RESOLUÇÃO CAMEX Nº 57, DE 24 DE JULHO DE 2013

DOU 29/07/2013

 

Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, originárias de da República Popular da China.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando o que consta dos autos do Processo  DIC/SECEX52272.001420/ 2012-59, resolve ad referendum do Conselho:

 

Art. 1º Aplicar direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, originárias da República Popular da China, comumente classificadas nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

 

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg)

China

Guangxi Xin Fu Yuan Co.,Ltd (Retificado pelo DOU 28/08/2013)

1,84

 

Shandong Zhongyi Macca Light Industrial Products Co.,Ltd

2,50

 

Guangdong Raoping Yuxin Ceramic
Factory

1,34

 

Shenzhen Evergrowing Industrial Co Ltd; Guangxi Beiliu Zhongli Ceramics Co., Ltd.; Champion Enterprises International Limited; Qingdao Power Source Co., Ltd.; e Dasen Industrial Co.,Limited. (Alterado pelo art.1º da Resolução Camex nº 108, DOU 20/12/2013)

4,66

 

Empresas chinesas identificadas no Anexo 1 e não constantes desta tabela

3,07

 

Demais

4,66

 

    Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos utensílios de corte de louça importados da China.

 

    Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme os Anexos a esta Resolução.

 

    Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

RICARDO SCHAEFER

Interino

 

ANEXO I

 

1.  Do processo

 

1.1 Da petição

 

Em 26 de julho de 2012, as empresas Oxford Porcelanas S.A. e Indústria e Comércio de Cerâmica Tirolesa Ltda. (Studio Tacto), doravante também denominadas simplesmente Oxford e Studio Tacto ou peticionárias, protocolaram no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, usualmente classificados nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originárias da República Popular da China (China) e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

 

Após o exame preliminar da petição, em 3 de outubro de 2012, solicitou-se à peticionária, com base no caput do artigo 19 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995 (doravante também denominado Regulamento Brasileiro), informações complementares àquelas fornecidas na petição. As peticionárias protocolaram as informações em 18 de outubro de 2012.

 

Após a análise da petição e das informações complementares, em 4 de dezembro de 2012, informou-se às peticionáriasque a petição fora considerada devidamente instruída, em conformidade com o § 2o do artigo 19 do Regulamento Brasileiro.

 

1.2 Da notificação ao governo do país exportador

 

Em atendimento ao que determina o artigo 23 do Regulamento Brasileiro, o governo da China foi notificado da existência de petição instruída com vistas à abertura deinvestigação de dumping de que trata o presente processo.

 

1.3 Da abertura da investigação

 

Considerando o que constava do parecer de abertura, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de objetos de louça para mesa da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendada a abertura da investigação.

 

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 69, de 21 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 26 de dezembro de 2012.

 

1.4 Das notificações de abertura e da solicitação de informações às partes interessadas

 

Em atendimento ao que dispõe o § 2o do art.21 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram notificados do início da investigação as peticionárias, os importadores e fabricantes/exportadores - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB -, o governo da China,a empresa indicada como produtora/exportadora de terceiro país de economia de mercadoe o governo do país indicado como terceiro país de economia de mercado, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX no 69, de 2012.As partes interessadas também foram notificadas de que a República da Colômbia seria utilizada como terceiro país de economia de mercado para a apuração do valor normal.

 

Foi solicitado à Embaixada da China para que as empresas identificadas como produtoras/exportadoras para o Brasil do produto objeto da investigação, mas cujos endereços eram desconhecidos, fossem notificadas do início da investigação.

 

Observando o disposto no § 4o do art. 21 do Decreto supramencionado, aos fabricantes/exportadores e ao governo do país exportador também foram enviadas cópias do texto completo não-confidencial da petição que deu origem à investigação.

 

Ressalte-se que, em virtude do expressivo número de produtores/exportadores identificados, de tal sorte que se tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, consoante previsão contida no art. 13 do Decreto nº 1.602, de 1995, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio, foram selecionadosos exportadores que representaram o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto sob investigação da China para o Brasil. Foi concedido ainda prazo de 15 dias, contado a partir da expedição da notificação de abertura, para os produtores/exportadores se manifestarem sobre esta seleção. Cabe mencionar que a seleção não foi objeto de contestação pelas partes interessadas.

 

Dessa forma, foram enviados questionários para os seguintes produtores/exportadores: Guangxi Xin Fu Yuan Co.,Ltd (Retificação, DOU 28/08/2013); Shenzhen Evergrowing Industrial Co Ltd; Guangxi Chengdahang Imp & Exp Co. Ltd; Shandong Zhongyi Macca Light Industrial Products Co.,Ltd; Guangxi Beiliu Zhongli Ceramics Co. Ltd.; Shenzhen Yuking Trading Co., Ltd; Champion Enterprises International Limited; Qingdao Power Source Co.,Ltd. e Dasen Industrial Co.,Limited, os quais representam 18,3% do total exportado da China para o Brasil no período investigado.

 

Quanto aos produtores nacionais, foram enviados questionários para Porto Brasil Cerâmica Ltda., Porcelana Schmidt S.A e Germer Porcelanas Finas S.A. De acordo com informação fornecida pelo Sindicato das Indústrias da Cerâmica de Pó de Pedra, da Porcelana e da Louça de Barro do Estado de São Paulo (Sindilouça), estes fabricantes respondem, em conjunto com as peticionárias, por cerca de 90% da produção nacional.Com relação aos importadores, foram enviados questionários a todos os identificados com base nos dados detalhados das importações brasileiras fornecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

Também foi enviado questionário para a Loceria Colombiana S.A. (Vajillas Corona), produtora de objetos de louça sediada no terceiro país escolhido para a apuração do valor normal.

 

A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto nº 1.602, de 1995, também foi notificada da abertura da investigação.

 

1.5 Do recebimento das informações solicitadas

 

1.5.1    Dos produtores nacionais

 

A Oxford e a Studio Tactoapresentaram suas informações na petição de abertura dainvestigação em epígrafe e quando da apresentação das suas informações complementares.

 

As empresas Germer, Schmidte Porto Brasil manifestaram apoio ao pleito das peticionárias. No entanto, a Germer e a Schmidt não respoderam ao questionário do produtor nacional, fornecendo, apenas, os seus dados de venda. Por sua vez, a Porto Brasil não respondeu ao questionário nem reportou os dados de venda, alegando que não poderia disponibilizar nehuma informação acerca de sua produção e venda de objetos de louça.

 

Solicitou-se posteriormente às referidas empresas e ao Sindilouça os dados relativos exclusivamente às vendas de objetos de louça destinadas ao mercado brasileiro no período de abril de 2011 a março de 2012. Em 27 de junho de 2013, o Sindilouça, em nome dos produtores nacionais de objetos de louça para mesa, encaminhou as informações solicitadas.

 

1.5.2    Dos importadores

 

As seguintes empresas importadoras apresentaram suas respostas dentro do prazo previsto no Regulamento Brasileiro: Art Hot Transfer Distribuidora Ltda., Artes Zu Comércio e Artesanato Ltda., BembaRepresentação e Comércio S.A.,Brinox Metalúrgica S.A., C&C Casa e Construção Ltda., Caandiies Confeittaria de Papel Ltda., Companhia Brasileira de Distribuição, Colorkit Com. e Imp de Material Fotográfico Digital Ltda., Cromus Embalagens Indústria e Comércio Ltda., Decorvision Import and Export Ltda., Decminas Distribuição e Logística S.A., Del Lujan Importação e Exportação Ltda., DLD Comércio Varejista Ltda., Docesar Distribuidora de Cristais Ltda., Editora Caras S.A., Editora Salvat do Brasil Ltda., EI Brasil Exportadora e Importadora Ltda., Esper Comércio e Serviços de Informática Ltda., FF Comércio de Variedades Ltda., Full Fit Indústria e Comércio Ltda.,Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda., HCL Comércio Exterior Ltda., IEX Trading Comércio Exterior Ltda., Imeltron Comércio Exportação e Importação Ltda., J. Martins Supermercados Planalto Ltda., SS Comércio de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda., Jpex Comércio, Importação e Exportação Ltda., Jurandir Pires Galdino & Cia Ltda., Kunstek Comércio de Plásticos e Tecidos Ltda., Lojas Le Biscuit S.A., Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem, Indústria e Comércio de Porcelanas Lu Ltda., Mariano Ivasko & Cia Ltda., Metalnox Indústria Metalúrgica Ltda., Mmartan Têxtil Ltda., Nestlé Brasil Ltda., Ping Pong Brasil Restaurantes Ltda., Premium Comércio, Importação e Exportação de Artigos de Presentes Ltda., Protransfer Jel Comércio de Informática Ltda., Resitech Brazilian Quality Group Ltda., Rituais do Brasil Distribuidora de Cosméticos Ltda., Rojemac Importação e Exportação Ltda., Rosh Distribuidora e Importadora de Amarinho e Presentes Ltda., Tellerina Comércio de Presentes e Artigos para Decoração S.A., Texas Imports, Comércio, Importação e Exportação Ltda., Toyland Comercial, Distribuidora, Tecidos e Aplicativos de Construção Civil Ltda., Wacky Importação Ltda., Wal-Mart Brasil Ltda., WMS Supermercados do Brasil Ltda., Bompreço Bahia Supermercados Ltda., Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda., Wanli Copa Comércio Importação e Exportação Ltda. eYangzi Brasil Corporation Ltda.

 

As empresas importadoras a seguir solicitaram exclusão da investigação: Am Trading e Comércio Ltda., Arc Comércio de Utilidades para o Lar Ltda., Chang & Ji Mei Ltda., Collectania Móveis e Objetos de Arte Ltda. e Empório Andaluzia Ltda. A Am Trading e a Collectanea Móveis e Objetos de Arte Ltda alegaram que só fizeram uma importação em todo o período da investigação e que não têm interesse em realizar novas importações de objetos de louça. A Chang & Ji Mei questionou sobre a obrigatoriedade de resposta ao questionário. Ao ser informada de que não havia obrigatoriedade, pediu a exclusão da investigação. O Empório Andaluzia declarou não ter intresse em participar do processo. A Arc Comércio de Utilidades para o Lar Ltda pediu exclusão do processo com a alegação de que nunca realizou importações do produto objeto da investigação.

 

A empresa M.S.W. Comercial Ltda. solicitou prorrogação por 10 dias do prazo para a entrega do questionário do importador, que foi deferida. Entretanto, mesmo tendo sido concedido prorrogação do prazo para a apresentação de resposta, a empresa apresentou a resposta ao questionário intempestivamente.

 

As empresas Supermercado Nordestão Ltda., J.F.W.T. Resina Decorativa Ltda.,Tenda Atacado Ltda., Irmãos Muffato & Cia Ltda., IBAC – Indústria Brasileira de Alimentos e Chocolates Ltda., Bracol – Comercial Importadora Ltda. e LL Maffeis Importação e Comércio Ltda. apresentaram respostas ao questionário do importador fora do prazo estabelecido, tendo sido notificadas de que as informações constantes de suas respostas não seriam anexadas aos autos do processo, e que não seriam consideradas.

 

Foram solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais às respostas ao questionário do importador para as empresas Bemba Representação e Comércio S.A., C&C Casa e Construção Ltda., Full Fit Indústria e Comercio Ltda.,Metalnox Indústria Metalúrgica Ltda., Rojemac Importação e Exportação Ltda., Toyland Comercial, Distribuidora, Tellerina Comércio de Presentes e Artigos para Decoração S.A. Essas empresas encaminharam tais informações e esclarecimentos dentro dos prazos estipulados.

 

1.5.3    Dos produtores/exportadores chineses          

 

Como já mencionado anteriormente, no caso da República Popular da China, em razão do elevado número de produtoreseexportadores de objetos de louça para o Brasil e,tendo em vista o disposto na alínea “b” do § 1o do art. 13 do Decreto nº 1.602, de 1995, foi efetuada seleção das empresas que representavam o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações da China para o Brasil com vistas ao cálculo de margem individual de dumping.

 

Foram incluídas na seleção as empresas: Guangxi Xin Fu Yuan, Shandong Zhongyi Macca Light Industrial Products Co., Ltd., Shenzen Evergrowing Industrial Co., Ltd., Guangxi Chengdahang Imp & Exp Co., Ltd., Guangxi Beiliu Zhongli Ceramics Co., Ltd., Shenzhen Yuking Trading Co., Ltd., Champion Enterprises Internacional Limited, Qingdao Power Source Co., Ltd., Dasen Industrial Co., Ltd., que foram responsáveis, em P5, por 18,3% das importações brasileiras de objetos de louça.

 

As empresas Champion Enterprises Internacional Limited, Qingdao Power Source Co., Ltd., Dasen Industrial Co., Ltd. e Shenzen Evergrowing Industrial Co., Ltd. não apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador.

 

A resposta ao questionário da empresa Guangxi Beiliu Zhongli Ceramics Co., Ltd. foi apresentada por representantes que não estavam, por ocasião do protocolo da resposta, devidamente habilitados para representar a mencionada empresa. Nesse sentido, a resposta desse produtor/exportador foi recebida como ato urgente, praticado por representantes não habilitados no processo. A empresa foi então notificada de que disporia do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para regularizar a situação de seus representantes. Como a empresa não cumpriram o prazo previamente estabelecido, sua resposta não foi juntada aos autos do processo em questão.

 

As empresas Guangxi Chengdahang Imp. & Exp. Co., Ltd e Beiliu Quanli Ceramic Co., Ltd. responderam ao questionário tempestivamente, todavia as respostas foram desconsideradas do processo em razão da procuração de representação estar desacompanhada de tradução juramentada.

 

As empresas exportadoras a seguir relacionadas solicitaram tempestivamente a prorrogação do prazo para responder ao questionário, fornecendo as respectivas justificativas, e apresentaram suas respostas dentro do prazo estendido: Guangxi Xin Fu Yuan, Shandong Zhongyi Macca Light Industrial Products Co., Ltd. e Shenzhen Yuking Trading Co., Ltd.

 

Cabe esclarecer que a Shenzhen Yuking respondeu ao questionário em conjunto com a empresa Guangdong Raoping Yuxin Factory, uma vez as duas empresas são relacionadas, sendo que a primeira é apenas exportadora e a segunda é produtora de objetos de louça na China.

 

1.5.4    Do produtor de terceiro país de economia de mercado

 

A empresa Loceria Colombiana S.A., para a qual foi encaminhado o questionário de terceiro país de economia de mercado, protocolizou sua resposta em 28 de março de 2013, enfatizando que alguns de seus dados eram confidenciais devido à concorrência com as próprias peticionárias. Na ocasião, a empresa forneceu informações relativas às suas vendas de objetos de louça destinadas ao mercado interno da Colômbia.

 

No dia 15 de maio de 2013, foram solicitadas informações complementares àquelas apresentadas em resposta ao questionário.Em 26 de junho de 2013, a empresa respondeu que iria disponibilizar as informações requeridas durante eventual verificação in loco a ser realizada.

 

1.5.5    Das Associações

 

Em documentado protocolado no dia 21 de janeiro de 2013, a Associação Brasileira de Importadores, Produtores e Distribuidores de Bens de Consumo, doravante denominada ABCON, solicitou sua habilitaçãocomo parte interessada processo de investigação em epígrafe. Diante da generalidade de segmentos atendidos pela ABCON, uma vez que a referida Associação representa diversos setores produtivos, no primeiro instante, a solicitação foi indeferida, em razão de se entender que a Associação não representaria especificamente os importadores do produto objeto da investigação.

 

Em 1o de fevereiro de 2013, a ABCON enviou comunicação solicitando que fosse reconsiderado seu pedido de habilitação, alegando que dentre seus associados estariam 28 empresas que haviam importado o produto objeto da investigação durante o período analisado. Diante do exposto, considerando que a ABCON havia comprovando que representava parcela significativa dos importadores brasileiros do produto objeto da investigação, a decisão foi reconsiderada e passou-se a considerar a Associação como parte interessada no processo.

 

Por sua vez, a Associação Industrial de Cerâmica da China (CCIA) protocolou no dia 21 de janeiro de 2013 requerimento solicitando sua habilitação como parte interessada no processo, informando ainda que iria representar suas associadas no curso da investigação. Com base na alínea b do parágrafo 3o, do artigo 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, a CCIAfoi informada que a Associação já seria parte interessada no processo uma vez constituir entidade de classe que representava os interesses do importadores brasileiros de objetos de louça.

 

1.6 Das verificações in loco

 

Com base no § 2o do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram realizadasverificações in loco nas instalações da Studio Tacto, no período de 13 a 17 de maio de 2013, e nas instalações da Oxford, no período de 20 a 24 de maio de 2013, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.

 

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.

 

Foram consideradas válidas as informações fornecidas pelas empresas ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes desta Resolução incorporam os resultados das verificações in loco.

 

As versões não-sigilosas dos relatórios de investigação in loco constam dos autos reservados do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

 

1.7 Da audiência de que trata o artigo 31 do Decreto nº 1.602

 

Por intermédio de correspondências protocoladas em 18 de fevereirode 2013, a ABCON e a Associação Industrial de Cerâmica da China (CCIA) solicitaram a realização de audiência nos termos do art. 31 do Decreto nº 1.602, de 1995, com o objetivo de discutir a definição do produto objeto da investigação e a similaridade entre o produto importado e e aquele fabricado pela indústria doméstica.

 

Acrescenta-se que as empresas Rojemac, Toyland, Bemba e Full Fit também solicitaram, em correspondências protocoladas no dia 15 de março de 2013, o agendamento de uma audiência para discutir a definição do produto objeto da investigação.

 

Considerando que as solicitações de audiência foram apresentadas tempestivamente, as partes interessadas serão convocadas para participarem da referida audiência, oportunamente, durante a instrução do processo.

 

1.8 Da solicitação de aplicação de medida antidumping provisória

 

Em 29 de maio de 2013, as empresas Oxford e Studio Tacto apresentaram requerimento, nos termos do art. 34 do Decreto nº 1.602, de 1995, de aplicação imediata de medida antidumping provisória, com efeito retroativo. Argumentaram que esta seria essencial à manutenção das atividades das empresas.

 

Segundo as peticionárias, os danos causados pelas importações realizadas a preço de dumping se intensificaram desde a abertura da presente investigação em decorrência do aumento do volume dessas importações.

 

Para evitar prejuízos maiores que os já causados, as empresas teriam passado a adotar medidas de emergência com o objetivo de reduzir custos, interrompendo atividades produtivas das fábricas e demitindo funcionários. Além disso, os estoques dessas empresas alcançaram níveis nunca antes verificados.

 

As peticionárias apontaram, ainda, o crescimento sistemático das quantidades importadas em decorrência de uma possível manobra preventiva dos importadores brasileiros de objetos de louça da China, que estariam tentando evitar o pagamento de eventual direito antidumping definitivo a ser aplicado ao final da investigação.

 

Procedeu-se, então, à determinação preliminar, tendo sido consideradas as informações apresentadas até 31 de maio de 2013.

 

2. Do produto

 

2.1 Da definição

 

Os objetos de louça para mesa são, usualmente, classificados sob as posições 6911 e 6912 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e englobam os seguintes produtos: conjuntos de mesa (jogo ou aparelho) para almoço, jantar, café ou chá; pratos (rasos, fundos, para sobremesa, sopa, bolo, torta, giratórios); xícaras (café e chá) e pires; outros pratos e conjuntos; canecas; vasilhas; assadeiras; formas; travessas; saladeiras; e terrinas.

 

O termo “louça” refere-se às variedades de utensílios de mesa utilizados para receber e servir alimentos, seja para uso doméstico ou comercial, feitos de cerâmica, incluindo o subtipo específico porcelana (destacado na posição da NCM 6911). Louça seria, então, o coletivo que congrega todos os artefatos produzidos a partir dos materiais tecnicamente denominados faiança e porcelana, que se diferem apenas pela composição dos elementos e formas. Todos são utilizados no serviço de mesa e são fabricados pelo mesmo processo produtivo, com a utilização dos mesmos equipamentos, feitos com argila ou barro, queimados em fornos de alta temperatura.

 

o termo “cerâmica” se refere ao material de todos os objetos modelados em argila e cozidos, sendo a porcelana uma variedade de cerâmica. A elaboração de objetos de cerâmica pressupõe a preparação da argila crua, a modelagem desta argila úmida e plástica, a secagem lenta e a queima acima de 1000°C, temperatura em que a argila passa por alterações físico-químicas irreversíveis, ou seja, sintetiza-se e se transforma em cerâmica, tornando-se impossível retornar ao estado original de argila crua.

 

Ainda que a porcelana, como já descrito, seja uma categoria do grupo “cerâmica”, faz-se referência à “porcelana” para os produtos deste material (NCM 6911), e à “cerâmica” para os demais produtos (NCM 6912).

 

Enquanto a argila vermelha, rica em óxido de ferro, resulta na cerâmica “terracota”, avermelhada e porosa, a argila branca praticamente não contém óxido de ferro, resultando na faiança ou majólica, branca ou marfim e porosa.

 

Estes produtos, comumente identificados como “cerâmicas”, em referência à sua matéria-prima, são produtos que apresentam maior porosidade e menor dureza. A produção de cerâmica envolve uma massa de sílica composta e de menor pureza, com custo menor em relação ao da argila de porcelana.

 

Por sua vez, a argila utilizada na “porcelana” é encontrada na natureza; porém, antes de sua utilização, necessita ser beneficiada para a eliminação de todos os elementos contaminantes nela misturados. Rica em caulim e sem qualquer teor de óxido de ferro, uma vez processada resulta na porcelana, branca, às vezes translúcida, com porosidade de até 1%.

 

Os objetos de louça de porcelana apresentam alta dureza e textura brilhante, sempre vitrificadas no próprio processo de cozimento da massa. Outra característica peculiar da porcelana é sua sonoridade típica, com um timbre agudo quando estimulada.

 

As superfícies do produto, por questões de higiene, devem ser vidradas. O vidrado deve ser íntegro, sem rachaduras do tipo craquelê (para não alojar microrganismos) e não conter matérias-primas tóxicas como, por exemplo, o chumbo e o cádmio.

 

De maneira geral, existe uma discrepância entre a terminologia técnica e a comercial/coloquial quando se faz referência à louça para mesa. Tecnicamente, a “cerâmica” é o grupo de produtos produzidos com argilas e cozidas; incluindo os produtos de cerâmica para revestimento, a sanitária, a elétrica, etc. No subitem “cerâmica de mesa”, na terminologia técnica, temos diversos subprodutos como: porcelana, grês, faiança e terracota. Todos estes produtos têm características técnicas similares, sendo a cor um dos elementos que os diferencia (exemplificativamente, terracota é cor tijolo), bem como a porosidade (a porcelana tem menos de 1% de porosidade, e por isto é chamada de vitrificada).

 

Em princípio, os usos e aplicações de todos os subgrupos mencionados são similares, havendo, entretanto, uma preferência histórica pelo uso da porcelana, por sua maior resistência, apesar de suas espessuras menores.

 

O uso (motivação de compra e destinação final) do produto pode ser classificado da seguinte forma: uso doméstico (em residências); uso institucional (em bares, restaurantes, hotéis, cantinas, etc.); e uso promocional (majoritariamente as canecas, mas podendo também ser pratos ou aparelhos).

 

Assim, os objetos de louça podem ser comercializados em jogos, aparelhos ou avulsos. No caso dos jogos e aparelhos, o produto é o serviço de louça e acessórios composto por um conjunto de peças que formam um todo, embaladas em um mesmo pacote. O jogo normalmente refere-se àqueles casos em que as peças são as mesmas: jogo de café, chá, canecas, etc. O aparelho normalmente está composto por peças diferentes: aparelho de almoço ou de jantar composto por prato fundo, raso, travessa, etc. As peças também podem ser comercializadas de forma avulsa, chamadas de peças soltas.

 

A única norma brasileira para os produtos abrangidos nesta investigação é a Portaria no 27, de 13 de março de 1996, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (substituída pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA). Esta norma, que é similar à norma internacional ISO 6486-2, estabelece limites de liberação de chumbo e cádmio para utensílios domésticos que entrem em contato com alimentos. A presença destes metais pesados em limites acima dos estabelecidos pela norma são potencialmente danosos para a saúde humana, pois o corpo não elimina o material absorvido, ocasionando uma intoxicação gradual do organismo. Não existe, contudo, uma exigência de conformidade da norma por parte da ANVISA, quer nos produtos fabricados no Brasil, quer nos importados.

 

Os processos produtivos das peças de cerâmica e porcelana são muito similares entre si. Existem quatro etapas principais para a fabricação das peças:

 

i. Produção da massa: o processo se inicia com a preparação de uma “massa”, produzida a partir da moagem, dosagem e mistura com água das matérias-primas. As matérias-primas são depositadas em moinhos de bola, onde sofrem um processo de redução da sua granulometria (moagem). No caso da cerâmica, adiciona-se argila, caulim, feldspato, talco e calcita. No caso da porcelana, retira-se o talco e a calcita para adicionar o quartzo. Posteriormente, a massa é bombeada para um filtro prensa, a fim de remover o ar e a água da mistura, até que o nível de umidade seja reduzido para cerca de 20%. As placas de argila formadas no filtro são passadas através de uma extrusora (chamada maromba a vácuo), de forma a remover mais ar e transformar as placas em tarugos.

 

ii. Conformação: existem três processos de conformação: a) Via massa seca (prensas isostáticas): após a produção da massa líquida, ela é passada em um atomizador para eliminação da água. O pó resultante deste processo é prensado para produção de pratos, travessas, saladeiras e outras peças planas. b) Via úmida para peças planas e ocas regulares (xícaras e canecas): a massa extrusada é cortada em pastelas que são colocados sobre formas de gesso e torneadas em um equipamentos denominado “roller”, que é uma espécie de torno ou em outras palavras, uma roda de oleiro moderna. c) Via úmida para peças irregulares (cafeteiras, açucareiros, sopeiras, etc.): a massa líquida, resultante da moagem, é colocada em moldes de gesso no formato da peça. O gesso absorve uma parte da água contida na massa e forma uma camada sólida, que vem ser a parede de peça. Após um período pré-determinado, o excesso de massa liquida é eliminado restando na peça pronta. Este processo é conhecido por fundição ou colagem.

 

iii. Tratamento Térmico (“Queima”): O processamento térmico é de fundamental importância para obtenção dos produtos cerâmicos, pois, dele depende o desenvolvimento das propriedades finais destes produtos. Esse tratamento compreende as etapas de secagem e queima. Após a etapa da modelagem, as peças em geral continuam a conter água, proveniente da preparação da massa. Para evitar tensões e, consequentemente, defeitos nas peças, é necessário eliminar essa água, de forma lenta e gradual, em secadores intermitentes ou contínuos, a temperaturas que variam entre 50° C e 150° C. Na operação de queima, conhecida também por sinterização, os produtos adquirem as suas propriedades finais. As peças, após a secagem, são submetidas a um tratamento térmico a temperaturas elevadas, que, para a maioria dos produtos, situa-se entre 1.000° C e 1.450° C, em fornos contínuos (em operação 24 horas por dia), ou intermitentes, que operam em três fases: um estágio de aquecimento, uma zona quente ou estágio de sinterização/vitrificação e um estágio de resfriamento. Particularmente, quanto às porcelanas, estas são queimadas a temperaturas mais altas e em cápsulas fechadas e/ou em tripés (ou suportes) de carbeto de silício. Nesta etapa, as peças perdem toda a umidade e criam a resistência e porosidade necessárias, características essenciais das peças de cerâmica e porcelana. É importante mencionar que, por ser exposta a temperaturas maiores, dentre outros fatores, a porcelana acaba se tornando mais cara que a cerâmica. Os fornos são geralmente do tipo túnel. Do consumo de energia do forno (gás, eletricidade ou carvão), cerca de 75% são consumidos no aquecimento do forno e o restante na queima do produto. Desta forma, se um forno for operado abaixo da sua capacidade máxima ou do seu mix ideal de queima (proporção entre pratos e xícaras), a eficiência da queima é significativamente prejudicada, com aumentos sensíveis nos custos fixos (combustível para aquecimento do forno e os operadores), uma vez que devem ser rateados por uma quantidade menor de peças. Após esse processo, ocorre a aplicação do esmalte (ou verniz) e, posteriormente, essa massa passa por uma segunda queima; no caso da porcelana, a uma temperatura acima de 1.300º C, obtendo-se a peça de porcelana branca e brilhante.

 

iv. Decoração: As peças de cerâmica e porcelana ainda passam por uma fase de decoração, que pode ser feita com diversas técnicas: serigrafia, tampografia, decalcomanias, pintura manual, etc. Estes processos representam as técnicas de decoração utilizadas em quase todas as peças de cerâmica e porcelana. A serigrafia, o método de decoração mais barato, é um processo de impressão no qual a tinta é vazada pela pressão de um rodo ou puxador através de uma tela preparada. A tela (matriz serigráfica), normalmente de poliéster ou náilon, é esticada em um bastidor (quadro) de madeira, alumínio ou aço. A tampografia é um processo de impressão indireta que consiste na transferência de tinta do clichê (matriz) para a peça a ser decorada através do tampão. A técnica constitui um sistema de impressão capaz de imprimir em superfícies irregulares, côncavas, convexas, planas, etc. O processo da decalcomania, que éo processo de decoração mais caro, usa um material feito por impressão serigráfica em procedimento separado. Os decalques são molhados em água e aplicados manualmente no prato, com o uso de uma esponja ligeiramente úmida. Posteriormente, são fixados à peça, em uma terceira queima de média ou alta temperatura, dependendo do tipo do corante. A técnica descrita é outro dos componentes de custo que elevam o preço do produto decorado com decalcomania. Vale notar que, praticamente, apenas a porcelana é decorada pelo processo da decalcomania, embora a cerâmica também possa ser decorada assim. Outro fator que também contribui para que a porcelana seja mais cara do que a maioria das cerâmicas é que, além do custo da decalcomania, há adicionalmente o custo da aplicação manual e da terceira queima. A técnica de pintura manual envolve a pintura sobre a superfície da peça com um pincel antes de ser vitrificado.

 

Quando a decoração é concluída, as peças são queimadas e passam, então, pelo processo de embalagem.

 

2.2 Do produto objeto da investigação

 

O produto objeto dessa investigação são os objetos de louça para mesa, independentemente do seu grau de porosidade, comumente classificados nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, originários da China.

 

Esses itens da NCM abarcam os seguintes tipos/espécies de objetos de louça para mesa: conjuntos de mesa (jogo ou aparelho) para almoço, jantar, café ou chá; pratos (rasos, fundos, para sobremesa, sopa, bolo, torta, giratórios); xícaras (café e chá) e pires; outros pratos e conjuntos; canecas; vasilhas; assadeiras; formas; travessas; saladeiras; e terrinas.

 

O produto importado da China possui as características descritas no item anterior e é fabricado a partir do processo produtivo especificado no mesmo item.

 

Segundo as peticionárias, os produtores de objetos de louça da China, por razões de redução de custos, apesar de adotarem o processo produtivo descrito no item 2.1, utilizam, também metais pesados (chumbo e cádmio) na fabricação dos objetos de louça. O chumbo e o cádmio baixam a temperatura de queima dos utensílios de louça e, com isto, diminuem o consumo de combustível usado na queima. Note-se que o combustível é um item relevante na composição do custo de fabricação do produto.

 

2.3 Do produto fabricado no Brasil

 

O produto produzido pela Oxford e pelo Studio Tacto são os objetos de louça para mesa, independentemente do seu grau de porosidade. Segundo as empresas, o produto fabricado no Brasil não apresenta diferenças em relação ao produto importado.

 

A empresa Oxford produz conjuntos de mesa (jogo ou aparelho) para almoço, jantar, café ou chá; pratos (rasos, fundos, para sobremesa, sopa, bolo, torta, giratórios); xícaras (café e chá) e pires; canecas; vasilhas; assadeiras; formas; travessas; saladeiras; e terrinas de cerâmica e de porcelana.

 

Já a empresa Studio Tacto produz conjuntos de mesa (jogo ou aparelho) para almoço, jantar, café ou chá; pratos (rasos, fundos, para sobremesa); xícaras (café e chá) e pires; e canecas apenas de cerâmica.

 

Segundo informações das peticionarias, a indústria brasileira trabalha exclusivamente com matérias-primas que estão em conformidade com as normas internacionais, tendo em vista exportar para diversos destinos. A maioria dos países exige um certificado emitido por laboratórios certificados internacionalmente, que ateste que os produtos importados estão em conformidade com as suas normas.

 

2.4 Das manifestações a respeito do produto

 

Algumas partes interessadas no processo de investigação alegaram que os produtos fabricados no Brasil são superiores aos produtos importados da China. Por outro lado, outras partes interessadas no processo alegaram o contrário, ou seja, que os produtos chineses importados são superiores aos produtos fabricados pela indústria nacional. Para realizar essa comparação, as partes levaram em consideração aspectos como qualidade, design, variedade, prazo de entrega e capacidade de atender à demanda, dentre outros. Houve, também, partes interessadas que consideraram que o mercado deveria ser segmentado, para que a investigação ocorresse de forma mais justa.

 

Em 28 de janeiro de 2013, as empresas Import Trading Ltda. e Export Trading S/A informaram que importam objetos de louça para mesa, em porcelana. Alegaram, porém, que os produtos importados possuem características diferentes daqueles fabricados pela indústria nacional. Segundo a importadora, os produtos importados “são mais caros e mais luxuosos que os produtos fabricados pela indústria brasileira” e “não são objetos de uso diário, e sim, produtos de uso esporádico, decorativo”.

 

Em sua resposta ao questionário do importador, em 31 de janeiro de 2013, a Rosh Distribuidora afirmou que seus produtos são notadamente diferentes dos fabricados localmente pelas peticionárias, uma vez que serem destinados às classes D e E, com qualidade e preço inferiores. A empresa acrescentou que os produtos chineses são fabricados a partir de uma matéria prima mais escura e menos resistente.

 

Em 4 de fevereiro de 2013, a Kyocera do Brasil alegou que os produtos por ela importados não estariam no escopo da investigação. A empresa argumentou que comercializa utensílios de corte e seus respectivos acessórios: facas, chairas, descascadores, raladores, espátulas e fatiadores. Acrescentou que esses objetos de cozinha têm finalidade de cortar, fatiar, descascar, ralar carne, frutas e legumes, diferente do produto objeto da investigação que, segundo a importadora, teria a finalidade de servir e receber os alimentos. Assim, considerou que os produtos comercializados por ela não se enquadrariam no escopo da investigação. A Kyocera esclareceu ainda que a cerâmica alegadamente utilizada nesses utensílios seria de alta densidade, composta principalmente de zircônia e alumina, conhecida como cerâmica avançada ou técnica, sendo muito distinta das porcelanas utilizadas para fabricação de louças para mesa.

 

Em sua resposta ao questionário de 4 de fevereiro de 2013, a Le Creuset do Brasil também alegou que seus produtos não seriam similares aos produzidos pela indústria doméstica, já que estes seriam fabricados em porcelana ou cerâmica comum. A importadora declarou que “a matéria constitutiva dos produtos Le Cruset é um tipo especial de cerâmica, também denominado grés (ou grês), conhecido como stoneware, de custo muito mais alto, com tecnologia sofisticada, fórmula própria, e utilizado na fabricação de produtos de mesa e cozinha destinados a consumo de um público diferenciado, com poder aquisitivo alto, e que de forma alguma pode ser considerado produto similar ao produzido nacionalmente, além de, por seu preço elevado, não fazer nenhum tipo de concorrência aos produtos fabricados no Brasil”.

 

A empresa argumentou que, no Brasil, o grés vem sendo utilizado na indústria de acabamentos para construção, mas ainda não é utilizado para fabricação de produtos para cozinha. Sendo assim, a empresa alegou não ter conhecimento de que existisse no Brasil produção de objetos de louça para mesa de stoneware, semelhantes aos de sua linha.

 

A Le Creuset mencionou ainda que os consumidores dos seus produtos normalmente são pessoas de alto poder aquisitivo, com perfil diferenciado, que procuram produtos de alta qualidade e design arrojado. Destacou também que muitos de seus consumidores preferem comprar os produtos da marca no exterior, pois a lista de preços no Brasil é uma das mais altas do mundo.

 

Segundo a importadora, o pleito da indústria doméstica teria como alvo as importações de objetos de louça fabricados a partir de porcelana e cerâmica comum. Acrescentou que esses produtos, segundo apuração da SECEX, teriam um custo médio US$ 1,35/kg (preço de exportação da China), enquanto que o valor normal do terceiro país considerado economia de mercado (Colômbia) seria de outro valor. Os preços médios ponderados da Le Creuset, por quilograma, seriam de outro valor. Logo, de acordo com as alegações da Le Creuset do Brasil não haveria dano em razão do preço, nem similaridade do produto.

 

Por fim, a empresa propôs assinar um termo de compromisso no qual a Matriz Le Creuset Group AG, que revende os produtos para o Brasil, comprometer-se-ia a não revender os produtos de stoneware para o Brasil por preços inferiores a US$ 6,00/kg.

 

A Colorkit Com. e Imp. de Material Fotográfico Digital Ltda., em 4 de fevereiro de 2013, informou que importa canecas fabricadas a partir de cerâmicas sublimáticas, específicas para o processo de sublimação. A empresa alegou que não há produção de similar nacional e que o seu produto possui características diferenciadas das cerâmicas convencionais. Acrescentou que, no Brasil, só existe fabricação de cerâmicas convencionais com possibilidade de impressão em “silk” ou decalque, que são reconhecidamente de qualidade inferior. A empresa informou estar providenciando junto à RFB uma reclassificação do produto, já que, em sua opinião, o produto não se enquadraria na classificação fiscal atual.

 

Em 7 de fevereiro de 2013, a LF Conquista Importação e Exportação Ltda. informou que importou objetos destinados ao seguimento de consumidores de comida japonesa. Os produtos “são pequenos recipientes para o consumo de sushis e sashimis, misoshiro, e chá”. Ela alegou que “não há no mercado nacional mercadorias similares, razão pela qual são importadas dos países asiáticos”.

 

A Freetrade do Brasil Importação e Exportação, em resposta ao questionário do exportador, alegou que os produtos nacionais possuem design e qualidade de porcelana superiores aos importados, mas que, normalmente, seus preços são bastante superiores. Além disso, a Freetrade do Brasil classificou como “distorcida” o uso de preços médios para diferentes tipos de porcelana e cerâmica, uma vez que podem ser encontrados no mercado diversos tipos de objetos de louça a preços totalmente diferentes. Reiterou que “utilizar uma média baseada somente no peso leva a grandes distorções” e citou como exemplo o fato de que, na China, é possível encontrar aparelhos de jantar de 20 peças a partir de US$ 0,55/kg até US$ 9,09/kg. Comentou, ainda, que “para piorar quanto mais inferior é o tipo da porcelana, maior é o seu peso em kg e seu preço é diametralmente oposto, sendo menor e não maior pelo peso”. A empresa argumentou que considerar um preço mínimo equivaleria a restringir o consumo de porcelana para as classes B, C e D no Brasil, uma vez que, hoje, não há fabricantes voltados para os interesses dessas classes no país.

 

As empresas Nixos Comercial Imp. Exp. Ltda. e DLD Comércio Varejista Ltda informaram que, apesar de não perceberem diferença significativa de qualidade entre o produto importado e o nacional, os principais fatores para a decisão de comprar o produto chinês foram o preço e a exclusividade nas estampas decorativas.

 

A Kunstek Com. de Plásticos e Tecidos Ltda., em 8 de fevereiro de 2013, informou não ter conhecimento suficiente acerca dos produtos nacionais. Apesar disso, indicou o preço melhor e a qualidade superior como os principais fatores decisivos para a compra do produto chinês.

 

A MMartan Têxtil Ltda., em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 8 de fevereiro de 2013, informou que “a motivação para aquisição de objetos de louça para mesa oriundos da República Popular da China deu-se em razão do design diferenciado, da qualidade e das opções de tonalidade verificados nos produtos produzidos por aquele País, qualidades não encontradas nos produtos industrializados em nosso mercado interno e em outros países participantes do MERCOSUL, somado ao fato de que o custo de aquisição do referidos objetos de louça para mesa é muito inferior ao preço praticado pela indústria nacional e de outros países participantes do MERCOSUL”.

 

A empresa ressaltou que os requisitos necessários para atender o gosto e a preferência de seus consumidores (por exemplo: padrão de qualidade, diversidade de desenho e tonalidades) são alcançados pelos produtos importados da China, porém, ainda não são observados no mercado interno, no MERCOSUL ou na Colômbia. A MMartan também alegou que, caso optasse por adquirir os produtos no mercado nacional, correria “sério risco de perda de sua fatia do mercado de cama, mesa, banho e utilidades do lar”.

 

A Decminas Distribuição e Logística S.A., em sua resposta ao questionário do importador, informou que o produto oferecido no mercado interno possui características, qualidade e preços diferentes do produto importado. Reiterou que os produtos nacionais não competem com os importados e apresentam preços maiores que estes. Alegou que “de maneira geral o mercado e os concorrentes apresentam vasto mix de produtos importados, ocorrendo a perda de competitividade no mercado com a venda de produtos fabricados nacionalmente devido aos elevados custos tributários”.

 

A empresa Lojas Le Biscuit S.A., na mesma data, informou que os produtos importados são de qualidade A/B e que os principais motivos para a sua aquisição são o preço, a diversidade e inovação de itens que, muitas vezes, não são encontrados no mercado nacional.

 

A Mariano Ivasko & Cia Ltda. informou que “pode haver diferenças de qualidade entre os produtos importados e os produzidos pela indústria nacional, porém como a quantidade importada pela empresa é pequena não configurando item de linha de distribuição não é possível mensurar estas diferenças”. A empresa declarou, também, que os modelos/estampas dos produtos importados são diferentes daqueles encontrados nos produtos nacionais e que, por isso, têm aceitabilidade maior pelo consumidor final no varejo. Acrescentou que os produtos importados completam a linha de comercialização juntamente com os produzidos pela indústria doméstica.

 

Em 15 de fevereiro de 2013, a Premium Comércio, Importação e Exportação de Artigos de Presentes Ltda. afirmou que a qualidade dos produtos importados é superior à do produto nacional e expôs os motivos que determinam a opção pelo produto importado em detrimento do nacional:“(i) a qualidade superior e o acabamento refinado do produto; (ii) uma vasta gama de modelos com variedade de cores e estampas; (iii) grande aceitação no mercado consumidor interno; (iv) os produtos são bem acondicionados e chegam bem ao destino, os defeitos e avarias apresentam-se em porcentagem irrisória; (v) fabricante propicia um bom atendimento no pré-venda e no pós-venda; (vi) fabricante oferece boas opções de pagamento”.

 

Em 18 de fevereiro de 2013, a ABCON observou que o produto objeto da investigação pode apresentar diferenças em relação ao produto nacional, no que diz respeito, por exemplo, ao seu processo produtivo, aos canais de distribuição, àsua finalidade e ao seu preço. Sendo assim, alegou que “há uma série de diferenças que podem resultar em importantes distorções na análise do presente caso e uma série de dificuldades na aplicação de eventual medida” e que, portanto, seria necessário realizar uma segmentação do produto e, também, excluir produtos que não deveriam fazer parte do caso.

 

Como exemplo, a Associação citou a diferença no preço do varejo e sugeriu a segmentação em Categoria A (produto superior), Categoria B (produto intermediário) e Categoria C (produto popular), deixando aberta a possibilidade de outras hipóteses de segmentação. A ABCON solicitou, também, que fosse realizada uma audiência para discutir a questão da definição do produto objeto da investigação, como explicitado anteriormente nesta Resolução.

 

A Associação questionou o fato de a maioria das importações do objeto da investigação ser supostamente composta por produtos mais populares, situação que impactaria significativamente o preço de exportação dos produtos chineses e, novamente, solicitou a segmentação do escopo da investigação para corrigir a crida distorção.

 

Acrescenta-se que, as empresas Rojemac, Toyland, Bemba e Full Fit também enviaram manifestações com os mesmos argumentos, relatados acima, citados pela ABCON e também solicitaram o agendamento de uma audiência para discutir a definição do produto objeto da investigação, como já mencionado anteriormente.

 

Em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 18 de fevereiro de 2013, a Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. informou que não há diferenças de qualidade entre o produto importado e o nacional. A empresa declarou que a opção pelo produto importado foi motivada pela diferenciação de marca e modelo do produto comercializado.

 

A Cromus Embalagens Indústria e Comércio Ltda., em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 20 de fevereiro de 2013, informou que não percebe diferença de qualidade entre o produto importado e o nacional. A empresa declarou que a opção pelo produto importado foi motivada pela variedade de modelos para o mercado sazonal de Páscoa e Natal.

 

Em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 1o de março de 2013, a HCL Comércio Exterior Ltda. informou que os produtos importados por ela possuem qualidade superior (grande parte de sua linha tem brancura superior ao apresentado pela indústria doméstica) e preços que permitem atender a classes antes não atendidas (C, D e E), com base na relação custo x benefício. Informou ainda, que já experimentou o produto nacional, mas que este não teria tido boa aceitação dos clientes e, ainda, que alguns fabricantes não honraram acordos comerciais.

 

A Brinox Metalúrgica S.A., em sua resposta ao questionário protocolada em 6 de março de 2013, informou que percebe diferenças significativas entre o produto nacional e o importado. A empresa alegou haver identificado, no mercado brasileiro, uma carência na oferta dos produtos objeto da investigação. Isso teria sido motivado pelo fato de a indústria nacional não proporcionar uma relação adequada entre qualidade e preço, o que impossibilitaria a aquisição dos produtos nacionais pelas classes menos favorecidas. Assim sendo, a empresa iniciou a importação desses produtos para suprir a demanda dos consumidores que, até então, não eram atendidos.

 

Em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 11 de março de 2013, a Resitech do Brasil Ltda. informou que considera os produtos que importa diferentes dos oferecidos no mercado doméstico, por serem peças de marcas únicas e exclusivas, desenhadas e assinadas por designer, portanto, com valor de venda superior àqueles dos produtores nacionais.

 

A Jurandir Pires Galdino & Cia Ltda., em sua resposta ao questionário do importador, também protocolada em 11 de março de 2013, informou que compra frequentemente de fornecedores nacionais, mas que estes não atendem a demanda de seus pedidos, o que não ocorre com fornecedores instalados em outros países. Relatou atrasos de entrega e pedidos faturados parcialmente pelos produtores nacionais e anexou e-mails comprovando essas situações. A empresa informou ainda que, os fatores decisivos na opção pela compra do produto no mercado externo foram a qualidade, o preço, a disponibilidade e o atendimento do pedido na totalidade.

 

Em 12 de março de 2013, a JPEX Comércio, Importação e Exportação Ltda. informou que a indústria doméstica enfrenta problemas no atendimento dos pedidos de objetos de louça: “O pedido do produto no mercado externo é atendido na sua totalidade, enquanto o nacional sofre atrasos, entregas parciais, o que dificulta a venda e consequentemente a reposição”. Além disso, acrescentou ainda que as fábricas nacionais levam até 90 dias para entregar o produto encomendado, enquanto que os importadores conseguem entregar em até 60 dias.

 

A Bianco Quiaro Ltda. alegou que trabalha com um mercado consumidor classe A, importando produtos premium, e que não comercializa produtos populares.A empresa informou que os seus produtos importados foram adquiridos por valores superiores ao valor normal utilizado na investigação. Sendo assim, a empresa afirma que não praticou qualquer ato que pudesse eventualmente ser enquadrado como prática de dumping.

 

Segundo a Art Hot Distribuidora Ltda EPP alegou que o objeto de louça importado e comercializado não guarda nenhuma similaridade com o produto fabricado na indústria nacional e, consequentemente, não causa dano à indústria doméstica. A empresa alegou que as canecas de cerâmica importadas por ela são consideradas matéria-prima, por não constituírem produtos acabados. Segundo a importadora, pequenas empresas inserem imagens ou logos nas canecas comercializadas pela empresa para revenda como produtos decorativos de festas ou eventos sociais. Para comprovar a diferença entre as canecas nacionais e importadas, a Art Hot providenciou um laudo técnico, emitido pelo Centro Tecnológico de Controle de Qualidade Falcão Bauer, que constatou que a caneca importada possui uma resina acrílica que não existe nas canecas nacionais. Acrescentou que o mercado nacional reconhece esse produto como canecas para “fotos produtos” ou “photo mug”, que permitem a transferência de imagens digitais para sua superfície.

 

A empresa reforçou que essas canecas são destinadas ao processo de sublimaçãoe produzidas em cerâmica, com cobertura de resina de acrílico com base de poliéster na superfície externa de alta resistência. Como base de comparação, informou que a caneca da peticionária Oxford foi periciada e constatou-se não possuir cobertura de resina. Além disso, a Art Hot apresentou e-mails enviados à Oxford, Porto Brasil e Studio Tacto, em que pede informações sobre a produção de canecas com polímero na superfície cilíndrica externa, para submetê-las ao processo de sublimação. Na resposta a Porto Brasil declarou que só trabalha com peças esmaltadas. A Oxford afirmou não possuir canecas para este tipo de personalização e a Studio Tacto respondeu que suas canecas são revestidas com esmalte e não com polímero, mas que poderiam ser submetidas ao processo de sublimação, sendo necessário fazer testes de amostras antes da compra.

 

Por fim, a empresa apontou que, na petição inicial,que delimita o produto alvo da investigação, não constam insumos de resina acrílica, e alegou que as partes atuam em mercados distintos, já que “a Art Hot possui cliente específico que compra sua matéria prima, personaliza com imagens e fotos e depois as revende ao consumidor final e em quantidade infimamente inferior”.

 

A Texas Imports, em 13 de março de 2013, informou que importa canecas que contém uma camada de resina, de modo a possibilitar o processo de sublimação. Segundo a empresa, não haveria indústria nacional dessas canecas com camadas de resina à base de poliéster que possibilitema sublimação.

 

A Yangzi Brasil Ltda. relatou que importa produtos que, apesar da boa qualidade, não possuem o padrão dos objetos de louça brasileiro. A empresa informou que, normalmente, ocorrem pequenas variações de tamanho, formatos, cores e peso de uma importação para outra e que o preço do produto importado é mais acessívelque do produto nacional.

 

A Wanli Copa Comércio Ltda. alegou que o fator decisivo pela preferência de compra no mercado externo deveu-se basicamente à quantidade variada de produtos ofertados pelos exportadores, prazo de pagamento, preços competitivos e custos no processo de importação. A empresa afirmou não existir produtos similares no mercado nacional.

 

A Imeltron Ltda. alegou que importa um produto chamado de New Bone China, que seria uma sofisticação da porcelana e da cerâmica fabricada no Brasil. Esse produto contém de 3 a 5% de farelos de ossos em sua composição, formando peças altamente resistentes e brancas. A empresa alegou que o design do seu produto é diferenciado e que não há similar no mercado brasileiro.

 

Em 15 de março de 2013, o grupo Wal-Mart Brasil Ltda. explicitou que a opção de compra pelo produto chinês deveu-se à possibilidade de oferta de maior variedade de produtos ao consumidor final. Também foi citada, além do preço competitivo, a capacidade de produção dos chineses, que conseguem abastecer o mercado interno.

 

Em sua resposta ao questionário do importador, a Toyland Comercial, Distribuidora, Tecidos e Aplicativos de Construção Civil Ltda. informou que encontraria, no mercado externo, uma gama maior de produtos, de diferentes qualidades. Acrescentou que, além de apresentar custos produtivos mais elevados, a produção nacional é limitada, o que não permite que ela atenda nem seus principais clientes.

 

A Rojemac Importação e Exportação Ltda., em sua resposta ao questionário do importador, informou optar pelo produto importado em detrimento do nacional porque a indústria nacional não seria capaz de atender aos volumes demandados pela empresa, além de o preço do importado ser mais competitivo.

 

A Full Fit Indústria Importação e Comercial Ltda., em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 15 de março de 2013, citou, como um atrativo para que as compras sejam realizadas no mercado externo, a facilidade de se encontrar qualquer tonalidade de branco na porcelana chinesa. Além disso, mencionou a qualidade do decalque e a grande variedade de moldes disponíveis naquele país, o que faz com que os objetos de louça chineses tenham um valor mais competitivo e um tempo de entrega menor do que o do produto brasileiro.

 

A empresa acrescentou que o produtor nacional não teria capacidade de produzir e entregar as quantidades demandadas por ela e reforçou que “a facilidade de desenvolver um produto de acordo com os padrões da empresa, com designs, cores e formas originais e variáveis, a eficiência na entrega do produto, já embalado pronto para vender, mais o custo acessível acabam determinando a preferência pelo produto importado”.

 

Além da diferença de qualidade entre o produto nacional e o importado, as empresas Full Fit Indústria Importação e Comercial Ltda. e EI Brasil Exportadora e Importadora Ltda. justificaram que a opção pela compra do produto no mercado externo se deveu aos elevados custos do produto nacional. Segundo a Full Fit, “os custos oferecidos pelo mercado interno para a produção de produtos idênticos são muito altos, isso sem levar em consideração as despesas com embalagens, transporte e impostos”, o que resultaria em “um valor quase inacessível e sem condições do cliente de atacado absorver e repassar para o público final”.

 

Em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 18 de março de 2013, a Metalnox Indústria Metalúrgica Ltda. informou que não encontrou produto similar no Brasil com a mesma qualidade do material importado. Afirmou que o produto nacional não atende suas necessidades, já que os materiais de cerâmica importados por ela possuem uma resina especial para poder receber uma imagem através de transferência térmica (processo de sublimação), e que o produto não poderia ser encontrado localmente. A empresa explicou que essa personalização dos produtos de cerâmica é realizada com equipamentos por ela fabricados.

 

Em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 19 de março de 2013, a Esper Comércio e Serviços de Informática Ltda. informou que importa a caneca de porcelana resinada para impressão de imagens por sublimação. Explicou que a camada de resina especial em sua superfície externa, que tem como objetivo permitir a impressão e fixação de imagens, é a principal característica que diferencia esse produto dos demais fabricados no Brasil.

 

Em sua resposta ao questionário do importador a Caandiies Confeittaria de Papel Ltda. declarou que o produto importado tem qualidade e preço superiores ao nacional. A empresa informou ainda que o produto importado “já chega a custo elevado para os padrões brasileiros devido ao fato de ser fabricado sob encomenda, com design próprio em tiragens pequenas”, o que poderia elevar ainda mais o preço do produto fabricado nacionalmente.

 

A Caandiies informou também que considerou que os objetos de louça fabricados nacionalmente não têm qualidade e possuem preços abusivos.

 

Em 3 de abril de 2013, a produtora/exportadora Photo USA Electronics Graphic Inc. protocolizou manifestação solicitando a exclusão do produto exportado por ela da investigação,descrito como “canecas de cerâmica com revestimento de poliéster, adequadas para a impressão de fotos pelo processo de sublimação, com uma superfície uniforme pré-definida que possibilita a transferência da imagem, produzindo ao fim uma imagem muito nítida e detalhada sem imperfeições”.A empresa argumentou que o produto exportado possui um valor mais alto, por ser resultante de um processo produtivo especializado e apresentar características físicas, técnicas e químicas diferentes dos objetos de louça produzidos no Brasil. Segundo a exportadora: “o processo produtivo do produto a ser excluído permite a utilização da nova tecnologia de impressão por sublimação, resultando em uma imagem nítida, detalhada, durável e personalizada, que, por sua vez, implica clara diferenciação do produto na percepção pelo consumidor e pelos seus canais de venda, em relação ao produto brasileiro e ao produto objeto da investigação”.

 

A empresa afirmou que o produto só é exportado para o Brasil para ser comercializado em lojas de impressão ou de foto ou sítios eletrônicos de impressão de foto. A Photo USA alegou ainda que o seu produto serve como matéria prima para a indústria gráfica e de fotos e que, por apresentar tecnologia nova e inexistente no Brasil, é capaz de gerar empregos e receitas para empresas brasileiras, fato este que ficaria prejudicado no caso de uma aplicação de direito antidumping. A empresa completou que o seu produto não está em competição direta com o produto objeto da investigação e não é substituível e nem intercambiável por este.

 

A empresa afirmou que a diferença entre o seu produto e outros objetos de louça sujeitos a investigação é facilmente perceptível em diversos aspectos: características visuais, físicas, de processo produtivo, de percepção dos consumidores e, também, relativas ao seu uso e aos seus canais de venda. Tendo isso em vista, considerou que “pelo fato de o produto não estar em competição com os objetos de louça brasileiros ele não pode, então, causar prejuízo ou dano material à indústria doméstica”.

 

A Associação Industrial de Cerâmica da China (CCIA), em 2 de maio de 2013, informou que não considerou adequado o método utilizado de apuração de um preço médio com base no peso dos produtos. Isso porque o preço do produto investigado não varia necessariamente de acordo com o peso, mas também com o nível de sofisticação do produto. Assim, a Associação entendeu que se deveria segregar os produtos investigados para, então, tornar possível uma comparação coerente entre produtos similares entre si.

 

Em sua manifestação, protocolada no dia 29 de maio de 2013, as peticionárias chamaram a atenção, inicialmente, para o fato de que o objetivo da investigação seria apurar práticas de dumping e não o de avaliar a capacidade da produção nacional. Isso não obstante, declararam que todas as empresas nacionais do setor possuem capacidade ociosa instalada e que uma das peticionárias possui projetos de ampliação de capacidade que poderiam ser implementados em menos de um ano. Revelaram, também, ter conhecimento de projetos de instalação de outras duas fábricas de porcelana de porte médio no Brasil. Informaram que tudo isso está sendo prejudicado pelas importações objeto de dumping da China.

 

Além disso, as peticionárias alegaram que há outros países produtores e exportadores de louça de mesa e que, portanto, há alternativas de fornecimento além da China.

 

Com relação à alegação por parte de algumas partes interessadas de que a indústria nacional não tem produtos para atender os consumidores brasileiros, as peticionárias argumentaram que “os produtores brasileiros têm uma ampla gama de produtos para todos os gostos e bolsos” e que, caso tal alegação fosse verdadeira, não haveria necessidade por parte da indústria chinesa de copiar “descaradamente” os produtos brasileiros e exportá-los.

 

Com relação à exclusão das “canecas para decoração pelo processo de sublimação”, as peticionárias declararam haver respondido, de fato, aos e-mails da Art Hot informando que não fabricam esse produto. No entanto, ressaltaram que já produziram esse tipo de caneca no passado e que apenas não produzem mais devido ao que chamaram de “preços dumpeados pelos quais o produto é exportado pela República Popular da China para o Brasil e outros países”.

 

Por fim, sustentaram sua argumentação citando um artigo do regulamento 412/2013 do Conselho da União Europeia, que aborda o mesmo pleito, no qual os objetos de louça com revestimento de poliéster são considerados visivelmente idênticos a outros artigos para serviço de mesa não sublimados e, portanto, de difícil (“ou impossível”) distinção entre eles.

 

Já em relação ao pleito da Kyocera, as empresas que compõem a indústria doméstica declararam que não se opõem à exclusão dos utensílios de corte e seus respectivos acessórios do escopo da investigação.

 

Em relação às alegações da Le Creuset, as peticionárias manifestaram-se contrariamente à exclusão dos produtos denominados de “Stoneware Especial”, esclarecendo que as variações de corpos cerâmicos existem, mas que se constituiriam emvariações de um mesmo produto. A indústria doméstica alegou que mesmo que o produto em questão (denominado de Grés pela Le Creuset) tenha alguma característica distinta (embora não única) ele não tem diferenças que permitam ao consumidor distingui-lo dos produtos semelhantes produzidos e vendidos no Brasil pela Oxford (Peticionária) ou pela Germer Porcelanas ou Porcelana Schimdt (empresas que manifestaram apoio à apresentação da petição).

 

Sobre a exclusão dos produtos para culinária japonesa, as peticionárias declararam que “uma simples pesquisa básica nos sites ou em catálogos de uma das Peticionárias e das Apoiadoras, mostra que esta afirmação não se sustenta” e complementaram afirmando que “caso eventualmente não estejam em linha de produção, um ou mais dos muitos artigos que devem compor esta linha, temos absoluta certeza que algum dos fabricantes nacionais poderá atender essa demanda”.

 

2.5 Do posicionamento acerca da definição do produto objeto da investigação e da similaridade entre o produto importado e o fabricado no Brasil

 

Para tratar sobre a matéria, inicialmente é importante recordar o conceito de produto similar, de que trata o § 1o do art. 5o do Decreto nº 1.602, de 1995:“O termo ‘produto similar’ será entendido como produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinando, ou, na ausência de tal produto, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.”

 

É importante destacar que, em se tratando de bens de consumo, é comum que cada fabricante detenha sua própria tecnologia e marca, não significando que os produtos sejam únicos e sem concorrentes. Ou seja, mesmo que produtos não sejam exatamente idênticos, se possuírem características muito próximas, podem ser considerados similares, nos termos da legislação aplicável.

 

A definição do produto similar nacional considerou exatamente as indicações do Acordo Antidumping. Os objetos de louça para mesa nacionais possuem basicamente as mesmas características dos objetos de louça para mesa importados da China. Ambos são fabricados a partir das mesmas matérias-primas e possuem processos produtivos semelhantes.

 

Além disso, deve-se ressaltar, inicialmente, que eventuais diferenças na qualidade dos produtos importados e fabricados nacionalmente não enseja a conclusão de ausência de similaridade entre os produtos.

 

A partir das próprias manifestações e percepções das partes interessadas, pode-se concluir que a indústria nacional fabrica tipos variados do produto em questão, assim como pode-se verificar que são também importados tipos variados de objetos de louças. Enquanto algumas partes consideraram que o produto brasileiro é superior ao chinês, outras relataram exatamente o oposto, o que leva a se pressupor a oferta de uma gama variada de produtos, de diversos níveis de qualidade. Além disso, foi constatada por ocasião da verificação in loco nas empresas que compõem a indústria doméstica a grande variedade de produtos fabricados no Brasil.

 

Quanto ao argumento de que a indústria doméstica não possuiria capacidade de produção para atender a demanda,verificou-se que há linhas de produção e fornos desativados, além de possíveis ocorrências de férias coletivas e elevada quantidade de estoques nas fábricas (chegando a 2 meses de produção).

 

Além disso, deve-se ressaltar que não é requisito para aplicação de eventual direito antidumping que a indústria doméstica ou, mesmo a produção nacional, tenha capacidade de atender à totalidade do mercado brasileiro. Isso porque não é objetivo das medidas antidumping impedir o comércio com os países investigados, ou com outros fornecedores estrangeiros. As medidas antidumping visam tão somente neutralizar práticas desleais de comércio, não constituindo impeditivo à realização das importações da origem investigada.

 

Especificamente com relação à necessidade da segmentação de mercado para fins de determinação de dano, alegada por algumas empresas, deve-se ressaltar que as disposições do Decreto nº 1.602, de 1995, em consonância com o Acordo Antidumping, não preveem a possibilidade de determinação da existência de dano “por segmento”.

 

O art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, é claro ao estabelecer que o “termo dano será entendido como dano material ou ameaça de dano material à indústria doméstica já estabelecida ou retardamento sensível na implantação de tal indústria”. O § 8º do mesmo artigo ainda elucida que o “exame do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica incluirá avaliação de todos os fatores e índices econômicos pertinentes, que tenham relação com a referida indústria. Ora, o art. 17 do mesmo diploma legal define o termo indústria doméstica, como sendo “a totalidade dos produtores nacionais do produto similar (...)”.

 

Vê-se, portanto, que a definição da indústria doméstica e, consequentemente, a determinação de dano estão vinculadas à definição do produto similar, que decorre da definição do produto objeto da investigação, como visto na transcrição do § 1o do art. 5o do Decreto nº 1.602, de 1995, apresentada anteriormente. Ao se definir o produto objeto da investigação como objetos de louça, definiu-se, por consequência, que a determinação de dano à indústria doméstica seria realizada com base nos indicadores das empresas brasileiras produtoras de objetos de louça como um todo, não havendo, portanto, previsão para segmentação dessas empresas ou do produto.

 

Com relação à alegação de que as xícaras e canecas para sublimação deveriam ser excluídas do escopo da presente investigação,concluiu-se que essas xícaras e canecas, apesar de possuírem um revestimento de resina ou poliéster, possuem as mesmas características físicas e são produzidas a partir das mesmas matérias-primas e do mesmo processo produtivo que os objetos de louça objeto desta investigação. As canecas e xícaras de louça, com ou sem revestimento, se prestam às mesmas finalidades, sendo ambas utilizadas como recipientes para beber ou servir alimentos líquidos. Ademais, não há qualquer impedimento que uma xícara de louça sem cobertura de resina seja substituída por uma xícara de louça coberta com resina.

 

O fato de a indústria doméstica não fabricar exatamente este tipo de xícara ou caneca não inviabiliza a caracterização do produto como sendo objeto da presente investigação, uma vez que a obrigação sobre a indústria doméstica reside na necessidade de fabricação de produto similar ao importado e não exatamente igual.

 

Sobre a alegação de que os produtos da Le Creuset, deveriam ser excluídos do escopo da investigação,deve-se esclarecer inicialmente que não foram apresentados elementos de prova que comprovassem inexistir produção de objetos de louça para mesa de stoneware, como alegado pela importadora Le Creuset do Brasil. Além disso, constatou-se queos preços dos produtos importados pela Le Creuset não apresentamdiferenças significativasem relação ao preço médio por quilo das demais importações de objetos de louça provenientes da China, podendo ser considerados, portanto, concorrentes diretos dos objetos de louça investigados e dos produtos fabricados pela indústria doméstica.

 

Deve-se ressaltar, em relação à manifestação de interesse de apresentação de proposta de compromisso de preços pela Le Creuset do Brasil Ltda., em nome da Le Creuset Group AG, que após a publicação dessa determinação preliminar, qualquer empresa produtora chinesa poderá apresentar, nos termos do artigo 35 do Decreto nº 1.602, de 1995, proposta de compromissos de preços nas exportações de objetos de louça para o Brasil. A homologação dos referidos compromissos resta condicionada ao convencimento da autoridade investigadora de que os preços e condições estabelecidos no compromisso eliminam o efeito prejudicial decorrente de eventual prática de dumping.

 

Com relação à solicitação de exclusão dos produtos para culinária japonesa do escopo da investigação, concluiu-se que o essesprodutos se enquadrariamna definição de produto objeto da investigação, uma vez que são fabricados a partir das mesmas matérias-primas, do mesmo processo produtivo, possuindo características físicas e destinações similares às dos objetos de louça objeto dessa investigação, ou seja, sendo utilizados para receber e servir alimentos.Além disso, constatou-se haver produção nacional e comercialização de objetos de louça destinados à culinária japonesa, ao contrário do alegado pela LF Conquista Importação e Exportação Ltda.

 

Por fim, no que diz respeito à alegação apresentada pela importadora Kyocera, considerou-se que os utensílios de corte efetivamente não se enquadrariam na definição do produto objeto da investigação. Isso porque esses objetos não seriam utilizados para receber e servir alimentos como consta da definição do produto objeto da investigação, mas teriam a finalidade de cortar, fatiar, descascar e ralar carnes, frutas e legumes. Assim, concluiu-se que os utensílios de corte de louça não estão incluídos no escopo da investigação.

 

2.6 Da similaridade dos produtos

 

O § 1o do art. 5o do Decreto nº 1.602, de 1995, dispõe que o termo similar será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.

 

Os objetos de louça para mesa importados da China e aqueles fabricados no Brasil são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, possuindo composição química e características físicas muito próximas e são utilizados nas mesmas aplicações.

 

Assim, diante das informações apresentadas, considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da origem investigada, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

É importante destacar no entanto que estão excluídas da definição de produto objeto da investigação os utensílios de corte de louça importados da China.

 

2.7 Da classificação e do tratamento tarifário

 

O produto objeto da presente análise é comumente classificado nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM.

 

Registre-se que, de abril de 2007 a março de 2012, a alíquota do Imposto de Importação do item supracitado manteve-se inalterada em 20% (vinte por cento).

 

3.    Da definição da indústria doméstica

 

Para fins de análise da determinação preliminar de dano, definiu-se como indústria doméstica, no termos do art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, a linha de produção de objetos de louça para mesa, independentemente do seu grau de porosidade, da Oxford e do Studio Tacto, cuja produção representou 54% (cinquenta e quatro por cento) da produção nacional do produto.

 

4.   Do dumping

 

De acordo com o art. 4o do Decreto nº 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.

 

4.1 Do indício de dumping na abertura da investigação

 

Para fins de abertura da investigação, utilizou-se o período de abril de 2011 a março de 2012, a fim de se verificar a existência de indícios de dumping nas exportações de objetos de louça para mesa da República Popular da China.

 

4.1.1    Do valor normal na abertura da investigação

 

Uma vez que a República Popular da China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, a peticionária sugeriu adotar, para fins de abertura de investigação, conforme previsto no § 1o do art. 7o do Decreto nº 1.602, de 1995, o preço praticado em um terceiro país de economia de mercado com vistas à determinação do valor normal.

 

Neste sentido, a peticionária indicou a República da Colômbia como o mercado a ser adotado para fins de apuração do valor normal da China. Segundo alegado na petição, “O cálculo do Valor Normal para o produto investigado chinês foi determinado tendo como base a informação de faturas da empresa Loceria Colombiana S.A. (marca Corona) da Colômbia (preço praticado do produto similar, em um terceiro país de economia de mercado).”

 

Foram apresentados documentos de venda da empresa colombiana, uma das maiores produtoras de louças de América Latina, do período abril de 2011 a março de 2012, no total de 10 faturas por mês. Segundo as peticionárias: “Solicitou-se à empresa colombiana a apresentação de notas fiscais que abarquem a maior quantidade de tipos de peças e produtoscomercializados pela empresa de forma a alcançar um valor médio por quilo representativo.As 120 faturas apresentadas compõem uma base sólida para demonstrar a existência de indícios claros sobre a existência de práticas de dumping nas exportações chinesas que justificam a abertura de uma investigação”.

 

Para o cálculo do valor normal, foi considerado o faturamento total líquido de impostos (IVA 16%) convertidos em dólares americanos, utilizando dados de cotização da taxa de câmbio do peso colombiano frente ao dólar do Banco da República de Colômbia. Não foram considerados os dados a respeito dos valores de frete interno na Colômbia, constantes da petição, uma vez que o preço de exportação adotado se encontra na condição FOB.

 

Dessa forma, o valor normal apurado para a China alcançou US$ 4,66/kg.

 

4.1.2    Das manifestações das partes interessadas acerca do status de economia não de mercado da República Popular da China

 

Por meio da manifestação protocolada em 18 de fevereiro de 2013, a CCIA argumentou que: “É notório que em 2004, por meio do ‘Memorando de Entendimento entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China sobre cooperação em matéria de Comércio e Investimento’ (...) [o] Brasil reconhece o status de economia de mercado para a China. (...) Este texto, negociado, redigido e celebrado mais de dois anos após a acessão da China à OMC, aponta para um reconhecimento cabal, formal e incondicionado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) no Brasil, ao status da China como economia de mercado.”

 

A CCIA ratificou sua explanação citando o artigo 5o, § 5o do “Plano de Ação Conjunta entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, 2010-2014”, assinado pelos Chefes de Estado dos dois países, no qual o reconhecimento do status de economia de mercado é citado:“O Brasil reconheceu o status de economia de mercado da China no Memorando de Entendimento entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China sobre Cooperação em Matéria de Comércio e Investimento, assinado em 12 de novembro de 2004. As duas partes comprometem-se a fortalecer ainda mais o diálogo sobre a implementação do reconhecimento da China como economia de mercado e a empreender os melhores esforços para explorar medidas concretas para esse fim. O Brasil está comprometido a tratar dessa questão de maneira expedita”.

 

A CCIA, a fim de embasar sua opinião, utilizou os critérios constantes no artigo 3.3 da Circular SECEX no 59, de 2001, para ratificar sua posição. Segundo ela, o segmento produtivo em questão satisfaz os requisitos presentes no supracitado artigo:“A CCIA demonstrará que o setor de produção de cerâmica é um setor que obedece todas as condições de mercado e não sofre qualquer intervenção estatal em suas atividades. Em primeiro lugar cumpre destacar que a CCIA e suas associadas não recebem qualquer tipo de incentivo, direto ou indireto, específico ou não, à produção, exportação ou comercialização dos produtos. Tanto os preços, como as decisões de produção das empresas são tomados de forma independente. Não diferente disso, a política salarial dos funcionários das associadas da CCIA é livre e claramente definida por cada uma das empresas, sem que o Estado tenha qualquer influência sobre esta definição.”

 

Por sua vez, a empresa C & C Casa e Construção Ltda. em 13 de março de 2013, reiterou os argumentos da CCIA enfatizando que o reconhecimento ocorreu por meio de ato oficial, assinado pelo Chefe de Estado brasileiro, no qual concedeu o status de economia de mercado à China.

 

Em relação à necessidade de tal reconhecimento passar pelo crivo do Congresso Nacional, uma vez que o art. 49 da Constituição Federal preceitua que é da competência exclusiva do Congresso Nacional “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”, a empresa se posiciona:“(...) não se pode aplicar o artigo 49, I da CF, pois o ato internacional não representa ‘encargo gravoso ao patrimônio nacional’, e quando muito poderá em algum caso específico, quer de um setor, quer de um produto ou ainda, quer de um exportador de forma individualizada, apresentar risco de dumping”.

 

4.1.3    Do posicionamento acerca do status de economia não de mercado da República Popular da China

 

Incialmente, deve-se esclarecer que no que se refere às investigações de defesa comercial no Brasil, o tratamento de determinado país como economia de mercado depende de decisão da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX). Apenas após a publicação de Resolução CAMEX apropriada é que o Departamento de Defesa Comercial pode dispensar tratamento de economia de mercado a determinado país.

 

No caso específico da China, deve-se salientar que o artigo 1o do “Memorando de Entendimento entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China sobre Cooperação em Matéria de Comércio e de Investimento” não é autoaplicável. Para que este artigo tenha efeito sobre os procedimentos de defesa comercial, faz-se necessária a publicação da Resolução CAMEX mencionada no parágrafo anterior.

 

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 2008, autorizou a utilização da metodologia aplicável a países que não sejam predominantemente de economia de mercado nos casos de investigações de prática de dumping que envolvam produtos chineses: “O "Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio" (integrado ao direito brasileiro pelo Decreto 5.544/2005) não conferiu a esse País, desde logo, a condição de país predominantemente de economia de mercado. Segundo decorre de seus termos, a acessão da China ao Acordo da OMC foi aprovada para ocorrer de forma gradual e mediante condições. Justamente por isso, o art. 15 do Protocolo reservou aos demais membros da OMC, durante quinze anos, a faculdade de utilizar, nos casos de investigação de prática de dumping que envolvam produtos chineses, a metodologia aplicável a países que não sejam predominantemente de economia de mercado.”

 

A despeito do que precede, a legislação brasileira prevê a possibilidade de que a conceituação de “economia não de mercado” possa ser revista em situações específicas. Em seu parágrafo 3.1.1, a Circular SECEX nº 59, de 28 de novembro de 2001, estabelece que, no âmbito da investigação antidumping, o produtor/exportador poderá apresentar elementos de prova com o objetivo de que seja reavaliada a conceituação de país de economia não predominantemente de mercado. Para tanto, deverá apresentar informações, dentre outras, sobre taxa de câmbio, juros, salários, preços, controle de capital, bolsa de valores, investimentos, formação de preços de insumos relevantes e outras que sejam consideradas apropriadas pela parte ou pela SECEX.

 

Além disso, o parágrafo 3.3 da mesma Circular obriga a se considerar, entre outros, os seguintes fatores na avaliação da existência de condições de economia de mercado em determinado setor: (a) grau de controle governamental sobre as empresas ou sobre os meios de produção; (b) nível de controle estatal sobre a alocação de recursos, sobre preços e decisões de produção de empresas; (c) legislação aplicável em matéria de propriedade, investimento, tributação e falência; (d) grau em que os salários são determinados livremente em negociações entre empregadores e empregados; (e) grau em que persistem distorções herdadas do sistema de economia centralizada relativas a, entre outros aspectos, amortização dos ativos, outras deduções do ativo, trocas diretas de bens e pagamentos sob a forma de compensação de dívidas; e (f) nível de interferência estatal.

 

Com base nos argumentos suscitados pela CCIA e pela C & C Casa e Construção Ltda., constata-se que o parágrafo 3.1.1 da Circular SECEX não foi considerado, uma vez que as partes interessadas se limitaram a apresentar meras alegações, sem trazer elementos de prova consistentes que pudessem fundamentar a decisão de que o setor produtor de objetos de louça para mesa da China opera em condições de mercado.

 

Em seus argumentos, o exportador tampouco comprovou, com base nos fatores indicados no parágrafo 3.3 da Circular SECEX no 59, que atua num setor em que prevalecem regras de livre mercado.

 

Conclui-se, portanto, que o pleito em questão não atendeu as exigências estabelecidas, o que fica autorizado a aplicar o disposto no art. 7o do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, nestes termos:“Art. 7º Encontrando-se dificuldades na determinação do preço comparável no caso de importações originárias de país que não seja predominantemente de economia de mercado, onde os preços domésticos sejam em sua maioria fixados pelo Estado, o valor normal poderá ser determinado com base no preço praticado ou no valor construído do produto similar, em um terceiro país de economia de mercado, ou no preço praticado por este país na exportação para outros países, exclusive o Brasil, ou, sempre que isto não seja possível, com base em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir margem de lucro razoável.”

 

4.1.4    Das manifestações sobre o valor normal adotado na abertura da investigação

 

Com relação à escolha da Colômbia como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal da China, na abertura da investigação, a Companhia Brasileira de Distribuição alegou que: A CBD discorda da escolha da Colômbia comoterceiro país de economia de mercado, uma vez que se está utilizando o preço praticado por uma única empresa Loceria Colombiana S.A (marca Corona), em um mercado onde a produção nacional é altamente concentrada, não caracterizando um parâmetro adequado de valor normal”.

 

A CBD também alegou que o valor normal de US$ 4,66/kg, utilizado até o momento, está muito acima dos preços médios praticados em outras economias de mercado. Para exemplificar, a empresa citou os preços praticados nas exportações da Tailândia e da Indonésia, no período da investigação, para a Europa de US$ 1,00/kg a US$ 1,66/kg, sem no entanto citar a fonte de tal informação ou apresentar comprovação.

 

A empresa Rio Gadita Comércio de Artigos para Presentes Ltda. discordou da intenção de se utilizar a Colômbia como terceiro país de economia de mercado e sugeriu a utilização do Chile como alternativa para apuração do valor normal da China. A empresa, porém, não apresentouqualquer justificativa para a escolha do Chile como terceiro país de economia de mercado nem motivou sua discordância em relação a utilização da Colômbia.

 

A empresa Decminas Distribuição e Logística S.A. também não concordou com a escolha da Colômbia como terceiro país e sugeriu o Panamá, com o qual mantém relações comerciais, como alternativa, porém não apresentou informações que embasassem a sua escolha, nem elementos de prova que indicassem os preços praticados naquele país.

 

A ABCON também se opôs à escolha do terceiro país adotado na abertura da investigação, uma vez que, segundo a Associação, não haveriasimilaridade entre a China e a Colômbia no que diz respeito às condições econômicas e ao volume de exportações do produto investigado. Além disso, alertou sobre uma suposta distorção dos valores utilizados, uma vez que a Colômbia possuiria apenas um produtor relevante de objetos de louça. Segundo a Associação, seria fundamental que fossem discriminados os produtos comercializados por meio das faturas disponibilizadas pelo produtor colombiano “para que se possa averiguar se abarcam um número suficiente de produtos que sejam representativos do universo de produtos objeto da presente investigação”.

 

A empresa C & C Casa e Construção Ltda. também contestou a utilização do preço de exportação praticado pela Colômbia, pois, segundo ela, existiriam critérios prescritos no artigo 6o do Acordo do GATT que deveriam ser respeitados “e, somente depois de esgotados todas as tentativas ali previstas é que se deve partir para o artigo 7”. Segundo a empresa, as importações chinesas deveriam ser consideradas caso a caso, já que existe uma grande variedade de valores por quilo, dependendo da quantidade importada, da negociação realizada e do exportador.

 

A Brinox Metalúrgica S.A., também manifestou sua contrariedade à escolha da Colômbia como terceiro país, alegando não ser a Colômbia um grande produtor e exportador de produtos similares aos objetos da investigação. A empresa alegou que deveria ser realizada uma análise mais apurada na escolha do terceiro país de economia de mercado, levando-se em consideração a Tailândia, Indonésia e Polônia, considerados produtores tradicionais dos produtos objeto desta investigação. Todavia, não foi apresentada nenhuma informação que embasasse este argumento ou dados relativos à comercialização dos objetos de louça nesses países.

 

A produtora/exportadora Shenzhen Yuking, em sua resposta ao questionário protocolada em 15 de março de 2013, argumentou que suas vendas domésticas constituiriam base razoável para a determinação do valor normal.

 

Os produtores/exportadores Shandong Zhongyi Macca e Guangxi Xin também enviaram manifestação questionando a apuração do valor normal da China com base nos dados da Loceria Colombiana. Segundo as empresas, “não há que se falar em apuração do valor normal da China com base nos dados da empresa colombiana, uma vez que a utilização desta modalidade se mostra totalmente favorável aos interesses da indústria doméstica, além de não refletir a melhor opção no mercado”.Segundo os exportadores, não haveria garantia de confiabilidade quanto às informações apresentadas pela empresa colombiana. Além disso, alegaram que a situação de mercado do produto similar ao objeto da investigação seria desconhecida na Colômbia – por exemplo, não haveria informações acerca da existência de monopólio da empresa colombiana.

 

Além disso, as empresas consideram que “a utilização de apenas 10 (dez) notas de vendas não traz nenhuma verossimilhança às exportações chinesas” e declaram que “o valor normal deverá ser calculado de outra forma, a fim de se garantir a confiabilidade das informações”, sugerindo a utilização de informações constantes das estatísticas de comércio internacional – por exemplo, o sistema Aliceweb Mercosul, que, segundo as exportadoras, é fonte “segura, objetiva e isenta”.

 

Baseando-se nas estatísticas obtidas no sistema Aliceweb Mercosul, as empresas apresentaram dados de importação do Paraguai originárias dos EUA, solicitando que os valores apresentados fossem considerados para a definição do valor normal da China (por NCM separadamente ou pela média ponderada desses valores), “por se tratarem de base razoável para a determinação do mesmo, uma vez que se equiparam ao preço efetivamente praticado para o produto nas operações normais, tal como previsto pelo art. 7o do Decreto nº 1.602, de 1995”.

 

As exportadoras , para justificar a escolha das operações de importações do Paraguai originárias dos EUA para fins de apuração do valor normal da China, alegaram se tratar de países de economia de mercado, que se regem pelo sistema capitalista de livre concorrência. Além disso, os EUA, segundo as empresas, seriam um dos maiores mercados mundiais de objetos de louça, possuindo dimensões geográficas, comerciais e populacionais relevantes. As empresas alegaram ainda que o preço médio praticado nessas importações seria próximo do preço praticado no mercado internacional, o volume comercializado seria representativo e as informações seriam confiáveis e objetivas.

 

A Associação Industrial de Cerâmica da China (CCIA) argumentou que “a utilização de preços no mercado interno da Colômbia como referência para o cálculo do valor normal não é razoável e que a metodologia de cálculo do valor normal utilizada para fins de abertura da investigação não é a mais adequada para determinação do valor normal”. Com base em fatores históricos, geográficos, de escala e produtividade, a Associação sugeriu três países que poderiam ser considerados como terceiro país de economia de mercado (Tailândia, Turquia e Romênia), caso se decida não reconhecer os preços internos da China, conforme solicitado pela Associação.

 

A CCIA afirmou ainda que haveria diferença na estrutura produtiva do produto objeto da investigação na Colômbia e na China: “em contraste com a situação de pulverização da produção na China, a estrutura de mercado na Colômbia é de monopólio na produção de objetos de louça para mesa’, o que permitiria a cobrança de ‘sobrepreços’ e um valor normal ‘artificialmente inflado’”.

 

A Associação alegou que a Colômbia, quando comparada aos demais produtores do produto similar no mundo, é um país com volume de comércio muito pequeno, ou seja, totalmente diferente do mercado chinês, que seria o “maior mercado de louças de cerâmica do mundo em volume de comércio”.

 

Além disso, a CCIA entendeu que se deveria anular a abertura do procedimento ou, no mínimo, anular a amostra considerada para fins de determinação do valor normal, já que a Circular SECEX no 69, de 2012, indicaria 48 tipos diferentes de produtos incluídos como objetos da investigação, ao mesmo tempo em que o questionário do produtor/exportador teria realizado uma divisão com apenas 8 tipos de produtos distintos.

 

Considerou ainda que a utilização de apenas dez faturas de venda, por mês, no mercado colombiano, para fins de apuração do valor normal da China, não atenderia à obrigação, estabelecida pelo Regulamento Brasileiro, de se efetuar uma comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal. Segundo a Associação, a utilização de apenas 10 faturas por mês poderia acarretar sérios erros de amostragem, “considerando o número de produtos, a quantidade de vendas efetivamente realizadas e a variação de preço que cada produto pode ter”.

 

Assim, a CCIA sugeriu que se utilizasse outro país (que se aproximasse mais significativamente do mercado chinês) para o cálculo do valor normal ou uma amostra mais representativa dos preços praticados na venda dos produtos investigados.A Associação sugeriu que: (i) se buscasse um país em desenvolvimento, por apresentar condições econômicas, financeiras e sociais mais próximas às da China; (ii) o preço utilizado fosse aquele praticado por um terceiro país na exportação para outros países e; (iii) fosse escolhido os maiores exportadores em quantidade e valor dos produtos objeto da investigação, também por retratarem mais fielmente o mercado chinês.

 

A CCIA, então, sugeriu “a utilização dos preços praticados pela Tailândia, Romênia ou Turquia, os três principais países em desenvolvimento exportadores do produto objeto da investigação, em suas exportações, para seus maiores importadores: Estados Unidos e Alemanha. Com a intenção de fundamentar a sua solicitação, a Associação apresentou alguns dados de exportaçãodos países anteriormente mencionados.

 

As importadoras Fullfit Indústria, Importação e Comercial Ltda., Rojemac Importação e Exportação Ltda., Toyland Comercial, Distribuidora, Tecidos e Aplicativos de Construção Civil Ltda. e Bemba Representação e Comércio S.A. argumentaram que a escolha da Colômbia como terceiro país de economia de mercado seria inadequada para fins de cálculo do valor normal. Segundo elas, a Colômbia seria um país sem relevância no comércio internacional de objetos de louça, estando em 22o lugar em quantidade exportada segundo o Trademap (Trade Statistics for International Business Development), enquanto a China seria a grande produtora mundial. Além disso, ainda com base no Trademap, o volume de importações brasileiras de objetos de louça originários da Colômbia seria muito inferior às originárias da China.

 

Outro argumento apresentado por Fullfit, Rojemac, Toyland e Bemba refere-se à distorção gerada pela situação de monopólio da produção de objetos de louça na Colômbia o que causaria distorções nos preços praticados.

 

Apesar dos argumentos expostos acima, as interessadas não sugeriram qual país poderia ser adotado em substituição à Colômbia, apenas argumentaram que o país escolhido deveria ter volume de exportação e condições econômicas similares aos da China.

 

Finalmente, as importadoras argumentaram que, na abertura da investigação, não foram apresentados os tipos de produtos abarcados nas 120 faturas utilizadas para fins de apuração do valor normal da China. Segundo as importadoras, para se calcular um valor normal justo seria necessário estabelecer uma média dos preços de todos os produtos abarcados pela investigação.

 

4.1.5    Do posicionamento

 

Primeiramente, é importante esclarecer que, como explicitado anteriormente, a República Popular da China, para fins de defesa comercial, não é considerada uma economia predominantemente de mercado. Tampouco se logrou demonstrar, no curso da investigação, que o setor produtor chinês de objetos de louça opera em condições de mercado. Dessa forma, de acordo com o art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995, não há que se falar em apuração do valor normal da China com base nos preços praticados em seu mercado interno, como requereu a empresa Shenzhen Yuking.

 

Além disso, é importante esclarecer que, conforme estabelece o § 1o do artigo 7o do Decreto nº 1.602, de 1995, “a escolha do terceiro país de economia de mercado adequado levará em conta quaisquer informações fiáveis apresentadas no momento da seleção”. Ora, quando da abertura da investigação, as peticionárias argumentaram que a escolha da Colômbia se justificava pelo fato de se tratar de país de economia de mercado, aberto a importações e que mantém uma política de alíquotas de imposto de importação reduzidas. Ao analisar as informações apresentadas pelas peticionárias, verificou-se que estavam devidamente embasadas e comprovadas por elementos de prova (faturas comerciais da empresa colombiana) e se referiam a produtos similares ao objeto da investigação.

 

Dessa forma, considerou-se apropriada, para fins de abertura da investigação, a escolha do terceiro país de economia de mercado e a metodologia empregada para fornecimento das informações relativas aos preços praticados no mercado interno Colombiano.Entendeu-se, ainda, que o número de faturas apresentado pelas peticionárias na abertura da investigação era representativo uma vez refletir operações de venda dos objetos de louça efetuadas durante todo o período de investigação.

 

Deve-se destacar, ainda, que o Regulamento Brasileiro não estabelece os parâmetros que devem ser utilizados na escolha do terceiro país de economia de mercado, tampouco estabelece uma hierarquia entre esses. Nesse contexto, buscou-se, em todas as investigações, trabalhar com a opção que reflita informações, de preferência, de fonte primária, que estejam relacionadas a comercialização do produto similar ao objeto da investigação, de país que julgue apropriado.

 

No caso dos objetos de louça, considerando que os itens tarifários em que são usualmente classificadas as importações englobam também outros produtos, distintos daqueles objeto da investigação, considerou-se apropriado trabalhar com informações relacionadas a comercialização dos objetos de louça no mercado interno colombiano, por se tratar de informações individualizadas por tipo de produto, passíveis de verificação in loco.

 

Deve-se ressaltar, ainda, que, em resposta ao questionário do terceiro país de economia de mercado, a empresa colombiana apresentou informações relacionadas a comercialização de todos os tipos de objetos de louça, classificados conforme os códigos alfanuméricos sugeridos (CODIPs). Assim, restou demonstrado que a empresa colombiana comercializa produtos similares aos objetos de louça sob investigação.

 

Em relação às alegações apresentadas pelas empresas CBD, Rio Gadita Comércio de Artigos para Presentes Ltda., Decminas Distribuição e Logística S.A., Brinox Metalúrgica S.A., Fullfit Indústria, Importação e Comercial Ltda., Rojemac Importação e Exportação Ltda., Toyland Comercial, Distribuidora, Tecidos e Aplicativos de Construção Civil Ltda. e Bemba Representação e Comércio S.A., deve-se destacar que essas empresas, apesar de terem discordado da adoção da Colômbia como terceiro país de economia de mercado, para fins de apuração do valor normal da China, não apresentaram alternativas ou apresentaram informações que não puderam ser devidamente confirmadas, em decorrência da ausência de indicação da fonte da informação.

 

Quanto às alegações de que a Loceria Colombiana poderia ser considerada uma indústria monopolista no mercado em que atua, apesar de representar mais de 90% da produção da indústria colombiana, a Loceria detém cerca de 50% do consumo nacional aparente da Colômbia, o que impede a empresa de praticar preços abusivos devido à concorrência estabelecida pelos produtos importados.

 

4.2 Do preço de exportação na abertura da investigação

 

De acordo com o caput do art. 8o do Decreto nº 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.

 

O preço de exportação, na abertura da investigação, foi apurado com base nos preços médios ponderados das importações brasileiras de objetos de louça para mesa da China disponibilizadas pela RFB, na condição de comércio FOB. A tabela a seguir informa o preço médio ponderado de exportação da China para o Brasil no período analisado.

 

Preço de Exportação da China

 

Produto

US$ FOB

Quantidade (kg)

US$ FOB/kg

Objetos de Louça para Mesa

90.444.788,22

67.108.967,44

1,35

 

4.3 Da margem de dumping na abertura da investigação

 

As margens absolutas de dumping e a margem relativa de dumping apuradas na abertura da investigação estão apresentadas a seguir:

 

Margem de Dumping

 

Valor Normal

4,66

Preço de Exportação

1,35

Margem de Dumping Absoluta

3,31

Margem de Dumping Relativa

245,2%

 

4.4 Da determinação preliminar de dumping

 

Para fins de determinação preliminar utilizou-se o período de abril de 2011 a março de 2012 para verificar a existência de dumping nas exportações de objetos de louça para mesa da China para o Brasil.

 

A apuração das margens de dumping teve como base as respostas ao questionário do produtor/exportador apresentadas pelas empresas Guangxi Xin Fu Yuan Co.,Ltd.(Retificação, DOU 28/08/2013), Shandong Zhongyi Macca Light Industrial Products Co.,Ltd e Shenzhen Yuking Trading Co., Ltd., as quais representam respectivamente, 4,2%, 2,0% e 1,6% das exportações para o Brasil.

 

Ressalte-se que foram consideradas as informações contidas em tais respostas na apuração das respectivas margens de dumping, muito embora ainda não tenham sido objeto de investigação in loco.

 

4.4.1    Do valor normal da China

 

O valor normal da China foi obtido a partir das informações prestadas pelo produtor colombiano, a empresa Loceria Colombiana, em sua resposta ao questionário do produtor/exportador de terceiro país de economia de mercado.

 

Cabe destacar que a empresa colombiana reportou as informações relativas a totalidade de suas vendas de objetos de louça para mesa, no mercado interno da Colômbia, consolidadas por códigos de produtos.

 

Instada a apresentar o detalhamento das informações, individualizando os dados de quantidade e valor das vendas por cada fatura emitida durante o período investigado, a exportadora esclareceu que as informações, na forma requerida, seriam disponibilizadas durante a verificação in loco a ser realizada na empresa.

 

Os preços dos objetos de louça para mesa comercializados no mercado colombiano foram calculados a partir da divisão do faturamento líquido total da empresa, por código de produto, pela quantidade comercializada, em quilogramas, de cada um desses códigos. O faturamento líquido reportado pela empresa inclui, segundo informações apresentadas em resposta ao questionário, as despesas com o transporte da mercadoria até o cliente, uma vez que as vendas foram realizadas na condição de comércio “entregue no cliente”.

 

Verificou-se que, durante o período objeto da investigação, a empresa comercializou 10.502,4 toneladas de objetos de louça para mesa no mercado da Colômbia. Foram identificadas vendas de todos os tipos de objetos de louça, conforme codificação alfanumérica sugerida.

 

É importante reiterar que, durante o processo de investigação, será realizadaverificação in loco das informações apresentadas pela empresa colombiana.

 

Os preços médios de venda dos objetos de louça para mesa, da empresa Loceria Colombiana, conforme reportados em resposta ao questionário, em dólares estadunidenses, estão apresentados a seguir:

 

Valor Normal

 

 

Valor total(US$)

Quantidade(Kg)

Valor Normal(US$/kg)

Total Geral

41.969.708,71

10.502.407,00

4,00

 

4.4.2    Do preço de exportação da China

 

4.4.2.1

 

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Guangxi Xin, relativos aos preços efetivos de venda de objetos de louça para mesa ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8o do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 9o do Decreto nº 1.602, de 1995, o preço de exportação foi calculado na condição FOB.

 

Considerando-se o período sob investigação, as exportações do produto investigado pela Guangxi Xin ao mercado de brasileiro totalizaram [confidencial] quilogramas, referentes ao montante total de [confidencial], convertidos de yuans para dólares estadunidenses pela taxa diária de câmbio do Banco Central do Brasil. Sendo assim, o preço de exportação de objetos de louça para mesa da Guangxi Xin para o Brasil, na condição FOBpor código de produto, está apresentado abaixo:

 

Preço de Exportação – Guangxi Xin

 

 

Preço de Exportação (US$/kg)

Total Geral

1,03

 

4.4.2.2 Da Shandong Zhongyi Macca Light Industrial Products Co.,Ltd

 

O preço de exportação da Shandong Zhongyi Macca foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 9o do Decreto nº 1.602, de 1995, o preço de exportação foi calculado na condição FOB.

 

Considerando-se o período sob investigação, as exportações do produto investigado pela Shandong Zhongyi Macca ao mercado de brasileiro totalizaram [confidencial]quilogramas, referentes ao montante totalde [confidencial], convertidos de yuans para dólares estadunidenses pela taxa diária de câmbio do Banco Central do Brasil.

 

Sendo assim, o preço de exportação de objetos de louça para mesa da Shandong Zhongyi Macca para o Brasil, na condição FOB, foi o seguinte:

 

Preço de Exportação – Shandong Zhongyi Macca

 

 

Preço de Exportação (US$/kg)

Total Geral

0,96

 

4.4.2.3 Da Guangdong Raoping Yuxin Ceramic Factory

 

Inicialmente, buscou-se apurar o preço de exportação da Shenzhen Guangdong Raoping com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 9o do Decreto nº 1.602, de 1995, o preço de exportação foi calculado na condição FOB.

 

Entretanto, considerando-se o período sob investigação, verificou-se que os dados de exportações do produto investigado reportados pela Guangdong Raoping ao mercado de brasileiro diferiram consideravelmente dos dados s oficiais de importações brasileiras fornecidos pela RFB. Nesse sentido, para fins de determinação preliminar, utilizou-se as informações da RFB, que totalizaram[confidencial] quilogramas, referentes ao montante total de US$ [confidencial].

 

Sendo assim, o preço de exportação de objetos de louça para mesa da Guangdong Raoping para o Brasil, na condição FOB, alcançou US$ 1,30/kg (um dólar estadunidenses e trinta centavos por tonelada).

 

4.4.3    Da margem preliminar de dumping

 

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

 

Deve-se ressaltar que, para fins de determinação preliminar, a comparação entre o valor normal e os preços de exportação de cada uma das empresas chinesas, nos casos em que foram utilizados os dados reportados em resposta ao questionário, levou em consideração os diferentes tipos de produtos exportados por cada uma das empresas, classificados de acordo com os códigos alfanuméricos (CODIPs) sugeridos. A diferença entre o valor normal e preço de exportação de cada um dos tipos de produto, para fins de apuração preliminar da margem de dumping, foi ponderada pelo volume exportado de cada um dos códigos de produtos (CODIPs).

 

4.4.3.1 Da Guangxi Xin Fu Yuan Co.,Ltd. (Retificado pelo DOU 28/08/2013)

 

Os quadros a seguir apresentam os cálculos realizados e a margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a Guangxi Xin Fu Yuan Co.,Ltd: (Retificado pelo DOU 28/08/2013)

 

Margem de Dumping - Guangxi Xin Fu Yuan Co.,Ltd.

 

 

Volume Exportado (kg)

Total (US$)

Total Geral

2.930.080,5

6.868.290,6

 

Margem de Dumping – Guangxi Xin

 

Margem de dumping absoluta (US$/kg)

Preço de exportação médio ponderado (US$/kg)

Margem de dumping relativa (%)

2,34

1,03

227,4%

 

4.4.3.2 Da Shandong Zhongyi Macca Light Industrial Products Co.,Ltd

 

Os quadros a seguir resumem os cálculos realizados e a margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a Shandong Zhongyi Macca:

 

Margem de Dumping - Shandong Zhongyi Macca

 

Volume Exportado (kg)

Total(US$)

Total Geral

1.489.899,0

7.713.022,8

 

Margem de dumping absoluta(US$/kg)

Preço de exportação médio ponderado(US$/kg)

Margem de dumping relativa(%)

5,18

0,96

539,9%

 

4.4.3.3 Da Guangdong Raoping Yuxin Ceramic Factory

 

O quadro a seguir resume os cálculos realizados e a margem de dumping, absoluta e relativa, da Guangdong Raoping:

 

Margem de Dumping –Guangdong Raoping

 

Valor Normal (US$/kg)

Preço de Exportação (US$/kg)

Margem Absoluta de Dumping (US$/kg)

Margem Relativa de Dumping

4,00

1,30

2,70

207,8%

 

4.4.4. Da conclusão sobre o dumping na determinação preliminar

 

A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se preliminarmente a existência de dumping nas exportações de objetos de louça para mesa para o Brasil, originárias da China, realizadas no período de abril de 2011 a março de 2012.

 

Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 7o do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

5.   Das importações e do consumo nacional aparente

 

Foi considerado, para fins de análise das importações e do consumo nacional aparente de objetos de louça para mesa, o período de abril de 2007 a março de 2012, dividido da seguinte forma:P1 – abril de 2007 a março de 2008;P2 – abril de 2008 a março de 2009;P3 – abril de 2009 a março de 2010;P4 – abril de 2010 a março de 2011; eP5 – abril de 2011 a março de 2012.

 

5.1.      Das importações brasileiras

 

Para fins de apuração dosvalores e quantidades de objetos de louça para mesa importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados detalhados de importação dos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, fornecidos pela RFB, e as informações constantes das respostas aos questionários dos importadores.

 

De forma a se obterem dados referentes exclusivamente ao produto investigado, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, excluindo-se as importações de utensílios que não se enquadram na definição apresentada no item 2.1 desta Resolução. Foram excluídos da análise os seguintes produtos identificados como fora do escopo da presente investigação: artigos de higiene ou de tocador, afiadores, moedores, raladores, descascadores e fatiadores.

 

O produto “objetos de mesa, de vidro”, normalmente classificado na NCM 7013.49.00, está sujeito ao pagamento de direito antidumping desde 28 de fevereiro de 2011. Nesse sentido, considerou-se que as operações com recolhimento de direito antidumping pela RFB, classificadas nas NCMs sob análise, se referiam na realidade ao produto “objetos de mesa, de vidro”, tendo sido, portanto, excluídas da análise dessa investigação.

 

É importante destacar que, em função de equívoco aritmético identificado, os dados de importação relativos à P5 foram alterados em relação àqueles apresentados no Parecer no 46, de 2012, que propôs o início da investigação em epígrafe.

 

5.1.1    Do volume importado

 

O quadro seguinte apresenta os volumes de importações de objetos de louça para mesa durante o período de investigação:

 

Importações de objetos de louça para mesa

 

Em número índice

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,00

96,29

80,14

144,72

251,60

Hong Kong

100,00

78,74

76,13

181,20

150,24

Portugal

100,00

740,60

223,86

299,89

441,61

Tailândia

100,00

85,82

68,80

90,06

120,79

Emirados Árabes Unidos

100,00

-

106,39

5.943,23

17.475,26

Taipé Chinês

100,00

108,08

253,09

241,89

256,22

Japão

100,00

137,91

127,70

114,15

79,84

Alemanha

100,00

123,21

53,54

113,19

165,58

Argentina

100,00

70,64

26,07

159,79

203,07

Demais Países

100,00

97,52

99,45

119,10

89,91

Total exceto sob análise

100,00

123,75

91,17

170,01

158,68

Total

100,00

97,41

80,59

145,75

247,82

 

O volume das importações de objetos de louça para mesa da origem investigada decresceu 3,7% em P2 e 16,8% em P3, sempre em relação ao período anterior. De P3 para P4 e de P4 para P5, esse volume importado aumentou 80,6% e 73,9%, respectivamente. Ao longo dos cinco períodos analisados, observou-se aumento acumulado no volume importado da origem investigada de 151,6%.

 

O volume importado das outras origens cresceu 23,7% de P1 para P2, diminuiu 26,3% de P2 para P3, aumentou 86,5% de P3 para P4 e decresceu 6,7% de P4 para P5. Ao longo do período de análise, observou-se crescimento acumulado no volume importado de outras origens de 58,7%.

 

Verificou-se ainda que, durante todo o período de análise, o volume importado pelas demais origens representou menos de 5,2% do total importado pelo Brasil. Em P5, as importações chinesas representaram 97,4% das importações totais de objetos de louça para mesa.

 

As importações totais, considerando a participação expressiva das importações chinesas, apresentaram evolução similar àquela evidenciada pelas importações investigadas. Nos dois primeiros períodos analisados, de P1 para P2 e de P2 para P3, verificou-se queda das importações brasileiras de objetos de louça (de 2,6% e 17,3%, respectivamente). Nos períodos seguintes, observou-se aumentos de 80,8% de P3 para P4 e de 70% de P4 para P5 nas importações totais de objetos de louça brasileiras. Considerando os extremos da série, houve aumento das importações totais de 147,8%.

 

5.1.2    Do valor e do preço das importações

 

Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e seguro internacional, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante na decisão do importador, optou-se por realizar a análise em base CIF.

 

Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço das importações de objetos de louça para mesa, em base CIF, no período de análise de dano à indústria doméstica.

 

Valor das Importações de Objetos de Louça para Mesa

 

  em número índice

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,00

129,29

108,64

215,39

374,79

Hong Kong

100,00

110,59

113,63

268,22

228,73

Portugal

100,00

1.207,13

571,63

830,72

1.481,14

Tailândia

100,00

117,77

99,56

139,79

181,19

Emirados Árabes Unidos

100,00

-

168,66

2.872,90

9.812,27

Taipé Chinês

100,00

207,47

243,88

262,24

354,97

Japão

100,00

194,46

113,97

189,17

112,78

Alemanha

100,00

174,19

66,25

212,22

224,61

Argentina

100,00

69,67

15,85

148,88

187,47

Demais Países

100,00

94,06

74,34

100,24

111,63

Total exceto sob análise

100,00

165,07

112,35

196,51

231,41

Total

100,00

132,88

109,01

213,50

360,44

 

Preço das Importações de Objetos de Louça para Mesa

 

 em número índice

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,00

134,31

136,27

149,02

149,02

Hong Kong

100,00

140,19

149,53

147,66

152,34

Portugal

100,00

163,14

255,51

277,12

335,59

Tailândia

100,00

137,15

144,66

154,94

149,80

Emirados Árabes Unidos

100,00

-

158,63

48,39

56,24

Taipé Chinês

100,00

192,08

96,25

108,33

138,75

Japão

100,00

140,74

89,23

165,66

141,08

Alemanha

100,00

141,44

123,82

187,59

135,73

Argentina

100,00

98,77

60,85

93,30

92,42

Demais Países

100,00

96,42

74,72

84,22

124,17

Total exceto sob análise

100,00

133,58

123,51

115,67

145,90

Total

100,00

136,70

135,78

146,79

145,87

 

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações de objetos de louça para mesa da origem investigada aumentou em todo o período analisado, com exceção de P4 para P5, quando se manteve estável. De P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, o preço médio aumentou 34,3%, 1,0% e 9,8%, respectivamente. Assim, de P1 para P5, o preço das importações da origem investigada acumulou aumento de 49%.

 

Já o preço CIF médio por tonelada ponderado de outros fornecedores estrangeiros aumentou 33,4% de P1 para P2, diminuiu 7,6% e 6,2% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente; de P4 para P5, o preço médio cresceu 26,2%. Ao longo do período de análise, o preço das importações de outras origens acumulou aumento de 45,8%.

 

Verificou-se que o preço CIF médio das importações da origem investigada foi inferior ao preço das importações de todas as demais origens em todos os períodos de análise de dano. No último período, em que houve aumento expressivo das importações chinesas de objetos de louça, o preço destas representou apenas [confidencial] do preço médio ponderado das demais origens.

 

5.2 Do consumo nacional aparente (CNA)

 

Para dimensionar o consumo nacional aparente de objetos de louça para mesa foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno pela indústria doméstica e pelos outros produtores nacionais, bem como as quantidades importadas em cada período, apresentadas no item anterior. As quantidades vendidas no mercado interno pela indústria doméstica foram obtidas por meio de informações fornecidas pelo Sindilouça.

 

Consumo Nacional Aparente

 

Em número índice

 

Período

Vendas Internas da Indústria Doméstica

Vendas Internas dos Outros Produtores

ImportaçõesOrigens Investigadas

ImportaçõesOutras Origens

Consumo Nacional Aparente

P1

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

P2

107,76

104,53

96,29

123,75

101,24

P3

118,91

94,75

80,14

91,17

92,31

P4

129,17

73,89

144,72

170,01

127,54

P5

117,79

87,31

251,60

158,68

185,58

 

 

Observou-se que o consumo nacional aparente oscilou ao longo do período de análise: aumentou 1,2% em P2, diminuiu 8,8% em P3, e cresceu 38,2% em P4 e 45,5% em P5, sempre em relação ao período anterior. Assim, em se considerando todo o período, o consumo nacional aparente aumentou 85,6%.

 

5.3 Da participação das importações no consumo nacional aparente

 

O quadro a seguir apresenta a participação das importações no consumo nacional aparente de objetos de louça para mesa.

 

Participação das Importações no CNA

 

Em número índice

 

Período

Vendas Internas da Indústria Doméstica

Vendas Internas dos Outros Produtores

ImportaçõesOrigem Investigada

ImportaçõesOutras Origens

P1

100,00

100,00

100,00

100,00

P2

106,47

103,00

95,05

121,74

P3

128,88

102,50

86,79

100,00

P4

101,29

58,00

113,39

134,78

P5

63,36

47,00

135,60

86,96

 

Observou-se que a participação das importações da China no consumo nacional aparente diminuiu 5%, em P2 e 8,7% em P3, aumentou 30,6% em P4 e 19% em P5, sempre em relação ao período anterior. Assim, em todo o período, a participação das importações da origem investigada no consumo nacional aparente aumentou 35,6% Cabe destacar que em P5, a participação das importações da origem investigada alcançou sua maior participação no CNA.

 

Dessa forma, constatou-se que as importações da origem investigada lograram aumentar sua participação no consumo nacional, tanto de P1 para P5, quanto de P4 para P5.

 

Já a participação das importações das outras origens no consumo nacional aparente apresentou o seguinte comportamento: cresceu 21,7% em P2, diminuiu 17,9% em P3, aumentou 34,8% em P4 e caiu 35,5% em P5, sempre em relação ao período anterior. Considerando todo o período de análise, a participação das importações das outras origens no consumo nacional aparente diminuiu 13%.

 

Verificou-se que as importações da origem investigada, em que pese as reduções observadas de P1 para P2 e de P2 para P3, aumentaram durante todo o período analisado o equivalente a [confidencial] quilogramas,enquanto o consumo nacional aparente aumentou [confidencial] quilogramas. Dessa forma, verificou-se que as importações chinesas lograram atender a, praticamente, todo o aumento do consumo nacional aparente observado de P1 para P5.

 

5.4 Da relação entre as importações e a produção nacional

 

O quadro a seguir indica a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional de objetos de louça para mesa. É importante destacar que a produção nacional apresentada a seguir engloba o volume de objetos de louça fabricado pelas empresas que compõem a indústria doméstica e pelas demais produtoras nacionais.

 

Importações Investigadas e Produção Nacional

 

  Em número índice

 

Período

Produção Nacional

Importações Investigadas

[(B)/(A)]

(A)

(B)

P1

100,00

100,00

[confidencial]

P2

94,95

96,29

[confidencial]

P3

99,18

80,14

[confidencial]

P4

95,88

144,72

[confidencial]

P5

92,79

251,60

[confidencial]

 

Observou-se que a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional de objetos de louça para mesa aumentou em quase todo o período de análise, com exceção de P2 para P3, quando caiu. De P1 para P2, de P3 para P4 e de P4 para P5 essa relação cresceu. Assim, em se considerando os extremos da série, essa relação acumulou um aumento.

 

5.5 Da conclusão sobre as importações

 

No período de análise da existência de dano à indústria doméstica, as importações de objetos de louça para mesa a preços de dumping, originárias da República Popular da China:

 

a)    apresentaram crescimento substancial em termos absolutos, tendo passado de [confidencial] quilogramas de objetos de louça para mesa, em P1, para [confidencial] quilogramas em P5. De P4 para P5, o houve aumento de [confidencial] quilogramas nas importações de objetos de louça para mesa da China;

 

b)   aumentaram substancialmente em relação ao consumo nacional aparente. Em P1, tais importações alcançaram 54,5% deste consumo eem P5, atingiram 73,9%;

 

c)    responderam pela quase totalidade do aumento do consumo nacional aparente no período, uma vez que, de P1 para P5, este cresceu [confidencial] quilogramas, enquanto as importações chinesas apresentaram aumento de [confidencial]quilogramas, equivalente a 96,6% daquela expansão;

 

d)   experimentaram crescimento em relação à produção nacional, pois em P1 representavam 94,7% desta e em P5, as importações a preços de dumping já correspondiam a 256,7% do volume total produzido no país.

 

Diante desse quadro, preliminarmente, constatou-se um aumento substancial das importações objeto de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo nacional aparente no Brasil.

 

As importações das demais origens foram progressivamente perdendo participação no total importado pelo Brasil ao longo do período analisado. Em P1, as importações das demais origens correspondiam a 20% do total adquirido externamente pelo pais e, em P5, atingiram 9,4%. Além disso, as importações objeto de dumping foram efetivadas a preços CIF médio ponderados inferiores aos das demais importações brasileiras durante todo o período de análise.

 

6    Do dano à indústria doméstica

 

De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

 

O período de análise de dano à indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações. Assim, procedeu-se ao exame do impacto das importações analisadas sobre a indústria doméstica, tendo em conta os fatores e indicadores econômicos relacionados com a indústria em questão, conforme previsto no § 8o do art. 14 do Regulamento Brasileiro.

 

Os valores em reais apresentados pela indústria doméstica foram corrigidos para o período de análise de dumping, mediante a utilização do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas.De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados nesta Resolução.

 

6.1 Dos indicadores da indústria doméstica

 

De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de objetos de louça para mesa das empresas Studio Tacto e Oxford. Assim, os indicadores considerados nesta Resolução refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção, tendo sido verificados e retificados por ocasião da verificação in loco no produtor doméstico.

 

6.1.1 Do volume de vendas

 

O quadro a seguir apresenta as vendas líquidas de devoluções da indústria doméstica.

 

Vendas da Indústria Doméstica

 

      Em número índice

 

Total

Mercado Interno

Participação

Mercado Externo

Participação

P1

100,00

100,00

[confidencial]

100,00

[confidencial]

P2

94,73

107,76

[confidencial]

65,01

[confidencial]

P3

102,28

118,91

[confidencial]

64,37

[confidencial]

P4

109,82

129,17

[confidencial]

65,71

[confidencial]

P5

93,25

117,79

[confidencial]

37,31

[confidencial]

 

Em relação às vendas do produto similar para o mercado interno, de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, observou-se aumentos de 7,8%, 10,3% e 8,6%, respectivamente. De P4 para P5, verificou-se queda de 8,8%. Se comparados P1 e P5, verificou-se aumento nas vendas internas da indústria doméstica de 17,8%.

 

As vendas da indústria doméstica para o mercado externo apresentaram o seguinte comportamento: de P1 para P2 e de P2 para P3, constatou-se queda de 35% e 1%, respectivamente. De P3 para P4, houve crescimento de 2,1%. Já de P4 para P5, verificou-se nova diminuição de 43,2%. Assim, se comparados P1 e P5, houve queda de 62,7% nas vendas externas.

 

Quanto à evolução das vendas totais da indústria doméstica, de P1 para P2, observou-se queda de 5,3%; de P2 para P3 e de P3 para P4, houve crescimento nas vendas de 8,0% e 7,4%, respectivamente. De P4 para P5, observou-se decréscimo de 15,1%. Se comparados P1 e P5, a variação foi negativa, com queda do volume total de vendas de 6,7%.

 

6.1.2 Da participação das vendas no consumo nacional aparente

 

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Consumo Nacional Aparente

 

  Em número índice

 

 

Vendas no Mercado Interno

Consumo Nacional Aparente

Participação

P1

100,00

100,00

[confidencial]

P2

107,76

101,24

[confidencial]

P3

118,91

92,31

[confidencial]

P4

129,17

127,54

[confidencial]

P5

117,79

185,58

[confidencial]

 

A participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente de objetos de louça para mesa aumentou em P2 e P3, sempre em relação ao período anterior. Já de P3 para P4 e de P4 para P5, essa participação diminuiu. Assim, a participação das vendasda indústria doméstica no consumo nacional aparente acumulou redução de P1 para P5.

 

Dessa forma, ficou evidenciado que a perda de participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente foi impactada pela expansão das importações a preços de dumping ocorrida no período e pela diminuição do volume de vendas destinadas ao mercado interno.

 

6.1.3 Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação

 

Em relação à capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, as peticionárias esclareceram que esta era influenciada pelo mix de produtos fabricados pelas empresas.

 

No caso da Studio Tacto, para a apuração da capacidade instalada efetiva, levou-se em consideração as paradas para manutenção dos fornos e o número de peças que podem ser queimadas, o qual depende da combinação das peças que ingressam no forno.

 

Já a Oxford chegou à capacidade efetiva pela divisão da capacidade nominal de cada período por 360 dias e multiplicação do resultado por 330 dias, de forma a descontar o período de férias dos funcionários das empresas. A empresa esclareceu que as capacidades nominal e efetiva podem variar de acordo com um mix de produção específico de acordo com a demanda do mercado.

 

Deve-se ressaltar que a indústria doméstica informou possuir equipamentos desativados em função da queda nas vendas de aparelhos de jantar, chá e café especialmente dos modelos cilíndricos, sejam em cerâmica ou porcelana.

 

A indústria doméstica fabricou, no período de análise de dano, outros tipos de objetos de louça com os mesmos equipamentos utilizados na fabricação do produto similar. Sendo assim, foi considerada a produção desses objetos de louça no cálculo do grau de ocupação da capacidade instalada informada.

 

O quadro a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:

 

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação

 

Em número índice

 

Capacidade Instalada Efetiva

ProduçãoProduto Similar

ProduçãoOutros Produtos

Grau de ocupação

P1

100,00

100,00

100,00

[confidencial]

P2

100,92

90,00

112,12

[confidencial]

P3

102,85

98,40

183,91

[confidencial]

P4

103,42

107,33

275,65

[confidencial]

P5

104,13

90,78

1.356,89

[confidencial]

 

A capacidade instalada efetiva aumentou ao longo dos períodos: 0,9% de P1 para P2, 1,9% de P2 para P3, 0,6% de P3 para P4 e 0,7% de P4 para P5. De P1 até P5, a capacidade instalada efetiva aumentou 4,1%.

 

A produção de objetos de louça para mesa da indústria doméstica decresceu 10% de P1 para P2. Cresceu, respectivamente, 9,3% e 9,1% de P2 para P3 e de P3 para P4. De P4 para P5, entretanto, a produção caiu 15,4%. Com isso, de P1 para P5, houve redução de 9,2% na produção do produto similar pela indústria doméstica.

 

A análise do grau de utilização da indústria doméstica indica que: de P1 para P2 houve queda;de P2 para P3 e de P3 para P4, houve aumentos. Em P5, constatou-se decréscimo em relação à P4. Comparando-se os extremos da série sob análise, P1 e P5, constatou-se que o grau de utilização da indústria doméstica diminuiu.

 

Deve-se ressaltar que, mesmo considerando a fabricação de outros produtos não similares ao objeto desta investigação, constatou-se uma ociosidade de [confidencial] nas plantas de indústria doméstica em P5.

 

6.1.4 Do estoque

 

O quadro a seguir apresenta a composição do estoque e estoque acumulado ao final de cada período analisado.

 

Composição do Estoque

 

Em número índice

 

 

Estoque Inicial

Produção(+)

Importações(+)

Vendas Prod. Própria M. Interno(-)

Revenda M. Interno(-)

Vendas Prod. Própria M. Externo(-)

Devolu-ções(+)

Revendas de PS no mercado externo(-)

Outras Saídas(-)

Estoque Final

P1

100,00

100,00

-

100,00

100,00

100,00

100,00

-

100,00

100,00

P2

141,46

90,00

100,00

106,82

157,58

67,60

104,08

100,00

155,83

55,27

P3

78,18

98,40

-

116,14

222,67

64,00

52,41

467,19

107,53

29,90

P4

42,29

107,33

-

126,86

56,37

66,04

70,33

219,05

74,75

51,41

P5

72,72

90,78

-

115,43

1,24

36,59

49,16

-

53,18

73,93

 

O volume de estoque final de objetos de louça para mesa da indústria doméstica diminuiu 44,7% de P1 para P2 e 45,9% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5 o volume de estoque final aumentou 72,0% e 43,8%, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, o volume de estoque final da indústria doméstica do produto investigado diminuiu 26,1%.

 

A tabela adiante, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque final e a produção da indústria doméstica no período considerado nessa análise.

 

Relação Estoque Final/Produção

 

 Em número índice

 

Estoque Final(A)

Produção(B)

Relação(A/B)

P1

100,00

100,00

[confidencial]

P2

90,00

55,27

[confidencial]

P3

98,40

29,90

[confidencial]

P4

107,33

51,41

[confidencial]

P5

90,78

73,93

[confidencial]

 

A relação entre o estoque final e a produção da indústria doméstica decresceu de P1 para P2 e de P2 para P3. Essa relação cresceu de P3 para P4 e de P4 para P5. Dessa forma, ao se comparar P1 com P5, houve decréscimo na relação entre o estoque final e a produção da indústria doméstica.

 

6.1.5 Da receita líquida

 

A receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno refere-se às vendas internas líquidas de tributos, de devoluções e de fretes de vendas.

 

Receita Líquida

 

Em número índice

 

 

Receita Total

MercadoInterno

Participação

Mercado Externo

Participação

P1

 100,0

 100,0

[confidencial]

 100,0

[confidencial]

P2

 89,2

 95,6

[confidencial]

 69,3

[confidencial]

P3

 101,1

 116,0

[confidencial]

 54,7

[confidencial]

P4

 111,1

 128,3

[confidencial]

 57,2

[confidencial]

P5

 94,4

 115,1

[confidencial]

 29,8

[confidencial]

 

Comparativamente ao ano anterior, a receita com as vendas internas da indústria doméstica diminuiu 4,4% de P1 para P2; cresceu 21,3%, de P2 para P3 e 10,6% de P3 para P4. De P4 para P5, observou-se novo declínio da receita em 10,3%. Se comparados P1 e P5, verificou-se aumento de 15,1% na receita líquida com as vendas destinadas ao mercado interno.

 

Comparativamente ao ano anterior, a receita com as vendas externas da indústria doméstica apresentou redução em quase todos os períodos: diminuiu 30,6% de P1 para P2, 21% de P2 para P3, aumentou 4,6% de P3 para P4 e diminuiu 47,9% de P4 para P5. Se comparados P1 e P5, observou-se redução de 70,2% na receita.

 

A receita total da indústria doméstica diminuiu 4,4% de P1 para P2; cresceu 21,3% de P2 para P3 e 10,6% de P3 para P4; e voltou a cair 10,3% de P4 para P5. Desse modo, a receita total da indústria doméstica cresceu 15,1% de P1 para P5.

 

6.1.6 Dos preços médios ponderados

 

Os preços médios ponderados de venda, nos mercados interno e externo, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas, apresentadas, respectivamente, nos itens 6.1.5 e 6.1.1 desta resolução.

 

Como já registrado no item anterior, do preço de venda no mercado interno foram também descontados os valores dos fretes incorridos na comercialização do objetos de louça para mesa.

 

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica

 

      Em número índice

 

Preço (mercado interno)

Preço (mercado externo)

P1

100,0

100,0

P2

88,8

106,6

P3

97,6

84,9

P4

99,4

87,2

P5

97,8

79,8

 

O preço médio dos objetos de louça vendidos no mercado interno apresentou o seguinte comportamento ao longo do período de análise dano: diminuiu 11,2% em P2, aumentou 9,9% e 1,9%, em P3 e P4, respectivamente, e diminuiu 1,7% em P5, sempre em relação ao período anterior. Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 2,2%.

 

Já o preço médio do produto vendido no mercado externo apresentou o seguinte comportamento: aumento de 6,6% de P1 paraP2; diminuição de 20,4% de P2 para P3, aumento de 2,7% de P3 para P4 e queda de 8,5% de P4 para P5. Dessa forma, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado externo diminuiu 20,2%.

 

6.1.7 Do custo de produção

 

O quadro a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de objetos de louça para mesa pela indústria doméstica, incluindo a produção destinada ao mercado externo.

 

Custo de Produção

 

Em número índice

 

Discriminação do Custo de Produção

P1

P2

P3

P4

P5

1. Custos variáveis

100,00

89,61

90,36

84,61

90,02

1.1.Matéria-prima

100,00

83,24

83,39

79,50

89,66

1.2. Outros insumos

100,00

97,90

104,41

96,58

97,37

1.3.Utilidades

100,00

93,29

78,90

73,86

77,41

1.4. Outros custos variáveis

100,00

87,73

87,62

80,73

84,06

2. Custos fixos

100,00

95,01

99,79

94,45

107,78

2.1. Mão-de-obra direta

100,00

94,19

96,35

92,90

111,33

2.2. Depreciação

100,00

107,04

118,87

100,52

103,04

2.3. Outros custos fixos

100,00

92,69

107,96

99,57

90,74

3. Total dos Custos de Produção (1+2)

100,00

92,09

94,68

89,12

98,16

 

Em análise à tabela anterior, pôde-se observar que o custo de produção do produto similar por quilograma diminuiu de P1 para P2, 7,9%. De P2 para P3, o custo de produção aumentou 2,8% e voltou a cair de P3 para P4, 5,9%. De P4 para P5, esse custo aumentou 10,1%. Se comparados P1 e P5, observou-se decréscimo de 1,8% no custo total de produção.

 

Os custos fixos tiveram elevada participação no custo de produção da indústria doméstica. Esses custos diminuíram 5,5% de P1 para P2, aumentaram 5,2% de P2 para P3, diminuíram 4,9% de P3 para P4 e aumentaram 13,6% de P4 para P5. No geral, de P1 para P5 houve aumento de 7,4% dos custos fixos.

 

Os custos variáveis, por sua vez, diminuíram 10,4% de P1 para P2. De P2 para P3, houve aumento de 1,2%. Observou-se novo decréscimo, de 6,3%, de P3 para P4 e depois um novo aumento, de 6,1%, de P4 para P5. Com isso, os custos variáveis diminuíram 10% de P1 para P5.

 

6.1.8 Da relação entre o custo e o preço

 

A relação entre os custos de produção e o preço indica a participação desses custos no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise.

 

Participação do Custo no Preço de Venda

 

 Em número índice

 

Período

Custo de Produção(A)

Preço Líquido(B)

Relação(A/B)

 

 

P1

100,00

100,00

[confidencial]

 

P2

94,55

89,47

[confidencial]

 

P3

96,73

100,00

[confidencial]

 

P4

98,09

101,17

[confidencial]

 

P5

112,26

99,81

[confidencial]

 

 

A relação entre o custo de produção da indústria doméstica e o preço de venda no mercado interno, aumentou de P1 para P2. Depois, essa relação diminuiu de P2 para P3 e de P3 para P4; e aumentou novamente de P4 para P5. Comparados P1 e P5, verifica-se reduçãona relação custo e preço da indústria doméstica.

 

6.1.9 Do emprego, da produtividade e da massa salarial

 

O processo produtivo dos objetos de louça é realizado em regime de produção em fornos contínuos, ligados 24h por dia, dividido em 4 turnos de 6 horas cada um.

 

A tabela a seguir informa o número de empregados vinculados à linha de produção de objetos de louça para mesa da indústria doméstica. Para apresentar somente o número de empregados vinculados à linha de produção dos produtos objeto da investigação,foi feito um rateio baseado nos volumes de produção.

 

Número de Empregados

 

Em número índice

 

Produção

Administração

Vendas

Total

Direta

Indireta

P1

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

P2

76,33

86,35

107,55

94,57

79,74

P3

90,71

92,62

111,32

97,83

91,93

P4

94,76

100,74

252,83

113,04

101,30

P5

86,65

95,57

237,74

114,13

93,85

 

Observou-se que o número de empregados envolvidos direta e indiretamente na produção do produto similar variou ao longo do período analisado, tendo apresentado o seguinte comportamento: diminuição 22% de P1 para P2; aumento de 16,6% e 5,2% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente; e diminuição de 8% de P4 para P5. Se comparados P1 e P5, houve decréscimo de 11,9% no número de empregados envolvidos na produção de objetos de louça para mesa.

 

O número de empregados na área de administração cresceu 7,5%, 3,5% e 127% de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. De P4 para P5, houve decréscimo de 6%. Se comparados P1 e P5, houve acréscimo de 137% no número de empregados da administração.

 

Quanto à área de vendas, observou-se queda de 5,4% de P1 para P2. Nos períodos subsequentes observou-se crescimento de 3,4% de P2 para P3, 15,5% de P3 para P4, e 0,9% de P4 para P5. Considerando todo o período analisado, isto é, de P1 para P5, houve acréscimo de 14,1% no número de empregados na área de vendas.

 

Referindo-se ao total de empregados, observou-se oscilação ao longo de todo o período analisado, tendo apresentado o seguinte comportamento: queda de 20,3% de P1 para P2; crescimento de 15,3% 10,2% de P2 para P3, e de P3 para P4, respectivamente; e nova diminuição de P4 para P5, de 7,4%. Assim, se comparados P1 e P5, houve queda de 6,2% no total de empregados da indústria doméstica.

 

A produção por empregado na linha de objetos de louça para mesa está informada na tabela abaixo:

 

Produtividade por Empregado

 

Em número índice

 

Período

Produção

Emprego total na produção

Produção por Empregado

P1

100,00

100,00

100,00

P2

90,00

78,00

115,39

P3

98,40

90,96

108,16

P4

107,33

95,70

112,14

P5

90,78

88,08

103,07

 

A produtividade por empregado oscilou ao longo do período analisado. De P1 para P2, houve acréscimo de 15,4% da produtividade; de P2 para P3, decréscimo de 6,3%; de P3 para P4, a produtividade da indústria doméstica aumentou 3,7% e voltou a declinar, de P4 para P5, 8,1%. Considerando-se os períodos extremos, P1 e P5, a produtividade cresceu 3,1%.

 

Para se chegar à massa salarial referente apenas aos objetos de louça para mesa utilizou-se a mesma metodologia da aferição do emprego, ou seja, foi feito um rateio baseado nos volumes de produção.

 

Massa Salarial

 

Em número índice

 

Produção

Administração

Vendas

Total

Direta

Indireta

P1

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

P2

94,12

102,34

105,75

105,36

97,50

P3

92,94

102,36

111,61

121,91

98,72

P4

117,22

118,72

140,04

149,80

122,16

P5

120,37

124,44

158,29

160,06

127,48

 

A massa salarial relativa ao emprego direto e indireto na produção oscilou ao longo do período analisado. De P1 para P2, houve redução de 8,5%; de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5 houve acréscimo de 4,3%, 25,1% e 1,6% respectivamente. Considerando-se os extremos do período analisado, P1 e P5, a massa salarial relativa à produção direta e indireta apresentou aumento de 21,4%.

 

A massa salarial relativa à administração aumentou, paulatinamente, ao longo dos períodos sob análise. De P1 para P2, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5 houve acréscimo de 5,7%, 5,5%, 22,9% e 13%, respectivamente. Comparados P1 e P5, a massa salarial da administração apresentou acréscimo de 60,1%.

 

Na área de vendas, também houve aumento constante da massa salarial. De P1 para P2, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, houve incremento no gasto de salário na ordem de 5,4%, 15,7%, 22,9% e 6,8%. Considerando todo o período analisado, P1 a P5, houve aumento de 60,1% na massa salarial do setor de vendas.

 

Por último, a massa salarial total, de P1 para P2, registrou redução de 2,5%,enquanto que de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5 houve acréscimo de 1,3%, 23,8% e 4,4%, respectivamente. Considerando-se todo o período analisado, P1 a P5, a massa salarial total aumentou 27,5%.

 

6.1.10 Da demonstração de resultados e do lucro

 

Os quadros a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de objetos de louça para mesa no mercado interno.

 

Demonstração de Resultados

 

Em número índice

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Operacional Líquida

100,00

95,59

115,98

128,29

115,08

Custo dos Produtos Vendidos

100,00

102,16

118,37

116,67

111,20

Resultado Bruto

100,00

83,97

111,76

148,80

121,93

Despesas/Receitas Operacionais

100,00

109,93

63,80

128,87

134,77

 Despesas Administrativas

100,00

80,98

100,00

140,40

165,54

 Despesas com Vendas

100,00

94,07

97,88

116,73

119,69

 Despesas/Receitas Financeiras

100,00

230,49

-30,09

126,20

154,43

 Outras despesas/receitas operacionais

100,00

57,13

780,30

-146,05

-3,00

Resultado Operacional (6-7)

100,00

-1,58

269,79

214,48

79,60

Resultado Operacional, exceto RF

100,00

65,91

182,58

188,81

101,36

 

Margens de Lucro

 

Em número índice

 

Margem

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100,00

87,85

96,36

115,99

105,95

Margem Operacional

100,00

-1,65

232,63

167,19

69,17

Margem Operacional, exclusive RF

100,00

-170,44

412,39

215,03

23,97

 

Quando comparado ao ano imediatamente anterior, o resultado bruto da indústria doméstica diminuiu 16% em P2; cresceu 33,1% tanto em P3 como em P4; e diminuiu 18,1% em P5. Se comparados P1 e P5, o resultado bruto aumentou 21,9%.

 

A margem bruta diminuiu de P1 para P2; aumentou de P2 para P3 e de P3 para P4; e voltou a cair de P4 para P5. Se comparados P1 e P5, registrou-se crescimento da margem bruta.

 

A indústria doméstica obteve resultado operacional negativo em P2 e positivos nos demais períodos. O resultado diminuiu 101,6% de P1 para P2. Nos demais períodos, sempre em relação ao período anterior, o resultado operacional apresentou o seguinte comportamento: aumento de 171,7% em P3, em relação ao resultado negativo de P2; diminuição de 20,5% em P4 e de 62,9% em P5. Assim, de P1 para P5, o resultado operacional diminuiu 20,4%.

 

A margem operacional, em relação ao período anterior, diminuiu em P2; aumentou em P3; diminuiu em P4; e declinou em P5. Se comparados P1 e P5, registrou-se queda da margem operacional.

 

O resultado operacional exclusive resultado financeiro decresceu 34,1% de P1 para P2. De P2 para P3 e de P3 para P4, aumentou 177,0% e 3,4%, respectivamente. Em seguida, de P4 para P5, declinou 46,3%. Dessa forma, considerando os extremos do período analisado, P1 e P5, constatou-se crescimento de 1,4% do resultado operacional exclusive resultado financeiro.

 

A margem operacional, exclusive resultado financeiro, diminuiu de P1 para P2; aumentou de P2 para P3; e voltou a cair de P3 para P4 e de P4 para P5. Se comparados P1 e P5, registrou-se queda na margem operacional, exclusive resultados financeiros.

 

O quadro a seguir, por sua vez, indica a demonstração de resultados obtida com a comercialização de objetos de louça para mesa no mercado interno por quilograma vendida.

 

Demonstração de Resultados

 

Em número índice

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Operacional Líquida

100,00

88,70

97,54

99,32

97,70

Custo dos Produtos Vendidos

100,00

104,27

117,16

101,49

108,18

Resultado Bruto

100,00

77,92

93,99

115,20

103,52

Despesas/Receitas Operacionais

100,00

102,94

89,22

96,30

109,96

 Despesas Administrativas

100,00

75,15

84,10

108,70

140,55

 Despesas com Vendas

100,00

87,30

82,32

90,37

101,62

 Despesas/Receitas Financeiras

100,00

213,89

-25,31

97,71

131,11

 Outras despesas/receitas operacionais

100,00

53,01

656,23

-113,07

-2,55

Resultado Operacional

100,00

288,34

-291,49

-332,88

-108,95

Resultado Operacional exceto RF

-

100,00

-333,33

-540,00

-300,00

 

A demonstração de resultados obtidos com a comercialização de objetos de louça no mercado interno, por quilograma vendido, permite analisar mais detidamente a queda da massa e margens de lucro apresentadas pela indústria doméstica na comercialização do produto em questão, especialmente de P4 para P5.

 

A relação CPV/preço de venda, juntamente com a queda do volume de venda de 8,8% no mesmo período, como já mencionado nesta Resolução, explicam em grande parte a diminuição da massa de lucro (bruta e operacional) e respectivas margens verificadas em P5, em relação a e P4. A relação CPV/preço de venda foi, em P5, maior do que em P4. Tal proporção se deve tanto à redução do preço de 1,7% de P4 para P5, quanto ao aumento do CPV de 4,7% no mesmo período.

 

6.1.11 Do fluxo de caixa

 

O quadro a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica na petição inicial. Ressalte-se que os valores totais líquidos de caixa gerados pela empresa no período, constantes deste anexo, conferiram com os cálculos efetuados a partir dos demonstrativos financeiros das empresas no período.

 

Adicionalmente, conforme informado pelas empresas, devido à impossibilidade de se separar os valores de determinadas contas contábeis relacionados somente ao produto similar, concluiu-se por considerar na análise somente o valor total líquido gerado de caixa, ou seja, considerando a totalidade das vendas das empresas.

 

Fluxo de Caixa

 

Em número índice

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Atividades Operacionais

Lucro Líquido

 100,00

 318,36

 (330,11)

 (481,24)

 (237,80)

Ajustes para reconciliar o lucro líquido ao caixa gerado pelas atividades operacionais

(Aumento) Redução dos Ativos

Contas a Receber de Clientes

 100,00

 69,46

 77,20

 416,64

 49,87

Estoques

 100,00

 8,19

 (306,56)

 115,94

 193,09

Outras Contas a Receber

 100,00

 180,10

 (12,67)

 (81,66)

 159,47

(Aumento) Redução dos Passivos

Fornecedores

 100,00

 (69,50)

 (363,35)

 (8,30)

 197,81

Outras Contas a Pagar

 100,00

 (92,88)

 9,44

 496,79

 (12,37)

Caixa Líquido Gerado nas Atividades Operacionais

Atividades de Investimento

Imobilizado

 100,00

 114,80

 7,65

 624,68

 687,28

Investimentos

 -

 100,00

 -

 29.353,06

 374,81

Outras contas

 100,00

 14,78

 6,07

 131,07

 7,53

Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Investimentos

Atividades de financiamento

 100,00

 106,14

 (14,92)

 23,84

 2,51

Empréstimos e financiamentos

 100,00

 (120,52)

 722,43

 (130,54)

 (202,85)

Capital

 100,00

 -

 -

 0,00

 (0,00)

Dividendos

 100,00

 (101,19)

 436,93

 565,66

 (220,39)

Outras contas

 100,00

 100,00

 100,00

 75,00

 100,00

Caixa Líq. Utilizado At. Financiamento

 100,00

 106,14

 (14,92)

 23,84

 2,51

Aumento Líquido nas Disponibilidades

 100,00

 (19,25)

 15,93

 152,87

 17,22

 

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades das empresas oscilou significativamente ao longo do período de análise de dano. A geração de caixa foi negativa em P2 e positiva nos demais períodos. As disponibilidades das empresas diminuíram 119,2% de P1 para P2 e depois aumentaram 182,8% e 859,5%, de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. De P4 para P5, esse número diminuiu 88,7%. Ao todo, de P1 para P5, houve uma diminuição líquida nas disponibilidades de 82,8%.

 

6.1.12 Da capacidade de captar recursos ou investimentos

 

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios das empresas Studio Tacto e Oxford, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram calculados com base nas demonstrações financeiras das empresas relativas ao período de investigação.

 

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

 

Necessidade de captar recursos ou investimentos

 

Em número índice

 

Item

P1

P2

P3

P4

P5

Índice de Liquidez Geral

100,00

87,32

92,96

91,55

94,37

Índice de Liquidez Corrente

100,00

78,41

79,55

115,91

113,64

 

O índice de liquidez geral diminuiu 12,7% de P1 para P2. Esse índice aumentou 6,5% de P2 para P3, diminuiu 1,5% de P3 para P4 e voltou a aumentar 3,1% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador decresceu 5,6%.

 

O índice de liquidez corrente, por sua vez, apresentou o seguinte comportamento: em P2, diminuiu 21,6%, em P3 e P4 aumentou, respectivamente, 1,4% e 45,7% e, em P5 diminuiu 2,0%, sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar todo o período, de P1 para P5, esse índice aumentou cerca de 13,6%. Assim, como não se constatou deterioração deste indicador, concluiu-se que a indústria doméstica não teve dificuldades na captação de recursos ou investimentos ao longo do período de análise de dano.

 

6.1.13 Do retorno sobre investimentos

 

O quadro a seguir mostra o retorno sobre investimentos, calculado considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos das empresas Studio Tacto e Oxford pelos valores dos ativos totais de cada período, constantes das demonstrações financeiras das empresas. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativos das empresas como um todo, e não somente aos relacionados ao objetos de louça para mesa.

 

Retorno sobre investimentos

 

Em número índice

 

Item

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido

100,00

137,03

(16,83)

1,82

20,57

Ativo total

100,00

99,39

102,25

104,87

133,91

Retorno (%)

100,00

137,88

(16,46)

1,74

15,36

 

Observou-se, primeiramente, que a taxa de retorno sobre investimento, calculada da maneira acima explicada, foi negativa em P1 e P2 e positiva nos demais períodos, embora com oscilações. Ao se considerar os extremos da série, o retorno positivo dos investimentos constatado em P3 foi superior ao retorno negativo verificado em P2. Em P4, contudo, esse retorno diminuiu com relação a P3. De P4 para P5, o retorno voltou a decrescer. Comparando-se P5 a P1, o retorno sobre investimento aumentou.

 

6.2 Da comparação entre o preço do produto importado e o da indústria doméstica

 

O efeito do preço do produto importado a preço de dumping sobre o preço da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 4o do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro.

 

Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

 

A fim de se comparar o preço dos objetos de louça para mesa importados da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de análise de dano.

 

Para o cálculo dos preços internados do produto importado da origem investigada, em cada período de análise de dano, foram considerados os preços de importação médios ponderados, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação fornecidos pela RFB. A esses preços foram adicionados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se o valor unitário efetivamente recolhido; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), de 25% sobre o valor do frete internacional; e c) os montantes das despesas de internação, calculados com base na média dos valores para internação do produto objeto da investigação, incorridos pelos importadores que responderam ao questionário enviado, que corresponderam a 4,29% do valor CIF.

 

Os preços internados do produto importado da origem investigada, assim obtidos, foram corrigidos com base no IGP-DI, a fim de se obterem os preços internados em reais corrigidos e compará-los com os preços da indústria doméstica, de modo a determinar a subcotação.

 

Registre-se que o valor adicionado como despesas de internação aos valores CIF foi obtido com base nas respostas aos questionários dos importadores dos objetos de louça para mesa da origem investigada no último período de análise de dano, ou seja, de abril de 2011 a março de 2012, e não inclui o valor do frete interno do local de desembaraço até o importador brasileiro. Importante frisar que o também o preço médio da indústria doméstica não incluiu o frete interno até o comprador no território nacional.

 

O quadro a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à indústria doméstica.

 

Subcotação do Preço das Importações da China

 

Em número índice

 

----

P1

P2

P3

P4

P5

CIF (R$/kg)

100,00

143,62

135,64

138,83

138,30

Imposto de Importação (R$/kg)

100,00

143,24

135,14

137,84

137,84

AFRMM (R$/kg)

100,00

120,00

80,00

100,00

70,00

Despesas de internação (R$/kg)

100,00

150,00

137,50

137,50

137,50

CIF Internado (R$/kg)

100,00

142,80

133,33

137,04

135,39

CIF Internado (R$ corrigidos/kg)

100,00

127,53

117,41

114,56

104,43

Preço Ind. Doméstica (R$ corrigidos/kg)

100,00

88,79

97,57

99,44

97,76

Subcotação (R$ corrigidos/kg)

100,00

32,88

68,95

77,63

88,13

 

Da análise do quadro anterior, constatou-se que o preço do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todo o período de análise de dano.

 

Por outro lado, o preço médio obtido pela indústria doméstica na venda dos objetos de louça para mesa no mercado interno em P5 foi 2,3% menor que o preço obtido em P1, e 1,6% menor que o preço obtido em P4, caracterizando, assim, a depressão deste preço.

 

O aumento de 14,5% do custo total de P4 para P5, concomitante a uma queda de 1,6% no preço médio de venda, caracterizou a ocorrência de supressão do preço obtido pela indústria doméstica no mercado interno no período.

 

6.3 Da magnitude da margem de dumping

 

As margens de dumping variaram de US$ 2,34/kg a US$ 5,18/kg. Por outro lado, observou-se depressão do preço da indústria doméstica em P5, tanto em relação a P1 quanto em relação a P4. Ademais, observou-se também supressão do preço da indústria doméstica, de P1 para P5 e de P4 para P5.

 

Como as exportações para o Brasil cursadas a preços de dumping estiveram subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica, é possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando os efeitos sobre seus preços.

 

6.4 Da conclusão sobre o dano à indústria doméstica

 

Tendo em conta a deterioração dos indicadores da indústria doméstica listados a seguir, pôde-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica no período analisado.

 

a)    as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 8,8%, o que acarretou perda de 37,4% na sua participação no CNA, e a produção (em quilogramas) declinou 15,4% em P5, em relação a P4. De P1 para P5, em que pese ter havido elevação de 17,8% nas vendas destinadas ao mercado interno, verificou-se que a indústria doméstica perdeu participação no CNA (36,6%) Além disso, de P1 para P5, observou-se queda de 9,2% na sua produção e de 12,2% no grau de ocupação de sua capacidade instalada;

 

b)   o número total de empregados da indústria doméstica, em P5, foi 7,4%e 6,2% menor quando comparado a P4 e a P1, respectivamente. Já o número de empregados ligados diretamente à produção, em P5, foi 8% e 11,9% menor quando comparado a P4 e a P1, respectivamente;

 

c)    a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de objetos de louça de mesa no mercado interno decresceu 10,3% de P4 para P5, tanto em razão da depressão verificada no preço, de 1,7%, quanto da queda do volume de venda no mesmo período. De P1 para P5, houve aumento da receita líquida com as vendas destinadas ao mercado interno da indústria doméstica, de 15,1%, que, entretanto, foi acompanhada da redução da massa de lucro e lucratividade nesse mesmo período;

 

d)   o custo de produção aumentou 10,1% de P4 para P5, enquanto o preço no mercado interno caiu 1,7%. Assim, a relação custo de produção /preço aumentou no período. De P1 para P5, em que pese ter havido redução de 1,8% nos custos de produção da indústria doméstica, observou-se queda superior de 2,2% nos preços das vendas destinadas ao mercado interno, o que ocasionou uma elevaçãona relação custo/preço da indústria doméstica; e

 

e)    o resultado operacional e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica decresceram em P5 em relação a P4. O resultado operacional verificado em P5 foi 62,9% menor do que o observado em P4. Analogamente, a margem operacional obtida em P5 diminuiu em relação a P4. De P1 para P5, o resultado operacional diminuiu e a margem operacional apresentou redução.

 

6.4.1  Das manifestações sobre o dano à indústria doméstica

 

A ABCON, em manifestação de 18 de fevereiro de 2013, alegou não haver dano à indústria doméstica, uma vez ter sido observada melhora nas vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno, na receita líquida, na produtividade, no resultado bruto e no resultado operacional, quando comparados os períodos de P1 para P5.

 

A C&C Casa e Construção Ltda em sua manifestação protocolada em 13 de março de 2013 alegou que não existe qualquer dano ao mercado nacional, pois verificou-se a expansão da produção e do próprio mercado consumidor no período analisado.

 

A Art Hot, por sua vez, argumentou que a petição seria inepta, uma vez que as peticionárias não teriam apontado especificamente o dano causado pelos objetos de louça importados pela empresa.

 

A CCIA questionou a utilização dos indicadores de P4 a P5 para justificar a existência de dano da indústria doméstica, argumentando que seria necessário considerar a evolução de todo o período (P1 a P5), conforme recomendado pela OMC e de acordo com o artigo 25, parágrafo 2o do Decreto nº 1602, de 1995. A Associação defendeu que, caso todo o período fosse levado em consideração, seria possível notar a existência de indicadores da indústria doméstica positivos.

 

Também declarou que “não (se) pode determinar a existência de indícios de dano a indústria doméstica apenas com base em indicadores de um subperíodo, quando todos os demais subperíodos, analisados separadamente ou em conjunto, apresentam resultados positivos para a indústria doméstica”.

 

Para completar seu posicionamento, a CCIA citou um caso em que o Órgão de Solução de Controvérsias da OMC teria se pronunciado no sentindo de que a autoridade investigadora, mesmo tendo liberdade para escolher o período de análise de dumping e dano, não possui discricionariedade ilimitada para fazer essa escolha e que “a autoridade não deve utilizar subperíodos dentro de um período, sem uma justificativa consistente e sem considerar se os desenvolvimentos dentro desse subperíodo reflete efetivamente a evolução ao longo de período todo, se ele não é anômalo ou justificado por outros fatores”.

 

A Associação declarou que “os mesmos indicadores da indústria doméstica utilizados (...) para conclusão de indícios de dano material são positivos quando se considera o período todo”. Além disso, alegou que uma determinação positiva de dano deve ser baseada em uma análise de dano material, conforme artigo 14 do Decreto nº 1602, de 1995, o que, segundo ela, não ocorreu na presente investigação. De acordo com a CCIA, os dados da indústria doméstica demonstram um desempenho positivo no período investigado. Nesse sentido, a Associação indicou que a indústria doméstica aumentou suas vendas no mercado interno, majorou sua lucratividade e apresentou resultados positivos tais como diminuição de estoque, aumento de produtividade e da receita líquida, queda do custo do produto vendido e evolução significativa de resultado operacional. A CCIA argumentou ainda que a “suposta perda de vendas na indústria doméstica não se verifica, apesar do indicador apresentar queda de 2 pontos percentuais entre P1 e P5”, uma vez que, para ela, “não foram as vendas internas da empresa que cresceram pouco, foi o consumo brasileiro que aumentou muito”.

 

Com relação ao efeito das importações sobre os preços da indústria doméstica, a CCIA alegou que não há depressão ou supressão de preços durante todo o período investigado.

 

Com relação à subcotação, a CCIA argumentou que a margem encontrada “está eivada de vício material irremediável, em razão de englobar uma série de produtos não comparáveis entre si” e completou que esse vício “existe porque a margem de subcotação identificada (...) leva em consideração o valor unitário do produto importado, desconsiderando a grande diversidade de produtos, modelos e preços que estão englobados neste valor unitário”.

 

A CCIA alegou que para realizar essa análise, seria necessário que se fizesse ajustes para avaliar a ocorrência de subcotação, considerando a diferença de qualidade entre os produtos chineses e brasileiros, assim como a diferença na percepção do consumidor desses produtos nos dois países. Da mesma maneira, a CCIA entendeu que se deveria considerar as flutuações no período do câmbio do dólar americano em relação ao real nos seus ajustes de preço.

 

A Associação questionou ainda o fato de se ter baseado em todo o período selecionado para a análise de dano para concluir acerca da subcotação e não haver feito o mesmo para as análises de depressão e supressão de preços, para as quais focou apenas na evolução de P4 para P5. Para a CCIA, deveria-se realizar uma “análise consistente sobre todo o período selecionado e não apenas escolher subperíodos específicos subjetivamente” e, ainda que a subcotação continuasse sendo identificada, a sua existência não seria um indicativo determinante sobre a ocorrência de dano da indústria doméstica.

 

6.4.2 Do posicionamento

 

Em relação às alegações apresentadas pelas partes interessadas de que não haveria dano à indústria doméstica em função do comportamento positivo de alguns indicadores, durante o período de P1 para P5, deve-se esclarecer, inicialmente, que o § 9o do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, estabelece que nenhum dos indicadores de dano, analisados isoladamente ou vários deles em conjunto, será necessariamente considerando como indicação decisiva para a conclusão acerca da determinação de dano à indústria doméstica. Portanto, o fato de existirem alguns indicadores que, de P1 para P5, apresentam evolução positiva não descaracteriza o dano sofrido pela indústria doméstica.

 

Durante a investigação, verificou-se uma deterioração de praticamente todos os indicadores da indústria doméstica de P4 para P5, quando há um aumento relevante das importações investigadas. Ademais, verificou-se, como demonstrado anteriormente, que quando analisados os extremos da série houve uma deterioração dos indicadores da indústria doméstica relacionados, principalmente, a sua lucratividade e à perda de participação das empresas nacionais no consumo nacional aparente. Além disso, de P1 a P5, a participação do mercado brasileiro das importações chinesas cresceu 18,1% enquanto as de outras origens diminuiu 0,4%.

 

Emrelação às alegações da Art Hot, deve-se esclarecer que a indústria doméstica apresentou, em sua petição, todos os dados relacionados aos indicadores que, segundo o Regulamento Brasileiro, devem ser necessariamente analisados pela autoridade investigadora, razão pela qual não há que se falar na existência de vícios na petição ou no procedimento de abertura da investigação.

 

No que diz respeito às manifestações da C&C Casa e Construção, é importante ressaltar que a expansão do mercado brasileiro de objetos de louça concomitante à perda de participação da indústria doméstica, na realidade, reforça a conclusão de dano auferida.

 

Com relação à escolha dos períodos de análise de dumping, dano e nexo causal, esta não é aleatória pois baseia-se no disposto pelo Decreto nº 1.602/1995: “Art. 25. Durante a investigação os elementos de prova da existência de dumping e de dano por ele causado serão considerados simultaneamente. § 1o O período objeto da investigação de existência de dumping deverá compreender os doze meses mais próximos possíveis anteriores à data da abertura da investigação, podendo, em circunstâncias excepcionais, ser inferior a doze meses, mas nunca inferior a seis meses.§ 2o O período objeto da investigação da existência de dano deverá ser suficientemente representativo a fim de permitir a análise de que dispõe o Capítulo III, não será inferior a três anos e incluirá, necessariamente, o período de investigação de dumping.”

 

Em atendimento ao disposto no Regulamento Brasileiro, a análise dos indicadores da indústria doméstica efetuada nessa investigação englobou o período de 60 meses, não havendo que se falar, portanto, na utilização de subperíodos para a análise do dano. Deve restar claro, no entanto, que a análise do período de 60 meses não deve significar a necessidade de existência de dano durante os cinco períodos analisados. O interstício é utilizado para servir de parâmetro para a constatação da deterioração dos indicadores da indústria doméstica causada pelo aumento das importações objeto de dumping.

 

6.5 Da conclusão

 

Tendo em conta a deterioração dos indicadores da indústria doméstica no último período de análise, tanto em relação a P1 como em relação a P4, determinou-se, preliminarmente, a existência de dano à indústria doméstica no período de investigação.

 

7.   Do nexo causal

 

O art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995 estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping que possam ter causado dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

 

7.1 Do impacto das importações objeto de dumping sobre o dano à indústria doméstica

 

Verificou-se que o volume das importações de objetos de louça para mesa preliminarmente a preços de dumping, da origem investigada, aumentaram 151,6% de P1 para P5 e 73,9% de P4 para P5. Com isso, essas importações, que alcançavam 54,5% do consumo nacional aparente em P1, elevaram sua participação, em P5, para 73,9%.

 

Em sentido contrário, as vendas da indústria doméstica no mercado interno, muito embora tenham aumentado 17,8% de P1 para P5, diminuíram 8,8% de P4 para P5. Com isso, sua participação no consumo nacional aparente de objetos de louça para mesa, que era de [confidencial] em P1, diminuiu [confidencial], alcançando [confidencial] em P5.

 

A comparação entre o preço do produto da origem investigada e o preço do produto vendido pela indústria doméstica revelou que, em todo o período, aquele esteve subcotado em relação a este. Essa subcotação pode ter levado à queda do preço da indústria doméstica de P1 para P5, de cerca de 2,3% e, em cerca de 1,6%, de P4 para P5, caracterizando, assim, a ocorrência de depressão do preço da indústria doméstica.

 

Ademais, enquanto o custo total do produto vendido, de P4 para P5, registrou aumento de 14,5%, o preço da indústria doméstica, no mesmo período diminuiu 1,6%, caracterizando assim, supressão do preço do produto vendido pela indústria doméstica no último período de análise, de P4 para P5.

 

Sendo assim, pôde-se concluir haver indícios de que as importações de objetos de louça para mesa preliminarmente a preços de dumping contribuíram para a ocorrência do dano à indústria doméstica.

 

7.2 Dos outros fatores relevantes

 

Consoante o determinado pelo § 1o do art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações preliminarmente a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período em análise.

 

7.2.1 Volume e preço de importação das demais origens

 

Ao analisarem-se o volume das importações dos demais países, verificou-se que o dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído a elas, tendo em vista que tal volume foi muito inferior ao volume das importações preliminarmente a preços de dumping em todo o período de análise. Durante todo o período analisado, as importações das demais representaram menos de representou menos de 5,2% do total importado pelo Brasil. Além do mais, o volume importado desses países, apesar de ter aumentado 58,7% ao longo do período, teve sua participação no consumo nacional aparente diminuída, passando de 2,3%, em P1, para 2,0%, em P5.

 

7.2.2 Processo de liberalização das importações

 

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 20% aplicada às importações de objetos de louça para mesa pelo Brasil no período em análise. Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

 

7.2.3 Práticas restritivas ao comércio, progresso tecnológico e produtividade

 

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros, nem adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os objetos de louça para mesa importados da origem investigada e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

 

Por outro lado, a queda da produtividade da mão-de-obra de P4 para P5 pode ser explicada pelo fato de a indústria doméstica não ter conseguido diminuir o número de empregados ligados à produção no mesmo ritmo da queda verificada na produção de objetos de louça para mesa. Mesmo com demanda menor pelo seu produto, a indústria doméstica ficou obrigada a manter determinado número de empregados em sua linha de produção, de forma a manter-se operacional.

 

7.2.4 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

 

Não ocorreu contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo de objetos de louça para mesa no mercado brasileiro que pudesse justificar o dano registrado pela indústria doméstica.

 

No período em análise, de P1 para P2, o consumo nacional aparente se manteve praticamente constante, apresentando leve expansão de 1,2%. No período subsequente, de P2 para P3, houve uma contração de 8,8%. Entretanto, essa redução evidenciada de P2 para P3 já foi superada no período subsequente, quando foi constatado aumento de 38,2% do CNA em P4. Nesse período, o CNA já se mostrou 26% superior à demanda de P2, reforçando a tendência de aumento durante o período analisado. Em P5, houve uma continuação de crescimento desse indicador, que se expandiu em 45,5% em relação ao período anterior. Assim, em se considerando todo o período, o consumo nacional aparente aumentou 85,6%.

 

É importante destacar que, de P1 para P5, o crescimento das importações investigadas alcançou 151,6%, enquanto as vendas da indústria doméstica cresceram 17,8%. Dessa forma, grande parte do crescente consumo nacional foi suprido pelo produto investigado. Além disso, verificou-se que, concomitante ao aumento das importações da origem investigada,evidenciou-se um aumento do consumo nacional aparente. Dessa forma, verificou-se que as importações chinesas lograram atender a, praticamente, todo o aumento do consumo nacional aparente observado de P1 para P5.

 

7.2.5  Desempenho exportador

 

Como apresentado nesta Resolução, as vendas para o mercado externo da indústria doméstica em P5 foram 62,7% menores que as vendas em P1 e 43,7% menores que as vendas em P4. Com isso, a participação das exportações nas vendas totais da indústria doméstica caiu de P1 para P5.

 

Se por um lado, essa queda do volume exportado indica que não houve fator impeditivo ao crescimento das vendas no mercado interno, por outro lado, evidencia que a deterioração dos indicadores econômicos da indústria doméstica de produção, grau de ocupação da capacidade instalada, emprego e produtividade e custo de produção, verificados no período de P1 para P5, não podem ser integralmente imputados às importações preliminarmente a preços de dumping da origem investigada e sim também à queda das vendas da indústria doméstica para o mercado externo.

 

7.3      Das manifestações das partes interessadas acerca do nexo causal

 

A ABCON argumentou que o dano à indústria doméstica teria sido causado pela reconhecida falta de tecnologia da indústria nacional, pela deficiência da gestão familiar das empresas que compõem a indústria doméstica, pela falta de escala de produção e pela redução das exportações.

 

A CCIA, no mesmo sentido, declarou que o suposto dano à indústria doméstica “decorre da grande queda no desempenho exportador (...) e do reflexo que isso trouxe ao custo de produção - que aumentou -, aliado às dificuldades estruturais enfrentadas no país - elementos estes desconexos e completamente alheios à importação do produto investigado”.

 

Ela também relacionou a redução no número de empregados e a produtividade por empregado da indústria doméstica à queda das exportações, informando que os números referentes à massa salarial diminuem justamente no período em que as exportações sofreram a maior redução. Ressaltou, ainda, que a indústria doméstica havia reduzido seu número de funcionários concomitantemente à elevação de seus gastos salariais, o que teria impactado fortemente o preço final do produto e a lucratividade das empresas.

 

7.4 Do posicionamento

 

Como explicitado anteriormente, não foi identificado nenhum progresso tecnológico ocorrido no processo produtivo de objetos de louça que pudesse estar contribuindo para o dano à indústria doméstica. Apesar da alegação apresentada pela ABCON de que a falta de tecnologia da indústria nacional estaria contribuindo para o dano às empresas, não foi apresentada qualquer identificação dessa eventual deficiência. Além disso, também não foram apresentadas evidências de que teria havido modificações na gestão das empresas, tampouco de que essas modificações teriam de alguma forma impactado a situação das empresas da indústria doméstica durante o período analisado.

 

Ademais, como já demonstrado anteriormente, efetivamente constatou-se que as exportações da indústria brasileira diminuíram consideravelmente ao longo do período sob análise, contribuindo para a diminuição da produção, do grau de utilização da capacidade instalada e do emprego e para o aumento dos estoques. Entretanto, deve-se ressaltar que o comportamento de nenhum desses indicadores foi decisivo para a conclusão de dano, que embasou seu entendimento nos indicadores relacionados, exclusivamente, ao desempenho da indústria doméstica no mercado brasileiro.

 

Isso não obstante, deve-se ressaltar que a participação das vendas destinadas ao mercado externo sempre constituiu parcela minoritária das vendas totais da indústria doméstica, tendo essa participação declinado durante todo o período analisado, chegando a representar, em P5, apenas 12,2% das vendas totais de objetos de louça da indústria doméstica.

 

Além disso, verificou-se que a indústria doméstica operou com capacidade ociosa média de 32%, considerando-se P1 a P5. Assim, não há que se considerar o desempenho exportador como fator impeditivo ao aumento das vendas internas ou da lucratividade das empresas.

 

7.5 Da conclusão sobre o nexo causal

 

Tendo considerado as manifestações das partes, concluiu-se, preliminarmente, muito embora as vendas para o mercado externo possam ter impactado negativamente alguns dos indicadores da indústria doméstica, que as importações preliminarmente a preços de dumping constituem o principal fator causador do dano à indústria doméstica apontado no item 6.4.3 desta Resolução.

 

8.   Do cálculo do direito antidumping

 

Consoante a análise precedente, ficou determinado, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações de objetos de louça para mesa da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de prática.

 

Dessa forma, propõe-se a aplicação de direito antidumping provisório pelo prazo de até seis meses, de acordo com o art. 34 do Decreto nº 1.602, de 1995. Tal medida é necessária tendo em conta a elevação das importações objeto de dumping no período investigado e o consequente impacto sobre a indústria doméstica.

 

8.1 Dos direitos antidumping provisórios

 

Nos termos do caput do art. 45 do Decreto nº 1.602, de 1995, o valor da medida antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

 

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações dos países investigados para o Brasil, conforme demonstrado a seguir:

 

Margens de Dumping

 

País

Produtor/Exportador

Margem de Dumping Absoluta(US$/kg)

Margem de Dumping Relativa

China

Guangxi Xin Fu Yuan Co.,Ltd (Retificado pelo DOU 28/08/2013)

2,34

227,4%

Shandong Zhongyi Macca Light Industrial Products Co.,Ltd

5,18

539,9%

Guangdong Raoping Yuxin Ceramic Factory

2,70

207,8%

 

Cabe então verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores à subcotação observada nas exportações das empresas mencionadas para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação de cada uma das empresas, internado no mercado brasileiro.

 

Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de impostos e livre de despesas de frete interno). Como durante o período de investigação houve depressão desse preço, realizou-se ajuste de forma a que a margem operacional atingisse um percentual do preço de venda no mercado interno, em P5. O valor assim obtido foi convertido de reais para dólares estadunidenses a partir da taxa de câmbio média observada no período P5 (1,7003), obtida com base nas cotações diárias obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. O preço ex fabrica ajustado da indústria doméstica em P5, alcançou assim, [confidencial] dólares estadunidenses por quilograma.

 

Para o cálculo dos preços internados médios do produto importado de cada um dos produtores/exportadores mencionados foram considerados os preços de importação médios ponderados, na condição CIF, obtidos dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB em dólares estadunidenses. Em seguida, a esses valores foram adicionados o II, o AFRMM e as despesas de internação, em montante equivalente a 4,29% do preço CIF.

 

Com os preços CIF’s internados médios, obtiveram-se as respectivas subcotações, conforme demonstrado no quadro a seguir. Deve ser registrado, entretanto, que o direito antidumping a ser aplicado está limitado à margem de dumping apurada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Decreto nº 1.602, de 1995:

 

Subcotação

 

País

Produtor/Exportador

Subcotação (US$/kg)

China

Guangxi Xin Fu Yuan Co.,Ltd Retificado pelo DOU 28/08/2013)

1,84

Shandong Zhongyi Macca Light Industrial Products Co.,Ltd

2,50

Guangdong Raoping Yuxin Ceramic Factory

1,34

 

9.   Da recomendação final

 

Consoante a análise precedente, ficou determinada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações de objetos de louça para mesa da origem investigada para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Assim propõe-se a aplicação de medida antidumping provisória, por um período de até seis meses, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados.

 

A proposta de aplicação da medida antidumping provisória, nos termos do art. 34 do Decreto nº 1.602, de 1995, visa impedir a ocorrência de dano no curso da investigação, considerando que a importação a preços de dumping do produto, subcotado em relação aos preços da indústria doméstica, continuou ocorrendo.

 

O direito antidumping proposto para as empresas chinesas Guangxi Xin Fu Yuan Co.,Ltd(Retificado pelo DOU 28/08/2013),Shandong Zhongyi Macca Light Industrial Products Co.,Ltd e Guangdong Raoping Yuxin Ceramic Factory teve por base a subcotação dos seus preços de exportação, em base CIF, internados no Brasil, em relação ao preço da indústria doméstica ajustado, como demonstrado no item 8.1, uma vez que o montante de subcotação mostrou-se inferior à margem de dumping apurada.

 

No caso das empresas exportadoras chinesas, identificadas como partes interessadas no processo, mas que não foram selecionadas para responder ao questionário do exportador por ocasião da abertura da investigação, o direito antidumping proposto baseou-se na média das margens de dumping apuradas para as empresas selecionadas que responderam ao questionário do produtor/exportador.

 

No caso das empresas exportadoras chinesas, identificadas como partes interessadas no processo, selecionadas para responder ao questionário do exportador por ocasião da abertura da investigação, mas que não apresentaram as respostas como requerido, o direito antidumping proposto baseou-se na margem de dumping calculada para a empresa Shandong Zhongyi Macca Light Industrial Products Co., Ltd.

 

Da mesma forma, aos demais exportadores chineses não identificados, o direito antidumping proposto baseou-se na margem de dumping calculada para a empresa Shandong Zhongyi Macca Light Industrial Products Co., Ltd.

 

Deve-se ressaltar que, de forma a permitir a aplicação do direito antidumping provisório pelo prazo de 6 meses, os direitos propostos com base nas margens de dumping apuradas na investigação, foram calculados aplicando-se um redutor de 10% às respectivas margens de dumping.

 

Direito Antidumping Provisório

 

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Provisório (US$/kg)

China

Guangxi Xin Fu Yuan Co.,Ltd (Retificado pelo DOU 28/08/2013)

1,84

Shandong Zhongyi Macca Light Industrial Products Co.,Ltd

2,50

Guangdong Raoping Yuxin Ceramic Factory

1,34

Shenzhen Evergrowing Industrial Co Ltd; Guangxi Chengdahang Imp. & Exp. Co. Ltd; Guangxi Beiliu Zhongli Ceramics Co. Ltd.; Champion Enterprises International Limited; Qingdao Power Source Co.,Ltd.;e Dasen Industrial Co.,Limited.

4,66

Empresas chinesas identificadas no Anexo 2 e não constantes desta tabela

3,07

Demais

4,66

 


ANEXO II

 

PRODUTORES/EXPORTADORES DA CHINA

 

A1 Tabletop Company Ltd

Advance Gift Mfg Co.

Afro Trading (Shanghai) Co.,Ltd

Ahua Domestic Ceramics

Ai-Mei Zhang

All Clad

Amwell Industrial Development Limited

Anbo Home Goods (Shenzhen) Co. Ltd

Angels Touch Collections Co China Factory

Anho Houseware Company Limited Jiangmen

Apollo Ltd.

Arc Glassware (Nanjing) Co., Ltd

Ark International Logistics Co Limited

Artco Porcelain Arts & Crafts Mfg. Co., Ltd

Artrading Co., Ltd

Artrading Industrial Co.,Ltd.

Arts Ceramics Corp

Asda

Asian Home&Hotel Tableware Factory Union Co., Limited

Asianera Limited

Asiatek Corporation Ltd

Asin Craft Porcelain Fty

Atlas Global Hk Limited

Aviator Corp.

Award Design Apparel Inc.

Ayla (Hk) Limited

B & C Industries

Baosnahe Ceramics Park

Bebon Porcelain Industrial Co.,Limited

Beida Ceramic Factory

Beiliu Chengda Ceramic Co Ltd

Beiliu City Jinchenghang Trading Co Ltd

Beiliu Windview Industries Ltd

Bergner (Hk) Ltd.

Best Elegant International Limited

Best Source International Trading Co., Ltd.

Best Trust Export & Import Co., Ltd.

Bestsub Technologies Co. Ltd.

Betterway International Co., Ltd

Big Feet Ceramics

Bin Ran Yi Ceramic Manufacturer Ltd

Bmw China

Boda Ceramics Co., Ltd

Boya International Import And Export Limited

Brivogue Internacional

Brother & Sisters Ceramic Arts & Crafts Factory

Bu Xin Co.Ltd

Buji Bantain Jing Jin Travelling Bags

Buji Kilncraft Ceramics Ltd

Bvista International Trade Co., Ltd

C.Y. Housewares (Dongguan) Co Ltd

Camry International Trade Co Limited

Canrong Ceramic Craft Factory

Canton Fair Economic Development Co., Ltd.

Casa Bella Corporation.

Cchaozhou Huide Ceramics Pty Ltd.

Chaizhou Ronghua Ceramics Making Co.Ltd

Changsha Ceramic Co. Ltd.

Changsha Ellen-Design Arts & Crafts Co.Ltd.

Changsha Happy Go Products Developing Co., Ltd

Changsha Hongya Ceramics Co Ltd

Changsha Jiangquan Fireworks Imp & Exp Co Ltd

Changsha Watz Zirconium Industrial Co. Ltd

Changxi Beiliu City Mingchao Porcelain Co Ltd

Chanzho U Yijiale Ceramic Product Co., Ltd

Chao An Feng Tang Hau Jia Ceramics

Chao An Lian Xing Yuan Ceramics Co. Ltd

Chao An Yong Sheng Ceramic Industry Co. Ltd.

Chao Zhou Huade Manufacture Co., Ltd.

Chao Zhou Qingfa Cer

Chao Zhou Xin Kai Porcelain Co., Ltd

Chaoan Baolida Porcelain Making Co., Ltd

Chaoan Fengtang Xiongyi Ceramics

Chao'an Fengying Daily-Used Commodity Co.,Ltd.

Chaoan Home Central Ceramics Manufacturing Co.,Ltd

Chaoan Jiangdong Jiali Craft Factory

Chao'an Jiazhimei Ceramics Factory

Chaoan Jinlongyi Ceramic Co., Ltd.

Chao'an Lian Xing Yuan Ceramics Co Ltd

Chaoan Oh Yeah Ceramics Industrail Co Ltd

Chaoan Shengyang Crafts Industrial Co Ltd

Chaoan Youngsheng Ceramic Industry Co.,Ltd

Chaoanrua Porcelain Co Ltd

Chaofeng Ceramic Making Co., Ltd.

Chaoxing (Hong Kong) Trading Limited

Chaozhon Jinhong Ceramics Making Co.,Ltd

Chaozhon Wood House Porcelain Co., Ltd.

Chaozhou Baita Ceramics N0.5 Manufactory

Chaozhou Baodayi Porcelain Co.,Ltd

Chaozhou Baode Ceramics Co., Ltd.

Chaozhou Bening Ceramics Indsutries Co.,Ltd

Chaozhou Big Arrow Ceramics Indusrtrial Co., Ltd

Chaozhou Bomei Ceramics Manufactory

Chaozhou Boshifa Ceramics Ltd

Chaozhou Boss Ceramics Co Ltd

Chaozhou Ceramics Industry And Trade General Corp., China

Chaozhou Chaoquan Caramics Industry Limited.

Chaozhou Cheerful Porcelain Co Ltd

Chaozhou Chengxi Jijie Art & Craft Painted Porcelain Fty

Chaozhou Chengxinda Ceramics Industry Co. Ltd

Chaozhou Chengzhi Ceramics Manufactory

Chaozhou Chenhui Ceramics Co., Ltd

Chaozhou Chinasky Porcelain Co Ltd

Chaozhou Daxitai Ceramics Co., Ltd

Chaozhou Dayi Ceramics Industries Co.,Ltda

Chaozhou Deko Ceramic Co. Ltd

Chaozhou Dongyang Porcelain Factory

Chaozhou Dongyi Ceramics Co Ltd

Chaozhou Excel Ceramic Manufactory

Chaozhou Fairway Ceramics Manufacturing Co., Ltd

Chaozhou Feida Ceramics Industries Co., Ltd.

Chaozhou Fengxi Baita Shili Porcelain Craft Factory

Chaozhou Fengxi Ceramics Manufacture Co., Ltd

Chaozhou Fengxi Dongtian Porcelain

Chaozhou Fengxi Fencheng Ceramics Factory

Chaozhou Fengxi Jinbaichuan Porcelain Crafts Factory

Chaozhou Fengxi Mingshun Ceramics Manufactory

Chaozhou Fengxi Porcelain Ind. Trade Imp. And Exp. Corp.

Chaozhou Fengxi Shengshui Porcelain Art Factory

Chaozhou Fengxi Wiying Porcelain Factory

Chaozhou Fengxi Xinghua Porcelain Fty

Chaozhou Fengxi Zone Jinbaichuan Porcelain Crafts Factory

Chaozhou Fengxin New Arts Porcelain Factory

Chaozhou Fromone Ceramic Co Ltd

Chaozhou Fuyutang Handicrafr Co., Ltd.

Chaozhou Guangjia Ceramics Manufacture Co., Ltd.

Chaozhou Guidu Ceramics Co.,Ltd

Chaozhou Haihong Ceramics Making Co., Ltd

Chaozhou Henglibao Porcelain Industrial Co.,Ltd

Chaozhou Hongye Ceramic Manufactory Co., Ltd

Chaozhou Hongye Porcelain Development Co., Ltd

Chaozhou House Co., Ltd.

Chaozhou Huabo Ceramic Co Ltd

Chaozhou Huajia Ceramics Manufacture Factory

Chaozhou Hualida Ceramics Making Co.Ltd.

Chaozhou Huanda Ceramics Manufactory

Chaozhou Huazhong Ceramics Industries Co Ltd

Chaozhou J&M Ceramics Industrial Co., Ltd.

Chaozhou Ji Man Porcelain Manufactory

Chaozhou Jiabao Ceramics Factory

Chaozhou Jiahuabao Ceramics Industrial Co Ltd

Chaozhou Jiayu Ceramics Meking Co., Ltd

Chaozhou Jinfengying Decal

Chaozhou Jinhong Ceramics Making Co., Ltd.

Chaozhou Jinyuanli Ceramics Manufacture Co., Ltd

Chaozhou Kaibo Ceramics Making Co.,Ltd

Chaozhou Kedali Porcelain Industrial Co., Ltd.

Chaozhou Kingarm Center Ceramics Co., Ltd

Chaozhou Kings Porcelain Industry Co Ltd

Chaozhou Leiquan Ceramics Factory

Chaozhou Lianfeng Porcelain Co., Ltd

Chaozhou Liangyi Ceramics Manufactury

Chaozhou Lianjun Ceramics Co Ltd

Chaozhou Lianyuan Ceramics Making Co., Ltd.

Chaozhou Like Ceramics Co., Ltd

Chaozhou Lingao Ceramics Factory

Chaozhou Lisheng Ceramics Co.,Ltda

Chaozhou Litai Factory

Chaozhou Loving Home Porcelain Co. Ltd.

Chaozhou Mingyu Porcelain Industry Co., Ltd.

Chaozhou Nabeisi Porcelain Manufactory

Chaozhou New Power Co Ltd

Chaozhou Pengjia Craft Factory

Chaozhou Porcelain Capital Co

Chaozhou Qingyi De Caramics Manufactory

Chaozhou Ronghua Ceramics Making Co.,Ltd.

Chaozhou Rongxiang Daily Color Ceramic Product Factory

Chaozhou Rui Cheng Porcelain Industry Co., Ltd

Chaozhou Shengyang Crafts Industrial Co., Limited

Chaozhou Shoucheng Ceramics Factory

Chaozhou Shunqiang Ceramics Making Co., Ltd.

Chaozhou Songfa Ceramics Co Ltd

Chaozhou Sundisk Ceramics Making Company Limited

Chaozhou Tongxing Huajiang Ceramics Making Co.,Ltd

Chaozhou Trend Arts & Crafts Co., Ltd

Chaozhou Universal Ceramics Industrial Co.,Ltd

Chaozhou Veigao Ceramic Co. Ltd.

Chaozhou Weicheng Porcelain Arts & Crafts Co.,Ltd.

Chaozhou Weida Ceramics Making Co., Ltd

Chaozhou Weigao Ceramic Craft Co. Ltd.

Chaozhou Wood House Porcelain Co., Ltd.

Chaozhou Xiahe

Chaozhou Xiangbaosheng Ceramics Manufactory

Chaozhou Xiangfa Ceramics Co., Ltd

Chaozhou Xiangye Ceramics Craft Making Co.,Ltd

Chaozhou Xin Weichneg Co Ltd

Chaozhou Xincheng Ceramics Co., Ltd.

Chaozhou Xinde Ceramics Craft Factory

Chaozhou Xinkai Porcelain Co Ltda

Chaozhou Xinyue Ceramics Manufacture Co. Ltd

Chaozhou Xiongxing Ceramics Factory

Chaozhou Yangguang Ceramics Co., Ltd.

Chaozhou Yangs Crafts Industrial Co., Limited

Chaozhou Yaran Ceramics Craft Making Co. Ltd

Chaozhou Yateni Porcelain Co Ltd

Chaozhou Yinggao Co Ltd

Chaozhou Yingtai Ceramics Co Ltd

Chaozhou Yongsheng Ceramics Manufacturing Co., Ltd

Chaozhou Yongxin Porcelain Factory

Chaozhou Youngxuan Domestic Ceramics

Chaozhou Yu Ri Ceramics Making Co., Ltd

Chaozhou Yusui Porcelain Manufactory Co Ltd

Chaozhou Zhongxia Porcelain Factory Co. Ltd

Chaozhou Zhongye Ceramics Co Ltd

Chaozou Changlong Porcelain Industrial Co. Ltd.

Chazhou Fengxing New Arts Porcelain Factory

Cheerful Shen Zhen City Trade Safe And Sound Ltda

Chengdanhang I&E Co. Ltd.

Chengdu Yuguo Technology Co Ltd

Chengji Uranus Porcelain And Ceramics Shop

Chengjia (Hk) Industry Co., Limited

Chengshen Ceramics Factory Raoping Guangdong

Chenhao Artware Manufacturing Co.,Ltd

Chenli Trading Co Limited

China Besco Industrial Co., Limited

China Changsha Zhonglong Chemical Co., Ltd

China Cooperative Ind. Ltda

China Global Trading Co.,Ltd

China Jiangsu Ceremaics Imp. & Exp. (Group) Corp. Ltd

China National Light Ind.

China Pearl (Hk) Company Limited

Choise Inc.

Chongqing Light High Technology Co.Ltd

Chu Jia Crafts Businesses

Chuangxin Porcelain

Chun Xiao Ceramics (Zhong Xing Wu)

Chus Creation Company

Cingda Ceramic Crafts Factory

Circleware Overseas China Office

Cixi Kuangyan Baby Love Toy Factory

Cofco Hebei International Trading Co., Ltd

Concord Pottery Arts

Confort & Health Homeware Co., Limited

Corell Corporation

Creative Solutions International Limited

Csic Canrong Thailand Co Ltd

Culver A Modern Glass Company

Cy Housewares (Dongguan) Co Ltd

D & J Int'l Co.

D And J Int`L Co

D&C Fortune Industrial Co., Ltd

Dajiaoy Porcelain And Ceramics

Dapu Taoyuan Porcelain Factory

Dc Fortune Industrial Co Ltd

De Hua Jiamei Porcelain

Dehua Henghan Arts Co., Ltd.

Dehua Qili Arts Co., Ltd

Dewei Ceramic Factory

Diligent & Dadicate Industrial Co.Ltd.

Ding Mei Ceramics

Dingsheng Ceramic Factory

Dingssheng Porcelain Craftwprk

Djy International Trading Co.,Ltd.

Dolly Import & Export Limited

Dong Guan Concord

Dong Guan Yongfuda Ceramics Co.Ltd

Dongguan Choosing Porcelain Co., Ltd.

Dongguan Kennex Ceramic Ltd.

Dongguan Shijie Hingki Metal Factory

Dongguan Shilon Kyocera Optics Co., Ltd.

Dongguan Shun Sheng Ceramics

Dongguan Xiangcheng Art Pottery Co. Ltd

Dongguan Yongfuda Ceramics Co., Ltd

Dongguan Zhangmutou Gu Hang Regent (China) Metalware Manufac

Dongguan Zhenjia Metal Mfy. Ltd.

Dongguang Shun Sheng Ceramics

Dragon Porcelain Industrial Co., Ltd

Dt Porcelain

E-Success (Shenzhen) Industrial Develop. Co., Ltd.

Evans Ceramics

Ever Unision

Everich Housew. Co Ltd

Everrich Art Ceramics Co Ltd

Evershine Fine China Co., Ltd.

Excellent Porcelain Co.,Ltd

Fackelmann-European Quality Housewares

Factum Enterprises Ltd.

Fanfan Ceramic

Fanfan Pottery Factory

Fang Hua Craft Gifts Spends Co.,Ltd

Fanghua Articraft

Fedoll International

Feng Hua Ceramic Co. Ltd.

Fengfeng Mining District Yuhang Ceramics Co. Ltd.

Fengxi Dogtian Craft Fty3

Fengxi Youyi Porcelain Fty

Fine Casa Corporation.

Fineway Enterprises Ltd.

Fortune Resource International Limited.

Free Yon Ind Ltd

Fujian Casa Bonita Gift & Houseware Co., Ltd.

Fujian Dehua Baorui Ceramic Co., Ltd.

Fujian Dehua Fusheng Arts Crafts Co., Ltd

Fujian Dehua Huilong Ceramic Co., Ltd

Fujian Dehua Jiashun Arts & Crafts Co., Ltd.

Fujian Dehua Lianda Ceramic Co., Ltd.

Fujian Dehua Rongxin Ceramics Co., Ltd

Fujian Dehua Xingye Ceramics Co., Ltd.

Fujian Dehua Yonghuang Ceramic Co.,Ltd.

Fujian Dingsheng Ceramic Craft

Fujian Fuzhou West Honest Arts E Crafts Co Ltd

Fujian Jiamei Group Corporation

Fujian Profit International Trading Group Co Ltd

Fujian Quanzhou Desheng Group Co., Ltd.

Fujian Quanzhou Longpeng Group Co., Ltd.

Fujian Quanzhou Shunmei Group Co., Ltd.

Fujian Quanzhou Xingda Group Corp

Fujian Rongda Ceramics&Crafts Co.,Ltd

Fulness Ceramic Co., Limited

Fun Spaces Cv

Fung Lin Wah Ent. Ltd.

Fuzhou Lichang Industry Trade Co., Ltd

G Force Far East Ltd

G&H Tea Services Lee Yuen Housewares Ltd

Gd Cp International Ltd

Gibson Overseas Inc Pacific (Tai Ping Yang) Commercial & Tra

Gibson, Inc.

Giftoys Hk Co Ltda

Globalsublimation Technology Co., Limited

Golden Touch Company Limited

Gongshi Ceramic

Good Honest Industrial Limited

Good Stand Ceramics Manufactory

Good Stand Industiral (China) Limited

Gracee Company Limited

Grand Link Enterprises Limited

Great Course Ceramics Co., Ltd.

Greater China Industries

Greenwood Housewares (Zhuhai) Ltd

Guanddong Yongjinxing (Group) Co Ltd

Guang Yang Porcelain Art Factory

Guang Yong Trading (Shanghai)Co.Ltd.

Guangdong Bening Ceramics Industries Co.Ltd.

Guangdong Chaoan Feng Ye Ceramic Com. Ltd

Guangdong Chaoan Fuyang Hengfu Ceramic Manufactory

Guangdong Chaozhou Fengxi Hongcheng Decorative Factory

Guangdong Chaozhou Fengxi Huayi Porcelain Factory

Guangdong Chaozhou Youngsheng Ceramics Manufacturing Co., Lt

Guangdong Dewei Ceramic Co.,Ltd.

Guangdong Dongbao Group Co. Ltd.

Guangdong Eagle Gifts., Ltd.

Guangdong Haixing Plastic & Rubber Co., Ltd.

Guangdong Jiangmen Zhonghong Metal Products Company Limited

Guangdong Jinxin Pottery Industry Co Ltd

Guangdong Junsen Porcelain Co., Ltd.

Guangdong New Century Ceramics

Guangdong Province Chao An Xian Peng Ye Crockery Co., Ltd

Guangdong Province Chaozhou Canrong Ceramic Products Factory

Guangdong Quanfu Ceramics Indusrial Co., Ltd

Guangdong Raoping Chengsheng Ceramic Product Facto

Guangdong Raoping Rao Thai Procelain Factory

Guangdong Raoping Raoyang Xinwei Ceramic Factory

Guangdong Raotai Ceramics Factory

Guangdong Shunxiang Porcelain Co.Ltd.

Guangdong Silique International Group Maufar Co., Ltd

Guangdong Sitong Group Co Ltd

Guangdong Songfa Ceramics Co Ltd

Guangdong Taopin Chengsheng Ceramics

Guangdong Xinjin Industry Co Ltd

Guangdong Yaoping Yaotai Ceramic Factory

Guangdong Yongjinxing (Group) Co., Ltd.

Guangdong Zhentong Ceramics Co Ltd

Guanghou Kinnex Hotel Supply Co. Ltd

Guangxi Beiliu Chengjia International Co., Limited

Guangxi Beiliu City Ming Chao Porcelain Co Ltd

Guangxi Beiliu Guixin Industry & Trade Co., Ltd

Guangxi Beiliu Xiongfa Ceramics Co Ltd

Guangxi Beilu Smart Porcelain Co., Ltd.

Guangxi Bobai Porcelain Factory

Guangxi Guici Ind Co.Ltd

Guangxi Lucky Xinda Imp&Exp Co., Ltd.

Guangxi Province Beiliu City Laotian Ceramic Co., Ltd.

Guangxi Sanhuan Ceramic Factory

Guangxi Sanhuan Enterprise Group Holding Co. Ltd.,

Guangyang Porcelain Artfactory

Guangzhou Changcheng Porcelain Co., Ltd.

Guangzhou Kinhoo Hotel Supply Co.Ltd

Guangzhou New Tech Handbag Factory

Guangzhou Resource Ind. Ltd.

Guangzhou Yuexin Mechanical & Electrical Equipment Imp&Exp C

Guo Guang Ceramic Group

H.Daya China Ltd.

H.F. International Industries Limited

Haihong Ceramics Making Co.Ltd

Handan Lili Porcelain Co.,Ltd

Handan Ouray I/E Co.,Ltd.

Handland Hardware Products Limited

Hangzhou Choice Trade Co Ltd

Hangzhou Everich Houseware Co.,Ltd

Hangzhou Far International Logistic Co., Ltd. Taizhoy Branch

Hangzhou Great Tang Imp And Exp Co., Ltd.

Hao Xing Hotels Room Article

Happy Ceramics

Harry Allen Realty

Harry Chan & Co Ltd

Hartin Corporation

Hausco Enterprise Co Ltd

He Jian Ml Glassware Co. Ltd

Hebei Great Wall Co., Ltd.

Heika Global

Henan Arts And Crafts Imp. Exp. Co. Ltd.

Henan Hongda East Trade Co., Ltd.

Henan Signi Import & Export Co., Ltd

Henan Up-Triangle Trading Co., Ltd

Henan Yilong Import And Export Company Ltd.

Henan Zongheng Trading Co., Ltd.

Henghui Porcelain Plant Liling Hunan

Hero Success International Industry Co., Limited

Hit Promotional

Hjc (Shenzhen) Co., Ltd

Hognkun Ceramicware Factory

Hognmeik E Ceramic Crafts Factory

Home Essentials

Homey Houseware Company Limited

Hong Kong Real Trade Co., Limited

Hong Kong Univ Company Ltd.

Hong Kun Porcelain

Hongfan & Millennium Gifts Ltd.

Hongjiang Industrial ( Shenzen ) Co Ltd

Hongkong Hercules Co. Ltd.

Hongkong Huamei Industry Company Limited

Hongkong Huaye International Group Co;Limited

Hongkong Real Trade Co., Limited

Hongkun Ceramic Product Factory

Honglida Industry Co., Ltd.

Hongmeike Ceramics Factory

Hongxiang Internartional Co Ltd

Hongyang Metal Steel Products Co., Ltd

Honour Trade Ceramic (Dong Guan) Limited Company

House & Home Inc.

Hs Bach Ware

Hu Nan Leizhen Porcelain And Ceramics

Hu Nan Ming Xiang Ceramics Co.,Ltd

Hua Ying Industrial Ceramic

Huaan Porcelain Industrial Limited

Huafu Ceramic Factory

Huajia Ceramics Manufactory

Hualida Ceramics Making Co., Ltd.

Huan Yu Ceramic Industrial Co. Ltd

Huang Xiao Zhen

Huanggang Jiazhi Textile Imports And Exports Co Ltd

Huangyan Raysun Arts & Crafts Co.,Ltd.

Huanyu Ceramic Industrial Co., Ltd, Liling Hunan China

Huanyu Ceramic Product Factory

Huatai Ceramics

Huaxing Domestic Ceramic Factory

Huayi Porcelain Factory

Huaying Ceramics Factory

Huiyu Trading Co. Ltd.

Hunan Eka Ceramics Co., Ltd.

Hunan Gaofeng Ceramic Manufacturing Co., Ltd

Hunan Hualian China Industry Co., Ltd

Hunan Huanyu Taoci Yiwu Jingxiaochu

Hunan Jiepai Zhenhong Porcelain Factory

Hunan Kaili Enterprise Co Ltd

Hunan Leizhen Porcelana Abd Ceramics Industrial Ltd

Hunan Liling Kaiwei Ceramic Co.,Ltd.

Hunan Liling Meihai Ceramic Factory

Hunan Liling Ronghui Ceramic Co., Ltd.

Hunan Shanmao Cartoon Co., Ltd

Hunan Victro Import And Export Co Ltd

Hunan Xianfeng Ceramic Industry Co., Ltd.

Hunan Xiang Ming Ceramics Co., Ltd

Hunan Xingbi Ceramic Manufacturing Co., Ltd

Hunan Yich Enterprise Corp.Ltd.

Hunun Leizhen Ceramic Articles Factory

Idesigns International Group Limited

Inhesion Industrial Co. Ltd

Innovative Sourcing Solutions

Interdesign Inc (China)

I-Ware International Co.,Ltd.

J&M Ceramics Industrial Co., Ltd.

J&S United International Co Ltd

Jade Source Porcelain Co., Ltd.

Jetyoung Int'l Technology Ltd.

Jia Cheng Pottery Co., Ltd

Jia Hao Ornaments Factory

Jiahui Ceramic Articles Factory

Jiamei Commodity Shop

Jian Jian Commodity Porcelain Factory

Jian Yuan Cedramic Co., Ltd

Jianduo Hardware Factory

Jiangmen Zhonghong Metal Products Company Limited

Jiangnan Ceramic Products Factory

Jiangsu Province Ceramics Research Institute Co., Ltd.

Jiangsu Yixing Fine Pottery Group Co Ltd

Jiangxi Ceramics Exp. Corporation

Jiangxi Jinhong Trade Co., Ltd

Jianhui Ceramic Factory

Jiannan Ceramic Factory

Jianwei Commodity Ceramic Factory

Jiayi Arts & Crafts Co., Ltd

Jifa Handicrafts., Ltd. Anxi Fujian

Jin Long Yi Ceramic Co.Ltd

Jin Sha Porcelain Factory Bobai County

Jin Shenh Trading Co.,Ltd

Jin Yao Ceramic Co Ltd

Jinan Jimei Home And Gifts Co., Ltd

Jinbaichuan Porcelain Crafts Factory

Jindeli Ceramics Co. Ltd.

Jing Hua Xiao Wen Qing Ceramics Co., Ltd.

Jing Ye Ceramic Factory

Jingdezhen Grand Ceramic Imp Exp Co Ltd

Jingling Ceramics Firm

Jingyao Ceramic Craft Factory

Jingyao Ceramic Limited Company

Jingyao Taoci Gongyichang Co.Ltd

Jingying Ceramic Craft Factory

Jinhang Import & Export Co., Ltd

Jinhua Chuang Neng Ceremics Factory

Jinhua Yigaoli Grafts & Gifts Co Ltd

Jinhui Knife And Scissor Co. Ltd

Jinjie Business Company

Jinjin Ceramics

Jinli Ceramics

Jinlongyi Ceramic Co., Ltd

Jinyao Ceramic Articles Factory

Joco Trading Co Limited

Join Guangzhou Plus Billion Leather Co Ltd

Jonathan Junsheng Zhang

Joyye Arts & Crafts Co., Ltd

Js Concept Solution Pvt., Ltd

Juanjuan Arts & Crafts Factory

Judy Glass Co., Ltd

Junda Ceramics

Junior Star Enterprise Co., Ltd

Junli Ceramics & Crafts Factory

K & M Werbemittel Gmbh

K & T Ceramics International Co., Ltd

Kai - Leading Imp & Exp. Co. Ltd

Kaifeng Porcelain

Kaixin Ceramic Product Factory

Kare Design Gmbh

Karpery Industrial Co. Ltd.

Keneo Craft Co Ltd

Kennedy Corp

Keylink Industrial Development Company Limited

Kingland Products Limited

Kinglet Company Limited

Kingman Co Ltd

King's Ind. Co.

Kitchen Style

Koo Trading Limited

Ktm-Sportmotorcycle

Kunkun Ceramic Factory

Kyocera (Tianjin) Sales & Trading Corporation

Lanzhlyun Housecare Industry Co.

Leadtime Industrial Co., Limited

Liang Hualing

Lianjiang Golden Faith Porcelain Co., Ltd

Lianqin Ceramic Factory

Lianyungang T-H Import & Export Co., Ltd

Lianyungang Yilian International Trade Co Ltd

Life Art Inc.

Liling Daily Ceramics Co Ltd

Liling Huanri Ceramic Co. Ltd

Liling Huawang Ceramics Manufacturing Co Ltd

Liling Jianhua Porcelain Manufacturing Co. Ltd.

Liling Jingtao Ceramic Corporation Ltd

Liling Kalring Trading Co Ltd

Liling Pengxing Factory

Liling Quanhu Industries General Company

Liling Ruixiang Ceramics Industrial Co., Ltd.

Liling Santang Ceramics Manufaturing Co., Ltd.

Liling Top Collection Industrial Co., Ltd

Liling Tungsunfuk Ceramic Co Ltd

Liling United Ceramic-Ware Manufacturing Co., Ltd.

Lin Yi Pengcheng Industrory Co., Ltd

Linkwell Industrial Limited

Linyi Enjoy Business International Co., Ltd

Linyi Hongshun Porcelain Co.,Ltd

Linyi Ruunfa Porcelain Co., Ltd

Linyi Sunny Ceramics Co., Ltd.

Linyi Tongfa Porcelain Co., Ltd

Linyi Tongji Trading Co., Ltd

Linyi Wanqiang Co., Ltd.

Linyl Enjoy Business International Co., Ltd.

Longhu Yongqing Ceramic Factory

Longshen Ceramics Manufacture Fty

Lopo Technology Co. Ltd

Loving Home Collection

Luo Hong Gang

Luoyang Red Star Ceramic Inc

Lyyns Concepts Ltd

Mabo Art & Ceramics Co.,Ltd

Maoxing Ceramic Products Co.

Market Union Co Ltd

May's Zona Libre S.A.

Mbb Factory

Mbb Trading Limited

Mbr Corp

Mei Fang Porcelain (Luo Jin Zhong)

Mei Fang Zi Sha

Merry Lane Ltda

Microtec Technology Company Limited

Ming Xiang Ceramics Co., Ltd.

Mingsheng Enterprise Ltd.

Mingxi Jinhui Trade Co., Ltd

Mirabell International Trading Ltd

Miro Metals Corporation.

Moda Fina, Inc

Mud Pie

Multi Chanel Co., Ltd

Nanfang Gifts Industry Co., Ltd.

New Harbour Enterprise Co., Ltd

New Lucky Pacific Ltd

New Wish Xiamen Insdustrial Co

Nicechina Ceramics Int'l Co.Ltd

Niceton Mark Huaguang Ceramic Ltd.

Ningbo Appliances Co., Ltd

Ningbo B&B International Trading Co. Ltd

Ningbo Chinwe Gifts Manufacturing Co.,Ltd

Ningbo Chun Tian Co., Ltd.

Ningbo Wellmax Co.Ltd

Ningbo Xing Zhongtian Co., Ltd.

Ningbo Yinzhou Baize Imp Exp Co Ltd

Ningbo Zhongda Customs Co. Ltd.

Ningboyinzhou Baize Imp & Exp Co Ltd

Norinco Zhanjiang Development Corp.Ltda.

Octe Ceramic Handcraft Product Factory

Opus Design Ltd

Penta Asia Limited

Perfect Demand

Photo Usa Electronic Graphic Inc.

Pingping Ceramic Product Factory

Pioineer Gift Co. Ltd

Polardream Limited

Polydor International Trading Limited

Poyang Countyyilirong Import And Export Trade Co., Ltd

Procorp Asia Limited - Progressive Intl

Promotional Partners Group Ltd

Pujiang East Imp & Exp. Co., Ltd.

Pumei Industry E Trade Co.,Limited

Purple Parrot Ltd

Putian Municipality Mingyuan Arts Development Co., Ltd

Qianni Ceramic Firm

Qidong International Masalin Ceramics Ltd

Qing Dao Ou-Jia International Co. Ltd.

Qingdao Bowon Art Crafts Co Ltd

Qingdao Huigaomei Import And Export Co Ltd

Qingdao Huiyuanfeng Import & Export Co., Ltd

Qingdao Junjihui International Co Ltd

Qingdao Lifestyle Internacional Co. Ltd

Qingdao Ou-Jia International Co.,Ltd.

Qingdao Xinxinjia International Trading Co., Ltd

Qingdao Xinyongan Industrial Corporation Ltd.

Qingdao Yijia E.T.I I/E Co.,Ltd

Qingxin Ceramics Products Factory

Quanzhou Huamei Plastic Products Co., Ltd

Quanzhou Jianwen Craft Co. Ltd

Quanzhou Qingyi Ltd

Quanzhou Shuntong Craft Co., Ltd.

Quanzhou Sunny Craft Co.,Ltd.

Quingdao Glass Industrial Co.

Rainbow Trading Company

Raoping Cheng Sheng Ceramics Guangdong

Raoping County Liyuan Ceramics Factory

Raoping County Liyuan Limited

Raoping County Xiangyuan Industrial & Trading Co., Ltd

Raoping Guangyufa Porcelain Factory

Raoping Penfeng Ceramics Factory

Raoping Raotal Ceramic Factory

Raoping Raoyang Shuidong Huasheng Ceramics Factory

Raoping Sanyi Industrial Co. Ltd.

Raoping Shengjia Crafts And Art Ceramic Factory

Raoping Shun Hui Ceramics Co. Ltd.

Raotai Ceramic Factory

Raoyang Ceramic Industry

Raylon Enterprise Co., Ltd.

Real Trading Company

Resta International Trading Co., Limited

Richfine Industries Limited

Rika Ceramics Limited'

Rl Industry Co Ltd

Rong Chang Craft Ceramic Co.,Ltd

Rong Lin Wah Industrial (Shenzhen) Co. Ltd.

Rong Xiang Ceramic Fatory

Ronghua Ceramic Articles Factory.

Rongtai Porcelain Industry Co., Ltd

Rongxing Porcelain Co.,Ltd

Rongxuan Ceramic& Crafts Factory.

Royal Line Corp.

Rslee Ceramics Co, Ltd.

Rui Hua Tao Ci Chen Jian Neng

Rui Si Li Ceramic Miss Zhao

Rui Sili Porcelain Factory

Ruihua Ceramic

Ruisi Li Ceramics Factory Limited

Runxiang Ceramics Fty

Russ Berrie Us Gift Inc

Safetyrich Enterprise Limited

Saikai Toki Co., Ltd.

Sakura Cia Ltd

Sam Choan Plastic Industrial

San Hua Ceramics Industrial Co., Ltd

San Xing Porcelain

Sanhua Ceramic Industrial Co.,Ltd

Sanwohe Industries Corp

Sanxing Ceramics

Sao-Miguel Enterprise Co Ltd

Sdf International Trading Co Limited

Sellers Union Co., Ltd

Senhua Ceramic Industrial Co., Ltd

Seven Middle Street

Shandong Boshan Ceramics Co,.Ltd

Shandong Communications Imp & Exp Co.,Ltd

Shandong Huaming International Trading Co., Ltd.

Shandong Huapeng Glass Co., Ltd

Shandong Kunlun Ceramic Co. Ltd

Shandong Laizhou Laiyi Arts & Crafts Imp. & Exp. Co., Ltd.

Shandong Silver Phoenix Co. Ltd

Shanghai Evergreen Co.,Ltd

Shanghai Hercules Industry Co., Ltd

Shanghai Huge Scents Factory

Shangong Kunlun Ceranic Co., Ltd

Shantou Ceramics Industry Supply Marketing Corp

Shantou Right Trade Company Limited

Shanzhen Top Colour Trading Co., Ltd

Shaoxing County Hongnan Textile Co Ltd

Shen Zhen Donglin Industry Co. Ltd.

Shen Zhen Hang Jin Trade Co., Ltd.

Shen Zhen Ji Shi Teng Hui Porcelain Co Ltd

Shen Zhen Jindachang Commerce Co., Ltd.

Shen Zhen Topchoice Industries Ltd

Shen Zhen Yang Feng Industrial Co. Ltd

Shen Zhen Yangfeng Industrial Co., Ltd.

Shen Zhen Zhan Peng Xiang Ind Co Ltd

Sheng Jiun Enterprise Co., Ltd.

Sheng Peng Ceramic Factory

Sheng Tang Tao Ci Industrial Co., Ltd

Shengda Industrial Company Ltd.

Shenzen Gofortun Industries Co, Ltd.

Shenzen Yijun Ceramics

Shenzhen Always Houseware Co., Ltd

Shenzhen Baoshengfeng Imp & Exp Co., Ltd.

Shenzhen Best Fame Industrial Co Ltd

Shenzhen Bishan Import And Export Company

Shenzhen Chinaware Industries Co Ltd

Shenzhen Ci Shi Tenghui Porcelain Co., Ltd.

Shenzhen City Kant Prospers In Business Trade Ltd

Shenzhen City Prospers In B. B. Nice China Com. Trade Ltd

Shenzhen Communion Import And Export Co.Ltd

Shenzhen Dark Getting Good Imp And Exp Co, Ltd

Shenzhen Donglin Industry Co Ltd

Shenzhen Fairway Fine China Co., Ltd.

Shenzhen Foreign Trade Export

Shenzhen Fu Xing Ye Import And Export Co., Ltd

Shenzhen Fuliyuan Porcelain Co., Ltd

Shenzhen Fuweifu Trade Co. Ltd

Shenzhen Fuxingye Import & Export Co.,Ltd

Shenzhen Ganglianfa Import & Export Co Ltd

Shenzhen Gofortun Industries Co., Ltd

Shenzhen Golden Derun Industrial Co., Ltd

Shenzhen Good-Always Imp And Exp Co Ltd

Shenzhen Gottawa Industrial Ltd.

Shenzhen Grand Collection Industrial Co Ltd

Shenzhen Greatfavonian Eletronic Factory

Shenzhen Guangyang Porcelain Fty

Shenzhen Guangyufa Industrial Company Ltd

Shenzhen Guangyuntong

Shenzhen Hengxingli Imp E Exp Co Ltd

Shenzhen Hiker Ceramic Co Ltd

Shenzhen Hongxingyu Imp & Exp Co. Ltd

Shenzhen Inshine Industry Co., Ltd

Shenzhen Jane's International Freight Forwarding Co., Ltd.

Shenzhen Ji Shi Teng Hui Porcelain Co., Ltd.

Shenzhen Jia Shun Imp & Exp. Co, Ltd (China)

Shenzhen Jiaxinglongn Import And Export Co., Ltd.

Shenzhen Jin Cheng Xing Industry Co. Ltd.

Shenzhen Jin Hai Jing Technology Co., Ltd.

Shenzhen Jingtaiwei Trading Co.,Ltd

Shenzhen Jingxin Development Trading Co., Ltd.

Shenzhen Jingya Shishang Handicraft Co

Shenzhen Jinhaoli Trading Co Ltd

Shenzhen Jixiangsheng Industry Co Ltd

Shenzhen Juzhntao Ceramic Enterprise Develop

Shenzhen Juzhutao Enterprise Development Co Ltd

Shenzhen K And Lunion Industry Developing Co.,Ltd

Shenzhen Kay Electronic Co., Ltd

Shenzhen Kinlan Technogy Co., Ltd.

Shenzhen Lexin Trading Co.

Shenzhen Mbb Enterprises Co Ltd

Shenzhen Moreroll Imp.& Exp.Co,.Ltd.

Shenzhen Nanming Trading Co. Ltd.

Shenzhen New Century Import & Export Co., Ltd.

Shenzhen Newest Industrial Co Ltd

Shenzhen Pengfeng Ceramics Co.,Ltd

Shenzhen Pengshengyaun Import & Export Co. Ltd

Shenzhen Pengyun Imp & Exp. Co., Ltd

Shenzhen Powerful Ceramics Co., Ltd

Shenzhen Quanxu Trade Co., Ltd

Shenzhen Rongshengyuan Trade Co Ltd

Shenzhen Senyi Porcelain Industry Co Ltd

Shenzhen Shida Imp. & Exp. Co., Ltd

Shenzhen Shihui Imports & Exports Co., Ltd

Shenzhen Shuangyangcheng Trading Co., Ltd

Shenzhen Silkroad Guangzhou Branch

Shenzhen Smf Investiment Co Ltd

Shenzhen Sunlinte Industrial Co., Ltd

Shenzhen Tao Hui Industrial Co., Ltd

Shenzhen To Run-Import&Export Co., Ltd

Shenzhen Top Colour Trading Co., Ltd

Shenzhen Top Sun Porcelain Co., Ltd.

Shenzhen Toptrend Industrial Co., Ltd

Shenzhen Universal Industrial Co., Ltd.

Shenzhen Wei Yu Xing Trading Co., Ltd

Shenzhen Wonderful Crafts Co.,Ltd

Shenzhen Worthyway Fine Porcelain Company Ltd

Shenzhen Xinhuida Trade Co.,Ltd

Shenzhen Yanghuiyuan Trade Co.,Ltd

Shenzhen Yijun Ceramics Co Ltd

Shenzhen Yinquan Water Treatment Equipment Co., Ltd.

Shenzhen Yongxingxiang Industrial Development Co., Ltd

Shenzhen Yuan Telford Import And Export Co Ltd

Shenzhen Yuking Trading Co., Ltd

Shenzhen Zengxing Ceramics Co., Ltd.

Shenzhen Zhan Peng Xiang Industrial Co Ltd

Shenzheng Yuking Trading Co. Ltd.

Shimei International Trading Co Ltd.

Shine Land Inc

Shining Sun International Limited

Shizen Gottawa Industrial-Shennam Avenue Shezen

Shuang Jun Day General Manufacturer Ltd

Shunbiao Ceramic Favtory

Shunde Tex. Imp. And Exp. Of Guangdong

Siblings Pottery Factory

Simplylite Inc.

Sing Hong Ceramic Ltd.

Singbee Porcelain Co.

Sinoglass Housewares Company Ltd

Sin-Yih Pottery Co. Ltd.

Sister And Brother Ceramic Factory

Skiway Enterprise Group Limited

South Ocean Hotel Device Produce Co.,Ltd

Sparkle Way Limited

Springat Zhejiang S.F. And G.A.T Houseware

Stechcol Ceramic Crafts Dev Shenzhen Co Ltd

Sun Asia Trade Limited

Sun Fly International Business Development Ltd

Sunflower Company

Sunidea Co., Ltd.

Sunloong International Enterprise Co., Ltd

Suzhou Huazhong Stationery Co., Ltd

Taiwan Melamine Products Industrial Co.,

Talent - Expo International C.O., Limited

Tan Za Industrial

Tangshan C&M Trading Co.,Ltd.

Tangshan Ceramic Imp&Exp Trading Co,.Ltd

Tangshan Chinawares Trading Co., Ltd.

Tangshan City Fengnan District Foreign Trade Center

Tangshan Daxin Ceramics Co.,Ltd

Tangshan Huyuan Bone China Co.,Ltd.

Tangshan No.2 Porcelain Factory

Tangshan Yida Ltd

Tangshan Yuxiang Ceramic Industry Co Ltd

Tangshuan Huilida Ceramics Co.,Ltd.

Taoyuan Ceramics

Tbc Group Limited

Teduka Shoji Co Ltd

Teng Hui Enterprise Development Limited

Teng Yi International Trading Limited

The China China Homewares Co

The Kampo Trading Co.

The Memory Company Llc

The Wasserstrom Company

Tian Shun Ceramics

Tian Yuan Ceramics Factory Chaozhou

Tianxin Ceramics

Tianyuan Ceramic Product Factory

Tien Chen Factory Ltd

Tong Yu Porcelain

Tongchuan Qinmei Ceramics Co., Ltd

Top Century Asia Pacific Ltd

Top Good Trading

Trueland Industrial Limited

Twins Industrial Honk Kong Co.C Ltd

Union Linker Industrial Ltd

United Ceramic - Ware Manufacturing Co., Ltd

Veneza Inc Company

Vim-Art International Corp.

Vontop International (Hk) Co., Ltd

V-Sheng Trading Co. Ltd.

Wa Li Te Huang Li Chu

Wall Decor

Wang Haiyan/Rslee Ceramics Co.,Ltd

Wbk Ltd

Wei Shen Porcelain

Weijian Ceramic Industrial Co.,Ltd

Weilong Ceramic Crafts Factory

Weiye Ceramics Co Ltd

Wenko-Wenselaar Gmbh & Co Kg

Weqian Craftwork

West Ltda

Westpex Ltd

White Rose Ceramics And Porcelain Industry Ltd

Wilmax Limited

Wing Wei Ceramic Factory

Winpatt Industrial Co., Ltd

Wmf (He Shan) Manufacturing Company Limited

Woosung Enterprise Co.,Tda

World Collection Co.

World Land Industrial Company

Wu Jingiing

Wuanlong Ceramics Factory

Wuxi Sanwa Plastics, Co., Ltd

Xiamen Aiderin Imp. And Exp. Co., Ltd.

Xiamen Allskill

Xiamen Chong Shang Co., Ltd.

Xiamen Five Continents International Co., Ltd.

Xiamen Hua Min Import And Export Co. Ltd.

Xiamen Jinuafang Trade Co Ltd

Xiamen Johnchina Fine Polishing Tech Co., Ltd

Xiamen Plus Wealth Trading Co., Ltd.

Xiamen Sky Arts Co., Ltd

Xiamen Xi Chong Co., Ltd.

Xiamen Xiaquan Import And Export Trading Company

Xiamen Yun Gao Co., Ltd.

Xianfeng Ceramic Manufacturing Co Ltd

Xiang Mei Ceramics

Xiang Mei Inside Carve Hand Work Factory

Xiang Yu Ceramic

Xiangmei Hardware Trade Co. Ltd

Xiangyu Ceramics

Xin Chang Shu

Xin Jiu Ceramics Chen Yu Hui

Xin Xing Xian Xin Jiang Pottery Co., Ltd.

Xin Yu Daily Porcelains

Xing Bi Ceramics Factory

Xing Wei Ceramic Factory

Xing Yuan Daily-Use Ceramcis Shop

Xingbi Ceramic Limited

Xingda Ceramics Factory

Xingrong Gift Co.,Ltd

Xingwei Ceramic Factory

Xinhua Sheng Ceramic

Xinhuasheng Ceramic Craft Factory

Xinxin Ceramic Ware Factory

Xiong Bo Stationary Shop

Xiong Mei Inside Carve Handi Work Factory

Xiongmei Ceramics

X'mas Tinsel: Tianjin Shi Heng Xin Christmas Handicraft Pro

Xuanxuan Craft Factory

Xuanxuan Handi Craft Product Store

Xuchang Jianxing Porcelain Products Developing Co., Ltd.

Ya Lu Ceramices Firm

Yachang Hotel Ceramic Supplies Co., Ltd

Yan Xin Ceramics

Yangdong County Zhijia Hardware & Plastic Co., Ltd

Yangdong Jiayang Hardware Products Factory

Yangdong Woodsun Housewares Co. Ltd.

Yanyun Ceramics Factory

Yaoping Yaotai Ceramics Factory Guangdong

Yi Wu Rui Hua Ceramic Commodity Store

Yi Yi Porcelain Shop Ltd

Ying-Hai (Shenzhen) Co., Ltd.

Yiwu Blue Sky International Limited

Yiwu Boyou Import & Export Co.,Ltd

Yiwu Brother&Sister Ceramicware Factory

Yiwu Fengzhe Porcelain Ware Factory

Yiwu Foreign Economic Relations & Trade Co., Ltd. Zhejiang

Yiwu Forever Import And Export Co., Ltd

Yiwu Fuhao Ceramic Firm

Yiwu Futian Market

Yiwu Guoli Import & Export Co.,Ltd

Yiwu Hailing Lighter Ind.

Yiwu Hongxu Import & Export Co.,Ltd

Yiwu Ju Xian Import Export Co Ltd

Yiwu Leadershow Import & Export Co. Ltd.

Yiwu Leyi Int L Trading Co Ltd

Yiwu Meida Machine & Equipment

Yiwu Newland Foreign Trade Co., Ltd.

Yiwu Newland Internationaltrade Co., Ltd

Yiwu Oute Ceramics

Yiwu Perfect Import& Export Co. Lda

Yiwu Pingshun Import And Export Co.,Ltd

Yiwu Qihanag Import & Export Co. Ltd.

Yiwu Qing Qing Boutique & Industrial Ceramics.,Ltd

Yiwu Rong Xin Porc.Cutlery Eta And Coffee Gift Co.,Ltd

Yiwu Sea Horse Import And Export Co.,Ltd.

Yiwu Siblings Ceramic Arts & Crafts Factory

Yiwu Teng Yue Commodity Trade Co., Ltd

Yiwu Tuoxin Ceramic Ware Co., Ltd

Yiwu Vifa Imp & Exp Co. Ltd.

Yiwu Zheng Wei Products

Yiwu Zhiheng Import & Export Co.,Ltd

Yiwu Zhongsen Import And Export Co., Limited

Yiwu Zhongyu Import And Export Co., Ltd.

Yixing Huafeng Ceramics Co., Ltd

Yixing Shenhuijun Pottery Carf Factory

Yognbao Ceramic Articles Factory

Yongbao Ceramics Co.,Ltd

Yongding Company Limited

Yonghua Ceramic Articles Factory

Yonghuang Ceramicware Factory

Yongkang Haoheng Household Articles Co.,Ltd

Yudie Arts And Crafts Co.

Yudie Gifts Factory

Yuihua Ceramic Chen Jian Neng

Yulin Yuzhou Jingtao Porcelain Branch

Yushan County Hongye Trade Co Ltd

Yuyan Ceramics Company Ltd

Yuyuan Porcelain Co Ltd

Yuzhou City Xinjiayuan Porcelain Co., Ltd

Yuzhou Huxiang Ceramics Company

Zeal Ceramic Development Co., Ltd.

Zhang Hong/Guangdong Raotai Raoping County Ciyi Factory

Zhang Xiaohong

Zhanjiang Qitai Industry And Trading Co., Ltd

Zhejiang Changtai Industry E Trade Co Ltd.

Zhejiang Eastern Industrial Co Limited

Zhejiang Guoli International Logistics Co., Ltd.

Zhejiang New Century Int'l Logistics Co.,Ltd.

Zhejiang Runder Internationational Trading Limited

Zhejiang Yiwu China Small-Commodities City Trading Co.,Ltd

Zhen Zhen Topcoice Ind. Limited

Zhenfeng Ceramics Co., Ltd.

Zheng Ya Ceramic, Sun Xiao Ya

Zhengcai Arts And Crafts Co.,Ltd

Zhengyi Yiwu City Meixin Jubilant Party Firmeng

Zhengzhou Yuxin Economy & Trade Co.,Ltd.

Zhenyang Porcelain Factory

Zhong Yi Ceramic Cup

Zhonga Craft Factory

Zhuhai Dehui Trade Co., Ltd

Zhuhai Eversunny International Co., Ltd.

Zhuhai Luckyman Enterprise Co., Ltd.

Zhuhai Quan Da Industry & Commerce Co Ltd

Zhuji Liming Socks Company.

Zhuyi Modern Ceramics

Zibo All Way Import And Export Co.,Ltd

Zibo Boshan Shantou Ceramic Factory

Zibo Dongling Ceramics Co.,Ltd.

Zibo Fuxin Porcelain Co., Ltd.

Zibo Greatwall Industry Co., Ltd.

Zibo Green Light Industrial Co.,Ltd.

Zibo Guanhua Ceramics Co., Ltd

Zibo High Sun Trading Co., Ltd.

Zibo Huanwang International Trading Co Ltd

Zibo Jingyu Ceramic Co.,Ltd.

Zibo Lion Light And Craft Co., Ltd.

Zibo Modern International Co., Ltd.

Zibo New Trading Co., Ltd.

Zibo Shanthou Ceramic., Ltd

Zibo Smart Rising International Trading Co., Ltd

Zibo Xuanwang International Trading Co., Ltd

Zibo Yufei Ceramics Company

Zibo Zhongzi International E&T Coop. Corp. Ltd.

Zichuan Yengyu Crafts Factory

Zihao Artware Gift Factory

Zixing Ceramic Firm

Zunlong Glassware Factrory