RESOLUÇÃO-RDC ANVISA Nº 11, DE 6 DE
MARÇO DE 2013
DOU 08/03/2013
Revogado pelo art. 71 da Resolução RDC Anvisa nº 367, DOU 08/04/2020
(Revogadas as
disposições aplicáveis à Lista "C4", às substâncias e aos
medicamentos antirretrovirais pela Resolução RDC nº 103, de 31 de agosto
de 2016)
Dispõe
sobre a importação de substâncias sujeitas a controle especial e dos
medicamentos que as contenham.
A Diretoria
Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos
III e IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999,
o inciso II, e §§ 1° e 3° do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos
do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada
no DOU de 21 de agosto de 2006, e suas atualizações, tendo em vista o disposto
nos incisos
III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 1999, e o Programa de
Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da
Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, em reunião realizada em 5 de março de
2013, adota a seguinte Resolução e eu, Diretor Presidente, determino a sua
publicação:
Art. 1º A
importação das substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial
constantes nas listas do ANEXO I da Portaria SVS/MS nº 344, de 12
de maio de 1998, e de suas atualizações dependerá do cumprimento das exigências
previstas nesta Resolução e nas demais normas pertinentes.
§1º Além
das exigências previstas nesta Resolução, a importação das substâncias e
medicamentos sujeitos a controle especial depende de registro do Licenciamento
de Importação - LI no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX IMPORTAÇÃO
e de autorização prévia favorável de embarque da Anvisa, submetendo-se, ainda,
à fiscalização pela autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro.
§2º As
substâncias constantes da lista C4 do ANEXO I da Portaria SVS/MS 344/98 e de
suas atualizações, bem como os medicamentos que as contenham, estão
desobrigados de autorização prévia de embarque no exterior. (Revogado pelo
art. 4º da Resolução RDC nº 103, DOU 01/09/2016)
§3º Não
serão conhecidas as solicitações de autorização prévia de embarque no exterior
dos Licenciamentos de Importação, referentes às cotas anuais e suplementares,
submetidas após 1º de dezembro do ano em exercício.
Art. 2º É vedada a aplicação
de regime de trânsito aduaneiro à importação de bens e produtos à base de
substâncias das Listas A1, A2, A3, B1, B2, D1, C3, F1, F2, F3 e F4 e de plantas
da lista E do ANEXO I da Portaria SVS/MS 344/98 e de
suas atualizações.
Art. 3º A
empresa importadora ficará obrigada a solicitar à Anvisa a fixação de Cota
Anual para Importação das substâncias das listas A1, A2, A3, B1, B2, C3 e D1 do
ANEXO I da Portaria SVS/MS 344/98 e de suas atualizações, bem como dos
medicamentos que as contenham, no período de 1º a 31 de outubro de cada ano,
para uso no ano seguinte.
§1º A
análise do pedido de fixação da Cota Anual para Importação será baseada nos
dados declarados no campo 08 do formulário de petição (ANEXO I da RDC 99/2008
ou o que vier a substituí-lo), conforme os critérios estipulados no ANEXO I
desta Resolução.
§2º A
Anvisa deverá pronunciar-se sobre a fixação da Cota Anual para Importação até
31 (trinta e um) de janeiro do ano seguinte.
§3º Somente
nos casos de obtenção de registro de produto, obtenção de Autorização Especial
e vencimento de licitações públicas após o prazo definido no caput, o pedido de
fixação da Cota Anual para Importação poderá ser protocolado no período entre 1
(um) de novembro do ano de exercício até 31 (trinta e um) de julho do ano
seguinte.
§4º A
obtenção de Autorização Especial citada no §3º referese
somente à concessão inicial pela Anvisa, excluindo, portanto, renovações e
alterações de Autorização já obtida anteriormente.
Parágrafo único. A Cota Anual de
Importação poderá ser importada de uma só vez ou parceladamente.
Art. 5º Os seguintes documentos
serão exigidos para solicitação de fixação da Cota Anual de Importação:
I - formulário
de petição preenchido, no que couber (ANEXO I da RDC 99/2008 ou o que vier a
substituí-lo);
II - via
original do comprovante de pagamento da taxa de fiscalização de vigilância
sanitária;
III - justificativa
técnica do pedido; e
IV - estimativa
da utilização e distribuição da substância ou medicamento, quando se tratar da
primeira solicitação de cota.
§1º Toda a
documentação deverá ser assinada pelo representante legal e pelo responsável
técnico da empresa e protocolizada junto à Anvisa.
§2º O
formulário de petição de que trata o caput deve ser preenchido, nos campos em
que couber, com os dados fidedignos aos declarados nos Balanços de Substâncias
Psicoativas e Outras Sujeitas ao Controle Especial (BSPO) trimestrais e/ou
anuais já entregues e/ou que ainda serão enviados à Anvisa.
§3º O
resultado da análise da petição de fixação de Cota Anual de Importação será
informado ao responsável técnico da empresa solicitante.
Art. 6º
Excepcionalmente, quando comprovada a necessidade, a empresa poderá solicitar a
fixação de Cota Suplementar de Importação para as substâncias das listas
mencionadas no art. 3º desta Resolução e para os medicamentos que as contenham,
até 31 (trinta e um) de julho de cada ano. (Prazo prorrogado para 31 de agosto
de 2013, pela Resolução RDC nº 40, de 21 de julho de 2013)
§1º Será indeferida a
solicitação de Cota Suplementar das empresas que não iniciaram a utilização de
sua Cota Anual de Importação, caso a solicitação da Cota Suplementar ocorra
após 30 de junho do ano de exercício.
§2º Será
indeferido o pedido de Cota Suplementar das empresas que não solicitaram Cota
Anual de Importação para o ano em exercício.
Art. 7º
Deferida a solicitação de fixação de Cota Suplementar de Importação, a empresa
interessada deverá requerer a Autorização de Importação (ANEXO IV da RDC
99/2008 ou o que vier a substituí-lo) até 31 (trinta e um) de agosto. (Prazo
prorrogado para 31 de agosto de 2013, pela Resolução RDC nº 40, de 21 de julho
de 2013)
Parágrafo único.
O saldo remanescente da Cota Anual poderá ser considerado na composição da
solicitação de Autorização de Importação de Cota Suplementar, desde que esta
solicitação ocorra até 30 de junho do ano de exercício.
Art. 8º Os
seguintes documentos serão exigidos para a petição de fixação de Cota
Suplementar de Importação:
I - formulário de petição preenchido, no
que couber (ANEXO I da RDC 99/2008 ou o que vier a substituí-lo);
II - via
original do comprovante de pagamento da taxa de fiscalização de vigilância
sanitária; e
III - justificativa
técnica do pedido.
Parágrafo único.
O formulário de petição de que trata o caput deve ser preenchido, nos campos em
que couber, com os dados fidedignos aos declarados nos Balanços de Substâncias
Psicoativas e Outras Sujeitas ao Controle Especial - BSPO trimestrais e/ou
anuais já entregues e/ou que ainda serão enviados à Anvisa.
Art. 9º As
fixações de Cota Anual e de Cota Suplementar de Importação de substâncias das
listas A1, A2, A3, B1, B2, C3 e D1 do ANEXO I da Portaria SVS/MS 344/98 e de suas
atualizações, bem como dos medicamentos que as contenham, deverão ser
solicitadas no quantitativo equivalente à substância ativa.
Art. 10. Para a
importação das substâncias das listas C1, C2, C4 e C5 do ANEXO I da Portaria
SVS/MS 344/98 e de suas atualizações, bem como dos medicamentos que as
contenham, não serão necessárias as solicitações de fixação de Cota Anual de
Importação e de Autorização de Importação. (Revogadas as
disposições aplicáveis à Lista "C4", às substâncias e aos
medicamentos antirretrovirais pela Resolução RDC nº 103, de 31 de agosto
de 2016)
§1º Quando
exigida pela autoridade do país exportador, a empresa importadora deverá
solicitar à Anvisa a emissão de Certificado de Não Objeção para Importação
(ANEXO IX da RDC 99/2008 ou o que vier a substituí-lo) das substâncias citadas
no caput, bem como dos medicamentos que as contenham.
§2º O
Certificado de Não Objeção não estará vinculado ao exportador e/ou às diferentes
funções químicas de uma mesma substância, como, por exemplo, sal, éster e éter,
devendo um único Certificado ser utilizado para a realização de todas as
importações da substância, ou do medicamento que a contenha, que ocorrerem no
prazo de validade do documento.
Art. 11. Os seguintes documentos serão exigidos para a solicitação de Certificado de Não Objeção para Importação:(Alterado pelo art. 12 da Resolução RDC nº 62, DOU 12/02/2016)
I- formulário de petição preenchido, no que couber (ANEXO I da RDC 99/2008 ou o que vier a substituí-lo);(Alterado pelo art. 12 da Resolução RDC nº 62, DOU 12/02/2016)
II- via original do comprovante de pagamento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária; e(Alterado pelo art. 12 da Resolução RDC nº 62, DOU 12/02/2016)
III- justificativa técnica do pedido.(Alterado pelo art. 12 da Resolução RDC nº 62, DOU 12/02/2016)
§1° Toda a documentação deverá ser assinada pelo representante legal e pelo responsável técnico do estabelecimento e protocolizada junto à Anvisa.(Alterado pelo art. 12 da Resolução RDC nº 62, DOU 12/02/2016)
§2° A validade do Certificado de Não Objeção para Importação será de
3 (três) anos, contados a partir da data de emissão.(Alterado pelo
art. 12 da Resolução RDC nº 62, DOU 12/02/2016)
Art. 12. A Autorização de
Importação será emitida em 3 (três) vias e o Certificado de Não Objeção para
Importação será emitido em 2 (duas) vias, que devem ter os seguintes
destinatários:
II - segunda
via: importador; e
III - terceira
via: autoridade competente do país exportador.
§1º A
primeira via deve ficar retida na Anvisa, sendo a empresa importadora a
responsável pelo envio da terceira via à autoridade competente do país
exportador.
§2º Caso
seja necessária correção de quaisquer dados constantes da Autorização de
Importação ou do Certificado de Não Objeção, o importador deverá requerer,
junto à área técnica, retificação do documento no prazo máximo de 15 dias
consecutivos, contados a partir da data do recebimento deste documento.
§3º O
disposto no parágrafo anterior não se aplica às alterações tratadas no processo
de Autorização para fim de desembaraço aduaneiro prevista na RDC nº 99/2008 ou
na que vier a substituí-la.
Art.
13. A importação das
substâncias das listas A1, A2, A3, B1, B2, C3, D1, F1, F2, F3 e F4, e das
plantas da lista E do ANEXO I da Portaria SVS/MS 344/98 e de suas atualizações,
bem como dos medicamentos que as contenham, destinada exclusivamente para fins
de ensino e/ou pesquisa, análises e para utilização como padrão ou reagente
analítico, dependerá de solicitação de Autorização de Importação, válida por 6
(seis) meses contados a partir da data de sua emissão.
Art. 13. A
importação das substâncias das listas A1, A2, A3, B1, B2, C3, D1, F1, F2, F3 e
F4, e das plantas da lista E do ANEXO I da Portaria SVS/MS 344/98 e de suas
atualizações, bem como dos medicamentos que as contenham, dependerá de
solicitação de Autorização de Importação de Substância/Medicamentos, quando
destinados exclusivamente para fins de ensino, pesquisa, análise ou utilizados
como padrão ou reagente analítico, válida por 6 (seis) meses contados a partir
da data de sua emissão. (Redação
dada pelo art. 1º da Resolução – RDC nº 55, de 12 de dezembro de 2013)
§1º Está
isenta da solicitação de Autorização de que trata o caput a importação das
substâncias das listas C1, C2, C4 e C5 do ANEXO I da Portaria SVS/MS 344/98 e de
suas atualizações, bem como dos medicamentos que as contenham. (Revogadas as
disposições aplicáveis à Lista "C4", às substâncias e aos
medicamentos antirretrovirais pela Resolução – RDC nº 103, de 31 de agosto de
2016)
§2º Quando
exigido pela autoridade sanitária do país exportador, a empresa importadora
deve solicitar à Anvisa a emissão de um Certificado de Não Objeção para
Importação (ANEXO IX da RDC 99/2008 ou da que vier a substituí-la),
estabelecido nos artigos 10 e 11 desta Resolução, para importação das
substâncias citadas no §1º, bem como dos medicamentos que as contenham.
§3º Os documentos exigidos
para solicitação da Autorização de Importação de que trata o caput estão
estabelecidos no art. 11 desta Resolução.(Revogado pelo art. 16 da
Resolução RDC nº 62, DOU 12/02/2016)
§4º A importação das substâncias das listas A1, A2, A3, B1, B2,
D1, F1, F2, F3 e F4 não requer a emissão de Autorização de Importação, quando
na forma de padrão ou reagente analítico nas quantidades máximas, calculadas em
base livre, para cada embarque, descritas a seguir: (Revogado pelo art. 3º da
Resolução – RDC nº 55, de 12 de dezembro de 2013)
I – substâncias constantes nas listas A1, A2,
F1, F2, F3 e F4: 0,5g/substância. (Revogado pelo art. 3º da
Resolução – RDC nº 55, de 12 de dezembro de 2013)
II – substâncias constantes nas listas A3, B1,
B2 e D1: 1,0g /substância. (Revogado pelo art. 3º da Resolução – RDC nº 55, de 12 de
dezembro de 2013)
§5º A
importação das substâncias e medicamentos mencionados no caput deste artigo,
quando solicitada por órgãos de repressão a drogas, entidade importadora de
controle de dopagem, laboratório de referência analítica, instituição de ensino
ou pesquisa, inclusive suas fundações de apoio, deverá ser solicitada por meio
de Autorização de Importação Específica. (Incluído pelo art. 1º da Resolução - RDC nº 55, de 12 de
dezembro de 2013)
§6º Os
requisitos para concessão da Autorização de Importação Específica são os
previstos no art. 11 desta Resolução. (Incluído pelo art. 1º da
Resolução – RDC nº 55, de 12 de dezembro de 2013) (Revogado pela
art. 16 da Resolução - RDC nº 62, de 11 de fevereiro de 2016)
Art. 14. Os padrões ou reagentes analíticos das substâncias mencionadas no caput do art. 13, mesmo quando importados em quantidade igual ou inferior às máximas especificadas no §4º do art. 13, estarão enquadrados junto ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX no Procedimento 1 do Capítulo XXXIX, Seção I, da RDC nº 81/2008 ou das que vierem a substituí-la. (Revogado pelo art. 3 da Resolução - RDC nº 55, de 12 de dezembro de 2013)
Parágrafo único. Quando importados padrões ou reagentes analíticos das
substâncias mencionadas no caput do art. 13 em quantidade igual ou inferior às
quantidades máximas especificadas no §4º do art. 13, todos os documentos
exigidos para o Procedimento 1 do Capítulo XXXIX, Seção I, da RDC nº 81/2008
deverão ser obrigatoriamente apresentados à autoridade sanitária no local do
desembaraço aduaneiro, com exceção dos seguintes: (Revogado pelo art. 3 da
Resolução - RDC nº 55, de 12 de dezembro de 2013)
I - Autorização de
Importação emitida pela área competente na Anvisa; (Revogado peo art. 3 dla
Resolução - RDC nº 55, de 12 de dezembro de 2013)
II - Guia de
Retirada de Substâncias/Medicamentos Entorpecentes ou que determinem
Dependência Física ou Psíquica (ANEXO V da Portaria SVS/MS n.º 344/98 ou o que vier
a substituí-lo). (Revogado
pelo art. 3 da Resolução - RDC nº 55, de 12 de dezembro de 2013)
Art. 15. Os órgãos de repressão a entorpecentes, quando realizarem a importação direta de substâncias sujeitas a controle especial constantes nas listas do ANEXO I da Portaria SVS/MS nº. 344/98 e de suas atualizações, estarão isentos da solicitação da Autorização de Importação, independentemente da quantidade. (Revogado pelo art. 3 da Resolução RDC nº 55, de 12 de dezembro de 2013)
Art. 16. A
aquisição de padrões ou reagentes analíticos de substâncias sujeitas a controle
especial poderá ser intermediada por empresa importadora, devendo atender as
exigências sanitárias pertinentes.
§1º O
disposto no caput não se aplica aos padrões ou reagentes analíticos de
substâncias proscritas, exceto quando se tratar de importação para órgãos de
repressão a entorpecentes, laboratórios de referência de controle de dopagem,
laboratórios de referência analítica e instituições de ensino e pesquisa,
incluindo suas fundações de apoio, previamente autorizadas pela Anvisa. (Revogado pelo
art. 2 da Resolução – RDC nº 231, DOU 25/06/2018)
§2º A
importação intermediada de padrões ou reagentes analíticos, quando se tratar de
substâncias proscritas, para os órgãos de repressão a entorpecentes,
laboratórios de referência de controle de dopagem, laboratórios de referência
analítica e instituições de ensino e pesquisa previamente autorizadas pela
Anvisa, deverá ser feita mediante obtenção de Autorização de Importação pela
empresa importadora, não se aplicando o disposto no §4º do art. 13. (Revogado pelo art. 3 da
Resolução – RDC nº 55, de 12 de dezembro de 2013)
§3º Deverá
constar, em cada processo de solicitação da Autorização de Importação de que trata
o §2º, declaração assinada pelo responsável do órgão de repressão a
entorpecentes, ou do laboratório de referência de controle de dopagem, ou do
laboratório de referência analítica ou da instituição de ensino e pesquisa,
atestando que o padrão ou reagente analítico a ser importado será de seu uso
exclusivo, sob sua responsabilidade.
§3º Cada
processo de Autorização de Importação Específica de que trata o §1º deverá ser
instruído com declaração do destinatário final de que o padrão ou reagente
analítico a ser importado será de sua responsabilidade e uso exclusivos. (Revogado pelo
art. 2 da Resolução – RDC nº 231, DOU 25/06/2018). (Redação dada pelo art. 2º
da Resolução – RDC nº 55, de 12 de dezembro de 2013)
Art. 17.
Independe da fixação de Cota Anual a importação das substâncias das listas A1,
A2, A3, B1, B2, C3, D1, F1, F2, F3 e F4 e das plantas da lista E do ANEXO I da
Portaria SVS/MS 344/98 e de suas atualizações, bem como dos medicamentos que as
contenham, destinadas exclusivamente para fins de ensino, pesquisa, incluindo
pesquisa clínica, análises ou para utilização como padrão ou reagente
analítico.
§1º Excetua-se
do caput a importação das substâncias a serem utilizadas na fabricação de
lotes-piloto destinados à comercialização.
§2º Na
importação das substâncias a serem utilizadas na fabricação de lotes-piloto não
destinados à comercialização, além dos documentos descritos no art. 11, será
necessária a apresentação de declaração do importador, assinada pelo
responsável técnico, informando que os lotes-piloto a serem produzidos não
serão comercializados.
§3º Na
hipótese do §2º, a empresa importadora deverá informar à Anvisa, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de fabricação dos
lotes-piloto, o número dos lotes produzidos que não serão comercializados.
§4º Caso o
quantitativo de substância solicitado para a fabricação de lotes-piloto exceda
5% (cinco por cento) da Cota concedida pela Junta Internacional de Fiscalização
de Entorpecentes - JIFE ao Brasil, a solicitação estará sujeita a obtenção de
Cota Anual de Importação, conforme previsto no art. 3º, ainda que tais lotes
não sejam destinados à comercialização.
Art. 18. As empresas que
realizam exclusivamente importação e distribuição de padrões ou reagentes
analíticos estarão isentasde solicitação de fixação de Cota Anual.
Art. 19. Os padrões de
impurezas, compostos relacionados, isótopos e radioisótopos não estão sujeitos
ao controle especial previsto na Portaria SVS/MS 344/98 ou as que vierem a
substituí-la.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica também aos padrões de substâncias
orgânicas marcadas isotopicamente.
Art. 20. O
descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração
sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo
das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 21. Ficam revogados os
artigos 2º, 3°, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13 da RDC nº 99/2008.
Art. 22. Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
Critérios para análise dos pedidos de Cotas Anuais e
Suplementares de Importação
Cota Anual
1. Para o cálculo da Cota Anual, será utilizada a
média de consumo mensal do período em avaliação, que compreende o período
mínimo de 1º de janeiro a 15 de setembro do ano em exercício. A Cota deverá
atender às necessidades dos importadores até junho do ano subsequente ao ano de
exercício da Cota.
2 A média de consumo mensal será projetada até junho
do ano subsequente ao ano de exercício da Cota solicitada, de forma que haja
margem de estoque no início do ano posterior ao de exercício, até que seja
possível à empresa iniciar a utilização da Cota do ano posterior. Essa projeção
visa também considerar as possíveis variações do consumo de substância durante
o ano de exercício da Cota Anual.
3 Do valor de consumo
projetado será subtraído o estoque existente na empresa até a data de
consolidação dos dados para a solicitação (campo 8 do Formulário de Petição).
Caso a empresa possua Autorizações de Importação (AI) pendentes de desembaraço
até a data de solicitação da Cota Anual, o quantitativo correspondente a estas
será acrescentado ao estoque, para efeito de cálculo, que é realizado conforme
segue:
Cálculo da Cota
Anual |
|
A. Consumo* do período em avaliação |
ooooo |
B. Consumo médio mensal ("A" dividido pelo
nº de meses avaliados) |
ooooo |
C. Estoque Final (acrescido de eventual AI
pendente) |
ooooo |
D. Estimativa de consumo até junho do ano
subsequente ao ano de exercício da |
|
Cota ("B" vezes nº máximo de 21,5
meses**) |
ooooo |
E. Cota calculada ("D" - "C")
|
ooooo |
* Consumo, conforme demonstrado no campo 8 do Formulário de Petição:
Venda + Tr a n s -
formação + Fabricação de Não
Psicotrópico + Fabricação de Psicotrópico + Exportação+ Perdas.
** O valor 21,5 é referente ao número de meses existente entre 15 de
setembro do ano de solicitação da Cota Anual e 30 de junho subsequente ao ano
de exercício da Cota. Este valor é variável, de acordo com o período de consumo
informado pela empresa, limitando-se a 18, quando utilizado o BSPO anual.
4. O campo 9 - Informações complementares - do
Formulário de Petição deverá ser preenchido com as informações referentes às
perdas e com o(s) nº(s) das Autorizações de Importação e Exportação referentes
às movimentações declaradas no campo 8 do Formulário de Petição.
5. Quando tratar-se de concessão da primeira Cota
Anual, o quantitativo a ser concedido será baseado na média dos quantitativos
destinados, no ano anterior ao que se refere o pedido da Cota, aos estabelecimentos
que exercerem atividades semelhantes às do estabelecimento solicitante.
6. Não será considerada, para efeito de cálculo, a
previsão de venda de produto/substância, quando não se tratar da primeira
solicitação de Cota. Cota Suplementar
7. Para o cálculo da Cota Suplementar, será utilizada
a média de consumo mensal para o período em avaliação, que compreende sempre o
período mínimo de 1º de janeiro do ano de exercício da Cota Anual até 15 dias
antes do dia de protocolo da solicitação de Cota Suple
m e n t a r.
8. A Cota Suplementar poderá ser solicitada sempre
que necessário, desde que comprovada a sua necessidade por meio de consumo
demonstrado no campo 8 do Formulário de Petição, e que seja respeitado o prazo
limite de 30 de junho.
9. A média de consumo mensal será projetada até junho
do ano subsequente ao ano de exercício da Cota anual, de forma que haja margem
de estoque no início do ano posterior ao de exercício, até que seja possível à
empresa iniciar a utilização da Cota Anual do ano posterior. Essa projeção visa
também considerar as possíveis variações do consumo de substância durante o ano
de exercício da Cota já concedida.
10. Do valor de consumo projetado será subtraído o
estoque existente na empresa até a data de consolidação dos dados para a
solicitação (campo 8 do Formulário de Petição). Caso a empresa possua
Autorizações de Importação (AI) pendentes de desembaraço até a data de
solicitação da Cota Suplementar, o quantitativo correspondente a estas será
acrescentado ao estoque, para efeito de cálculo, que é realizado conforme
segue:
Cálculo da Cota
Suplementar |
|
A. Consumo*do período em avaliação |
ooooo |
B. Consumo médio mensal ("A" dividido
pelo nº de meses avaliados) |
ooooo |
C. Estoque Final (acrescido de eventual AI pendente)
|
ooooo |
D. Estimativa de consumo até junho do ano
subsequente ao ano de exercício da Cota ("B" vezes nº máximo de 18
meses**) |
ooooo |
E. Cota calculada (D - C) |
ooooo |
* Consumo, conforme demonstrado no campo 8 do Formulário de Petição:
Venda + Tr a n s - formação + Fabricação de Não
Psicotrópico + Fabricação de Psicotrópico + Exportação+ Perdas.
** O valor 18 é referente ao número de meses existente entre 1º de
fevereiro do ano de exercício da Cota Anual e 30 de junho subsequente ao ano de
exercício da Cota. Este valor é variável, de acordo com o período de consumo
informado pela empresa.
11. O campo 9 - Informações complementares - do
Formulário de Petição deverá ser preenchido com as informações referentes às
perdas e com o(s) nº(s) das Autorizações de Importação e Exportação referentes
às movimentações declaradas no campo 8 do Formulário de Petição.
Não
será considerada, para efeito de cálculo, a previsão de venda de
produto/substância.