RESOLUÇÃO CAMEX Nº 4, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2018
DOU 06/02/2018
(Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018)
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação em sua 152ª reunião, realizada em 5 de dezembro de 2017, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, § 4º, inciso II do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 2º, inciso XIV do mesmo diploma,
Considerando o disposto nas Decisões nºs 58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum do Mercosul - CMC, na Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e na Resolução CAMEX nº 92, de 24 de setembro de 2015, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 125, de 2016:
I - incluir, por um período de 6 (seis) meses, o código 8431.39.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, conforme descrições e alíquotas do imposto de importação a seguir discriminadas:
NCM |
DESCRIÇÃO |
Alíquota (%) |
8431.39.00 |
-- Outras |
14 |
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Ex 001 - Cabina para teleférico, com estrutura em alumínio e fechamentos em policarbonato. |
0 |
II - incluir, por um período de 8 (oito) meses, o código 9508.90.90 da NCM, conforme descrições e alíquotas do imposto de importação a seguir discriminadas:
NCM |
DESCRIÇÃO |
Alíquota (%) |
9508.90.90 |
Outros |
20 |
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Ex - 001 Conjunto de peças de fibra de vidro e estruturas metálicas, destinado a parques aquáticos que, quando montado, compõe um tobogã aquático de quatro pistas em espiral, contendo seções abertas e fechadas, com altura máxima final de 17,3 m, podendo conter cápsulas na área de lançamento dos visitantes. |
0 |
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Ex - 002 Conjunto de peças de fibra de vidro e estruturas metálicas, destinado a parques aquáticos que, quando montado, compõe um tobogã aquático de queda vertical, com altura máxima final de 17,4 m, podendo conter cápsulas na área de lançamento dos visitantes. |
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Ex - 003 Conjunto de equipamentos destinado a parques aquáticos que, quando montado, compõe uma estação de recreação com área aproximada de 900 m2, incluindo: contêiner de água de dispersão vertical, pilares metálicos, plataformas cobertas, passarelas e pontes, placas de proteção, teto de dispersão de água do contêiner principal, bandeja rotatória, cones basculantes, giroscópios, chuveiros, cortinas d'água, jatos d'água, pistolas de água, guarda-chuvas invertido e normal, sprinkler em aço inoxidável, escorregadores e elementos temáticos em fibra de vidro. |
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Ex - 004 Conjunto de peças em fibra de vidro destinado a parques aquáticos que, quando montado, compõe um tobogã aquático, concebidos para uso com boias de capacidade igual ou superior a 4 pessoas, com altura mínima de 29,52 m e percurso total de 150 m, incluindo dois ou mais elementos no formato de onda com diâmetro igual ou superior a 5 m, e suas estruturas metálicas de travamento |
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Ex - 005 Conjunto de peças em fibra de vidro destinado a parques aquáticos que, quando montado, compõe um tobogã aquático de uma ou duas pistas, com altura não superior a 42 m em queda livre praticamente vertical, podendo conter cápsulas na área de lançamento dos visitantes. |
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Ex - 006 Conjunto de peças em fibra de vidro destinado a parques aquáticos que, quando montado, compõe um tobogã aquático de uma ou duas pistas com looping na horizontal, com altura não superior a 20 m, podendo conter cápsulas na área de lançamento dos visitantes. |
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Art. 2º As alíquotas correspondentes aos códigos 8431.39.00 e 9508.90.90 da NCM, constantes do Anexo I da Resolução nº 125, de 2016, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#", enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS JORGE
Presidente do Comitê Executivo de GestãoInterino