RESOLUÇÃO CAMEX Nº 57, DE 24 DE JULHO DE 2013
DOU 29/07/2013
Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, originárias de da República Popular da China.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando o que consta dos autos do Processo DIC/SECEX52272.001420/ 2012-59, resolve ad referendum do Conselho:
Art. 1º Aplicar direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, originárias da República Popular da China, comumente classificadas nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg) |
China |
Guangxi Xin Fu Yuan Co.,Ltd (Retificado pelo DOU 28/08/2013) |
1,84 |
|
Shandong Zhongyi Macca Light Industrial Products
Co.,Ltd |
2,50 |
|
Guangdong Raoping Yuxin Ceramic Factory |
1,34 |
|
Shenzhen Evergrowing Industrial Co Ltd; Guangxi Beiliu Zhongli Ceramics Co., Ltd.; Champion Enterprises International Limited; Qingdao Power Source Co., Ltd.; e Dasen Industrial Co.,Limited. (Alterado pelo art.1º da Resolução Camex nº 108, DOU 20/12/2013) |
4,66 |
|
Empresas chinesas identificadas no Anexo 1 e não constantes desta tabela |
3,07 |
|
Demais |
4,66 |
Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos utensílios de corte de louça importados da China.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme os Anexos a esta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO SCHAEFER
Interino
1. Do processo
1.1 Da petição
Em
26 de julho de 2012, as empresas Oxford Porcelanas S.A. e Indústria e Comércio
de Cerâmica Tirolesa Ltda. (Studio Tacto), doravante também denominadas
simplesmente Oxford e Studio Tacto ou peticionárias, protocolaram no Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC petição de abertura de
investigação de dumping nas exportações para o Brasil de objetos de louça para
mesa, independente do seu grau de porosidade, usualmente classificados nos
itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, quando originárias da República Popular da China (China) e de
dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Após
o exame preliminar da petição, em 3 de outubro de 2012, solicitou-se à
peticionária, com base no caput do artigo 19 do Decreto nº 1.602, de 23 de
agosto de 1995 (doravante também denominado Regulamento Brasileiro),
informações complementares àquelas fornecidas na petição. As peticionárias
protocolaram as informações em 18 de outubro de 2012.
Após
a análise da petição e das informações complementares, em 4 de dezembro de
2012, informou-se às peticionáriasque a petição fora considerada devidamente
instruída, em conformidade com o § 2o do artigo 19 do
Regulamento Brasileiro.
1.2 Da notificação ao governo do
país exportador
Em
atendimento ao que determina o artigo 23 do Regulamento Brasileiro, o governo
da China foi notificado da existência de petição instruída com vistas à
abertura deinvestigação de dumping de que trata o presente processo.
1.3 Da abertura da investigação
Considerando
o que constava do parecer de abertura, tendo sido verificada a existência de
indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de objetos de louça
para mesa da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de
tal prática, foi recomendada a abertura da investigação.
Dessa
forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por
meio da Circular SECEX no 69, de 21
de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 26 de
dezembro de 2012.
1.4 Das notificações de abertura e
da solicitação de informações às partes interessadas
Em
atendimento ao que dispõe o § 2o do art.21 do Decreto nº 1.602,
de 1995, foram notificados do início da investigação as peticionárias, os
importadores e fabricantes/exportadores - identificados por meio dos dados
oficiais de importação fornecidos pela RFB -, o governo da China,a empresa
indicada como produtora/exportadora de terceiro país de economia de mercadoe o
governo do país indicado como terceiro país de economia de mercado, tendo sido
encaminhada cópia da Circular SECEX no 69,
de 2012.As partes interessadas também foram notificadas de que a República da
Colômbia seria utilizada como terceiro país de economia de mercado para a
apuração do valor normal.
Foi
solicitado à Embaixada da China para que as empresas identificadas como produtoras/exportadoras
para o Brasil do produto objeto da investigação, mas cujos endereços eram
desconhecidos, fossem notificadas do início da investigação.
Observando
o disposto no § 4o do art. 21 do Decreto supramencionado, aos
fabricantes/exportadores e ao governo do país exportador também foram enviadas
cópias do texto completo não-confidencial da petição
que deu origem à investigação.
Ressalte-se
que, em virtude do expressivo número de produtores/exportadores identificados,
de tal sorte que se tornaria impraticável eventual determinação de margem
individual de dumping, consoante previsão contida no art. 13 do Decreto nº 1.602,
de 1995, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do
Comércio, foram selecionadosos exportadores que representaram o maior
percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto sob investigação da China para o Brasil. Foi concedido ainda
prazo de 15 dias, contado a partir da expedição da notificação de abertura,
para os produtores/exportadores se manifestarem sobre esta seleção. Cabe
mencionar que a seleção não foi objeto de contestação pelas partes
interessadas.
Dessa
forma, foram enviados questionários para os seguintes produtores/exportadores:
Guangxi Xin Fu Yuan Co.,Ltd (Retificação, DOU 28/08/2013); Shenzhen Evergrowing Industrial Co Ltd; Guangxi
Chengdahang Imp & Exp Co. Ltd; Shandong Zhongyi Macca Light Industrial
Products Co.,Ltd; Guangxi Beiliu Zhongli Ceramics Co. Ltd.; Shenzhen Yuking
Trading Co., Ltd; Champion Enterprises International Limited; Qingdao Power
Source Co.,Ltd. e Dasen Industrial Co.,Limited, os quais representam 18,3% do
total exportado da China para o Brasil no período investigado.
Quanto
aos produtores nacionais, foram enviados questionários para Porto Brasil
Cerâmica Ltda., Porcelana Schmidt S.A e Germer Porcelanas Finas S.A. De acordo
com informação fornecida pelo Sindicato das Indústrias da Cerâmica de Pó de
Pedra, da Porcelana e da Louça de Barro do Estado de São Paulo (Sindilouça),
estes fabricantes respondem, em conjunto com as peticionárias, por cerca de 90%
da produção nacional.Com relação aos importadores, foram enviados questionários
a todos os identificados com base nos dados detalhados das importações
brasileiras fornecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Também
foi enviado questionário para a Loceria Colombiana S.A. (Vajillas Corona),
produtora de objetos de louça sediada no terceiro país escolhido para a
apuração do valor normal.
A
RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto nº 1.602, de 1995, também
foi notificada da abertura da investigação.
1.5 Do recebimento das informações
solicitadas
1.5.1 Dos
produtores nacionais
A
Oxford e a Studio Tactoapresentaram suas informações na petição de abertura
dainvestigação em epígrafe e quando da apresentação das suas informações
complementares.
As
empresas Germer, Schmidte Porto Brasil manifestaram apoio ao pleito das
peticionárias. No entanto, a Germer e a Schmidt não respoderam ao questionário
do produtor nacional, fornecendo, apenas, os seus dados de venda. Por sua vez,
a Porto Brasil não respondeu ao questionário nem reportou os dados de venda,
alegando que não poderia disponibilizar nehuma informação acerca de sua
produção e venda de objetos de louça.
Solicitou-se
posteriormente às referidas empresas e ao Sindilouça os dados relativos
exclusivamente às vendas de objetos de louça destinadas ao mercado brasileiro
no período de abril de 2011 a março de 2012. Em 27 de junho de 2013, o
Sindilouça, em nome dos produtores nacionais de objetos de louça para mesa,
encaminhou as informações solicitadas.
1.5.2 Dos
importadores
As
seguintes empresas importadoras apresentaram suas respostas dentro do prazo
previsto no Regulamento Brasileiro: Art Hot Transfer Distribuidora Ltda., Artes
Zu Comércio e Artesanato Ltda., BembaRepresentação e
Comércio S.A.,Brinox Metalúrgica S.A., C&C Casa e Construção Ltda.,
Caandiies Confeittaria de Papel Ltda., Companhia Brasileira de Distribuição,
Colorkit Com. e Imp de Material Fotográfico Digital Ltda., Cromus Embalagens
Indústria e Comércio Ltda., Decorvision Import and Export Ltda., Decminas
Distribuição e Logística S.A., Del Lujan Importação e Exportação Ltda., DLD
Comércio Varejista Ltda., Docesar Distribuidora de Cristais Ltda., Editora
Caras S.A., Editora Salvat do Brasil Ltda., EI Brasil Exportadora e Importadora
Ltda., Esper Comércio e Serviços de Informática Ltda., FF Comércio de
Variedades Ltda., Full Fit Indústria e Comércio Ltda.,Gazin Indústria e
Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda., HCL Comércio Exterior Ltda., IEX
Trading Comércio Exterior Ltda., Imeltron Comércio Exportação e Importação
Ltda., J. Martins Supermercados Planalto Ltda., SS Comércio de Cosméticos e
Produtos de Higiene Pessoal Ltda., Jpex Comércio, Importação e Exportação
Ltda., Jurandir Pires Galdino & Cia Ltda., Kunstek Comércio de Plásticos e
Tecidos Ltda., Lojas Le Biscuit S.A., Leroy Merlin Companhia Brasileira de
Bricolagem, Indústria e Comércio de Porcelanas Lu Ltda., Mariano Ivasko &
Cia Ltda., Metalnox Indústria Metalúrgica Ltda., Mmartan Têxtil Ltda., Nestlé
Brasil Ltda., Ping Pong Brasil Restaurantes Ltda., Premium Comércio, Importação
e Exportação de Artigos de Presentes Ltda., Protransfer Jel Comércio de
Informática Ltda., Resitech Brazilian Quality Group Ltda., Rituais do Brasil
Distribuidora de Cosméticos Ltda., Rojemac Importação e Exportação Ltda., Rosh
Distribuidora e Importadora de Amarinho e Presentes Ltda., Tellerina Comércio
de Presentes e Artigos para Decoração S.A., Texas Imports, Comércio, Importação
e Exportação Ltda., Toyland Comercial, Distribuidora, Tecidos e Aplicativos de
Construção Civil Ltda., Wacky Importação Ltda., Wal-Mart Brasil Ltda., WMS
Supermercados do Brasil Ltda., Bompreço Bahia Supermercados Ltda., Bompreço
Supermercados do Nordeste Ltda., Wanli Copa Comércio Importação e Exportação
Ltda. eYangzi Brasil Corporation Ltda.
As
empresas importadoras a seguir solicitaram exclusão da investigação: Am Trading
e Comércio Ltda., Arc Comércio de Utilidades para o Lar Ltda., Chang & Ji
Mei Ltda., Collectania Móveis e Objetos de Arte Ltda. e Empório Andaluzia Ltda.
A Am Trading e a Collectanea Móveis e Objetos de Arte Ltda alegaram que só
fizeram uma importação em todo o período da investigação e que não têm interesse
em realizar novas importações de objetos de louça. A Chang & Ji Mei
questionou sobre a obrigatoriedade de resposta ao questionário. Ao ser informada de que não havia obrigatoriedade, pediu a
exclusão da investigação. O Empório Andaluzia declarou não ter intresse em
participar do processo. A Arc Comércio de Utilidades para o Lar Ltda pediu
exclusão do processo com a alegação de que nunca realizou importações do
produto objeto da investigação.
A
empresa M.S.W. Comercial Ltda. solicitou prorrogação por 10 dias do prazo para
a entrega do questionário do importador, que foi deferida. Entretanto, mesmo
tendo sido concedido prorrogação do prazo para a apresentação de resposta, a
empresa apresentou a resposta ao questionário intempestivamente.
As
empresas Supermercado Nordestão Ltda., J.F.W.T. Resina Decorativa Ltda.,Tenda
Atacado Ltda., Irmãos Muffato & Cia Ltda., IBAC – Indústria Brasileira de
Alimentos e Chocolates Ltda., Bracol – Comercial Importadora Ltda. e LL Maffeis
Importação e Comércio Ltda. apresentaram respostas ao questionário do
importador fora do prazo estabelecido, tendo sido notificadas de que as
informações constantes de suas respostas não seriam anexadas aos autos do
processo, e que não seriam consideradas.
Foram
solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais às
respostas ao questionário do importador para as empresas Bemba Representação e
Comércio S.A., C&C Casa e Construção Ltda., Full Fit Indústria e Comercio
Ltda.,Metalnox Indústria Metalúrgica Ltda., Rojemac Importação e Exportação
Ltda., Toyland Comercial, Distribuidora, Tellerina Comércio de Presentes e
Artigos para Decoração S.A. Essas empresas encaminharam tais informações e
esclarecimentos dentro dos prazos estipulados.
1.5.3
Dos produtores/exportadores chineses
Como
já mencionado anteriormente, no caso da República Popular da China, em razão do
elevado número de produtoreseexportadores de objetos de louça para o Brasil
e,tendo em vista o disposto na alínea “b” do § 1o do art. 13
do Decreto nº 1.602, de 1995, foi efetuada seleção das empresas que
representavam o maior percentual razoavelmente investigável do volume de
exportações da China para o Brasil com vistas ao cálculo de margem individual
de dumping.
Foram
incluídas na seleção as empresas: Guangxi Xin Fu Yuan, Shandong Zhongyi Macca
Light Industrial Products Co., Ltd., Shenzen Evergrowing Industrial Co., Ltd.,
Guangxi Chengdahang Imp & Exp Co., Ltd., Guangxi Beiliu Zhongli Ceramics
Co., Ltd., Shenzhen Yuking Trading Co., Ltd., Champion Enterprises Internacional
Limited, Qingdao Power Source Co., Ltd., Dasen Industrial Co., Ltd., que foram
responsáveis, em P5, por 18,3% das importações brasileiras de objetos de louça.
As
empresas Champion Enterprises Internacional Limited, Qingdao Power Source Co.,
Ltd., Dasen Industrial Co., Ltd. e Shenzen Evergrowing Industrial Co., Ltd. não
apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador.
A
resposta ao questionário da empresa Guangxi Beiliu Zhongli Ceramics Co., Ltd.
foi apresentada por representantes que não estavam, por ocasião do protocolo da
resposta, devidamente habilitados para representar a mencionada empresa. Nesse
sentido, a resposta desse produtor/exportador foi recebida como ato urgente,
praticado por representantes não habilitados no processo. A empresa foi então
notificada de que disporia do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para
regularizar a situação de seus representantes. Como a empresa não cumpriram o
prazo previamente estabelecido, sua resposta não foi juntada aos autos do
processo em questão.
As empresas
Guangxi Chengdahang Imp. & Exp. Co., Ltd e Beiliu Quanli Ceramic Co., Ltd.
responderam ao questionário tempestivamente, todavia as respostas foram
desconsideradas do processo em razão da procuração de representação estar
desacompanhada de tradução juramentada.
As
empresas exportadoras a seguir relacionadas solicitaram tempestivamente a
prorrogação do prazo para responder ao questionário, fornecendo as respectivas
justificativas, e apresentaram suas respostas dentro do prazo estendido:
Guangxi Xin Fu Yuan, Shandong Zhongyi Macca Light Industrial Products Co., Ltd.
e Shenzhen Yuking Trading Co., Ltd.
Cabe
esclarecer que a Shenzhen Yuking respondeu ao questionário em conjunto com a
empresa Guangdong Raoping Yuxin Factory, uma vez as duas empresas são relacionadas,
sendo que a primeira é apenas exportadora e a segunda é produtora de objetos de
louça na China.
1.5.4 Do produtor
de terceiro país de economia de mercado
A
empresa Loceria Colombiana S.A., para a qual foi encaminhado o questionário de
terceiro país de economia de mercado, protocolizou sua resposta em 28 de março
de 2013, enfatizando que alguns de seus dados eram confidenciais devido à
concorrência com as próprias peticionárias. Na ocasião, a empresa forneceu
informações relativas às suas vendas de objetos de louça destinadas ao mercado
interno da Colômbia.
No
dia 15 de maio de 2013, foram solicitadas informações complementares àquelas
apresentadas em resposta ao questionário.Em 26 de junho de 2013, a empresa
respondeu que iria disponibilizar as informações requeridas durante eventual
verificação in loco a ser realizada.
1.5.5 Das
Associações
Em
documentado protocolado no dia 21 de janeiro de 2013, a Associação Brasileira
de Importadores, Produtores e Distribuidores de Bens de Consumo, doravante
denominada ABCON, solicitou sua habilitaçãocomo parte interessada processo de
investigação em epígrafe. Diante da generalidade de segmentos atendidos pela
ABCON, uma vez que a referida Associação representa diversos setores
produtivos, no primeiro instante, a solicitação foi indeferida, em razão de se
entender que a Associação não representaria especificamente os importadores do
produto objeto da investigação.
Em
1o de fevereiro de 2013, a ABCON enviou comunicação
solicitando que fosse reconsiderado seu pedido de habilitação, alegando que
dentre seus associados estariam 28 empresas que haviam importado o produto
objeto da investigação durante o período analisado. Diante do exposto,
considerando que a ABCON havia comprovando que representava parcela
significativa dos importadores brasileiros do produto objeto da investigação, a
decisão foi reconsiderada e passou-se a considerar a Associação como parte
interessada no processo.
Por
sua vez, a Associação Industrial de Cerâmica da China (CCIA) protocolou no dia
21 de janeiro de 2013 requerimento solicitando sua habilitação como parte
interessada no processo, informando ainda que iria representar suas associadas
no curso da investigação. Com base na alínea b do parágrafo 3o,
do artigo 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, a CCIAfoi
informada que a Associação já seria parte interessada no processo uma vez
constituir entidade de classe que representava os interesses do importadores
brasileiros de objetos de louça.
1.6 Das verificações in loco
Com
base no § 2o do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram
realizadasverificações in loco nas instalações da Studio Tacto, no
período de 13 a 17 de maio de 2013, e nas instalações da Oxford, no período de
20 a 24 de maio de 2013, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento
das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.
Foram
cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado
previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados na petição
e em suas informações complementares.
Foram
consideradas válidas as informações fornecidas pelas empresas ao longo da
investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da
indústria doméstica constantes desta Resolução incorporam os resultados das
verificações in loco.
As
versões não-sigilosas dos relatórios de investigação in
loco constam dos autos reservados do processo e os documentos
comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.7 Da audiência de que trata o
artigo 31 do Decreto nº 1.602
Por
intermédio de correspondências protocoladas em 18 de fevereirode 2013, a ABCON
e a Associação Industrial de Cerâmica da China (CCIA) solicitaram a realização
de audiência nos termos do art. 31 do Decreto nº 1.602, de 1995, com o objetivo
de discutir a definição do produto objeto da investigação e a similaridade
entre o produto importado e e aquele fabricado pela indústria doméstica.
Acrescenta-se
que as empresas Rojemac, Toyland, Bemba e Full Fit também solicitaram, em
correspondências protocoladas no dia 15 de março de 2013, o agendamento de uma
audiência para discutir a definição do produto objeto da investigação.
Considerando
que as solicitações de audiência foram apresentadas tempestivamente, as partes
interessadas serão convocadas para participarem da referida audiência,
oportunamente, durante a instrução do processo.
1.8 Da solicitação de aplicação de
medida antidumping provisória
Em
29 de maio de 2013, as empresas Oxford e Studio Tacto apresentaram
requerimento, nos termos do art. 34 do Decreto nº 1.602, de 1995, de aplicação
imediata de medida antidumping provisória, com efeito retroativo. Argumentaram
que esta seria essencial à manutenção das atividades das empresas.
Segundo
as peticionárias, os danos causados pelas importações realizadas a preço de
dumping se intensificaram desde a abertura da presente investigação em
decorrência do aumento do volume dessas importações.
Para
evitar prejuízos maiores que os já causados, as empresas teriam passado a
adotar medidas de emergência com o objetivo de reduzir custos, interrompendo
atividades produtivas das fábricas e demitindo funcionários. Além disso, os
estoques dessas empresas alcançaram níveis nunca antes verificados.
As
peticionárias apontaram, ainda, o crescimento sistemático das quantidades
importadas em decorrência de uma possível manobra preventiva dos importadores
brasileiros de objetos de louça da China, que estariam
tentando evitar o pagamento de eventual direito antidumping definitivo a
ser aplicado ao final da investigação.
Procedeu-se,
então, à determinação preliminar, tendo sido consideradas as informações
apresentadas até 31 de maio de 2013.
2. Do produto
2.1 Da definição
Os
objetos de louça para mesa são, usualmente, classificados sob as posições 6911
e 6912 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e englobam os seguintes
produtos: conjuntos de mesa (jogo ou aparelho) para almoço, jantar, café ou
chá; pratos (rasos, fundos, para sobremesa, sopa, bolo, torta, giratórios);
xícaras (café e chá) e pires; outros pratos e conjuntos; canecas; vasilhas;
assadeiras; formas; travessas; saladeiras; e terrinas.
O
termo “louça” refere-se às variedades de utensílios de mesa utilizados para
receber e servir alimentos, seja para uso doméstico ou comercial, feitos de
cerâmica, incluindo o subtipo específico porcelana (destacado na posição da NCM
6911). Louça seria, então, o coletivo que congrega todos os artefatos
produzidos a partir dos materiais tecnicamente denominados faiança e porcelana,
que se diferem apenas pela composição dos elementos e formas. Todos são
utilizados no serviço de mesa e são fabricados pelo mesmo processo produtivo,
com a utilização dos mesmos equipamentos, feitos com argila ou barro, queimados
em fornos de alta temperatura.
Já o termo “cerâmica” se refere ao material de todos os objetos
modelados em argila e cozidos, sendo a porcelana uma variedade de cerâmica. A
elaboração de objetos de cerâmica pressupõe a preparação da argila crua, a
modelagem desta argila úmida e plástica, a secagem lenta e a queima acima de
1000°C, temperatura em que a argila passa por alterações físico-químicas
irreversíveis, ou seja, sintetiza-se e se transforma em cerâmica, tornando-se
impossível retornar ao estado original de argila crua.
Ainda
que a porcelana, como já descrito, seja uma categoria do grupo “cerâmica”,
faz-se referência à “porcelana” para os produtos deste material (NCM 6911), e à
“cerâmica” para os demais produtos (NCM 6912).
Enquanto
a argila vermelha, rica em óxido de ferro, resulta na cerâmica “terracota”,
avermelhada e porosa, a argila branca praticamente não contém óxido de ferro,
resultando na faiança ou majólica, branca ou marfim e porosa.
Estes
produtos, comumente identificados como “cerâmicas”, em referência à sua
matéria-prima, são produtos que apresentam maior porosidade e menor dureza. A
produção de cerâmica envolve uma massa de sílica composta e de menor pureza,
com custo menor em relação ao da argila de porcelana.
Por
sua vez, a argila utilizada na “porcelana” é encontrada na natureza; porém,
antes de sua utilização, necessita ser beneficiada para a eliminação de todos
os elementos contaminantes nela misturados. Rica em caulim e sem qualquer teor
de óxido de ferro, uma vez processada resulta na porcelana, branca, às vezes
translúcida, com porosidade de até 1%.
Os
objetos de louça de porcelana apresentam alta dureza e textura brilhante,
sempre vitrificadas no próprio processo de cozimento da massa. Outra
característica peculiar da porcelana é sua sonoridade típica, com um timbre
agudo quando estimulada.
As
superfícies do produto, por questões de higiene, devem ser vidradas. O vidrado
deve ser íntegro, sem rachaduras do tipo craquelê (para não alojar
microrganismos) e não conter matérias-primas tóxicas como, por exemplo, o
chumbo e o cádmio.
De
maneira geral, existe uma discrepância entre a terminologia técnica e a
comercial/coloquial quando se faz referência à louça para mesa. Tecnicamente, a
“cerâmica” é o grupo de produtos produzidos com argilas e cozidas; incluindo os
produtos de cerâmica para revestimento, a sanitária, a elétrica, etc. No subitem “cerâmica de mesa”, na terminologia técnica, temos
diversos subprodutos como: porcelana, grês, faiança e terracota. Todos estes
produtos têm características técnicas similares, sendo a cor um dos elementos
que os diferencia (exemplificativamente, terracota é cor tijolo), bem como a
porosidade (a porcelana tem menos de 1% de porosidade, e por isto é chamada de
vitrificada).
Em
princípio, os usos e aplicações de todos os subgrupos mencionados são
similares, havendo, entretanto, uma preferência histórica pelo uso da
porcelana, por sua maior resistência, apesar de suas espessuras menores.
O
uso (motivação de compra e destinação final) do produto pode ser classificado
da seguinte forma: uso doméstico (em residências); uso institucional (em bares,
restaurantes, hotéis, cantinas, etc.); e uso promocional (majoritariamente as
canecas, mas podendo também ser pratos ou aparelhos).
Assim,
os objetos de louça podem ser comercializados em jogos, aparelhos ou avulsos.
No caso dos jogos e aparelhos, o produto é o serviço de louça e acessórios
composto por um conjunto de peças que formam um todo, embaladas em um mesmo
pacote. O jogo normalmente refere-se àqueles casos em que as peças são as
mesmas: jogo de café, chá, canecas, etc. O aparelho normalmente está composto
por peças diferentes: aparelho de almoço ou de jantar composto por prato fundo,
raso, travessa, etc. As peças também podem ser comercializadas de forma avulsa,
chamadas de peças soltas.
A
única norma brasileira para os produtos abrangidos nesta investigação é a
Portaria no 27, de 13 de março de
1996, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (substituída
pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA). Esta norma, que é
similar à norma internacional ISO 6486-2, estabelece limites de liberação de
chumbo e cádmio para utensílios domésticos que entrem em contato com alimentos.
A presença destes metais pesados em limites acima dos estabelecidos pela norma
são potencialmente danosos para a saúde humana, pois o
corpo não elimina o material absorvido, ocasionando uma intoxicação gradual do
organismo. Não existe, contudo, uma exigência de conformidade da norma por
parte da ANVISA, quer nos produtos fabricados no Brasil, quer nos importados.
Os
processos produtivos das peças de cerâmica e porcelana são muito similares
entre si. Existem quatro etapas principais para a fabricação das peças:
i.
Produção da massa: o processo se inicia com a preparação
de uma “massa”, produzida a partir da moagem, dosagem e mistura com água das
matérias-primas. As matérias-primas são depositadas em moinhos de bola, onde
sofrem um processo de redução da sua granulometria (moagem). No caso da
cerâmica, adiciona-se argila, caulim, feldspato, talco e calcita. No caso da
porcelana, retira-se o talco e a calcita para adicionar o quartzo.
Posteriormente, a massa é bombeada para um filtro prensa, a fim de remover o ar
e a água da mistura, até que o nível de umidade seja reduzido para cerca de
20%. As placas de argila formadas no filtro são passadas através de uma
extrusora (chamada maromba a vácuo), de forma a remover mais ar e transformar
as placas em tarugos.
ii.
Conformação: existem três processos de
conformação: a) Via massa seca (prensas isostáticas): após a produção da massa
líquida, ela é passada em um atomizador para eliminação da água. O pó
resultante deste processo é prensado para produção de pratos, travessas,
saladeiras e outras peças planas. b) Via úmida para peças planas e ocas
regulares (xícaras e canecas): a massa extrusada é cortada em
pastelas que são colocados sobre formas de gesso e torneadas em um equipamentos
denominado “roller”, que é uma espécie de torno ou em outras palavras,
uma roda de oleiro moderna. c) Via úmida para peças irregulares (cafeteiras,
açucareiros, sopeiras, etc.): a massa líquida, resultante da moagem, é colocada
em moldes de gesso no formato da peça. O gesso absorve uma parte da água
contida na massa e forma uma camada sólida, que vem ser a parede de peça. Após
um período pré-determinado, o excesso de massa liquida é eliminado restando na
peça pronta. Este processo é conhecido por fundição ou colagem.
iii.
Tratamento Térmico (“Queima”): O
processamento térmico é de fundamental importância para obtenção dos produtos
cerâmicos, pois, dele depende o desenvolvimento das propriedades finais destes
produtos. Esse tratamento compreende as etapas de secagem e queima. Após a
etapa da modelagem, as peças em geral continuam a conter água, proveniente da
preparação da massa. Para evitar tensões e, consequentemente, defeitos nas
peças, é necessário eliminar essa água, de forma lenta e gradual, em secadores
intermitentes ou contínuos, a temperaturas que variam entre 50° C e 150° C. Na
operação de queima, conhecida também por sinterização, os produtos adquirem as
suas propriedades finais. As peças, após a secagem, são submetidas a um
tratamento térmico a temperaturas elevadas, que, para a maioria dos produtos,
situa-se entre 1.000° C e 1.450° C, em fornos contínuos (em operação 24 horas
por dia), ou intermitentes, que operam em três fases: um estágio de
aquecimento, uma zona quente ou estágio de sinterização/vitrificação e um
estágio de resfriamento. Particularmente, quanto às porcelanas, estas são
queimadas a temperaturas mais altas e em cápsulas fechadas e/ou em tripés (ou
suportes) de carbeto de silício. Nesta etapa, as peças perdem toda a umidade e
criam a resistência e porosidade necessárias, características essenciais das
peças de cerâmica e porcelana. É importante mencionar que, por ser exposta a
temperaturas maiores, dentre outros fatores, a porcelana acaba se tornando mais
cara que a cerâmica. Os fornos são geralmente do tipo túnel. Do consumo de
energia do forno (gás, eletricidade ou carvão), cerca de 75%
são consumidos no aquecimento do forno e o restante na queima do produto. Desta
forma, se um forno for operado abaixo da sua capacidade máxima ou do seu mix
ideal de queima (proporção entre pratos e xícaras), a eficiência da queima é
significativamente prejudicada, com aumentos sensíveis nos custos fixos
(combustível para aquecimento do forno e os operadores), uma vez que devem ser
rateados por uma quantidade menor de peças. Após esse processo, ocorre a aplicação do esmalte (ou verniz) e, posteriormente, essa
massa passa por uma segunda queima; no caso da porcelana, a uma temperatura
acima de 1.300º C, obtendo-se a peça de porcelana branca e brilhante.
iv.
