RESOLUÇÃO CAMEX Nº 62, DE 5 DE AGOSTO DE 2014

DOU 06/08/2014

 (Revogado pelo inciso LXXVIII, do art. 2º da Resolução Camex nº 64, DOU 12/09/2018)

 

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

 

          O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando o disposto na Diretriz no 16/14 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:

 

          Art. 1º Alterar a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir, conforme abaixo especificado:

 

NCM

Descrição

Alíquota (%)

0303.53.00

- - Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.), anchoveta (Sprattus sprattus)

2

 

          Parágrafo único. A redução de que trata este artigo está limitada a uma quota de 30.000 (trinta mil) toneladas, para importações cujas Declarações de Importação sejam registradas de 1º de outubro de 2014 até 31 de março de 2015, e a uma quota de 30.000 (trinta mil) toneladas para importações cujas Declarações de Importação sejam registradas de 1º de abril de 2015 até 30 de setembro de 2015.

 

          Art. 2º A alíquota correspondente ao código 0303.53.00 da NCM, constante do Anexo I da Resolução nº 94, de 2011, passa a ser assinalada com o sinal gráfico "**", enquanto vigorar a referida redução tarifária.

 

          Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.

 

          Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MAURO LEMOS BORGES