RESOLUÇÃO CAMEX Nº 5, DE 25 DE ABRIL DE 2002

DOU 26/04/2002

 

         O PRESIDENTE DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 6º do Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de 2001, e, tendo em vista o disposto no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal e no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995 e alterações, assim como o contido no Processo MDIC/SAA/CGSG 52100-000070/00- 15 e no Parecer nº 4, de 5 de abril de 2002, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM, da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, a respeito de investigação de dumping nas exportações de conservas de pêssego originárias da Grécia, conforme consta do Anexo à presente Resolução,

 

         RESOLVE, ad referendum da Câmara,

 

         Art. 1º Encerrar a investigação com a fixação de direitos antidumping definitivos sobre as importações de conservas de pêssego, classificadas nos itens 2008.70.10 e 2008.70.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da Grécia, conforme segue:

 

FABRICANTE E EXPORTADOR

DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

Agrocan Hellas S.A. (AGROCAN)

17,4%

Conex S.A. Fruit Canner (CONEX)

26,4%

Elbak S.A. – Greek Canning Industry (ELBAK)

25,5%

Gato Hellas Commercial and Industrial LTD. (GATO HELLAS)

21,2%

Kronos S.A. – Industrial and Commercial Enterprises of Canned Fruits & Vegetables (KRONOS)

22,8%

Prodromos Pavlides S.A (PAVLIDES)

16,4%

Agricultural Cooperative Proodos (PROODOS)

26%

Agricultural Cooperative of Veria – Venus S.A. (VENUS)

17,6%

Demais

26,4%

 

         Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência de até cinco anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.

 

SERGIO SILVA DO AMARAL

 

ANEXO

 

         1 - DO PROCESSO

 

         O Sindicato da Indústria de Doces e Conservas Alimentícias de Pelotas, doravante também denominado Sindicato de Conservas, Sindicato ou peticionário, em nome dos produtores brasileiros de conservas de pêssego, em sua petição inicial, apresentou elementos que caracterizaram a existência de indícios de prática de dumping por parte dos produtores e exportadores gregos de conservas de pêssego e de que esta prática ameaçava de dano material a indústria doméstica.

 

         A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX tornou pública, por meio da Circular nº 42, de 25 de outubro de 2000, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 27 de outubro de 2000, a decisão de abrir investigação para apurar a prática de dumping nas exportações para o Brasil de conservas de pêssego originárias da Grécia.

 

         Foram notificadas as partes interessadas conhecidas a respeito da decisão de abrir a investigação, e foram enviados questionários às empresas conhecidas, dando-se ampla oportunidade de serem apresentadas, por escrito, as informações e os elementos de prova que fossem considerados pertinentes à condução da investigação. Aos exportadores e produtores gregos e à Embaixada da Grécia foi também enviada cópia da petição.

 

         De um total de 134 partes interessadas para as quais foram remetidos questionários, 10 produtores nacionais, 36 importadores e 9 produtores e exportadores gregos enviaram resposta no prazo estabelecido. Também se manifestou por escrito a União de Produtores de Enlatados e Transformação de Produtos Agrícolas da Grécia – E.K.E., entidade que congrega produtores e exportadores gregos de conservas de pêssego.

 

         No dia 3 de agosto de 2001 foi publicada Circular SECEX nº 43, prorrogando, por até seis meses, a partir de 27 de outubro de 2001, o prazo para o encerramento da investigação.

 

         No período de 17 a 21 de setembro de 2001, procedeu-se verificação in loco nas empresas Geraldo Bertoldi Indústria de Conservas Ltda. e Indústria de Conservas Schramm Ltda., produtores integrantes da indústria doméstica, com o objetivo de verificar as informações prestadas por eles no decorrer da investigação. Visitou-se também o Sindicato de Conservas, quando foi entregue a seus representantes novo pedido de informações.

 

         Procedeu-se também verificação in loco nas empresas gregas Kronos S.A. e Prodromos Pavlides S.A., no período de 1º a 10 de outubro de 2001, ocasião em que foram verificadas as informações prestadas por estas empresas ao longo da investigação. Na oportunidade visitou-se a E.K.E., quando foi entregue a seus representantes novo pedido de informações.

 

         No decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas das informações constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, excetuadas as informações confidenciais, e foi dada oportunidade para que defendessem seus interesses, por escrito, com base em tais informações.

 

         Para participar da audiência final, que se realizou no dia 7 de dezembro de 2001, foram convidadas todas as partes interessadas conhecidas, representantes de órgãos do governo federal, as Confederações Nacionais da Agricultura, do Comércio e da Indústria e a Associação de Comércio Exterior do Brasil.

 

         As empresas produtoras e exportadoras gregas e a E.K.E., assim como a indústria doméstica, representada pelo Sindicato de Conservas, se manifestaram por escrito, dentro do prazo regulamentar, a respeito dos fatos essenciais sob julgamento, incluídos em Nota Técnica distribuída aos participantes ao início da audiência. Outras partes interessadas não se manifestaram.

 

         2 - DO PRODUTO OBJETO DA INVESTIGAÇÃO

 

         O produto objeto da investigação foi definido no item 1 da Circular SECEX nº 42, de 2000, como sendo as conservas de pêssego, classificadas nos itens 2008.70.10 e 2008.70.90 da NCM, não havendo especificação quanto ao peso da embalagem e nem quanto à qualidade dos produtos.

 

         2.1 – DO PRODUTO SIMILAR

 

         As conservas de pêssego fabricadas no Brasil se constituem de pêssegos inteiros ou cortados ao meio e descaroçados, sem casca, enlatados e cobertos por uma calda composta de açúcar e água. Depois de prontas, as embalagens são fechadas hermeticamente, esterilizadas industrialmente e resfriadas.

 

         Segundo o Sindicato, as empresas fabricam três qualidades de conservas de pêssego: extra, especial e metade comum. Estas qualidades se distinguem basicamente com relação ao tamanho da fruta de acordo com a classificação feita no início do processo produtivo, especificando-se na embalagem a média do número de metades contidas na lata.

 

         2.2 – DA SIMILARIDADE DO PRODUTO

 

         As conservas de pêssego produzidas na Grécia são classificadas em qualidade choice e qualidade standard. O que as diferenciam são: a quantidade de metades por lata, a cor e o tamanho do pêssego, a quantidade de metades machucadas e a precisão do corte do fruto. As qualidades choice e standard podem ser apresentadas nas versões light e diet.

 

         Para fins de similaridade, não se considerou importante o argumento apresentado pelos produtores e exportadores gregos de que o produto diet destina-se a um mercado consumidor específico, formado por aqueles que não podem ou não querem consumir produtos que contenham açúcar.

 

         Não existe impedimento para que os consumidores de conservas com adição de açúcar possam também adquirir o produto dietético. O consumidor tem como principal critério de escolha das conservas de pêssego as diferenças de preço, exceção àquele consumidor que está proibido de fazer uso de açúcar. Como o contingente de consumidores que têm essa restrição representa uma parcela muito pequena do total de potenciais consumidores de conservas de pêssego, o que se observa na prática é que a concorrência nas vendas faz com que o fator determinante para a escolha do produto seja, efetivamente, o preço.

 

         Considerou-se que as várias denominações utilizadas para as conservas de pêssego de produção brasileira: extra; especial e metade comum, assim como as conservas de produção grega: choice e standard e suas variações light e diet constituem-se em categorias de conservas de pêssego, pois todas elas possuem as mesmas características, já que são compostas de frutos inteiros ou cortados, sem caroços, sem casca, cobertos por calda e acondicionados em um recipiente. Também têm o mesmo uso e são comercializadas no mesmo mercado.

 

         Eventuais diferenças de qualidade existentes entre as conservas de pêssego importadas da Grécia e as conservas de pêssego nacionais não foram fator impeditivo para que estas fossem consideradas similares, em conformidade com o conceito expresso no § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, na medida em que as características, o uso e a concorrência entre elas não foram afetadas por essas diferenças.

 

         2.3 - DO TRATAMENTO TARIFÁRIO

 

         A alíquota ad valorem do imposto de importação incidente sobre o produto em questão evoluiu da seguinte forma: 41% em 1996; 35% de janeiro a novembro de 1997; 38% de novembro a dezembro de 1997; 33% em 1998; 28% em 1999; 23% de janeiro a 10 de outubro de 2000; e 55% a partir de 11 de outubro de 2000.

 

         As conservas de pêssego classificadas nos itens 2008.70.10 e 2008.70.90 da NCM, passaram a integrar a Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum – TEC, com a alíquota ad valorem do imposto de importação alterada para 55%.

 

         A alíquota do imposto de importação prevista na TEC, aplicável na hipótese de exclusão do produto da Lista de Exceções à TEC, é de 14%, não considerado o acréscimo temporário de um e meio pontos percentuais de que tratam as Decisões CMC nº 67, de 2000 e 6, de 2001.

 

         3 - DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

 

         De acordo com o disposto no art. 17 do Decreto. nº 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica a totalidade da produção de conservas de pêssego das empresas representadas pelo Sindicato da Indústria de Doces e Conservas Alimentícias de Pelotas.

 

         4 - DO DUMPING

 

         Consoante estabelecido pela Circular SECEX nº 42, de 2000, a investigação da existência de dumping abrangeu o período compreendido entre setembro de 1999 e agosto de 2000.

 

         4.1 - DO VALOR NORMAL

 

         Para calcular o valor normal tomou-se por base, sempre que possível, as informações fornecidas pelos produtores e exportadores gregos que indicavam os preços praticados nas vendas de conservas de pêssego ao mercado grego ou a terceiros países. Levou-se em consideração também informações prestadas pela E.K.E..

 

         Nos casos em que não se pôde calcular o valor normal com base nos dados de venda das empresas gregas, este foi estabelecido com base em preço construído. Para se determinar um preço com base nesse critério, levou-se em conta o custo de produção, as despesas administrativas, as despesas gerais e as despesas de comercialização, além de uma margem de lucro.

 

         Para as empresas que não apresentaram o custo de produção ou que o apresentaram, porém, de forma parcial, e para a empresa que não teve seu custo devidamente comprovado no decorrer da verificação in loco, foi utilizada a melhor informação disponível, nos termos do contido no § 1º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

         As operações de venda utilizadas no cálculo do valor normal bem como os custos de produção, foram referentes às conservas de pêssego de qualidade standard e choice, acondicionadas em latas de 1 quilo. Isto porque, com base nas estatísticas de importação fornecidas pela Secretaria da Receita Federal - SRF, a absoluta maioria da quantidade das conservas de pêssego gregas, internada no País, no período da investigação de dumping, estava acondicionada naquele tipo de material e tamanho de embalagem.

 

         Sempre que observadas as condições estabelecidas nos §§ 1º, e do art. 6º do Decreto nº 1.602, de 1995, foram descartadas as vendas efetivadas no mercado grego abaixo do custo, neste incluídas as despesas administrativas, gerais e de comercialização.

 

         Nem todos os produtores e exportadores gregos exportaram ao Brasil conservas de pêssego de qualidades standard e choice. Por essa razão os valores normais apurados, em alguns casos, se limitaram a uma única qualidade de conserva. Em todos os casos os valores normais foram determinados, na condição de comercialização ex fabrica e para pagamento à vista.

 

         Para um determinado produtor e exportador grego não foi possível calcular de forma adequada valores normais, separadamente, para cada uma das duas qualidades de conservas de pêssego, standard e choice. Por essa razão determinou-se um único preço, médio ponderado, para representar o valor normal das conservas de pêssego desse produtor.

 

         No caso de um outro produtor e exportador, que declarou vender a totalidade de sua produção de conservas de pêssego para a sua controladora na Alemanha, o valor normal foi estabelecido com base nas vendas dessa empresa no mercado alemão, em observância ao contido no art. 10 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

         Os valores normais apurados situaram-se entre US$ 0,46/lata de 1 kg (quarenta e seis centavos de dólar estadunidense por lata de um quilo) e US$ 0,58/lata de 1 kg (cinqüenta e oito centavos de dólar estadunidense por lata de um quilo), no caso das conservas de pêssego de qualidade standard, e entre US$ 0,55/lata de 1 kg (cinqüenta e cinco centavos de dólar estadunidense por lata de um quilo) e US$ 0,63/lata de 1 kg (sessenta e três centavos de dólar estadunidense por lata de um quilo), no caso das conservas de qualidade choice, todos na condição de comercialização ex fabrica e para pagamento à vista.

 

         4.2 - DO PREÇO DE EXPORTAÇÃO

 

         Para a determinação do preço de exportação, na condição de comercialização ex fabrica, para pagamento à vista, deduziu-se do preço praticado em cada venda, quando pertinente, os valores unitários do frete e seguro internacionais; dos juros decorrentes de pagamento a prazo; da comissão paga ao agente; das despesas de manutenção de escritório de empresa grega no Brasil; das despesas portuárias, na origem; e do frete entre a unidade produtora grega e o porto de embarque para o Brasil. Para isso foram utilizados os valores declarados pelas próprias empresas gregas ou, quando isto não ocorreu, aqueles informados pela E.K.E.

 

         Para um determinado produtor e exportador grego não foi possível calcular de forma adequada preços de exportação, separadamente, para cada uma das duas qualidades de conservas de pêssego, standard e choice. Por essa razão determinou-se um único preço, médio ponderado, para representar o preço de exportação das conservas de pêssego desse produtor.

 

         Para um outro produtor e exportador grego, considerou-se mais adequado determinar o preço de exportação, na condição ex fabrica e para pagamento à vista, a partir das declarações de importação registradas na Secretaria da Receita Federal - SRF, que indicavam aquela empresa como produtora da mercadoria importada.

 

         Os preços de exportação apurados situaram-se entre US$ 0,34/lata de 1 kg (trinta e quatro centavos de dólar estadunidense por lata de um quilo) e US$ 0,49/lata de 1 kg (quarenta e nove centavos de dólar estadunidense por lata de um quilo), no caso das conservas de pêssego de qualidade standard, e entre US$ 0,49/lata de 1 kg (quarenta e nove centavos de dólar estadunidense por lata de um quilo) e US$ 0,52/lata de 1 kg (cinqüenta e dois centavos de dólar estadunidense por lata de um quilo), no caso das conservas de qualidade choice, todos na condição de comercialização ex fabrica e para pagamento à vista.

 

         4.3 - DO CÁLCULO DA MARGEM DE DUMPING

 

         Da comparação entre os preços de exportação e os respectivos valores normais calcularamse as margens de dumping de cada produtor e exportador grego, de acordo com a qualidade da conserva. As margens de dumping foram ponderadas pelas quantidades de cada uma das conservas exportadas ao Brasil encontrando-se as margens de dumping a seguir discriminadas. Para as empresas produtoras e exportadoras gregas conhecidas que não cooperaram na investigação, bem como para aquelas não identificadas, tendo em vista o contido no § 3º do art. 27 e no § 4º do art. 66, determinou-se a margem de dumping em 29,5%, equivalente à margem mais alta encontrada:

 

FABRICANTE E EXPORTADOR

Margem de dumping ponderada

Agrocan Hellas S.A. (AGROCAN)

19,7%

Conex S.A. Fruit Canner (CONEX)

29,5%

Elbak S.A. – Greek Canning Industry (ELBAK)

28,6%

Gato Hellas Commercial and Industrial LTD. (GATO HELLAS)

23,4%

Kronos S.A. – Industrial and Commercial Enterprises of Canned Fruits & Vegetables (KRONOS)

26%

Prodromos Pavlides S.A (PAVLIDES)

18,4%

Agricultural Cooperative Proodos (PROODOS)

28,9%

Agricultural Cooperative of Veria – Venus S.A. (VENUS)

19,6%

Demais

29,5%

 

         4.4 - DA CONCLUSÃO DO DUMPING

 

         Concluiu-se pela existência de elementos de prova suficientes da existência de dumping nas exportações de conservas de pêssego de origem grega para o Brasil.

 

         5 - DA AMEAÇA DE DANO

 

         De acordo com o art. 16 do Decreto nº 1.602, de 1995, a ameaça de dano material basearse- á em fatos e em motivo convincente. A alteração de condições vigentes, que possa criar uma situação em que o dumping causaria dano, deve ser claramente previsível e iminente.

 

         Por ocasião da abertura da investigação, havia razões convincentes para crer que no futuro imediato, ocorreria um crescimento das importações do produto objeto de dumping, que causaria dano à indústria doméstica, comprometendo as expectativas de melhora de eficiência produtiva, decorrente de investimentos, do aumento da capacidade instalada e de outras ações empreendidas no âmbito do Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva Agroindustrial de Conservas de Frutas e Hortaliças, que envolve a Associação Gaúcha da Cadeia Agroindustrial de Frutas e Hortaliças, a Associação Gaúcha dos Produtores de Pêssego, a EMATER, a EMBRAPA, o SEBRAE/RS e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Alimentação de Pelotas dentre outros.

 

         O Programa tem como seus grandes objetivos: promover a integração, a modernização, a melhoria da qualidade e produtividade da cadeia agroindustrial de conservas de frutas e hortaliças; promover o fortalecimento do setor de forma a torná-lo competitivo para atender o mercado globalizado; atualizar e melhorar a capacitação dos produtores, trabalhadores, indústrias, técnicos e gestores para fazer frente ao novo mercado globalizado; e aproximar o setor do consumidor final através de ações de marketing coordenado.

 

         Conforme o tempo mostrou, grande parte das operações de importação não foram concretizadas. Os números de importação efetiva indicam que foram internadas no Brasil, no período de setembro de 2000 a janeiro de 2001, um total de 7.211 toneladas de conservas de pêssego gregas.

 

         A partir de 11 de outubro de 2000, a alíquota ad valorem do imposto de importação das conservas de pêssego foi alterada para 55%, e esta mudança foi decisiva para a não efetivação da importação de volume significativo do produto, que poderia ter alcançado cerca de 40.000 toneladas.

 

         Uma vez que ações continuam a ser implementadas pela indústria doméstica (processo de transferência de tecnologia e de informações à cadeia produtiva e, também, de profissionalizar os produtores, indústrias, trabalhadores, técnicos e gestores, dentre outros) com o objetivo de tornar o setor auto-suficiente e exportador de conservas de pêssego, analisou-se se as importações de conservas de pêssego grego ameaçam de dano a indústria doméstica e as projeções de desempenho dessa indústria.

 

         Para examinar adequadamente se ainda há uma ameaça de dano material à indústria doméstica e se esta ameaça é causada pelas importações de origem grega, a preços de dumping, para fins de determinação final, empreendeu-se uma análise que abrangeu o período de doze meses imediatamente posteriores ao período de investigação de dumping, no que diz respeito às condições da indústria doméstica, ao comportamento das importações do produto objeto de dumping, e ao efeito dessas importações sobre os preços do produto similar no Brasil.

 

         Foram, então, considerados os seguintes períodos: setembro de 1996 a agosto de 1997; setembro de 1997 a agosto de 1998; setembro de 1998 a agosto de 1999; setembro de 1999 a agosto de 2000; e setembro de 2000 a agosto de 2001.

 

         5.1 – DAS IMPORTAÇÕES BRASILEIRAS

 

         5.1.1 – DA EVOLUÇÃO DAS IMPORTAÇÕES

 

         Pôde-se observar que o volume das importações brasileiras de conservas de pêssego foi decrescente a partir do período de setembro de 1998 a agosto de 1999. Nesses doze meses as importações alcançaram 20.048 toneladas, reduzindo para 12.928 toneladas no período seguinte e para 10.956 toneladas no período de setembro de 2000 a agosto de 2001.

 

         No período de investigação de dumping, ou seja, de setembro de 1999 a agosto de 2000, as importações brasileiras caíram 35,5%, comparadas com os doze meses anteriores. Olhando o desempenho das importações no período de setembro de 2000 a agosto de 2001, observa-se que estas voltam a cair. Comparativamente ao período anterior, a queda foi de 15,3%. Em outubro de 2000, a alíquota do imposto de importação foi elevada de 23 para 55%, o que inibiu o desempenho das importações nesse último período.

 

         Analisando as importações por país, notou-se que a Grécia sempre apareceu como principal fornecedor do produto e que, apesar de ter havido queda do volume importado no período em que se analisou a ocorrência de dumping, sua participação foi de 87,1%, comparativamente ao total importado, e foi a maior relativamente aos períodos anteriores. Nos doze meses posteriores ao período de investigação de dumping, ou seja, de setembro de 2000 a agosto de 2001, as importações de conservas gregas responderam por 96,7% das importações brasileiras do produto, superando o resultado anterior.

 

         m contrapartida o fluxo das importações de outras origens diminuiu, inclusive daquelas originárias dos demais países da União Européia. De uma participação de 40,3%, no período de setembro de 1997 a agosto de 1998, recuou para 12,9% do total importado no período de setembro de 1999 a agosto de 2000 e para apenas 3,3% no período de setembro de 2000 a agosto de 2001.

 

         bservou-se que as importações gregas deslocaram os demais fornecedores, e que a alíquota do imposto de importação fixada em 55% afetou mais o desempenho das exportações de terceiros países do que dos exportadores gregos.

 

         5.1.2 – DOS PREÇOS DAS IMPORTAÇÕES

 

         No que se refere aos preços observou-se que, à exceção do período de setembro de 1997 a agosto de 1998, em todos os demais períodos os preços das exportações gregas para o Brasil foram inferiores aos dos outros países. Além disso, pôde-se verificar que no período da investigação de dumping e nos doze meses seguintes os preços de exportação das conservas gregas foram declinantes, caindo de US$ 0,70/kg (setenta centavos de dólar estadunidense por quilo) para US$ 0,65/kg (sessenta e cinco centavos de dólar estadunidense por quilo) e US$ 0,47/kg (quarenta e sete centavos de dólar estadunidense por quilo), respectivamente.

 

         Comparando-se os preços praticados nos dois últimos períodos analisados, constatou-se que, no caso da Espanha os preços praticamente não se alteraram, no caso da Argentina os preços declinaram 10%, enquanto que no caso da Grécia os preços caíram 28%.

 

         As conservas de pêssego passaram a integrar a Lista de Exceções à TEC a partir de outubro de 2000, passando a alíquota do imposto de importação de 23% para 55%. Coincidentemente, no período de setembro de 2000 a agosto de 2001, as conservas gregas tiveram redução acentuada de preço, mostrando que os produtores e exportadores da Grécia possuem capacidade para, em curto espaço de tempo, reduzir seus preços, mesmo que para isso tenham que vender seus produtos abaixo do custo.

 

         Constatou-se, com base nas informações prestadas pelos próprios produtores e exportadores gregos, que 76% das vendas (quantidade) de conservas de pêssego ao Brasil, no período da investigação de dumping, tiveram seus preços em níveis abaixo dos custos informados, neles inclusas as despesas administrativas, gerais e de comercialização. Verificou-se também que 6% das vendas (quantidade) ao Brasil tiveram preços idênticos aos custos, de onde se concluiu que apenas 18% das exportações gregas foram cursadas com preços acima do custo, ou seja, apenas essas exportações podem ser consideradas como operações mercantis normais.

 

         5.1.3 – DA PARTICIPAÇÃO DAS IMPORTAÇÕES NO CONSUMO APARENTE

 

         Para fins de estimativa do consumo nacional aparente, foram consideradas as quantidades de conservas vendidas pela indústria doméstica no mercado interno brasileiro e as quantidades importadas. O consumo nacional aparente foi de 41.449 toneladas de setembro de 1996 a agosto de 1997; de 43.671 toneladas de setembro de 1997 a agosto de 1998; de 35.431 toneladas de setembro de 1998 a agosto de 1999; de 37.193 toneladas de setembro de 1999 a agosto de 2000; e de 41.215 toneladas de setembro de 2000 a agosto de 2001.

 

         No período de setembro de 1997 a agosto de 1998, assim como no período de setembro de 1999 a agosto de 2000, o consumo aparente apresentou taxas de crescimento em torno de 5%, quando comparado com período anterior. Estes crescimentos estão diretamente relacionados ao maior volume de vendas da indústria doméstica.

 

         No período de setembro de 1998 a agosto de 1999, o consumo aparente apresentou queda de 19%. Este comportamento teve como principal causa a quebra da safra brasileira de pêssego, verificada em 1998, que implicou na redução da produção e das vendas da indústria doméstica. Nesse período as importações cresceram cerca de 7%. Já nos doze meses compreendidos entre setembro de 2000 e agosto de 2001, o consumo cresceu cerca de 11%, decorrente do crescimento das vendas da indústria doméstica.

 

         A participação das importações de conservas de pêssego gregas no consumo aparente, que alcançou 45,9% no período de setembro de 1996 a agosto de 1997, declinou para 25,7% no período de setembro de 2000 a agosto de 2001, resultado também inferior ao observado de setembro de 1999 a agosto de 2000, que foi de 30,3%.

 

         Comparando-se a participação alcançada pelas importações gregas, nos dois últimos períodos da série, observou-se queda da participação da ordem de 15% do período de setembro de 2000 a agosto de 2001 em relação ao período imediatamente anterior.

 

         O resultado verificado entre setembro de 1998 e agosto de 1999, de 43,4%, decorre da menor participação das vendas da indústria doméstica, tendo em vista a quebra de safra de pêssego ocorrida em 1998.

 

         Observou-se que no período de setembro de 2000 a agosto de 2001 não houve redução expressiva do volume de importação de conservas gregas, apesar de vigorar por onze meses a alíquota do imposto de importação de 55%. O que se pôde constatar foi que para manter as vendas de conservas ao Brasil nos níveis de períodos anteriores, os produtores e exportadores gregos reduziram seus preços, a grande maioria, como observado, abaixo inclusive do custo e com prática de dumping.

 

         5.1.4 – DA RELAÇÃO DAS IMPORTAÇÕES GREGAS COM A PRODUÇÃO DOMÉSTICA

 

         Comparando-se as importações de conservas de pêssego originárias da Grécia com a produção da indústria doméstica, observou-se que essa relação, que foi de 88,7% no período de setembro de 1996 a agosto de 1997, reduziu-se a 38,4% no período de setembro de 2000 a agosto de 2001.

 

         Com a quebra na safra de pêssego fruto em 1998, o volume das importações no período de setembro de 1998 a agosto de 1999 representou 112,9% da produção doméstica. Com o aumento da capacidade produtiva e com o conseqüente aumento de produção, as importações reduziram-se e a relação destas com a produção da indústria doméstica também, alcançando patamar inferior a 40% nos períodos de setembro de 1999 a agosto de 2000 e de setembro de 2000 a agosto de 2001.

 

         5.2 – DA ANÁLISE DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

 

         Foram consideradas as informações das empresas produtoras: Albino Neumann e Cia. Ltda., Ângelo Auricchio e Cia. Ltda., Geraldo Bertoldi Indústria de Conservas Ltda., Indústria de Conservas Alimentícias Leon Ltda., Indústria de Conservas Minuano S.A., Indústria de Conservas Patzlaff Ltda., Indústria de Conservas Schramm Ltda. e Shelby Indústria de Conservas Ltda.

 

         5.2.1 – DA PARTICIPAÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA NO CONSUMO APARENTE

 

         Os números apurados demonstraram ter ocorrido uma melhora da participação das vendas da indústria doméstica no consumo aparente, nos últimos três períodos, saindo de 43,4% para 73,4%. No período de setembro de 1998 a agosto de 1999 a participação das vendas domésticas foi a menor da série, desempenho diretamente relacionado à quebra da safra, que acarretou redução da produção e das vendas.

 

         5.2.2 – DA PRODUÇÃO

 

         A produção da indústria doméstica se manteve ao redor de 21.000 toneladas nos períodos de setembro de 1996 a agosto de 1997 e de setembro de 1997 a agosto de 1998. Nos doze meses seguintes, ou seja de setembro de 1998 a agosto de 1999, a produção nacional de conservas de pêssego decresceu 36% comparativamente ao período anterior.

 

         No período de investigação de dumping, de setembro de 1999 a agosto de 2000, a produção volta a crescer, atingindo 33.300 toneladas, mostrando uma evolução de 145% em relação ao período anterior. No período seguinte a produção diminuiu 17%, situando-se em torno de 27.600 toneladas.

 

         5.2.3 - DA CAPACIDADE DE PRODUÇÃO E DO GRAU DE UTILIZAÇÃO

 

         Em relação à capacidade instalada verificou-se crescimento nos últimos quatro períodos. Os investimentos realizados pela indústria doméstica fizeram com que a capacidade instalada para a produção de conservas de pêssego aumentasse em cerca de 100%.

 

         Quanto ao grau de utilização, observou-se uma queda no período de setembro de 1997 a agosto de 1998, que se aprofundou de setembro de 1998 a agosto de 1999. No período de investigação de dumping, ou seja, de setembro de 1999 a agosto de 2000, houve um aumento na produção doméstica que acarretou em crescimento do grau de utilização para 67,9%. No período seguinte, com o crescimento da capacidade instalada e a queda da produção, o grau de utilização diminuiu para 51,6%.

 

         Segundo estimativas, a capacidade instalada aumentará nos próximos anos, porém a taxas cada vez menores. Para o período 2004/2005, espera o setor dispor de capacidade instalada para produzir 80.000 toneladas de conservas, o que sinaliza um crescimento de 29% em relação a 2001/2002, cuja capacidade instalada projetada é de 62.000 toneladas.

 

         5.2.4 - DAS VENDAS E DOS ESTOQUES

 

         As vendas da indústria doméstica cresceram ao longo do tempo, passando de 19.000 toneladas, no período de setembro de 1996 a agosto de 1997, para 30.000 toneladas no período de setembro de 2000 a agosto de 2001. Nesse intervalo ocorreu uma súbita redução das vendas, no período de setembro de 1998 a agosto e 1999, decorrente da quebra de safra observada em 1998.

 

         O crescimento das vendas da indústria doméstica no último período da série considerada, coincidiu com a inclusão das conservas de pêssego na Lista de Exceções à TEC, com a alíquota do imposto de importação fixada em 55%. Esse resultado evidenciou que a indústria doméstica, frente a uma alíquota de imposto de importação em patamar que conceda competitividade aos seus preços vis à vis os preços de dumping das conservas gregas, respondeu imediatamente com o aumento das vendas.

 

         Os estoques de conservas de pêssego, nos períodos de setembro de 1997 a agosto de 1998 e de setembro de 1998 a agosto de 1999, diminuíram 35,6% e 26,4%, respectivamente, em relação aos períodos anteriores. Assim como ocorreu com a produção e com as vendas, no período de setembro de 1999 a agosto de 2000, o estoque registrou um crescimento significativo (182,8%), quando comparado ao período de setembro de 1998 a agosto de 1999. No último período, setembro de 2000 a agosto de 2001, o estoque de conservas diminuiu em 19,2%, e totalizou 11.293 toneladas.

 

         5.2.5 – DO FATURAMENTO E DO PREÇO

 

         As informações trazidas ao processo indicaram que mais de 95% do faturamento das empresas que constituem a indústria doméstica, correspondem às vendas de conservas de pêssego.

 

         O faturamento da indústria doméstica, em reais, decorrente das vendas de conservas de pêssego no mercado brasileiro, corrigido pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) não foi crescente em todo o período.

 

         Dentre os cinco períodos analisados, o período de setembro de 1997 a agosto de 1998 foi onde a indústria doméstica registrou o maior faturamento com R$ 42.800.000,00 (quarenta e dois milhões e oitocentos mil reais). Nesse mesmo período registrou-se a maior taxa de crescimento do faturamento de toda a série considerada, ou seja 36,4%.

 

         Nos dois últimos períodos, que englobam os meses de setembro de 1999 a agosto de 2001, o faturamento, em valores corrigidos, foi basicamente o mesmo. Considerando que houve um aumento da quantidade vendida, isso significou que o preço unitário reduziu-se de um período para o outro.

 

         Assim como ocorreu no caso do faturamento, também para a correção dos preços, foi utilizado o IGP-DI. As empresas que constituem a indústria doméstica fabricam conservas de pêssego do tipo extra, especial e metade comum, entretanto, os preços não oscilam em função disso. Essa afirmação pôde ser constatada no decorrer da verificação in loco procedida nas empresas Geraldo Bertoldi Indústria de Conservas Ltda. e Indústria de Conservas Schramm Ltda.

 

         Os preços médios praticados pela indústria doméstica, após crescerem dois períodos consecutivos, decresceram nos dois últimos. De setembro de 1996 a agosto de 1999 os preços acumularam crescimento de 34%, enquanto nos dois últimos períodos (setembro de 1999 a agosto de 2001) acumularam queda de 43%. No período de setembro de 2000 a agosto de 2001 o preço médio observado foi o menor da série.

 

         5.2.6 – DO CUSTO E DA RELAÇÃO PREÇO/CUSTO

 

         O custo de fabricação de uma lata de 1 kg de conserva de pêssego, obtido com base na média ponderada dos custos e volumes de produção das empresas que integram a indústria doméstica, em cada um dos períodos considerados, situou-se ao redor de R$ 1,00/lata de 1 kg (um real por lata de um quilo). Observando-se o resultado de cada um dos períodos, constatou-se que o custo de produção foi menor nos dois últimos períodos, quando considerados os valores corrigidos pelo IGP-DI. O custo de produção verificado no período de setembro de 2000 a agosto de 2001 foi o menor da série, assim como o preço de venda, e acumulou perda de 12% em relação ao primeiro período.

 

         No que se refere à relação entre os preços praticados e os custos observados, que mede a lucratividade da indústria doméstica, pôde-se observar que houve redução significativa da margem considerando-se os resultados extremos. No período de setembro de 1998 a agosto de 1999 a margem foi a maior alcançada 68,6%, enquanto no período de setembro de 2000 a agosto de 2001 essa margem foi de 16,5%, a menor da série.

 

         5.2.7 – DOS INVESTIMENTOS

 

         Pôde-se verificar que, nos últimos anos, as empresas que integram a indústria doméstica investiram. Esses investimentos, em parte, justificam o crescimento da capacidade instalada do setor. Os investimentos foram crescentes de 1996 a 1999, reduzindo-se em 2000. No total esses investimentos alcançaram cerca de R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais).

 

         5.2.8 – DO NÍVEL DE EMPREGO

 

         No período de setembro de 1997 a agosto de 1998 o número de empregados em atividade na indústria doméstica apresentou um crescimento de 14,2%, em relação ao período anterior. No período seguinte, devido à queda na produção de conservas de pêssego, constatou-se um declínio de 25,2% no número de empregados, comportamento este que não se repetiu no período de setembro de 1999 a agosto de 2000, quando a indústria doméstica aumentou o número de empregados em 83,9%.

 

         As previsões do setor indicam que o número de empregos da indústria, nos próximos quatro anos aumentará, em função do crescimento da capacidade produtiva do setor. Existe projeto, coordenado pela EMBRAPA, que objetiva obter um pêssego mais saudável e de melhor qualidade a custos menores, o que incentiva a cultura do pêssego.

 

         Uma vez que a produção brasileira de conservas de pêssego não atende a demanda brasileira, há espaço para que, com o aumento da produção de pêssego fruto, a custos menores, a indústria doméstica possa fazer uso de sua capacidade instalada.

 

         A indústria doméstica tem previsão de contratar, nos próximos quatro anos, cerca de 1.200 empregados por ano.

 

         5.2.9 – DA ANÁLISE ECONÔMICO-FINANCEIRA E FLUXO DE CAIXA

 

         Não foi possível a obtenção de indicadores de desempenho a partir dos Demonstrativos de Resultados das empresas que constituem a indústria doméstica, tendo em vista o número de empresas envolvidas. Sete das oito empresas são de capital fechado não dispondo de informações de forma organizada, de maneira a permitir a consolidação das informações para o cálculo desses indicadores.

 

         Foram obtidas informações que permitiram avaliar o comportamento do fluxo de caixa da indústria doméstica. Os valores em reais foram corrigidos pelo IGP-DI.

 

         Os resultados mostraram que, considerando-se os períodos extremos, a geração líquida de caixa cresceu quase quatro vezes. No entanto, levando-se em conta os dois últimos períodos observou-se um declínio da geração líquida de caixa de 57%.

 

         Esse decréscimo se explica na redução do lucro líquido do exercício alcançado naqueles dois períodos. Enquanto no período de setembro de 1999 a agosto de 2000 o lucro líquido registrado foi de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), no período de setembro de 2000 a agosto de 2001 esse lucro foi de apenas R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

 

         5.2.10 – DA SUBCOTAÇÃO

 

         Por se tratar de uma investigação que envolve uma ameaça de dano, ou seja, a ocorrência de dano se dá após o período objeto da investigação de dumping, e ciente da elevação da alíquota do imposto de importação de 23 para 55%, ocorrida em outubro de 2000, calculou-se a subcotação não somente considerando a alíquota de 28% (de setembro a dezembro de 1999) e de 23% (de janeiro a agosto de 2000) mas, também, a alíquota de 55%, vigente em onze dos doze meses posteriores ao período da investigação de dumping.

 

         Para verificar se houve subcotação do preço da conserva de pêssego importada em relação ao preço do produto similar no Brasil, comparou-se o preço médio ponderado praticado pela indústria doméstica, na condição ex fabrica, no período de setembro de 1999 a agosto de 2000, com o preço médio ponderado, na condição ex porto Brasil (CIF internado), das importações no mesmo período.

 

         Por meio das informações prestadas pelas empresas importadoras, calculou-se o custo médio de internação das conservas de pêssego até o carregamento estar livre e desembaraçado à disposição do comprador. O somatório do preço CIF médio ponderado com o custo médio ponderado de internação resultou no preço, na condição ex porto Brasil (CIF internado).

 

         O custo de internação médio ponderado é afetado pela alíquota do imposto de importação. Considerando-se a alíquota de 28% (de setembro a dezembro de 1999) e de 23% (de janeiro a agosto de 2000), esse custo alcançou US$ 0,19/lata de 1 kg (dezenove centavos de dólar estadunidense por lata de um quilo).

 

         Com a alíquota do imposto de importação a 55%, esse custo médio ponderado se elevou para US$ 0,34/lata de 1 kg (trinta e quatro centavos de dólar estadunidense por lata de um quilo). Os preços CIF médios ponderados, na condição ex porto Brasil (CIF internado), foram de US$ 0,68/lata de 1 kg (sessenta e oito centavos de dólar estadunidense por lata de um quilo), quando a alíquota do imposto de importação vigente foi de 28% (de setembro a dezembro de 1999) e de 23% (de janeiro a agosto de 2000) e de US$ 0,83/lata de 1 kg (oitenta e três centavos de dólar estadunidense por lata de um quilo), considerando-se a alíquota de 55%.

 

         O cálculo do preço médio da indústria doméstica, praticado nas vendas para o mercado brasileiro, na condição ex fabrica, no mesmo período, tomou como base os preços de venda apresentados pelas empresas que compõem a referida indústria doméstica. Obteve-se um preço médio para cada empresa, em reais, os quais foram convertidos para dólares estadunidenses, com base na taxa de câmbio média do período.

 

         Ponderou-se, então, esses preços com as quantidades vendidas por cada empresa, obtendose um preço ex fabrica médio ponderado, que foi de US$ 0,84/lata de 1 kg (oitenta e quatro centavos de dólar estadunidense por lata de um quilo). Desse preço retirou-se o valor equivalente ao ICMS de 12%.

 

         Com isso, o preço, ex fabrica, médio ponderado, praticado pela indústria doméstica, no período de setembro de 1999 a agosto de 2000, foi de US$ 0,75/lata de 1 kg (setenta e cinco centavos de dólar estadunidense por lata de um quilo), equivalente a R$ 1,38/lata de 1 kg (um real e trinta e oito centavos de real por lata de um quilo).

 

         A subcotação obtida foi de US$ 0,07/lata de 1 kg (sete centavos de dólar estadunidense por lata de um quilo), quando a alíquota do imposto de importação considerada foi de 28% (de setembro a dezembro de 1999) e de 23% (de janeiro a agosto de 2000), e inexistiu subcotação quando a alíquota do imposto de importação considerada foi de 55%.

 

         5.3 - DA CONCLUSÃO DA AMEAÇA DE DANO CAUSADA

 

         Para fins de determinação final empreendeu-se uma análise abrangendo o período de doze meses imediatamente posteriores ao período de investigação de dumping, no que diz respeito às condições da indústria doméstica, ao comportamento das importações do produto objeto de dumping, e ao efeito dessas importações sobre os preços do produto similar no Brasil.

 

         Observou-se que a produção brasileira de conservas de pêssego decresceu 17% no período de setembro de 2000 a agosto de 2001, quando comparada ao período de investigação de dumping (setembro de 1999 a agosto de 2000). Não foi obtida uma melhor eficiência produtiva esperada em decorrência do aumento da escala de produção, uma vez que se observou redução no grau de utilização da capacidade instalada da indústria doméstica de 67,9% para 51,6%.

 

         Nos dois últimos períodos analisados, o nível de produção foi significativamente superior ao dos períodos anteriores, implicando maior volume de venda. No entanto, esse aumento das vendas não foi suficiente para baixar os estoques da indústria doméstica nem tampouco aumentar o faturamento, em valores reais, frustrando as expectativas do setor quanto a obter um maior retorno dos investimentos e uma maior geração de caixa.

 

         As importações de conservas de pêssego da Grécia, mesmo em volume menor que de períodos anteriores (10.596 toneladas), se não efetivadas poderiam viabilizar uma maior utilização da capacidade instalada e, ainda, a redução dos níveis de estoque, maior faturamento e, consequentemente, melhor retorno sobre os investimentos aplicados. As conservas gregas foram exportadas ao Brasil a preços de dumping e, ainda, abaixo dos custos.

 

         Projeto coordenado pela EMBRAPA, objetivando a produção de um pêssego mais saudável e de melhor qualidade a custos menores (o principal item de custo da conserva é o pêssego) poderá permitir que a indústria doméstica melhore sua lucratividade sem que aumente seus preços. Uma vez que a produção brasileira de conservas de pêssego não atende a demanda brasileira, há espaço para que, com o aumento da produção de pêssego fruto, a custos menores, a indústria doméstica possa fazer maior uso de sua capacidade instalada e, consequentemente, obter maior receita de vendas.

 

         Os níveis de preços praticados pelos exportadores gregos em suas vendas ao Brasil são um fator impeditivo para que o crescimento integrado da produção agrícola e da indústria doméstica possa, no futuro, permitir o pleno abastecimento do mercado brasileiro.

 

         Como se demonstrou os preços das conservas gregas declinaram de US$ 0,70/kg (setenta centavos de dólar estadunidense por quilo) para US$ 0,65/kg (sessenta e cinco centavos de dólar estadunidense por quilo) e para US$ 0,47/kg (quarenta e sete centavos de dólar estadunidense por quilo). A queda observada no último período (setembro de 2000 a agosto 2001) foi de 27,7%, em relação ao período anterior, objeto da investigação de dumping (setembro de 1999 a agosto de 2000).

 

         Estando em vigor uma alíquota de imposto de importação de 55%, a comparação do preço médio de importação, na condição ex porto Brasil, com o preço médio praticado pela indústria doméstica, na condição ex fabrica, mostra que este último se encontra em patamar inferior, ou seja, o produto importado estaria mais caro que o produto nacional.

 

         Isto não significa que a ameaça de dano deixou de existir. Como a alíquota do imposto de importação vigente de 55% é temporária, a partir do momento em que as conservas de pêssego forem excluídas da Lista de Exceções à TEC, e passe a vigorar a alíquota de 14% do imposto de importação prevista na própria TEC, o dano se tornará presente.

