RESOLUÇÃO CAMEX Nº 13, DE 14 DE MARÇO DE 2011
DOU 16/03/2011
O PRESIDENTE DO
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da
atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de
junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
tendo vista o disposto na Decisão nº 58/10 do Conselho do Mercado Comum do
MERCOSUL - CMC e nas Resoluções CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, nº 70,
de 14 de setembro de 2010 e nº 7, de 17 de fevereiro de 2011,
Resolve, ad
referendum do Conselho:
Art. 1º O §
2º do art. 1º da Resolução CAMEX nº 70, de 14 de setembro de 2010, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
.......................................................
§ 2º A quota
mencionada no § 1º somente poderá ser distribuída às indústrias do segmento
têxtil para utilização em seu processo industrial e para as empresas comerciais
exportadoras de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de
1972." (NR)
Art. 2º O Ex
001 do código NCM 8716.40.00, constante do art. 1º da Resolução CAMEX nº 7, de
17 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
NCM |
Descrição |
8716.40.00 |
- Outros reboques e semi-reboques |
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Ex 001 - Reboques e semi-reboques modulares hidráulicos de 4 ou
6 linhas, com cada linha de eixo composta por 8 pneus, com suspensões
hidráulicas ligadas por barras de direção para que todos os eixos virem e
variação de altura da plataforma no sentido longitudinal e transversal,
permitindo o ajuste de altura em relação ao nível do solo.
|
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL