RESOLUÇÃO CAMEX Nº 33, DE 5 DE OUTUBRO DE 2005

DOU 10/10/2005

 

        O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52000.004474/2004-66,

 

RESOLVE , ad referendum do Conselho:

 

        Art. 1º Encerrar a investigação com a aplicação do direito antidumping na forma de alíquota específica, fixada em dólares dos Estados Unidos da América, no valor de US$ 132,37/t (cento e trinta e dois dólares estadunidenses e trinta e sete centavos por tonelada) nas importações de fosfato monocálcico monohidratado grau alimentício - MCP, classificado no item 2835.26.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Argentina.

 

        Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.

 

        Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência de até cinco anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.

 

LUIZ FERNANDO FURLAN

 

 

 

ANEXO

 

1. Da petição

 

Em 19 de fevereiro de 2004, a Astaris Brasil Ltda., doravante também denominada Astaris ou peticionária, protocolizou petição solicitando abertura de investigação de dumping, dano e nexo causal entre esses nas exportações para o Brasil de fosfato monocálcico monohidratado grau alimentício,comercialmente denominado MCP, da Argentina, nos termos do que dispõe o art. 18 do Decreto nº 1.602,de 23 de agosto de 1995.

 

1.1. Dos procedimentos prévios à abertura da investigação

 

Em 26 de fevereiro de 2004, de acordo com o previsto no art. 19 do Decreto nº 1.602, de 1995, a requerente foi informada de que a petição havia sido considerada devidamente instruída. Da mesma forma, nos termos do que determina o art. 23 do Decreto nº 1.602, de 1995, o governo da Argentina foi notificado da existência de petição devidamente instruída.

 

Consoante o que dispõe a Decisão CMC no 22, de 6 de dezembro de 2002, o governo da Argentina foi notificado da existência de petição devidamente instruída, tendo sido dada oportunidade de consulta àquele país, previamente à abertura da investigação. Por ocasião da supramencionada notificação, nos termos do item 1.1 das disciplinas para os procedimentos e regras para as investigações antidumping e sobre subsídios no comércio intrazona, foi enviado resumo contendo os elementos de fato e de direito que amparavam o pleito em tela. Além disso, conforme previsto na Decisão, foi transmitida cópia da mencionada notificação à Dirección Nacional de Competência do Ministério da Producción da Argentina.

 

Realizou-se, no dia 2 de abril de 2004, reunião com autoridades argentinas, ocasião na qual puderam ter vistas do processo.

 

1.2. Da abertura da investigação

 

A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 1995, tendo em vista o que constados autos do processo, considerando a existência de elementos suficientes que indicaram a existência de dumping e do correlato dano, foi proposta a abertura da investigação, por intermédio da Circular SECEX 20, de 7 de abril de 2004, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U., de 12 de abril de 2004.

 

1.2.1. Das notificações e das solicitações de informações

 

 As partes interessadas identificadas foram notificadas da abertura da investigação, para as quais foram remetidos, simultaneamente, conforme o previsto no art. 27 do referido Decreto, cópia da Circular nº 20, de 2004 e o questionário relativo à investigação. Também foram encaminhadas cópias da petição que deu origem à abertura da investigação ao governo da Argentina e ao produtor/exportador conhecido.

 

A abertura da investigação também foi comunicada à Secretaria da Receita Federal – SRF do Ministério da Fazenda, para as providências cabíveis, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

1.3. Da investigação in loco

 

Em atendimento ao disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, foi realizada investigação in loco na empresa Astaris Brasil Ltda., localizada em São José dos Campos e São Paulo –SP, no período de 6 a 9 de dezembro de 2004, tendo sido cumpridos os requisitos previstos no art. 65 do Decreto nº 1.602, de 1995. No período de 28 de março a 1º de abril de 2005, conforme previsão contidano § 1º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, foi realizada investigação in loco na Sudamfos S.A.,localizada em Buenos Aires, na Argentina.

 

Foram observados os procedimentos previstos no roteiro enviado às empresas, e as observações da equipe verificadora constam dos respectivos Relatórios da Verificação.

 

1.4. Da prorrogação da investigação

 

Tendo em vista a existência de circunstâncias excepcionais, nos termos do contido no art. 39 do Decreto nº 1.602, de 1995, a investigação foi prorrogada por até seis meses nos termos da Circular SECEX nº 19, de 22 de março de 2005, publicada no D.O.U. de 24 de março de 2005.

 

1.5. Da audiência final e do fim do prazo de instrução

 

De acordo com o previsto no art. 33 do Decreto nº1.602, de 1995, foi realizada, em 12 de maio de 2005, audiência final da investigação. Todas as partes interessadas conhecidas foram notificadas de sua realização, com pelo menos 30 dias de antecedência, tendo sido concedida oportunidade de enviar representantes e se manifestar oralmente por ocasião da mesma.

 

As partes que regularmente se habilitaram para a audiência receberam antecipadamente cópia da Nota Técnica que continha os fatos essenciais sob julgamento e formavam base para a elaboração do Parecer de determinação final. Em 27 de maio de 2005, ou seja, 15 dias após a realização da audiência em questão, deu-se por encerrado o prazo de instrução da investigação em questão.

 

2. Do produto

 

O MCP é um sal cuja fórmula química é Ca(H2PO4)2, contendo uma molécula de água, com massa molecular de 252.07, pH de aproximadamente 4,6 (lama à 20%), praticamente insolúvel em água e insolúvel em álcool. Possui número CAS – Chemical Abstracts Service: 10031-30-8 e INS (International Numbering System): 340i.

 

Além do MCP, estão incluídos na NCM 2835.26.00, o fosfato tricálcico (Sinônimos: fosfato de  cálcio tribásico ou ortofosfato tricálcico), o pirofosfato ácido de cálcio (Sinônimo: dihidrogeno pirofosfato de cálcio), e o pirofosfato tetracálcico. Praticamente não existe aplicação comercial para esses dois últimos e o fosfato tricálcico é consumido principalmente por indústrias farmacêuticas, empresas de resina e alguns distribuidores.

 

O processo de produção do MCP é composto de 3 etapas: reação, secagem e acabamento. Na primeira etapa ocorre a reação das matérias-primas – ácido fosfórico e cal hidratada – de forma balanceada, para se obter um licor. A segunda etapa constitui-se da secagem deste licor, realizada a uma temperatura de aproximadamente 100ºC. Com a evaporação da água, o sal formado é o MCP. Finalmente,na última etapa, são realizados ajustes no produto de forma a atingir a granulometria desejada e adequá-lo às exigências estabelecidas pelo FCC – Food Chemical Codex, código que estabelece os parâmetros de qualidade do MCP a ser utilizado para consumo humano.

 

O fosfato monocálcico monohidratado (MCP) é utilizado basicamente em alimentos. É aplicado principalmente em fermentos químicos, nos quais constitui um dos principais ingredientes juntamente com o bicarbonato de sódio. Da reação do fosfato monocálcico monohidratado com o bicarbonato de sódio há liberação de gás carbônico que faz crescer, entre outros, as massas de biscoitos, bolos,panquecas, waffles, pizzas. O MCP pode ser utilizado também como fonte de cálcio e fósforo, regulador de acidez, melhorador de farinha, agente de firmeza e antiumectante em uma gama de produtos alimentícios.

 

2.1. Do produto investigado

 

O produto objeto da investigação é o fosfato monocálcico monohidrata do grau alimentício,comercialmente denominado MCP, classificado na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM sob o item 2835.26.00.

 

O MCP argentino é produzido conforme rota tecnológica descrita anteriormente e é destinado à fabricação de fermento químico em pó, farinha com fermento, mistura pronta para bolo, bolos, biscoitos,entre outros produtos.

 

2.2. Da similaridade do produto

 

Não se observaram diferenças nas características do produto fabricado no Brasil e na Argentina que impeçam a substituição de um pelo outro. Verificou-se que ambos são utilizados para fabricação de fermento químico, sendo, portanto, concorrentes entre si. Assim, o produto fabricado no Brasil foi considerado, para efeito de determinação de dano, similar ao produto importado da Argentina, nos termos do contido no §1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

2.3. Da evolução das alíquotas

 

O tratamento tarifário aplicável ao fosfato monocálcico monohidratado grau alimentício permaneceu constante em 10% durante o período de abril de 2001 a março de 2004, sendo que de 1o de abril de 2001 a 31 de agosto de 2001 houve um acréscimo temporário do MERCOSUL de 2,5%.

 

Por não constar de lista de exceção brasileira, o produto objeto da investigação é beneficiado com redução tarifária de 100%, conforme previsão do ACE no 18, estando em vigor, portanto, alíquota do imposto de importação de 0% para o MCP originário da Argentina.

 

3. Da indústria doméstica

 

Para fins de determinação de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do que dispõe o art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, a linha de produção do MCP da Astaris Brasil Ltda.

 

4. Do dumping

 

Conforme previsão contida no art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995, o período de análise para verificação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de fosfato monocálcico monohidratado grau alimentício originárias da Argentina abrangeu os meses de abril de 2003 a março de 2004.

 

Para fins da determinação da margem de dumping, foram utilizadas as informações prestadas pela empresa argentina  Sudamfos S.A..

 

4.1. Do valor normal

 

 De acordo com o que dispõe o art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, o valor normal consiste no preço efetivamente praticado para o produto similar no mercado interno do país exportador. Tendo em vista a constatação da existência de um único produto objeto da investigação, e ainda, tendo sido verificada a similaridade do produto vendido no mercado interno da Argentina e do exportado para o Brasil, calculou-se um único valor normal.

 

Vale ressaltar que, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995,foi verificado que a Sudamfos vendeu, no mercado interno argentino, 349,2 toneladas de MCP, tendo exportado para o Brasil a quantidade de 2.569,3 toneladas. Considerando que todas as vendas no mercado interno argentino constituíram operações mercantis normais, tendo sido realizadas a preços superiores ao custo unitário do MCP, constatou-se que as vendas no mercado interno argentino representaram, durante o período de análise do dumping, 13,6% das exportações realizadas pela Sudamfos, tendo sido consideradas representativas para fins de obtenção do valor normal.

 

Entendeu-se que a diferença na granulometria do produto não indicava a existência de produtos distintos, não se justificando, portanto, o cálculo de margens de dumping distintas para o MCP granulado e o fino.

 

Na apuração do valor normal da Argentina, foram utilizados os dados referentes às vendas realizadas pela empresa no mercado argentino constantes da resposta ao questionário da Sudamfos e conferidos durante verificação in loco na exportadora, procedendo aos ajustes necessários, em alguns desses dados, para se obter o valor normal médio ponderado, na condição ex fábrica, relativo às vendas efetivadas durante o período de abril de 2003 a março de 2004.

 

Foram deduzidos dos preços de venda brutos apresentados pela Sudamfos, os valores relativos ao Imposto sobre o Valor Agregado – IVA, Imposto sobre Ingressos Brutos – IBB (denominado Imposto Capital Federal), despesas financeiras, custos da embalagem, frete interno, seguro, outras despesas,despesas com vendas e ajuste a título de quantidade. Esse resultado, em pesos argentinos, foi convertido para dólares estadunidenses, de acordo com as taxas diárias de câmbio, referentes à data de cada operação.

 

Dessa forma, obteve-se o valor normal de US$ 737,77/t (setecentos e trinta e sete dólares estadunidenses e setenta e sete centavos por tonelada).

 

4.2. Do preço de exportação

 

O Decreto nº 1.602, de 1995, enuncia, em seu art. 8º, que o preço de exportação será aquele efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas.

 

O preço de exportação, na condição ex  fábrica, foi obtido a partir das informações prestadas pelo fabricante argentino e verificadas in loco. Dos preços unitários brutos, apresentados pela Sudamfos,referentes às operações de exportações destinadas ao Brasil realizadas durante o período de análise de dumping, foram deduzidas as despesas referentes a fretes interno e internacional, seguros interno e internacional, despesas de exportação, despesas financeiras, despesas com viagens, representação,despesas bancárias, embalagem, imposto de exportação e ajuste a título de quantidade.

 

Desta forma, calculou-se o preço de exportação de US$ 605,40/t (seiscentos e cinco dólares estadunidenses e quarenta centavos por tonelada).

 

4.3. Da margem de dumping

 

A margem absoluta de dumping de US$ 132,37/t (cento e trinta e dois dólares estadunidenses e trinta e sete centavos por tonelada) foi obtida pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação.A margem relativa de 21,9%, por intermédio da razão entre essa diferença e o preço de exportação.

 

4.4. Da conclusão sobre o dumping

 

Constatou-se, por conseguinte, a prática de dumping nas exportações da Argentina para o Brasil de MCP, em margem que não se caracterizou como de minimis, de acordo com a regra do § 7º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

5. Do dano causado à indústria doméstica

 

De acordo com a regra do § 2º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995, o período considerado, para fins de análise de existência de dano à indústria doméstica, abrangeu de abril de 2001 a março de2004, tendo sido dividido em P1 – abril de 2001 a março de 2002, P2 – abril de 2002 a março de 2003 eP3 – abril de 2003 a março de 2004.

 

5.1. Das importações

 

5.1.1. Das quantidades importadas

 

Foi constatado um aumento expressivo nas importações de MCP originárias da Argentina em P3, período de investigação de dumping, tendo sido verificado um incremento de 1.498,3%, em relação ao período anterior. Com isso, a participação das importações de origem argentina no total de MCP importado pelo Brasil subiu de 38,9%, em P2, para 95,5%, em P3.

 

Em P2, também se verificou uma elevação das importações argentinas de 30% em relação ao período anterior. Ao longo de todo o período de análise de dano, abril de 2001 a março de 2004, as importações de origem argentina apresentaram um aumento de 1.977,8%.

 

As importações de outras origens apresentaram um aumento de 13,9%, em P2, e uma retração de 51,8% em P3, sempre com relação ao período anterior. De P1 a P3, tais importações tiveram um decréscimo de 45,1%, o que contribuiu também para uma queda na participação dos demais países no total importado pelo Brasil de 64,2%, em P1, para 4,5%, em P3.

 

Com relação às importações totais de MCP, verificou-se um aumento de 19,7%, de P1 para P2, e um incremento de 551,5%, de P2 para P3, decorrente do aumento significativo das importações de origem argentina. Desse modo, o total importado cresceu 679,8% ao longo do período de análise de dano.

 

5.1.2. Dos preços das importações

 

Não obstante as importações originárias da Argentina normalmente apresentarem preço FOB superior ao das demais origens em P1 e P2, o preço do produto na condição CIF internado mostrou- se inferior, devido à preferência tarifária de 100%, concedida aos produtos originários dos países membros do MERCOSUL, e ao maior custo de frete nas importações originárias dos demais países.

 

O preço CIF das importações originárias da Argentina teve um pequeno aumento de 0,8% de P1 aP2, apresentando, porém, uma retração de cerca de 14,8% em P3, em relação ao período anterior. Durante todo o período de análise, os preços das importações argentinas sofreram uma queda de 14,1%.

 

Observou-se uma redução gradual nos preços das importações argentinas. A queda expressiva dos preços ocorreu simultaneamente a um crescimento substancial das importações de origem argentina emP3. Importante observar o distanciamento dos preços das importações originárias da Argentina para aqueles praticados pelos demais países exportadores. Em P1, o preço de exportação do México ainda era inferior ao da Argentina. Em P2, o preço do produto argentino se tornou inferior ao de todos os demais países. Essa diferença se acentuou em P3.

 

As importações originárias dos outros países, quando vistas em conjunto, apresentaram uma retração de 3,8% nos preços em P2, e um aumento de 44% em P3, sempre em relação ao período precedente, resultando em uma alta de 38,4% em tais preços no período de P1 a P3.

 

Verificou-se que enquanto os preços das importações originárias das demais origens cresceram 38,4%, sinalizando uma tendência de alta dos preços internacionais, os preços das importações argentinas sofreram uma queda de 14,1%.

 

5.2. Do consumo nacional aparente

 

Para fins de avaliação do consumo aparente de MCP, foi necessário estimar as vendas internas dos demais produtores nacionais. A peticionária informou que tais produtores venderam, em conjunto, para o mercado interno, 300 toneladas, em P1, 350, em P2, e 400, no período seguinte. Dessa forma, as vendas  internas foram calculadas mediante a adição desses montantes às vendas internas da empresa Astaris Brasil Ltda.

 

Pôde-se observar que o consumo aparente cresceu de forma contínua durante todo o período de análise de dano. Em P2 e P3, houve um aumento de 0,5% e 12,4%, respectivamente, se comparado aos períodos imediatamente anteriores. Já as vendas internas dos produtores nacionais diminuíram em todos os períodos, 0,5% em P2 e 23,9% em P3, sempre em relação ao período precedente.

 

Ao longo de todo o período analisado, o consumo aparente cresceu 12,9%, enquanto as vendas dos produtores nacionais no mercado interno apresentaram uma retração total de 24,3%, resultando em uma queda na participação de tais vendas no consumo aparente de 94,7%, em P1, para 63,5%, em P3.

 

5.3. Da participação das importações no consumo aparente

 

Verificou-se que as importações originárias da Argentina, bem como o total de MCP importado pelo Brasil, aumentaram de forma significativa suas participações no consumo aparente ao longo do período analisado. Já as importações de outras origens aumentaram 13,9% em P2 e caíram 51,8% em P3, sempre em relação ao período anterior. Sendo assim, as importações originárias de terceiros países reduziram sua participação em P3  pois perderam mercado para as importações de origem argentina.

 

Ao longo de todo o período analisado, as importações de origem argentina e o total importado subiram 1.977,8% e 679,8%, respectivamente, o consumo aparente, por sua vez, cresceu somente 12,9%,tendo resultado em um aumento da participação das importações da Argentina no consumo aparente nacional. No mesmo período, as importações de outras origens sofreram uma retração de 45,1%,diminuindo sua participação no consumo aparente para, apenas, 1,7%.

 

5.4. Da comparação entre as importações argentinas e a produção nacional

 

Da análise dos dados acima apresentados, constatou-se que a produção nacional de MCP experimentou queda em todos os períodos analisados, enquanto as importações argentinas apresentaram crescimento contínuo.

 

Em P2, a produção nacional sofreu redução de 9% enquanto as importações argentinas elevaramse30%, em relação ao período anterior. Já de P2 para P3, a redução verificada na produção nacional atingiu 24,9%, tendo sido constatado aumento de 1.498,3% nas importações originárias da Argentina no mesmo período. Ao longo de todo o período analisado, a produção nacional sofreu retração de 31,7%,enquanto as importações argentinas apresentaram crescimento de 1.977,8%

 

As importações argentinas representavam somente 1,7% e 2,4% da produção nacional em P1 e P2,respectivamente. Em P3 essas importações passaram a representar 50,8% da produção nacional.

 

Verificou-se, portanto, durante o período de análise do dano, um crescimento absoluto das importações argentinas em relação à produção nacional e ao consumo nacional aparente de MCP.

 

5.5. Dos indicadores da indústria doméstica

 

5.5.1. Das vendas da indústria doméstica

 

Verificou-se inicialmente uma redução expressiva das vendas da indústria doméstica em P3. Nesse período, as vendas totais de MCP da empresa Astaris apresentaram uma retração de 28,1% em relação ao período anterior. Mesmo com um aumento de 1,2% em P2, se comparado com P1, as vendas totais experimentaram uma queda de 27,2% ao longo de todo o período analisado.

 

As vendas internas apresentaram queda em todos os períodos analisados, sendo que de P1 a P3, tais vendas sofreram uma redução total de 27,5%. A retração verificada foi de 1,5%, em P2, e de 26,4%, em P3. Dessa forma, ficou evidenciado que o aumento das vendas totais em P2 deveu-se ao crescimento das exportações naquele mesmo período. Vale ressaltar também que a queda verificada nas vendas totais em P3 ocorreu, preponderantemente, em razão da queda nas vendas destinadas ao mercado interno.

 

As vendas externas elevaram-se 23,7% em P2, e sofreram uma redução de 39,1% em P3, sempre em relação ao período anterior. Durante todo o período de análise, as exportações da Astaris sofreram queda de 24,6%.

 

5.5.2. Da participação das vendas da indústria doméstica no consumo aparente

 

De P1 a P3, o consumo aparente cresceu 12,9%, enquanto as vendas internas da indústria doméstica caíram 27,5%. Dessa forma, observou-se uma redução na participação das vendas internas da indústria doméstica no consumo aparente durante o período de análise de dano, de 32,1 pontos percentuais, indicando que a indústria doméstica não recebeu os benefícios advindos da expansão da demanda.

 

Pôde-se verificar que as importações originárias da Argentina absorveram todo o aumento observado no consumo aparente, além de grande parte do mercado anteriormente atendido pelas vendas internas da indústria doméstica

 

5.5.3. Da produção e da capacidade efetiva de produção

 

A capacidade nominal foi calculada multiplicando-se a capacidade diária máxima da planta pelo número de dias em que a mesma foi utilizada, tendo sido o resultado multiplicado pela sua taxa histórica de utilização.

 

Analisando-se os dados apresentados pela empresa, constatou-se que, em P2, a produção da índústria doméstica foi reduzida em 10,2%, com relação ao período precedente, visando consumir o estoque excessivo existente no final do ano de 2001. Como não houve alteração da capacidade instalada nesse mesmo período, o grau de ocupação caiu na mesma proporção que a produção.

 

Em P3, ocorreu um acréscimo de 3,3% na capacidade instalada, em relação a P2, devido à manutenção e à modernização de um dos equipamentos da planta. Tendo em vista a produção ter sofrido uma retração de 27,3% naquele período, devido à queda nas vendas, o grau de ocupação da planta caiu mais 21,7 pontos percentuais.

 

Ao longo de todo o período de análise de dano, a produção declinou 34,7% e o grau de ocupação, 36,8%, demonstrando que a indústria doméstica teve elevado o nível de capacidade ociosa, devido ao aumento das importações originárias da Argentina, que também provocaram uma perda de competitividade da indústria doméstica mediante a elevação dos custos fixos unitários.

 

Importante observar que a elevação da capacidade de produção da Astaris se mostrava razoável, tendo em vista o crescimento efetivo do consumo aparente e o conseqüente aumento da expectativa de vendas.

 

5.5.4. Dos estoques

 Foi observada uma quantidade expressiva de produtos estocados em P1. No período seguinte, foi necessária uma redução da produção que, combinada com um aumento nas vendas nesse mesmo período, ocasionou uma redução ainda maior nos estoques, de 39,6%. Em P3, também se verificou uma redução dos estoques da empresa de 37,6%, refletindo a política da peticionária de reduzir o volume produzido, em função da acentuada queda nas vendas.

 

5.5.5. Dos preços médios praticados pela indústria doméstica

 

Objetivando uma análise mais consistente da evolução dos preços médios, por tonelada, praticados pela indústria doméstica, fez-se necessária a sua atualização, utilizando-se o IGP-DI (Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna) da Fundação Getúlio Vargas.

 

Verificou-se inicialmente que os preços praticados no mercado interno foram deprimidos em P3,sofrendo uma redução de 24,9% em relação ao período anterior. Isso ocorreu devido ao surto de importações originárias da Argentina, realizadas a preços inferiores aos praticados pela indústria doméstica.

 

Em P2, os preços praticados no mercado interno ficaram praticamente estáveis experimentando um aumento de somente 0,6%, tendo sido observada uma queda de 24,4% ao longo de todo o período sob análise, ou seja, de P1 para P3.

 

5.5.6. Do faturamento

 

Os valores do faturamento líquido e das vendas líquidas internas e externas foram atualizados mediante a mesma metodologia empregada na correção dos preços praticados pela indústria doméstica.

 

Evidenciou-se uma queda de 46,8% no faturamento líquido da indústria doméstica em P3, em relação a P2. Essa redução decorreu da conjunção de dois fatores: declínio na quantidade vendida e de pressão dos preços no mesmo período. Já em P2, quando essas duas variáveis se comportaram de maneira inversa, ocorreu um aumento de 0,7% no faturamento, comparando-se com o período anterior.

 

No que diz respeito às vendas internas, constatou-se queda em todos os períodos analisados. O faturamento obtido com as vendas internas apresentou uma redução de 1,5%, em P2, e de 46,3%, em P3, sempre em relação ao período anterior. Dessa forma, no período analisado, o faturamento relativo às vendas internas declinou 47,1%.

 

Embora tenha ocorrido uma redução nas exportações realizadas pela indústria doméstica de 24,6%durante o período analisado, tais operações representaram somente 6,7% em P1, 8,7% em P2 e 7,9% do faturamento da indústria doméstica em P3.

 

Ao longo do período de análise de dano, a participação das vendas internas no faturamento sofreu uma pequena redução, uma vez que a queda das vendas internas, em valor, foi ligeiramente maior que a verificada no faturamento total. De P1 a P3, as vendas internas caíram 47,1% em valor, enquanto o faturamento total apresentou queda de 46,4%.

 

5.5.7. Da evolução do emprego e da produtividade

 

 Pôde-se observar que, mesmo com uma queda contínua na produção, a empresa manteve o mesmo nível de emprego nas atividades referentes à produção. Desse modo, a produtividade por empregado teve comportamento semelhante ao da produção no período sob análise, apresentando uma redução de 6,1%em P2 e 27,3% em P3, sempre em relação ao ano anterior. De P1 a P3, essa queda foi de 31,7%.

 

5.5.8. Da massa salarial

 

Os valores referentes à massa salarial também foram atualizados pelo IGP-DI.

 

Pôde-se verificar uma redução real expressiva dos salários nas áreas de administração e vendas da indústria doméstica em P3. Nesse período, os salários caíram 61,1%, em relação ao precedente. Em P2, a remuneração média dos funcionários das áreas de administração e vendas apresentou uma queda de 13%em relação ao período anterior. Durante todo o período de análise, a massa salarial dos empregados envolvidos nas áreas de administração e vendas experimentou redução de 43,6%.

 

A redução significativa dos salários em P3 dos empregados envolvidos na área de administração e vendas refletiu a queda do faturamento da empresa, já que a mesma optou pela não demissão dos empregados. Não obstante as dificuldades enfrentadas pela empresa com a queda de suas vendas, o número de empregados envolvidos na produção de MCP foi mantido.

 

5.5.9. Do fluxo de caixa

 

Tendo em vista a não disponibilidade do fluxo de caixa para a linha de produção de MCP e, ainda, a impossibilidade de se realizar uma estimativa plausível desse demonstrativo exclusivamente para linha de produção de MCP, foram fornecidos os dados relativos ao total de vendas da Astaris Brasil Ltda.

 

Observou-se que o fluxo de caixa apresentou saldos positivos em todo o período de investigação do dano. No entanto, constatou-se a ocorrência de um aumento de 66,7% em P2 e redução de 77,5% emP3, em relação ao período anterior. Durante todo o período analisado, o saldo final do fluxo de caixa caiu 62,4%.

 

5.5.10. Do retorno sobre investimentos

 

Da mesma forma que o fluxo de caixa, o retorno sobre investimentos foi apresentado com os dados relativos ao total de vendas da Astaris Brasil Ltda. .Constatou-se um aumento de 51,9%, de P1 para P2, e uma queda de 77,7% no retorno sobre investimento da Astaris de P2 para P3, sendo que, em todo período analisado, o índice sofreu uma redução de 66,4%. Essa redução decorreu principalmente da queda da margem de lucro operacional, que decresceu 65,2% de P1 a P3.

 

5.5.11. Da amplitude da margem de dumping

 

Observou-se que a amplitude da margem de dumping apurada teve um efeito nocivo sobre a indústria doméstica, obrigando-a a deprimir seus preços, não permitindo um retorno adequado de seus investimentos.

 

Caso a empresa argentina não tivesse praticado preços de exportação inferiores a seus valores normais, os impactos de suas exportações sobre a indústria doméstica teriam sido menores.

 

De qualquer forma, convém ressaltar que, mesmo praticando preços de exportação compatíveis com seu valor normal, os preços da produtora argentina ainda assim situar-se-iam em nível inferior ao preço da indústria doméstica.

 

5.5.12. Da evolução dos custos

 

Os custos operacionais também foram atualizados pelo IGP-DI.

 

Observou-se que o custo operacional total decresceu 2,1% em P2, com relação a P1. Essa queda deveu-se em grande parte à retração de 39,4% da massa salarial no mesmo período.

 

Em P3, verificou-se um aumento de 4,5% no custo operacional total em relação ao período anterior. Isso não obstante, deve-se ressaltar que foi constatada uma retração de 24,9% nos preços de venda praticados pela Astaris, no mesmo período. De P1 a P3, o custo operacional unitário apresentou um acréscimo de 2,4%.

 

5.5.13. Do lucro e da lucratividade

 

 Analisando-se os dados referentes ao demonstrativo de resultados, verificou-se uma que da acentuada dos lucros auferidos em P3, em relação ao período anterior. Em tal período, o lucro operacional sofreu uma redução de 68%. Em P2 esse indicador experimentou um crescimento de 7,9% e, durante todo o período de análise, apresentou queda de 65,5%.

 

Verificou-se que a lucratividade apresentou uma retração acentuada ao longo de todo o período sob análise.

 

5.5.14. Da comparação entre o preço do produto importado e o praticado pela indústria doméstica

 

A fim de se proceder à comparação entre os preços do produto importado originário da Argentina e os preços praticados pela indústria doméstica no mercado interno,  tornou-se necessário colocá-los no mesmo nível de comércio, ou seja, ex fábrica, no caso do produto nacional, e CIF- internado, no caso do produto importado.

 

O preço médio foi calculado a partir do preço líquido em reais à vista, ex fábrica e livre de im postos, subtraído o custo financeiro da operação e somados os montantes referentes a PIS e COFINS.Para a conversão do preço de cada operação em dólares estadunidenses, foi utilizada a taxa de câmbio diária do Banco Central do Brasil.

 

Para cálculo do preço CIF–internado do produto importado de origem argentina, consideraram-se os dados obtidos por meio do Sistema Lince Fisco da SRF referentes ao preço CIF. As despesas de internação para o P3, tais como frete, seguro, despesas com desembaraço e despesas portuárias foram calculadas com base nas respostas dos questionários dos importadores e dados da empresa exportadora.

 

Verificou-se que o preço médio da indústria doméstica sofreu retração de 10,6%, em P2, e de 5,3%em P3, sempre em relação ao período anterior. Durante todo o período de análise do dano os preços da indústria doméstica reduziram-se 15,3%, enquanto os preços argentinos reduziram-se 14,1%.

 

Ficou demonstrado que os preços da indústria doméstica foram deprimidos em função dos baixos preços praticados nas exportações originárias da Argentina.

 

Em decorrência do alto volume de exportação argentina direcionada ao Brasil a preços bastante inferiores àqueles praticados pela indústria doméstica, em P3, e na tentativa de concorrer com as importações daquele país, a Astaris optou por reduzir sua margem de lucro e conseqüentemente os preços praticados no mercado interno brasileiro.

 

Não obstante ter sido constatada a depressão dos preços da indústria doméstica, se calculou a margem de sub cotação com base nos preços efetivamente praticados por ela durante o período de análise de dumping, tendo sido constatado que o produto argentino estivera sub cotado em face do produto nacional. A margem de sub cotação foi calculada em 65,9%.

 

5.6. Da conclusão sobre o dano causado à indústria doméstica

 

Há evidências de que a indústria doméstica, representada pela empresa Astaris do Brasil Ltda., sofreu dano em decorrência das importações de MCP originárias da Argentina.

 

As importações de MCP originárias da Argentina apresentaram um aumento de 1.498,3% em P3, se comparado ao período anterior, contrastando com o consumo aparente, cujo crescimento limitou-se a 12,3% no mesmo período. As vendas internas, por sua vez, sofreram uma queda de 26,4%, em quantidade, e 46,3%, em valor, em P3 comparativamente a P2. A participação das vendas internas da indústria doméstica no consumo aparente sofreu uma redução de 30,3 pontos percentuais de P2 a P3.

 

O grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica caiu de 73,8%, em P2, para 51,9%, em P3, sendo que a capacidade instalada aumentou 3,3% no mesmo período. O preço médio ex fábrica em reais constantes do MCP vendido pela indústria doméstica no mercado interno sofreu uma queda de 24,9% no período de P2 a P3.

 

O salário médio, em reais constantes, pago aos empregados da administração e vendas sofreu uma queda de 61,1% em P3, com relação ao ano anterior. Ao mesmo tempo, observou-se queda nos lucros e na lucratividade em P3, com relação aos anos anteriores. O lucro operacional, em P3, sofreu uma redução de 68%, se comparado a P2. Além disso, houve uma redução de 77,7% no retorno sobre investimento da indústria doméstica em P3, comparativamente ao período anterior.

 

Ficou evidenciado que, em P3, o produto argentino esteve subcotado, em relação ao similar nacional, em 65,9%.

 

Da causalidade

 

Na análise precedente, não foram identificados outros fatores, além das importações originárias da Argentina, que pudessem causar dano à indústria doméstica.

 

Primeiramente, constatou-se que o dano à indústria doméstica não foi provocado por alterações no mercado consumidor de MCP, visto que o fermento em pó fabricado nacionalmente continua utilizando, como matéria-prima básica, o produto objeto da presente investigação. Prova disso é o crescimento do consumo aparente de MCP de 12,9% verificado durante o período de análise de dano.

 

Constatou-se também que a indústria doméstica não foi prejudicada pela atuação dos outros produtores nacionais, fabricantes de apenas 7,5% de todo o MCP produzido no Brasil, em 2003. As importações originárias das demais origens tampouco foram causadoras do dano, tendo sido constatada, inclusive, queda de 45,1% naquelas importações durante o período de análise de dano. As importações de outras origens ocuparam somente 1,7% do consumo aparente de MCP em P3.

 

Ademais, a alíquota do imposto de importação do MCP originário da Argentina manteve-se reduzida a zero durante todo o período investigado.

 

Embora tenha ocorrido uma redução nas exportações realizadas pela indústria doméstica de 24,6%durante o período de investigação, tais operações representaram somente 6,7% em P1, 8,7% em P2 e7,9% do faturamento da indústria doméstica em P3.

 

A análise precedente, a qual incluiu a avaliação de eventual impacto de outros fatores, permitiu concluir, pela existência de vínculo significativo entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica.