CIRCULAR SECEX Nº 59, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2011

DOU 14/11/2011

 

         A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, de acordo com o disposto no art. 17 do Anexo I do Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e na Portaria MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008, no uso de suas atribuições, institui consulta pública nos termos da presente Circular.

 

         Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentado posicionamento do setor privado brasileiro em relação às negociações do Acordo de Livre Comércio entre o MERCOSUL e o ESTADO DA PALESTINA.

 

         Art. 2º Para adequado posicionamento, deverá ser observada a planilha disponível em http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna. php?area=5&menu=3346&refr=1893.

         A partir do referido arquivo, o interessado deverá observar a "Lista de Pedidos Específicos" feitos pela Palestina para o encaminhamento de seus comentários.

 

         Art. 3º As manifestações de interesse deverão ser formuladas exclusivamente por associações ou entidades de classe e encaminhadas por meio eletrônico ao endereço Mercosul.Palestina@ mdic. gov. br.

 

         Art. 4º Tais manifestações deverão conter as seguintes informações:

 

1.   DADOS DA ASSOCIAÇÃO OU ENTIDADE DE CLASSE

 

1.1.   nome;

 

1.2.   endereço;

 

1.3.   telefone;

 

1.4.   fax;

 

1.5.   pessoa para contato / endereço eletrônico;

 

         Art. 5º Abaixo são listadas as cestas de desgravação propostas:

 

Categoria A - tarifas aduaneiras eliminadas na entrada em vigência do Acordo

 

Categoria B - tarifas aduaneiras eliminadas em quatro partes iguais - a primeira na vigência do Acordo, e as outras no dia primeiro de janeiro de cada ano subsequente.

 

Categoria C - tarifas aduaneiras eliminadas em oito partes iguais - a primeira na vigência do Acordo, e as outras no dia primeiro de janeiro de cada ano subsequente.

 

Categoria D - tarifas aduaneiras eliminadas em dez partes iguais - a primeira na vigência do Acordo, e as outras no dia primeiro de janeiro de cada ano subsequente.

 

Categoria E - tarifas aduaneiras sujeitas a preferências, conforme especificada para cada item tarifário, na entrada em vigência do Acordo.

 

         Art. 6º As contribuições não enviadas na forma estabelecida nos artigos anteriores ou recebidas fora do prazo fixado na presente Circular não serão consideradas para efeitos de consolidação da proposta final brasileira.

 

TATIANA LACERDA PRAZERES