RESOLUÇÃO CAMEX Nº 16, DE 12 DE MARÇO DE 2010
DOU 15/03/2010
Revogado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 89, DOU 30/11/2018
Suspensa pelo art.2° da Resolução Camex nº 43, DOU 18/06/2010
O PRESIDENTE DO
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas
atribuições, ouvidos os demais Membros, com fundamento nos arts. 2º, I, § 1º,
I, "a", § 2º, e 4º, I, § 7º do Decreto nº 4.732,
de 10 de junho de 2003, e o art. 9º da Medida Provisória nº 482, de 10 de
fevereiro de 2010, resolve:
Art.
1º Instaurar, nos termos da Medida Provisória nº 482, de
10 de fevereiro de 2010, o procedimento de consulta pública sobre as medidas de
suspensão de concessões ou obrigações do País relativas aos direitos de
propriedade intelectual e outros, em relação aos Estados Unidos da América, em decorrência
do não cumprimento das decisões e recomendações adotadas pelo Órgão de Solução
de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC), no contexto do
contencioso "Estados Unidos da América - Subsídios ao Algodão" (WT/DS
267).
Art.
2º As medidas objeto da presente consulta são adicionais
àquelas previstas na Resolução CAMEX nº 15, de 5 de março de 2010.
Art.
3º Os interessados deverão manifestar-se no prazo de 20
(vinte) dias, contado da publicação desta Resolução, nos termos fixados nos
Anexos I a V.
Art. 3º Os interessados deverão manifestar-se no período de 2 a 31 de janeiro de 2014, nos termos fixados nos Anexos I a V. (Alterado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 105, DOU 19/12/2013)
Art.
4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
MIGUEL JORGE
1. Com o
intuito de auxiliar a adoção, isolada ou cumulativa, de eventuais medidas de
suspensão de concessões ou outras obrigações do País relativas aos direitos de
propriedade intelectual e outros (Anexo III - "Minuta das Medidas"),
as partes interessadas, preferencialmente por meio de Associações ou Entidades
de Classe, poderão, no prazo de 20 (vinte) dias a partir da publicação desta
Resolução, entregar suas manifestações por meio do preenchimento do Roteiro de
Manifestações (Anexo V - "Roteiro de Manifestações"). Essas medidas
incidirão sobre certos direitos de propriedade intelectual, bem como sobre a
remuneração que for devida, e visam a atingir requerentes, titulares ou
licenciados de direitos de propriedade intelectual que sejam pessoas naturais
nacionais dos Estados Unidos da América ou nele domiciliadas, ou ainda pessoas
jurídicas domiciliadas ou com estabelecimento naquele país.
2. Os
Roteiros, impressos, deverão ser direcionados à Secretaria- Executiva da Câmara
de Comércio Exterior por intermédio do Protocolo-Geral do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, situado na Esplanada dos
Ministérios, Bloco "J", Térreo, CEP 70.053-900, Brasília - DF, e por
meio eletrônico pelo email: contenciosoalgodao@mdic.gov.br. Manifestações
direcionadas exclusivamente por meio eletrônico serão descartadas, sendo necessário
o original impresso, que deve ser assinado.
3. Para fins
de uniformização, os nomes dos arquivos das manifestações eletrônicas deverão
observar o seguinte padrão: nome "Medida", o símbolo "_", o
seu número conforme o Anexo III (com dois dígitos), o símbolo "_", a
letra "F" ou "C", indicando se a manifestação é favorável
ou contrária, o símbolo "_" e o nome do manifestante ou sua sigla
(exemplo: Medida_03_F_AssociaçãoXYZ.doc).
4. As manifestações das partes interessadas deverão observar rigorosamente o formato especificado no Roteiro. Somente serão aceitos Roteiros de Manifestação em formato WORD (.doc). Documentos em qualquer outro formato serão descartados.
5. Cada
Roteiro preenchido deverá se restringir a uma única medida.
6. O conteúdo
desta Resolução e seus Anexos, incluindo o modelo de Roteiro de Manifestação
que deverá ser preenchido, estarão disponíveis no endereço eletrônico
http://www.mdic.gov.br.
1. Em
procedimento de solução de controvérsias processado no âmbito da Organização
Mundial do Comércio (OMC), o Painel e o Órgão de Apelação consideraram certas
medidas norte-americanas incompatíveis com os Artigos 3.1(a), 3.2, 6.3(c) e
5(c) do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC (ASMC) e com os
Artigos 10.1 e 8 do Acordo sobre Agricultura da OMC. Em 21 de março de 2005, o
Órgão de Solução de Controvérsias adotou o relatório do Órgão de Apelação
(WT/DS267/AB/R) e o relatório do Painel (WT/DS267/R e WT/DS267/R/Corr.1), tal
como modificado pelo relatório do Órgão de Apelação. As recomendações e
decisões do Órgão de Solução de Controvérsias resultantes desse procedimento
incluem recomendações para que os Estados Unidos da América (EUA): removam os
efeitos adversos de certos subsídios ou retirem os subsídios no prazo de seis
meses contados da adoção dos relatórios; tornem suas medidas compatíveis com o
Acordo sobre Agricultura e retirem os subsídios proibidos sem demora.
2. O
procedimento de solução de controvérsias foi realizado ao amparo do
Entendimento Relativo a Normas e Procedimentos sobre Soluções de Controvérsias
da OMC ("Entendimento"), Anexo 2 do Acordo Constitutivo da OMC,
conforme disposto no Anexo da Ata Final da Rodada Uruguai de Negociações
Comerciais Multilaterais do Acordo Geral de Tarifas e Comércio - GATT, aprovada
pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgada pelo
Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
3. Os prazos
para cumprimento das recomendações do Órgão de Solução de Controvérsias
expiraram em 1º de julho e 21 de setembro de 2005. Em 4 de julho e 6 de outubro
de 2005, o Brasil solicitou autorização do Órgão de Solução de Controvérsias
para adotar contramedidas, nos termos dos Artigos 4.10 e 7.9 do ASMC e do
Artigo 22.2 do Entendimento (WT/DS267/21 e WT/DS267/26).
4. Em 14 de
julho e 17 de outubro de 2005, os EUA objetaram as solicitações brasileiras
(WT/DS267/23 e WT/DS267/27) e a questão foi remetida a arbitragem, nos termos
do Artigo 22.6 do Entendimento e dos Artigos 4.11 e 7.10 do ASMC. Em 18 de
agosto e 7 de dezembro de 2005, os procedimentos de arbitragem foram suspensos
(WT/DS267/25 e WT/DS267/29).
5. Em 18 de
agosto de 2006, o Brasil solicitou o estabelecimento de um Painel de
Implementação, nos termos do Artigo 21.5 do Entendimento. Em 18 de dezembro de
2007, o relatório do Painel de Implementação foi circulado aos Membros da OMC
(WT/DS267/RW). O Painel de Implementação considerou que os EUA não deram
cumprimento às recomendações do Órgão de Solução de Controvérsias e que
continuaram a agir de maneira incompatível com os Artigos 3.1(a), 3.2, 6.3(c) e
5(c) do ASMC e com os Artigos 10.1 e 8 do Acordo sobre Agricultura da OMC. O
relatório do Órgão de Apelação, circulado em 2 de junho de 2008, confirmou as
conclusões do Painel de Implementação (WT/DS267/ABR). Em 20 de junho de 2008, o
Órgão de Solução de Controvérsias adotou o relatório do Órgão de Apelação e o
relatório do Painel de Implementação, tal como modificado pelo relatório do
Órgão de Apelação.
6. Em 25 de
agosto de 2008, o Brasil solicitou a retomada dos procedimentos de arbitragem
(WT/DS267/38 e WT/DS267/39). Em 31 de agosto de 2009, o Árbitro divulgou suas
decisões (WT/DS267/ARB/1 e WT/DS267/ARB/2) sobre as contramedidas a que o
Brasil tem direito.
7. Nos
termos dessas decisões, o Brasil foi autorizado pelo Órgão de Solução de
Controvérsias da OMC, em 19 de novembro de 2009, a adotar contramedidas não
apenas na área de bens, mas também nas áreas de serviços e propriedade
intelectual.
8. Em 11 de
fevereiro de 2010, foi publicada a Medida Provisória nº 482, de 10 de fevereiro
de 2010, que "dispõe sobre medidas de suspensão de concessões ou outras
obrigações do País relativas aos direitos de propriedade intelectual e outros,
em casos de descumprimento de obrigações do Acordo Constitutivo da Organização
Mundial do Comércio - OMC". Em 12 de fevereiro de 2010, foi publicada a
retificação das assinaturas da Medida Provisória nº 482, de 2010.
9. Em
virtude dessas autorizações legais para a adoção de medidas de suspensão de
concessões ou outras obrigações do País relativas aos direitos de propriedade
intelectual e outros, o Governo brasileiro selecionou, nos termos da Medida
Provisória nº 482, de 2010, um conjunto de possíveis medidas adicionais àquelas
incidentes na área de bens.
NÚMERO |
MEDIDA |
01 |
Subtração, por tempo
determinado, do prazo de proteção de direitos sobre patentes de produtos ou
processos relativos a medicamentos, inclusive veterinários. |
02 |
Subtração, por tempo
determinado, do prazo de proteção de direitos sobre patentes de produtos ou
processos relativos a produtos químicos agrícolas. |
03 |
Subtração, por tempo
determinado, do prazo de proteção de direitos sobre patentes de produtos ou
processos biotecnológicos agrícolas. |
04 |
Subtração, por tempo
determinado, do prazo de proteção de direitos sobre cultivares. |
05 |
Subtração, por tempo
determinado, do prazo de proteção de direitos do autor e conexos sobre
modalidades de execução pública musical. |
06 |
Licenciamento de patentes de
produtos ou processos relativos a medicamentos, inclusive veterinários, sem
autorização do titular e sem remuneração. |
07 |
Licenciamento de patentes de
produtos ou processos relativos a produtos químicos agrícolas, sem
autorização do titular e sem remuneração. |
08 |
Licenciamento de patentes de
produtos ou processos biotecnológicos agrícolas, sem autorização do titular e
sem remuneração. |
09 |
Licenciamento de direitos do
autor e conexos sobre obras literárias, sem autorização do titular e sem
remuneração. |
10 |
Licenciamento de direitos do
autor e conexos para o exercício da comunicação ao público de obras audiovisuais,
sem autorização do titular e sem remuneração. |
11 |
Suspensão do direito exclusivo
do titular de impedir a importação e comercialização no mercado interno de
medicamentos, inclusive veterinários, que incorporem direitos de patente,
ainda que o bem importado não tenha sido colocado no mercado externo
diretamente pelo titular dos direitos de propriedade intelectual ou com seu
consentimento. |
12 |
Suspensão do direito exclusivo
do titular de impedir a importação e comercialização no mercado interno de
produtos químicos agrícolas que incorporem direitos de patente, ainda que o
bem importado não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo
titular dos direitos de propriedade intelectual ou com seu consentimento. |
13 |
Suspensão do direito exclusivo
do titular de impedir a importação e comercialização no mercado interno de
produtos biotecnológicos agrícolas que incorporem direitos de patente, ainda
que o bem importado não tenha sido colocado no mercado externo diretamente
pelo titular dos direitos de propriedade intelectual ou com seu
consentimento. |
14 |
Majoração ou instituição de
adicional sobre os valores devidos ao Instituto Nacional da Propriedade
Industrial - INPI para efetivação de registros de direitos de propriedade
industrial, inclusive sua obtenção e manutenção. |
15 |
Majoração ou instituição de
adicional sobre os valores devidos ao Serviço Nacional de Proteção de
Cultivares - SNPC para efetivação de registros de direitos de propriedade
intelectual, inclusive sua obtenção e manutenção. |
16 |
Majoração ou instituição de
adicional sobre os valores devidos aos órgãos de registro de direitos do
autor e conexos para efetivação dos referidos registros. |
17 |
Aplicação de direitos de
natureza comercial sobre a remuneração a que fizer jus titular de direitos de
propriedade intelectual em matéria de patentes. |
18 |
Aplicação de direitos de
natureza comercial sobre a remuneração a que fizer jus titular de direitos de
propriedade intelectual em matéria de marcas. |
19 |
Aplicação de direitos de
natureza comercial sobre a remuneração a que fizer jus titular de direitos de
propriedade intelectual em matéria de direitos do autor e conexos, exceto os relativos
a programas de computador. |
20 |
Aplicação de direitos de
natureza comercial sobre a remuneração a que fizer jus titular de direitos de
propriedade intelectual em matéria de direitos do autor e conexos relativos a
programas de computador. |
21 |
Criação de obrigatoriedade de
registro para obtenção e manutenção de direitos patrimoniais de autor e
conexos. |
1. Para as
Medidas 01, 02, 03, 04 e 05, a subtração do referido prazo de proteção poderá
ocorrer em qualquer período da proteção e será por tempo determinado. A
subtração desse prazo, nos termos da Medida Provisória nº 482, de 2010, não
importará a restituição do prazo subtraído, ainda que o direito dependa de
concessão de direitos ou ato registral efetivados posteriormente à cessação,
nem a prorrogação do prazo de proteção.
2. No que se
refere às Medidas 06, 07, 08, 09 e 10, diferentemente dos mecanismos usuais do
licenciamento compulsório, esse licenciamento de direitos, sem autorização do
titular, não prevê remuneração para o requerente, titular ou licenciado dos
direitos.
3. No caso
das Medidas 11, 12 e 13, não haverá nenhuma forma de remuneração para o
requerente, titular ou licenciado dos direitos de patente. Além disso, não se
exige que o bem importado tenha sido colocado no mercado externo diretamente
pelo titular dos direitos de patente ou com seu consentimento.
4. As
Medidas 14, 15 e 16 possibilitam que os valores cobrados relativos à efetivação
de registros de direitos de propriedade industrial, no caso do INPI, de
direitos sobre novas cultivares, no caso do SNPC, e de direitos autorais, no
caso dos respectivos órgãos de registro, sejam majorados; ou ainda que sejam
instituídos valores adicionais para a consecução das diferentes atividades
relativas aos referidos registros.
5. As
Medidas 17, 18, 19 e 20 referem-se à aplicação de direitos de natureza
comercial sobre a remuneração a que fizer jus o titular de direitos de
propriedade intelectual referentes a patentes, marcas, direitos do autor e conexos,
inclusive aqueles relativos a programas de computador.
6. A
efetivação dessas medidas se dará por meio de aplicação de percentual
compensatório, por prazo determinado, em observância à Resolução do Conselho de
Ministros da CAMEX que instituir a medida, e será devido na data do pagamento,
da remessa ou do crédito ao titular dos direitos de propriedade intelectual,
conforme disposto no art. 7º da Medida Provisória nº 482, de 2010.
7. A Medida
21 consiste na possibilidade de exigência de registro para a obtenção e
manutenção de direitos patrimoniais de autor e os que lhes são conexos. No caso
específico, à semelhança de outros segmentos da propriedade intelectual em que
o registro é concessivo de direito, trata-se da obrigatoriedade de registro para
obtenção e manutenção de direitos patrimoniais de autor e os que lhes são
conexos.
8. Nos
termos da Medida Provisória nº 482, de 2010, o restabelecimento, no âmbito da
OMC, a qualquer tempo, de concessões ou outras obrigações brasileiras suspensas
não importará a restauração de direitos que tenham sido afetados pela aplicação
das medidas, nem prejudicará os interesses legítimos de terceiros decorrentes
de contratos firmados ou de usos autorizados pelo Poder Executivo, durante a
aplicação de medidas adotadas.
9. As
medidas que vierem a ser adotadas terão prazo determinado, a ser estabelecido
nas resoluções do Conselho de Ministros da CAMEX que as instituírem, observado
o disposto no artigo 10 da Medida Provisória nº 482, de 2010.
1. A
aplicação de contramedidas no âmbito da disputa "EUA - Subsídios ao
Algodão (DS267)" nas áreas de propriedade intelectual e serviços foi
autorizada em 19 de novembro de 2009 pelo Órgão de Solução de Controvérsias da
OMC. A autorização foi feita em conformidade com as decisões arbitrais de 31 de
agosto de 2009, contidas nos documentos WT/DS267/ARB/1 e WT/DS267/ARB/2 da OMC.
Essas decisões, por sua vez, tiveram por fundamento a análise das
circunstâncias do caso à luz do artigo 22.3 do Entendimento Relativo a Normas e
Procedimentos sobre Solução de Controvérsias da OMC, o qual permite, sob certas
condições, a suspensão de concessões ou obrigações em setores diversos daquele
objeto da controvérsia ("bens", no presente caso).
2. A
autorização concedida ao Brasil para aplicar contramedidas também nas áreas de
serviços e propriedade intelectual constitui reconhecimento de que, no presente
caso, não seria "praticável" ou "efetivo" adotar
contramedidas apenas na área de bens, e de que "as circunstâncias são
suficientemente sérias" para justificar recursos a medidas em outras
áreas, nos termos do artigo 22.3 do referido Entendimento.
3. O
Entendimento Relativo a Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias
da OMC, mencionado acima, integra o Anexo II da Ata Final da Rodada Uruguai de
Negociações Comerciais Multilaterais do Acordo Geral de Tarifas e Comércio -
GATT de 1994, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de
1994, e promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
4. No plano
interno, a Medida Provisória nº 482, de 10 de fevereiro de 2010, disciplina a
aplicação de medidas de suspensão de concessões ou outras obrigações do País
relativas aos direitos de propriedade intelectual e outros, em casos de
descumprimento de obrigações multilaterais por Membro da Organização Mundial do
Comércio - OMC, quando a República Federativa do Brasil tenha sido autorizada
pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC a suspender a aplicação, para o
referido Membro, de concessões ou outras obrigações sob os Acordos da OMC.
5. O Anexo
III da presente Resolução contém minuta das medidas que poderão ser tomadas
pelo Governo brasileiro, de forma isolada ou cumulativa, e que incidem sobre
certos direitos de propriedade intelectual, bem como sobre a remuneração que
for devida, e visam a atingir requerentes, titulares ou licenciados de direitos
de propriedade intelectual que sejam pessoas naturais nacionais dos Estados
Unidos da América ou nele domiciliadas, ou ainda pessoas jurídicas domiciliadas
ou com estabelecimento naquele país. As medidas listadas no Anexo III têm por
fundamento a Medida Provisória nº 482, de 2010, em especial os incisos II, III,
IV, V, VII e VIII de seu artigo 6º.
Medida nº: _____ Observação: Cada
Roteiro deve se restringir a uma única Medida.
Manifestação
a respeito da aplicação da Medida:
Favorável
Contrária
1. DADOS
SOBRE O MANIFESTANTE
1.1) Nome:
1.2) CNPJ/CPF:
1.3) Endereço:
1.4) Telefone/Fax
(com DDD):
1.5) Pessoa
para contato/e-mail:
1.6) Atividade
do manifestante (importador, distribuidor, licenciado etc.):
2. MANIFESTAÇÃO
2.1
Descrição sucinta do objeto protegido por direitos de propriedade intelectual
a que se refere a manifestação, se houver. |
2.2) Em
termos sucintos, indique qual a motivação da manifestação e qual o potencial
impacto da aplicação da medida (máx. 25 linhas): |
Assinatura: