CIRCULAR SECEX Nº 59, DE 11 DE NOVEMBRO DE
2011
DOU 14/11/2011
A SECRETÁRIA DE
COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR, de acordo com o disposto no art. 17 do Anexo I do Decreto nº
7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e na Portaria MDIC nº 6, de 11 de janeiro de
2008, no uso de suas atribuições, institui consulta pública nos termos da
presente Circular.
Art. 1º Fica
aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 15
(quinze) dias para que seja apresentado posicionamento do setor privado
brasileiro em relação às negociações do Acordo de Livre Comércio entre o
MERCOSUL e o ESTADO DA PALESTINA.
Art. 2º Para
adequado posicionamento, deverá ser observada a planilha disponível em
http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.
php?area=5&menu=3346&refr=1893.
A partir do referido
arquivo, o interessado deverá observar a "Lista de Pedidos
Específicos" feitos pela Palestina para o encaminhamento de seus
comentários.
Art. 3º As
manifestações de interesse deverão ser formuladas exclusivamente por
associações ou entidades de classe e encaminhadas por meio eletrônico ao
endereço Mercosul.Palestina@ mdic. gov. br.
Art. 4º Tais
manifestações deverão conter as seguintes informações:
1. DADOS DA ASSOCIAÇÃO OU ENTIDADE DE CLASSE
1.1. nome;
1.2. endereço;
1.3. telefone;
1.4. fax;
1.5. pessoa para contato / endereço eletrônico;
Art. 5º
Abaixo são listadas as cestas de desgravação propostas:
Categoria A - tarifas aduaneiras eliminadas na entrada em vigência do
Acordo
Categoria B - tarifas aduaneiras eliminadas em quatro partes iguais - a
primeira na vigência do Acordo, e as outras no dia primeiro de janeiro de cada
ano subsequente.
Categoria C - tarifas aduaneiras eliminadas em oito partes iguais - a
primeira na vigência do Acordo, e as outras no dia primeiro de janeiro de cada
ano subsequente.
Categoria D - tarifas aduaneiras eliminadas em dez partes iguais - a
primeira na vigência do Acordo, e as outras no dia primeiro de janeiro de cada
ano subsequente.
Categoria E - tarifas aduaneiras sujeitas a preferências, conforme
especificada para cada item tarifário, na entrada em vigência do Acordo.
Art. 6º As
contribuições não enviadas na forma estabelecida nos artigos anteriores ou
recebidas fora do prazo fixado na presente Circular não serão consideradas para
efeitos de consolidação da proposta final brasileira.
TATIANA LACERDA PRAZERES