CIRCULAR SECEX Nº 20, DE 7 DE ABRIL DE 2004

DOU 12/04/2004

 

        O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e

 

        Considerando o que consta do Processo MDIC/SECEX 52000.004474/2004-66 e do Parecer nº 6, de 7 de abril de 2004, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações para o Brasil, originárias da República Argentina, do produto objeto desta Circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

 

        1. Abrir investigação para averiguar a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes, nas exportações para o Brasil de fosfato monocálcico monohidratado grau alimentício - MCP, classificado no item 2835.26.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da República Argentina.

 

        1.1. A data do início da investigação é a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

 

        1.2. O período para efeito de investigação de existência de indícios de dumping considerado na análise que antecedeu a abertura da investigação foi de janeiro de 2003 a dezembro de 2003.

 

        1.3. Este período será atualizado para abril de 2003 a março de 2004.

 

        2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o Anexo a esta Circular.

 

        3. De acordo com o disposto nos §§ 2º e do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta Circular, para que outras partes interessadas na investigação indiquem representantes legais.

 

        4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos questionários a todas as partes interessadas conhecidas, que disporão de quarenta dias para restituí- los, contados a partir da data de expedição dos mesmos. As respostas aos questionários serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do mesmo Decreto.

 

        5. De acordo com o previsto nos arts. 26, 31 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes e poderão, até a data de convocação para a audiência final, solicitar audiências.

 

        6. Nos termos do disposto no art. 63 do Decreto nº 1.602, de 1995, é obrigatório o uso do idioma português, devendo os documentos escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público.

 

        7. Todos os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão indicar o número do Processo MDIC/SECEX 52000.004474/2004-66 e ser enviados ao Departamento de Defesa Comercial - DECOM, Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 8o andar, sala 803, Brasília (DF) - CEP 70.053-900 - Telefones: (0xx61) 2109-7770, 2109-7345 e 2109-7887 - Fax: (0xx61) 2109-7445.

 

IVAN RAMALHO