DECRETO Nº
2.244, DE 4 DE JUNHO DE 1997
DOU 05/06/1997
Altera dispositivos do
Decreto.nº 30.691,de 29 de março de 1952, que aprovou o Regulamento da Inspeção
Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, alterado pelos Decretos nº
1255, de 25 junho de 1962, nº 1.236, de 2 de setembro de 1994, e nº 1.812, de 8
de fevereiro de 1996.
O PRESIDENTE DA REPÚPLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV , da Constituição, e
Considerando adesão do Brasil ao
Tratado de Assunção, que criou o Mercado Comum do Sul - MERCOSUL,
DECRETA:
Art 1º Os dispositivos a seguir indicados,
do Decreto nº 30.691, de 29 de março de
l952, alterado pelos Decretos nº 1.255, de 25 de junho de 1962, nº
1.236, de 2 de setembro de 1994, e nº 1.812, de 8 de fevereiro de 1996, passam
a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 135. Só é permitido o
sacrifício de animais de açougue por métodos humanitários, utilizando-se de
prévia insensibilização baseada em princípios científicos, seguida de imediata
sangria.
§ 1º Os métodos empregados para cada
espécie de animal de açougue deverão ser aprovados pelo órgão oficial
competente, cujas especificações e procedimentos serão disciplinados em
regulamento técnico.
§ 2º É facultado o sacrifício de
bovinos de acordo com preceitos religiosos (jugulação cruenta), desde que sejam
destinados ao consumo por comunidade religiosa que os requeira ou ao comércio
internacional com países que façam essa exigência."
"Art. 341. Entende-se por
margarina o produto gorduroso em emulsão estável com leite ou seus
constituintes ou derivados e outros ingredientes, destinado à alimentação
humana com cheiro e sabor característico. A gordura láctea, quando presente,
não deverá exceder a 3% (m/m) do teor de lipídios totais.
Parágrafo único. Deverá ser atendido
o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico oficialmente
adotado."
"Art. 519. Entende-se por leite
UAT ou UHT (Ultra alta temperatura) o leite homogeneizado submetido durante 2 a
4 segundos a uma temperatura entre 130ºC e 150ºC mediante processo térmico de
fluxo continuo, imediatamente resfriado a uma temperatura inferior a 32ºC e
envasado sob condições assépticas em embalagens estéreis e hermeticamente
fechadas.
Parágrafo único. Deverá ser atendido
o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente
adotado."
"Art. 546. Entende-se por creme
de leite o produto lácteo relativamente rico em gordura retirada do leite por
procedimento tecnologicamente adequado, que apresenta a forma de uma emulsão de
gordura em água.
Parágrafo único. Deverá ser atendida o Regulamento Técnico
de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.”
"Art. 547. Entende-se por creme
de leite a grande de uso industrial o creme transportado em volume de um
estabelecimento industrial de produtos lácteos a outro, que será processado e
que não seja destinado diretamente ao consumidor final.
Parágrafo único. Deverá ser atendido
o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente
adotado.”
"Art. 568. Entende-se por
manteiga o produto gorduroso obtido exclusivamente pela bateção e malaxagem,
com ou sem modificação biológica do creme pasteurizado, derivado exclusivamente
do leite de vaca, por processos tecnologicamente adequados. A matéria gorda da
manteiga deverá estar composta exclusivamente de gordura láctea.
Parágrafo único. Devirá ser atendido
o Regulamento Técnico da Identidade e Qualidade específico, oficialmente
adotado."
"Art. 598. Entende-se por
queijo o produto fresco ou maturado que se obtém por separação parcial do soro
do leite ou leite reconstituído (integral, parcial ou totalmente desnatado), ou
de soros lácteos coagulados pela ação física do coalho, de enzimas específicas,
de bactérias específicas, de ácidos orgânicos, isolados ou combinados, todos de
qualidade apta para uso alimentar, com ou sem agregação de substâncias
alimentícias e/ou especiarias e/ou condimentos, aditivos especificamente
indicados, substâncias aromatizantes e matérias corantes.
§ 1º Entende-se por queijo fresco o
que está pronto para o consumo logo após sua fabricação.
§ 2º Entende-se por queijo maturado
o que sofreu as trocas bioquímicas e físicas necessárias e características da
variedade do queijo.
§ 3º A denominação Queijo está
reservada aos produtos em que a base láctea não contenha gordura e/ou proteínas
de origem não láctea.
§ 4º Deverá ser atendido o
Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente
adotado."
"Art. 599. Entende-se por
Queijo Danbo o queijo maturado que se obtém por coagulação do leite por meio do
coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela
ação de bactérias lácteas específicas.
Parágrafo único. Deverá ser atendido
o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente
adotado."
"Art. 600. Entende-se por
Queijo Pategrás Sandwich o queijo maturado que se obtém por coagulação do leite
por meio do coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada
ou não pela ação de bactérias lácteas específicas.
Parágrafo único. Deverá ser atendido
o Regulamento Técnico de Identidade especifico, oficialmente adotado."
"Art. 601. Entende-se por
Queijo Tandil o queijo maturado que se obtém por coagulação do leite por meio
do coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não
pela ação de bactérias lácteas específicas.
Parágrafo único. Deverá ser atendido
o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente
adotado."
"Art. 602, Entende-se por Queijo
Tybo o queijo maturado que se obtém por coagulação do leite por meio do coalho
e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de
bactérias específicas.
Parágrafo único. Deverá ser atendido
o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente
adotado."
"Art. 611. Entende-se por
Queijo Processado o produto obtido por trituração, mistura, fusão e emulsão por
meio de calor a agentes emulsionantes de uma ou mais variedades de queijo, com
ou sem adição de outros produtos lácteos e/ou sólidos de origem láctea e ou
especiarias, condimentos ou outras substâncias alimentícias na qual o, queijo
constitui o ingrediente lácteo utilizado como matéria prima preponderante na
base láctea.
Parágrafo único. Deverá ser atendido
o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente
adotado."
"Art. 612. Entende-se por
Requeijão o produto obtido pela fusão de massa coalhada, cozida ou não,
dessorada e lavada, obtida por coagulação ácida e/ou enzimática do leite
opcionalmente adicionado de creme de leite e/ou manteiga e/ou gordura anidra de
leite ou butter oil. O produto poderá estar adicionado de condimentos,
especiarias e/ou outras substâncias alimentícias.
Parágrafo único. Deverá ser atendido
o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente
adotado."
"Art. 613. Entende-se por Massa
para elaborar Queijo Mussarela o produto intermediário de uso industrial
exclusivo, destinado à elaboração de Queijo Mussarela, que se obtém por coagulação
do leite por meio de coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas,
complementadas ou não por ação de bactérias lácteas específicas.
Parágrafo único. Deverá ser atendido
o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado."
"Art. 615. Entende-se por
Queijo Prato o queijo maturado que se obtém por coagulação do leite por meio de
coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela
ação de bactérias lácteas específicas.
Parágrafo único. Deverá ser atendido
o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente
adotado."
"Art. 621. Entende-se por
Queijo Mussarela o queijo obtido pela filagem da massa acidificada (produto
intermediário obtido por coagulação do leite por meio de coalho e/ou outras
enzimas coagulantes apropriadas) complementada ou não pela ação de bactérias
lácteas específicas.
Parágrafo único. Deverá ser atendido
o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente
adotado."
"Art. 625. Entende-se por
Queijo Parmesão, Queijo Parmesano, Queijo Reggiano, Queijo Reggianito e Queijo
Sbrinz os queijos maturados que se obtém por coagulação do leite por meio do
coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada pela ação de
bactérias lácteas especificas.
Parágrafo único. Deverá ser atendido
o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente
adotado."
"Art. 629. Entende-se por
Queijo Tilsit o queijo maturado que se obtém por coagulação do leite por meio
do coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não
pela ação de bactérias lácteas específicas.
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico
Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado."
"Art. 632. Entende-se por Queijo
Ralado ou Queijos Ralados, segundo corresponda, o produto obtido por
esfarelamento ou ralagem da massa de uma ou até quatro variedades de queijos de
baixa e/ou média umidade apto para o consumo humano.
Parágrafo único. Deverá ser atendido
o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente
adotado."
"Art. 659. Entende-se por Doce
de Leite o produto, com ou sem adição de outras substâncias alimentícias,
obtido por concentração e ação do calor a pressão normal ou reduzida do leite ou
leite reconstituído, com ou sem adição de sólidos de origem láctea e/ou creme e
adicionado de sacarose (parcialmente substituída ou não por monossacarídeos
e/ou outros dissacarídeos).
Parágrafo único. Deverá ser atendido
o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente
adotado."
