RESOLUÇÃO CAMEX Nº 79, DE 5 DE OUTUBRO DE 2011
DOU 06/10/2011
(Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018)
Altera a Lista Brasileira de Exceção à
TEC.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE
COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º
do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento nos
incisos XIV e XIX do art. 2o do mesmo diploma legal, Considerando o disposto na
Decisão nº 58/10 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC, na Resolução nº
04/11, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC e as Resoluções CAMEX nº 43, de 22 de dezembro
de 2006, nº 65, de 14 de
setembro de 2011 e nºs 67 e
69, ambas de 20 de setembro de 2011,
Resolve, ad referendum do
Conselho:
Art. 1º O Ex 001 do código da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL - NCM 8607.19.90, constante no inciso III do art.
1º da Resolução CAMEX nº 65, de 14 de setembro de 2011, passa a vigorar com a
seguinte redação:
NCM |
PRODUTO |
Outros |
|
Ex 001 - Qualquer produto classificado no código NCM 8607.19.90,
exceto eixos e rodas |
Art. 2º O Ex 001 do código NCM 8716.39.00 constante no inciso II do art.
1º da Resolução CAMEX nº 67, de 20 de setembro de 2011, passa a vigorar com a
seguinte redação:
NCM |
PRODUTO |
8716.39.00 |
- -
Outros |
Ex 001 - Reboques e semi-reboques
modulares hidráulicos, com um ou mais módulos de 3 à
8 linhas de eixos, com cada linha de eixo composta por até 8 pneus, com
suspensões hidráulicas ligadas por barras de direção para que todos os eixos
virem e variação de altura da plataforma no sentido longitudinal e
transversal, permitindo o ajuste de altura em relação ao nível do solo. |
Art. 3º Na
Lista de Exceções à TEC, de que trata o Anexo II da
Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006:
I - excluir o Ex 022 do código NCM 3004.90.99;
II - incluir o Ex 019 no código NCM
3002.10.39 a seguir discriminado, com a respectiva alíquota do Imposto de
Importação indicada:
NCM |
Descrição |
Quota
|
3002.10.39 |
Outros |
2 |
Ex 023 - Peg interferon
alfa-2B |
0 |
Alterado pelo Retificação, DOU 23/12/2011
Art. 4º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO SCHAEFER
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Interino