RESOLUÇÃO CAMEX Nº 3, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2005

DOU 22/02/2005

Revogado pelo art. 18, da Resolução Camex nº 96, DOU 10/12/2018

 

        O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e considerando as Decisões nos 33/03 e 34/03 do Conselho do Mercado Comum (CMC),

 

RESOLVE , ad referendum do Conselho:

 

        Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2006, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Extarifários:

 

NCM

DESCRIÇÃO

8414.30.99 (BK)

Ex 001 - Motocompressores de parafuso para gás de refrigeração, semi-herméticos, de simples estágio de compressão horizontal, próprios para refrigeradores de líquidos (chillers), com pressão máxima de operação igual ou superior a 292psi, temperatura de operação entre -26ºC e +70ºC e deslocamentos volumétricos compreendidos entre 97 e 400ft³/min, acionados por motor de potência entre 40 e 150HP (Alterado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 15, DOU 04/05/2007)

8419.89.99 (BK)

Ex 009 - Combinações de máquinas para pré-aquecimento e secagem de panelas, de capacidade nominal de 240 toneladas, utilizando gás natural com capacidade de aquecimento até 1.300ºC, do tipo horizontal ou vertical

8421.39.90 (BK)

Ex 001 - Combinações de máquinas antipoluição compostas de filtros de mangas e unidade de coleta de pós para despoeiramento de aciaria elétrica, com capacidade de vazão superior a 2.000.000Am3/h

8428.90.90 (BK)

Ex 016 - Combinações de máquinas para dosagem e transporte de ferros-liga e fluxantes para aciaria, com capacidade de produção maior do que 1.500.000 toneladas por ano de aço, compostas de alimentadores de carga vibratórios, sistemas de pesagem e esteiras transportadoras flexíveis verticais e horizontais

8428.90.90 (BK)

Ex 017 - Combinações de máquinas para acionamento e controle de pontes rolantes e dispositivos de movimentação de panelas de capacidade nominal de até 240 toneladas de aço líquido e placas de aço de peso mínimo de 30 toneladas cada, compostas de moto-redutores, inversores, painéis e componentes de automação

8431.41.00 (BK)

Ex 001 - Cabeçotes hidráulicos, tipo tesoura, para corte e manuseio de sucata metálica, com abertura máxima entre lâminas de até 965mm, para trabalharem na extremidade de retro-escavadeiras hidráulicas

8439.91.00 (BK)

Ex 001 - Peneiras cilíndricas (cestas peneiras), com furos cilíndricos ou cônicos de diâmetro igual ou inferior a 4,5mm ou rasgos de largura igual ou inferior a 1mm, próprias para máquinas classificadoras de fibras celulósicas ou de fibras provenientes da reciclagem de papel

8439.99.90 (BK)

Ex 005 - Rolos de abaulamento variável, hidráulicos, com uma zona de pressão, próprios para fabricação de papel ou celulose

8446.21.00 (BK)

Ex 001 - Teares de lançadeira, para produção de telas sintéticas de monofilamento ou multifilamentos com largura máxima de tecelagem igual ou superior a 5m

8447.20.30 (BK)

Ex 001 - Máquinas automáticas de emendar por entrelaçamento extremidades de tecidos de monofilamento, com maquineta eletrônica tipo "Jacquard"

8454.30.90 (BK)

Ex 002 - Combinações de máquinas para desgaseificação a vácuo, compostas de dispositivos de injeção de oxigênio, unidade de vácuo, suprimento de nitrogênio, de ar comprimido e dispositivo de adição de materiais, para tratamento de panelas, com capacidade nominal de 240 toneladas de aço líquido

8454.90.90 (BK)

Ex 004 - Combinações de máquinas para injeção de oxigênio, gases naturais e grafite em câmara de forno a arco voltaico, compostas de injetores de parede, manipuladores de lança, painéis e componentes de automação

8461.90.90 (BK)

Ex 002 - Máquinas para gravação de número de chassi em carroceria de automóvel, pelo sistema "escriba" (por risco, com eliminação de material), constituídas por cabeçote gravador, motores de passo, braço articulado e PC

8462.29.00 (BK)

Ex 003 - Máquinas para endireitar, dobrar e cortar estribos de arame de metal com diâmetro compreendido entre 6 e 16mm, com comprimento de até 12m, providas de dispositivos de alimentação, destensionamento e medição, com controlador lógico programável (CLP)

8479.89.99 (BK)

Ex 380 - Combinações de máquinas para medida de temperatura de aço líquido, retirada de amostras, monitoramento e controle de qualidade dos processos, compostas de lanças e dispositivos de medição e equipamentos de análise

8479.89.99 (BK)

Ex 381 - Máquinas de corte por jato de água, de comando numérico computadorizado (CNC), tipo pórtico, com mesa de dimensões úteis iguais ou superiores a 0,5m x 1,0m, velocidade máxima de corte igual ou superior a 10.160mm/min, pressão máxima de operação da água igual ou superior a 60.000psi e bomba de potência máxima igual ou superior a 25HP

8514.30.21 (BK)

Ex 001 - Fornos elétricos a arco, de corrente contínua, com dois eletrodos e controles especiais, com tecnologia de “ultra high power” e alta produtividade, para operar com carga de 100% de pré-reduzidos de minério de ferro, com transformador e retificador de potência maior ou igual a 180MVA e capacidade média de 220 toneladas de aço vazado por corrida

8514.90.00 (BK)

Ex 002 Combinações de máquinas para refino e tratamento de aço em forno panela, compostas de transformador, barramentos condutores, braços porta eletrodos, dispositivos de levantamento de tampa e dos braços e dispositivos para carga de aditivos para tratamento de panelas com capacidade nominal igual ou superior 230 toneladas de aço líquido (Alterado pelo art. 9° da Resolução Camex n° 11, DOU 09/06/2006)

9031.49.90 (BK)

Ex 033 - Máquinas de medição a laser para controle dimensional de peças e conjuntos soldados, compostas de módulo blindado (laser), controlador lógico programável (CLP), monitor, impressora, formando ou não corpo único

9031.80.99 (BK)

Ex 001 - Aparelhos de ultra-som utilizados para a medição do diâmetro e da qualidade das soldas aplicadas nas diversas áreas de carroceria

 

            Art. 2º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2006, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários:(Retificado pelo DOU 28/02/2005)

 

NCM

DESCRIÇÃO

8525.20.79 (BIT)

Ex 003 - Transceptores digitais para a faixa de 5.925MHz a 6.425Mhz, com capacidade de transmissão igual ou superior a 155Mbits/s

8525.20.79 (BIT)

Ex 004 - Transceptores digitais para a faixa de 7.425MHz a 7.725MHz, com capacidade de transmissão igual ou superior a 155Mbits/s

8525.20.79 (BIT)

Ex 005 - Transceptores digitais para a faixa de 7.725MHz a 8.275MHz, com capacidade de transmissão igual ou superior a 155Mbits/s

8525.20.79 (BIT)

Ex 002 - Transceptores digitais para a faixa de 4.400MHz a 5.000MHz, com capacidade de transmissão igual ou superior a 155Mbits/s

8537.10.20 (BIT)

Ex 004 - Combinações de máquinas para automação e alimentação elétrica, compostas de painéis de distribuição, instrumentação, controladores lógicos programáveis (CLP), para monitoramento e controle dos parâmetros de processo de fusão e refino de aço

 

        Art. 3º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2006, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI):

 

(SI-001) :     Sistema integrado para laminação a quente, tipo "caster", de chapas de alumínio de espessura de 2 a 8mm, em bobinas, constituído por:

 

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8421.29.90

701

1 desgaseificador de alumínio líquido, que atua por meio dos gases argônio e cloro, provido de estrutura metálica de suporte, cadinho, aquecedor elétrico, estação de mistura e controle dos gases e painel de controle

8421.29.90

710

1 filtro de placas cerâmicas para alumínio líquido, para retenção de partículas maiores que 17 mícrons

8421.29.90

711

1 filtro de leito fundo para alumínio líquido, para retenção de partículas de 4 a 17 mícrons, provido de estrutura metálica de suporte e cadinho

8428.90.90

701

1 rolo tensor para tracionamento da chapa de alumínio

8455.21.10

701

1 laminador a quente "caster" para chapa de alumínio, com 2 cilindros lisos, provido de: sistema de entrada do metal líquido, sistema de arrefecimento dos cilindros a água, sistemas de troca e de ajuste dos cilindros, sistema pulverizador de grafite, unidade elétrica de acionamento e sistema de bombeamento e arrefecimento da água

8459.61.00

701

1 rebordeadeira com 2 cabeçotes para fresagem das laterais da chapa de alumínio

8462.31.00

702

1 tesoura voadora para corte transversal da chapa de alumínio

8479.89.99

704

1 sistema de aspiração de cavacos oriundos da rebordeadeira, provido de dutos

8479.89.99

705

1 sistema bobinador de chapas de alumínio, com mesa de enfiagem e carro de retirada das bobinas

8537.10.11

702

1 sistema de comando geral provido de cabina e painéis, com comando numérico computadorizado (CNC)

9031.80.99

701

1 medidor de espessura da chapa de alumínio, que atua por meio de sensores indutivos

9032.89.89

704

1 sistema de medida e controle automático de espessura da chapa de alumínio

 

 

(SI-334) :   Sistema integrado para trefilar e aplicar revestimento de cobre, com bitolas de entrada entre 1,8 e 2,5mm e saída entre 0,6 e 1,6mm, com velocidade máxima igual a 20m/s, constituído por: (Retificado pelo DOU 28/02/2005)

 

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8463.30.00

705

1 trefiladeira

8479.89.99

915

1 puxador

8479.89.99

916

2 “dancers” (Compensador bailarino)

8479.89.99

917

1 bobinador

8479.89.99

918

1 desbobinador

8479.89.99

919

1 tanque de cobreamento

 

 

        § 1º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.

 

        § 2º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.

 

        Art. 4º Na Resolução CAMEX nº 26, de 05 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2004:(Retificado pelo DOU 28/02/2005)

 

Onde se lê:

8443.59.90 (BK)

Ex 002 - Máquinas de impressão rotativas, para operação em linha e impressão combinada entre os processos ofsete, flexográfico, serigráfico, hot-stamping e rotogravura, através da troca de “cassetes” intercambiáveis, com velocidade igual ou superior a 175m/min, alimentadas por bobinas de largura igual ou inferior a 340mm

Leia-se:

8443.59.90 (BK)

Ex 002 - Máquinas de impressão rotativas, para operação em linha e impressão combinada entre os processos ofsete, flexográfico, serigráfico, hot-stamping e rotogravura, através da troca de “cassetes” intercambiáveis, com velocidade igual ou superior a 175m/min, alimentadas por bobinas de largura igual ou superior a 340mm

Onde se lê:

8709.19.00 (BK)

Ex 002 - Veículos autopropulsores sobre rodas para quebrar a crosta do banho eletrolítico em cubas de redução de alumínio, providos de roda dentada, braço hidráulico, cabine e chassi, especialmente concebidos, acionados por motor diesel com potência de 52kW.

Leia-se:

8709.19.00 (BK)

Ex 002 - Veículos autopropulsores sobre rodas para quebrar a crosta do banho eletrolítico em cubas de redução de alumínio, providos de roda dentada, braço hidráulico, cabine e chassi, especialmente concebidos, acionados por motor diesel com potência compreendida entre de 52 e 70kW

Onde se lê:

8709.19.00 (BK)

Ex 003 - Veículos autopropulsores sobre rodas para quebrar a crosta de banho eletrolítico em cubas de redução de alumínio, providos de braço e martelete hidráulicos, cabine e chassi, especialmente concebidos, acionados por motor diesel com potência de 52kW.

Leia-se:

8709.19.00 (BK)

Ex 003 - Veículos autopropulsores sobre rodas para quebrar a crosta de banho eletrolítico em cubas de redução de alumínio, providos de braço e martelete hidráulicos, cabine e chassi, especialmente concebidos, acionados por motor diesel com potência compreendida entre 52 e 70kW

Onde se lê:

8709.19.00 (BK)

Ex 004 - Veículos autopropulsores sobre rodas, com tanque de material a granel para transporte e dosagem de alumína nas cubas de redução de alumínio, com calha para descarga acionada hidraulicamente, preparados para operação em ambiente com elevado índice de pó e forte campo magnético, com capacidade de alimentação de aproximadamente 450 litros por minuto e velocidade máxima de deslocamento de 13,5km/h.

Leia-se:

8709.19.00 (BK)

Ex 004 - Veículos autopropulsores sobre rodas, com tanque de material a granel para transporte e dosagem de alumína nas cubas de redução de alumínio, com calha para descarga acionada hidraulicamente, preparados para operação em ambiente com elevado índice de pó e forte campo magnético, com capacidade de alimentação de aproximadamente 450 litros por minuto e velocidade máxima de deslocamento compreendida entre 13,5 e 20km/h

 

        Art. 5º Na Resolução CAMEX nº 33, de 25 de novembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2004:

 

No Sistema Integrado (SI-321):

 

Onde se lê:

8543.89.19

702

1 amplificador linear 2.000MHz - 2.700MHz, 1000W

Leia-se:

8543.89.19

702

1 amplificador linear 2.000MHz - 2.700MHz, 100W

 

 

        Art. 6º Na Resolução CAMEX nº 01, de 17 de janeiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 19 de janeiro de 2005:

 

Onde se lê:

8419.40.10 (BK)

Ex 002 - Combinações de máquinas para produção de água para injetáveis, utilizadas na preparação de insulina com dois destiladores, unidade de pré-tratamento e capacidade para 4.400 litros por hora

Leia-se:

8419.40.10 (BK)

Ex 002 - Combinações de máquinas para produção de água para injetáveis, utilizadas na preparação de insulina com destilador, unidade de pré-tratamento e capacidade para 4.400 litros por hora

Onde se lê:

8424.89.90 (BK)

Ex 024 - Equipamentos automáticos de aplicação de tintas líquidas, com atomizador eletrostático, pulverizador pneumático, microprocessados e programáveis, com operação local e remota, velocidade horizontal de transporte do painel de 0,01 até 1,2m/s contínuo, variável e reproduzível, com controle de rotação da turbina do atomizador eletrostático de até 60.000rpm, controle de alta tensão para 100V e corrente de 800micro-ampere

Leia-se:

8424.89.90 (BK)

Ex 024 - Equipamentos automáticos de aplicação de tintas líquidas, com atomizador eletrostático, pulverizador pneumático, microprocessados e programáveis, com operação local e remota, velocidade horizontal de transporte do painel de 0,01 até 1,2m/s contínua, variável e reproduzível, com controle de rotação da turbina do atomizador eletrostático de até 60.000rpm, controle de alta tensão para 100KV e corrente de 800 micro-ampere

Onde se lê:

8462.41.00 (BK)

Ex 005 - Máquinas-ferramenta para perfurar por puncionamento, cortar por cisalhamento e marcar perfis de aço em L, com comando numérico computadorizado (CNC), força máxima de 30 tf, capacidade de golpes em picotagem de 360 gpm, curso do eixo X de 1.250 mm e do eixo Y de 1.000 mm

Leia-se:

8462.41.00 (BK)

Ex 005 - Máquinas-ferramentas para perfurar por puncionamento, cortar por cisalhamento e marcar perfis de aço em L, com comando numérico computadorizado (CNC),para perfis com ângulo de 150 x 150 x 15mm, força de corte de 1.800kN e força de puncionamento de 650kN

 

        Art. 7º A partir de 1º de janeiro de 2006, as reduções tarifárias de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º da presente Resolução deverão ser adaptadas aos novos regimes especiais comuns e procedimentos que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL, em decorrência do disposto nas Decisões nºs 33/03 e 34/03, do Conselho do Mercado Comum (CMC), em particular quanto a implantação do novo Regime Comum de Bens de Capital não Produzidos, de que trata a Decisão CMC nº 34/03, incorporada ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 5.078, de 11 de maio de 2004.

 

        Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ FERNANDO FURLAN