Decoração: As peças de cerâmica e porcelana
ainda passam por uma fase de decoração, que pode ser feita com diversas
técnicas: serigrafia, tampografia, decalcomanias, pintura manual, etc. Estes
processos representam as técnicas de decoração utilizadas em quase todas as
peças de cerâmica e porcelana. A serigrafia, o método de decoração mais barato,
é um processo de impressão no qual a tinta é vazada pela pressão de um rodo ou
puxador através de uma tela preparada. A tela (matriz serigráfica), normalmente
de poliéster ou náilon, é esticada em um bastidor (quadro) de madeira, alumínio
ou aço. A tampografia é um processo de impressão indireta que consiste na
transferência de tinta do clichê (matriz) para a peça a ser decorada através do
tampão. A técnica constitui um sistema de impressão capaz de imprimir em
superfícies irregulares, côncavas, convexas, planas, etc. O processo da
decalcomania, que éo processo de decoração mais caro, usa um material feito por
impressão serigráfica em procedimento separado. Os decalques são molhados em
água e aplicados manualmente no prato, com o uso de uma esponja ligeiramente
úmida. Posteriormente, são fixados à peça, em uma terceira queima de média ou
alta temperatura, dependendo do tipo do corante. A técnica descrita é outro dos
componentes de custo que elevam o preço do produto decorado com decalcomania.
Vale notar que, praticamente, apenas a porcelana é decorada pelo processo da
decalcomania, embora a cerâmica também possa ser decorada assim. Outro fator
que também contribui para que a porcelana seja mais cara do que a maioria das
cerâmicas é que, além do custo da decalcomania, há adicionalmente o custo da
aplicação manual e da terceira queima. A técnica de pintura manual envolve a
pintura sobre a superfície da peça com um pincel antes de ser vitrificado.
Quando
a decoração é concluída, as peças são queimadas e passam, então, pelo processo
de embalagem.
2.2 Do produto objeto da
investigação
O
produto objeto dessa investigação são os objetos de louça para mesa,
independentemente do seu grau de porosidade, comumente classificados nos itens
6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, originários da China.
Esses
itens da NCM abarcam os seguintes tipos/espécies de objetos de louça para mesa:
conjuntos de mesa (jogo ou aparelho) para almoço, jantar, café ou chá; pratos (rasos,
fundos, para sobremesa, sopa, bolo, torta, giratórios); xícaras (café e chá) e
pires; outros pratos e conjuntos; canecas; vasilhas; assadeiras; formas;
travessas; saladeiras; e terrinas.
O
produto importado da China possui as características descritas no item anterior
e é fabricado a partir do processo produtivo especificado no mesmo item.
Segundo
as peticionárias, os produtores de objetos de louça da China, por razões de
redução de custos, apesar de adotarem o processo
produtivo descrito no item 2.1, utilizam, também metais pesados (chumbo e
cádmio) na fabricação dos objetos de louça. O chumbo e o cádmio baixam a
temperatura de queima dos utensílios de louça e, com isto, diminuem o consumo
de combustível usado na queima. Note-se que o combustível é um item relevante
na composição do custo de fabricação do produto.
2.3 Do produto fabricado no Brasil
O
produto produzido pela Oxford e pelo Studio Tacto são os objetos de louça para
mesa, independentemente do seu grau de porosidade. Segundo as empresas, o
produto fabricado no Brasil não apresenta diferenças em relação ao produto
importado.
A
empresa Oxford produz conjuntos de mesa (jogo ou aparelho) para almoço, jantar,
café ou chá; pratos (rasos, fundos, para sobremesa, sopa, bolo, torta, giratórios);
xícaras (café e chá) e pires; canecas; vasilhas; assadeiras; formas; travessas;
saladeiras; e terrinas de cerâmica e de porcelana.
Já
a empresa Studio Tacto produz conjuntos de mesa (jogo ou aparelho) para almoço,
jantar, café ou chá; pratos (rasos, fundos, para sobremesa); xícaras (café e
chá) e pires; e canecas apenas de cerâmica.
Segundo
informações das peticionarias, a indústria brasileira trabalha exclusivamente
com matérias-primas que estão em conformidade com as normas internacionais,
tendo em vista exportar para diversos destinos. A maioria dos países exige um
certificado emitido por laboratórios certificados internacionalmente, que
ateste que os produtos importados estão em conformidade com as suas normas.
2.4 Das manifestações a respeito do
produto
Algumas
partes interessadas no processo de investigação alegaram que os produtos
fabricados no Brasil são superiores aos produtos importados da China. Por outro
lado, outras partes interessadas no processo alegaram o contrário, ou seja, que
os produtos chineses importados são superiores aos produtos fabricados pela
indústria nacional. Para realizar essa comparação, as partes levaram em
consideração aspectos como qualidade, design, variedade, prazo de entrega e
capacidade de atender à demanda, dentre outros. Houve, também, partes
interessadas que consideraram que o mercado deveria ser segmentado, para que a
investigação ocorresse de forma mais justa.
Em
28 de janeiro de 2013, as empresas Import Trading Ltda. e Export Trading S/A
informaram que importam objetos de louça para mesa, em porcelana. Alegaram,
porém, que os produtos importados possuem características diferentes daqueles
fabricados pela indústria nacional. Segundo a importadora, os produtos
importados “são mais caros e mais luxuosos que os produtos fabricados pela
indústria brasileira” e “não são objetos de uso diário, e sim, produtos de uso
esporádico, decorativo”.
Em
sua resposta ao questionário do importador, em 31 de janeiro de 2013, a Rosh
Distribuidora afirmou que seus produtos são notadamente diferentes dos
fabricados localmente pelas peticionárias, uma vez que serem destinados às
classes D e E, com qualidade e preço inferiores. A empresa acrescentou que os
produtos chineses são fabricados a partir de uma matéria prima mais escura e
menos resistente.
Em
4 de fevereiro de 2013, a Kyocera do Brasil alegou que os produtos por ela importados não estariam no escopo da investigação. A empresa
argumentou que comercializa utensílios de corte e seus respectivos acessórios:
facas, chairas, descascadores, raladores, espátulas e fatiadores. Acrescentou
que esses objetos de cozinha têm finalidade de cortar, fatiar, descascar, ralar
carne, frutas e legumes, diferente do produto objeto da investigação que,
segundo a importadora, teria a finalidade de servir e receber os alimentos.
Assim, considerou que os produtos comercializados por ela não se enquadrariam
no escopo da investigação. A Kyocera esclareceu ainda que a cerâmica
alegadamente utilizada nesses utensílios seria de alta densidade, composta
principalmente de zircônia e alumina, conhecida como cerâmica avançada ou
técnica, sendo muito distinta das porcelanas utilizadas para fabricação de
louças para mesa.
Em
sua resposta ao questionário de 4 de fevereiro de 2013, a Le Creuset do Brasil
também alegou que seus produtos não seriam similares aos produzidos pela
indústria doméstica, já que estes seriam fabricados em porcelana ou cerâmica
comum. A importadora declarou que “a matéria constitutiva dos produtos Le
Cruset é um tipo especial de cerâmica, também denominado grés (ou grês),
conhecido como stoneware, de custo muito mais alto, com tecnologia
sofisticada, fórmula própria, e utilizado na fabricação de produtos de mesa e
cozinha destinados a consumo de um público diferenciado, com poder aquisitivo
alto, e que de forma alguma pode ser considerado produto similar ao produzido
nacionalmente, além de, por seu preço elevado, não fazer nenhum tipo de
concorrência aos produtos fabricados no Brasil”.
A
empresa argumentou que, no Brasil, o grés vem sendo utilizado na indústria de
acabamentos para construção, mas ainda não é utilizado para fabricação de
produtos para cozinha. Sendo assim, a empresa alegou não ter conhecimento de
que existisse no Brasil produção de objetos de louça para mesa de stoneware,
semelhantes aos de sua linha.
A
Le Creuset mencionou ainda que os consumidores dos seus produtos normalmente
são pessoas de alto poder aquisitivo, com perfil diferenciado, que procuram
produtos de alta qualidade e design arrojado. Destacou também que muitos de
seus consumidores preferem comprar os produtos da marca no exterior, pois a
lista de preços no Brasil é uma das mais altas do mundo.
Segundo
a importadora, o pleito da indústria doméstica teria como alvo as importações
de objetos de louça fabricados a partir de porcelana e cerâmica comum.
Acrescentou que esses produtos, segundo apuração da SECEX, teriam um custo
médio US$ 1,35/kg (preço de exportação da China), enquanto que o valor normal
do terceiro país considerado economia de mercado (Colômbia) seria de outro
valor. Os preços médios ponderados da Le Creuset, por quilograma, seriam de
outro valor. Logo, de acordo com as alegações da Le Creuset do Brasil não
haveria dano em razão do preço, nem similaridade do produto.
Por
fim, a empresa propôs assinar um termo de compromisso no qual a Matriz Le
Creuset Group AG, que revende os produtos para o Brasil, comprometer-se-ia a
não revender os produtos de stoneware para o Brasil por preços
inferiores a US$ 6,00/kg.
A
Colorkit Com. e Imp. de Material Fotográfico Digital Ltda., em 4 de fevereiro
de 2013, informou que importa canecas fabricadas a partir de cerâmicas
sublimáticas, específicas para o processo de sublimação. A empresa alegou que
não há produção de similar nacional e que o seu produto possui características
diferenciadas das cerâmicas convencionais. Acrescentou que, no Brasil, só
existe fabricação de cerâmicas convencionais com possibilidade de impressão em
“silk” ou decalque, que são reconhecidamente de qualidade inferior. A empresa
informou estar providenciando junto à RFB uma reclassificação do produto, já
que, em sua opinião, o produto não se enquadraria na classificação fiscal
atual.
Em
7 de fevereiro de 2013, a LF Conquista Importação e Exportação Ltda. informou
que importou objetos destinados ao seguimento de consumidores de comida
japonesa. Os produtos “são pequenos recipientes para o consumo de sushis e
sashimis, misoshiro, e chá”. Ela alegou que “não há no mercado nacional
mercadorias similares, razão pela qual são importadas dos países asiáticos”.
A
Freetrade do Brasil Importação e Exportação, em resposta ao questionário do
exportador, alegou que os produtos nacionais possuem design e qualidade
de porcelana superiores aos importados, mas que,
normalmente, seus preços são bastante superiores. Além disso, a Freetrade do
Brasil classificou como “distorcida” o uso de preços médios para
diferentes tipos de porcelana e cerâmica, uma vez que podem ser encontrados no
mercado diversos tipos de objetos de louça a preços totalmente diferentes.
Reiterou que “utilizar uma média baseada somente no peso leva a grandes
distorções” e citou como exemplo o fato de que, na China, é possível
encontrar aparelhos de jantar de 20 peças a partir de US$ 0,55/kg até US$
9,09/kg. Comentou, ainda, que “para piorar quanto mais inferior é o tipo da
porcelana, maior é o seu peso em kg e seu preço é diametralmente oposto, sendo
menor e não maior pelo peso”. A empresa argumentou que considerar um preço
mínimo equivaleria a restringir o consumo de porcelana para as classes B, C e D
no Brasil, uma vez que, hoje, não há fabricantes voltados para os interesses
dessas classes no país.
As
empresas Nixos Comercial Imp. Exp. Ltda. e DLD Comércio Varejista Ltda
informaram que, apesar de não perceberem diferença significativa de qualidade
entre o produto importado e o nacional, os principais fatores para a decisão de
comprar o produto chinês foram o preço e a exclusividade nas estampas
decorativas.
A
Kunstek Com. de Plásticos e Tecidos Ltda., em 8 de fevereiro de 2013, informou
não ter conhecimento suficiente acerca dos produtos nacionais. Apesar disso,
indicou o preço melhor e a qualidade superior como os principais fatores
decisivos para a compra do produto chinês.
A MMartan Têxtil Ltda., em sua resposta ao questionário do
importador, protocolada em 8 de fevereiro de 2013, informou que “a motivação
para aquisição de objetos de louça para mesa oriundos da República Popular da
China deu-se em razão do design diferenciado, da qualidade e das opções de
tonalidade verificados nos produtos produzidos por aquele País, qualidades não
encontradas nos produtos industrializados em nosso mercado interno e em outros
países participantes do MERCOSUL, somado ao fato de que o custo de aquisição do
referidos objetos de louça para mesa é muito inferior ao preço praticado pela
indústria nacional e de outros países participantes do MERCOSUL”.
A
empresa ressaltou que os requisitos necessários para atender o gosto e a
preferência de seus consumidores (por exemplo: padrão de qualidade, diversidade
de desenho e tonalidades) são alcançados pelos produtos importados da China,
porém, ainda não são observados no mercado interno, no MERCOSUL ou na Colômbia.
A MMartan também alegou que, caso optasse por adquirir
os produtos no mercado nacional, correria “sério risco de perda de sua fatia
do mercado de cama, mesa, banho e utilidades do lar”.
A
Decminas Distribuição e Logística S.A., em sua resposta ao questionário do
importador, informou que o produto oferecido no mercado interno possui
características, qualidade e preços diferentes do produto importado. Reiterou
que os produtos nacionais não competem com os importados e apresentam preços
maiores que estes. Alegou que “de maneira geral o mercado e os concorrentes
apresentam vasto mix de produtos importados, ocorrendo a
perda de competitividade no mercado com a venda de produtos fabricados
nacionalmente devido aos elevados custos tributários”.
A
empresa Lojas Le Biscuit S.A., na mesma data, informou que os produtos
importados são de qualidade A/B e que os principais motivos para a sua
aquisição são o preço, a diversidade e inovação de itens que, muitas vezes, não
são encontrados no mercado nacional.
A Mariano
Ivasko & Cia Ltda. informou que “pode haver diferenças de qualidade
entre os produtos importados e os produzidos pela indústria nacional, porém
como a quantidade importada pela empresa é pequena não configurando item de
linha de distribuição não é possível mensurar estas diferenças”. A empresa
declarou, também, que os modelos/estampas dos produtos importados são
diferentes daqueles encontrados nos produtos nacionais e que, por isso, têm
aceitabilidade maior pelo consumidor final no varejo. Acrescentou que os
produtos importados completam a linha de comercialização juntamente com os
produzidos pela indústria doméstica.
Em
15 de fevereiro de 2013, a Premium Comércio, Importação e Exportação de Artigos
de Presentes Ltda. afirmou que a qualidade dos produtos importados é superior à
do produto nacional e expôs os motivos que determinam a opção pelo produto importado
em detrimento do nacional:“(i) a qualidade superior e o acabamento refinado
do produto; (ii) uma vasta gama de modelos com
variedade de cores e estampas; (iii) grande aceitação no mercado consumidor
interno; (iv) os produtos são bem acondicionados e chegam bem ao destino, os
defeitos e avarias apresentam-se em porcentagem irrisória; (v) fabricante
propicia um bom atendimento no pré-venda e no pós-venda; (vi) fabricante
oferece boas opções de pagamento”.
Em
18 de fevereiro de 2013, a ABCON observou que o produto objeto da investigação
pode apresentar diferenças em relação ao produto nacional, no que diz respeito,
por exemplo, ao seu processo produtivo, aos canais de distribuição, àsua
finalidade e ao seu preço. Sendo assim, alegou que “há uma série de diferenças
que podem resultar em importantes distorções na análise do presente caso e uma
série de dificuldades na aplicação de eventual medida” e que, portanto,
seria necessário realizar uma segmentação do produto e, também, excluir
produtos que não deveriam fazer parte do caso.
Como
exemplo, a Associação citou a diferença no preço do varejo e sugeriu a
segmentação em Categoria A (produto superior), Categoria B (produto
intermediário) e Categoria C (produto popular), deixando aberta a possibilidade
de outras hipóteses de segmentação. A ABCON solicitou, também, que fosse
realizada uma audiência para discutir a questão da definição do produto objeto
da investigação, como explicitado anteriormente nesta Resolução.
A
Associação questionou o fato de a maioria das importações do objeto da
investigação ser supostamente composta por produtos mais populares, situação
que impactaria significativamente o preço de exportação dos produtos chineses
e, novamente, solicitou a segmentação do escopo da investigação para corrigir a
crida distorção.
Acrescenta-se
que, as empresas Rojemac, Toyland, Bemba e Full Fit também enviaram
manifestações com os mesmos argumentos, relatados acima, citados pela ABCON e
também solicitaram o agendamento de uma audiência para discutir a definição do
produto objeto da investigação, como já mencionado anteriormente.
Em
sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 18 de fevereiro de
2013, a Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. informou
que não há diferenças de qualidade entre o produto importado e o nacional. A
empresa declarou que a opção pelo produto importado foi motivada pela
diferenciação de marca e modelo do produto comercializado.
A
Cromus Embalagens Indústria e Comércio Ltda., em sua resposta ao questionário
do importador, protocolada em 20 de fevereiro de 2013, informou que não percebe
diferença de qualidade entre o produto importado e o nacional. A empresa
declarou que a opção pelo produto importado foi motivada pela variedade de
modelos para o mercado sazonal de Páscoa e Natal.
Em
sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 1o
de março de 2013, a HCL Comércio Exterior Ltda. informou que os produtos
importados por ela possuem qualidade superior (grande parte de sua linha tem
brancura superior ao apresentado pela indústria doméstica) e preços que
permitem atender a classes antes não atendidas (C, D e E), com base na relação
custo x benefício. Informou ainda, que já experimentou o produto nacional, mas
que este não teria tido boa aceitação dos clientes e, ainda, que alguns
fabricantes não honraram acordos comerciais.
A
Brinox Metalúrgica S.A., em sua resposta ao questionário protocolada em 6 de
março de 2013, informou que percebe diferenças significativas entre o produto
nacional e o importado. A empresa alegou haver identificado, no mercado
brasileiro, uma carência na oferta dos produtos objeto da investigação. Isso
teria sido motivado pelo fato de a indústria nacional não proporcionar uma
relação adequada entre qualidade e preço, o que impossibilitaria a aquisição
dos produtos nacionais pelas classes menos favorecidas. Assim sendo, a empresa
iniciou a importação desses produtos para suprir a demanda dos consumidores
que, até então, não eram atendidos.
Em
sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 11 de março de 2013,
a Resitech do Brasil Ltda. informou que considera os produtos que importa
diferentes dos oferecidos no mercado doméstico, por serem peças de marcas
únicas e exclusivas, desenhadas e assinadas por designer, portanto, com
valor de venda superior àqueles dos produtores nacionais.
A Jurandir Pires Galdino & Cia Ltda., em sua resposta ao questionário do
importador, também protocolada em 11 de março de 2013, informou que compra
frequentemente de fornecedores nacionais, mas que estes não atendem a demanda
de seus pedidos, o que não ocorre com fornecedores instalados em outros países.
Relatou atrasos de entrega e pedidos faturados parcialmente pelos produtores
nacionais e anexou e-mails comprovando essas
situações. A empresa informou ainda que, os fatores decisivos na opção pela
compra do produto no mercado externo foram a
qualidade, o preço, a disponibilidade e o atendimento do pedido na totalidade.
Em
12 de março de 2013, a JPEX Comércio, Importação e Exportação Ltda. informou
que a indústria doméstica enfrenta problemas no atendimento dos pedidos de
objetos de louça: “O pedido do produto no mercado externo é atendido na sua
totalidade, enquanto o nacional sofre atrasos, entregas parciais, o que
dificulta a venda e consequentemente a reposição”. Além disso, acrescentou
ainda que as fábricas nacionais levam até 90 dias para entregar o produto
encomendado, enquanto que os importadores conseguem entregar em até 60 dias.
A
Bianco Quiaro Ltda. alegou que trabalha com um mercado consumidor classe A,
importando produtos premium, e que não
comercializa produtos populares.A empresa informou que os seus produtos
importados foram adquiridos por valores superiores ao valor normal utilizado na
investigação. Sendo assim, a empresa afirma que não praticou qualquer ato que
pudesse eventualmente ser enquadrado como prática de dumping.
Segundo
a Art Hot Distribuidora Ltda EPP alegou que o objeto de louça importado e
comercializado não guarda nenhuma similaridade com o produto fabricado na
indústria nacional e, consequentemente, não causa dano à indústria doméstica. A
empresa alegou que as canecas de cerâmica importadas por ela são consideradas
matéria-prima, por não constituírem produtos acabados. Segundo a importadora,
pequenas empresas inserem imagens ou logos nas canecas comercializadas pela
empresa para revenda como produtos decorativos de festas ou eventos sociais.
Para comprovar a diferença entre as canecas nacionais e importadas, a Art Hot
providenciou um laudo técnico, emitido pelo Centro Tecnológico de Controle de
Qualidade Falcão Bauer, que constatou que a caneca importada possui uma resina
acrílica que não existe nas canecas nacionais. Acrescentou que o mercado
nacional reconhece esse produto como canecas para “fotos produtos” ou “photo
mug”, que permitem a transferência de imagens digitais para sua superfície.
A
empresa reforçou que essas canecas são destinadas ao processo de sublimaçãoe
produzidas em cerâmica, com cobertura de resina de acrílico com base de
poliéster na superfície externa de alta resistência. Como base de comparação,
informou que a caneca da peticionária Oxford foi periciada e constatou-se não
possuir cobertura de resina. Além disso, a Art Hot apresentou e-mails enviados
à Oxford, Porto Brasil e Studio Tacto, em que pede informações sobre a produção
de canecas com polímero na superfície cilíndrica externa, para submetê-las ao
processo de sublimação. Na resposta a Porto Brasil declarou que só trabalha com
peças esmaltadas. A Oxford afirmou não possuir canecas para este tipo de
personalização e a Studio Tacto respondeu que suas canecas são revestidas com
esmalte e não com polímero, mas que poderiam ser submetidas ao processo de
sublimação, sendo necessário fazer testes de amostras antes da compra.
Por
fim, a empresa apontou que, na petição inicial,que delimita o produto alvo da
investigação, não constam insumos de resina acrílica, e alegou que as partes
atuam em mercados distintos, já que “a Art Hot possui cliente específico que
compra sua matéria prima, personaliza com imagens e fotos e depois as revende
ao consumidor final e em quantidade infimamente inferior”.
A Texas Imports, em 13 de março de 2013, informou que importa canecas que contém uma camada de
resina, de modo a possibilitar o processo de sublimação. Segundo a empresa, não
haveria indústria nacional dessas canecas com camadas de resina à base de
poliéster que possibilitema sublimação.
A
Yangzi Brasil Ltda. relatou que importa produtos que, apesar da boa qualidade,
não possuem o padrão dos objetos de louça brasileiro. A empresa informou que,
normalmente, ocorrem pequenas variações de tamanho, formatos, cores e peso de
uma importação para outra e que o preço do produto importado é mais
acessívelque do produto nacional.
A
Wanli Copa Comércio Ltda. alegou que o fator decisivo pela preferência de
compra no mercado externo deveu-se basicamente à quantidade variada de produtos
ofertados pelos exportadores, prazo de pagamento, preços competitivos e custos
no processo de importação. A empresa afirmou não existir produtos similares no
mercado nacional.
A
Imeltron Ltda. alegou que importa um produto chamado de New Bone China,
que seria uma sofisticação da porcelana e da cerâmica fabricada no Brasil. Esse
produto contém de 3 a 5% de farelos de ossos em sua composição, formando peças
altamente resistentes e brancas. A empresa alegou que o design do seu produto é
diferenciado e que não há similar no mercado brasileiro.
Em
15 de março de 2013, o grupo Wal-Mart Brasil Ltda. explicitou que a opção de
compra pelo produto chinês deveu-se à possibilidade de oferta de maior
variedade de produtos ao consumidor final. Também foi citada, além do preço
competitivo, a capacidade de produção dos chineses, que conseguem abastecer o
mercado interno.
Em
sua resposta ao questionário do importador, a Toyland
Comercial, Distribuidora, Tecidos e Aplicativos de Construção Civil
Ltda. informou que encontraria, no mercado externo, uma gama maior de produtos,
de diferentes qualidades. Acrescentou que, além de apresentar custos produtivos
mais elevados, a produção nacional é limitada, o que não permite que ela atenda
nem seus principais clientes.
A
Rojemac Importação e Exportação Ltda., em sua resposta ao questionário do
importador, informou optar pelo produto importado em detrimento do nacional
porque a indústria nacional não seria capaz de atender aos volumes demandados
pela empresa, além de o preço do importado ser mais competitivo.
A
Full Fit Indústria Importação e Comercial Ltda., em sua resposta ao
questionário do importador, protocolada em 15 de março de 2013, citou, como um atrativo para que as compras sejam realizadas
no mercado externo, a facilidade de se encontrar qualquer tonalidade de branco
na porcelana chinesa. Além disso, mencionou a qualidade do decalque e a grande
variedade de moldes disponíveis naquele país, o que faz com que os objetos de
louça chineses tenham um valor mais competitivo e um tempo de entrega menor do
que o do produto brasileiro.
A
empresa acrescentou que o produtor nacional não teria capacidade de produzir e
entregar as quantidades demandadas por ela e reforçou que “a facilidade de
desenvolver um produto de acordo com os padrões da empresa, com designs, cores
e formas originais e variáveis, a eficiência na entrega do produto, já embalado
pronto para vender, mais o custo acessível acabam determinando a preferência
pelo produto importado”.
Além
da diferença de qualidade entre o produto nacional e o importado, as empresas
Full Fit Indústria Importação e Comercial Ltda. e EI Brasil Exportadora e
Importadora Ltda. justificaram que a opção pela compra do produto no mercado
externo se deveu aos elevados custos do produto nacional. Segundo a Full Fit, “os
custos oferecidos pelo mercado interno para a produção de produtos idênticos
são muito altos, isso sem levar em consideração as despesas com embalagens,
transporte e impostos”, o que resultaria em “um valor quase inacessível
e sem condições do cliente de atacado absorver e repassar para o público final”.
Em
sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 18 de março de 2013,
a Metalnox Indústria Metalúrgica Ltda. informou que não encontrou produto
similar no Brasil com a mesma qualidade do material importado. Afirmou que o
produto nacional não atende suas necessidades, já que os materiais de cerâmica
importados por ela possuem uma resina especial para poder receber uma imagem
através de transferência térmica (processo de sublimação), e que o produto não
poderia ser encontrado localmente. A empresa explicou que essa personalização
dos produtos de cerâmica é realizada com equipamentos por ela fabricados.
Em
sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 19 de março de 2013,
a Esper Comércio e Serviços de Informática Ltda. informou que importa a caneca
de porcelana resinada para impressão de imagens por sublimação. Explicou que a
camada de resina especial em sua superfície externa, que tem como objetivo
permitir a impressão e fixação de imagens, é a principal característica que
diferencia esse produto dos demais fabricados no Brasil.
Em
sua resposta ao questionário do importador a Caandiies Confeittaria de Papel
Ltda. declarou que o produto importado tem qualidade e preço superiores ao
nacional. A empresa informou ainda que o produto importado “já chega a custo
elevado para os padrões brasileiros devido ao fato de ser fabricado sob encomenda, com design próprio em tiragens pequenas”,
o que poderia elevar ainda mais o preço do produto fabricado nacionalmente.
A
Caandiies informou também que considerou que os objetos de louça fabricados
nacionalmente não têm qualidade e possuem preços abusivos.
Em
3 de abril de 2013, a produtora/exportadora Photo USA Electronics Graphic Inc.
protocolizou manifestação solicitando a exclusão do produto exportado por ela
da investigação,descrito como “canecas de cerâmica com revestimento de
poliéster, adequadas para a impressão de fotos pelo processo de sublimação, com
uma superfície uniforme pré-definida que possibilita a transferência da imagem,
produzindo ao fim uma imagem muito nítida e detalhada sem imperfeições”.A
empresa argumentou que o produto exportado possui um valor mais alto, por ser
resultante de um processo produtivo especializado e apresentar características
físicas, técnicas e químicas diferentes dos objetos de louça produzidos no
Brasil. Segundo a exportadora: “o processo produtivo do produto a ser
excluído permite a utilização da nova tecnologia de impressão por sublimação,
resultando em uma imagem nítida, detalhada, durável e personalizada, que, por
sua vez, implica clara diferenciação do produto na percepção pelo consumidor e
pelos seus canais de venda, em relação ao produto brasileiro e ao produto
objeto da investigação”.
A
empresa afirmou que o produto só é exportado para o Brasil para ser
comercializado em lojas de impressão ou de foto ou sítios eletrônicos de
impressão de foto. A Photo USA alegou ainda que o seu produto serve como
matéria prima para a indústria gráfica e de fotos e que, por apresentar
tecnologia nova e inexistente no Brasil, é capaz de gerar empregos e receitas
para empresas brasileiras, fato este que ficaria prejudicado no caso de uma
aplicação de direito antidumping. A empresa completou que o seu produto não
está em competição direta com o produto objeto da investigação e não é
substituível e nem intercambiável por este.
A
empresa afirmou que a diferença entre o seu produto e outros objetos de louça
sujeitos a investigação é facilmente perceptível em diversos aspectos:
características visuais, físicas, de processo produtivo, de
percepção dos consumidores e, também, relativas ao seu uso e aos seus canais de
venda. Tendo isso em vista, considerou que “pelo fato de o produto
não estar em competição com os objetos de louça brasileiros ele não pode,
então, causar prejuízo ou dano material à indústria doméstica”.
A
Associação Industrial de Cerâmica da China (CCIA), em 2 de maio de 2013,
informou que não considerou adequado o método utilizado de apuração de um preço
médio com base no peso dos produtos. Isso porque o preço do produto investigado
não varia necessariamente de acordo com o peso, mas também com o nível de
sofisticação do produto. Assim, a Associação entendeu que se deveria
segregar os produtos investigados para, então, tornar possível uma comparação
coerente entre produtos similares entre si.
Em
sua manifestação, protocolada no dia 29 de maio de 2013, as peticionárias
chamaram a atenção, inicialmente, para o fato de que o objetivo da investigação
seria apurar práticas de dumping e não o de avaliar a capacidade da produção
nacional. Isso não obstante, declararam que todas as empresas nacionais do
setor possuem capacidade ociosa instalada e que uma das peticionárias possui
projetos de ampliação de capacidade que poderiam ser implementados em menos de
um ano. Revelaram, também, ter conhecimento de projetos de instalação de outras
duas fábricas de porcelana de porte médio no Brasil. Informaram que tudo isso
está sendo prejudicado pelas importações objeto de dumping da China.
Além
disso, as peticionárias alegaram que há outros países produtores e exportadores
de louça de mesa e que, portanto, há alternativas de fornecimento além da
China.
Com
relação à alegação por parte de algumas partes interessadas de que a indústria
nacional não tem produtos para atender os consumidores brasileiros, as
peticionárias argumentaram que “os produtores brasileiros têm uma ampla gama
de produtos para todos os gostos e bolsos” e que, caso tal alegação fosse
verdadeira, não haveria necessidade por parte da indústria chinesa de copiar
“descaradamente” os produtos brasileiros e exportá-los.
Com
relação à exclusão das “canecas para decoração pelo processo de sublimação”,
as peticionárias declararam haver respondido, de fato, aos e-mails da Art Hot
informando que não fabricam esse produto. No entanto, ressaltaram que já
produziram esse tipo de caneca no passado e que apenas não produzem mais devido
ao que chamaram de “preços dumpeados pelos quais o produto é exportado pela
República Popular da China para o Brasil e outros países”.
Por
fim, sustentaram sua argumentação citando um artigo do regulamento 412/2013 do
Conselho da União Europeia, que aborda o mesmo pleito, no qual os objetos de
louça com revestimento de poliéster são considerados visivelmente idênticos a
outros artigos para serviço de mesa não sublimados e, portanto, de difícil (“ou
impossível”) distinção entre eles.
Já
em relação ao pleito da Kyocera, as empresas que compõem a indústria doméstica
declararam que não se opõem à exclusão dos utensílios de corte e seus
respectivos acessórios do escopo da investigação.
Em
relação às alegações da Le Creuset, as peticionárias manifestaram-se
contrariamente à exclusão dos produtos denominados de “Stoneware Especial”,
esclarecendo que as variações de corpos cerâmicos existem, mas que se
constituiriam emvariações de um mesmo produto. A indústria doméstica alegou que
“mesmo que o produto em questão (denominado
de Grés pela Le Creuset) tenha alguma característica distinta (embora
não única) ele não tem diferenças que permitam ao consumidor distingui-lo dos
produtos semelhantes produzidos e vendidos no Brasil pela Oxford (Peticionária)
ou pela Germer Porcelanas ou Porcelana Schimdt (empresas que manifestaram apoio
à apresentação da petição).
Sobre
a exclusão dos produtos para culinária japonesa, as peticionárias declararam
que “uma simples pesquisa básica nos sites ou em catálogos de uma das
Peticionárias e das Apoiadoras, mostra que esta afirmação não se sustenta”
e complementaram afirmando que “caso eventualmente não estejam em linha de
produção, um ou mais dos muitos artigos que devem compor esta linha, temos
absoluta certeza que algum dos fabricantes nacionais poderá atender essa
demanda”.
2.5 Do posicionamento acerca da
definição do produto objeto da investigação e da similaridade entre o produto
importado e o fabricado no Brasil
Para
tratar sobre a matéria, inicialmente é importante recordar o conceito de
produto similar, de que trata o § 1o do art. 5o
do Decreto nº 1.602, de 1995:“O termo ‘produto similar’ será entendido como
produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto que se está
examinando, ou, na ausência de tal produto, outro produto que, embora não
exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito
próximas às do produto que se está considerando.”
É
importante destacar que, em se tratando de bens de consumo, é comum que cada
fabricante detenha sua própria tecnologia e marca, não significando que os
produtos sejam únicos e sem concorrentes. Ou seja, mesmo que produtos não sejam
exatamente idênticos, se possuírem características muito próximas, podem ser
considerados similares, nos termos da legislação aplicável.
A
definição do produto similar nacional considerou exatamente as indicações do
Acordo Antidumping. Os objetos de louça para mesa nacionais
possuem basicamente as mesmas características dos objetos de louça para mesa
importados da China. Ambos são fabricados a partir das mesmas matérias-primas e
possuem processos produtivos semelhantes.
Além
disso, deve-se ressaltar, inicialmente, que eventuais diferenças na qualidade
dos produtos importados e fabricados nacionalmente não enseja a conclusão de
ausência de similaridade entre os produtos.
A
partir das próprias manifestações e percepções das partes interessadas, pode-se
concluir que a indústria nacional fabrica tipos variados do produto em questão,
assim como pode-se verificar que são também importados
tipos variados de objetos de louças. Enquanto algumas partes consideraram que o
produto brasileiro é superior ao chinês, outras relataram exatamente o oposto,
o que leva a se pressupor a oferta de uma gama variada de produtos, de diversos
níveis de qualidade. Além disso, foi constatada por ocasião da verificação in
loco nas empresas que compõem a indústria doméstica a grande variedade de
produtos fabricados no Brasil.
Quanto
ao argumento de que a indústria doméstica não possuiria capacidade de produção
para atender a demanda,verificou-se que há linhas de produção e fornos
desativados, além de possíveis ocorrências de férias coletivas e elevada
quantidade de estoques nas fábricas (chegando a 2 meses de produção).
Além
disso, deve-se ressaltar que não é requisito para aplicação de eventual direito
antidumping que a indústria doméstica ou, mesmo a produção nacional, tenha
capacidade de atender à totalidade do mercado brasileiro. Isso porque não é
objetivo das medidas antidumping impedir o comércio com os países investigados,
ou com outros fornecedores estrangeiros. As medidas antidumping visam tão
somente neutralizar práticas desleais de comércio, não constituindo impeditivo
à realização das importações da origem investigada.
Especificamente
com relação à necessidade da segmentação de mercado para fins de determinação
de dano, alegada por algumas empresas, deve-se ressaltar que as disposições do Decreto
nº 1.602, de 1995, em consonância com o Acordo Antidumping, não preveem a
possibilidade de determinação da existência de dano “por segmento”.
O
art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, é claro ao estabelecer que o “termo dano
será entendido como dano material ou ameaça de dano material à indústria
doméstica já estabelecida ou retardamento sensível na implantação de tal
indústria”. O § 8º do mesmo artigo ainda elucida que o “exame do impacto das
importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica incluirá avaliação de
todos os fatores e índices econômicos pertinentes, que tenham relação com a
referida indústria. Ora, o art. 17 do mesmo diploma legal define o termo
indústria doméstica, como sendo “a totalidade dos
produtores nacionais do produto similar (...)”.
Vê-se,
portanto, que a definição da indústria doméstica e, consequentemente, a
determinação de dano estão vinculadas à definição do produto similar, que
decorre da definição do produto objeto da investigação, como visto na
transcrição do § 1o do art. 5o do Decreto
nº 1.602, de 1995, apresentada anteriormente. Ao se definir o produto objeto da
investigação como objetos de louça, definiu-se, por consequência, que a
determinação de dano à indústria doméstica seria realizada com base nos
indicadores das empresas brasileiras produtoras de objetos de louça como um
todo, não havendo, portanto, previsão para segmentação dessas empresas ou do
produto.
Com
relação à alegação de que as xícaras e canecas para sublimação deveriam ser
excluídas do escopo da presente investigação,concluiu-se que essas xícaras e
canecas, apesar de possuírem um revestimento de resina ou poliéster, possuem as
mesmas características físicas e são produzidas a partir das mesmas
matérias-primas e do mesmo processo produtivo que os objetos de louça objeto
desta investigação. As canecas e xícaras de louça, com ou sem revestimento, se
prestam às mesmas finalidades, sendo ambas utilizadas como recipientes para
beber ou servir alimentos líquidos. Ademais, não há qualquer impedimento que uma
xícara de louça sem cobertura de resina seja substituída por uma xícara de
louça coberta com resina.
O
fato de a indústria doméstica não fabricar exatamente este tipo de xícara ou
caneca não inviabiliza a caracterização do produto como sendo objeto da presente
investigação, uma vez que a obrigação sobre a indústria doméstica reside na
necessidade de fabricação de produto similar ao importado e não exatamente
igual.
Sobre
a alegação de que os produtos da Le Creuset, deveriam ser excluídos do escopo
da investigação,deve-se esclarecer inicialmente que não foram apresentados
elementos de prova que comprovassem inexistir produção de objetos de louça para
mesa de stoneware, como alegado pela importadora Le Creuset do Brasil.
Além disso, constatou-se queos preços dos produtos importados pela Le Creuset
não apresentamdiferenças significativasem relação ao preço médio por quilo das
demais importações de objetos de louça provenientes da China, podendo ser
considerados, portanto, concorrentes diretos dos objetos de louça investigados
e dos produtos fabricados pela indústria doméstica.
Deve-se
ressaltar, em relação à manifestação de interesse de apresentação de proposta
de compromisso de preços pela Le Creuset do Brasil Ltda., em nome da Le Creuset
Group AG, que após a publicação dessa determinação preliminar, qualquer empresa
produtora chinesa poderá apresentar, nos termos do artigo 35 do Decreto
nº 1.602, de 1995, proposta de compromissos de preços nas exportações de
objetos de louça para o Brasil. A homologação dos referidos compromissos resta
condicionada ao convencimento da autoridade investigadora de que os preços e
condições estabelecidos no compromisso eliminam o efeito prejudicial decorrente
de eventual prática de dumping.
Com
relação à solicitação de exclusão dos produtos para culinária japonesa do
escopo da investigação, concluiu-se que o essesprodutos se enquadrariamna
definição de produto objeto da investigação, uma vez que são fabricados a
partir das mesmas matérias-primas, do mesmo processo produtivo, possuindo
características físicas e destinações similares às dos objetos de louça objeto
dessa investigação, ou seja, sendo utilizados para receber e servir
alimentos.Além disso, constatou-se haver produção nacional e comercialização de
objetos de louça destinados à culinária japonesa, ao contrário do alegado pela
LF Conquista Importação e Exportação Ltda.
Por
fim, no que diz respeito à alegação apresentada pela importadora Kyocera,
considerou-se que os utensílios de corte efetivamente não se enquadrariam na
definição do produto objeto da investigação. Isso porque esses objetos não
seriam utilizados para receber e servir alimentos como consta da definição do
produto objeto da investigação, mas teriam a finalidade de cortar, fatiar,
descascar e ralar carnes, frutas e legumes. Assim, concluiu-se que os
utensílios de corte de louça não estão incluídos no escopo da investigação.
2.6 Da similaridade dos produtos
O §
1o do art. 5o do Decreto nº 1.602, de 1995,
dispõe que o termo similar será entendido como produto idêntico sob todos os
aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto,
outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente
características muito próximas às do produto que se está considerando.
Os
objetos de louça para mesa importados da China e aqueles fabricados no Brasil
são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, possuindo composição
química e características físicas muito próximas e são utilizados nas mesmas
aplicações.
Assim,
diante das informações apresentadas, considerou-se que o produto fabricado no
Brasil é similar ao importado da origem investigada, nos termos do § 1o
do art. 5o do Decreto nº 1.602, de 1995.
É
importante destacar no entanto que estão excluídas da
definição de produto objeto da investigação os utensílios de corte de
louça importados da China.
2.7 Da classificação e do tratamento
tarifário
O
produto objeto da presente análise é comumente classificado nos itens
6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM.
Registre-se
que, de abril de 2007 a março de 2012, a alíquota do Imposto de Importação do
item supracitado manteve-se inalterada em 20% (vinte por cento).
3. Da definição da
indústria doméstica
Para
fins de análise da determinação preliminar de dano, definiu-se como indústria
doméstica, no termos do art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, a linha de
produção de objetos de louça para mesa, independentemente do seu grau de
porosidade, da Oxford e do Studio Tacto, cuja produção representou 54%
(cinquenta e quatro por cento) da produção nacional do produto.
4. Do dumping
De
acordo com o art. 4o do Decreto nº 1.602, de 1995,
considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico,
inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao
valor normal.
4.1 Do indício de dumping na
abertura da investigação
Para
fins de abertura da investigação, utilizou-se o período de abril de 2011 a
março de 2012, a fim de se verificar a existência de indícios de dumping nas
exportações de objetos de louça para mesa da República Popular da China.
4.1.1 Do valor
normal na abertura da investigação
Uma
vez que a República Popular da China, para fins de defesa comercial, não é
considerada um país de economia predominantemente de mercado, a peticionária
sugeriu adotar, para fins de abertura de investigação, conforme previsto no § 1o
do art. 7o do Decreto nº 1.602, de 1995, o preço praticado em
um terceiro país de economia de mercado com vistas à determinação do valor
normal.
Neste
sentido, a peticionária indicou a República da Colômbia como o mercado a ser
adotado para fins de apuração do valor normal da China. Segundo alegado na
petição, “O cálculo do Valor Normal para o produto investigado chinês foi
determinado tendo como base a informação de faturas da empresa Loceria
Colombiana S.A. (marca Corona) da Colômbia (preço praticado do produto similar,
em um terceiro país de economia de mercado).”
Foram
apresentados documentos de venda da empresa colombiana, uma das maiores
produtoras de louças de América Latina, do período abril de 2011 a março de
2012, no total de 10 faturas por mês. Segundo as peticionárias:
“Solicitou-se à empresa colombiana a apresentação de notas fiscais que abarquem
a maior quantidade de tipos de peças e produtoscomercializados pela empresa de
forma a alcançar um valor médio por quilo representativo.As 120 faturas
apresentadas compõem uma base sólida para demonstrar a existência de indícios
claros sobre a existência de práticas de dumping nas exportações chinesas que
justificam a abertura de uma investigação”.
Para
o cálculo do valor normal, foi considerado o faturamento total líquido de
impostos (IVA 16%) convertidos em dólares americanos, utilizando dados de
cotização da taxa de câmbio do peso colombiano frente ao dólar do Banco da
República de Colômbia. Não foram considerados os dados a respeito dos valores
de frete interno na Colômbia, constantes da petição, uma vez que o preço de
exportação adotado se encontra na condição FOB.
Dessa
forma, o valor normal apurado para a China alcançou US$ 4,66/kg.
4.1.2 Das
manifestações das partes interessadas acerca do status de economia não de
mercado da República Popular da China
Por
meio da manifestação protocolada em 18 de fevereiro de 2013, a CCIA argumentou
que: “É notório que em 2004, por meio do ‘Memorando de Entendimento entre a
República Federativa do Brasil e a República Popular da China sobre cooperação
em matéria de Comércio e Investimento’ (...) [o] Brasil reconhece o status de
economia de mercado para a China. (...) Este texto, negociado, redigido e
celebrado mais de dois anos após a acessão da China à OMC, aponta para um
reconhecimento cabal, formal e incondicionado pelo Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior (MDIC) no Brasil, ao status da China como
economia de mercado.”
A
CCIA ratificou sua explanação citando o artigo 5o, § 5o
do “Plano de Ação Conjunta entre o Governo da República Federativa do Brasil e
o Governo da República Popular da China, 2010-2014”, assinado pelos Chefes de
Estado dos dois países, no qual o reconhecimento do status de economia de
mercado é citado:“O Brasil reconheceu o status de economia de mercado da
China no Memorando de Entendimento entre a República Federativa do Brasil e a
República Popular da China sobre Cooperação em Matéria de Comércio e
Investimento, assinado em 12 de novembro de 2004. As duas partes comprometem-se
a fortalecer ainda mais o diálogo sobre a implementação do reconhecimento da
China como economia de mercado e a empreender os melhores esforços para
explorar medidas concretas para esse fim. O Brasil está comprometido a tratar
dessa questão de maneira expedita”.
A
CCIA, a fim de embasar sua opinião, utilizou os critérios constantes no artigo
3.3 da Circular SECEX no 59, de
2001, para ratificar sua posição. Segundo ela, o segmento produtivo em questão
satisfaz os requisitos presentes no supracitado artigo:“A CCIA demonstrará
que o setor de produção de cerâmica é um setor que obedece todas as condições
de mercado e não sofre qualquer intervenção estatal em suas atividades. Em
primeiro lugar cumpre destacar que a CCIA e suas associadas não recebem
qualquer tipo de incentivo, direto ou indireto, específico ou não, à produção,
exportação ou comercialização dos produtos. Tanto os preços, como as decisões
de produção das empresas são tomados de forma independente. Não diferente
disso, a política salarial dos funcionários das associadas da CCIA é livre e
claramente definida por cada uma das empresas, sem que o Estado tenha qualquer
influência sobre esta definição.”
Por
sua vez, a empresa C & C Casa e Construção Ltda. em 13 de março de 2013,
reiterou os argumentos da CCIA enfatizando que o reconhecimento ocorreu por
meio de ato oficial, assinado pelo Chefe de Estado brasileiro, no qual concedeu
o status de economia de mercado à China.
Em
relação à necessidade de tal reconhecimento passar pelo crivo do Congresso
Nacional, uma vez que o art. 49 da Constituição Federal preceitua que é da
competência exclusiva do Congresso Nacional “resolver definitivamente sobre
tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional”, a empresa se posiciona:“(...) não se
pode aplicar o artigo 49, I da CF, pois o ato internacional não representa
‘encargo gravoso ao patrimônio nacional’, e quando muito poderá em algum caso
específico, quer de um setor, quer de um produto ou ainda, quer de um
exportador de forma individualizada, apresentar risco de dumping”.
4.1.3 Do
posicionamento acerca do status de economia não de mercado da República Popular
da China
Incialmente,
deve-se esclarecer que no que se refere às investigações de defesa comercial no
Brasil, o tratamento de determinado país como economia de mercado depende de
decisão da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX). Apenas após a publicação de
Resolução CAMEX apropriada é que o Departamento de Defesa Comercial pode
dispensar tratamento de economia de mercado a determinado país.
No
caso específico da China, deve-se salientar que o artigo 1o
do “Memorando de Entendimento entre a República Federativa do Brasil e a
República Popular da China sobre Cooperação em Matéria de Comércio e de
Investimento” não é autoaplicável. Para que este artigo tenha efeito sobre os
procedimentos de defesa comercial, faz-se necessária a publicação da Resolução
CAMEX mencionada no parágrafo anterior.
Ademais,
o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 2008, autorizou a
utilização da metodologia aplicável a países que não sejam predominantemente de
economia de mercado nos casos de investigações de prática de dumping que envolvam produtos chineses: “O "Protocolo de Acessão
da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio"
(integrado ao direito brasileiro pelo Decreto 5.544/2005) não conferiu a esse
País, desde logo, a condição de país predominantemente de economia de mercado.
Segundo decorre de seus termos, a acessão da China ao Acordo da OMC foi
aprovada para ocorrer de forma gradual e mediante condições. Justamente por
isso, o art. 15 do Protocolo reservou aos demais membros da OMC, durante quinze
anos, a faculdade de utilizar, nos casos de investigação de prática de dumping
que envolvam produtos chineses, a metodologia aplicável a países que não sejam
predominantemente de economia de mercado.”
A
despeito do que precede, a legislação brasileira prevê a possibilidade de que a
conceituação de “economia não de mercado” possa ser revista em situações
específicas. Em seu parágrafo 3.1.1, a Circular SECEX nº 59, de 28 de novembro
de 2001, estabelece que, no âmbito da investigação antidumping, o
produtor/exportador poderá apresentar elementos de prova com o objetivo de que
seja reavaliada a conceituação de país de economia não predominantemente de
mercado. Para tanto, deverá apresentar informações, dentre outras, sobre taxa
de câmbio, juros, salários, preços, controle de capital, bolsa de valores,
investimentos, formação de preços de insumos relevantes e outras que sejam
consideradas apropriadas pela parte ou pela SECEX.
Além
disso, o parágrafo 3.3 da mesma Circular obriga a se considerar, entre outros,
os seguintes fatores na avaliação da existência de condições de economia de
mercado em determinado setor: (a) grau de controle governamental sobre as
empresas ou sobre os meios de produção; (b) nível de controle estatal sobre a
alocação de recursos, sobre preços e decisões de produção de empresas; (c)
legislação aplicável em matéria de propriedade, investimento, tributação e
falência; (d) grau em que os salários são determinados livremente em
negociações entre empregadores e empregados; (e) grau em que persistem
distorções herdadas do sistema de economia centralizada relativas a, entre outros aspectos, amortização dos ativos, outras
deduções do ativo, trocas diretas de bens e pagamentos sob a forma de
compensação de dívidas; e (f) nível de interferência estatal.
Com
base nos argumentos suscitados pela CCIA e pela C & C Casa e Construção
Ltda., constata-se que o parágrafo 3.1.1 da Circular SECEX não foi considerado,
uma vez que as partes interessadas se limitaram a apresentar meras alegações,
sem trazer elementos de prova consistentes que pudessem fundamentar a decisão
de que o setor produtor de objetos de louça para mesa da China opera em
condições de mercado.
Em
seus argumentos, o exportador tampouco comprovou, com base nos fatores
indicados no parágrafo 3.3 da Circular SECEX no
59, que atua num setor em que prevalecem regras de livre mercado.
Conclui-se,
portanto, que o pleito em questão não atendeu as exigências estabelecidas, o
que fica autorizado a aplicar o disposto no art. 7o do Decreto
nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, nestes termos:“Art. 7º Encontrando-se
dificuldades na determinação do preço comparável no caso de importações
originárias de país que não seja predominantemente de economia de mercado, onde
os preços domésticos sejam em sua maioria fixados pelo
Estado, o valor normal poderá ser determinado com base no preço praticado ou no
valor construído do produto similar, em um terceiro país de economia de
mercado, ou no preço praticado por este país na exportação para outros países,
exclusive o Brasil, ou, sempre que isto não seja possível, com base em qualquer
outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no
mercado brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir
margem de lucro razoável.”
4.1.4 Das
manifestações sobre o valor normal adotado na abertura da investigação
Com
relação à escolha da Colômbia como terceiro país de economia de mercado para
fins de apuração do valor normal da China, na abertura da investigação, a
Companhia Brasileira de Distribuição alegou que: “A CBD
discorda da escolha da Colômbia comoterceiro país de economia de mercado, uma
vez que se está utilizando o preço praticado por uma única empresa Loceria
Colombiana S.A (marca Corona), em um mercado onde a produção nacional é
altamente concentrada, não caracterizando um parâmetro adequado de valor
normal”.
A
CBD também alegou que o valor normal de US$ 4,66/kg, utilizado
até o momento, está muito acima dos preços médios praticados em outras
economias de mercado. Para exemplificar, a empresa citou os preços praticados
nas exportações da Tailândia e da Indonésia, no período da investigação, para a
Europa de US$ 1,00/kg a US$ 1,66/kg, sem no entanto citar a fonte de tal
informação ou apresentar comprovação.
A
empresa Rio Gadita Comércio de Artigos para Presentes Ltda. discordou da
intenção de se utilizar a Colômbia como terceiro país de economia de mercado e
sugeriu a utilização do Chile como alternativa para apuração do valor normal da
China. A empresa, porém, não apresentouqualquer justificativa para a escolha do
Chile como terceiro país de economia de mercado nem motivou sua discordância em
relação a utilização da Colômbia.
A
empresa Decminas Distribuição e Logística S.A. também não concordou
com a escolha da Colômbia como terceiro país e sugeriu o Panamá, com o qual
mantém relações comerciais, como alternativa, porém não apresentou informações
que embasassem a sua escolha, nem elementos de prova que indicassem os preços
praticados naquele país.
A
ABCON também se opôs à escolha do terceiro país adotado na abertura da
investigação, uma vez que, segundo a Associação, não haveriasimilaridade entre
a China e a Colômbia no que diz respeito às condições econômicas e ao volume de
exportações do produto investigado. Além disso, alertou sobre uma suposta
distorção dos valores utilizados, uma vez que a Colômbia possuiria apenas um
produtor relevante de objetos de louça. Segundo a Associação, seria fundamental que fossem discriminados os produtos
comercializados por meio das faturas disponibilizadas pelo produtor colombiano
“para que se possa averiguar se abarcam um número suficiente de produtos que
sejam representativos do universo de produtos objeto da presente investigação”.
A
empresa C & C Casa e Construção Ltda. também contestou a utilização do
preço de exportação praticado pela Colômbia, pois, segundo ela, existiriam
critérios prescritos no artigo 6o do Acordo do GATT que
deveriam ser respeitados “e, somente depois de esgotados todas as tentativas
ali previstas é que se deve partir para o artigo 7”. Segundo a empresa, as
importações chinesas deveriam ser consideradas caso a caso, já que existe uma
grande variedade de valores por quilo, dependendo da quantidade importada, da
negociação realizada e do exportador.
A
Brinox Metalúrgica S.A., também manifestou sua contrariedade à escolha da
Colômbia como terceiro país, alegando não ser a Colômbia um grande produtor e
exportador de produtos similares aos objetos da investigação. A empresa alegou
que deveria ser realizada uma análise mais apurada na escolha do terceiro país
de economia de mercado, levando-se em consideração a Tailândia, Indonésia e
Polônia, considerados produtores tradicionais dos
produtos objeto desta investigação. Todavia, não foi apresentada nenhuma
informação que embasasse este argumento ou dados relativos à comercialização
dos objetos de louça nesses países.
A
produtora/exportadora Shenzhen Yuking, em sua resposta ao questionário
protocolada em 15 de março de 2013, argumentou que suas vendas domésticas
constituiriam base razoável para a determinação do valor normal.
Os
produtores/exportadores Shandong Zhongyi Macca e Guangxi Xin também enviaram
manifestação questionando a apuração do valor normal da China com base nos
dados da Loceria Colombiana. Segundo as empresas, “não há que se falar em
apuração do valor normal da China com base nos dados da empresa colombiana, uma
vez que a utilização desta modalidade se mostra totalmente favorável aos
interesses da indústria doméstica, além de não refletir a melhor opção no
mercado”.Segundo os exportadores, não haveria garantia de confiabilidade
quanto às informações apresentadas pela empresa colombiana. Além disso,
alegaram que a situação de mercado do produto similar ao objeto da investigação
seria desconhecida na Colômbia – por exemplo, não haveria informações acerca da
existência de monopólio da empresa colombiana.
Além
disso, as empresas consideram que “a utilização de apenas 10 (dez) notas de
vendas não traz nenhuma verossimilhança às exportações chinesas” e declaram
que “o valor normal deverá ser calculado de outra forma, a fim de se
garantir a confiabilidade das informações”, sugerindo a utilização de
informações constantes das estatísticas de comércio internacional – por
exemplo, o sistema Aliceweb Mercosul, que, segundo as exportadoras, é fonte “segura,
objetiva e isenta”.
Baseando-se
nas estatísticas obtidas no sistema Aliceweb Mercosul, as empresas apresentaram
dados de importação do Paraguai originárias dos EUA, solicitando que os valores
apresentados fossem considerados para a definição do valor normal da China (por
NCM separadamente ou pela média ponderada desses valores), “por se tratarem
de base razoável para a determinação do mesmo, uma vez que se equiparam ao
preço efetivamente praticado para o produto nas operações normais, tal como
previsto pelo art. 7o do Decreto nº 1.602, de 1995”.
As
exportadoras , para justificar a escolha das operações de importações do
Paraguai originárias dos EUA para fins de apuração do valor normal da China,
alegaram se tratar de países de economia de mercado, que se regem pelo sistema
capitalista de livre concorrência. Além disso, os EUA, segundo as empresas,
seriam um dos maiores mercados mundiais de objetos de louça, possuindo
dimensões geográficas, comerciais e populacionais relevantes. As empresas
alegaram ainda que o preço médio praticado nessas importações seria próximo do
preço praticado no mercado internacional, o volume comercializado seria
representativo e as informações seriam confiáveis e objetivas.
A
Associação Industrial de Cerâmica da China (CCIA) argumentou que “a
utilização de preços no mercado interno da Colômbia como referência para o
cálculo do valor normal não é razoável e que a metodologia de cálculo do valor
normal utilizada para fins de abertura da investigação não é a mais adequada
para determinação do valor normal”. Com base em fatores históricos,
geográficos, de escala e produtividade, a Associação sugeriu três países que
poderiam ser considerados como terceiro país de economia de mercado (Tailândia,
Turquia e Romênia), caso se decida não reconhecer os preços internos da China,
conforme solicitado pela Associação.
A
CCIA afirmou ainda que haveria diferença na estrutura produtiva do produto
objeto da investigação na Colômbia e na China: “em contraste com a situação
de pulverização da produção na China, a estrutura de mercado na Colômbia é de
monopólio na produção de objetos de louça para mesa’, o que permitiria a
cobrança de ‘sobrepreços’ e um valor normal ‘artificialmente inflado’”.
A
Associação alegou que a Colômbia, quando comparada aos demais produtores do
produto similar no mundo, é um país com volume de comércio muito pequeno, ou seja,
totalmente diferente do mercado chinês, que seria o “maior mercado de louças
de cerâmica do mundo em volume de comércio”.
Além
disso, a CCIA entendeu que se deveria anular a abertura do procedimento ou, no
mínimo, anular a amostra considerada para fins de determinação do valor normal,
já que a Circular SECEX no 69, de 2012, indicaria 48 tipos
diferentes de produtos incluídos como objetos da investigação, ao mesmo tempo
em que o questionário do produtor/exportador teria realizado uma divisão com
apenas 8 tipos de produtos distintos.
Considerou
ainda que a utilização de apenas dez faturas de venda, por mês, no mercado
colombiano, para fins de apuração do valor normal da China, não atenderia à
obrigação, estabelecida pelo Regulamento Brasileiro, de se efetuar uma
comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal. Segundo a
Associação, a utilização de apenas 10 faturas por mês poderia acarretar sérios
erros de amostragem, “considerando o número de produtos, a quantidade de
vendas efetivamente realizadas e a variação de preço que cada produto pode ter”.
Assim,
a CCIA sugeriu que se utilizasse outro país (que se aproximasse mais
significativamente do mercado chinês) para o cálculo do valor normal ou uma
amostra mais representativa dos preços praticados na venda dos produtos
investigados.A Associação sugeriu que: (i) se buscasse um país em
desenvolvimento, por apresentar condições econômicas, financeiras e sociais
mais próximas às da China; (ii) o preço utilizado
fosse aquele praticado por um terceiro país na exportação para outros países e;
(iii) fosse escolhido os maiores exportadores em quantidade e valor dos
produtos objeto da investigação, também por retratarem mais fielmente o mercado
chinês.
A
CCIA, então, sugeriu “a utilização dos preços praticados pela Tailândia,
Romênia ou Turquia, os três principais países em desenvolvimento
exportadores do produto objeto da investigação, em suas exportações”, para seus maiores importadores:
Estados Unidos e Alemanha. Com a intenção de fundamentar a sua solicitação, a
Associação apresentou alguns dados de exportaçãodos países anteriormente
mencionados.
As
importadoras Fullfit Indústria, Importação e Comercial Ltda., Rojemac
Importação e Exportação Ltda., Toyland Comercial, Distribuidora, Tecidos e
Aplicativos de Construção Civil Ltda. e Bemba Representação e Comércio S.A.
argumentaram que a escolha da Colômbia como terceiro
país de economia de mercado seria inadequada para fins de cálculo do valor
normal. Segundo elas, a Colômbia seria um país sem relevância no comércio
internacional de objetos de louça, estando em 22o lugar em
quantidade exportada segundo o Trademap (Trade Statistics for
International Business Development), enquanto a China seria a grande produtora
mundial. Além disso, ainda com base no Trademap, o volume de importações
brasileiras de objetos de louça originários da Colômbia seria muito inferior às
originárias da China.
Outro
argumento apresentado por Fullfit, Rojemac, Toyland e Bemba refere-se à
distorção gerada pela situação de monopólio da produção de objetos de louça na
Colômbia o que causaria distorções nos preços praticados.
Apesar
dos argumentos expostos acima, as interessadas não sugeriram qual país poderia
ser adotado em substituição à Colômbia, apenas argumentaram que o país
escolhido deveria ter volume de exportação e condições econômicas similares aos
da China.
Finalmente,
as importadoras argumentaram que, na abertura da investigação, não foram
apresentados os tipos de produtos abarcados nas 120 faturas utilizadas para
fins de apuração do valor normal da China. Segundo as importadoras, para se
calcular um valor normal justo seria necessário estabelecer uma média dos
preços de todos os produtos abarcados pela investigação.
4.1.5 Do
posicionamento
Primeiramente,
é importante esclarecer que, como explicitado anteriormente, a República
Popular da China, para fins de defesa comercial, não é considerada uma economia
predominantemente de mercado. Tampouco se logrou demonstrar, no curso da
investigação, que o setor produtor chinês de objetos de louça opera em
condições de mercado. Dessa forma, de acordo com o art. 7º do Decreto nº 1.602,
de 1995, não há que se falar em apuração do valor normal da China com base nos
preços praticados em seu mercado interno, como requereu a empresa Shenzhen
Yuking.
Além
disso, é importante esclarecer que, conforme estabelece o § 1o
do artigo 7o do Decreto nº 1.602, de 1995, “a escolha do
terceiro país de economia de mercado adequado levará em conta quaisquer
informações fiáveis apresentadas no momento da seleção”. Ora, quando da
abertura da investigação, as peticionárias argumentaram que a escolha da
Colômbia se justificava pelo fato de se tratar de país de economia de mercado,
aberto a importações e que mantém uma política de alíquotas de imposto de
importação reduzidas. Ao analisar as informações apresentadas pelas
peticionárias, verificou-se que estavam devidamente embasadas e comprovadas por
elementos de prova (faturas comerciais da empresa colombiana) e se referiam a
produtos similares ao objeto da investigação.
Dessa
forma, considerou-se apropriada, para fins de abertura da investigação, a
escolha do terceiro país de economia de mercado e a metodologia empregada para
fornecimento das informações relativas aos preços praticados no mercado interno
Colombiano.Entendeu-se, ainda, que o número de faturas apresentado pelas
peticionárias na abertura da investigação era representativo uma vez refletir
operações de venda dos objetos de louça efetuadas durante todo o período de
investigação.
Deve-se
destacar, ainda, que o Regulamento Brasileiro não estabelece os parâmetros que
devem ser utilizados na escolha do terceiro país de economia de mercado,
tampouco estabelece uma hierarquia entre esses. Nesse contexto, buscou-se, em
todas as investigações, trabalhar com a opção que reflita informações, de
preferência, de fonte primária, que estejam relacionadas a
comercialização do produto similar ao objeto da investigação, de país que
julgue apropriado.
No
caso dos objetos de louça, considerando que os itens tarifários em que são usualmente
classificadas as importações englobam também outros produtos, distintos daqueles objeto da investigação, considerou-se apropriado
trabalhar com informações relacionadas a comercialização dos objetos de louça
no mercado interno colombiano, por se tratar de informações individualizadas
por tipo de produto, passíveis de verificação in loco.
Deve-se
ressaltar, ainda, que, em resposta ao questionário do terceiro país de economia
de mercado, a empresa colombiana apresentou informações relacionadas a comercialização de todos os tipos de objetos de louça,
classificados conforme os códigos alfanuméricos sugeridos (CODIPs). Assim,
restou demonstrado que a empresa colombiana comercializa produtos similares aos
objetos de louça sob investigação.
Em
relação às alegações apresentadas pelas empresas CBD, Rio Gadita Comércio de
Artigos para Presentes Ltda., Decminas Distribuição e Logística S.A., Brinox
Metalúrgica S.A., Fullfit Indústria, Importação e Comercial Ltda., Rojemac
Importação e Exportação Ltda., Toyland Comercial, Distribuidora, Tecidos e
Aplicativos de Construção Civil Ltda. e Bemba Representação e Comércio S.A.,
deve-se destacar que essas empresas, apesar de terem discordado da adoção da
Colômbia como terceiro país de economia de mercado, para fins de apuração do
valor normal da China, não apresentaram alternativas ou apresentaram
informações que não puderam ser devidamente confirmadas, em decorrência da
ausência de indicação da fonte da informação.
Quanto
às alegações de que a Loceria Colombiana poderia ser considerada uma indústria
monopolista no mercado em que atua, apesar de representar mais de 90% da
produção da indústria colombiana, a Loceria detém cerca de 50% do consumo
nacional aparente da Colômbia, o que impede a empresa de praticar preços abusivos
devido à concorrência estabelecida pelos produtos importados.
4.2 Do preço de exportação na
abertura da investigação
De
acordo com o caput do art. 8o do Decreto nº 1.602, de
1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto
exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.
O
preço de exportação, na abertura da investigação, foi apurado com base nos
preços médios ponderados das importações brasileiras de objetos de louça para mesa da China disponibilizadas pela RFB, na condição de comércio
FOB. A tabela a seguir informa o preço médio ponderado de exportação da
China para o Brasil no período analisado.
Preço
de Exportação da China
Produto |
US$ FOB |
Quantidade (kg) |
US$ FOB/kg |
Objetos de Louça para Mesa |
90.444.788,22 |
67.108.967,44 |
1,35 |
4.3 Da margem de dumping na abertura
da investigação
As
margens absolutas de dumping e a margem relativa de dumping apuradas na
abertura da investigação estão apresentadas a seguir:
Margem de Dumping
Valor Normal |
4,66 |
Preço de Exportação |
1,35 |
Margem de Dumping Absoluta |
3,31 |
Margem de Dumping Relativa |
245,2% |
4.4 Da determinação preliminar de
dumping
Para
fins de determinação preliminar utilizou-se o período de abril de 2011 a março
de 2012 para verificar a existência de dumping nas exportações de objetos de
louça para mesa da China para o Brasil.
A
apuração das margens de dumping teve como base as respostas ao questionário do
produtor/exportador apresentadas pelas empresas Guangxi Xin Fu Yuan Co.,Ltd.(Retificação, DOU 28/08/2013),
Shandong Zhongyi Macca Light Industrial Products Co.,Ltd e Shenzhen Yuking
Trading Co., Ltd., as quais representam respectivamente, 4,2%, 2,0% e 1,6% das
exportações para o Brasil.
Ressalte-se
que foram consideradas as informações contidas em tais respostas na apuração
das respectivas margens de dumping, muito embora ainda não tenham sido objeto
de investigação in loco.
4.4.1 Do valor
normal da China
O
valor normal da China foi obtido a partir das informações prestadas pelo
produtor colombiano, a empresa Loceria Colombiana, em
sua resposta ao questionário do produtor/exportador de terceiro país de
economia de mercado.
Cabe
destacar que a empresa colombiana reportou as informações relativas a totalidade de suas vendas de objetos de louça para mesa,
no mercado interno da Colômbia, consolidadas por códigos de produtos.
Instada
a apresentar o detalhamento das informações, individualizando os dados de
quantidade e valor das vendas por cada fatura emitida durante o período
investigado, a exportadora esclareceu que as informações, na forma requerida,
seriam disponibilizadas durante a verificação in loco a ser realizada na
empresa.
Os
preços dos objetos de louça para mesa comercializados no
mercado colombiano foram calculados a partir da divisão do faturamento
líquido total da empresa, por código de produto, pela quantidade
comercializada, em quilogramas, de cada um desses códigos. O faturamento
líquido reportado pela empresa inclui, segundo informações apresentadas em
resposta ao questionário, as despesas com o transporte da mercadoria até o
cliente, uma vez que as vendas foram realizadas na condição de comércio
“entregue no cliente”.
Verificou-se
que, durante o período objeto da investigação, a empresa comercializou 10.502,4
toneladas de objetos de louça para mesa no mercado da Colômbia. Foram
identificadas vendas de todos os tipos de objetos de louça, conforme
codificação alfanumérica sugerida.
É
importante reiterar que, durante o processo de investigação, será
realizadaverificação in loco das informações apresentadas pela empresa
colombiana.
Os
preços médios de venda dos objetos de louça para mesa, da empresa Loceria
Colombiana, conforme reportados em resposta ao questionário, em dólares
estadunidenses, estão apresentados a seguir:
Valor
Normal
|
Valor
total(US$) |
Quantidade(Kg) |
Valor
Normal(US$/kg) |
Total Geral |
41.969.708,71 |
10.502.407,00 |
4,00 |
4.4.2 Do preço de
exportação da China
4.4.2.1
O
preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Guangxi Xin,
relativos aos preços efetivos de venda de objetos de louça para mesa ao mercado
brasileiro, de acordo com o contido no caput do art. 8o do Decreto
nº 1.602, de 1995.
Com
vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a
previsão contida no art. 9o do Decreto nº 1.602, de 1995, o
preço de exportação foi calculado na condição FOB.
Considerando-se
o período sob investigação, as exportações do produto investigado pela Guangxi
Xin ao mercado de brasileiro totalizaram [confidencial] quilogramas,
referentes ao montante total de [confidencial], convertidos de yuans
para dólares estadunidenses pela taxa diária de câmbio do Banco Central do
Brasil. Sendo assim, o preço de exportação de objetos de louça para mesa da
Guangxi Xin para o Brasil, na condição FOBpor código
de produto, está apresentado abaixo:
Preço de Exportação – Guangxi Xin
|
Preço
de Exportação (US$/kg) |
Total Geral |
1,03 |
4.4.2.2 Da
Shandong Zhongyi Macca Light Industrial Products Co.,Ltd
O
preço de exportação da Shandong Zhongyi Macca foi apurado com base nos dados
fornecidos pela empresa, relativos aos preços efetivos de venda do produto
objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 8o
do Decreto nº 1.602, de 1995.
Com
vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a
previsão contida no art. 9o do Decreto nº 1.602, de 1995, o
preço de exportação foi calculado na condição FOB.
Considerando-se
o período sob investigação, as exportações do produto investigado pela Shandong
Zhongyi Macca ao mercado de brasileiro totalizaram [confidencial]quilogramas, referentes ao montante totalde [confidencial],
convertidos de yuans para dólares estadunidenses pela taxa diária de câmbio do
Banco Central do Brasil.
Sendo
assim, o preço de exportação de objetos de louça para mesa da Shandong Zhongyi
Macca para o Brasil, na condição FOB, foi o seguinte:
Preço de Exportação – Shandong
Zhongyi Macca
|
Preço de Exportação (US$/kg) |
Total Geral |
0,96 |
4.4.2.3 Da
Guangdong Raoping Yuxin Ceramic Factory
Inicialmente,
buscou-se apurar o preço de exportação da Shenzhen
Guangdong Raoping com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos
preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado
brasileiro, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto nº 1.602,
de 1995.
Com
vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a
previsão contida no art. 9o do Decreto nº 1.602, de 1995, o
preço de exportação foi calculado na condição FOB.
Entretanto,
considerando-se o período sob investigação, verificou-se que os dados de
exportações do produto investigado reportados pela Guangdong Raoping ao mercado
de brasileiro diferiram consideravelmente dos dados s oficiais de importações brasileiras fornecidos pela RFB. Nesse sentido, para fins de
determinação preliminar, utilizou-se as informações da RFB, que totalizaram[confidencial] quilogramas, referentes ao
montante total de US$ [confidencial].
Sendo
assim, o preço de exportação de objetos de louça para mesa da Guangdong Raoping
para o Brasil, na condição FOB, alcançou US$ 1,30/kg (um
dólar estadunidenses e trinta centavos por tonelada).
4.4.3 Da margem
preliminar de dumping
A
margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o
preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a
margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Deve-se
ressaltar que, para fins de determinação preliminar, a comparação entre o valor
normal e os preços de exportação de cada uma das empresas chinesas, nos casos
em que foram utilizados os dados reportados em resposta ao questionário, levou
em consideração os diferentes tipos de produtos exportados por cada uma das
empresas, classificados de acordo com os códigos alfanuméricos (CODIPs)
sugeridos. A diferença entre o valor normal e preço de exportação de cada um
dos tipos de produto, para fins de apuração preliminar da margem de dumping,
foi ponderada pelo volume exportado de cada um dos códigos de produtos (CODIPs).
4.4.3.1 Da Guangxi Xin Fu Yuan Co.,Ltd. (Retificado pelo DOU 28/08/2013)
Os
quadros a seguir apresentam os cálculos realizados e a margens de dumping,
absoluta e relativa, apuradas para a Guangxi Xin Fu Yuan Co.,Ltd: (Retificado pelo DOU 28/08/2013)
Margem
de Dumping - Guangxi Xin Fu Yuan Co.,Ltd.
|
Volume
Exportado (kg) |
Total
(US$) |
Total
Geral |
2.930.080,5 |
6.868.290,6 |
Margem de Dumping – Guangxi Xin
Margem
de dumping absoluta (US$/kg) |
Preço
de exportação médio ponderado (US$/kg) |
Margem
de dumping relativa (%) |
2,34 |
1,03 |
227,4% |
4.4.3.2 Da
Shandong Zhongyi Macca Light Industrial Products Co.,Ltd
Os
quadros a seguir resumem os cálculos realizados e a margens de dumping,
absoluta e relativa, apuradas para a Shandong Zhongyi Macca:
Margem de Dumping - Shandong Zhongyi
Macca
Volume
Exportado (kg) |
Total(US$) |
|
Total
Geral |
1.489.899,0 |
7.713.022,8 |
Margem
de dumping absoluta(US$/kg) |
Preço
de exportação médio ponderado(US$/kg) |
Margem
de dumping relativa(%) |
5,18 |
0,96 |
539,9% |
4.4.3.3 Da
Guangdong Raoping Yuxin Ceramic Factory
O
quadro a seguir resume os cálculos realizados e a margem de dumping, absoluta e
relativa, da Guangdong Raoping:
Margem
de Dumping –Guangdong Raoping
Valor
Normal (US$/kg) |
Preço
de Exportação (US$/kg) |
Margem
Absoluta de Dumping (US$/kg) |
Margem
Relativa de Dumping |
4,00 |
1,30 |
2,70 |
207,8% |
4.4.4. Da conclusão sobre o dumping
na determinação preliminar
A
partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se
preliminarmente a existência de dumping nas exportações de objetos de louça
para mesa para o Brasil, originárias da China, realizadas no período de abril
de 2011 a março de 2012.
Outrossim,
observou-se que as margens de dumping apuradas não se
caracterizaram como de minimis, nos termos do § 7o do
art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995.
5. Das importações e do
consumo nacional aparente
Foi
considerado, para fins de análise das importações e do consumo nacional
aparente de objetos de louça para mesa, o período de abril de 2007 a março de
2012, dividido da seguinte forma:P1 – abril de 2007 a março de 2008;P2 – abril
de 2008 a março de 2009;P3 – abril de 2009 a março de 2010;P4 – abril de 2010 a
março de 2011; eP5 – abril de 2011 a março de 2012.
5.1.
Das importações brasileiras
Para
fins de apuração dosvalores e quantidades de objetos de louça para mesa
importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados detalhados de
importação dos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM,
fornecidos pela RFB, e as informações constantes das respostas aos
questionários dos importadores.
De
forma a se obterem dados referentes exclusivamente ao produto investigado,
realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais,
excluindo-se as importações de utensílios que não se enquadram na definição
apresentada no item 2.1 desta Resolução. Foram excluídos da análise os
seguintes produtos identificados como fora do escopo da presente investigação:
artigos de higiene ou de tocador, afiadores, moedores, raladores, descascadores
e fatiadores.
O
produto “objetos de mesa, de vidro”, normalmente classificado na NCM
7013.49.00, está sujeito ao pagamento de direito antidumping desde 28 de
fevereiro de 2011. Nesse sentido, considerou-se que as operações com
recolhimento de direito antidumping pela RFB, classificadas nas NCMs sob análise, se referiam na realidade ao produto “objetos de
mesa, de vidro”, tendo sido, portanto, excluídas da análise dessa investigação.
É
importante destacar que, em função de equívoco aritmético identificado, os
dados de importação relativos à P5 foram alterados em relação àqueles
apresentados no Parecer no 46, de
2012, que propôs o início da investigação em epígrafe.
5.1.1 Do volume
importado
O
quadro seguinte apresenta os volumes de importações de objetos de louça para
mesa durante o período de investigação:
Importações
de objetos de louça para mesa
Em número índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,00 |
96,29 |
80,14 |
144,72 |
251,60 |
Hong Kong |
100,00 |
78,74 |
76,13 |
181,20 |
150,24 |
Portugal |
100,00 |
740,60 |
223,86 |
299,89 |
441,61 |
Tailândia |
100,00 |
85,82 |
68,80 |
90,06 |
120,79 |
Emirados Árabes Unidos |
100,00 |
- |
106,39 |
5.943,23 |
17.475,26 |
Taipé Chinês |
100,00 |
108,08 |
253,09 |
241,89 |
256,22 |
Japão |
100,00 |
137,91 |
127,70 |
114,15 |
79,84 |
Alemanha |
100,00 |
123,21 |
53,54 |
113,19 |
165,58 |
Argentina |
100,00 |
70,64 |
26,07 |
159,79 |
203,07 |
Demais Países |
100,00 |
97,52 |
99,45 |
119,10 |
89,91 |
Total exceto sob
análise |
100,00 |
123,75 |
91,17 |
170,01 |
158,68 |
Total |
100,00 |
97,41 |
80,59 |
145,75 |
247,82 |
O
volume das importações de objetos de louça para mesa da origem investigada
decresceu 3,7% em P2 e 16,8% em P3, sempre em relação ao período anterior. De
P3 para P4 e de P4 para P5, esse volume importado aumentou 80,6% e 73,9%,
respectivamente. Ao longo dos cinco períodos analisados, observou-se aumento
acumulado no volume importado da origem investigada de 151,6%.
O
volume importado das outras origens cresceu 23,7% de P1 para P2, diminuiu 26,3%
de P2 para P3, aumentou 86,5% de P3 para P4 e decresceu
6,7% de P4 para P5. Ao longo do período de análise, observou-se crescimento
acumulado no volume importado de outras origens de 58,7%.
Verificou-se
ainda que, durante todo o período de análise, o volume importado pelas demais
origens representou menos de 5,2% do total importado pelo Brasil. Em P5, as
importações chinesas representaram 97,4% das importações totais de objetos de
louça para mesa.
As
importações totais, considerando a participação expressiva das importações
chinesas, apresentaram evolução similar àquela evidenciada pelas importações
investigadas. Nos dois primeiros períodos analisados, de P1 para P2 e de P2
para P3, verificou-se queda das importações brasileiras de objetos de louça (de
2,6% e 17,3%, respectivamente). Nos períodos seguintes, observou-se
aumentos de 80,8% de P3 para P4 e de 70% de P4 para P5 nas importações totais
de objetos de louça brasileiras. Considerando os extremos da série, houve
aumento das importações totais de 147,8%.
5.1.2 Do valor e
do preço das importações
Visando
tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o
frete e seguro internacional, dependendo da origem considerada, têm impacto
relevante na decisão do importador, optou-se por realizar a análise em base
CIF.
Os
quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço das
importações de objetos de louça para mesa, em base CIF, no período de análise
de dano à indústria doméstica.
Valor
das Importações de Objetos de Louça para Mesa
em
número índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,00 |
129,29 |
108,64 |
215,39 |
374,79 |
Hong Kong |
100,00 |
110,59 |
113,63 |
268,22 |
228,73 |
Portugal |
100,00 |
1.207,13 |
571,63 |
830,72 |
1.481,14 |
Tailândia |
100,00 |
117,77 |
99,56 |
139,79 |
181,19 |
Emirados Árabes Unidos |
100,00 |
- |
168,66 |
2.872,90 |
9.812,27 |
Taipé Chinês |
100,00 |
207,47 |
243,88 |
262,24 |
354,97 |
Japão |
100,00 |
194,46 |
113,97 |
189,17 |
112,78 |
Alemanha |
100,00 |
174,19 |
66,25 |
212,22 |
224,61 |
Argentina |
100,00 |
69,67 |
15,85 |
148,88 |
187,47 |
Demais Países |
100,00 |
94,06 |
74,34 |
100,24 |
111,63 |
Total exceto sob
análise |
100,00 |
165,07 |
112,35 |
196,51 |
231,41 |
Total |
100,00 |
132,88 |
109,01 |
213,50 |
360,44 |
Preço das Importações de Objetos de
Louça para Mesa
em número índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,00 |
134,31 |
136,27 |
149,02 |
149,02 |
Hong Kong |
100,00 |
140,19 |
149,53 |
147,66 |
152,34 |
Portugal |
100,00 |
163,14 |
255,51 |
277,12 |
335,59 |
Tailândia |
100,00 |
137,15 |
144,66 |
154,94 |
149,80 |
Emirados Árabes Unidos |
100,00 |
- |
158,63 |
48,39 |
56,24 |
Taipé Chinês |
100,00 |
192,08 |
96,25 |
108,33 |
138,75 |
Japão |
100,00 |
140,74 |
89,23 |
165,66 |
141,08 |
Alemanha |
100,00 |
141,44 |
123,82 |
187,59 |
135,73 |
Argentina |
100,00 |
98,77 |
60,85 |
93,30 |
92,42 |
Demais Países |
100,00 |
96,42 |
74,72 |
84,22 |
124,17 |
Total exceto sob
análise |
100,00 |
133,58 |
123,51 |
115,67 |
145,90 |
Total |
100,00 |
136,70 |
135,78 |
146,79 |
145,87 |
Observou-se
que o preço CIF médio por tonelada das importações de objetos de louça para
mesa da origem investigada aumentou em todo o período analisado, com exceção de
P4 para P5, quando se manteve estável. De P1 para P2, de P2 para P3 e de P3
para P4, o preço médio aumentou 34,3%, 1,0% e 9,8%, respectivamente. Assim, de
P1 para P5, o preço das importações da origem investigada acumulou aumento de
49%.
Já
o preço CIF médio por tonelada ponderado de outros fornecedores estrangeiros
aumentou 33,4% de P1 para P2, diminuiu 7,6% e 6,2% de P2 para P3 e de P3 para
P4, respectivamente; de P4 para P5, o preço médio cresceu 26,2%. Ao longo do
período de análise, o preço das importações de outras origens acumulou aumento
de 45,8%.
Verificou-se
que o preço CIF médio das importações da origem investigada foi inferior ao
preço das importações de todas as demais origens em todos os períodos de
análise de dano. No último período, em que houve aumento expressivo das
importações chinesas de objetos de louça, o preço destas representou apenas [confidencial]
do preço médio ponderado das demais origens.
5.2 Do consumo nacional aparente
(CNA)
Para
dimensionar o consumo nacional aparente de objetos de louça para mesa foram
consideradas as quantidades vendidas no mercado interno pela indústria
doméstica e pelos outros produtores nacionais, bem como as quantidades
importadas em cada período, apresentadas no item anterior. As quantidades
vendidas no mercado interno pela indústria doméstica foram obtidas por meio de
informações fornecidas pelo Sindilouça.
Consumo Nacional Aparente
Em número índice
Período |
Vendas
Internas da Indústria Doméstica |
Vendas
Internas dos Outros Produtores |
ImportaçõesOrigens
Investigadas |
ImportaçõesOutras
Origens |
Consumo
Nacional Aparente |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
107,76 |
104,53 |
96,29 |
123,75 |
101,24 |
P3 |
118,91 |
94,75 |
80,14 |
91,17 |
92,31 |
P4 |
129,17 |
73,89 |
144,72 |
170,01 |
127,54 |
P5 |
117,79 |
87,31 |
251,60 |
158,68 |
185,58 |
Observou-se
que o consumo nacional aparente oscilou ao longo do período de análise:
aumentou 1,2% em P2, diminuiu 8,8% em P3, e cresceu 38,2% em P4 e 45,5% em P5,
sempre em relação ao período anterior. Assim, em se considerando todo o
período, o consumo nacional aparente aumentou 85,6%.
5.3 Da participação das importações
no consumo nacional aparente
O
quadro a seguir apresenta a participação das importações no consumo nacional
aparente de objetos de louça para mesa.
Participação das Importações no CNA
Em número índice
Período |
Vendas
Internas da Indústria Doméstica |
Vendas
Internas dos Outros Produtores |
ImportaçõesOrigem
Investigada |
ImportaçõesOutras
Origens |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
106,47 |
103,00 |
95,05 |
121,74 |
P3 |
128,88 |
102,50 |
86,79 |
100,00 |
P4 |
101,29 |
58,00 |
113,39 |
134,78 |
P5 |
63,36 |
47,00 |
135,60 |
86,96 |
Observou-se
que a participação das importações da China no consumo nacional aparente
diminuiu 5%, em P2 e 8,7% em P3, aumentou 30,6% em P4 e 19% em P5, sempre em
relação ao período anterior. Assim, em todo o período, a participação das
importações da origem investigada no consumo nacional aparente aumentou 35,6%
Cabe destacar que em P5, a participação das importações da origem investigada
alcançou sua maior participação no CNA.
Dessa
forma, constatou-se que as importações da origem investigada lograram aumentar
sua participação no consumo nacional, tanto de P1 para P5, quanto de P4 para
P5.
Já
a participação das importações das outras origens no consumo nacional aparente
apresentou o seguinte comportamento: cresceu 21,7% em P2, diminuiu 17,9% em P3,
aumentou 34,8% em P4 e caiu 35,5% em P5, sempre em
relação ao período anterior. Considerando todo o período de análise, a
participação das importações das outras origens no consumo nacional aparente
diminuiu 13%.
Verificou-se
que as importações da origem investigada, em que pese as
reduções observadas de P1 para P2 e de P2 para P3, aumentaram durante todo o
período analisado o equivalente a [confidencial] quilogramas,enquanto o
consumo nacional aparente aumentou [confidencial] quilogramas. Dessa
forma, verificou-se que as importações chinesas lograram atender a,
praticamente, todo o aumento do consumo nacional aparente observado de P1 para
P5.
5.4 Da relação entre as importações
e a produção nacional
O
quadro a seguir indica a relação entre as importações da origem investigada e a
produção nacional de objetos de louça para mesa. É importante destacar que a
produção nacional apresentada a seguir engloba o volume de objetos de louça
fabricado pelas empresas que compõem a indústria doméstica e pelas demais
produtoras nacionais.
Importações Investigadas e Produção
Nacional
Em número índice
Período |
Produção
Nacional |
Importações
Investigadas |
[(B)/(A)] |
(A) |
(B) |
||
P1 |
100,00 |
100,00 |
[confidencial] |
P2 |
94,95 |
96,29 |
[confidencial] |
P3 |
99,18 |
80,14 |
[confidencial] |
P4 |
95,88 |
144,72 |
[confidencial] |
P5 |
92,79 |
251,60 |
[confidencial] |
Observou-se
que a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional
de objetos de louça para mesa aumentou em quase todo o período de análise, com
exceção de P2 para P3, quando caiu. De P1 para P2, de P3 para P4 e de P4 para
P5 essa relação cresceu. Assim, em se considerando os extremos da série, essa
relação acumulou um aumento.
5.5 Da conclusão sobre as
importações
No
período de análise da existência de dano à indústria doméstica, as importações
de objetos de louça para mesa a preços de dumping, originárias da República
Popular da China:
a) apresentaram crescimento substancial em
termos absolutos, tendo passado de [confidencial] quilogramas de objetos
de louça para mesa, em P1, para [confidencial] quilogramas em P5. De P4
para P5, o houve aumento de [confidencial] quilogramas nas importações
de objetos de louça para mesa da China;
b) aumentaram substancialmente em relação ao
consumo nacional aparente. Em P1, tais importações alcançaram 54,5% deste
consumo eem P5, atingiram 73,9%;
c) responderam pela quase totalidade do
aumento do consumo nacional aparente no período, uma vez que, de P1 para P5,
este cresceu [confidencial] quilogramas, enquanto as importações
chinesas apresentaram aumento de [confidencial]quilogramas, equivalente
a 96,6% daquela expansão;
d) experimentaram crescimento em relação à
produção nacional, pois em P1 representavam 94,7% desta e em P5, as importações
a preços de dumping já correspondiam a 256,7% do volume total produzido no
país.
Diante
desse quadro, preliminarmente, constatou-se um aumento substancial das
importações objeto de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à
produção e ao consumo nacional aparente no Brasil.
As
importações das demais origens foram progressivamente perdendo participação no
total importado pelo Brasil ao longo do período analisado. Em P1, as
importações das demais origens correspondiam a 20% do total adquirido
externamente pelo pais e, em P5, atingiram 9,4%. Além
disso, as importações objeto de dumping foram efetivadas a
preços CIF médio ponderados inferiores aos das demais importações
brasileiras durante todo o período de análise.
6
Do dano à indústria doméstica
De
acordo com o disposto no art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, a análise de
dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de
dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e
no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
O
período de análise de dano à indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos
utilizados na análise das importações. Assim, procedeu-se ao exame do impacto
das importações analisadas sobre a indústria doméstica, tendo em conta os fatores
e indicadores econômicos relacionados com a indústria em questão, conforme
previsto no § 8o do art. 14 do Regulamento Brasileiro.
Os
valores em reais apresentados pela indústria doméstica foram corrigidos para o
período de análise de dumping, mediante a utilização do Índice Geral de Preços
– Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas.De acordo com a
metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram
divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se
o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a
todos os valores monetários em reais apresentados nesta Resolução.
6.1 Dos indicadores da indústria
doméstica
De
acordo com o previsto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, a indústria
doméstica foi definida como as linhas de produção de objetos de louça para mesa
das empresas Studio Tacto e Oxford. Assim, os indicadores considerados nesta
Resolução refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção,
tendo sido verificados e retificados por ocasião da verificação in loco no
produtor doméstico.
6.1.1 Do volume de vendas
O quadro a seguir apresenta as
vendas líquidas de devoluções da indústria doméstica.
Vendas da Indústria Doméstica
Em número índice
Total |
Mercado
Interno |
Participação |
Mercado
Externo |
Participação |
|
P1 |
100,00 |
100,00 |
[confidencial] |
100,00 |
[confidencial] |
P2 |
94,73 |
107,76 |
[confidencial] |
65,01 |
[confidencial] |
P3 |
102,28 |
118,91 |
[confidencial] |
64,37 |
[confidencial] |
P4 |
109,82 |
129,17 |
[confidencial] |
65,71 |
[confidencial] |
P5 |
93,25 |
117,79 |
[confidencial] |
37,31 |
[confidencial] |
Em
relação às vendas do produto similar para o mercado interno, de P1 para P2, de
P2 para P3 e de P3 para P4, observou-se aumentos de 7,8%, 10,3% e 8,6%,
respectivamente. De P4 para P5, verificou-se queda de 8,8%. Se comparados P1 e
P5, verificou-se aumento nas vendas internas da indústria doméstica de 17,8%.
As
vendas da indústria doméstica para o mercado externo apresentaram o seguinte
comportamento: de P1 para P2 e de P2 para P3, constatou-se queda de 35% e 1%,
respectivamente. De P3 para P4, houve crescimento de 2,1%. Já de P4 para P5,
verificou-se nova diminuição de 43,2%. Assim, se comparados P1 e P5, houve
queda de 62,7% nas vendas externas.
Quanto
à evolução das vendas totais da indústria doméstica, de P1 para P2, observou-se
queda de 5,3%; de P2 para P3 e de P3 para P4, houve crescimento nas vendas de
8,0% e 7,4%, respectivamente. De P4 para P5, observou-se decréscimo de 15,1%.
Se comparados P1 e P5, a variação foi negativa, com queda do volume total de
vendas de 6,7%.
6.1.2 Da participação das vendas no
consumo nacional aparente
Participação
das Vendas da Indústria Doméstica no Consumo Nacional Aparente
Em número índice
|
Vendas no Mercado Interno |
Consumo Nacional Aparente |
Participação |
P1 |
100,00 |
100,00 |
[confidencial] |
P2 |
107,76 |
101,24 |
[confidencial] |
P3 |
118,91 |
92,31 |
[confidencial] |
P4 |
129,17 |
127,54 |
[confidencial] |
P5 |
117,79 |
185,58 |
[confidencial] |
A
participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente de
objetos de louça para mesa aumentou em P2 e P3, sempre em relação ao período
anterior. Já de P3 para P4 e de P4 para P5, essa participação diminuiu. Assim,
a participação das vendasda indústria doméstica no consumo nacional aparente
acumulou redução de P1 para P5.
Dessa
forma, ficou evidenciado que a perda de participação da indústria doméstica no
consumo nacional aparente foi impactada pela expansão das importações a preços de dumping ocorrida no período e pela diminuição do volume
de vendas destinadas ao mercado interno.
6.1.3 Da produção, da capacidade
instalada e do grau de ocupação
Em
relação à capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, as peticionárias
esclareceram que esta era influenciada pelo mix de produtos fabricados pelas
empresas.
No
caso da Studio Tacto, para a apuração da capacidade instalada efetiva, levou-se em consideração as paradas para manutenção dos
fornos e o número de peças que podem ser queimadas, o qual depende da
combinação das peças que ingressam no forno.
Já
a Oxford chegou à capacidade efetiva pela divisão da capacidade nominal de cada
período por 360 dias e multiplicação do resultado por 330 dias, de forma a
descontar o período de férias dos funcionários das empresas. A empresa
esclareceu que as capacidades nominal e efetiva podem variar de acordo com um
mix de produção específico de acordo com a demanda do mercado.
Deve-se
ressaltar que a indústria doméstica informou possuir equipamentos desativados
em função da queda nas vendas de aparelhos de jantar, chá e café especialmente
dos modelos cilíndricos, sejam em cerâmica ou porcelana.
A
indústria doméstica fabricou, no período de análise de dano, outros tipos de
objetos de louça com os mesmos equipamentos utilizados na fabricação do produto
similar. Sendo assim, foi considerada a produção desses objetos de louça no
cálculo do grau de ocupação da capacidade instalada informada.
O
quadro a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria
doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:
Capacidade
Instalada, Produção e Grau de Ocupação
Em número índice
Capacidade
Instalada Efetiva |
ProduçãoProduto
Similar |
ProduçãoOutros
Produtos |
Grau
de ocupação |
|
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
[confidencial] |
P2 |
100,92 |
90,00 |
112,12 |
[confidencial] |
P3 |
102,85 |
98,40 |
183,91 |
[confidencial] |
P4 |
103,42 |
107,33 |
275,65 |
[confidencial] |
P5 |
104,13 |
90,78 |
1.356,89 |
[confidencial] |
A
capacidade instalada efetiva aumentou ao longo dos períodos: 0,9% de P1 para
P2, 1,9% de P2 para P3, 0,6% de P3 para P4 e 0,7% de P4 para P5. De P1 até P5,
a capacidade instalada efetiva aumentou 4,1%.
A
produção de objetos de louça para mesa da indústria doméstica decresceu 10% de
P1 para P2. Cresceu, respectivamente, 9,3% e 9,1% de P2 para P3 e de P3 para
P4. De P4 para P5, entretanto, a produção caiu 15,4%. Com isso, de P1 para P5,
houve redução de 9,2% na produção do produto similar pela indústria doméstica.
A
análise do grau de utilização da indústria doméstica indica que: de P1 para P2
houve queda;de P2 para P3 e de P3 para P4, houve aumentos. Em P5, constatou-se
decréscimo em relação à P4. Comparando-se os extremos da série sob análise, P1 e P5, constatou-se que o grau de utilização
da indústria doméstica diminuiu.
Deve-se
ressaltar que, mesmo considerando a fabricação de outros produtos não similares
ao objeto desta investigação, constatou-se uma ociosidade de [confidencial]
nas plantas de indústria doméstica em P5.
6.1.4 Do estoque
O
quadro a seguir apresenta a composição do estoque e estoque acumulado ao final
de cada período analisado.
Composição
do Estoque
Em número índice
|
Estoque Inicial |
Produção(+) |
Importações(+) |
Vendas Prod. Própria M. Interno(-) |
Revenda M. Interno(-) |
Vendas Prod. Própria M. Externo(-) |
Devolu-ções(+) |
Revendas de PS no mercado externo(-) |
Outras Saídas(-) |
Estoque Final |
P1 |
100,00 |
100,00 |
- |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
- |
100,00 |
100,00 |
P2 |
141,46 |
90,00 |
100,00 |
106,82 |
157,58 |
67,60 |
104,08 |
100,00 |
155,83 |
55,27 |
P3 |
78,18 |
98,40 |
- |
116,14 |
222,67 |
64,00 |
52,41 |
467,19 |
107,53 |
29,90 |
P4 |
42,29 |
107,33 |
- |
126,86 |
56,37 |
66,04 |
70,33 |
219,05 |
74,75 |
51,41 |
P5 |
72,72 |
90,78 |
- |
115,43 |
1,24 |
36,59 |
49,16 |
- |
53,18 |
73,93 |
O
volume de estoque final de objetos de louça para mesa da indústria doméstica
diminuiu 44,7% de P1 para P2 e 45,9% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para
P5 o volume de estoque final aumentou 72,0% e 43,8%, respectivamente. Ao se
considerar todo o período de análise, de P1 para P5, o volume de estoque final
da indústria doméstica do produto investigado diminuiu 26,1%.
A
tabela adiante, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque final e a
produção da indústria doméstica no período considerado nessa análise.
Relação Estoque Final/Produção
Em número índice
Estoque
Final(A) |
Produção(B) |
Relação(A/B) |
|
P1 |
100,00 |
100,00 |
[confidencial] |
P2 |
90,00 |
55,27 |
[confidencial] |
P3 |
98,40 |
29,90 |
[confidencial] |
P4 |
107,33 |
51,41 |
[confidencial] |
P5 |
90,78 |
73,93 |
[confidencial] |
A
relação entre o estoque final e a produção da indústria doméstica decresceu de
P1 para P2 e de P2 para P3. Essa relação cresceu de P3 para P4 e de P4 para P5.
Dessa forma, ao se comparar P1 com P5, houve decréscimo na relação entre o
estoque final e a produção da indústria doméstica.
6.1.5 Da receita líquida
A
receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno refere-se às
vendas internas líquidas de tributos, de devoluções e de fretes de vendas.
Receita Líquida
Em número índice
|
Receita Total |
MercadoInterno |
Participação |
Mercado Externo |
Participação |
P1 |
100,0 |
100,0 |
[confidencial] |
100,0 |
[confidencial] |
P2 |
89,2 |
95,6 |
[confidencial] |
69,3 |
[confidencial] |
P3 |
101,1 |
116,0 |
[confidencial] |
54,7 |
[confidencial] |
P4 |
111,1 |
128,3 |
[confidencial] |
57,2 |
[confidencial] |
P5 |
94,4 |
115,1 |
[confidencial] |
29,8 |
[confidencial] |
Comparativamente
ao ano anterior, a receita com as vendas internas da indústria doméstica
diminuiu 4,4% de P1 para P2; cresceu 21,3%, de P2 para P3 e 10,6% de P3 para
P4. De P4 para P5, observou-se novo declínio da receita em 10,3%. Se comparados
P1 e P5, verificou-se aumento de 15,1% na receita líquida com as vendas
destinadas ao mercado interno.
Comparativamente
ao ano anterior, a receita com as vendas externas da indústria doméstica
apresentou redução em quase todos os períodos: diminuiu 30,6% de P1 para P2,
21% de P2 para P3, aumentou 4,6% de P3 para P4 e diminuiu 47,9% de P4 para P5.
Se comparados P1 e P5, observou-se redução de 70,2% na receita.
A
receita total da indústria doméstica diminuiu 4,4% de P1 para P2; cresceu 21,3%
de P2 para P3 e 10,6% de P3 para P4; e voltou a cair 10,3% de P4 para P5. Desse
modo, a receita total da indústria doméstica cresceu 15,1% de P1 para P5.
6.1.6 Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, nos mercados interno e externo, foram obtidos pela razão entre as receitas
líquidas e as respectivas quantidades vendidas, apresentadas, respectivamente,
nos itens 6.1.5 e 6.1.1 desta resolução.
Como
já registrado no item anterior, do preço de venda no mercado interno foram
também descontados os valores dos fretes incorridos na comercialização do objetos de louça para mesa.
Preço Médio de Venda da Indústria
Doméstica
Em
número índice
Preço
(mercado interno) |
Preço
(mercado externo) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
88,8 |
106,6 |
P3 |
97,6 |
84,9 |
P4 |
99,4 |
87,2 |
P5 |
97,8 |
79,8 |
O
preço médio dos objetos de louça vendidos no mercado interno apresentou o
seguinte comportamento ao longo do período de análise dano: diminuiu 11,2% em
P2, aumentou 9,9% e 1,9%, em P3 e P4, respectivamente, e diminuiu 1,7% em P5,
sempre em relação ao período anterior. Assim, de P1 para P5, o preço médio de
venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 2,2%.
Já
o preço médio do produto vendido no mercado externo apresentou o seguinte
comportamento: aumento de 6,6% de P1 paraP2;
diminuição de 20,4% de P2 para P3, aumento de 2,7% de P3 para P4 e queda de
8,5% de P4 para P5. Dessa forma, de P1 para P5, o preço médio de venda da
indústria doméstica no mercado externo diminuiu 20,2%.
6.1.7 Do custo de produção
O
quadro a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de objetos
de louça para mesa pela indústria doméstica, incluindo a produção destinada ao
mercado externo.
Custo de Produção
Em número índice
Discriminação do Custo de Produção |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1. Custos variáveis |
100,00 |
89,61 |
90,36 |
84,61 |
90,02 |
1.1.Matéria-prima
|
100,00 |
83,24 |
83,39 |
79,50 |
89,66 |
1.2. Outros
insumos |
100,00 |
97,90 |
104,41 |
96,58 |
97,37 |
1.3.Utilidades |
100,00 |
93,29 |
78,90 |
73,86 |
77,41 |
1.4. Outros
custos variáveis |
100,00 |
87,73 |
87,62 |
80,73 |
84,06 |
2. Custos fixos |
100,00 |
95,01 |
99,79 |
94,45 |
107,78 |
2.1.
Mão-de-obra direta |
100,00 |
94,19 |
96,35 |
92,90 |
111,33 |
2.2.
Depreciação |
100,00 |
107,04 |
118,87 |
100,52 |
103,04 |
2.3. Outros
custos fixos |
100,00 |
92,69 |
107,96 |
99,57 |
90,74 |
3. Total dos Custos de Produção
(1+2) |
100,00 |
92,09 |
94,68 |
89,12 |
98,16 |
Em
análise à tabela anterior, pôde-se observar que o custo de produção do produto
similar por quilograma diminuiu de P1 para P2, 7,9%. De P2 para P3, o custo de
produção aumentou 2,8% e voltou a cair de P3 para P4, 5,9%. De P4 para P5, esse
custo aumentou 10,1%. Se comparados P1 e P5, observou-se decréscimo de 1,8% no
custo total de produção.
Os
custos fixos tiveram elevada participação no custo de produção da indústria
doméstica. Esses custos diminuíram 5,5% de P1 para P2, aumentaram 5,2% de P2
para P3, diminuíram 4,9% de P3 para P4 e aumentaram 13,6% de P4 para P5. No
geral, de P1 para P5 houve aumento de 7,4% dos custos fixos.
Os
custos variáveis, por sua vez, diminuíram 10,4% de P1 para P2. De P2 para P3,
houve aumento de 1,2%. Observou-se novo decréscimo, de 6,3%, de P3 para P4 e
depois um novo aumento, de 6,1%, de P4 para P5. Com isso, os custos variáveis
diminuíram 10% de P1 para P5.
6.1.8 Da relação entre o custo e o
preço
A
relação entre os custos de produção e o preço indica a participação desses
custos no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo
do período de análise.
Participação do Custo no Preço de
Venda
Em número índice
Período |
Custo
de Produção(A) |
Preço
Líquido(B) |
Relação(A/B) |
|
|
||||
P1 |
100,00 |
100,00 |
[confidencial] |
|
P2 |
94,55 |
89,47 |
[confidencial] |
|
P3 |
96,73 |
100,00 |
[confidencial] |
|
P4 |
98,09 |
101,17 |
[confidencial] |
|
P5 |
112,26 |
99,81 |
[confidencial] |
|
A
relação entre o custo de produção da indústria doméstica e o preço de venda no
mercado interno, aumentou de P1 para P2. Depois, essa relação diminuiu de P2
para P3 e de P3 para P4; e aumentou novamente de P4 para P5. Comparados P1 e
P5, verifica-se reduçãona relação custo e preço da indústria doméstica.
6.1.9 Do emprego, da produtividade e
da massa salarial
O
processo produtivo dos objetos de louça é realizado em regime de produção em
fornos contínuos, ligados 24h por dia, dividido em 4 turnos de 6 horas cada um.
A
tabela a seguir informa o número de empregados vinculados à linha de produção
de objetos de louça para mesa da indústria doméstica. Para apresentar somente o
número de empregados vinculados à linha de produção dos produtos objeto da
investigação,foi feito um rateio baseado nos volumes de produção.
Número de Empregados
Em número índice
Produção |
Administração |
Vendas |
Total |
||
Direta |
Indireta |
||||
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
76,33 |
86,35 |
107,55 |
94,57 |
79,74 |
P3 |
90,71 |
92,62 |
111,32 |
97,83 |
91,93 |
P4 |
94,76 |
100,74 |
252,83 |
113,04 |
101,30 |
P5 |
86,65 |
95,57 |
237,74 |
114,13 |
93,85 |
Observou-se
que o número de empregados envolvidos direta e indiretamente na produção do
produto similar variou ao longo do período analisado, tendo apresentado o
seguinte comportamento: diminuição 22% de P1 para P2; aumento de 16,6% e 5,2%
de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente; e diminuição de 8% de P4 para
P5. Se comparados P1 e P5, houve decréscimo de 11,9% no número de empregados
envolvidos na produção de objetos de louça para mesa.
O
número de empregados na área de administração cresceu 7,5%, 3,5% e 127% de P1
para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. De P4 para P5, houve
decréscimo de 6%. Se comparados P1 e P5, houve acréscimo de 137% no número de
empregados da administração.
Quanto
à área de vendas, observou-se queda de 5,4% de P1 para P2. Nos períodos
subsequentes observou-se crescimento de 3,4% de P2 para P3, 15,5% de P3 para
P4, e 0,9% de P4 para P5. Considerando todo o período analisado, isto é, de P1
para P5, houve acréscimo de 14,1% no número de empregados na área de vendas.
Referindo-se
ao total de empregados, observou-se oscilação ao longo de todo o período
analisado, tendo apresentado o seguinte comportamento: queda de 20,3% de P1
para P2; crescimento de 15,3% 10,2% de P2 para P3, e de P3 para P4,
respectivamente; e nova diminuição de P4 para P5, de 7,4%. Assim, se comparados
P1 e P5, houve queda de 6,2% no total de empregados da indústria doméstica.
A
produção por empregado na linha de objetos de louça para mesa está informada na
tabela abaixo:
Produtividade
por Empregado
Em número índice
Período |
Produção |
Emprego
total na produção |
Produção
por Empregado |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
90,00 |
78,00 |
115,39 |
P3 |
98,40 |
90,96 |
108,16 |
P4 |
107,33 |
95,70 |
112,14 |
P5 |
90,78 |
88,08 |
103,07 |
A
produtividade por empregado oscilou ao longo do período analisado. De P1 para
P2, houve acréscimo de 15,4% da produtividade; de P2 para P3, decréscimo de
6,3%; de P3 para P4, a produtividade da indústria doméstica aumentou 3,7% e
voltou a declinar, de P4 para P5, 8,1%. Considerando-se os períodos extremos,
P1 e P5, a produtividade cresceu 3,1%.
Para
se chegar à massa salarial referente apenas aos objetos de louça para mesa
utilizou-se a mesma metodologia da aferição do emprego, ou seja, foi feito um
rateio baseado nos volumes de produção.
Massa
Salarial
Em número índice
Produção |
Administração |
Vendas |
Total |
||
Direta |
Indireta |
||||
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
94,12 |
102,34 |
105,75 |
105,36 |
97,50 |
P3 |
92,94 |
102,36 |
111,61 |
121,91 |
98,72 |
P4 |
117,22 |
118,72 |
140,04 |
149,80 |
122,16 |
P5 |
120,37 |
124,44 |
158,29 |
160,06 |
127,48 |
A
massa salarial relativa ao emprego direto e indireto na produção oscilou ao
longo do período analisado. De P1 para P2, houve redução de 8,5%; de P2 para
P3, de P3 para P4 e de P4 para P5 houve acréscimo de 4,3%, 25,1% e 1,6%
respectivamente. Considerando-se os extremos do período analisado, P1 e P5, a
massa salarial relativa à produção direta e indireta apresentou aumento de
21,4%.
A
massa salarial relativa à administração aumentou, paulatinamente, ao longo dos
períodos sob análise. De P1 para P2, de P2 para P3, de
P3 para P4 e de P4 para P5 houve acréscimo de 5,7%, 5,5%, 22,9% e 13%,
respectivamente. Comparados P1 e P5, a massa salarial da administração
apresentou acréscimo de 60,1%.
Na
área de vendas, também houve aumento constante da massa salarial. De P1 para
P2, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, houve incremento no gasto de
salário na ordem de 5,4%, 15,7%, 22,9% e 6,8%. Considerando todo o período
analisado, P1 a P5, houve aumento de 60,1% na massa salarial do setor de
vendas.
Por
último, a massa salarial total, de P1 para P2, registrou redução de
2,5%,enquanto que de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5 houve acréscimo
de 1,3%, 23,8% e 4,4%, respectivamente. Considerando-se todo o período
analisado, P1 a P5, a massa salarial total aumentou 27,5%.
6.1.10 Da demonstração de resultados
e do lucro
Os
quadros a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro
associadas, obtidas com a venda de objetos de louça para mesa no mercado
interno.
Demonstração de Resultados
Em número índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Operacional Líquida |
100,00 |
95,59 |
115,98 |
128,29 |
115,08 |
Custo dos Produtos Vendidos |
100,00 |
102,16 |
118,37 |
116,67 |
111,20 |
Resultado Bruto |
100,00 |
83,97 |
111,76 |
148,80 |
121,93 |
Despesas/Receitas Operacionais |
100,00 |
109,93 |
63,80 |
128,87 |
134,77 |
Despesas Administrativas |
100,00 |
80,98 |
100,00 |
140,40 |
165,54 |
Despesas com Vendas |
100,00 |
94,07 |
97,88 |
116,73 |
119,69 |
Despesas/Receitas
Financeiras |
100,00 |
230,49 |
-30,09 |
126,20 |
154,43 |
Outras despesas/receitas
operacionais |
100,00 |
57,13 |
780,30 |
-146,05 |
-3,00 |
Resultado Operacional (6-7) |
100,00 |
-1,58 |
269,79 |
214,48 |
79,60 |
Resultado Operacional, exceto RF |
100,00 |
65,91 |
182,58 |
188,81 |
101,36 |
Margens de Lucro
Em número índice
Margem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem Bruta |
100,00 |
87,85 |
96,36 |
115,99 |
105,95 |
Margem Operacional |
100,00 |
-1,65 |
232,63 |
167,19 |
69,17 |
Margem Operacional, exclusive RF |
100,00 |
-170,44 |
412,39 |
215,03 |
23,97 |
Quando
comparado ao ano imediatamente anterior, o resultado bruto da indústria
doméstica diminuiu 16% em P2; cresceu 33,1% tanto em P3 como em P4; e diminuiu
18,1% em P5. Se comparados P1 e P5, o resultado bruto aumentou 21,9%.
A
margem bruta diminuiu de P1 para P2; aumentou de P2 para P3 e de P3 para P4; e
voltou a cair de P4 para P5. Se comparados P1 e P5, registrou-se crescimento da
margem bruta.
A
indústria doméstica obteve resultado operacional negativo em P2 e positivos nos
demais períodos. O resultado diminuiu 101,6% de P1 para P2. Nos demais
períodos, sempre em relação ao período anterior, o resultado operacional
apresentou o seguinte comportamento: aumento de 171,7% em P3, em relação ao
resultado negativo de P2; diminuição de 20,5% em P4 e de 62,9% em P5. Assim, de
P1 para P5, o resultado operacional diminuiu 20,4%.
A
margem operacional, em relação ao período anterior, diminuiu em P2; aumentou em
P3; diminuiu em P4; e declinou em P5. Se comparados P1 e P5, registrou-se queda
da margem operacional.
O
resultado operacional exclusive resultado financeiro decresceu 34,1% de P1 para
P2. De P2 para P3 e de P3 para P4, aumentou 177,0% e 3,4%, respectivamente. Em
seguida, de P4 para P5, declinou 46,3%. Dessa forma, considerando os extremos
do período analisado, P1 e P5, constatou-se crescimento de 1,4% do resultado
operacional exclusive resultado financeiro.
A
margem operacional, exclusive resultado financeiro, diminuiu de P1 para P2;
aumentou de P2 para P3; e voltou a cair de P3 para P4 e de P4 para P5. Se
comparados P1 e P5, registrou-se queda na margem operacional, exclusive
resultados financeiros.
O
quadro a seguir, por sua vez, indica a demonstração de resultados obtida com a
comercialização de objetos de louça para mesa no mercado interno por quilograma vendida.
Demonstração de Resultados
Em número índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Operacional Líquida |
100,00 |
88,70 |
97,54 |
99,32 |
97,70 |
Custo dos Produtos Vendidos |
100,00 |
104,27 |
117,16 |
101,49 |
108,18 |
Resultado Bruto |
100,00 |
77,92 |
93,99 |
115,20 |
103,52 |
Despesas/Receitas Operacionais |
100,00 |
102,94 |
89,22 |
96,30 |
109,96 |
Despesas Administrativas |
100,00 |
75,15 |
84,10 |
108,70 |
140,55 |
Despesas com Vendas |
100,00 |
87,30 |
82,32 |
90,37 |
101,62 |
Despesas/Receitas
Financeiras |
100,00 |
213,89 |
-25,31 |
97,71 |
131,11 |
Outras despesas/receitas
operacionais |
100,00 |
53,01 |
656,23 |
-113,07 |
-2,55 |
Resultado Operacional |
100,00 |
288,34 |
-291,49 |
-332,88 |
-108,95 |
Resultado Operacional exceto RF |
- |
100,00 |
-333,33 |
-540,00 |
-300,00 |
A
demonstração de resultados obtidos com a comercialização de objetos de louça no
mercado interno, por quilograma vendido, permite analisar mais detidamente a
queda da massa e margens de lucro apresentadas pela indústria doméstica na
comercialização do produto em questão, especialmente de P4 para P5.
A
relação CPV/preço de venda, juntamente com a queda do volume de venda de 8,8%
no mesmo período, como já mencionado nesta Resolução, explicam em grande parte
a diminuição da massa de lucro (bruta e operacional) e respectivas margens
verificadas em P5, em relação a e P4. A relação CPV/preço de venda foi, em P5,
maior do que em P4. Tal proporção se deve tanto à redução do preço de 1,7% de
P4 para P5, quanto ao aumento do CPV de 4,7% no mesmo período.
6.1.11 Do fluxo de caixa
O
quadro a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica na
petição inicial. Ressalte-se que os valores totais líquidos de caixa gerados
pela empresa no período, constantes deste anexo, conferiram com os cálculos
efetuados a partir dos demonstrativos financeiros das empresas no período.
Adicionalmente,
conforme informado pelas empresas, devido à impossibilidade de se separar os
valores de determinadas contas contábeis relacionados somente ao produto
similar, concluiu-se por considerar na análise somente o valor total líquido
gerado de caixa, ou seja, considerando a totalidade das vendas das empresas.
Fluxo de Caixa
Em número índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Atividades Operacionais |
|||||
Lucro Líquido |
100,00 |
318,36 |
(330,11) |
(481,24) |
(237,80) |
Ajustes para reconciliar o lucro
líquido ao caixa gerado pelas atividades operacionais |
|||||
(Aumento) Redução dos Ativos |
|||||
Contas a Receber de Clientes |
100,00 |
69,46 |
77,20 |
416,64 |
49,87 |
Estoques |
100,00 |
8,19 |
(306,56) |
115,94 |
193,09 |
Outras
Contas a Receber |
100,00 |
180,10 |
(12,67) |
(81,66) |
159,47 |
(Aumento) Redução dos Passivos |
|||||
Fornecedores |
100,00 |
(69,50) |
(363,35) |
(8,30) |
197,81 |
Outras
Contas a Pagar |
100,00 |
(92,88) |
9,44 |
496,79 |
(12,37) |
Caixa Líquido Gerado nas
Atividades Operacionais |
|||||
Atividades de Investimento |
|||||
Imobilizado |
100,00 |
114,80 |
7,65 |
624,68 |
687,28 |
Investimentos |
- |
100,00 |
- |
29.353,06 |
374,81 |
Outras contas |
100,00 |
14,78 |
6,07 |
131,07 |
7,53 |
Caixa Líquido Utilizado nas
Atividades de Investimentos |
|||||
Atividades de financiamento |
100,00 |
106,14 |
(14,92) |
23,84 |
2,51 |
Empréstimos e financiamentos |
100,00 |
(120,52) |
722,43 |
(130,54) |
(202,85) |
Capital |
100,00 |
- |
- |
0,00 |
(0,00) |
Dividendos |
100,00 |
(101,19) |
436,93 |
565,66 |
(220,39) |
Outras contas |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
75,00 |
100,00 |
Caixa Líq. Utilizado At.
Financiamento |
100,00 |
106,14 |
(14,92) |
23,84 |
2,51 |
Aumento Líquido nas
Disponibilidades |
100,00 |
(19,25) |
15,93 |
152,87 |
17,22 |
Observou-se
que o caixa líquido total gerado nas atividades das empresas oscilou
significativamente ao longo do período de análise de dano. A geração de caixa
foi negativa em P2 e positiva nos demais períodos. As disponibilidades das
empresas diminuíram 119,2% de P1 para P2 e depois aumentaram 182,8% e 859,5%,
de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. De P4 para P5, esse número diminuiu
88,7%. Ao todo, de P1 para P5, houve uma diminuição líquida nas
disponibilidades de 82,8%.
6.1.12 Da capacidade de captar
recursos ou investimentos
Para
avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de
liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos
negócios das empresas Studio Tacto e Oxford, e não exclusivamente para a
produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram calculados com
base nas demonstrações financeiras das empresas relativas ao período de
investigação.
O
índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de
curto e longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento
das obrigações de curto prazo.
Necessidade
de captar recursos ou investimentos
Em número índice
Item |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Índice de Liquidez Geral |
100,00 |
87,32 |
92,96 |
91,55 |
94,37 |
Índice de Liquidez Corrente |
100,00 |
78,41 |
79,55 |
115,91 |
113,64 |
O
índice de liquidez geral diminuiu 12,7% de P1 para P2. Esse índice aumentou
6,5% de P2 para P3, diminuiu 1,5% de P3 para P4 e voltou a aumentar 3,1% de P4
para P5. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse
indicador decresceu 5,6%.
O
índice de liquidez corrente, por sua vez, apresentou o seguinte comportamento:
em P2, diminuiu 21,6%, em P3 e P4 aumentou,
respectivamente, 1,4% e 45,7% e, em P5 diminuiu 2,0%, sempre em relação ao
período anterior. Ao se considerar todo o período, de P1 para P5, esse índice
aumentou cerca de 13,6%. Assim, como não se constatou
deterioração deste indicador, concluiu-se que a indústria doméstica não teve
dificuldades na captação de recursos ou investimentos ao longo do período de
análise de dano.
6.1.13 Do retorno sobre
investimentos
O
quadro a seguir mostra o retorno sobre investimentos, calculado considerando a
divisão dos valores dos lucros líquidos das empresas Studio Tacto e Oxford
pelos valores dos ativos totais de cada período, constantes das demonstrações
financeiras das empresas. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativos das
empresas como um todo, e não somente aos relacionados ao
objetos de louça para mesa.
Retorno
sobre investimentos
Em número índice
Item |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Lucro Líquido |
100,00 |
137,03 |
(16,83) |
1,82 |
20,57 |
Ativo total |
100,00 |
99,39 |
102,25 |
104,87 |
133,91 |
Retorno (%) |
100,00 |
137,88 |
(16,46) |
1,74 |
15,36 |
Observou-se,
primeiramente, que a taxa de retorno sobre investimento, calculada da maneira
acima explicada, foi negativa em P1 e P2 e positiva nos demais períodos, embora
com oscilações. Ao se considerar os extremos da série, o retorno positivo dos
investimentos constatado em P3 foi superior ao retorno negativo verificado em
P2. Em P4, contudo, esse retorno diminuiu com relação a P3. De P4 para P5, o
retorno voltou a decrescer. Comparando-se P5 a P1, o retorno sobre investimento
aumentou.
6.2 Da comparação entre o preço do
produto importado e o da indústria doméstica
O
efeito do preço do produto importado a preço de dumping sobre o preço da
indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no §
4o do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Inicialmente
deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produto
importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço
internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro.
Em
seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto
importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria
doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre
quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de
preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais
importações.
A
fim de se comparar o preço dos objetos de louça para mesa importados da China
com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno,
procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem
no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado
interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais corrigidos, e a
quantidade vendida no mercado interno durante o período de análise de dano.
Para
o cálculo dos preços internados do produto importado da origem investigada, em
cada período de análise de dano, foram considerados os preços de importação
médios ponderados, na condição CIF, em reais, obtidos
dos dados brasileiros de importação fornecidos pela RFB. A esses preços foram
adicionados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se o valor unitário
efetivamente recolhido; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha
Mercante (AFRMM), de 25% sobre o valor do frete internacional; e c) os
montantes das despesas de internação, calculados com base na média dos valores
para internação do produto objeto da investigação, incorridos pelos
importadores que responderam ao questionário enviado, que corresponderam a
4,29% do valor CIF.
Os
preços internados do produto importado da origem investigada, assim obtidos,
foram corrigidos com base no IGP-DI, a fim de se obterem os preços internados
em reais corrigidos e compará-los com os preços da indústria doméstica, de modo
a determinar a subcotação.
Registre-se
que o valor adicionado como despesas de internação aos valores CIF foi obtido
com base nas respostas aos questionários dos importadores dos objetos de louça
para mesa da origem investigada no último período de análise de dano, ou seja,
de abril de 2011 a março de 2012, e não inclui o valor do frete interno do
local de desembaraço até o importador brasileiro. Importante frisar que o
também o preço médio da indústria doméstica não incluiu o frete interno até o
comprador no território nacional.
O
quadro a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação
obtidos para cada período de análise de dano à indústria doméstica.
Subcotação
do Preço das Importações da China
Em número índice
---- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
CIF (R$/kg) |
100,00 |
143,62 |
135,64 |
138,83 |
138,30 |
Imposto de Importação (R$/kg) |
100,00 |
143,24 |
135,14 |
137,84 |
137,84 |
AFRMM (R$/kg) |
100,00 |
120,00 |
80,00 |
100,00 |
70,00 |
Despesas de internação (R$/kg) |
100,00 |
150,00 |
137,50 |
137,50 |
137,50 |
CIF Internado (R$/kg) |
100,00 |
142,80 |
133,33 |
137,04 |
135,39 |
CIF Internado (R$ corrigidos/kg) |
100,00 |
127,53 |
117,41 |
114,56 |
104,43 |
Preço Ind. Doméstica (R$
corrigidos/kg) |
100,00 |
88,79 |
97,57 |
99,44 |
97,76 |
Subcotação (R$ corrigidos/kg) |
100,00 |
32,88 |
68,95 |
77,63 |
88,13 |
Da
análise do quadro anterior, constatou-se que o preço do produto importado da
origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço
da indústria doméstica em todo o período de análise de dano.
Por
outro lado, o preço médio obtido pela indústria doméstica na venda dos objetos
de louça para mesa no mercado interno em P5 foi 2,3% menor que o preço obtido
em P1, e 1,6% menor que o preço obtido em P4, caracterizando, assim, a
depressão deste preço.
O
aumento de 14,5% do custo total de P4 para P5, concomitante a uma queda de 1,6%
no preço médio de venda, caracterizou a ocorrência de supressão do preço obtido
pela indústria doméstica no mercado interno no período.
6.3 Da magnitude da margem de
dumping
As
margens de dumping variaram de US$ 2,34/kg a US$ 5,18/kg. Por outro lado,
observou-se depressão do preço da indústria doméstica em P5, tanto em relação a
P1 quanto em relação a P4. Ademais, observou-se também supressão do preço da
indústria doméstica, de P1 para P5 e de P4 para P5.
Como
as exportações para o Brasil cursadas a preços de dumping estiveram subcotadas
em relação ao preço da indústria doméstica, é possível inferir que, caso tais
margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam
ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando os efeitos
sobre seus preços.
6.4 Da conclusão sobre o dano à
indústria doméstica
Tendo
em conta a deterioração dos indicadores da indústria doméstica listados a
seguir, pôde-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria
doméstica no período analisado.
a) as vendas da indústria doméstica no
mercado interno diminuíram 8,8%, o que acarretou perda de 37,4% na sua
participação no CNA, e a produção (em quilogramas) declinou 15,4% em P5, em
relação a P4. De P1 para P5, em que pese ter havido elevação de 17,8% nas
vendas destinadas ao mercado interno, verificou-se que a indústria doméstica
perdeu participação no CNA (36,6%) Além disso, de P1 para P5, observou-se queda
de 9,2% na sua produção e de 12,2% no grau de ocupação de sua capacidade
instalada;
b) o número total de empregados da indústria
doméstica, em P5, foi 7,4%e 6,2% menor quando comparado a P4 e a P1,
respectivamente. Já o número de empregados ligados diretamente à produção, em
P5, foi 8% e 11,9% menor quando comparado a P4 e a P1, respectivamente;
c) a receita líquida obtida pela indústria
doméstica com a venda de objetos de louça de mesa no mercado interno decresceu
10,3% de P4 para P5, tanto em razão da depressão verificada no preço, de 1,7%,
quanto da queda do volume de venda no mesmo período. De P1 para P5, houve
aumento da receita líquida com as vendas destinadas ao mercado interno da
indústria doméstica, de 15,1%, que, entretanto, foi acompanhada da redução da
massa de lucro e lucratividade nesse mesmo período;
d) o custo de produção aumentou 10,1% de P4 para
P5, enquanto o preço no mercado interno caiu 1,7%. Assim, a relação custo de
produção /preço aumentou no período. De P1 para P5, em que pese ter havido
redução de 1,8% nos custos de produção da indústria doméstica, observou-se
queda superior de 2,2% nos preços das vendas destinadas ao mercado interno, o
que ocasionou uma elevaçãona relação custo/preço da indústria doméstica; e
e) o resultado operacional e a rentabilidade
obtida pela indústria doméstica decresceram em P5 em relação a P4. O resultado
operacional verificado em P5 foi 62,9% menor do que o observado em P4. Analogamente,
a margem operacional obtida em P5 diminuiu em relação a P4. De P1 para P5, o
resultado operacional diminuiu e a margem operacional apresentou redução.
6.4.1 Das manifestações sobre o dano à
indústria doméstica
A
ABCON, em manifestação de 18 de fevereiro de 2013, alegou não haver dano à
indústria doméstica, uma vez ter sido observada melhora nas vendas da indústria
doméstica destinadas ao mercado interno, na receita líquida, na produtividade,
no resultado bruto e no resultado operacional, quando comparados os períodos de
P1 para P5.
A
C&C Casa e Construção Ltda em sua manifestação protocolada em 13 de março
de 2013 alegou que não existe qualquer dano ao mercado nacional, pois verificou-se a expansão da produção e do próprio mercado
consumidor no período analisado.
A
Art Hot, por sua vez, argumentou que a petição seria inepta, uma vez que as
peticionárias não teriam apontado especificamente o dano causado pelos objetos
de louça importados pela empresa.
A
CCIA questionou a utilização dos indicadores de P4 a P5 para justificar a
existência de dano da indústria doméstica, argumentando que seria necessário
considerar a evolução de todo o período (P1 a P5), conforme recomendado pela
OMC e de acordo com o artigo 25, parágrafo 2o do Decreto nº 1602,
de 1995. A Associação defendeu que, caso todo o período fosse levado em
consideração, seria possível notar a existência de indicadores da indústria
doméstica positivos.
Também
declarou que “não (se) pode determinar a existência de indícios de dano a indústria doméstica apenas com base em indicadores de um
subperíodo, quando todos os demais subperíodos, analisados separadamente ou em
conjunto, apresentam resultados positivos para a indústria doméstica”.
Para
completar seu posicionamento, a CCIA citou um caso em que o Órgão de Solução de
Controvérsias da OMC teria se pronunciado no sentindo de que a autoridade
investigadora, mesmo tendo liberdade para escolher o período de análise de
dumping e dano, não possui discricionariedade ilimitada para fazer essa escolha
e que “a autoridade não deve utilizar subperíodos dentro de um período, sem
uma justificativa consistente e sem considerar se os desenvolvimentos dentro
desse subperíodo reflete efetivamente a evolução ao longo de período todo, se
ele não é anômalo ou justificado por outros fatores”.
A
Associação declarou que “os mesmos indicadores da indústria doméstica utilizados (...) para conclusão de indícios de
dano material são positivos quando se considera o período todo”. Além
disso, alegou que uma determinação positiva de dano deve ser baseada em uma
análise de dano material, conforme artigo 14 do Decreto nº 1602, de 1995, o
que, segundo ela, não ocorreu na presente investigação. De acordo com a CCIA,
os dados da indústria doméstica demonstram um desempenho positivo no período
investigado. Nesse sentido, a Associação indicou que a indústria doméstica
aumentou suas vendas no mercado interno, majorou sua lucratividade e apresentou
resultados positivos tais como diminuição de estoque, aumento de produtividade
e da receita líquida, queda do custo do produto vendido e evolução
significativa de resultado operacional. A CCIA argumentou ainda que a “suposta
perda de vendas na indústria doméstica não se verifica, apesar do indicador
apresentar queda de 2 pontos percentuais entre P1 e P5”, uma vez que, para
ela, “não foram as vendas internas da empresa que
cresceram pouco, foi o consumo brasileiro que aumentou muito”.
Com
relação ao efeito das importações sobre os preços da indústria doméstica, a CCIA
alegou que não há depressão ou supressão de preços durante todo o período
investigado.
Com
relação à subcotação, a CCIA argumentou que a margem encontrada “está eivada
de vício material irremediável, em razão de englobar uma série de produtos não
comparáveis entre si” e completou que esse vício “existe porque a margem
de subcotação identificada (...) leva em consideração o valor unitário do
produto importado, desconsiderando a grande diversidade de produtos, modelos e
preços que estão englobados neste valor unitário”.
A
CCIA alegou que para realizar essa análise, seria necessário que se fizesse
ajustes para avaliar a ocorrência de subcotação, considerando a diferença de
qualidade entre os produtos chineses e brasileiros, assim como a diferença na
percepção do consumidor desses produtos nos dois países. Da mesma maneira, a
CCIA entendeu que se deveria considerar as flutuações
no período do câmbio do dólar americano em relação ao real nos seus ajustes de
preço.
A
Associação questionou ainda o fato de se ter baseado em todo o período
selecionado para a análise de dano para concluir acerca da subcotação e não
haver feito o mesmo para as análises de depressão e supressão de preços, para
as quais focou apenas na evolução de P4 para P5. Para a CCIA, deveria-se realizar
uma “análise consistente sobre todo o período selecionado e não apenas
escolher subperíodos específicos subjetivamente” e, ainda que a subcotação
continuasse sendo identificada, a sua existência não seria um indicativo
determinante sobre a ocorrência de dano da indústria doméstica.
6.4.2 Do posicionamento
Em
relação às alegações apresentadas pelas partes interessadas de que não haveria
dano à indústria doméstica em função do comportamento positivo de alguns
indicadores, durante o período de P1 para P5, deve-se esclarecer, inicialmente,
que o § 9o do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995,
estabelece que nenhum dos indicadores de dano, analisados isoladamente ou
vários deles em conjunto, será necessariamente considerando como indicação
decisiva para a conclusão acerca da determinação de dano à indústria doméstica.
Portanto, o fato de existirem alguns indicadores que, de P1 para P5, apresentam
evolução positiva não descaracteriza o dano sofrido pela indústria doméstica.
Durante
a investigação, verificou-se uma deterioração de praticamente todos os
indicadores da indústria doméstica de P4 para P5, quando há um aumento
relevante das importações investigadas. Ademais, verificou-se, como demonstrado
anteriormente, que quando analisados os extremos da série houve uma
deterioração dos indicadores da indústria doméstica relacionados,
principalmente, a sua lucratividade e à perda de participação das empresas
nacionais no consumo nacional aparente. Além disso, de P1 a P5, a participação
do mercado brasileiro das importações chinesas cresceu 18,1% enquanto as de outras origens diminuiu 0,4%.
Emrelação
às alegações da Art Hot, deve-se esclarecer que a indústria doméstica
apresentou, em sua petição, todos os dados relacionados aos indicadores que,
segundo o Regulamento Brasileiro, devem ser necessariamente analisados pela
autoridade investigadora, razão pela qual não há que se falar na existência de
vícios na petição ou no procedimento de abertura da investigação.
No
que diz respeito às manifestações da C&C Casa e Construção, é importante
ressaltar que a expansão do mercado brasileiro de objetos de louça concomitante
à perda de participação da indústria doméstica, na realidade, reforça a
conclusão de dano auferida.
Com
relação à escolha dos períodos de análise de dumping, dano e nexo causal, esta
não é aleatória pois baseia-se no disposto pelo Decreto
nº 1.602/1995: “Art. 25. Durante a investigação os elementos de prova da
existência de dumping e de dano por ele causado serão considerados
simultaneamente. § 1o O período objeto da investigação de
existência de dumping deverá compreender os doze meses mais próximos possíveis
anteriores à data da abertura da investigação, podendo, em circunstâncias
excepcionais, ser inferior a doze meses, mas nunca inferior a seis meses.§ 2o
O período objeto da investigação da existência de dano deverá ser
suficientemente representativo a fim de permitir a análise de que dispõe o
Capítulo III, não será inferior a três anos e incluirá, necessariamente, o
período de investigação de dumping.”
Em
atendimento ao disposto no Regulamento Brasileiro, a análise dos indicadores da
indústria doméstica efetuada nessa investigação englobou o período de 60 meses,
não havendo que se falar, portanto, na utilização de subperíodos para a análise
do dano. Deve restar claro, no entanto, que a análise do período de 60 meses
não deve significar a necessidade de existência de dano durante os cinco
períodos analisados. O interstício é utilizado para servir de parâmetro para a
constatação da deterioração dos indicadores da indústria doméstica causada pelo
aumento das importações objeto de dumping.
6.5 Da conclusão
Tendo
em conta a deterioração dos indicadores da indústria doméstica no último
período de análise, tanto em relação a P1 como em relação a P4, determinou-se,
preliminarmente, a existência de dano à indústria doméstica no período de
investigação.
7. Do nexo causal
O
art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995 estabelece a necessidade de demonstrar o
nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria
doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de
elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das
importações objeto de dumping que possam ter causado dano à indústria doméstica
na mesma ocasião.
7.1 Do impacto das importações
objeto de dumping sobre o dano à indústria doméstica
Verificou-se
que o volume das importações de objetos de louça para mesa preliminarmente a
preços de dumping, da origem investigada, aumentaram 151,6% de P1 para P5 e
73,9% de P4 para P5. Com isso, essas importações, que alcançavam 54,5% do
consumo nacional aparente em P1, elevaram sua participação, em P5, para 73,9%.
Em
sentido contrário, as vendas da indústria doméstica no mercado interno, muito
embora tenham aumentado 17,8% de P1 para P5, diminuíram 8,8% de P4 para P5. Com
isso, sua participação no consumo nacional aparente de objetos de louça para
mesa, que era de [confidencial] em P1, diminuiu [confidencial],
alcançando [confidencial] em P5.
A
comparação entre o preço do produto da origem investigada e o preço do produto
vendido pela indústria doméstica revelou que, em todo o período, aquele esteve
subcotado em relação a este. Essa subcotação pode ter levado à queda do preço
da indústria doméstica de P1 para P5, de cerca de 2,3%
e, em cerca de 1,6%, de P4 para P5, caracterizando, assim, a ocorrência de
depressão do preço da indústria doméstica.
Ademais,
enquanto o custo total do produto vendido, de P4 para P5, registrou aumento de
14,5%, o preço da indústria doméstica, no mesmo período diminuiu 1,6%,
caracterizando assim, supressão do preço do produto vendido pela indústria
doméstica no último período de análise, de P4 para P5.
Sendo
assim, pôde-se concluir haver indícios de que as importações de objetos de
louça para mesa preliminarmente a preços de dumping contribuíram para a
ocorrência do dano à indústria doméstica.
7.2 Dos outros fatores relevantes
Consoante
o determinado pelo § 1o do art. 15 do Decreto nº 1.602, de
1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações
preliminarmente a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à
indústria doméstica no período em análise.
7.2.1 Volume e preço de importação
das demais origens
Ao
analisarem-se o volume das importações dos demais países, verificou-se que o
dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído a elas, tendo em
vista que tal volume foi muito inferior ao volume das importações
preliminarmente a preços de dumping em todo o período de análise. Durante todo
o período analisado, as importações das demais representaram menos de
representou menos de 5,2% do total importado pelo Brasil. Além do mais, o
volume importado desses países, apesar de ter aumentado 58,7% ao longo do
período, teve sua participação no consumo nacional aparente diminuída, passando
de 2,3%, em P1, para 2,0%, em P5.
7.2.2 Processo de liberalização das
importações
Não
houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 20% aplicada às
importações de objetos de louça para mesa pelo Brasil no período em análise.
Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao
processo de liberalização dessas importações.
7.2.3 Práticas restritivas ao
comércio, progresso tecnológico e produtividade
Não
foram identificadas práticas restritivas ao comércio pelos produtores
domésticos ou estrangeiros, nem adoção de evoluções tecnológicas que pudessem
resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os objetos de louça
para mesa importados da origem investigada e o fabricado no Brasil são
concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.
Por
outro lado, a queda da produtividade da mão-de-obra de P4 para P5 pode ser
explicada pelo fato de a indústria doméstica não ter conseguido diminuir o
número de empregados ligados à produção no mesmo ritmo da queda verificada na
produção de objetos de louça para mesa. Mesmo com demanda menor pelo seu
produto, a indústria doméstica ficou obrigada a manter determinado número de
empregados em sua linha de produção, de forma a manter-se operacional.
7.2.4 Contração na demanda ou
mudanças nos padrões de consumo
Não
ocorreu contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo de objetos de
louça para mesa no mercado brasileiro que pudesse justificar o dano registrado
pela indústria doméstica.
No
período em análise, de P1 para P2, o consumo nacional aparente se manteve
praticamente constante, apresentando leve expansão de 1,2%. No período
subsequente, de P2 para P3, houve uma contração de 8,8%. Entretanto, essa
redução evidenciada de P2 para P3 já foi superada no período subsequente,
quando foi constatado aumento de 38,2% do CNA em P4. Nesse período, o CNA já se
mostrou 26% superior à demanda de P2, reforçando a tendência de aumento durante
o período analisado. Em P5, houve uma continuação de crescimento desse
indicador, que se expandiu em 45,5% em relação ao período anterior. Assim, em
se considerando todo o período, o consumo nacional aparente aumentou 85,6%.
É
importante destacar que, de P1 para P5, o crescimento das importações investigadas
alcançou 151,6%, enquanto as vendas da indústria doméstica cresceram 17,8%.
Dessa forma, grande parte do crescente consumo nacional foi suprido
pelo produto investigado. Além disso, verificou-se que, concomitante ao aumento
das importações da origem investigada,evidenciou-se um aumento do consumo
nacional aparente. Dessa forma, verificou-se que as importações chinesas
lograram atender a, praticamente, todo o aumento do consumo nacional aparente
observado de P1 para P5.
7.2.5 Desempenho exportador
Como
apresentado nesta Resolução, as vendas para o mercado externo da indústria
doméstica em P5 foram 62,7% menores que as vendas em P1 e 43,7% menores que as
vendas em P4. Com isso, a participação das exportações nas vendas totais da
indústria doméstica caiu de P1 para P5.
Se
por um lado, essa queda do volume exportado indica que não houve fator
impeditivo ao crescimento das vendas no mercado interno, por outro lado,
evidencia que a deterioração dos indicadores econômicos da indústria doméstica
de produção, grau de ocupação da capacidade instalada, emprego e produtividade
e custo de produção, verificados no período de P1 para P5, não podem ser
integralmente imputados às importações preliminarmente a preços de dumping da
origem investigada e sim também à queda das vendas da indústria doméstica para
o mercado externo.
7.3
Das manifestações das partes interessadas acerca do nexo causal
A
ABCON argumentou que o dano à indústria doméstica teria sido causado pela
reconhecida falta de tecnologia da indústria nacional, pela deficiência da
gestão familiar das empresas que compõem a indústria doméstica, pela falta de
escala de produção e pela redução das exportações.
A
CCIA, no mesmo sentido, declarou que o suposto dano à indústria doméstica “decorre
da grande queda no desempenho exportador (...) e do reflexo que isso trouxe ao
custo de produção - que aumentou -, aliado às dificuldades estruturais
enfrentadas no país - elementos estes desconexos e completamente alheios à
importação do produto investigado”.
Ela
também relacionou a redução no número de empregados e a produtividade por
empregado da indústria doméstica à queda das exportações, informando que os
números referentes à massa salarial diminuem justamente no período em que as
exportações sofreram a maior redução. Ressaltou, ainda, que a indústria
doméstica havia reduzido seu número de funcionários concomitantemente à
elevação de seus gastos salariais, o que teria impactado fortemente o preço
final do produto e a lucratividade das empresas.
7.4 Do posicionamento
Como
explicitado anteriormente, não foi identificado nenhum progresso tecnológico
ocorrido no processo produtivo de objetos de louça que pudesse estar
contribuindo para o dano à indústria doméstica. Apesar da alegação apresentada
pela ABCON de que a falta de tecnologia da indústria nacional estaria
contribuindo para o dano às empresas, não foi apresentada qualquer
identificação dessa eventual deficiência. Além disso, também não foram
apresentadas evidências de que teria havido modificações na gestão das
empresas, tampouco de que essas modificações teriam de alguma
forma impactado a situação das empresas da indústria doméstica durante o
período analisado.
Ademais,
como já demonstrado anteriormente, efetivamente constatou-se que as exportações
da indústria brasileira diminuíram consideravelmente ao longo do período sob análise, contribuindo para a diminuição da produção, do
grau de utilização da capacidade instalada e do emprego e para o aumento dos
estoques. Entretanto, deve-se ressaltar que o comportamento de nenhum desses
indicadores foi decisivo para a conclusão de dano, que embasou seu entendimento
nos indicadores relacionados, exclusivamente, ao desempenho da indústria
doméstica no mercado brasileiro.
Isso
não obstante, deve-se ressaltar que a participação das vendas destinadas ao
mercado externo sempre constituiu parcela minoritária das vendas totais da
indústria doméstica, tendo essa participação declinado
durante todo o período analisado, chegando a representar, em P5, apenas 12,2%
das vendas totais de objetos de louça da indústria doméstica.
Além
disso, verificou-se que a indústria doméstica operou com capacidade ociosa
média de 32%, considerando-se P1 a P5. Assim, não há que se considerar o
desempenho exportador como fator impeditivo ao aumento das vendas internas ou
da lucratividade das empresas.
7.5 Da conclusão sobre o nexo causal
Tendo
considerado as manifestações das partes, concluiu-se, preliminarmente, muito
embora as vendas para o mercado externo possam ter impactado negativamente alguns
dos indicadores da indústria doméstica, que as importações preliminarmente a
preços de dumping constituem o principal fator causador do dano à indústria
doméstica apontado no item 6.4.3 desta Resolução.
8. Do cálculo do direito
antidumping
Consoante
a análise precedente, ficou determinado,
preliminarmente, a existência de dumping nas exportações de objetos de louça
para mesa da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de
prática.
Dessa
forma, propõe-se a aplicação de direito antidumping provisório pelo prazo de
até seis meses, de acordo com o art. 34 do Decreto nº 1.602, de 1995. Tal
medida é necessária tendo em conta a elevação das importações objeto de dumping
no período investigado e o consequente impacto sobre a indústria doméstica.
8.1 Dos direitos
antidumping provisórios
Nos
termos do caput do art. 45 do Decreto nº 1.602, de 1995, o valor da medida
antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das
importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada
na investigação.
Os
cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações dos
países investigados para o Brasil, conforme demonstrado a seguir:
Margens
de Dumping
País |
Produtor/Exportador |
Margem de Dumping Absoluta(US$/kg) |
Margem de Dumping Relativa |
China |
Guangxi Xin Fu Yuan Co.,Ltd (Retificado pelo DOU 28/08/2013)
|
2,34 |
227,4% |
Shandong Zhongyi Macca Light Industrial Products
Co.,Ltd |
5,18 |
539,9% |
|
Guangdong Raoping Yuxin Ceramic Factory |
2,70 |
207,8% |
Cabe
então verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores à subcotação
observada nas exportações das empresas mencionadas para o Brasil, em P5. A
subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da
indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações
de exportação de cada uma das empresas, internado no mercado brasileiro.
Com
relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica
(líquido de impostos e livre de despesas de frete interno). Como durante o
período de investigação houve depressão desse preço, realizou-se ajuste de
forma a que a margem operacional atingisse um percentual do preço de venda no
mercado interno, em P5. O valor assim obtido foi convertido de reais para
dólares estadunidenses a partir da taxa de câmbio média observada no período P5
(1,7003), obtida com base nas cotações diárias obtidas no sítio eletrônico do
Banco Central do Brasil. O preço ex fabrica ajustado da indústria
doméstica em P5, alcançou assim, [confidencial] dólares estadunidenses
por quilograma.
Para
o cálculo dos preços internados médios do produto importado de cada um dos
produtores/exportadores mencionados foram considerados os preços de importação
médios ponderados, na condição CIF, obtidos dos dados detalhados de importação
fornecidos pela RFB em dólares estadunidenses. Em seguida, a esses valores
foram adicionados o II, o AFRMM e as despesas de internação, em montante equivalente
a 4,29% do preço CIF.
Com
os preços CIF’s internados médios, obtiveram-se as respectivas subcotações,
conforme demonstrado no quadro a seguir. Deve ser registrado, entretanto, que o
direito antidumping a ser aplicado está limitado à margem de dumping apurada,
nos termos do parágrafo único do art. 42 do Decreto nº 1.602, de 1995:
Subcotação
País |
Produtor/Exportador |
Subcotação (US$/kg) |
China |
Guangxi Xin Fu Yuan Co.,Ltd Retificado pelo DOU 28/08/2013) |
1,84 |
Shandong Zhongyi Macca Light Industrial Products
Co.,Ltd |
2,50 |
|
Guangdong Raoping Yuxin Ceramic Factory |
1,34 |
9. Da recomendação final
Consoante
a análise precedente, ficou determinada,
preliminarmente, a existência de dumping nas exportações de objetos de louça
para mesa da origem investigada para o Brasil, e de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática. Assim propõe-se a aplicação de medida antidumping
provisória, por um período de até seis meses, na forma de alíquotas
específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes
abaixo especificados.
A
proposta de aplicação da medida antidumping provisória, nos termos do art. 34 do Decreto nº 1.602, de 1995, visa impedir a ocorrência de dano no curso da
investigação, considerando que a importação a preços de dumping do produto,
subcotado em relação aos preços da indústria doméstica, continuou ocorrendo.
O
direito antidumping proposto para as empresas chinesas Guangxi Xin Fu Yuan Co.,Ltd(Retificado pelo DOU 28/08/2013),Shandong Zhongyi Macca Light Industrial Products Co.,Ltd
e Guangdong Raoping Yuxin Ceramic Factory teve por base a subcotação dos
seus preços de exportação, em base CIF, internados no Brasil, em relação ao
preço da indústria doméstica ajustado, como demonstrado no item 8.1, uma vez
que o montante de subcotação mostrou-se inferior à margem de dumping apurada.
No
caso das empresas exportadoras chinesas, identificadas como partes interessadas
no processo, mas que não foram selecionadas para responder ao questionário do
exportador por ocasião da abertura da investigação, o direito antidumping
proposto baseou-se na média das margens de dumping apuradas para as empresas
selecionadas que responderam ao questionário do produtor/exportador.
No
caso das empresas exportadoras chinesas, identificadas como partes interessadas
no processo, selecionadas para responder ao questionário do exportador por
ocasião da abertura da investigação, mas que não apresentaram as respostas como
requerido, o direito antidumping proposto baseou-se na margem de dumping
calculada para a empresa Shandong Zhongyi Macca Light Industrial Products Co.,
Ltd.
Da
mesma forma, aos demais exportadores chineses não identificados, o direito
antidumping proposto baseou-se na margem de dumping calculada para a empresa
Shandong Zhongyi Macca Light Industrial Products Co., Ltd.
Deve-se
ressaltar que, de forma a permitir a aplicação do direito antidumping
provisório pelo prazo de 6 meses, os direitos propostos com base nas margens de
dumping apuradas na investigação, foram calculados aplicando-se um redutor de
10% às respectivas margens de dumping.
Direito
Antidumping Provisório
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Provisório
(US$/kg) |
China |
Guangxi Xin Fu Yuan Co.,Ltd (Retificado pelo DOU 28/08/2013)
|
1,84 |
Shandong Zhongyi Macca Light Industrial Products
Co.,Ltd |
2,50 |
|
Guangdong Raoping Yuxin Ceramic Factory |
1,34 |
|
Shenzhen Evergrowing Industrial Co Ltd; Guangxi
Chengdahang Imp. & Exp. Co. Ltd; Guangxi Beiliu Zhongli Ceramics Co.
Ltd.; Champion Enterprises International Limited; Qingdao Power Source
Co.,Ltd.;e Dasen Industrial Co.,Limited. |
4,66 |
|
Empresas chinesas identificadas no
Anexo 2 e não constantes desta tabela |
3,07 |
|
Demais |
4,66 |
PRODUTORES/EXPORTADORES
DA CHINA
A1 Tabletop Company Ltd |
Advance Gift Mfg Co. |
Afro Trading (Shanghai) Co.,Ltd |
Ahua Domestic Ceramics |
Ai-Mei Zhang |
All Clad |
Amwell Industrial Development Limited |
Anbo Home Goods (Shenzhen) Co. Ltd |
Angels Touch Collections Co China Factory |
Anho Houseware Company Limited Jiangmen |
Apollo Ltd. |
Arc Glassware (Nanjing) Co., Ltd |
Ark International Logistics Co Limited |
Artco Porcelain Arts & Crafts Mfg. Co., Ltd |
Artrading Co., Ltd |
Artrading Industrial Co.,Ltd. |
Arts Ceramics Corp |
Asda |
Asian Home&Hotel Tableware Factory Union Co., Limited |
Asianera Limited |
Asiatek Corporation Ltd |
Asin Craft Porcelain Fty |
Atlas Global Hk Limited |
Aviator Corp. |
Award Design Apparel Inc. |
Ayla (Hk) Limited |
B & C Industries |
Baosnahe Ceramics Park |
Bebon Porcelain Industrial Co.,Limited |
Beida Ceramic Factory |
Beiliu Chengda Ceramic Co Ltd |
Beiliu City Jinchenghang Trading Co Ltd |
Beiliu Windview Industries Ltd |
Bergner (Hk) Ltd. |
Best Elegant International Limited |
Best Source International Trading Co., Ltd. |
Best Trust Export & Import Co., Ltd. |
Bestsub Technologies Co. Ltd. |
Betterway International Co., Ltd |
Big Feet Ceramics |
Bin Ran Yi Ceramic Manufacturer Ltd |
Bmw China |
Boda Ceramics Co., Ltd |
Boya International Import And Export Limited |
Brivogue Internacional |
Brother & Sisters Ceramic Arts & Crafts Factory |
Bu Xin Co.Ltd |
Buji Bantain Jing Jin Travelling Bags |
Buji Kilncraft Ceramics Ltd |
Bvista International Trade Co., Ltd |
C.Y. Housewares (Dongguan) Co Ltd |
Camry International Trade Co Limited |
Canrong Ceramic Craft Factory |
Canton Fair Economic Development Co., Ltd. |
Casa Bella Corporation. |
Cchaozhou Huide Ceramics Pty Ltd. |
Chaizhou Ronghua Ceramics Making Co.Ltd |
Changsha Ceramic Co. Ltd. |
Changsha Ellen-Design Arts & Crafts Co.Ltd. |
Changsha Happy Go Products Developing Co., Ltd |
Changsha Hongya Ceramics Co Ltd |
Changsha Jiangquan Fireworks Imp & Exp Co Ltd |
Changsha Watz Zirconium Industrial Co. Ltd |
Changxi Beiliu City Mingchao Porcelain Co Ltd |
Chanzho U Yijiale Ceramic Product Co., Ltd |
Chao An Feng Tang Hau Jia Ceramics |
Chao An Lian Xing Yuan Ceramics Co. Ltd |
Chao An Yong Sheng Ceramic Industry Co. Ltd. |
Chao Zhou Huade Manufacture Co., Ltd. |
Chao Zhou Qingfa Cer |
Chao Zhou Xin Kai Porcelain Co., Ltd |
Chaoan Baolida Porcelain Making Co., Ltd |
Chaoan Fengtang Xiongyi Ceramics |
Chao'an Fengying Daily-Used Commodity Co.,Ltd. |
Chaoan Home Central Ceramics Manufacturing Co.,Ltd |
Chaoan Jiangdong Jiali Craft Factory |
Chao'an Jiazhimei Ceramics Factory |
Chaoan Jinlongyi Ceramic Co., Ltd. |
Chao'an Lian Xing Yuan Ceramics Co Ltd |
Chaoan Oh Yeah Ceramics Industrail Co Ltd |
Chaoan Shengyang Crafts Industrial Co Ltd |
Chaoan Youngsheng Ceramic Industry Co.,Ltd |
Chaoanrua Porcelain Co Ltd |
Chaofeng Ceramic Making Co., Ltd. |
Chaoxing (Hong Kong) Trading Limited |
Chaozhon Jinhong Ceramics Making Co.,Ltd |
Chaozhon Wood House Porcelain Co., Ltd. |
Chaozhou Baita Ceramics N0.5
Manufactory |
Chaozhou Baodayi Porcelain Co.,Ltd |
Chaozhou Baode Ceramics Co., Ltd. |
Chaozhou Bening Ceramics
Indsutries Co.,Ltd |
Chaozhou Big Arrow Ceramics Indusrtrial Co., Ltd |
Chaozhou Bomei Ceramics
Manufactory |
Chaozhou Boshifa Ceramics Ltd |
Chaozhou Boss Ceramics Co Ltd |
Chaozhou Ceramics Industry And Trade General Corp., China |
Chaozhou Chaoquan Caramics Industry Limited. |
Chaozhou Cheerful Porcelain Co Ltd |
Chaozhou Chengxi Jijie Art & Craft Painted Porcelain Fty |
Chaozhou Chengxinda Ceramics
Industry Co. Ltd |
Chaozhou Chengzhi Ceramics
Manufactory |
Chaozhou Chenhui Ceramics Co., Ltd |
Chaozhou Chinasky Porcelain Co Ltd |
Chaozhou Daxitai Ceramics Co., Ltd |
Chaozhou Dayi Ceramics Industries
Co.,Ltda |
Chaozhou Deko Ceramic Co. Ltd |
Chaozhou Dongyang Porcelain
Factory |
Chaozhou Dongyi Ceramics Co Ltd |
Chaozhou Excel Ceramic Manufactory |
Chaozhou Fairway Ceramics Manufacturing Co., Ltd |
Chaozhou Feida Ceramics Industries
Co., Ltd. |
Chaozhou Fengxi Baita Shili
Porcelain Craft Factory |
Chaozhou Fengxi Ceramics
Manufacture Co., Ltd |
Chaozhou Fengxi Dongtian Porcelain |
Chaozhou Fengxi Fencheng Ceramics
Factory |
Chaozhou Fengxi Jinbaichuan Porcelain Crafts Factory |
Chaozhou Fengxi Mingshun Ceramics
Manufactory |
Chaozhou Fengxi Porcelain Ind. Trade Imp. And Exp. Corp. |
Chaozhou Fengxi Shengshui Porcelain Art Factory |
Chaozhou Fengxi Wiying Porcelain Factory |
Chaozhou Fengxi Xinghua Porcelain
Fty |
Chaozhou Fengxi Zone Jinbaichuan Porcelain Crafts Factory |
Chaozhou Fengxin New Arts Porcelain Factory |
Chaozhou Fromone Ceramic Co Ltd |
Chaozhou Fuyutang Handicrafr Co., Ltd. |
Chaozhou Guangjia Ceramics
Manufacture Co., Ltd. |
Chaozhou Guidu Ceramics Co.,Ltd |
Chaozhou Haihong Ceramics Making Co., Ltd |
Chaozhou Henglibao Porcelain Industrial Co.,Ltd |
Chaozhou Hongye Ceramic Manufactory Co., Ltd |
Chaozhou Hongye Porcelain Development Co., Ltd |
Chaozhou House Co., Ltd. |
Chaozhou Huabo Ceramic Co Ltd |
Chaozhou Huajia Ceramics
Manufacture Factory |
Chaozhou Hualida Ceramics Making
Co.Ltd. |
Chaozhou Huanda Ceramics
Manufactory |
Chaozhou Huazhong Ceramics Industries Co Ltd |
Chaozhou J&M Ceramics
Industrial Co., Ltd. |
Chaozhou Ji Man Porcelain Manufactory |
Chaozhou Jiabao Ceramics Factory |
Chaozhou Jiahuabao Ceramics
Industrial Co Ltd |
Chaozhou Jiayu Ceramics Meking Co., Ltd |
Chaozhou Jinfengying Decal |
Chaozhou Jinhong Ceramics Making Co., Ltd. |
Chaozhou Jinyuanli Ceramics Manufacture Co., Ltd |
Chaozhou Kaibo Ceramics Making Co.,Ltd |
Chaozhou Kedali Porcelain
Industrial Co., Ltd. |
Chaozhou Kingarm Center Ceramics
Co., Ltd |
Chaozhou Kings Porcelain Industry Co Ltd |
Chaozhou Leiquan Ceramics Factory |
Chaozhou Lianfeng Porcelain Co., Ltd |
Chaozhou Liangyi Ceramics
Manufactury |
Chaozhou Lianjun Ceramics Co Ltd |
Chaozhou Lianyuan Ceramics Making Co., Ltd. |
Chaozhou Like Ceramics Co., Ltd |
Chaozhou Lingao Ceramics Factory |
Chaozhou Lisheng Ceramics Co.,Ltda |
Chaozhou Litai Factory |
Chaozhou Loving Home Porcelain Co. Ltd. |
Chaozhou Mingyu Porcelain Industry Co., Ltd. |
Chaozhou Nabeisi Porcelain
Manufactory |
Chaozhou New Power Co Ltd |
Chaozhou Pengjia Craft Factory |
Chaozhou Porcelain Capital Co |
Chaozhou Qingyi De Caramics
Manufactory |
Chaozhou Ronghua Ceramics Making Co.,Ltd. |
Chaozhou Rongxiang Daily Color Ceramic Product Factory |
Chaozhou Rui Cheng Porcelain Industry Co., Ltd |
Chaozhou Shengyang Crafts Industrial Co., Limited |
Chaozhou Shoucheng Ceramics
Factory |
Chaozhou Shunqiang Ceramics Making Co., Ltd. |
Chaozhou Songfa Ceramics Co Ltd |
Chaozhou Sundisk Ceramics Making Company Limited |
Chaozhou Tongxing Huajiang Ceramics Making Co.,Ltd |
Chaozhou Trend Arts & Crafts Co., Ltd |
Chaozhou Universal Ceramics
Industrial Co.,Ltd |
Chaozhou Veigao Ceramic Co. Ltd. |
Chaozhou Weicheng Porcelain Arts & Crafts Co.,Ltd. |
Chaozhou Weida Ceramics Making Co., Ltd |
Chaozhou Weigao Ceramic Craft Co. Ltd. |
Chaozhou Wood House Porcelain Co., Ltd. |
Chaozhou Xiahe |
Chaozhou Xiangbaosheng Ceramics
Manufactory |
Chaozhou Xiangfa Ceramics Co., Ltd |
Chaozhou Xiangye Ceramics Craft Making Co.,Ltd |
Chaozhou Xin Weichneg Co Ltd |
Chaozhou Xincheng Ceramics Co.,
Ltd. |
Chaozhou Xinde Ceramics Craft
Factory |
Chaozhou Xinkai Porcelain Co Ltda |
Chaozhou Xinyue Ceramics
Manufacture Co. Ltd |
Chaozhou Xiongxing Ceramics
Factory |
Chaozhou Yangguang Ceramics Co.,
Ltd. |
Chaozhou Yangs Crafts Industrial Co., Limited |
Chaozhou Yaran Ceramics Craft Making Co. Ltd |
Chaozhou Yateni Porcelain Co Ltd |
Chaozhou Yinggao Co Ltd |
Chaozhou Yingtai Ceramics Co Ltd |
Chaozhou Yongsheng Ceramics Manufacturing Co., Ltd |
Chaozhou Yongxin Porcelain Factory |
Chaozhou Youngxuan Domestic
Ceramics |
Chaozhou Yu Ri Ceramics Making Co., Ltd |
Chaozhou Yusui Porcelain Manufactory Co Ltd |
Chaozhou Zhongxia Porcelain Factory Co. Ltd |
Chaozhou Zhongye Ceramics Co Ltd |
Chaozou Changlong Porcelain Industrial Co. Ltd. |
Chazhou Fengxing New Arts Porcelain Factory |
Cheerful Shen Zhen City Trade Safe And Sound Ltda |
Chengdanhang I&E Co. Ltd. |
Chengdu Yuguo Technology Co Ltd |
Chengji Uranus Porcelain And Ceramics Shop |
Chengjia (Hk) Industry Co., Limited |
Chengshen Ceramics Factory Raoping Guangdong |
Chenhao Artware Manufacturing Co.,Ltd |
Chenli Trading Co Limited |
China Besco Industrial Co.,
Limited |
China Changsha Zhonglong Chemical Co., Ltd |
China Cooperative Ind. Ltda |
China Global Trading Co.,Ltd |
China Jiangsu Ceremaics Imp. & Exp. (Group) Corp. Ltd |
China National Light Ind. |
China Pearl (Hk) Company Limited |
Choise Inc. |
Chongqing Light High Technology Co.Ltd |
Chu Jia Crafts Businesses |
Chuangxin Porcelain |
Chun Xiao Ceramics (Zhong Xing Wu) |
Chus Creation Company |
Cingda Ceramic Crafts Factory |
Circleware Overseas China Office |
Cixi Kuangyan Baby Love Toy Factory |
Cofco Hebei International Trading Co., Ltd |
Concord Pottery Arts |
Confort & Health Homeware Co., Limited |
Corell Corporation |
Creative Solutions International
Limited |
Csic Canrong Thailand Co Ltd |
Culver A Modern Glass Company |
Cy Housewares (Dongguan) Co Ltd |
D & J Int'l Co. |
D And J Int`L Co |
D&C Fortune Industrial Co., Ltd |
Dajiaoy Porcelain And Ceramics |
Dapu Taoyuan Porcelain Factory |
Dc Fortune Industrial Co Ltd |
De Hua Jiamei Porcelain |
Dehua Henghan Arts Co., Ltd. |
Dehua Qili Arts Co., Ltd |
Dewei Ceramic Factory |
Diligent & Dadicate Industrial
Co.Ltd. |
Ding Mei Ceramics |
Dingsheng Ceramic Factory |
Dingssheng Porcelain Craftwprk |
Djy International Trading Co.,Ltd. |
Dolly Import & Export Limited |
Dong Guan Concord |
Dong Guan Yongfuda Ceramics Co.Ltd |
Dongguan Choosing Porcelain Co., Ltd. |
Dongguan Kennex Ceramic Ltd. |
Dongguan Shijie Hingki Metal Factory |
Dongguan Shilon Kyocera Optics Co., Ltd. |
Dongguan Shun Sheng Ceramics |
Dongguan Xiangcheng Art Pottery Co. Ltd |
Dongguan Yongfuda Ceramics Co.,
Ltd |
Dongguan Zhangmutou Gu Hang Regent (China) Metalware Manufac |
Dongguan Zhenjia Metal Mfy. Ltd. |
Dongguang Shun Sheng Ceramics |
Dragon Porcelain Industrial Co., Ltd |
Dt Porcelain |
E-Success (Shenzhen) Industrial Develop. Co., Ltd. |
Evans Ceramics |
Ever Unision |
Everich Housew. Co Ltd |
Everrich Art Ceramics Co Ltd |
Evershine Fine China Co., Ltd. |
Excellent Porcelain Co.,Ltd |
Fackelmann-European Quality
Housewares |
Factum Enterprises Ltd. |
Fanfan Ceramic |
Fanfan Pottery Factory |
Fang Hua Craft Gifts Spends Co.,Ltd |
Fanghua Articraft |
Fedoll International |
Feng Hua Ceramic Co. Ltd. |
Fengfeng Mining District Yuhang Ceramics Co. Ltd. |
Fengxi Dogtian Craft Fty3 |
Fengxi Youyi Porcelain Fty |
Fine Casa Corporation. |
Fineway Enterprises Ltd. |
Fortune Resource International
Limited. |
Free Yon Ind Ltd |
Fujian Casa Bonita Gift & Houseware Co., Ltd. |
Fujian Dehua Baorui Ceramic Co., Ltd. |
Fujian Dehua Fusheng Arts Crafts Co., Ltd |
Fujian Dehua Huilong Ceramic Co., Ltd |
Fujian Dehua Jiashun Arts & Crafts Co., Ltd. |
Fujian Dehua Lianda Ceramic Co.,
Ltd. |
Fujian Dehua Rongxin Ceramics Co., Ltd |
Fujian Dehua Xingye Ceramics Co., Ltd. |
Fujian Dehua Yonghuang Ceramic Co.,Ltd. |
Fujian Dingsheng Ceramic Craft |
Fujian Fuzhou West Honest Arts E Crafts Co Ltd |
Fujian Jiamei Group Corporation |
Fujian Profit International Trading Group Co Ltd |
Fujian Quanzhou Desheng Group Co., Ltd. |
Fujian Quanzhou Longpeng Group Co., Ltd. |
Fujian Quanzhou Shunmei Group Co., Ltd. |
Fujian Quanzhou Xingda Group Corp |
Fujian Rongda Ceramics&Crafts Co.,Ltd |
Fulness Ceramic Co., Limited |
Fun Spaces Cv |
Fung Lin Wah Ent. Ltd. |
Fuzhou Lichang Industry Trade Co., Ltd |
G Force Far East Ltd |
G&H Tea Services Lee Yuen Housewares Ltd |
Gd Cp International Ltd |
Gibson Overseas Inc Pacific (Tai Ping Yang) Commercial & Tra |
Gibson, Inc. |
Giftoys Hk Co Ltda |
Globalsublimation Technology Co.,
Limited |
Golden Touch Company Limited |
Gongshi Ceramic |
Good Honest Industrial Limited |
Good Stand Ceramics Manufactory |
Good Stand Industiral (China) Limited |
Gracee Company Limited |
Grand Link Enterprises Limited |
Great Course Ceramics Co., Ltd. |
Greater China Industries |
Greenwood Housewares (Zhuhai) Ltd |
Guanddong Yongjinxing (Group) Co Ltd |
Guang Yang Porcelain Art Factory |
Guang Yong Trading (Shanghai)Co.Ltd. |
Guangdong Bening Ceramics Industries Co.Ltd. |
Guangdong Chaoan Feng Ye Ceramic Com. Ltd |
Guangdong Chaoan Fuyang Hengfu Ceramic Manufactory |
Guangdong Chaozhou Fengxi Hongcheng Decorative Factory |
Guangdong Chaozhou Fengxi Huayi Porcelain Factory |
Guangdong Chaozhou Youngsheng Ceramics Manufacturing Co., Lt |
Guangdong Dewei Ceramic Co.,Ltd. |
Guangdong Dongbao Group Co. Ltd. |
Guangdong Eagle Gifts., Ltd. |
Guangdong Haixing Plastic & Rubber Co., Ltd. |
Guangdong Jiangmen Zhonghong Metal Products Company Limited |
Guangdong Jinxin Pottery Industry Co Ltd |
Guangdong Junsen Porcelain Co., Ltd. |
Guangdong New Century Ceramics |
Guangdong Province Chao An Xian Peng Ye Crockery Co., Ltd |
Guangdong Province Chaozhou Canrong Ceramic Products Factory |
Guangdong Quanfu Ceramics
Indusrial Co., Ltd |
Guangdong Raoping Chengsheng Ceramic Product Facto |
Guangdong Raoping Rao Thai Procelain Factory |
Guangdong Raoping Raoyang Xinwei Ceramic Factory |
Guangdong Raotai Ceramics Factory |
Guangdong Shunxiang Porcelain Co.Ltd. |
Guangdong Silique International Group Maufar Co., Ltd |
Guangdong Sitong Group Co Ltd |
Guangdong Songfa Ceramics Co Ltd |
Guangdong Taopin Chengsheng
Ceramics |
Guangdong Xinjin Industry Co Ltd |
Guangdong Yaoping Yaotai Ceramic Factory |
Guangdong Yongjinxing (Group) Co., Ltd. |
Guangdong Zhentong Ceramics Co Ltd |
Guanghou Kinnex Hotel Supply Co. Ltd |
Guangxi Beiliu Chengjia International Co., Limited |
Guangxi Beiliu City Ming Chao Porcelain Co Ltd |
Guangxi Beiliu Guixin Industry & Trade Co., Ltd |
Guangxi Beiliu Xiongfa Ceramics Co
Ltd |
Guangxi Beilu Smart Porcelain Co., Ltd. |
Guangxi Bobai Porcelain Factory |
Guangxi Guici Ind Co.Ltd |
Guangxi Lucky Xinda Imp&Exp Co., Ltd. |
Guangxi Province Beiliu City Laotian Ceramic Co., Ltd. |
Guangxi Sanhuan Ceramic Factory |
Guangxi Sanhuan Enterprise Group Holding Co. Ltd., |
Guangyang Porcelain Artfactory |
Guangzhou Changcheng Porcelain Co., Ltd. |
Guangzhou Kinhoo Hotel Supply Co.Ltd |
Guangzhou New Tech Handbag Factory |
Guangzhou Resource Ind. Ltd. |
Guangzhou Yuexin Mechanical & Electrical Equipment Imp&Exp C |
Guo Guang Ceramic Group |
H.Daya China Ltd. |
H.F. International Industries Limited |
Haihong Ceramics Making Co.Ltd |
Handan Lili Porcelain Co.,Ltd |
Handan Ouray I/E Co.,Ltd. |
Handland Hardware Products Limited |
Hangzhou Choice Trade Co Ltd |
Hangzhou Everich Houseware Co.,Ltd |
Hangzhou Far International Logistic Co., Ltd. Taizhoy Branch |
Hangzhou Great Tang Imp And Exp Co., Ltd. |
Hao Xing Hotels Room Article |
Happy Ceramics |
Harry Allen Realty |
Harry Chan & Co Ltd |
Hartin Corporation |
Hausco Enterprise Co Ltd |
He Jian Ml Glassware Co. Ltd |
Hebei Great Wall Co., Ltd. |
Heika Global |
Henan Arts And Crafts Imp. Exp. Co. Ltd. |
Henan Hongda East Trade Co., Ltd. |
Henan Signi Import & Export Co., Ltd |
Henan Up-Triangle Trading Co., Ltd |
Henan Yilong Import And Export Company Ltd. |
Henan Zongheng Trading Co., Ltd. |
Henghui Porcelain Plant Liling Hunan |
Hero Success International Industry Co., Limited |
Hit Promotional |
Hjc (Shenzhen) Co., Ltd |
Hognkun Ceramicware Factory |
Hognmeik E Ceramic Crafts Factory |
Home Essentials |
Homey Houseware Company Limited |
Hong Kong Real Trade Co., Limited |
Hong Kong Univ Company Ltd. |
Hong Kun Porcelain |
Hongfan & Millennium Gifts
Ltd. |
Hongjiang Industrial ( Shenzen ) Co Ltd |
Hongkong Hercules Co. Ltd. |
Hongkong Huamei Industry Company Limited |
Hongkong Huaye International Group Co;Limited |
Hongkong Real Trade Co., Limited |
Hongkun Ceramic Product Factory |
Honglida Industry Co., Ltd. |
Hongmeike Ceramics Factory |
Hongxiang Internartional Co Ltd |
Hongyang Metal Steel Products Co., Ltd |
Honour Trade Ceramic (Dong Guan) Limited Company |
House & Home Inc. |
Hs Bach Ware |
Hu Nan Leizhen Porcelain And Ceramics |
Hu Nan Ming Xiang Ceramics Co.,Ltd |
Hua Ying Industrial Ceramic |
Huaan Porcelain Industrial Limited |
Huafu Ceramic Factory |
Huajia Ceramics Manufactory |
Hualida Ceramics Making Co., Ltd. |
Huan Yu Ceramic Industrial Co. Ltd |
Huang Xiao Zhen |
Huanggang Jiazhi Textile Imports And Exports Co Ltd |
Huangyan Raysun Arts & Crafts Co.,Ltd. |
Huanyu Ceramic Industrial Co., Ltd, Liling Hunan China |
Huanyu Ceramic Product Factory |
Huatai Ceramics |
Huaxing Domestic Ceramic Factory |
Huayi Porcelain Factory |
Huaying Ceramics Factory |
Huiyu Trading Co. Ltd. |
Hunan Eka Ceramics Co., Ltd. |
Hunan Gaofeng Ceramic Manufacturing Co., Ltd |
Hunan Hualian China Industry Co., Ltd |
Hunan Huanyu Taoci Yiwu Jingxiaochu |
Hunan Jiepai Zhenhong Porcelain Factory |
Hunan Kaili Enterprise Co Ltd |
Hunan Leizhen Porcelana Abd
Ceramics Industrial Ltd |
Hunan Liling Kaiwei Ceramic Co.,Ltd. |
Hunan Liling Meihai Ceramic Factory |
Hunan Liling Ronghui Ceramic Co., Ltd. |
Hunan Shanmao Cartoon Co., Ltd |
Hunan Victro Import And Export Co Ltd |
Hunan Xianfeng Ceramic Industry Co., Ltd. |
Hunan Xiang Ming Ceramics Co., Ltd |
Hunan Xingbi Ceramic Manufacturing Co., Ltd |
Hunan Yich Enterprise Corp.Ltd. |
Hunun Leizhen Ceramic Articles Factory |
Idesigns International Group
Limited |
Inhesion Industrial Co. Ltd |
Innovative Sourcing Solutions |
Interdesign Inc (China) |
I-Ware International Co.,Ltd. |
J&M Ceramics Industrial Co.,
Ltd. |
J&S United International Co Ltd |
Jade Source Porcelain Co., Ltd. |
Jetyoung Int'l Technology Ltd. |
Jia Cheng Pottery Co., Ltd |
Jia Hao Ornaments Factory |
Jiahui Ceramic Articles Factory |
Jiamei Commodity Shop |
Jian Jian Commodity Porcelain Factory |
Jian Yuan Cedramic Co., Ltd |
Jianduo Hardware Factory |
Jiangmen Zhonghong Metal Products Company Limited |
Jiangnan Ceramic Products Factory |
Jiangsu Province Ceramics Research Institute Co., Ltd. |
Jiangsu Yixing Fine Pottery Group Co Ltd |
Jiangxi Ceramics Exp. Corporation |
Jiangxi Jinhong Trade Co., Ltd |
Jianhui Ceramic Factory |
Jiannan Ceramic Factory |
Jianwei Commodity Ceramic Factory |
Jiayi Arts & Crafts Co., Ltd |
Jifa Handicrafts., Ltd. Anxi Fujian |
Jin Long Yi Ceramic Co.Ltd |
Jin Sha Porcelain Factory Bobai County |
Jin Shenh Trading Co.,Ltd |
Jin Yao Ceramic Co Ltd |
Jinan Jimei Home And Gifts Co., Ltd |
Jinbaichuan Porcelain Crafts
Factory |
Jindeli Ceramics Co. Ltd. |
Jing Hua Xiao Wen Qing Ceramics Co., Ltd. |
Jing Ye Ceramic Factory |
Jingdezhen Grand Ceramic Imp Exp Co Ltd |
Jingling Ceramics Firm |
Jingyao Ceramic Craft Factory |
Jingyao Ceramic Limited Company |
Jingyao Taoci Gongyichang Co.Ltd |
Jingying Ceramic Craft Factory |
Jinhang Import & Export Co., Ltd |
Jinhua Chuang Neng Ceremics Factory |
Jinhua Yigaoli Grafts & Gifts Co Ltd |
Jinhui Knife And Scissor Co. Ltd |
Jinjie Business Company |
Jinjin Ceramics |
Jinli Ceramics |
Jinlongyi Ceramic Co., Ltd |
Jinyao Ceramic Articles Factory |
Joco Trading Co Limited |
Join Guangzhou Plus Billion Leather Co Ltd |
Jonathan Junsheng Zhang |
Joyye Arts & Crafts Co., Ltd |
Js Concept Solution Pvt., Ltd |
Juanjuan Arts & Crafts Factory |
Judy Glass Co., Ltd |
Junda Ceramics |
Junior Star Enterprise Co., Ltd |
Junli Ceramics & Crafts
Factory |
K & M Werbemittel Gmbh |
K & T Ceramics International Co., Ltd |
Kai - Leading Imp & Exp. Co. Ltd |
Kaifeng Porcelain |
Kaixin Ceramic Product Factory |
Kare Design Gmbh |
Karpery Industrial Co. Ltd. |
Keneo Craft Co Ltd |
Kennedy Corp |
Keylink Industrial Development Company Limited |
Kingland Products Limited |
Kinglet Company Limited |
Kingman Co Ltd |
King's Ind. Co. |
Kitchen Style |
Koo Trading Limited |
Ktm-Sportmotorcycle |
Kunkun Ceramic Factory |
Kyocera (Tianjin) Sales & Trading Corporation |
Lanzhlyun Housecare Industry Co. |
Leadtime Industrial Co., Limited |
Liang Hualing |
Lianjiang Golden Faith Porcelain Co., Ltd |
Lianqin Ceramic Factory |
Lianyungang T-H Import & Export Co., Ltd |
Lianyungang Yilian International Trade Co Ltd |
Life Art Inc. |
Liling Daily Ceramics Co Ltd |
Liling Huanri Ceramic Co. Ltd |
Liling Huawang Ceramics Manufacturing Co Ltd |
Liling Jianhua Porcelain Manufacturing Co. Ltd. |
Liling Jingtao Ceramic Corporation Ltd |
Liling Kalring Trading Co Ltd |
Liling Pengxing Factory |
Liling Quanhu Industries General
Company |
Liling Ruixiang Ceramics Industrial Co., Ltd. |
Liling Santang Ceramics Manufaturing Co., Ltd. |
Liling Top Collection Industrial Co., Ltd |
Liling Tungsunfuk Ceramic Co Ltd |
Liling United Ceramic-Ware Manufacturing Co., Ltd. |
Lin Yi Pengcheng Industrory Co., Ltd |
Linkwell Industrial Limited |
Linyi Enjoy Business International Co., Ltd |
Linyi Hongshun Porcelain Co.,Ltd |
Linyi Ruunfa Porcelain Co., Ltd |
Linyi Sunny Ceramics Co., Ltd. |
Linyi Tongfa Porcelain Co., Ltd |
Linyi Tongji Trading Co., Ltd |
Linyi Wanqiang Co., Ltd. |
Linyl Enjoy Business International Co., Ltd. |
Longhu Yongqing Ceramic Factory |
Longshen Ceramics Manufacture Fty |
Lopo Technology Co. Ltd |
Loving Home Collection |
Luo Hong Gang |
Luoyang Red Star Ceramic Inc |
Lyyns Concepts Ltd |
Mabo Art & Ceramics Co.,Ltd |
Maoxing Ceramic Products Co. |
Market Union Co Ltd |
May's Zona Libre S.A. |
Mbb Factory |
Mbb Trading Limited |
Mbr Corp |
Mei Fang Porcelain (Luo Jin Zhong) |
Mei Fang Zi Sha |
Merry Lane Ltda |
Microtec Technology Company
Limited |
Ming Xiang Ceramics Co., Ltd. |
Mingsheng Enterprise Ltd. |
Mingxi Jinhui Trade Co., Ltd |
Mirabell International Trading Ltd |
Miro Metals Corporation. |
Moda Fina, Inc |
Mud Pie |
Multi Chanel Co., Ltd |
Nanfang Gifts Industry Co., Ltd. |
New Harbour Enterprise Co., Ltd |
New Lucky Pacific Ltd |
New Wish Xiamen Insdustrial Co |
Nicechina Ceramics Int'l Co.Ltd |
Niceton Mark Huaguang Ceramic Ltd. |
Ningbo Appliances Co., Ltd |
Ningbo B&B International Trading Co. Ltd |
Ningbo Chinwe Gifts Manufacturing Co.,Ltd |
Ningbo Chun Tian Co., Ltd. |
Ningbo Wellmax Co.Ltd |
Ningbo Xing Zhongtian Co., Ltd. |
Ningbo Yinzhou Baize Imp Exp Co Ltd |
Ningbo Zhongda Customs Co. Ltd. |
Ningboyinzhou Baize Imp & Exp Co Ltd |
Norinco Zhanjiang Development Corp.Ltda. |
Octe Ceramic Handcraft Product Factory |
Opus Design Ltd |
Penta Asia Limited |
Perfect Demand |
Photo Usa Electronic Graphic Inc. |
Pingping Ceramic Product Factory |
Pioineer Gift Co. Ltd |
Polardream Limited |
Polydor International Trading
Limited |
Poyang Countyyilirong Import And Export Trade Co., Ltd |
Procorp Asia Limited - Progressive Intl |
Promotional Partners Group Ltd |
Pujiang East Imp & Exp. Co., Ltd. |
Pumei Industry E Trade Co.,Limited |
Purple Parrot Ltd |
Putian Municipality Mingyuan Arts Development Co., Ltd |
Qianni Ceramic Firm |
Qidong International Masalin
Ceramics Ltd |
Qing Dao Ou-Jia International Co.
Ltd. |
Qingdao Bowon Art Crafts Co Ltd |
Qingdao Huigaomei Import And Export Co Ltd |
Qingdao Huiyuanfeng Import & Export Co., Ltd |
Qingdao Junjihui International Co
Ltd |
Qingdao Lifestyle Internacional
Co. Ltd |
Qingdao Ou-Jia International
Co.,Ltd. |
Qingdao Xinxinjia International Trading Co., Ltd |
Qingdao Xinyongan Industrial Corporation Ltd. |
Qingdao Yijia E.T.I I/E Co.,Ltd |
Qingxin Ceramics Products Factory |
Quanzhou Huamei Plastic Products Co., Ltd |
Quanzhou Jianwen Craft Co. Ltd |
Quanzhou Qingyi Ltd |
Quanzhou Shuntong Craft Co., Ltd. |
Quanzhou Sunny Craft Co.,Ltd. |
Quingdao Glass Industrial Co. |
Rainbow Trading Company |
Raoping Cheng Sheng Ceramics Guangdong |
Raoping County Liyuan Ceramics Factory |
Raoping County Liyuan Limited |
Raoping County Xiangyuan Industrial & Trading Co., Ltd |
Raoping Guangyufa Porcelain
Factory |
Raoping Penfeng Ceramics Factory |
Raoping Raotal Ceramic Factory |
Raoping Raoyang Shuidong Huasheng Ceramics Factory |
Raoping Sanyi Industrial Co. Ltd. |
Raoping Shengjia Crafts And Art Ceramic Factory |
Raoping Shun Hui Ceramics Co. Ltd. |
Raotai Ceramic Factory |
Raoyang Ceramic Industry |
Raylon Enterprise Co., Ltd. |
Real Trading Company |
Resta International Trading Co., Limited |
Richfine Industries Limited |
Rika Ceramics Limited' |
Rl Industry Co Ltd |
Rong Chang Craft Ceramic Co.,Ltd |
Rong Lin Wah Industrial (Shenzhen) Co. Ltd. |
Rong Xiang Ceramic Fatory |
Ronghua Ceramic Articles Factory. |
Rongtai Porcelain Industry Co., Ltd |
Rongxing Porcelain Co.,Ltd |
Rongxuan Ceramic& Crafts
Factory. |
Royal Line Corp. |
Rslee Ceramics Co, Ltd. |
Rui Hua Tao Ci Chen Jian Neng |
Rui Si Li Ceramic Miss Zhao |
Rui Sili Porcelain Factory |
Ruihua Ceramic |
Ruisi Li Ceramics Factory Limited |
Runxiang Ceramics Fty |
Russ Berrie Us Gift Inc |
Safetyrich Enterprise Limited |
Saikai Toki Co., Ltd. |
Sakura Cia Ltd |
Sam Choan Plastic Industrial |
San Hua Ceramics Industrial Co., Ltd |
San Xing Porcelain |
Sanhua Ceramic Industrial Co.,Ltd |
Sanwohe Industries Corp |
Sanxing Ceramics |
Sao-Miguel Enterprise Co Ltd |
Sdf International Trading Co Limited |
Sellers Union Co., Ltd |
Senhua Ceramic Industrial Co., Ltd |
Seven Middle Street |
Shandong Boshan Ceramics Co,.Ltd |
Shandong Communications Imp & Exp Co.,Ltd |
Shandong Huaming International Trading Co., Ltd. |
Shandong Huapeng Glass Co., Ltd |
Shandong Kunlun Ceramic Co. Ltd |
Shandong Laizhou Laiyi Arts & Crafts Imp. & Exp. Co., Ltd. |
Shandong Silver Phoenix Co. Ltd |
Shanghai Evergreen Co.,Ltd |
Shanghai Hercules Industry Co., Ltd |
Shanghai Huge Scents Factory |
Shangong Kunlun Ceranic Co., Ltd |
Shantou Ceramics Industry Supply Marketing Corp |
Shantou Right Trade Company Limited |
Shanzhen Top Colour Trading Co., Ltd |
Shaoxing County Hongnan Textile Co Ltd |
Shen Zhen Donglin Industry Co. Ltd. |
Shen Zhen Hang Jin Trade Co., Ltd. |
Shen Zhen Ji Shi Teng Hui Porcelain Co Ltd |
Shen Zhen Jindachang Commerce Co., Ltd. |
Shen Zhen Topchoice Industries Ltd |
Shen Zhen Yang Feng Industrial Co. Ltd |
Shen Zhen Yangfeng Industrial Co., Ltd. |
Shen Zhen Zhan Peng Xiang Ind Co Ltd |
Sheng Jiun Enterprise Co., Ltd. |
Sheng Peng Ceramic Factory |
Sheng Tang Tao Ci Industrial Co., Ltd |
Shengda Industrial Company Ltd. |
Shenzen Gofortun Industries Co, Ltd. |
Shenzen Yijun Ceramics |
Shenzhen Always Houseware Co., Ltd |
Shenzhen Baoshengfeng Imp & Exp Co., Ltd. |
Shenzhen Best Fame Industrial Co Ltd |
Shenzhen Bishan Import And Export Company |
Shenzhen Chinaware Industries Co Ltd |
Shenzhen Ci Shi Tenghui Porcelain Co., Ltd. |
Shenzhen City Kant Prospers In Business Trade Ltd |
Shenzhen City Prospers In B. B. Nice China Com. Trade Ltd |
Shenzhen Communion Import And Export Co.Ltd |
Shenzhen Dark Getting Good Imp And Exp Co, Ltd |
Shenzhen Donglin Industry Co Ltd |
Shenzhen Fairway Fine China Co., Ltd. |
Shenzhen Foreign Trade Export |
Shenzhen Fu Xing Ye Import And Export Co., Ltd |
Shenzhen Fuliyuan Porcelain Co., Ltd |
Shenzhen Fuweifu Trade Co. Ltd |
Shenzhen Fuxingye Import & Export Co.,Ltd |
Shenzhen Ganglianfa Import & Export Co Ltd |
Shenzhen Gofortun Industries Co., Ltd |
Shenzhen Golden Derun Industrial Co., Ltd |
Shenzhen Good-Always Imp And Exp Co Ltd |
Shenzhen Gottawa Industrial Ltd. |
Shenzhen Grand Collection Industrial Co Ltd |
Shenzhen Greatfavonian Eletronic
Factory |
Shenzhen Guangyang Porcelain Fty |
Shenzhen Guangyufa Industrial Company Ltd |
Shenzhen Guangyuntong |
Shenzhen Hengxingli Imp E Exp Co Ltd |
Shenzhen Hiker Ceramic Co Ltd |
Shenzhen Hongxingyu Imp & Exp Co. Ltd |
Shenzhen Inshine Industry Co., Ltd |
Shenzhen Jane's International Freight Forwarding Co., Ltd. |
Shenzhen Ji Shi Teng Hui Porcelain Co., Ltd. |
Shenzhen Jia Shun Imp & Exp. Co,
Ltd (China) |
Shenzhen Jiaxinglongn Import And Export Co., Ltd. |
Shenzhen Jin Cheng Xing Industry Co. Ltd. |
Shenzhen Jin Hai Jing Technology Co., Ltd. |
Shenzhen Jingtaiwei Trading Co.,Ltd |
Shenzhen Jingxin Development Trading Co., Ltd. |
Shenzhen Jingya Shishang Handicraft Co |
Shenzhen Jinhaoli Trading Co Ltd |
Shenzhen Jixiangsheng Industry Co Ltd |
Shenzhen Juzhntao Ceramic
Enterprise Develop |
Shenzhen Juzhutao Enterprise Development Co Ltd |
Shenzhen K And Lunion Industry Developing Co.,Ltd |
Shenzhen Kay Electronic Co., Ltd |
Shenzhen Kinlan Technogy Co., Ltd. |
Shenzhen Lexin Trading Co. |
Shenzhen Mbb Enterprises Co Ltd |
Shenzhen Moreroll Imp.& Exp.Co,.Ltd. |
Shenzhen Nanming Trading Co. Ltd. |
Shenzhen New Century Import & Export Co., Ltd. |
Shenzhen Newest Industrial Co Ltd |
Shenzhen Pengfeng Ceramics Co.,Ltd |
Shenzhen Pengshengyaun Import & Export Co. Ltd |
Shenzhen Pengyun Imp & Exp. Co., Ltd |
Shenzhen Powerful Ceramics Co., Ltd |
Shenzhen Quanxu Trade Co., Ltd |
Shenzhen Rongshengyuan Trade Co Ltd |
Shenzhen Senyi Porcelain Industry Co Ltd |
Shenzhen Shida Imp. & Exp. Co., Ltd |
Shenzhen Shihui Imports & Exports Co., Ltd |
Shenzhen Shuangyangcheng Trading Co., Ltd |
Shenzhen Silkroad Guangzhou Branch |
Shenzhen Smf Investiment Co Ltd |
Shenzhen Sunlinte Industrial Co., Ltd |
Shenzhen Tao Hui Industrial Co., Ltd |
Shenzhen To Run-Import&Export Co., Ltd |
Shenzhen Top Colour Trading Co., Ltd |
Shenzhen Top Sun Porcelain Co., Ltd. |
Shenzhen Toptrend Industrial Co., Ltd |
Shenzhen Universal Industrial Co., Ltd. |
Shenzhen Wei Yu Xing Trading Co., Ltd |
Shenzhen Wonderful Crafts Co.,Ltd |
Shenzhen Worthyway Fine Porcelain Company Ltd |
Shenzhen Xinhuida Trade Co.,Ltd |
Shenzhen Yanghuiyuan Trade Co.,Ltd |
Shenzhen Yijun Ceramics Co Ltd |
Shenzhen Yinquan Water Treatment Equipment Co., Ltd. |
Shenzhen Yongxingxiang Industrial Development Co., Ltd |
Shenzhen Yuan Telford Import And Export Co Ltd |
Shenzhen Yuking Trading Co., Ltd |
Shenzhen Zengxing Ceramics Co., Ltd. |
Shenzhen Zhan Peng Xiang Industrial Co Ltd |
Shenzheng Yuking Trading Co. Ltd. |
Shimei International Trading Co Ltd. |
Shine Land Inc |
Shining Sun International Limited |
Shizen Gottawa Industrial-Shennam Avenue Shezen |
Shuang Jun Day General Manufacturer Ltd |
Shunbiao Ceramic Favtory |
Shunde Tex. Imp. And Exp. Of
Guangdong |
Siblings Pottery Factory |
Simplylite Inc. |
Sing Hong Ceramic Ltd. |
Singbee Porcelain Co. |
Sinoglass Housewares Company Ltd |
Sin-Yih Pottery Co. Ltd. |
Sister And Brother Ceramic Factory |
Skiway Enterprise Group Limited |
South Ocean Hotel Device Produce Co.,Ltd |
Sparkle Way Limited |
Springat Zhejiang S.F. And G.A.T Houseware |
Stechcol Ceramic Crafts Dev Shenzhen Co Ltd |
Sun Asia Trade Limited |
Sun Fly International Business Development Ltd |
Sunflower Company |
Sunidea Co., Ltd. |
Sunloong International Enterprise Co., Ltd |
Suzhou Huazhong Stationery Co., Ltd |
Taiwan Melamine Products Industrial Co., |
Talent - Expo International C.O., Limited |
Tan Za Industrial |
Tangshan C&M Trading Co.,Ltd. |
Tangshan Ceramic Imp&Exp Trading Co,.Ltd |
Tangshan Chinawares Trading Co., Ltd. |
Tangshan City Fengnan District Foreign Trade Center |
Tangshan Daxin Ceramics Co.,Ltd |
Tangshan Huyuan Bone China Co.,Ltd. |
Tangshan No.2 Porcelain Factory |
Tangshan Yida Ltd |
Tangshan Yuxiang Ceramic Industry Co Ltd |
Tangshuan Huilida Ceramics
Co.,Ltd. |
Taoyuan Ceramics |
Tbc Group Limited |
Teduka Shoji Co Ltd |
Teng Hui Enterprise Development Limited |
Teng Yi International Trading Limited |
The China China Homewares Co |
The Kampo Trading Co. |
The Memory Company Llc |
The Wasserstrom Company |
Tian Shun Ceramics |
Tian Yuan Ceramics Factory Chaozhou |
Tianxin Ceramics |
Tianyuan Ceramic Product Factory |
Tien Chen Factory Ltd |
Tong Yu Porcelain |
Tongchuan Qinmei Ceramics Co., Ltd |
Top Century Asia Pacific Ltd |
Top Good Trading |
Trueland Industrial Limited |
Twins Industrial Honk Kong Co.C Ltd |
Union Linker Industrial Ltd |
United Ceramic - Ware Manufacturing Co., Ltd |
Veneza Inc Company |
Vim-Art International Corp. |
Vontop International (Hk) Co., Ltd |
V-Sheng Trading Co. Ltd. |
Wa Li Te Huang Li Chu |
Wall Decor |
Wang Haiyan/Rslee Ceramics Co.,Ltd |
Wbk Ltd |
Wei Shen Porcelain |
Weijian Ceramic Industrial Co.,Ltd |
Weilong Ceramic Crafts Factory |
Weiye Ceramics Co Ltd |
Wenko-Wenselaar Gmbh & Co Kg |
Weqian Craftwork |
West Ltda |
Westpex Ltd |
White Rose Ceramics And Porcelain Industry Ltd |
Wilmax Limited |
Wing Wei Ceramic Factory |
Winpatt Industrial Co., Ltd |
Wmf (He Shan) Manufacturing Company Limited |
Woosung Enterprise Co.,Tda |
World Collection Co. |
World Land Industrial Company |
Wu Jingiing |
Wuanlong Ceramics Factory |
Wuxi Sanwa Plastics, Co., Ltd |
Xiamen Aiderin Imp. And Exp. Co., Ltd. |
Xiamen Allskill |
Xiamen Chong Shang Co., Ltd. |
Xiamen Five Continents International Co., Ltd. |
Xiamen Hua Min Import And Export Co. Ltd. |
Xiamen Jinuafang Trade Co Ltd |
Xiamen Johnchina Fine Polishing Tech Co., Ltd |
Xiamen Plus Wealth Trading Co., Ltd. |
Xiamen Sky Arts Co., Ltd |
Xiamen Xi Chong Co., Ltd. |
Xiamen Xiaquan Import And Export Trading Company |
Xiamen Yun Gao Co., Ltd. |
Xianfeng Ceramic Manufacturing Co Ltd |
Xiang Mei Ceramics |
Xiang Mei Inside Carve Hand Work Factory |
Xiang Yu Ceramic |
Xiangmei Hardware Trade Co. Ltd |
Xiangyu Ceramics |
Xin Chang Shu |
Xin Jiu Ceramics Chen Yu Hui |
Xin Xing Xian Xin Jiang Pottery Co., Ltd. |
Xin Yu Daily Porcelains |
Xing Bi Ceramics Factory |
Xing Wei Ceramic Factory |
Xing Yuan Daily-Use Ceramcis Shop |
Xingbi Ceramic Limited |
Xingda Ceramics Factory |
Xingrong Gift Co.,Ltd |
Xingwei Ceramic Factory |
Xinhua Sheng Ceramic |
Xinhuasheng Ceramic Craft Factory |
Xinxin Ceramic Ware Factory |
Xiong Bo Stationary Shop |
Xiong Mei Inside Carve Handi Work Factory |
Xiongmei Ceramics |
X'mas Tinsel: Tianjin Shi Heng Xin Christmas Handicraft Pro |
Xuanxuan Craft Factory |
Xuanxuan Handi Craft Product Store |
Xuchang Jianxing Porcelain Products Developing Co., Ltd. |
Ya Lu Ceramices Firm |
Yachang Hotel Ceramic Supplies Co., Ltd |
Yan Xin Ceramics |
Yangdong County Zhijia Hardware & Plastic Co., Ltd |
Yangdong Jiayang Hardware Products Factory |
Yangdong Woodsun Housewares Co. Ltd. |
Yanyun Ceramics Factory |
Yaoping Yaotai Ceramics Factory Guangdong |
Yi Wu Rui Hua Ceramic Commodity Store |
Yi Yi Porcelain Shop Ltd |
Ying-Hai (Shenzhen) Co., Ltd. |
Yiwu Blue Sky International Limited |
Yiwu Boyou Import & Export Co.,Ltd |
Yiwu Brother&Sister Ceramicware Factory |
Yiwu Fengzhe Porcelain Ware Factory |
Yiwu Foreign Economic Relations & Trade Co., Ltd. Zhejiang |
Yiwu Forever Import And Export Co., Ltd |
Yiwu Fuhao Ceramic Firm |
Yiwu Futian Market |
Yiwu Guoli Import & Export Co.,Ltd |
Yiwu Hailing Lighter Ind. |
Yiwu Hongxu Import & Export Co.,Ltd |
Yiwu Ju Xian Import Export Co Ltd |
Yiwu Leadershow Import & Export Co. Ltd. |
Yiwu Leyi Int L Trading Co Ltd |
Yiwu Meida Machine & Equipment |
Yiwu Newland Foreign Trade Co., Ltd. |
Yiwu Newland Internationaltrade Co., Ltd |
Yiwu Oute Ceramics |
Yiwu Perfect Import& Export Co. Lda |
Yiwu Pingshun Import And Export Co.,Ltd |
Yiwu Qihanag Import & Export Co. Ltd. |
Yiwu Qing Qing Boutique & Industrial Ceramics.,Ltd |
Yiwu Rong Xin Porc.Cutlery Eta And Coffee Gift Co.,Ltd |
Yiwu Sea Horse Import And Export Co.,Ltd. |
Yiwu Siblings Ceramic Arts & Crafts Factory |
Yiwu Teng Yue Commodity Trade Co., Ltd |
Yiwu Tuoxin Ceramic Ware Co., Ltd |
Yiwu Vifa Imp & Exp Co. Ltd. |
Yiwu Zheng Wei Products |
Yiwu Zhiheng Import & Export Co.,Ltd |
Yiwu Zhongsen Import And Export Co., Limited |
Yiwu Zhongyu Import And Export Co., Ltd. |
Yixing Huafeng Ceramics Co., Ltd |
Yixing Shenhuijun Pottery Carf Factory |
Yognbao Ceramic Articles Factory |
Yongbao Ceramics Co.,Ltd |
Yongding Company Limited |
Yonghua Ceramic Articles Factory |
Yonghuang Ceramicware Factory |
Yongkang Haoheng Household Articles Co.,Ltd |
Yudie Arts And Crafts Co. |
Yudie Gifts Factory |
Yuihua Ceramic Chen Jian Neng |
Yulin Yuzhou Jingtao Porcelain
Branch |
Yushan County Hongye Trade Co Ltd |
Yuyan Ceramics Company Ltd |
Yuyuan Porcelain Co Ltd |
Yuzhou City Xinjiayuan Porcelain Co., Ltd |
Yuzhou Huxiang Ceramics Company |
Zeal Ceramic Development Co., Ltd. |
Zhang Hong/Guangdong Raotai Raoping County Ciyi Factory |
Zhang Xiaohong |
Zhanjiang Qitai Industry And Trading Co., Ltd |
Zhejiang Changtai Industry E Trade Co Ltd. |
Zhejiang Eastern Industrial Co Limited |
Zhejiang Guoli International Logistics Co., Ltd. |
Zhejiang New Century Int'l Logistics Co.,Ltd. |
Zhejiang Runder Internationational Trading Limited |
Zhejiang Yiwu China Small-Commodities City Trading Co.,Ltd |
Zhen Zhen Topcoice Ind. Limited |
Zhenfeng Ceramics Co., Ltd. |
Zheng Ya Ceramic, Sun Xiao Ya |
Zhengcai Arts And Crafts Co.,Ltd |
Zhengyi Yiwu City Meixin Jubilant Party Firmeng |
Zhengzhou Yuxin Economy & Trade Co.,Ltd. |
Zhenyang Porcelain Factory |
Zhong Yi Ceramic Cup |
Zhonga Craft Factory |
Zhuhai Dehui Trade Co., Ltd |
Zhuhai Eversunny International Co., Ltd. |
Zhuhai Luckyman Enterprise Co., Ltd. |
Zhuhai Quan Da Industry & Commerce Co Ltd |
Zhuji Liming Socks Company. |
Zhuyi Modern Ceramics |
Zibo All Way Import And Export Co.,Ltd |
Zibo Boshan Shantou Ceramic
Factory |
Zibo Dongling Ceramics Co.,Ltd. |
Zibo Fuxin Porcelain Co., Ltd. |
Zibo Greatwall Industry Co., Ltd. |
Zibo Green Light Industrial Co.,Ltd. |
Zibo Guanhua Ceramics Co., Ltd |
Zibo High Sun Trading Co., Ltd. |
Zibo Huanwang International Trading Co Ltd |
Zibo Jingyu Ceramic Co.,Ltd. |
Zibo Lion Light And Craft Co., Ltd. |
Zibo Modern International Co., Ltd. |
Zibo New Trading Co., Ltd. |
Zibo Shanthou Ceramic., Ltd |
Zibo Smart Rising International Trading Co., Ltd |
Zibo Xuanwang International Trading Co., Ltd |
Zibo Yufei Ceramics Company |
Zibo Zhongzi International E&T
Coop. Corp. Ltd. |
Zichuan Yengyu Crafts Factory |
Zihao Artware Gift Factory |
Zixing Ceramic Firm |
Zunlong Glassware Factrory |