CIRCULAR SECEX Nº 20, DE 7 DE ABRIL DE 2004
O SECRETÁRIO DE
COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo
Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo
nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de
1995, e
Considerando o que
consta do Processo MDIC/SECEX 52000.004474/2004-66 e do Parecer nº 6, de 7 de
abril de 2004, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta
Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a
prática de dumping nas exportações para o Brasil, originárias da República
Argentina, do produto objeto desta Circular, e de dano à indústria doméstica
resultante de tal prática, decide:
1. Abrir
investigação para averiguar a existência de dumping, de dano à indústria
doméstica e de relação causal entre estes, nas exportações para o Brasil de
fosfato monocálcico monohidratado grau alimentício - MCP, classificado no item 2835.26.00
da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da República
Argentina.
1.1. A data do
início da investigação é a da publicação desta Circular no Diário Oficial da
União - D.O.U.
1.2. O período
para efeito de investigação de existência de indícios de dumping considerado na
análise que antecedeu a abertura da investigação foi de janeiro de 2003 a
dezembro de 2003.
1.3. Este
período será atualizado para abril de 2003 a março de 2004.
2. Tornar
públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação,
conforme o Anexo a esta Circular.
3. De acordo
com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá
ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação
desta Circular, para que outras partes interessadas na investigação indiquem
representantes legais.
4. Na forma do
que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do governo do país
exportador, serão remetidos questionários a todas as partes interessadas
conhecidas, que disporão de quarenta dias para restituí- los, contados a partir
da data de expedição dos mesmos. As respostas aos questionários serão
consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a
aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do mesmo
Decreto.
5. De acordo
com o previsto nos arts. 26, 31 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes
interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de
prova que considerem pertinentes e poderão, até a data de convocação para a audiência
final, solicitar audiências.
6. Nos termos
do disposto no art. 63 do Decreto nº 1.602, de 1995, é obrigatório o uso do
idioma português, devendo os documentos escritos em outro idioma vir aos autos
do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público.
7. Todos os
documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão
indicar o número do Processo MDIC/SECEX 52000.004474/2004-66 e ser enviados ao
Departamento de Defesa Comercial - DECOM, Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 8o
andar, sala 803, Brasília (DF) - CEP 70.053-900 - Telefones: (0xx61) 2109-7770,
2109-7345 e 2109-7887 - Fax: (0xx61) 2109-7445.
IVAN RAMALHO