RESOLUÇÃO CAMEX Nº 13, DE 14 DE MARÇO DE 2011

DOU 16/03/2011

 

         O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, tendo vista o disposto na Decisão nº 58/10 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e nas Resoluções CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, nº 70, de 14 de setembro de 2010 e nº 7, de 17 de fevereiro de 2011,

 

         Resolve, ad referendum do Conselho:

 

         Art. 1º O § 2º do art. 1º da Resolução CAMEX nº 70, de 14 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. .......................................................

 

         § 2º A quota mencionada no § 1º somente poderá ser distribuída às indústrias do segmento têxtil para utilização em seu processo industrial e para as empresas comerciais exportadoras de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972." (NR)

 

         Art. 2º O Ex 001 do código NCM 8716.40.00, constante do art. 1º da Resolução CAMEX nº 7, de 17 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

NCM

Descrição

8716.40.00

- Outros reboques e semi-reboques

 

Ex 001 - Reboques e semi-reboques modulares hidráulicos de 4 ou 6 linhas, com cada linha de eixo composta por 8 pneus, com suspensões hidráulicas ligadas por barras de direção para que todos os eixos virem e variação de altura da plataforma no sentido longitudinal e transversal, permitindo o ajuste de altura em relação ao nível do solo.

 

         Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL