SEÇÃO XX

MERCADORIAS E PRODUTOS  DIVERSOS

 

CAPÍTULO 94

MÓVEIS; MOBILIÁRIO MÉDICO-CIRÚRGICO; COLCHÕES, ALMOFADAS E SEMELHANTES; APARELHOS DE ILUMINAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS; ANÚNCIOS, CARTAZES OU TABULETAS E PLACAS INDICADORAS, LUMINOSOS E ARTIGOS SEMELHANTES; CONSTRUÇÕES  PRÉ-FABRICADAS

 

Notas.

 

1.-      O presente Capítulo não   compreende:

 

a)       Os colchões, travesseiros e almofadas, infláveis com ar (pneumáticos) ou com água, dos Capítulos 39, 40 ou  63;

 

b)       Os espelhos para apoiar no solo (psichês, por exemplo) (posição 70.09);

 

c)       Os artigos do Capítulo  71;

 

d)       As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39) e os cofres-fortes da posição 83.03;

 

e)       Os móveis, mesmo não equipados, que constituam partes específicas de aparelhos para produção de frio, da posição 84.18; os móveis especialmente concebidos para máquinas de costura, na acepção da posição  84.52;

 

f)        Os aparelhos de iluminação do Capítulo   85;

 

g)       Os móveis que constituam partes específicas de aparelhos das posições 85.18 (posição 85.18), 85.19 ou 85.21 (posição 85.22) ou das posições 85.25 a 85.28 (posição 85.29);

 

h)       Os artigos da posição  87.14;

 

ij)       As cadeiras de dentista que incorporem aparelhos para odontologia da posição 90.18, bem como as escarradeiras para gabinetes dentários (posição   90.18);

 

k)       Os artigos do Capítulo 91 (caixas de artigos de relojoaria, por exemplo);

 

l)        Os móveis e aparelhos de iluminação com características de brinquedos (posição 95.03), as  mesas de bilhar de qualquer espécie e outros móveis concebidos especialmente para jogos, da posição 95.04, bem como os móveis para prestidigitação e os artigos de decoração (exceto guirlandas elétricas), tais como as lanternas chinesas (posição    95.05);

 

m)      Os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes (posição    96.20).

 

2.-      Os artigos (exceto as partes) compreendidos nas posições 94.01 a 94.03 devem ser concebidos para assentarem no solo.

 

Permanecem, todavia, compreendidos naquelas posições, ainda que concebidos para serem suspensos, fixados a paredes ou colocados uns sobre os outros:

 

a)       Os armários, as estantes, outros móveis de prateleiras (incluindo uma única prateleira apre- sentada com suportes que se fixam à parede) e os móveis em módulos (por elementos);

 

b)       Os assentos e  camas.

 

3.-      A) Não se consideram partes dos artigos das posições 94.01 a 94.03, quando isoladas, as chapas ou placas, de vidro (incluindo os espelhos), mármore ou outras pedras, ou de quaisquer outras matérias incluídas nos Capítulos 68 ou 69, mesmo em forma própria, mas não combinadas   com outros elementos.

 

B)      Os artigos da posição 94.04, apresentados isoladamente, permanecem ali classificados, mesmo que constituam partes de móveis das posições 94.01 a 94.03.

 

4.-      Consideram-se "construções pré-fabricadas", na acepção da posição 94.06, as construções acabadas    e montadas na fábrica, bem como as apresentadas em conjuntos de elementos para montagem no local, tais como habitações, instalações de trabalho, escritórios, escolas, lojas, hangares, garagens   ou construções semelhantes.

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

94.01

Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas,   e suas partes.

 

9401.10

-  Assentos do tipo utilizado em veículos    aéreos

 

9401.10.10

Ejetáveis

18

9401.10.90

Outros

18

9401.20.00

-  Assentos do tipo utilizado em veículos    automóveis

18

9401.30

-  Assentos giratórios de altura   ajustável

 

9401.30.10

De madeira

18

9401.30.90

Outros

18

9401.40

-  Assentos (exceto de jardim ou de acampamento) transformáveis em ca-  mas

 

9401.40.10

De madeira

18

9401.40.90

Outros

18

9401.5

-  Assentos de rotim, vime, bambu ou matérias    semelhantes:

 

9401.52.00

--  De bambu

18

9401.53.00

--  De rotim

18

9401.59.00

--  Outros

18

9401.6

Outros assentos, com armação de   madeira:

 

9401.61.00

--  Estofados

18

9401.69.00

--  Outros

18

9401.7

Outros assentos, com armação de   metal:

 

9401.71.00

--  Estofados

18

9401.79.00

--  Outros

18

9401.80.00

Outros assentos

18

9401.90

-  Partes

 

9401.90.10

De madeira

18

9401.90.90

Outros

18

 

 

 

94.02

Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de me- canismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões   de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas  partes.

 

9402.10.00

- Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras se- melhantes, e suas  partes

18

9402.90

Outros

 

9402.90.10

Mesas de operação

14BK

9402.90.20

Camas dotadas de mecanismos para usos   clínicos

14BK

9402.90.90

Outros

16

 

 

 

94.03

Outros móveis e suas  partes.

 

9403.10.00

-  Móveis de metal, do tipo utilizado em    escritórios

18

9403.20.00

-  Outros móveis de  metal

18

9403.30.00

-  Móveis de madeira, do tipo utilizado em    escritórios

18

9403.40.00

-  Móveis de madeira, do tipo utilizado em    cozinhas

18

9403.50.00

-      Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir

18

9403.60.00

-  Outros móveis de  madeira

18

9403.70.00

-  Móveis de  plástico

18

9403.8

- Móveis de outras matérias, incluindo o rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes:

 

9403.82.00

--  De bambu

18

9403.83.00

--  De rotim

18

9403.89.00

--  Outros

18

9403.90

-  Partes

 

9403.90.10

De madeira

18

9403.90.90

Outras

18

 

 

 

94.04

Suportes para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, tra- vesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha alveolar ou de plástico alveolar, mesmo   recobertos.

 

9404.10.00

-  Suportes para camas  (somiês)

18

9404.2

-  Colchões:

 

9404.21.00

--      De borracha alveolar ou de plástico alveolar, mesmo recobertos

18

9404.29.00

--  De outras  matérias

18

9404.30.00

-  Sacos de  dormir

18

9404.90.00

Outros

18

 

 

 

94.05

Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes  ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não es- pecificadas nem compreendidas noutras  posições.

 

9405.10

- Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os do tipo utilizado na iluminação pública

 

9405.10.10

Lâmpadas escialíticas (luzes sem sombra, do tipo utilizado em me- dicina, cirurgia, odontologia)

18

9405.10.9

Outros

 

9405.10.91

De pedra

18

9405.10.92

De vidro

18

9405.10.93

De metais comuns

18

9405.10.99

Outros

18

9405.20.00

- Abajures (Candeeiros*) de cabeceira, de escritório e lampadários de in- terior, elétricos

18

9405.30.00

-      Guirlandas elétricas do tipo utilizado em árvores de Natal

18

9405.40

Outros aparelhos elétricos de   iluminação

 

9405.40.10

De metais comuns

18

9405.40.90

Outros

18

9405.50.00

-  Aparelhos não elétricos de   iluminação

18

9405.60.00

- Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes

18

9405.9

-  Partes:

 

9405.91.00

--  De vidro

18

9405.92.00

--  De plástico

18

9405.99.00

--  Outras

18

 

 

 

94.06

Construções pré-fabricadas.

 

9406.10

De madeira

 

9406.10.10

Estufas

14BK

9406.10.90

Outras

18

9406.90

Outras

 

9406.90.10

Estufas

14BK

9406.90.20

Com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas prin- cipalmente dessas matérias

14BK

9406.90.90

Outras

18

 

 

CAPÍTULO 95

BRINQUEDOS, JOGOS, ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO OU PARA ESPORTE; SUAS PARTES E   ACESSÓRIOS

 

Notas.

 

1.-      O presente Capítulo não   compreende:

 

a)       As velas (posição  34.06);

 

b)       Os artigos de pirotecnia para divertimento, da posição    36.04;

 

c)       Os fios, monofilamentos, cordéis, "tripas" e semelhantes, para a pesca, mesmo cortados em comprimentos determinados, mas não preparados como linhas de pescar, do Capítulo 39, da posição 42.06 ou da Seção   XI;

 

d)       As bolsas e sacos para artigos de esporte e artigos semelhantes, das posições 42.02, 43.03 ou 43.04;

 

e)       O vestuário de fantasia de matérias têxteis dos Capítulos 61 ou 62; o vestuário para esporte e       o vestuário especial de matérias têxteis, dos Capítulos 61 ou 62, mesmo que incorpore, a título acessório, elementos de proteção, tais como almofadas de proteção ou estofamento nos cotovelos, joelhos ou áreas da virilha (por exemplo, vestuário para esgrima ou suéteres de goleiro (camisolas (jérseis) de guarda-redes*) de   futebol);

 

f)        As bandeiras e cordas com bandeirolas de matérias têxteis, bem como as velas para em- barcações, pranchas ou carros, do Capítulo   63;

 

g)       O calçado (exceto o fixado em patins para gelo ou de rodas) do Capítulo 64 e os chapéus e artigos de uso semelhante, especiais, para a prática de esportes, do Capítulo 65;

 

h)       As bengalas, chicotes e artigos semelhantes (posição 66.02), e suas partes (posição 66.03);  

 

ij)       Os olhos de vidro não montados, para bonecos ou outros brinquedos, da posição 70.18;

 

k)       As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo   39);

 

l)        Os sinos, campainhas, gongos e artigos semelhantes, da posição 83.06;

 

m)     As bombas para líquidos (posição 84.13), os aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases (posição 84.21), os motores elétricos (posição 85.01), os transformadores elétricos (posição 85.04), os discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores, "cartões inteligentes" e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados (posição 85.23), os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26) e os dispositivos sem fio de raios infravermelhos para controle remoto (posição 85.43);(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

n)       Os veículos para esporte da Seção XVII, exceto bobsleighs, trenós para esporte, tobogãs e semelhantes;

 

o)       As bicicletas para crianças (posição   87.12);

 

p)       As embarcações para esporte, tais como canoas e esquifes (Capítulo 89), e seus meios de propulsão (Capítulo 44, se forem de   madeira);

 

q)       Os óculos protetores para a prática de esporte ou para jogos ao ar livre (posição 90.04);

 

r)       Os chamarizes e apitos (posição   92.08);

 

s)       As armas e outros artigos do Capítulo    93;

 

t)        As guirlandas elétricas de qualquer espécie (posição    94.05);

 

u)       Os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes (posição    96.20);

 

v)       As cordas para raquetes, as barracas, os artigos para acampamento e as luvas, mitenes e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria    constitutiva);

 

w)      Os artigos de mesa, utensílios de cozinha, artigos de toucador, tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, vestuário, roupa de cama, mesa, toucador ou cozinha e artigos semelhantes que tenham uma função utilitária (classificam-se segundo o regime da matéria  constitutiva).

 

2.-      Os artigos do presente Capítulo podem conter simples guarnições ou acessórios de mínima im- portância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.

 

3.-      Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos artigos do presente Capítulo classificam-se com estes últimos.

 

4.-      Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição 95.03 aplica-se também aos artigos desta posição combinados com um ou mais artigos que não possam ser considerados como sortidos na acepção da Regra Geral Interpretativa 3 b), mas que, se apresentados separadamente, seriam classificados noutras posições, desde que esses artigos estejam acondicionados em conjunto para venda a retalho e que esta combinação apresente a característica essencial de brinquedos.

 

5.-      A posição 95.03 não compreende os artigos que, pela sua concepção, sua forma ou sua matéria constitutiva, são reconhecíveis como destinados exclusivamente aos animais, por exemplo, brin- quedos para animais de estimação (companhia*) (classificação segundo o seu próprio regime).

 

Nota de subposição.

 

1.-      A subposição 9504.50  compreende:

 

a)       Os consoles de jogos de vídeo cujas imagens são reproduzidas numa tela (ecrã*) de um receptor de televisão, num monitor ou noutra tela (ecrã*) ou superfície externa; ou

 

b)       As máquinas de jogos de vídeo com tela (ecrã*) incorporada, portáteis ou não.

 

Esta subposição não compreende os consoles ou máquinas de jogos de vídeo que funcionem

por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento

(subposição 9504.30).

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

9503.00

Triciclos, patinetes (trotinetas*), carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brin- quedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer   tipo.

 

9503.00.10

Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas; carrinhos para  bonecos

(Alterado pelo art. 1º, da Resolução Gecex nº 121, DOU 19/11/2020)

30

9503.00.2

Bonecos que representem somente seres   humanos

 

9503.00.21

Bonecos, mesmo vestidos, com mecanismo a corda ou    elétrico

(Alterado pelo art. 1º, da Resolução Gecex nº 121, DOU 19/11/2020)

30

9503.00.22

Outros bonecos, mesmo  vestidos

(Alterado pelo art. 1º, da Resolução Gecex nº 121, DOU 19/11/2020)

30

9503.00.29

Partes e acessórios

20

#9503.00.3

Brinquedos que representem animais ou seres não    humanos

 

9503.00.31

Com enchimento

(Alterado pelo art. 1º, da Resolução Gecex nº 121, DOU 19/11/2020)

30

9503.00.39

Outros

(Alterado pelo art. 1º, da Resolução Gecex nº 121, DOU 19/11/2020)

30

9503.00.40

Trens elétricos, incluindo os trilhos, sinais e outros    acessórios

(Alterado pelo art. 1º, da Resolução Gecex nº 121, DOU 19/11/2020)

30

9503.00.50

Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem, exceto os do item  9503.00.40

(Alterado pelo art. 1º, da Resolução Gecex nº 121, DOU 19/11/2020)

30

9503.00.60

Outros conjuntos e brinquedos, para   construção

(Alterado pelo art. 1º, da Resolução Gecex nº 121, DOU 19/11/2020)

30

9503.00.70

Quebra-cabeças (puzzles)

(Alterado pelo art. 1º, da Resolução Gecex nº 121, DOU 19/11/2020)

30

9503.00.80

Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em    panóplias

(Alterado pelo art. 1º, da Resolução Gecex nº 121, DOU 19/11/2020)

30

9503.00.9

Outros

 

9503.00.91

Instrumentos e aparelhos musicais, de   brinquedo

(Alterado pelo art. 1º, da Resolução Gecex nº 121, DOU 19/11/2020)

30

9503.00.97

Outros brinquedos, com motor  elétrico

(Alterado pelo art. 1º, da Resolução Gecex nº 121, DOU 19/11/2020)

30

9503.00.98

Outros brinquedos, com motor não   elétrico

(Alterado pelo art. 1º, da Resolução Gecex nº 121, DOU 19/11/2020)

30

9503.00.99

Outros

(Alterado pelo art. 1º, da Resolução Gecex nº 121, DOU 19/11/2020)

30

 

 

 

95.04

Consoles e máquinas de jogos de vídeo, artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas (pinos*) automáticos (boliche).

 

9504.20.00

-  Bilhares de qualquer tipo e seus    acessórios

20

9504.30.00

- Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de balizas (pinos*) automáticos (boliche)

20

9504.40.00

Cartas  de jogar

20

9504.50.00

- Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na sub- posição 9504.30

20

9504.90

Outros

 

9504.90.10

Jogos de balizas automáticos  (boliche)

0

9504.90.90

Outros

20

 

 

 

95.05

Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluindo os ar- tigos de magia e  artigos-surpresa.

 

9505.10.00

-  Artigos para festas de   Natal

20

9505.90.00

Outros

20

 

 

 

95.06

Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (incluindo o tênis de mesa), ou jogos ao ar livre, não espe- cificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis.

 

9506.1

-  Esquis e outros equipamentos para esquiar na    neve:

 

9506.11.00

--  Esquis

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

20

2

9506.12.00

--  Fixadores para  esquis

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

20

2

9506.19.00

--  Outros

20

9506.2

- Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas à vela e outros equipamentos para a prática de esportes   aquáticos:

 

9506.21.00

--  Pranchas à  vela

20

9506.29.00

--  Outros

20

9506.3

Tacos  e outros equipamentos para   golfe:

 

9506.31.00

--  Tacos  completos

20

9506.32.00

--  Bolas

20

9506.39.00

--  Outros

20

9506.40.00

-  Artigos e equipamentos para tênis de    mesa

20

9506.5

- Raquetes de tênis, de badminton e raquetes semelhantes, mesmo não encordoadas:

 

9506.51.00

--  Raquetes de tênis, mesmo não   encordoadas

20

9506.59.00

--  Outras

20

9506.6

-      Bolas, exceto de golfe ou de tênis de mesa:

 

9506.61.00

--  Bolas  de tênis

20

9506.62.00

--  Infláveis

20

9506.69.00

--  Outras

20

9506.70.00

-       Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em calçado

20

9506.9

Outros:

 

9506.91.00

--      Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo

20

9506.99.00

--  Outros

Resolução Gecex nº 190, DOU 20/04/2021 Edição Extra B

20#

 

 

 

95.07

Varas (Canas*) de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; puçás (camaroeiros*) e redes semelhantes para qualquer finalidade; is- cas e chamarizes (exceto os das posições 92.08 ou 97.05) e artigos se- melhantes de caça.

 

9507.10.00

Varas  (Canas*)  de pesca

20

9507.20.00

̶-̶ ̶A̶n̶z̶ó̶i̶s̶,̶ ̶m̶e̶s̶m̶o̶ ̶m̶o̶n̶t̶a̶d̶o̶s̶ ̶e̶m̶ ̶s̶e̶d̶e̶l̶a̶s̶ ̶(̶t̶e̶r̶m̶i̶n̶a̶i̶s̶*̶)̶

- Anzóis, mesmo montados em sedelas (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

20

9507.30.00

-  Molinetes (Carretos*) de  pesca

20

9507.90.00

Outros

20

 

 

 

95.08

Carrosséis, balanços (baloiços*), instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras; circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; teatros ambulantes.

 

9508.90.1

Montanhas-russas

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

 

9508.90.11

Com percurso igual ou superior a 300 m

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

0

9508.90.12

Vagonetes com capacidade igual ou superior a 6 pessoas

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

0

9508.90.19

Outras

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

20

9508.10.00

Circos ambulantes e coleções de animais    ambulantes

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

20

9508.90

Outros

 

9508.90.10

Montanha-russa com percurso igual ou superior a 300    m

0

9508.90.2

Carrosséis, balanços e recreações giratórias

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

 

9508.90.21

Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, de diâmetro igual ou superior a 16 m

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

0

9508.90.22

Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, de diâmetro inferior a 16 m

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

20

9508.90.23

Balanços e recreações giratórias

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

0

9508.90.20

Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, de  diâmetro  igual ou superior a 16   m

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

0

9508.90.30

Vagonetes do tipo utilizado em montanha-russa e similares, com ca- pacidade igual ou superior a 6   pessoas

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

0

9508.90.4

Outros equipamentos recreativos para parques de diversão

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

 

9508.90.41

Carrinhos de choque (bate-bate)

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

0

9508.90.42

Simuladores de movimentos e cinemas dinâmicos

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

0

9508.90.43

Equipamentos recreativos para parques aquáticos

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

0

9508.90.49

Outros

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

0

9508.90.50

Instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

0

9508.90.60

Teatros ambulantes

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

0

9508.90.90

Outros

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 06/02/2018)

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 4, DOU 25/10/2019)

20#

 

 

CAPÍTULO 96

OBRAS DIVERSAS

 

 

Notas.

 

1.-      O presente Capítulo não   compreende:

 

a)       Os lápis para maquiagem (Capítulo   33);

 

b)       Os artigos do Capítulo 66 (partes de guarda-chuvas ou de bengalas, por exemplo);

 

c)       As bijuterias (posição  71.17);

 

d)       As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo   39);

 

e)       Os artigos do Capítulo 82 (ferramentas, artigos de cutelaria, talheres) com cabos ou partes de matérias de entalhar ou moldar. Apresentados isoladamente, tais cabos e partes incluem-se nas posições 96.01 ou  96.02;

 

f)        Os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, armações para óculos (posição 90.03), tira-linhas (posição 90.17), escovas e pincéis do tipo manifestamente utilizado em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição  90.18));

 

g)       Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios ou de outros  artigos  de  relojoaria);

 

h)       Os instrumentos musicais, suas partes e acessórios (Capítulo 92);

 

ij)      Os artigos do Capítulo 93 (armas e suas partes);

 

k)       Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação);

 

l)        Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);

 

m)      Os artigos do Capítulo 97 (objetos de arte, de coleção e antiguidades).

 

2.-       Consideram-se "matérias vegetais ou minerais de entalhar", na acepção da posição 96.02:

 

a)       As sementes duras, pevides, caroços, cascas de cocos ou de nozes e matérias vegetais se- melhantes (por exemplo, noz de corozo ou de palmeira-dum), de entalhar;

 

b)       O âmbar (sucino) e a espuma-do-mar naturais ou reconstituídos, bem como o azeviche e as matérias minerais semelhantes ao  azeviche.

 

3.-      Consideram-se "cabeças preparadas", na acepção da posição 96.03, os tufos de pelos, de fibras  vegetais ou de outras matérias, não montados, prontos para serem utilizados, sem se dividirem, na fabricação de escovas, pincéis e artigos semelhantes, ou exigindo apenas, para este fim, um trabalho complementar pouco importante, tais como as operações de uniformização ou acabamento das extremidades.

 

4.-      Os artigos do presente Capítulo, exceto os compreendidos nas posições 96.01 a 96.06 ou 96.15, constituídos inteira ou parcialmente de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de  metais preciosos (plaquê), de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou recons- tituídas, ou com pérolas naturais ou cultivadas, classificam-se neste Capítulo. Todavia, também se classificam neste Capítulo os artigos das posições 96.01 a 96.06 ou 96.15 com simples guarnições  ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas,  ou de pedras sintéticas ou   reconstituídas.

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

96.01

Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola  e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (in- cluindo as obras obtidas por   moldagem).

 

9601.10.00

-  Marfim trabalhado e obras de   marfim

18

9601.90.00

Outros

18

 

 

 

9602.00

Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas na- turais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas noutras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição 35.03, e obras de gelatina   não endurecida.

 

9602.00.10

Cápsulas de gelatinas  digeríveis

14

9602.00.20

Colméias artificiais

18

9602.00.90

Outras

18

 

 

 

96.03

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de apa- relhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não mo- torizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pin- céis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de bor- racha ou de matérias flexíveis   semelhantes.

 

9603.10.00

- Vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, mesmo com   cabo

18

9603.2

- Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelo, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluindo as   que sejam partes de  aparelhos:

 

9603.21.00

--  Escovas de dentes, incluindo as escovas para    dentaduras

18

9603.29.00

--  Outros

18

9603.30.00

-      Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes

18

9603.40

-  Escovas e pincéis, para pintar,  caiar, pincéis da subposição 9603.30); bonecas e rolos para    pintura

 

9603.40.10

Rolos

18

9603.40.90

Outros

18

9603.50.00

- Outras escovas que constituam partes de máquinas,  aparelhos  ou  veículos

18

9603.90.00

Outros

18

 

 

 

9604.00.00

Peneiras e crivos,  manuais.

18

 

 

 

9605.00.00

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de   roupas.

18

 

 

 

96.06

Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de   botões.

 

9606.10.00

-  Botões de pressão e suas   partes

18

9606.2

-  Botões:

 

9606.21.00

--  De plástico, não recobertos de matérias    têxteis

18

9606.22.00

--  De metais comuns, não recobertos de matérias    têxteis

18

9606.29.00

--  Outros

18

9606.30.00

-      Formas e outras partes, de botões; esboços de botões

18

 

 

 

96.07

Fechos ecler (de correr) e suas   partes.

 

9607.1

-  Fechos ecler (de  correr):

 

9607.11.00

--  Com grampos de metal   comum

18

9607.19.00

--  Outros

18

9607.20.00

-  Partes

18

 

 

 

96.08

Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou  com outras pontas porosas; canetas-tinteiro (canetas de tinta perma- nente*) e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição    96.09.

 

9608.10.00

-  Canetas esferográficas

18

9608.20.00

- Canetas e marcadores, com ponta de feltro  ou  com  outras  pontas  po-  rosas

18

9608.30.00

-  Canetas-tinteiro (Canetas de tinta permanente*) e outras    canetas

18

9608.40.00

-  Lapiseiras

18

9608.50.00

-      Sortidos de artigos de, pelo menos, duas das subposições precedentes

18

9608.60.00

-  Cargas com ponta, para canetas   esferográficas

18

9608.9

Outros:

 

9608.91.00

--  Penas (Aparos*) e suas   pontas

18

9608.99

--  Outros

 

9608.99.8

Partes

 

9608.99.81

Pontas porosas para os artigos da subposição    9608.20

18

9608.99.89

Outras

18

9608.99.90

Outros

18

 

 

 

96.09

Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate.

 

9609.10.00

-  Lápis

18

9609.20.00

-  Minas para lápis ou para   lapiseiras

18

9609.90.00

Outros

18

 

 

 

9610.00.00

Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo    emoldurados.

18

 

 

 

9611.00.00

Carimbos, incluindo os datadores e numeradores, sinetes e artigos se- melhantes (incluindo os aparelhos para impressão de etiquetas), ma- nuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de im- pressão manuais que contenham tais   dispositivos.

18

 

 

 

96.12

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras se- melhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, mon- tadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, im- pregnadas ou não, mesmo com   caixa.

 

9612.10

Fitas impressoras

 

9612.10.1

De plástico

 

9612.10.11

Com tinta magnetizável à base de óxido de ferro, para impressão de caracteres

18

9612.10.12

Corretivas (tipo cover up), para máquinas de    escrever

18

9612.10.13

Outras, apresentadas em cartucho, para máquinas de    escrever

18

9612.10.19

Outras

18

9612.10.90

Outras

18

9612.20.00

-  Almofadas de  carimbo

18

 

 

 

96.13

Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e  pavios.

 

9613.10.00

-  Isqueiros de bolso, a gás, não    recarregáveis

18

9613.20.00

-  Isqueiros de bolso, a gás,   recarregáveis

18

9613.80.00

-  Outros isqueiros e  acendedores

18

9613.90.00

-  Partes

18

 

 

 

9614.00.00

Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), piteiras (boquilhas) para cha- rutos ou cigarros, e suas   partes.

18

 

 

 

96.15

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes*) para cabelo; pinças, onduladores, bobes (bigudis*) e artigos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes.

 

9615.1

-  Pentes, travessas para cabelo e artigos    semelhantes:

 

9615.11.00

--  De borracha endurecida ou de   plástico

18

9615.19.00

--  Outros

18

9615.90.00

Outros

18

 

 

 

96.16

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador.

 

9616.10.00

-  Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de    armações

18

9616.20.00

- Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

18

 

 

 

9617.00

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos, montados, com iso- lamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas  de  vi-  dro).

 

9617.00.10

Garrafas térmicas e outros recipientes   isotérmicos

18

9617.00.20

Partes

16

 

 

 

9618.00.00

Manequins e artigos semelhantes; autômatos e cenas animadas, para vitrines e mostruários.

18

 

 

 

9619.00.00

Absorventes (Pensos*) e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer   matéria.

(Alterado pelo art. 8º da Portaria Secint nº 523, DOU 01/08/2019)

16#

 

 

 

9620.00.00

Monopés, bipés, tripés e artigos   semelhantes.

16