RESOLUÇÃO CAMEX Nº 67, DE 20 SETEMBRO DE 2011
DOU 21/09/2011
(Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018)
Altera a Lista Brasileira de Exceção à Tarifa Externa Comum - TEC.
O PRESIDENTE DO
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da
atribuição que lhe confere o § 3º
do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no
inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando o disposto na
Decisão nº 58/10 do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL - CMC, e nas
Resoluções CAMEX nº 43,
de 22 de dezembro de 2006, nº 7, de 17 de fevereiro de 2011 e nº 13, de 14 de março de 2011,
Resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da
Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006:
I - excluir
o código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminado:
NCM |
PRODUTO |
8716.40.00 |
- Outros reboques e semi-reboques |
II - incluir o código NCM 8716.39.00 conforme a seguir
discriminado:
NCM |
PRODUTO |
Alíquota (%) |
8716.39.00 |
- - Outros |
35 |
Ex 001 -
Reboques e semi-reboques modulares hidráulicos, com
um ou mais módulos de 3 à 8 linhas de eixos, com cada linha de eixo composta
por até 8 pneus, com suspensões hidráulicas ligadas por barras de direção
para que todos os eixos virem e variação de altura da plataforma no sentido
longitudinal e transversal, permitindo o ajuste de altura em relação ao nível
do solo. |
0 |
Art. 2º No Anexo
I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006:
I - a alíquota correspondente ao código NCM 8716.40.00 mencionado no
inciso I do art. 1º desta Resolução deixa de ser assinalada com o sinal gráfico
"#";
II - a alíquota correspondente ao código NCM 8716.39.00
mencionado no inciso II do art. 1º desta Resolução passa a ser assinalada com o
sinal gráfico "#".
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 1º de novembro de
2011.
ALESSANDRO GOLOMBIEWSKI TEIXEIRA
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Interino