RESOLUÇÃO CAMEX Nº 62, DE 5 DE AGOSTO DE 2014
DOU 06/08/2014
(Revogado
pelo inciso LXXVIII, do art. 2º da Resolução Camex nº 64, DOU 12/09/2018)
Concede redução temporária da alíquota do
Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado
Comum do MERCOSUL.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX,
no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do
art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso
XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando o disposto na Diretriz
no 16/14 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado
Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de
abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Alterar a alíquota ad valorem do
Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM a seguir, conforme abaixo especificado:
NCM |
Descrição |
Alíquota (%) |
- - Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.), anchoveta
(Sprattus sprattus) |
2 |
Parágrafo único. A redução de que trata este artigo
está limitada a uma quota de 30.000 (trinta mil) toneladas,
para importações cujas Declarações de Importação sejam registradas de 1º de outubro
de 2014 até 31 de março de 2015, e a uma quota de 30.000 (trinta mil)
toneladas para importações cujas Declarações de Importação sejam
registradas de 1º de abril de 2015 até 30 de setembro de 2015.
Art. 2º A alíquota correspondente ao código 0303.53.00 da NCM, constante do Anexo I da Resolução nº 94, de 2011, passa a ser assinalada com o sinal gráfico "**", enquanto vigorar a referida redução tarifária.
Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO LEMOS BORGES