RESOLUÇÃO CAMEX Nº 70, DE 14 DE SETEMBRO DE 2010
DOU 15/09/2010
(Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018)
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DECOMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, conforme
deliberado em reunião realizada no dia 14 de setembro de 2010, com fundamento
no inciso XIV do art 2° do Decreto
nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto nas Decisões nos
68/00, 21/02, 31/03, 38/05, 59/07 e 28/09 do Conselho do Mercado Comum, do
MERCOSUL, e na Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, resolve:
Art. 1° Reduzir a 0% (zero por cento), na Lista de
Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da
Resolução CAMEX n° 43, de 22 de dezembro de 2006, as alíquotas ad valorem das
mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL - NCM:
NCM |
Descrição |
5201.00.20 |
Simplesmente debulhado |
5201.00.90 |
Outros |
§ 1°A redução
de que trata o caput deste artigo está limitada a uma quota de 250.000
(duzentas e cinquenta mil) toneladas, para importações cujas Declarações de
Importação sejam registradas até 30 de junho de 2011.(Alterado pelo art 1º da Resolução Camex nº 27, DOU 06/05/2011)
§ 2° A quota mencionada no § 1º somente poderá ser distribuída às indústrias do segmento têxtil para utilização em seu processo industrial e para as empresas comerciais exportadoras de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972. (Alterado pelo art 1º da Resolução Camex nº 13, DOU 16/03/2011)
Art 2° As
alíquotas referidas no art. 1º retornarão a 10% (dez por cento) ao término do
prazo mencionado no seu § 1º.
Art. 3° A
Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior - MDIC, poderá editar norma complementar
estabelecendo os critérios de alocação da quota mencionada no § 1º do artigo
1°.
Art. 4° Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho