RESOLUÇÃO CAMEX Nº 12,
DE 7 DE FEVEREIRO DE 2013
DOU
08/02/2013
(Revogada a partir do dia 01/12/2020, conforme art. 1º, da
Resolução Gecex nº 115, DOU 16/11/2020)
O
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da
competência conferida no inciso
XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, Considerando as
Decisões nos 58/10 e 25/12 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e as
Resoluções CAMEX nºs 94, de 8
de dezembro de 2011 e 80, de 13 de novembro de 2012, resolve:
Art. 1º
Instaurar procedimento de consulta pública relativa à Lista de Exceção à Tarifa
Externa Comum do MERCOSUL - LETEC e à Lista de Elevações Transitórias da Tarifa
Externa Comum por razões de desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura
econômica internacional, conforme os anexos a esta Resolução.
Art. 2º As
manifestações deverão fazer referência ao número desta Resolução e ser
apresentadas em formulário preenchido conforme o modelo do Anexo I da
Resolução Camex nº 80, de 2012, acompanhadas de literatura técnica e/ou
catálogos.
§ 1º Quando
a manifestação referir-se a produtos que envolvam Ex tarifário à Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, deverá
ser apresentado adicionalmente formulário preenchido conforme modelo do Anexo II da
Resolução Camex nº 80, de 2012.
§ 2º Os
documentos a que se refere este artigo deverão ser:
I - Encaminhados, no
prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar da data da publicação desta
Resolução no Diário Oficial da União, à Secretaria Executiva da CAMEX, por meio
do Protocolo Geral do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, situado à Esplanada dos Ministérios, Bloco J, térreo - Brasília - DF,
CEP 70.053-900; e
II - Apresentados
em duas vias, sendo uma em meio físico e outra em mídia eletrônica, em formato
de editor de texto.
§ 3º
Não serão considerados os documentos apresentados em desacordo com o
estabelecido neste Artigo.
§ 4º As
informações presentes nos documentos a que se refere este artigo para as quais
se deseja conferir tratamento sigiloso devem ser devidamente indicadas,
mediante justificativa e base legal.
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente do Conselho
Alterado pela Retificação DOU 22/02/2013
LISTA DE EXCEÇÕES À
TARIFA EXTERNA COMUM DO MERCOSUL
(I) PLEITOS DE INCLUSÃO NA LETEC:
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO PLEITEADA |
||||
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II % |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II % |
1210.20.10 |
Cones de lúpulo |
8 |
1210.20.10 |
Cones de lúpulo |
0 |
1302.13.00 |
De lúpulo |
8 |
1302.13.00 |
De lúpulo |
0 |
2843.90.90 |
Outros |
10 |
2843.90.90 |
Outros |
2 |
2905.32.00 |
Propilenoglicol (propano-1,2-diol) |
12 |
2905.32.00 |
Propilenoglicol (propano-1,2-diol) |
20 |
2905.42.00 |
Pentaeritritol (pentaeritrita) |
14 |
2905.42.00 |
Pentaeritritol (pentaeritrita) |
2 |
2915.11.00 |
Ácido fórmico |
12 |
2915.11.00 |
Ácido fórmico |
2 |
2915.12.10 |
De sódio |
12 |
2915.12.10 |
De sódio |
2 |
2920.90.22 |
Propargite |
14 |
2920.90.22 |
Propargite |
0 |
3808.99.94 |
Nematicidas à base de
metam sódio |
14 |
3808.99.94 |
Nematicidas à base de
metam sódio |
2 |
3822.00.90 |
Outros |
0 |
3822.00.90 |
Outros |
14 |
|
|
|
|
Ex 001 – Qualquer
produto classificado no código 3822.00.90, exceto tubos para coleta de sangue
ou quaisquer tubos de transporte para amostras e/ou líquidos biológicos, com
ou sem vácuo. |
0 |
3824.90.89 |
Outros |
14 |
3824.90.89 |
Outros |
2 |
3912.90.31 |
Em pó |
14 |
3912.90.31 |
Em pó |
25 |
3920.51.00 |
De poli (metacrilato
de metila) |
25 |
3920.51.00 |
De poli (metacrilato
de metila) |
25 |
|
|
|
|
Ex 001 - Chapas acrícilias continous cast. |
2 |
3921.90.19 |
Outras |
16 |
3921.90.19 |
Outras |
25 |
4810.13.90 |
Outros |
25 |
4810.13.90 |
Outros |
0 |
4811.51.29 |
Outros |
12 |
4811.51.29 |
Outros |
12 |
|
|
|
|
Ex 001 - Papel cartão de celulose e malhas de celulose,
branqueado, revestido de polietileno em um dos lados ou em ambos os lados,
utilizado na fabricação de copos descartáveis, em rolos com as seguintes
dimensões: largura entre 660 mm até 1008 mm; com gramatura compreendida entre
217 g/m² até 281 g/m². |
0 |
7019.39.00 |
Outros |
12 |
7019.39.00 |
Outros |
35 |
7115.90.00 |
- Outras |
18 |
7115.90.00 |
- Outras |
2 |
7207.20.00 |
Que contenham, em
peso, 0,25 % ou mais de carbono |
8 |
7207.20.00 |
Que contenham, em peso,
0,25 % ou mais de carbono |
25 |
Dentados, com
nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem |
12 |
7213.10.00 |
Dentados, com
nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem |
12 |
|
|
|
|
|
Ex 001 - Vergalhões de aço em rolo para uso na construção civil (Alterado
pela Retificação DOU 06/03/2013) |
0 |
7214.10.10 |
Com um teor de
carbono inferior ou igual a 0,6 %, em peso |
12 |
7214.10.10 |
Com um teor de
carbono inferior ou igual a 0,6 %, em peso |
35 |
7214.10.90 |
Outras |
12 |
7214.10.90 |
Outras |
35 |
- Dentadas, com
nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após
laminagem |
12 |
7214.20.00 |
-
Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou
torcidas após laminagem |
12 |
|
|
|
|
|
Ex 001 - Vergalhões de aço em barras para uso na construção civil.
(Alterado
pela Retificação DOU 06/03/2013) |
0 |
7214.20.00 |
Dentadas, com
nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após
laminagem |
12 |
7214.20.00 |
Dentadas, com
nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após
laminagem |
35 |
7214.91.00 |
De seção transversal
retangular |
12 |
7214.91.00 |
De seção transversal
retangular |
35 |
7214.99.10 |
De seção circular |
12 |
7214.99.10 |
De seção circular |
25 |
7214.99.10 |
De seção circular |
12 |
7214.99.10 |
De seção circular |
35 |
7308.40.00 |
Material para
andaimes, para armações ou para escoramentos |
14 |
7308.40.00 |
Material para
andaimes, para armações ou para escoramentos |
35 |
7308.90.10 |
Chapas, barras,
perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções |
14 |
7308.90.10 |
Chapas, barras,
perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções |
35 |
7308.90.90 |
Outros |
14 |
7308.90.90 |
Outros |
35 |
7314.41.00 |
- - Galvanizadas |
14 |
7314.41.00 |
- - Galvanizadas |
14 |
|
|
|
Ex
001 - telas metálicas de formato hexagonal, produzidas a partir de fios de
aço galvanizado, para fechamento de viveiros de aves, porcos e plantas. |
0 |
|
7403.11.00 |
Cátodos e seus
elementos |
6 |
7403.11.00 |
Cátodos e seus
elementos |
0 |
7901.20.90 |
Outros |
8 |
7901.20.90 |
Outros |
2 |
8207.19.00 |
Outras, incluindo as
partes |
18 |
8207.19.00 |
Outras, incluindo as
partes |
35 |
8408.20.90 |
Outros. |
18 |
8408.20.90 |
Outros |
18 |
|
|
|
|
Ex 001 - Motores de
combustão interna a pistão, por ignição por compressão (motor diesel), de 08,
12, 16 ou 20 cilindros, de cilindrada igual ou superior a 19000 cm³, e de
potência igual ou superior a 567 Kw (760 HP), para
propulsão de veículos fora-de-estrada ("dumpers")
de uso exclusivo na indústria de mineração. |
2 |
8480.71.00 |
Para moldagem por
injeção ou por compressão |
30 |
8480.71.00 |
Para moldagem por
injeção ou por compressão |
30 |
|
|
|
Ex
045 - Moldes para vulcanização de pneumáticos |
14 |
|
8512.20.22 |
Luzes indicadoras de
manobras |
16 |
8512.20.22 |
Luzes indicadoras de
manobras |
35 |
8512.90.00 |
Partes |
16 |
8512.90.00 |
Partes |
35 |
8546.20.00 |
De cerâmica |
16 |
8546.20.00 |
De cerâmica |
35 |
8547.10.00 |
Peças isolantes de
cerâmica |
16 |
8547.10.00 |
Peças isolantes de
cerâmica |
35 |
8903.92.00 |
Barcos a motor,
exceto com motor fora-de-borda |
35 |
8903.92.00 |
Barcos a motor, exceto
com motor fora-de-borda |
35 |
|
|
|
|
Ex 001 – Qualquer
produto classificado no código 8903.92.00, exceto de comprimento, de proa a
popa, inferior ou igual a 12,5 metros |
20 |
9021.31.90 |
Outras |
4 |
9021.31.90 |
Outras |
14 |
|
|
|
|
Ex 001 – Qualquer produto classificado
no código 9021.31.90, exceto próteses mamárias e glúteas de silicone. |
4 |
9406.00.92 |
Com estrutura de
ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias |
14 |
9406.00.92 |
Com estrutura de
ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias |
35 |
9508.90.90 |
Outros |
20 |
9508.90.90 |
Outros |
20 |
|
Ex 001 - Equipamento de
recreação para parques de diversão aquáticos, com área de, aproximadamente,
610m2 quando montado, altura máxima final de 14m e capacidade instantânea de
405 usuários com idade igual ou superior a 6 anos, com todos os componentes
necessários à sua atuação normal, incluindo, entre outros: container de
dispersão vertical; plataformas; pilares metálicos; passarelas e pontes;
placas de proteção; coberturas para plataformas; teto de dispersão de água do
container principal; placa indicativa do nome da atração; bandeja rotatória;
cones basculantes; queda de água em fibra de vidro; pistolas de água;
guarda-chuva invertido; volantes; duchas; sprinkler em aço inoxidável;
escorregadores aquáticos; conjunto de elementos temáticos em fibra de vidro,
comercialmente denominado "Multipurpose Water Play System, modelo 12 Platform" |
0 |
|
Ex 001 - Equipamento de
recreação para parques de diversão aquáticos, com área de, aproximadamente,
610m2 quando montado, altura máxima final de 14m e capacidade instantânea de
405 usuários com i dade igual ou superior a 6 anos,
com todos os componentes necessários à sua atuação normal, incluindo, entre
outros: container de dispersão vertical; plataformas; pilares metálicos;
passarelas e pontes; placas de proteção; coberturas para plataformas; teto de
dispersão de água do container principal; placa indicativa do nome da
atração; bandeja rotatória; cones basculantes; queda de água em fibra de
vidro; pistolas de água; guarda-chuva invertido; volantes; duchas; sprinkler
em aço inoxidável; escorregadores aquáticos; conjunto de elementos temáticos
em fibra de vidro, comercialmente denominado "Multipurpose
Water Play System, modelo 12 Platform" |
0 |
|
|
|
|
Ex 002 - Equipamento
para parques aquáticos, constituído por conjunto de peças em fibra de vidro,
contendo laço na forma de “loop de 360º”, divididas em partes de segmentos, flangeados, que quando montadas, formam uma ou mais
linhas de percurso com trajeto helicoidal, que se entrelaçam, com percurso
linear igual ou superior a 90 metros por linha de descida, de capacidade
igual ou superior a 150 viagens por hora, por linha; 1 (uma) plataforma de
acesso; conjunto de juntas, selantes, parafusos, porcas, arruelas, colas,
partes em aço inoxidável e demais componentes necessários à montagem do
equipamento. |
0 |
|
|
|
|
Ex 003 - Equipamento
para parques aquáticos, constituído por um conjunto de peças tubulares, em
fibra de vidro, fechada, apresentada dividida em partes de segmentos, flangeados, que quando montadas formam uma ou mais linhas
descida com percurso linear total igual ou superior a 120 metros, altura
máxima igual ou superior a 10 metros, para uso por grupos de duas ou mais
pessoas de cada vez, contendo: 1 (uma) unidade feita de fibra de vidro,
aberta, com seção reta na forma de “U” igual ou superior a 1 metro, dimensão
linear igual ou superior a 100 metros; 1 (uma) ou mais unidades no formato de
tigela (bowl), aberta, feita em fibra de vidro, com
saída central, contendo ou não um 1 (um) ou mais suportes de aço galvanizado;
20 ou mais veículos plásticos, para transporte de pessoas, na forma de botes,
com dimensões (largura x comprimento) iguais ou superiores a 1mx1,60m; 1 (um)
canal de chegada em piscina; conjunto de juntas, selantes, parafusos, porcas,
arruelas, colas, partes em aço inoxidável e demais componentes necessários à
montagem do equipamento |
0 |
|
|
|
|
Ex 004 - Equipamento recreativo
para parques aquáticos, constituído por: 1 (um) conjunto de peças em fibra de
vidro, abertas, com seção transversal reta na forma de “U”, aberta, formando
uma ou mais linhas descida com percurso linear igual ou superior a 90 metros,
com capacidade igual ou superior a 100 viagens por hora, por linha de
descida; 1 (uma) ou mais plataformas de acesso para uma ou mais entradas, em
fibra de vidro no mesmo acabamento das secções, conjunto de juntas, selantes,
parafusos, porcas, arruelas, colas, partes em aço inoxidável e demais
componentes necessários à montagem do equipamento. |
0 |
|
|
|
|
Ex 005 - Equipamento
para parques aquáticos, constituído por conjunto de peças em fibra de vidro,
com seção transversal na forma de “U” e secção longitudinal curva, formando
uma ou mais linhas de percurso com trajeto linear, para descidas individuais
com o uso de “tapetes de neoprene com alças,
especialmente desenvolvidos com essa finalidade” com percurso linear total
por linha igual ou superior a 10 metros; com plataforma de acesso para uma ou
mais linhas de descida em fibra de vidro; 100 (cem) ou mais “tapetes de neoprene com alças, especialmente desenvolvidos com essa
finalidade” para uso individual; conjunto de juntas, selantes, parafusos,
porcas, arruelas, colas, partes em aço inoxidável e demais componentes
necessários à montagem do equipamento. |
0 |
|
|
|
|
Ex 006 - Equipamento
para parques aquáticos, constituído por conjunto de peças tubulares, em fibra
de vidro, dividida em partes de segmentos, flangeados,
que quando montados tem percurso linear igual ou superior a 120 metros, com
altura máxima igual ou superior a 12 metros, para uso simultâneo por até
quatro pessoas de cada vez, sobre veículos plásticos especialmente
desenvolvidos para essa finalidade, com capacidade igual ou superior a 300
viagens por hora, contendo: 1 (uma) unidade ou mais unidades feitas de fibra
de vidro, com seção reta na forma de canal e dimensão linear igual ou
superior a 120 metros; 1(um) ou mais funis, fechados, feitos de fibra de vidro;
1 (um) ou mais suportes feitos de aço do tipo treliça espacial (estruturas triodéticas ou triodetic); 1
(um) canal de chegada em piscina; 20 ou mais veículos plásticos especialmente
desenvolvidos para essa finalidade, para transporte de pessoas, na forma de
flor, com duas ou mais pétalas com capacidade mínima de duas ou mais pessoas
por veículo; conjunto de juntas, selantes, parafusos, porcas, arruelas,
colas, partes em aço inoxidável e demais componentes necessários à montagem
do equipamento. |
0 |
(II) PLEITOS DE EXCLUSÃO DA LETEC
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO PLEITEADA |
||||
NCM |
DESCRIÇÃO |
TARIFA DE EXCEÇÃO % |
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC % |
3102.10.10 |
Com teor de
nitrogênio (azoto) superior a 45 %, em peso, calculado sobre o produto anidro
no estado seco |
0 |
3102.10.10 |
Com teor de
nitrogênio (azoto) superior a 45 %, em peso, calculado sobre o produto anidro
no estado seco |
6 |
3102.21.00 |
-- Sulfato de amônio |
0 |
3102.21.00 |
-- Sulfato de amônio |
4 |
3103.10.10 |
Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) não superior a 22 %, em peso |
0 |
3103.10.10 |
Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) não superior a 22 %, em peso |
6 |
3103.10.30 |
Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 45 %, em peso |
0 |
3103.10.30 |
Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 45 %, em peso |
6 |
3105.20.00 |
- Adubos
(fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos
fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio |
0 |
3105.20.00 |
- Adubos
(fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos
fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio |
6 |
3105.30.10 |
Com teor de arsênio
superior ou igual a 6 mg/kg |
0 |
3105.30.10 |
Com teor de arsênio
superior ou igual a 6 mg/kg |
6 |
3105.40.00 |
- Diidrogeno-ortofosfato
de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio
(fosfato diamônico ou diamoniacal) |
0 |
3105.40.00 |
- Diidrogeno-ortofosfato
de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio
(fosfato diamônico ou diamoniacal) |
6 |
3105.51.00 |
-- Que contenham
nitratos e fosfatos |
0 |
3105.51.00 |
-- Que contenham
nitratos e fosfatos |
4 |
3105.59.00 |
-- Outros |
0 |
3105.59.00 |
-- Outros |
4 |
4002.59.00 |
Borracha de acrilonitrila – butadieno (NBR) |
25 |
4002.59.00 |
Borracha de acrilonitrila – butadieno (NBR) |
12 |
8429.59.00 |
Outros |
35BK |
8429.59.00 |
Outros |
14BK |
8903.92.00 |
Barcos a motor,
exceto com motor fora-de-borda |
35 |
8903.92.00 |
Barcos a motor,
exceto com motor fora-de-borda |
20 |
LISTA DE ELEVAÇÕES TRANSITÓRIAS
DA TARIFA EXTERNA COMUM POR RAZÕES DE DESEQUILÍBRIOS COMERCIAIS DERIVADOS DA
CONJUNTURA ECONÔMICA INTERNACIONAL
Pleitos
de inclusão na Lista de Elevações Transitórias da Tarifa Externa Comum, ao
amparo da Decisão CMC 25/12:
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO PLEITEADA |
||||
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC % |
NCM |
DESCRIÇÃO |
TARIFA DE EXCEÇÃO % |
1302.19.99 |
Outros |
8 |
1302.19.99 |
Outros |
14 |
2707.50.00 |
- Outras misturas de
hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluindo as perdas, uma fração igual
ou superior a 65 %, em volume, a 250 °C, segundo o método ASTM D 86 |
0 |
2707.50.00 |
- Outras misturas de
hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluindo as perdas, uma fração
igual ou superior a 65 %, em volume, a 250 °C, segundo o método ASTM D 86 |
35 |
|
|
|
Ex
001- Qualquer produto classificado no código 2707.50.00, exceto alquibenzeno 9 - AB9 |
0 |
|
2811.22.10 |
Obtido por
precipitação química |
10 |
2811.22.10 |
Obtido por
precipitação química |
17,5 |
2815.20.00 |
- Hidróxido de
potássio (potassa cáustica) |
6 |
2815.20.00 |
- Hidróxido de
potássio (potassa cáustica) |
17,5 |
2828.10.00 |
- Hipoclorito de
cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio |
10 |
2828.10.00 |
- Hipoclorito de
cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio |
17,5 |
2837.11.00 |
-- De sódio |
10 |
2837.11.00 |
-- De sódio |
35 |
2847.00.00 |
Peróxido de
hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia. |
10 |
2847.00.00 |
Peróxido de
hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia. |
17,50 |
2902.50.00 |
- Estireno |
10 |
2902.50.00 |
- Estireno |
17,5 |
2907.23.00 |
4,4'-Isopropilidenodifenol
(bisfenol A, difenilolpropano)
e seus sais. |
12 |
2907.23.00 |
4,4'-Isopropilidenodifenol
(bisfenol A, difenilolpropano)
e seus sais. |
20 |
2909.19.90 |
Outros |
2 |
2909.19.90 |
Outros |
14 |
|
|
|
|
Ex 001 – Qualquer produto
classificado no código 2909.19.90, exceto sevoflurano. |
2 |
2909.43.10 |
Do etilenoglicol |
14 |
2909.43.10 |
Do etilenoglicol |
20 |
2915.33.00 |
Acetato de n-butila |
12 |
2915.33.00 |
Acetato de n-butila |
20 |
2916.12.30 |
De butila |
12 |
2916.12.30 |
De butila |
20 |
2916.14.10 |
De metila |
12 |
2916.14.10 |
De metila |
20 |
2917.12.10 |
Ácido adípico |
10 |
2917.12.10 |
Ácido adípico |
20 |
2917.19.30 |
- Ácido fumárico, seus sais e seus ésteres |
12 |
2917.19.30 |
- Ácido fumárico, seus sais e seus ésteres |
20 |
2917.32.00 |
-- Ortoftalatos de dioctila |
12 |
2917.32.00 |
-- Ortoftalatos de dioctila |
20 |
2917.35.00 |
-- Anidrido ftálico |
12 |
2917.35.00 |
-- Anidrido ftálico |
20 |
2921.19.93 |
Mucato de isometepteno |
14 |
2921.19.93 |
Mucato de isometepteno |
35 |
2921.19.99 |
Outros |
2 |
2921.19.99 |
Outros |
35 |
|
|
|
Ex
001 - Qualquer produto classificado no código 2921.19.99, exceto Dimetil cetil amina |
2 |
|
2921.44.29 |
Outros |
2 |
2921.44.29 |
Outros |
20 |
|
|
|
Ex
001 - Qualquer produto classificado no código 2921.44.29, exceto difenilamina acetona |
2 |
|
2922.19.21 |
Citrato |
14 |
2922.19.21 |
Citrato |
35 |
2922.49.20 |
Ácido etilenodiaminotetracético (EDTA) e seus sais |
12 |
2922.49.20 |
Ácido etilenodiaminotetracético (EDTA) e seus sais |
20 |
|
|
|
Ex
001 - Qualquer produto classificado no código 2922.49.20, exceto saltetrassódico do ácido etilenodiaminotetracético
|
12 |
|
2925.11.00 |
-- Sacarina e seus
sais |
14 |
2925.11.00 |
-- Sacarina e seus
sais |
20 |
2925.29.19 |
Outros |
2 |
2925.29.19 |
Outros |
20 |
|
|
|
Ex
001 - Qualquer produto classificado no código 2925.29.19, exceto L-Arginina e
seus sais. |
2 |
|
2929.10.10 |
Diisocianato de difenilmetano |
14 |
2929.10.10 |
Diisocianato de difenilmetano |
35 |
3003.90.99 |
Outros |
8 |
3003.90.99 |
Outros |
14 |
|
|
|
|
Ex 001 – Qualquer
produto classificado no código 3003.90.99, exceto contendo sevoflurano. |
8 |
3004.90.99 |
Outros |
8 |
3004.90.99 |
Outros |
14 |
|
|
|
|
Ex 021 - Qualquer
produto classificado no código 3004.90.99, exceto contendo sevoflurano. |
8 |
3206.11.19 |
Outros |
12 |
3206.11.19 |
Outros |
20 |
3206.19.90 |
Outros |
12 |
3206.19.90 |
Outros |
20 |
|
|
|
Ex
001 - Qualquer produto classificado no código 3206.19.90, exceto masterbatches a base de dióxido de titânio com resinas
poliméricas |
12 |
|
3206.49.90 |
Outras |
12 |
3206.49.90 |
Outras |
20 |
|
|
|
Ex
001 - Qualquer produto classificado no código 3206.49.90, exceto masterbatches a base de negro de fumo com resinas Poliméricas
|
12 |
|
3402.11.40 |
Misturas de ácidos alquilbenzenossulfônicos |
14 |
3402.11.40 |
Misturas de ácidos alquilbenzenossulfônicos |
25 |
3402.11.90 |
Outros |
14 |
3402.11.90 |
Outros |
22 |
|
|
|
Ex
001 - Qualquer produto classificado no código 3402.11.90, exceto lauril éter sulfato de sódio, até 70% de ativos e lauril sulfato de
sódio, até 35% de ativos. |
14 |
|
3402.13.00 |
-- Não iônicos |
14 |
3402.13.00 |
-- Não iônicos |
20 |
|
|
|
Ex
001 - Qualquer produto classificado no código 3402.13.00, exceto (i) amina
graxa etoxilada e nonilfenóis
etoxilados e (ii) desemulsificante de petróleo ou quebrador de emulsão de
petróleo ou separador de água em petróleo à base de agentes orgânicos de superfície
não iônicos |
14 |
|
3506.91.90 |
Outros |
16 |
3506.91.90 |
Outros |
20 |
3605.00.00 |
Fósforos, exceto os
artigos de pirotecnia da posição 36.04. |
14 |
3605.00.00 |
Fósforos, exceto os
artigos de pirotecnia da posição 36.04. |
25 |
3817.00.10 |
Misturas de alquilbenzenos |
12 |
3817.00.10 |
Misturas de alquilbenzenos |
25 |
3824.90.89 |
Outros |
14 |
3824.90.89 |
Outros |
20 |
|
|
|
Ex
001 - Qualquer produto classificado no código 3824.90.89, exceto desemulsificante de petróleo ou quebrador de emulsão de petróleo
ou separador de água em petróleo à base de produtos e preparações de
compostos orgânicos. |
14 |
|
3901.30.90 |
Outros |
14 |
3901.30.90 |
Outros |
20 |
|
|
|
Ex
001 - Qualquer produto classificado no código 3901.30.90, exceto (i) copolímeros
de etileno, para uso em isolamento e/ou cobertura de cabos e fios elétricos,
constituindo um composto antichama livre de
halogênios e (ii) copolímero de etileno e acetato
de vinila, resinas eva,
para aplicação em calçados, com teores de acetato de vinila
compreendidos no intervalo de 16% a 30% e com índices de fluidez que variam
entre 2 a 10 g/10min. |
14 |
|
3902.10.20 |
Sem carga |
14 |
3902.10.20 |
Sem carga |
20 |
3902.30.00 |
- Copolímeros de propileno |
14 |
3902.30.00 |
- Copolímeros de propileno |
20 |
3903.11.20 |
Sem carga |
14 |
3903.11.20 |
Sem carga |
20 |
3903.19.00 |
Outros |
14 |
3903.19.00 |
Outros |
20 |
3903.90.90 |
Outros |
14 |
3903.90.90 |
Outros |
20 |
3904.10.10 |
Obtido por processo
de suspensão |
14 |
3904.10.10 |
Obtido por processo
de suspensão |
20 |
3904.21.00 |
Não plastificado |
14 |
3904.21.00 |
Não plastificado |
20 |
3904.22.00
|
- -
Plastificado |
14 |
3904.22.00
|
- -
Plastificado |
20 |
3905.19.90 |
Outros |
14 |
3905.19.90 |
Outros |
35 |
|
|
|
Ex
001 - Qualquer produto classificado no código 3905.19.90, exceto poliacetato de vinila sólido
com monomero livre deacetato
de vinila menor de 5 mg/kg (ppm).
