RESOLUÇÃO CAMEX Nº 3, DE 17 DE
FEVEREIRO DE 2005
Revogado pelo art. 18, da Resolução Camex nº
96, DOU 10/12/2018
O
PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º
do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, tendo em vista o disposto no
inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e considerando as Decisões
nos 33/03 e 34/03 do Conselho do Mercado Comum (CMC),
RESOLVE , ad referendum do Conselho:
Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até
31 de dezembro de 2006, as alíquotas ad valorem do Imposto de
Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de
Extarifários:
NCM |
DESCRIÇÃO |
Ex 001 - Motocompressores de parafuso para gás de refrigeração,
semi-herméticos, de simples estágio de compressão horizontal, próprios para
refrigeradores de líquidos (chillers), com pressão máxima de operação igual
ou superior a 292psi, temperatura de operação entre -26ºC e +70ºC e
deslocamentos volumétricos compreendidos entre 97 e 400ft³/min, acionados por
motor de potência entre 40 e 150HP (Alterado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 15, DOU
04/05/2007) |
|
8419.89.99 (BK) |
Ex 009 - Combinações de máquinas para pré-aquecimento e secagem de
panelas, de capacidade nominal de 240 toneladas, utilizando gás natural com
capacidade de aquecimento até 1.300ºC, do tipo horizontal ou vertical |
8421.39.90 (BK) |
Ex 001 - Combinações de máquinas antipoluição compostas de
filtros de mangas e unidade de coleta de pós para despoeiramento de aciaria
elétrica, com capacidade de vazão superior a 2.000.000Am3/h |
8428.90.90 (BK) |
Ex 016 - Combinações de máquinas para dosagem e transporte de
ferros-liga e fluxantes para aciaria, com capacidade de produção maior do que
1.500.000 toneladas por ano de aço, compostas de alimentadores de carga
vibratórios, sistemas de pesagem e esteiras transportadoras flexíveis
verticais e horizontais |
8428.90.90 (BK) |
Ex 017 - Combinações de máquinas para acionamento e controle de
pontes rolantes e dispositivos de movimentação de panelas de capacidade
nominal de até 240 toneladas de aço líquido e placas de aço de peso mínimo de
30 toneladas cada, compostas de moto-redutores, inversores, painéis e
componentes de automação |
8431.41.00 (BK) |
Ex 001 - Cabeçotes hidráulicos, tipo tesoura, para corte e
manuseio de sucata metálica, com abertura máxima entre lâminas de até 965mm,
para trabalharem na extremidade de retro-escavadeiras hidráulicas |
8439.91.00 (BK) |
Ex 001 - Peneiras cilíndricas (cestas peneiras), com furos
cilíndricos ou cônicos de diâmetro igual ou inferior a 4,5mm ou rasgos de
largura igual ou inferior a 1mm, próprias para máquinas classificadoras de
fibras celulósicas ou de fibras provenientes da reciclagem de papel |
8439.99.90 (BK) |
Ex 005 - Rolos de abaulamento variável, hidráulicos, com uma
zona de pressão, próprios para fabricação de papel ou celulose |
8446.21.00 (BK) |
Ex 001 - Teares de lançadeira, para produção de telas sintéticas
de monofilamento ou multifilamentos com largura máxima de tecelagem igual ou
superior a 5m |
8447.20.30 (BK) |
Ex 001 - Máquinas automáticas de emendar por entrelaçamento
extremidades de tecidos de monofilamento, com maquineta eletrônica tipo
"Jacquard" |
8454.30.90 (BK) |
Ex 002 - Combinações de máquinas para desgaseificação a vácuo,
compostas de dispositivos de injeção de oxigênio, unidade de vácuo,
suprimento de nitrogênio, de ar comprimido e dispositivo de adição de
materiais, para tratamento de panelas, com capacidade nominal de 240
toneladas de aço líquido |
8454.90.90 (BK) |
Ex 004 - Combinações de máquinas para injeção de oxigênio, gases
naturais e grafite em câmara de forno a arco voltaico, compostas de injetores
de parede, manipuladores de lança, painéis e componentes de automação |
8461.90.90 (BK) |
Ex 002 - Máquinas para gravação de número de chassi em
carroceria de automóvel, pelo sistema "escriba" (por risco, com
eliminação de material), constituídas por cabeçote gravador, motores de
passo, braço articulado e PC |
8462.29.00 (BK) |
Ex 003 - Máquinas para endireitar, dobrar e cortar estribos de
arame de metal com diâmetro compreendido entre 6 e 16mm, com comprimento de
até 12m, providas de dispositivos de alimentação, destensionamento e medição,
com controlador lógico programável (CLP) |
8479.89.99 (BK) |
Ex 380 - Combinações de máquinas para medida de temperatura de
aço líquido, retirada de amostras, monitoramento e controle de qualidade dos
processos, compostas de lanças e dispositivos de medição e equipamentos de
análise |
8479.89.99 (BK) |
Ex 381 - Máquinas de corte por jato de água, de comando numérico
computadorizado (CNC), tipo pórtico, com mesa de dimensões úteis iguais ou
superiores a 0,5m x 1,0m, velocidade máxima de corte igual ou superior a
10.160mm/min, pressão máxima de operação da água igual ou superior a
60.000psi e bomba de potência máxima igual ou superior a 25HP |
8514.30.21 (BK) |
Ex 001 - Fornos elétricos a arco, de corrente contínua, com dois
eletrodos e controles especiais, com tecnologia de “ultra high power” e alta
produtividade, para operar com carga de 100% de pré-reduzidos de minério de
ferro, com transformador e retificador de potência maior ou igual a 180MVA e
capacidade média de 220 toneladas de aço vazado por corrida |
Ex 002 Combinações de máquinas para refino e tratamento de aço
em forno panela, compostas de transformador, barramentos condutores, braços
porta eletrodos, dispositivos de levantamento de tampa e dos braços e
dispositivos para carga de aditivos para tratamento de panelas com capacidade
nominal igual ou superior 230 toneladas de aço líquido (Alterado pelo art. 9°
da Resolução Camex n° 11, DOU 09/06/2006) |
|
9031.49.90 (BK) |
Ex 033 - Máquinas de medição a laser para controle dimensional
de peças e conjuntos soldados, compostas de módulo blindado (laser),
controlador lógico programável (CLP), monitor, impressora, formando ou não
corpo único |
9031.80.99 (BK) |
Ex 001 - Aparelhos de ultra-som utilizados para a medição do
diâmetro e da qualidade das soldas aplicadas nas diversas áreas de carroceria
|
Art. 2º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até
31 de dezembro de 2006, as alíquotas ad valorem do Imposto de
Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e
Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários:(Retificado pelo DOU
28/02/2005)
NCM |
DESCRIÇÃO |
8525.20.79 (BIT) |
Ex 003 - Transceptores digitais para a faixa de 5.925MHz a 6.425Mhz,
com capacidade de transmissão igual ou superior a 155Mbits/s |
8525.20.79 (BIT) |
Ex 004 - Transceptores digitais para a faixa de 7.425MHz a
7.725MHz, com capacidade de transmissão igual ou superior a 155Mbits/s |
8525.20.79 (BIT) |
Ex 005 - Transceptores digitais para a faixa de 7.725MHz a
8.275MHz, com capacidade de transmissão igual ou superior a 155Mbits/s |
8525.20.79 (BIT) |
Ex 002 - Transceptores digitais para a faixa de 4.400MHz a
5.000MHz, com capacidade de transmissão igual ou superior a 155Mbits/s |
8537.10.20 (BIT) |
Ex 004 - Combinações de máquinas para automação e alimentação
elétrica, compostas de painéis de distribuição, instrumentação, controladores
lógicos programáveis (CLP), para monitoramento e controle dos parâmetros de
processo de fusão e refino de aço |
Art. 3º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até
31 de dezembro de 2006, as alíquotas ad valorem do Imposto de
Importação incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados
(SI):
(SI-001) : Sistema
integrado para laminação a quente, tipo "caster", de chapas de
alumínio de espessura de 2 a 8mm, em bobinas, constituído por:
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8421.29.90 |
701 |
1 desgaseificador de alumínio líquido, que atua por meio dos
gases argônio e cloro, provido de estrutura metálica de suporte, cadinho,
aquecedor elétrico, estação de mistura e controle dos gases e painel de
controle |
8421.29.90 |
710 |
1 filtro de placas cerâmicas para alumínio líquido, para
retenção de partículas maiores que 17 mícrons |
8421.29.90 |
711 |
1 filtro de leito fundo para alumínio líquido, para retenção de
partículas de 4 a 17 mícrons, provido de estrutura metálica de suporte e
cadinho |
8428.90.90 |
701 |
1 rolo tensor para tracionamento da chapa de alumínio |
8455.21.10 |
701 |
1 laminador a quente "caster" para chapa de alumínio,
com 2 cilindros lisos, provido de: sistema de entrada do metal líquido,
sistema de arrefecimento dos cilindros a água, sistemas de troca e de ajuste
dos cilindros, sistema pulverizador de grafite, unidade elétrica de acionamento
e sistema de bombeamento e arrefecimento da água |
8459.61.00 |
701 |
1 rebordeadeira com 2 cabeçotes para fresagem das laterais da
chapa de alumínio |
8462.31.00 |
702 |
1 tesoura voadora para corte transversal da chapa de alumínio |
8479.89.99 |
704 |
1 sistema de aspiração de cavacos oriundos da rebordeadeira,
provido de dutos |
8479.89.99 |
705 |
1 sistema bobinador de chapas de alumínio, com mesa de enfiagem
e carro de retirada das bobinas |
8537.10.11 |
702 |
1 sistema de comando geral provido de cabina e painéis, com
comando numérico computadorizado (CNC) |
9031.80.99 |
701 |
1 medidor de espessura da chapa de alumínio, que atua por meio
de sensores indutivos |
9032.89.89 |
704 |
1 sistema de medida e controle automático de espessura da chapa
de alumínio |
(SI-334) : Sistema integrado para trefilar e aplicar
revestimento de cobre, com bitolas de entrada entre 1,8 e 2,5mm e saída entre
0,6 e 1,6mm, com velocidade máxima igual a 20m/s, constituído por: (Retificado
pelo DOU 28/02/2005)
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8463.30.00 |
705 |
1 trefiladeira |
8479.89.99 |
915 |
1 puxador |
8479.89.99 |
916 |
2 “dancers” (Compensador bailarino) |
8479.89.99 |
917 |
1 bobinador |
8479.89.99 |
918 |
1 desbobinador |
8479.89.99 |
919 |
1 tanque de cobreamento |
§ 1º O tratamento
tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da
importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem
utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.
§ 2º Os componentes
referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de
controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos,
que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva
classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.
Art. 4º Na Resolução CAMEX
nº 26,
de 05 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro
de 2004:(Retificado pelo DOU 28/02/2005)
Onde se lê: |
|
8443.59.90 (BK) |
Ex 002 - Máquinas de impressão rotativas, para operação em linha
e impressão combinada entre os processos ofsete, flexográfico, serigráfico,
hot-stamping e rotogravura, através da troca de “cassetes” intercambiáveis,
com velocidade igual ou superior a 175m/min, alimentadas por bobinas de
largura igual ou inferior a 340mm |
8443.59.90 (BK) |
Ex 002 - Máquinas de impressão rotativas, para operação em linha
e impressão combinada entre os processos ofsete, flexográfico, serigráfico,
hot-stamping e rotogravura, através da troca de “cassetes” intercambiáveis,
com velocidade igual ou superior a 175m/min, alimentadas por bobinas de
largura igual ou superior a 340mm |
Onde se lê: |
|
8709.19.00 (BK) |
Ex 002 - Veículos autopropulsores sobre rodas para quebrar a
crosta do banho eletrolítico em cubas de redução de alumínio, providos de roda
dentada, braço hidráulico, cabine e chassi, especialmente concebidos,
acionados por motor diesel com potência de 52kW. |
8709.19.00 (BK) |
Ex 002 - Veículos autopropulsores sobre rodas para quebrar a
crosta do banho eletrolítico em cubas de redução de alumínio, providos de
roda dentada, braço hidráulico, cabine e chassi, especialmente concebidos,
acionados por motor diesel com potência compreendida entre de 52 e 70kW |
Onde se lê: |
|
8709.19.00 (BK) |
Ex 003 - Veículos autopropulsores sobre rodas para quebrar a
crosta de banho eletrolítico em cubas de redução de alumínio, providos de
braço e martelete hidráulicos, cabine e chassi, especialmente concebidos,
acionados por motor diesel com potência de 52kW. |
8709.19.00 (BK) |
Ex 003 - Veículos autopropulsores sobre rodas para quebrar a
crosta de banho eletrolítico em cubas de redução de alumínio, providos de
braço e martelete hidráulicos, cabine e chassi, especialmente concebidos,
acionados por motor diesel com potência compreendida entre 52 e 70kW |
Onde se lê: |
|
8709.19.00 (BK) |
Ex 004 - Veículos autopropulsores sobre rodas, com tanque de material
a granel para transporte e dosagem de alumína nas cubas de redução de
alumínio, com calha para descarga acionada hidraulicamente, preparados para
operação em ambiente com elevado índice de pó e forte campo magnético, com
capacidade de alimentação de aproximadamente 450 litros por minuto e
velocidade máxima de deslocamento de 13,5km/h. |
8709.19.00 (BK) |
Ex 004 - Veículos autopropulsores sobre rodas, com tanque de material
a granel para transporte e dosagem de alumína nas cubas de redução de
alumínio, com calha para descarga acionada hidraulicamente, preparados para
operação em ambiente com elevado índice de pó e forte campo magnético, com
capacidade de alimentação de aproximadamente 450 litros por minuto e
velocidade máxima de deslocamento compreendida entre 13,5 e 20km/h |
Art. 5º Na Resolução CAMEX
nº 33,
de 25 de novembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 29 de
novembro de 2004:
No Sistema Integrado (SI-321):
Onde se lê: |
||
8543.89.19 |
702 |
1 amplificador linear 2.000MHz - 2.700MHz, 1000W |
702 |
1 amplificador linear 2.000MHz - 2.700MHz, 100W |
Art. 6º Na Resolução CAMEX nº 01, de 17 de
janeiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 19 de janeiro de 2005:
Onde se lê: |
|
8419.40.10 (BK) |
Ex 002 - Combinações de máquinas para produção de água para
injetáveis, utilizadas na preparação de insulina com dois destiladores,
unidade de pré-tratamento e capacidade para 4.400 litros por hora |
8419.40.10
(BK) |
Ex 002 - Combinações de máquinas para produção de água para
injetáveis, utilizadas na preparação de insulina com destilador, unidade de
pré-tratamento e capacidade para 4.400 litros por hora |
Onde se lê: |
|
8424.89.90 (BK) |
Ex 024 - Equipamentos automáticos de aplicação de tintas
líquidas, com atomizador eletrostático, pulverizador pneumático,
microprocessados e programáveis, com operação local e remota, velocidade horizontal
de transporte do painel de 0,01 até 1,2m/s contínuo, variável e reproduzível,
com controle de rotação da turbina do atomizador eletrostático de até
60.000rpm, controle de alta tensão para 100V e corrente de 800micro-ampere |
8424.89.90
(BK) |
Ex 024 - Equipamentos automáticos de aplicação de tintas
líquidas, com atomizador eletrostático, pulverizador pneumático,
microprocessados e programáveis, com operação local e remota, velocidade
horizontal de transporte do painel de 0,01 até 1,2m/s contínua, variável e
reproduzível, com controle de rotação da turbina do atomizador eletrostático
de até 60.000rpm, controle de alta tensão para 100KV e corrente de 800
micro-ampere |
Onde se lê: |
|
8462.41.00 (BK) |
Ex 005 - Máquinas-ferramenta para perfurar por puncionamento,
cortar por cisalhamento e marcar perfis de aço em L, com comando numérico
computadorizado (CNC), força máxima de 30 tf, capacidade de golpes em
picotagem de 360 gpm, curso do eixo X de 1.250 mm e do eixo Y de 1.000 mm |
8462.41.00
(BK) |
Ex 005 - Máquinas-ferramentas para perfurar por puncionamento,
cortar por cisalhamento e marcar perfis de aço em L, com comando numérico
computadorizado (CNC),para perfis com ângulo de 150 x 150 x 15mm, força de
corte de 1.800kN e força de puncionamento de 650kN |
Art. 7º A partir de 1º de janeiro de 2006, as reduções tarifárias de que
tratam os artigos 1º, 2º e 3º da presente Resolução deverão ser adaptadas aos
novos regimes especiais comuns e procedimentos que vierem a ser estabelecidos
pelo MERCOSUL, em decorrência do disposto nas Decisões nºs 33/03 e 34/03, do
Conselho do Mercado Comum (CMC), em particular quanto a implantação do novo
Regime Comum de Bens de Capital não Produzidos, de que trata a Decisão CMC nº
34/03, incorporada ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 5.078,
de 11 de maio de 2004.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN