RESOLUÇÃO CAMEX Nº 51, DE 3 DE AGOSTO DE 2018

DOU 06/08/2018

(Revogado pelo art. 3º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018)

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul.

 

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação em sua 158ª reunião, realizada em 31 de julho de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, considerando o disposto nas Decisões nºs 58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, resolveu, ad referendum do Conselho:

 

Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 125, de 2016, fica incluído, por um período de seis meses, com alíquota do Imposto de Importação de zero por cento, o código da Nomenclatura Comum do Mercosul conforme descrição e quota a seguir discriminada:

 

NCM

DESCRIÇÃO

QUOTA

0303.53.00

 -- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus)

50.000 toneladas

 

Parágrafo único. O disposto no inciso I está limitado a uma quota de 25 mil toneladas (vinte e cinco mil toneladas) trimestrais em importações licenciadas.

 

Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior - Secex do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no art. 1º.

 

Art. 3º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 125, de 2016, a alíquota correspondente ao código 0303.53.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul passa a ser assinalada com o sinal gráfico "#".

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCOS JORGE DE LIMA

Presidente do Comitê Executivo de Gestão