|
14 |
|
3907.20.39 |
Outros |
14 |
3907.20.39 |
Outros |
20 |
3907.30.29 |
Outras |
14 |
3907.30.29 |
Outras |
20 |
3907.50.10 |
Nas formas previstas
na Nota 6 a) deste Capítulo |
14 |
3907.50.10 |
Nas formas previstas
na Nota 6 a) deste Capítulo |
20 |
3907.60.00 |
Poli(tereftalato de
etileno) |
14 |
3907.60.00 |
Poli(tereftalato de
etileno) |
20 |
3907.91.00 |
Não saturados |
14 |
3907.91.00 |
Não saturados |
20 |
3907.99.91 |
Nas formas previstas
na Nota 6 a) deste Capítulo |
14 |
3907.99.91 |
Nas formas previstas
na Nota 6 a) deste Capítulo |
20 |
3907.99.99 |
Outros |
14 |
3907.99.99 |
Outros |
20 |
3909.40.11 |
Fenol-formaldeído |
14 |
3909.40.11 |
Fenol-formaldeído |
25 |
3909.40.19 |
Outras |
14 |
3909.40.19 |
Outras |
25 |
3909.40.91 |
Fenol-formaldeído |
14 |
3909.40.91 |
Fenol-formaldeído |
25 |
3909.40.99 |
Outras |
14 |
3909.40.99 |
Outras |
20 |
|
|
|
Ex
001 - Qualquer produto classificado no código 3909.40.99, exceto desemulsificante de petróleo ou quebrador de emulsão de petróleo
ou separador de água em petróleo à base de resinas fenólicas. |
14 |
|
3912.90.31 |
Em pó |
14 |
3912.90.31 |
Em pó |
25 |
|
|
|
|
Ex 001 - Qualquer
produto classificado no código 3912.90.31, exceto co-processado
de celulose microcristalina e carboximetilcelulose
e co-processado de celulose microcristalina,
carboximetilcelulose e carragena |
14 |
3917.21.00 |
-- De polímeros de
etileno |
14 |
3917.21.00 |
-- De polímeros de
etileno |
20 |
3919.10.00 |
Em rolos de largura
não superior a 20 cm |
16 |
3919.10.00 |
Em rolos de largura
não superior a 20 cm |
25 |
3919.90.00 |
Outras |
16 |
3919.90.00 |
Outras |
25 |
3920.92.00 |
-- De poliamidas |
16 |
3920.92.00 |
-- De poliamidas |
25 |
|
|
|
|
Ex 001 - Qualquer
produto classificado no código 3920.92.00, exceto filme de polietileno para
fundo termoformado para embalagem de alimentos. |
16 |
3921.90.19 |
Outras |
16 |
3921.90.19 |
Outras |
25 |
|
|
|
|
Ex 002 - Qualquer
produto classificado no código 3921.90.19, exceto filme de poliéster e/ou
polietileno aplicado às embalagens de alimentos |
16 |
3921.90.90 |
Outras |
16 |
3921.90.90 |
Outras |
25 |
|
|
|
|
Ex 001 - Qualquer
produto classificado no código 3921.90.90, exceto filme laminado do tipo
barreira retortable |
16 |
3923.21.90 |
Outros |
18 |
3923.21.90 |
Outros |
25 |
3923.90.00 |
Outros |
18 |
3923.90.00 |
Outros |
25 |
|
|
|
|
Ex 001 - Qualquer produto
classificado no código 3923.90.00, exceto filme laminado pré formado do tipo
barreira retortable |
18 |
4002.19.19 |
Outras |
12 |
4002.19.19 |
Outras |
22 |
|
|
|
|
Ex 001 - Qualquer
produto classificado no código 4002.19.19, exceto borracha de estireno-butadieno em emulsão, polimerizada a frio (E-SBR) |
12 |
4009.11.00 |
-- Sem acessórios |
14 |
4009.11.00 |
-- Sem acessórios |
35 |
4009.12.90 |
Outros |
14 |
4009.12.90 |
Outros |
35 |
4009.31.00 |
-- Sem acessórios |
14 |
4009.31.00 |
-- Sem acessórios |
35 |
4011.10.00 |
Dos tipos utilizados
em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis
de corrida) |
16 |
4011.10.00 |
Dos tipos utilizados
em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis
de corrida) |
25 |
4011.20.90 |
Outros |
16 |
4011.20.90 |
Outros |
25 |
4011.40.00 |
Dos tipos utilizados
em motocicletas |
16 |
4011.40.00 |
Dos tipos utilizados
em motocicletas |
25 |
4011.61.00 |
Dos tipos utilizados
em veículos e máquinas agrícolas ou florestais |
16 |
4011.61.00 |
Dos tipos utilizados
em veículos e máquinas agrícolas ou florestais |
25 |
4011.62.00 |
Dos tipos utilizados
em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para
aros de diâmetro inferior ou igual a 61 cm |
16 |
4011.62.00 |
Dos tipos utilizados
em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para
aros de diâmetro inferior ou igual a 61 cm |
25 |
4011.63.90 |
Outros |
16 |
4011.63.90 |
Outros |
25 |
4011.93.00 |
Dos tipos utilizados
em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para
aros de diâmetro inferior ou igual a 61 cm |
16 |
4011.93.00 |
Dos tipos utilizados
em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para
aros de diâmetro inferior ou igual a 61 cm |
25 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e
semelhantes |
16 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e
semelhantes |
35 |
4411.13.91 |
Recobertos em ambas
as faces com papel impregnado de melamina, película
protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos
tipos utilizados para pisos (pavimentos) |
14 |
4411.13.91 |
Recobertos em ambas
as faces com papel impregnado de melamina, película
protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos
tipos utilizados para pisos (pavimentos) |
20 |
4802.55.99 |
Outros |
12 |
4802.55.99 |
Outros |
35 |
4802.56.10 |
Em que nenhum lado
exceda 360 mm, quando não dobradas |
16 |
4802.56.10 |
Em que nenhum lado
exceda 360 mm, quando não dobradas |
35 |
4802.57.99 |
Outros |
12 |
4802.57.99
|
Outros |
35 |
4811.41.10 |
Em tiras ou rolos de
largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm,
quando não dobradas |
16 |
4811.41.10 |
Em tiras ou rolos de
largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm,
quando não dobradas |
35 |
4811.41.90 |
Outros |
12 |
4811.41.90 |
Outros |
35 |
Outros |
12 |
4811.90.90 |
Outros |
35 |
|
|
|
|
Ex
001 - Qualquer produto classificado na NCM
4811.90.90, exceto papel decorativo impresso pelo sistema de rotogravura (Alterado
pela Retificação DOU 06/03/2013) |
12 |
|
4819.10.00 |
- Caixas de papel ou
cartão, ondulados |
16 |
4819.10.00 |
- Caixas de papel ou
cartão, ondulados |
25 |
4819.20.00 |
Caixas de papel ou
cartão, ondulados |
16 |
4819.20.00 |
Caixas de papel ou
cartão, ondulados |
25 |
4821.10.00 |
- Impressas |
16 |
4821.10.00 |
- Impressas |
35 |
|
|
|
|
Ex 001 - Qualquer
produto classificado no código 4821.10.00, exceto rótulo de papel metalizado e
impresso para garrafas em geral |
16 |
4822.10.00 |
Carreteis, bobinas,
canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo
perfurados ou endurecidos |
10 |
4822.10.00 |
Carreteis, bobinas,
canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo
perfurados ou endurecidos |
35 |
|
|
|
Ex
001 - Qualquer produto classificado
no código 4822.10.00, exceto cones ou conicais de
papelão dos tipos utilizados para enrolamento de fios têxteis, de algodão ou
sintéticos |
10 |
|
5503.20.90 |
Outras |
16 |
5503.20.90 |
Outras |
35 |
5509.32.00 |
Retorcidos ou
retorcidos múltiplos |
18 |
5509.32.00 |
Retorcidos ou
retorcidos múltiplos |
26 |
5902.10.10 |
Impregnadas,
recobertas ou revestidas com borracha |
16 |
5902.10.10 |
Impregnadas, recobertas
ou revestidas com borracha |
26 |
5911.31.00 |
De peso inferior a
650 g/m2 |
26 |
5911.31.00 |
De peso inferior a
650 g/m2 |
35 |
|
|
|
|
Ex 001 - Qualquer
produto classificado no código 5911.31.00, exceto feltros para a seção de
prensagem da máquina de celulose e papel; telas secadoras para a seção de
secagem da máquina de papel e telas formadoras para a seção de formação da
máquina de celulose e papel. |
26 |
5911.32.00 |
De peso igual ou
superior a 650 g/m2 |
26 |
5911.32.00 |
De peso igual ou
superior a 650 g/m2 |
35 |
|
|
|
|
Ex 001 - Qualquer
produto classificado no código 5911.32.00, exceto feltros para a seção de
prensagem da máquina de celulose e papel; telas secadoras para a seção de
secagem da máquina de papel e telas formadoras para a seção de formação da
máquina de celulose e papel. |
26 |
6506.10.00 |
Capacetes e artefatos
de uso semelhante, de proteção |
20 |
6506.10.00 |
Capacetes e artefatos
de uso semelhante, de proteção |
35 |
|
|
|
|
Ex 001 - Qualquer
produto classificado no código 6506.10.00, exceto capacetes de proteção para condutores
e passageiros de motocicletas e similares |
20 |
6903.90.91 |
De carboneto de
silício |
10 |
6903.90.91 |
De carboneto de
silício |
35 |
|
|
|
Ex
001 - Qualquer produto classificado no código 6903.90.91, exceto filtro de
espuma ou esponja cerâmica, contendo em sua composição a maioria de carboneto de silício,
contendo sílica e/ou alumina em sua composição, utilizado para filtrar metal
líquido utilizado em fundições de peças de diversos materiais metálicos |
10 |
|
6903.90.99 |
Outros |
10 |
6903.90.99 |
Outros |
35 |
|
|
|
Ex
001 - Qualquer produto classificado no código 6903.90.99, exceto filtro de
espuma ou esponja cerâmica, contendo em sua composição carboneto de silício, contendo sílica e/ou
alumina em sua composição, utilizado para filtrar metal líquido utilizado em
fundições de peças de diversos materiais metálicos. |
10 |
|
6908.10.00 |
Ladrilhos, cubos,
pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou
retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado
inferior a 7 cm. |
14 |
6908.10.00 |
Ladrilhos, cubos,
pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou
retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado
inferior a 7 cm. |
35 |
6910.90.00 |
Outros |
18 |
6910.90.00 |
Outros |
25 |
7003.19.00 |
Outras |
10 |
7003.19.00 |
Outras |
35 |
7005.10.00 |
- Vidro não armado,
com camada absorvente, refletora ou não |
10 |
7005.10.00 |
- Vidro não armado,
com camada absorvente, refletora ou não |
35 |
7006.00.00 |
Vidro das posições 70.03,
70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou
trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias |
12 |
7006.00.00 |
Vidro das posições
70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou
trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias |
35 |
7007.11.00 |
-- De dimensões e
formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos
ou outros veículos |
12 |
7007.11.00 |
-- De dimensões e
formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos
ou outros veículos |
35 |
7007.21.00 |
-- De dimensões e
formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos
ou outros veículos |
12 |
7007.21.00 |
-- De dimensões e formatos
que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros
veículos |
35 |
7008.00.00 |
Vidros isolantes de
paredes múltiplas |
12 |
7008.00.00 |
Vidros isolantes de
paredes múltiplas |
35 |
7009.10.00 |
Espelhos retrovisores
para veículos |
14 |
7009.10.00 |
Espelhos retrovisores
para veículos |
35 |
7009.91.00 |
-- Não emoldurados |
14 |
7009.91.00 |
-- Não emoldurados |
35 |
7010.90.90 |
Outros |
10 |
7010.90.90 |
Outros |
35 |
7013.28.00 |
Outros |
18 |
7013.28.00 |
Outros |
35 |
7013.37.00 |
-- Outros |
18 |
7013.37.00 |
-- Outros |
35 |
7208.37.00 |
De espessura igual ou
superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm |
12 |
7208.37.00 |
De espessura igual ou
superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm |
25 |
7209.16.00 |
De espessura superior
a 1 mm, mas inferior a 3 mm |
12 |
7209.16.00 |
De espessura superior
a 1 mm, mas inferior a 3 mm |
25 |
7209.17.00 |
De espessura igual ou
superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm |
12 |
7209.17.00 |
De espessura igual ou
superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm |
25 |
7210.49.10 |
De espessura inferior
a 4,75 mm |
12 |
7210.49.10 |
De espessura inferior
a 4,75 mm |
25 |
7210.61.00 |
Revestidos de ligas
de alumínio-zinco |
12 |
7210.61.00 |
Revestidos de ligas
de alumínio-zinco |
25 |
7211.23.00 |
Que contenham, em
peso, menos de 0,25 % de carbono |
12 |
7211.23.00 |
Que contenham, em peso,
menos de 0,25 % de carbono |
25 |
7211.29.10 |
Com um teor de
carbono superior ou igual a 0,25 %, mas inferior a 0,6 %, em peso |
12 |
7211.29.10 |
Com um teor de
carbono superior ou igual a 0,25 %, mas inferior a 0,6 %, em peso |
25 |
7211.29.20 |
Com um teor de carbono
superior ou igual a 0,6 %, em peso |
12 |
7211.29.20 |
Com um teor de
carbono superior ou igual a 0,6 %, em peso |
25 |
7211.90.10 |
Com um teor de
carbono superior ou igual a 0,6 %, em peso |
12 |
7211.90.10 |
Com um teor de
carbono superior ou igual a 0,6 %, em peso |
25 |
7211.90.90 |
Outros |
12 |
7211.90.90 |
Outros |
25 |
7212.20.10 |
De espessura inferior
a 4,75 mm |
12 |
7212.20.10 |
De espessura inferior
a 4,75 mm |
25 |
7212.20.90 |
Outros |
12 |
7212.20.90 |
Outros |
25 |
7213.10.00 |
Dentados, com nervuras,
sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem |
12 |
7213.10.00 |
Dentados, com
nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem |
22 |
7214.20.00 |
Dentadas, com
nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após
laminagem |
12 |
7214.20.00 |
Dentadas, com
nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após
laminagem |
22 |
7215.10.00 |
De aços para tornear,
simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio |
12 |
7215.10.00 |
De aços para tornear,
simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio |
35 |
7215.50.00 |
Outras, simplesmente
obtidas ou completamente acabadas a frio |
12 |
7215.50.00 |
Outras, simplesmente
obtidas ou completamente acabadas a frio |
35 |
7216.21.00 |
Perfis em L |
12 |
7216.21.00 |
Perfis em L |
25 |
7216.32.00 |
Perfis em I |
12 |
7216.32.00 |
Perfis em I |
25 |
7216.33.00 |
Perfis em H |
12 |
7216.33.00 |
Perfis em H |
25 |
7216.40.10 |
De altura inferior ou
igual a 200 mm |
12 |
7216.40.10 |
De altura inferior ou
igual a 200 mm |
25 |
7216.69.10 |
De altura inferior a
80 mm |
12 |
7216.69.10 |
De altura inferior a
80 mm |
35 |
7217.10.19 |
Outros |
12 |
7217.10.19 |
Outros |
25 |
|
|
|
Ex
001 - Qualquer produto classificado no código 7217.10.19, exceto arame C >
ou = a 0,6%, seção, redonda, chata ou outros formatos, laminados a frio ou a quente
para fabricação de tubos flexíveis para petróleo. |
12 |
|
7217.10.90 |
Outros |
12 |
7217.10.90 |
Outros |
25 |
|
|
|
Ex
001 - Qualquer produto classificado no código 7217.10.90, exceto arame C <
0,6%, seção, redonda, chata ou outros formatos, laminados a frio ou a quente para fabricação
de tubos flexíveis para petróleo. |
12 |
|
7217.20.10 |
Com um teor de
carbono superior ou igual a 0,6 %, em peso |
12 |
7217.20.10 |
Com um teor de
carbono superior ou igual a 0,6 %, em peso |
35 |
7217.30.10 |
Com um teor de
carbono superior ou igual a 0,6 %, em peso |
12 |
7217.30.10 |
Com um teor de
carbono superior ou igual a 0,6 %, em peso |
25 |
7219.12.00 |
De espessura igual ou
superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm |
14 |
7219.12.00 |
De espessura igual ou
superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm |
35 |
7219.21.00 |
De espessura superior
a 10 mm |
14 |
7219.21.00 |
De espessura superior
a 10 mm |
35 |
7219.32.00 |
De espessura igual ou
superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm |
14 |
7219.32.00 |
De espessura igual ou
superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm |
35 |
7219.35.00 |
De espessura inferior
a 0,5 mm |
14 |
7219.35.00 |
De espessura inferior
a 0,5 mm |
35 |
7220.20.90 |
Outros |
14 |
7220.20.90 |
Outros |
25 |
7220.20.90 |
Outros |
14 |
7220.20.90 |
Outros |
35 |
7223.00.00 |
Fios de aço
inoxidável |
14 |
7223.00.00 |
Fios de aço
inoxidável |
35 |
7225.30.00 |
Outros, simplesmente
laminados a quente, em rolos |
14 |
7225.30.00 |
Outros, simplesmente
laminados a quente, em rolos |
25 |
7225.40.90 |
Outros |
14 |
7225.40.90 |
Outros |
25 |
7225.50.90 |
Outros |
14 |
7225.50.90 |
Outros |
25 |
7226.11.00 |
De grãos orientados |
14 |
7226.11.00 |
De grãos orientados |
35 |
7226.91.00 |
Simplesmente
laminados a quente |
14 |
7226.91.00 |
Simplesmente
laminados a quente |
25 |
7226.92.00 |
Simplesmente
laminados a frio |
14 |
7226.92.00 |
Simplesmente
laminados a frio |
25 |
7227.90.00 |
Outros |
14 |
7227.90.00 |
Outros |
25 |
7228.10.10 |
Simplesmente
laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente |
14 |
7228.10.10 |
Simplesmente
laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente |
35 |
7228.10.90 |
Outras |
14 |
7228.10.90 |
Outras |
35 |
7228.30.00 |
Outras barras,
simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a
quente |
14 |
7228.30.00 |
Outras barras,
simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a
quente |
35 |
7228.40.00 |
Outras barras,
simplesmente forjadas |
14 |
7228.40.00 |
Outras barras,
simplesmente forjadas |
35 |
7229.90.00 |
Outros |
14 |
7229.90.00 |
Outros |
24 |
7302.30.00 |
- Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros
elementos de cruzamentos e desvios |
12 |
7302.30.00 |
- Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros
elementos de cruzamentos e desvios |
35 |
7302.40.00 |
- Talas de junção e
placas de apoio ou assentamento |
12 |
7302.40.00 |
- Talas de junção e
placas de apoio ou assentamento |
35 |
7304.19.00 |
Outros |
16 |
7304.19.00 |
Outros |
35 |
7304.39.90 |
Outros |
16 |
7304.39.90 |
Outros |
35 |
7304.51.19 |
Outros |
16 |
7304.51.19 |
Outros |
35 |
7304.59.19 |
Outros |
16 |
7304.59.19 |
Outros |
35 |
7305.11.00 |
Soldados
longitudinalmente por arco imerso |
14 |
7305.11.00 |
Soldados
longitudinalmente por arco imerso |
35 |
7306.40.00 |
Outros, soldados, de
seção circular, de aço inoxidável |
14 |
7306.40.00 |
Outros, soldados, de
seção circular, de aço inoxidável |
35 |
7307.19.10 |
De ferro fundido
maleável, de diâmetro interior superior a 50,8 mm |
14 |
7307.19.10 |
De ferro fundido
maleável, de diâmetro interior superior a 50,8 mm |
35 |
7307.19.90 |
Outros |
14 |
7307.19.90 |
Outros |
35 |
7312.10.10 |
De fios de aço
revestidos de bronze ou latão |
14 |
7312.10.10 |
De fios de aço
revestidos de bronze ou latão |
25 |
7312.10.90 |
Outros |
14 |
7312.10.90 |
Outros |
25 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de
ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, e ferro ou aço,
dos tipos utilizados em cercas. |
14 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de
ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço,
dos tipos utilizados em cercas. |
35 |
|
|
|
|
||
7314.20.00 |
Grades e redes, soldadas
nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do
corte transversal e com malhas de 100 cm2 ou mais, de superfície |
14 |
7314.20.00 |
Grades e redes,
soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão
do corte transversal e com malhas de 100 cm2 ou mais, de superfície |
35 |
7314.41.00 |
Galvanizadas |
14 |
7314.41.00 |
Galvanizadas |
35 |
7317.00.90 |
Outros |
14 |
7317.00.90 |
Outros |
35 |
7318.15.00 |
-- Outros parafusos e
pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas |
16 |
7318.15.00 |
-- Outros parafusos e
pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas |
30 |
7318.16.00 |
- - Porcas |
16 |
7318.16.00 |
- - Porcas |
30 |
7411.21.10 |
Não aletados nem ranhurados |
14 |
7411.21.10 |
Não aletados nem ranhurados |
25 |
7502.10.10 |
Catodos |
6 |
7502.10.10 |
Catodos |
10 |
7502.10.90 |
Outros |
6 |
7502.10.90 |
Outros |
10 |
7604.29.19 |
Outras |
12 |
7604.29.19 |
Outras |
35 |
|
|
|
|
Ex 001 - Qualquer
produto classificado no código 7604.29.19, exceto palhetas de alumínio |
12 |
7604.29.20 |
Perfis |
12 |
7604.29.20 |
Perfis |
35 |
|
|
|
|
Ex 001 - Qualquer
produto classificado no código 7604.29.20, exceto palhetas de alumínio |
12 |
7607.20.00 |
Com suporte |
12 |
7607.20.00 |
Com suporte |
20 |
|
|
|
|
Ex 001 - Qualquer produto
classificado no código 7607.20.00, exceto embalagens laminadas do tipo
Blister Alu Alu e/ou Coldform Blister |
12 |
7901.11.11 |
Em lingotes |
8 |
7901.11.11 |
Em lingotes |
35 |
8412.21.10 |
Cilindros hidráulicos |
14BK |
8412.21.10 |
Cilindros hidráulicos |
35BK |
8413.81.00 |
Bombas |
14BK |
8413.81.00 |
Bombas |
25BK |
|
|
|
|
Ex 021 - Qualquer
produto classificado no código 8413.81.00, exceto bomba propulsora pneumática
para graxa/óleo/combustível/diesel, com (1) capacidade de 0 (zero) a 500
(quinhentos) quilogramas (graxa), (2) de 0 (zero) a 2.000 (dois mil). |
14BK |
8414.30.11 |
Com capacidade
inferior a 4.700 frigorias/hora |
18 |
8414.30.11 |
Com capacidade
inferior a 4.700 frigorias/hora |
25 |
8417.20.00 |
Fornos de padaria,
pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos |
14BK |
8417.20.00 |
Fornos de padaria,
pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos |
25BK |
8417.80.90 |
Outros |
14 |
8417.80.90 |
Outros |
25 |
8419.32.00 |
- - Para madeiras,
pastas de papel, papéis ou cartões |
14BK |
8419.32.00 |
- - Para madeiras, pastas
de papel, papéis ou cartões |
35BK |
|
|
|
Ex
012 - Qualquer produto classificado no código 8419.32.00, exceto secadores
contínuos de folhas de 35BK 14BK celulose obtidas pelo processo
"Kraft", por meio de colchão de ar aquecido, com capacidade igual
ou superior a 2.500 toneladas de folhas de celulose por dia, teor de umidade
na entrada compreendido entre 45 a 56% e na saída compreendido entre 10 e
13%, dotados de sistema automático de passagem da ponta da folha, incluindo
ventiladores de circulação de ar |
14BK |
|
8419.40.90 |
Outros |
14BK |
8419.40.90 |
Outros |
35BK |
|
|
|
|
Ex 015 - Qualquer
produto classificado no código 8419.40.90, exceto aparelhos de destilação ou
de retificação |
14BK |
8419.89.20 |
Estufas |
14BK |
8419.89.20 |
Estufas |
25BK |
8419.89.99 |
Outros |
14BK |
8419.89.99 |
Outros |
35BK |
|
|
|
|
Ex 108 - Qualquer
produto classificado no código 8419.89.99, exceto reatores de processo |
14BK |
8421.29.90 |
Outros |
14BK |
8421.29.90 |
Outros |
35BK |
|
|
|
|
Ex 070 - Qualquer
produto classificado no código 8421.29.90, exceto vasos para separação de
sólidos em líquidos ou entre líquidos |
14BK |
8421.39.90 |
Outros |
14BK |
8421.39.90 |
Outros |
35BK |
|
|
|
|
Ex 001 – Qualquer
produto classificado no código 8421.3990, exceto vasos para separação de gases em
líquidos. |
14
BK |
8424.30.90 |
Outros |
14BK |
8424.30.90 |
Outros |
35BK |
|
|
|
|
Ex 046 - Qualquer
produto classificado no código 8424.30.90, exceto sistema para aspersão de
carcaças bovinas |
14BK |
8427.20.90 |
Outros |
14BK |
8427.20.90 |
Outros |
35BK |
|
|
|
|
Ex 067 - Qualquer
produto classificado no código 8427.20.90, exceto empilhadeira
contrabalançada com capacidade de 1.800Kg à 3.500Kg à combustão interna |
14BK |
8428.10.00 |
Elevadores e
monta-cargas |
14BK |
8428.10.00 |
Elevadores e
monta-cargas |
35BK |
|
|
|
|
Ex 005 - Qualquer
produto classificado no código 8428.10.00, exceto plataforma elevatória
vertical ou inclinada para abate de animais |
14BK |
8428.33.00 |
Outros, de tira ou
correia |
14BK |
8428.33.00 |
Outros, de tira ou
correia |
35BK |
|
|
|
|
Ex 028 - Qualquer produto
classificado no código 8428.33.00, exceto mesa transportadora de fita
sanitária ou esteira plástica |
14BK |
8428.39.10 |
De correntes |
14BK |
8428.39.10 |
De correntes |
35BK |
|
|
|
|
Ex 002 - Qualquer
produto classificado no código 8428.39.10, exceto transportadores aéreos
mecanizados de arraste ou roletes, para produtos cárnicos. |
14BK |
8430.41.20 |
Perfuratriz rotativa |
14BK |
8430.41.20 |
Perfuratriz rotativa |
35BK |
8431.20.11
|
Autopropulsadas
|
14BK |
8431.20.11 |
Autopropulsadas
|
35BK |
8432.29.00 |
Outros |
14BK |
8432.29.00 |
Outros |
35BK |
|
|
|
|
Ex 001 - Qualquer
produto classificado no código 8432.29.00, exceto enxada rotativa/encanteiradora preparadora de solo |
14BK |
8436.10.00 |
Máquinas e aparelhos
para preparação de alimentos ou rações para animais |
14BK |
8436.10.00 |
Máquinas e aparelhos
para preparação de alimentos ou rações para animais |
35BK |
8437.10.00 |
Máquinas para
limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos |
14BK |
8437.10.00 |
Máquinas para
limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos |
35BK |
|
|
|
|
Ex 011 - Qualquer
produto classificado no código 8437.10.00, exceto máquinas para o
beneficiamento de arroz. (análise, limpeza, descasque, seleção, brunição, polimento e classificação) |
14BK |
8437.90.00 |
Partes |
14BK |
8437.90.00 |
Partes |
35BK |
|
|
|
|
Ex 001 - Qualquer
produto classificado no código 8437.90.00, exceto rolete de borracha para
descasque do arroz com peso operacional unitário compreendido entre 7,0kg e
20,0kg. |
14BK |
8438.50.00 |
Máquinas e aparelhos
para preparação de carnes |
14BK |
8438.50.00 |
Máquinas e aparelhos
para preparação de carnes |
35BK |
|
|
|
|
Ex 189 - Qualquer produto
classificado no código 8438.50.00, exceto depiladores de suínos |
14BK |
8439.10.90 |
Outros |
14BK |
8439.10.90 |
Outros |
35BK |
|
|
|
|
Ex 029 - Qualquer
produto classificado no código 8439.10.90, exceto agitador/misturador para líquido/pós
e pastosos e mesas formadoras de folhas de celulose com tela dupla, obtidas
pelo processo "Kraft", com capacidade igual ou superior a 2500
toneladas de celulose por dia ou mais, gramatura na entrada compreendido
entre 1,5 a 3% e na saída entre 20 e 30% |
14BK |
8439.20.00 |
Máquinas e aparelhos
para fabricação de papel ou cartão |
14BK |
8439.20.00 |
Máquinas e aparelhos
para fabricação de papel ou cartão |
35BK |
|
|
|
Ex
008 - Qualquer produto classificado no código 8439.20.00, exceto (i) aparelho
distribuidor que divide a pasta em camada regular sobre uma esteira sem fim
denominada caixa de entrada, (ii) máquina para
fabricação de papel "embalagem" e (iii)
máquina para fabricação de papel "tissue"
|
14BK |
|
8439.99.90 |
Outras |
14BK |
8439.99.90 |
Outras |
35BK |
|
|
|
Ex
024 - Qualquer produto classificado no código 8439.99.90, exceto rolo de
sucção utilizado em máquina de fabricação de papel ou celulose tendo a função de retirar ar e/ou
água do papel. |
14BK |
|
8447.12.00 |
Com cilindro de
diâmetro superior a 165 mm |
14BK |
8447.12.00 |
Com cilindro de
diâmetro superior a 165 mm |
20BK |
8448.31.00 |
Guarnições de cardas |
14BK |
8448.31.00 |
Guarnições de cardas |
35BK |
8451.50.20 |
Automáticas, para
enfestar ou cortar |
0BK |
8451.50.20 |
Automáticas, para
enfestar ou cortar |
14BK |
8458.11.99 |
Outros |
14BK |
8458.11.99 |
Outros |
35BK |
8458.19.90 |
Outros |
14BK |
8458.19.90 |
Outros |
35BK |
8458.91.00 |
De comando numérico |
14BK |
8458.91.00 |
De comando numérico |
35BK |
8459.31.00 |
De comando numérico |
14BK |
8459.31.00 |
De comando numérico |
35BK |
8460.19.00 |
Outras |
14BK |
8460.19.00 |
Outras |
35BK |
8460.21.00 |
De comando numérico |
14BK |
8460.21.00 |
De comando numérico |
35BK |
|
|
|
|
Ex 111 - Qualquer
produto classificado no código 8460.21.00, exceto retífica cilíndrica CNC de
2.000 x 2.200 x 1.990mm até 12.000 x 4.000 x 2.100mm |
14BK |
8460.29.00 |
Outras |
14BK |
8460.29.00 |
Outras |
35BK |
8461.50.10 |
De fitas sem fim |
14BK |
8461.50.10 |
De fitas sem fim |
35BK |
8461.50.20 |
Circulares |
14BK |
8461.50.20 |
Circulares |
35BK |
8462.10.90 |
Outras |
14BK |
8462.10.90 |
Outras |
35BK |
|
|
|
|
Ex 092 - Qualquer produto
classificado no código 8462.10.90, exceto prensa mecânica excêntrica |
14BK |
8462.21.00 |
De comando numérico |
14BK |
8462.21.00 |
De comando numérico |
35BK |
|
|
|
Ex
126 Qualquer produto classificado no código 8462.21.00
exceto prensa dobradeira sincronizada com controle numérico |
14BK |
|
8463.10.90 |
Outros |
14BK |
8463.10.90 |
Outros |
35BK |
8474.39.00 |
Outros |
14BK |
8474.39.00 |
Outros |
25BK |
|
|
|
|
Ex 018 - Qualquer
produto classificado no código 8474.39.00, exceto agitador/misturador para
líquido/pós e pastosos |
14BK |
8477.10.11 |
Monocolor, para
materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000
g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000 kN |
14BK |
8477.10.11 |
Monocolor, para
materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000
g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000 kN |
35BK |
8477.10.19 |
Outras |
14BK |
8477.10.19 |
Outras |
35BK |
8477.30.90 |
Outras |
14BK |
8477.30.90 |
Outras |
35BK |
8479.40.00 |
Máquinas para
fabricação de cordas ou cabos |
14BK |
8479.40.00 |
Máquinas para fabricação
de cordas ou cabos |
35BK |
|
|
|
|
Ex 050 - Qualquer
produto classificado no código 8479.40.00, exceto máquinas para fabricação de
cordas ou cabos; de dupla torção |
14BK |
8479.82.10 |
Misturadores |
14BK |
8479.82.10 |
Misturadores |
25BK |
8481.80.19 |
Outros |
18 |
8481.80.19 |
Outros |
25 |
8481.80.92 |
Válvulas solenoides |
14BK |
8481.80.92 |
Válvulas solenoides |
25BK |
|
|
|
|
Ex 002 - Válvulas solenóides para fluído/óleo hidráulico com temperatura de
trabalho acima de 80°C |
14BK |
8481.80.93 |
Válvulas tipo gaveta |
14BK |
8481.80.93 |
Válvulas tipo gaveta |
25BK |
8482.99.90 |
Outras |
14 |
8482.99.90 |
Outras |
35 |
|
|
|
|
Ex 001 - Qualquer
produto classificado no código 8482.99.90, exceto bucha para fixação de
rolamento de furo cônico |
14 |
8483.10.90 |
Outros |
16 |
8483.10.90 |
Outros |
35 |
|
|
|
|
Ex 003 - Qualquer
produto classificado no código 8483.10.90, exceto eixo cardan |
16 |
|
|
|
|
||
8483.40.10 |
Redutores,
multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo
os conversores de torque |
14BK |
8483.40.10 |
Redutores,
multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo
os conversores de torque |
25BK |
|
|
|
|
Ex 038 - Qualquer
produto classificado no código 8483.40.10, exceto caixa de transmissão |
14BK |
8483.90.00 |
Rodas dentadas e
outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes |
14BK |
8483.90.00 |
Rodas dentadas e
outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes |
25BK |
|
|
|
|
Ex 002 - Qualquer
produto classificado no código 8483.90.00, exceto junta móvel universal e
terminal |
14BK |
8503.00.10 |
De motores ou
geradores das subposições 8501.10, 8501.20,
8501.31, 8501.32 ou do item 8501.40.1 |
14 |
8503.00.10 |
De motores ou
geradores das subposições 8501.10, 8501.20,
8501.31, 8501.32 ou do item 8501.40.1 |
35 |
8503.00.10 |
De motores ou
geradores das subposições 8501.10, 8501.20,
8501.31, 8501.32 ou do item 8501.40.1 |
14 |
8503.00.10 |
De motores ou
geradores das subposições 8501.10, 8501.20,
8501.31, 8501.32 ou do item 8501.40.1 |
35 |
8503.00.90 |
Outras |
14BK |
8503.00.90 |
Outras |
35BK |
8504.40.50 |
Conversores eletrônicos de frequência, para variação de
velocidade de motores elétricos |
14BK |
8504.40.50 |
Conversores eletrônicos de frequência, para variação de
velocidade de motores elétricos |
35BK |
8504.90.20 |
De reatores para
lâmpadas ou tubos de descarga |
16 |
8504.90.20 |
De reatores para
lâmpadas ou tubos de descarga |
35 |
8504.90.30 |
De transformadores
das subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33
ou 8504.34 |
14BK |
8504.90.30 |
De transformadores
das subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33
ou 8504.34 |
35BK |
8504.90.90 |
Outras |
16 |
8504.90.90 |
Outras |
35 |
8505.19.10 |
Ímãs permanentes e
artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização] |
16 |
8505.19.10 |
Ímãs permanentes e
artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização] |
35 |
8507.10.10 |
De capacidade
inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V |
18 |
8507.10.10 |
De capacidade
inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V |
25 |
8514.10.10 |
Industriais |
14BK |
8514.10.10 |
Industriais |
25BK |
8514.30.11 |
Industriais |
14BK |
8514.30.11 |
Industriais |
25BK |
8516.50.00 |
Fornos de micro-ondas |
20 |
8516.50.00 |
Fornos de micro-ondas |
35 |
8532.22.00 |
Eletrolíticos de
alumínio |
16 |
8532.22.00 |
Eletrolíticos de
alumínio |
25 |
8532.25.90 |
Outros |
16 |
8532.25.90 |
Outros |
25 |
8536.49.00 |
- - Outros |
16 |
8536.49.00 |
- - Outros |
35 |
8544.19.10 |
De alumínio |
14 |
8544.19.10 |
De alumínio |
35 |
8544.20.00 |
Cabos coaxiais e
outros condutores elétricos coaxiais |
16 |
8544.20.00 |
Cabos coaxiais e outros
condutores elétricos coaxiais |
35 |
8546.20.00 |
De cerâmica |
16 |
8546.20.00 |
De cerâmica |
35 |
8547.10.00 |
Peças isolantes de
cerâmica |
16 |
8547.10.00 |
Peças isolantes de
cerâmica |
35 |
8501.51.10 |
Trifásicos, com rotor
de gaiola |
14BK |
8501.51.10 |
Trifásicos, com rotor
de gaiola |
25BK |
8501.52.10 |
Trifásicos, com rotor
de gaiola |
14BK |
8501.52.10 |
Trifásicos, com rotor
de gaiola |
25BK |
8501.53.10 |
Trifásicos, de
potência inferior ou igual a 7.500 kW |
14BK |
8501.53.10 |
Trifásicos, de
potência inferior ou igual a 7.500 kW |
25BK |
8704.10.90 |
Outros |
14BK |
8704.10.90 |
Outros |
30BK |
|
|
|
|
Ex 028 - Qualquer
produto classificado no código 8704.10.90, exceto Dumper
Auto Carregável |
14BK |
8711.10.00 |
Com motor de pistão
alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3 |
20 |
8711.10.00 |
Com motor de pistão
alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3 |
35 |
8714.10.00 |
De motocicletas
(incluindo os ciclomotores) |
16 |
8714.10.00 |
De motocicletas
(incluindo os ciclomotores) |
35 |
|
|
|
|
Ex 001 - Qualquer produto
classificado no código 8714.10.00, exceto conjunto de transmissão para
motocicleta, composto por coroa, pinhão e corrente de transmissão para
motocicletas |
16 |
8716.90.90 |
Outras |
16 |
8716.90.90 |
Outras |
35 |
|
|
|
|
Ex 001 - Qualquer
produto classificado no código 8716.90.90, exceto tubo de aço sem costura
forjado para terceiro eixo |
16 |
9205.10.00 |
Instrumentos
denominados "metais" |
18 |
9205.10.00 |
Instrumentos
denominados "metais" |
35 |
9504.40.00 |
Cartas de jogar |
20 |
9504.40.00 |
Cartas
de jogar |
35 |
9506.91.00 |
Artigos e
equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo |
20 |
9506.91.00 |
Artigos
e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo |
|
|
|
|
|
Ex 001 - Qualquer produto classificado no
código 9506.91.00, exceto esteiras; bicicletas ergométricas; elípticos e
máquinas para musculação e reabilitação física |
35 |
|
|
|
|
|
20 |
9603.29.00 |
Outros |
18 |
9603.29.00 |
Outros |
35 |
9606.21.00 |
De plásticos, não
recobertos de matérias têxteis |
18 |
9606.21.00 |
De
plásticos, não recobertos de matérias têxteis |
35 |