"Art. 661. Entende-se por
Queijo em Pó o produto obtido por fusão e desidratação, mediante um processo
tecnologicamente adequado, da mistura de uma ou mais variedades de queijo, com
ou sem adição de outros produtos lácteos e/ou sólidos de origem láctea e/ou
especiarias, condimentos ou outras substâncias alimentícias, e no qual o queijo
constitui o ingrediente lácteo utilizado como matéria prima preponderante na
base láctea do produto.
Parágrafo único. Deverá ser atendido
o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente
adotado."
"Art. 662. Entende-se por
Queijo Minas Frescal, o queijo fresco obtido por coagulação enzimática do leite
com coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não
com ação de bactérias lácteas específicas.
Parágrafo único. Deverá ser atendido
o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente
adotado."
"Art. 665. Entende-se por Leite
em Pó o produto obtido por desidratação do leite de vaca integral, desnatado ou
parcialmente desnatado e apto para alimentação humana, mediante processos
tecnologicamente adequados.
Parágrafo único. Deverá ser atendido
o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente
adotado."
"Art. 680. Entende-se por
Gordura Anidra de Leite (ou Butteroil) o produto gorduroso obtido a partir de
creme ou manteiga, pela eliminação quase total de água e sólidos não
gordurosos, mediante processos tecnologicamente adequados.
Parágrafo único. Deverá ser atendido
o Regulamento Técnico de Identificação e Qualidade específico, oficialmente
adotado."
“Art. 682. Entende-se por Iogurte o
produto obtido pela fermentação láctea através da ação do Lactobacillus
hulgaricus e dn Streptococcus thermophillus sobre o leite integral, desnatado
ou padronizado.
Parágrafo único. Deverá ser atendido
a padrões de identidade e qualidade específicos, oficialmente aprovados."
"Art. 757. Entende-se por Mel o
produto alimentício produzido pelas abelhas melíferas a partir do néctar das
flores ou das secreções procedentes de partes vivas das plantas ou de excreções
de insetos sugadores de plantas, que ficam sobre partes vivas de plantas, que
as abelhas recolhem, transformam, combinam com substâncias específicas próprias
e deixam maturar nos favos da colméia.
Parágrafo único. Deverá ser atendido
o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente
adotado."
"Art. 795. Entende-se por
rótulo toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica
que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou
litografada ou colada sobre a embalagem do alimento."
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art
3º Revogam-se os § 3º do art. 135, art. 136, art. 137, art.
138, art. 139, art. 342, art. 343, art. 344, art. 345, art. 346, art. 347,
art. 348, art. 349, art. 350, art. 351, art. 352, art. 353, art. 354, art.
355, art. 356, art. 357, art. 358, art. 359, art. 360, art. 361, art. 362,
art. 363, § 1º do art. 519, as alíneas "a" e "b" do art.
547, art. 548, art. 549, art. 550, art. 551, art. 552, art. 553, art. 555,
§ 1º e § 2º do art. 557, art. 558, art. 559, art. 560, art. 561, art. 562,
art. 563, art. 565, art. 566, art. 567, art. 569, art. 570, art. 572, art.
573, art. 574, art. 575, art. 576, art. 577, art. 578, art. 579, art. 580,
art. 582, art. 583, art. 584, art. 585, art. 586, art. 588, art. 589, art. 590, art. 591, art. 592, art. 593, art. 594, art. 595, art. 596, art. 597,
alíneas "a “ e "b" do art. 599, itens 1 a 4 do art. 600, itens
1 a 5 do art. 601, itens 1 a 3 do art. 606, itens 1 a 7 do art. 611, § 1º,
§ 2º, § 3 e § 4º do art. 611, itens 1 a 6 do art. 612, itens 1 a 7 do art.
613, § 1º e § 2º do art. 613, itens 1 a 7 do art. 615, itens 1 a 7 do art.
621, itens 1 a 7 do art. 625, itens 1 a 7 do art. 629, art.633, art. 635,
art. 636, art. 637, art. 638, art. 639, art. 640, art. 641, itens 1 e 2 do
art. 659, art. 660, itens de 1 a 7 do art. 682, art. 758, art. 759, art. 760,
art. 761, art. 762, art. 763, art. 764, art. 765, art. 766, art. 767, art.
768, art. 793, § § 1º, 2º e 3º do art. 795, art. 798, item 3 do art. 818,
e art. 825 do Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952.
Brasília, 4 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º
da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Arlindo Porto