamento dessa matéria prima a
estabelecimentos dotados de maquinário próprio à finalidade.(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
922. Enquanto se mantiver
anormal o abastecimento de gêneros de primeira necessidade aos grandes centros
populosos do pais, a D. I. P. O. A. adotará o seguinte critério:
1 - não permitir a instalação de novas charqueadas ou outros
estabelecimentos que não façam aproveitamento integral da matéria prima, em
tôda a região geoeconômica que abastece de carne verde as
grandes centros populosos do Brasil Central;
2 - permitir pelo prazo de 2 (dois) anos que os entrepostos de
pescado e fábricas de conservas de pescado recebam pescado salgado e camarão
salgado sêco resultante das atividades dos pescadores da região, mediante
rigorosa inspeção no ato do recebimento nos estabelecimentos, não podendo êsse
produtos constituir objeto de comércio internacional.(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
3 - (Suprimido pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
923. O atual equipamento de
pasteurização de usinas de beneficiamento de leite localizadas no interior do
país, a critério da D. I. P. O. A. pode ser aceito como pré-aquecedor, desde
que funcione com eficiência e esteja provido de dispositivo de registro da
temperatura do pré-aquecimento.
Art.
924. Enquanto
perduraram as djficuldades de transporte ora existentes em certas regiões, a D.
I. P. O. A. poderá permitir:
1 - pasteurização do leite tipo "C" em usinas do
interior e sua remessa a granel para os centros de consumo:
2 - pré-aquecimento e congelação dêsse tipo de leite e do tipo
"magro";
3 - distribuição no consumo com temperatna até 15ºC (quinze
gráus centigrados).
Art.
925. Para cumprimento do
que determina o item 5 da letra "c" do artigo 510, fica determinado o
prazo máximo de 1 (um) ano,
Art.
926. A vista da atual
situação da indústria manteigueira, pelo prazo de 2 (dois) anos pode ser
tolerada a fabricação de manteiga de primeira qualidade sem pasteurização do
creme.
Art.
927. Em estabelecimento sob
Inspeção Federal, a critério da D. I. P. O. A. pode ser permitida a mistura de
qualidades diferentes de manteiga, desde que prevaleça para classificação e
rotulagem a do tipo inferior entrado na mistura.
Art.
928. Enquanto perdurar o
estado incipiente da indústria do queijo "Minas' toleram-se as seguintes
variedades dêste produto:
2) - queijo Minas pasteurizado (de leite pasteurizado),
1) -
queijo Minas semi-duro (tipo Sêrro);
2 - queijo Minas duro (tipo Araxá);
3) - queijo de coalho (tipo Nordeste: brasileiro) .
§
1º Todos êstes queijos
podem ser rotulados "Queijo Minas" sem necessidade de especificação
de variedade.
§
2º - Podem ser fabricados
com leite integral ou desnatado, crú ou pasteurizado; massa crúa, prensada ou
não, suficientemente dessorada, salgada e maturada, conforme o caso. Tais
queijos devem apresentar as seguintes características :
1 - formato; idêntico ao do queijo Minas (padrão), permitindo-se,
para queijo de coalho, formato quadrangular;
2 - pêso: idêntico ao do padrão, podendo atingir até 1.500
kg. (um quilo e quinhentas gramas) no pasteurizado;
3 - crosta idêntica à do padrão, podendo ser fina, rugosa ou
não formada nos frescais; espessa ou resistente, nos curados;
4 - consistência: idêntica à do padrão, podendo ser macia,
não esfarelante nas variedades frescas; firme, própria para ralar, nas
variedades duras;
5 - textura: idêntica à do padrão;
6 - côr: idêntica à do padrão, permitindo-se o branco-claro
nas variedades frescais e branco-amarelado nas variedades curadas;
7 - odor e sabor: característicos, ácido agradável e
salgado, nas variedades frescais e semi-curadas; tendente ao picante nas
curadas.
§
3º Êstes queijos devem
ser expostos ao consumo devidamente dessorados, quando se trate das variedades
frescais, as quais não pedem obter mais de 84 (oitenta e quatro) pontos no
julgamento;
§
4º Nas fontes de produção,
todos devem ser identificados, com indicação de origem (iniciais de
proprietários da queijaria ou seu número de relacionamento), em rótulo, placa
metálica ou declaração.
§
5º No transporte, devem
estar embalados de maneira apropriada, e protegido o produto de contaminações e
deformações.
§
6º O queijo Minas frescal, de leite
pasteurizado, só pode ser enviado aos atacadistas a partir do terceiro dia de
fabricação, desde que em embalagem especial; as demais variedades só podem ser
expedidas após 10 (dez) dias de fabricadas.(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
929. Os rótulos e carimbos
que não satisfaçam as exigências do presente Regulamento, só podem ser
utilizados dentro do período fixado pela I. P. O. A. para cada caso.
Art.
930. Em colaboração com a
D. F. P. A., a D. I. P. O. A. deve realizar inquéritos econômicos sôbre a
produção leitera, estudar minuciosamente as conseqüências econômicas da
padronização do leite tipo "C", a fim de orientar a melhor forma de
pagamento do leite aos produtores e fornecedor contribuição efetiva ao órgão
encarregado da fixação de preços.
Art.
931. É permitida a inoculação
de virus aftoso em bovinos destinados à matança, para obtenção do epitélio para
a produção de vacina contra a febre aftosa.
Art.
932. As inoculações só
podem ser realizadas em estabelecimentos que não façam comércio internacional,
utilizando-se de preferência os estabelecimentos classificados como matadouros
e charqueadas.
Art.
933. Para que sejam
permitidas as inoculações é indispensável que o estabelecimento possua pelo
menos as seguintes instalações:
1 - tronco apropriado para contensão de bovinos;
2 - curral exclusivamente destinado ao isolamento e
permanência dos animais inoculados, convenientemente pavimentado e de fácil
limpeza;
3 - dependência para coleta e manipulação do material
virulento, além de rouparia, vestiário, pias. banheiros,
lavanderia e instalações sanitárias para uso do pessoal encarregado de tais
trabalhos.
Art.
934. É proibida a entrada
de pessoas estranhas aos trabalhos no curral onde se encontram bovinos
inoculados, a menos que se trate de quem vai tangê-los para a matança.
Art.
935. Ao pessoal que
trabalha na manipulação de virus ou na limpêza do curral de isolamento, O
proibida a entrada ou mesmo a aproximação dos depósitos onde se encontrem
animais vivos.
Art.
936. Tôdas as precauções aconselháveis
devem ser tomadas visando evitar a disseminação da virose entre os animais em
estoque no estabelecimento ou em propriedades vizinhas.
Art.
937. O curral de moculação
será desinfetado tantas vêzes quantas a autoridade sanitária julgar necessário,
pelo emprêgo de hidróxido de sódio a 2% (dois por cento misturado ao leite de
cal a 5% (cinco por cento).
Art.
938. Os animais inoculados
serão abatidos em lotes separados, no fim da matança do dia.
Art.
939. As línguas dos animais
que reagirem à inoculação podem ter aproveitamento condicional em enlatados,
salsicharia ou preparo de pastas, após cozimento ou esterilização e retirada da
camada epitelial, não podendo ser objeto de comércio internacional.(Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
1º Nos estabelecimentos
onde não haja aproveitamento condicional para essas línguas, serão elas
condenadas. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.255, de 1962)
§
2º. Nos animais não reagentes, as
línguas que não apresentarem reação visível, poderão ser dadas ao consumo,
exceto ao comércio internacional. (Incluído pelo Decreto nº 1.255, de 1962)
Art.
940. O sangue e os demais
resíduos devem ser destinados ao preparo de subprodutos industriais.
Art.
941. Os couros e fâneros
serão submetidos à desinfeção, por processo adequado, à juízo da autoridade
sanitária.
Art.
942. O pessoal encarregado
das inoculações trabalhará, com roupa e calçado só utilizados nos recintos
considerados contaminados, devendo mudá-los quando dêles se retirar.
Parágrafo
único. Tanto a roupa como o
calçado devem ser convenientemente desinfetados, à juízo da autoridade
sanitária.
Art.
943. Os entendimentos entre
as partes interessadas, firmas ou proprietários de animais e os laboratórios
produtores de vacina, dependem de aprovação da Inspeção Federal.
Art.
944. O aspecto comercial das
inoculações é da exclusiva alçada das partes interessadas.
Art.
945.Os servidores da D. I.
P. O. A. ficam proibidos de desviar sua atenção das obrigações de inspeção
propriamente dita, para atender a trabalhos de inoculação, coleta de material
ou qualquer outro ligado ao assunto.
Parágrafo
único.Na medida do possível,
mas sem prejuízo para seus serviços próprios, devem cooperar nêsses trabalhos,
desde que se trate de epitélio destinado a laboratórios oficiais.
Art.
946. Os laboratórios particulares que
se dediquem à produção de vacina contra a febre aftosa só podem fazer
iniculações e outras manipulações sôbre epitélio quando realizadas pessoalmente
por veterinário responsável.
Parágrafo
único.A Inspeção Federal não
permite que êsses trabalhos sejam realizados por quaisquer outras pessoas e sim
apenas por profissional em veterinária credenciado pelo laboratório
interessado.
Art.
947. As inoculações podem ser
suspensas a qualquer momento, a Juízo da D. I. P. O. A. sempre que perturbem ou
tragam prejuízo ao entendimento econômico dos animais abatidos.
Art.
948. A desinfeção dos meios
de transporte nos casos previstos nêste Regulamento será realizada de acôrdo
com instruções expedidas pela D. D. S. A.
Art.
949.A inspeção sanitária e
classificação dos ovos em entrepostos será instalada inicialmente no Distrito
Federal, estendendo-se aos demais mercados consumidores dos Estados tão
rapidamente quanto possível, a juízo da D. I. P. O. A.
Art.
950. Ficam revogados todos os
atos oficiais sôbre inspeção industrial e sanitária federal de quaisquer
produtos de origem animal, a qual passará a reger-se pelo presente Regulamento
em todo o território nacional.
Art.
951.Os casos omissos ou de
dúvida que se suscitarem na execução do presente Regulamento serão resolvidos
por decisão do Diretor da D. I. P. O. A.
Parágrafo
único.As resoluções a que se
refere o presente artigo terão validade a partir da data da publicação.
Art.
952.Êste Regulamento
entrará em vigor em todo o território nacional a partir da data da sua
publicação, com as restrições nêle contidas.
Parágrafo
único. Dentro de 180 (cento e oitenta
dias serão baixadas as instruções nêle previstas.
Rio
de Janeiro, 29 de março de 1952.
João
Cleofas