 

         Com essa alíquota do imposto de importação o preço das conservas gregas no mercado brasileiro seria inferior em US$ 0,13/lata de 1 kg (treze centavos de dólar estadunidense por lata de um quilo) ao praticado pela indústria doméstica.

 

         Além disso considerou-se os fatores previstos no § 1º do art. 16 do Decreto no 1.602, de 1995, que devem ser avaliados para efeito de determinação da existência de ameaça de dano material.

 

         As análises desenvolvidas mostraram que, já no período de investigação de dumping, a alíquota do imposto de importação vigente não foi suficiente para tornar desfavoráveis as condições existentes no mercado brasileiro para as importações de conservas de pêssego de origem grega, a preços de dumping e, na maioria das vezes, abaixo do custo.

 

         Naquela ocasião as importações das conservas daquela origem poderiam ter alcançado volume ao redor de 40.000 toneladas. Já estavam autorizadas para embarque um total de 26.000 toneladas e estavam sob exame pedidos de importação para mais 13.000 toneladas.

 

         Em anos anteriores não se teve a expectativa de serem internadas 26.000 toneladas de conservas de pêssego em tão curto espaço de tempo. As estatísticas de importação efetiva no período de setembro a janeiro de anos anteriores, período este onde se concentram as importações de conservas de pêssego, alcançou no máximo a 13.000 toneladas.

 

         A emissão de uma licença de importação acarreta um custo para o importador o que não justifica que o mesmo proceda ao registro dessas licenças no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX de forma indiscriminada. Estatísticas mostraram que a grande maioria das licenças de importação deferidas, relativas ao produto conservas de pêssego, resulta em efetiva importação.

 

         Havendo evidências de prática de dumping, tem-se convicção de que aquelas importações se concretizariam, mesmo porque os preços praticados no período da investigação de dumping, e consequentemente aprovados nas licenças de importação deferidas situavam-se em níveis inferiores a todos os preços praticados em períodos anteriores.

 

         A alíquota de 55% do imposto de importação introduzida a partir de outubro de 2000, inibiu o crescimento das importações impedindo que se agravasse a concorrência predatória no período posterior ao da investigação de dumping.

 

         Se inexistente a alíquota do imposto de importação de 55% teria ocorrido significativa taxa de crescimento das importações objeto de dumping. Não há dúvidas de que a partir do momento que deixe de vigorar essa alíquota e passe a vigorar a da TEC, de 14%, se verificará taxa de crescimento significativa, já que nessas condições ficam favorecidas as importações de conservas de pêssego de origem grega, a preços de dumping.

 

         No que se refere à existência de suficiente capacidade ociosa ou iminente aumento substancial na capacidade produtiva da indústria grega que indiquem probabilidade de significativo aumento das exportações objeto de dumping para o Brasil, a entidade de classe que representa os produtores gregos não disponibilizou informações referentes ao maquinário disponível nas empresas, não obstante a solicitação nesse sentido. Dispondo da quantidade produzida em anos passados poder-se-ia aferir o grau de ociosidade dos equipamentos, mesmo sabendo-se que a produção está limitada à disponibilidade de matéria-prima para processar.

 

         A partir das informações fornecidas pela mesma entidade, pôde-se constatar que pela diferença entre a produção alcançada em 1999 e a produção realizada no ano de 2000, haveria capacidade ociosa de, no mínimo, 25.000 toneladas. Esse volume representa cerca de 67% do consumo nacional observado no período da investigação de dumping e mais de 100% de toda a quantidade vendida pela indústria doméstica no mercado brasileiro, no mesmo período.

 

         Observando-se o destino de pêssego fresco com base em dados também fornecidos pela entidade grega, verificou-se que, pelo menos 300.000 toneladas de frutos foram destinadas às indústrias conserveiras nos anos de 1999 e 2000. Considerando-se que, por ocasião da verificação in loco nas duas empresas gregas, verificou-se que a perda no processamento do pêssego fresco é reduzida, constatou-se que as indústrias teriam capacidade para processar ao menos 300.000 toneladas de fruto.

 

         A capacidade instalada e o grau de ociosidade são fatores que também confirmam a determinação de existência de ameaça de dano. Entretanto, não significa dizer, que esse cenário ameace somente o Brasil. No entanto existem fatores que mostraram ser o Brasil um mercado atrativo para as conservas gregas.

 

         Observou-se que, no período de setembro de 2000 a agosto de 2001, ainda que o imposto de importação vigente de 55% tenha contido o surto iminente de importação, ainda assim a quantidade de conservas gregas exportadas ao Brasil permaneceu na mesma ordem de grandeza da quantidade comercializada no período da investigação de dumping, quando as alíquotas vigentes foram de 28 e 23%.

 

         Nesse mesmo período a moeda brasileira se desvalorizou frente ao dólar. No período de setembro de 2000 a agosto de 2001 a taxa de câmbio média foi de R$ 2,13/US$ (dois reais e treze centavos de real por dólar estadunidense), enquanto no período de setembro de 1999 a agosto de 2000, a taxa média foi de R$ 1,83/US$ (um real e oitenta e três centavos de real por dólar estadunidense), o que também não foi fator impeditivo ao ingresso das conservas gregas no Brasil.

 

         Saindo o produto da Lista de Exceções as importações de conservas de pêssego ficarão sujeitas à alíquota de 14%, prevista na TEC, o que conferirá aos exportadores gregos vantagens competitivas, mesmo que essas sejam obtidas por meio de preços de dumping, ainda que levando em conta a taxa de câmbio média atual de R$ 2,40/US$ (dois reais e quarenta centavos de real por dólar estadunidense).

 

         Os produtores gregos têm conhecimento de que a população brasileira é tradicional consumidora do produto e que a indústria doméstica ainda luta para fazer frente ao mercado globalizado e ter capacidade de atender integralmente o mercado brasileiro. A importância do mercado brasileiro fica evidenciada na medida em que uma das maiores empresas produtoras de conservas de pêssego da Grécia abriu escritório de representação no Brasil.

 

         Outro fator que aponta ser o Brasil um mercado promissor para as conservas gregas é que alguns dos atuais principais países importadores dessas conservas são mercados que vivem conjunturas que não favorecem um crescimento da demanda e, consequentemente, das importações.

 

         O Japão, cuja economia se encontra em recessão já há uma década e cuja população, apesar dos estímulos dados pelo governo japonês (baixíssimas taxas de juros), não se dispõe a aumentar seus gastos, dificilmente importaria volume maior de conservas de pêssego grega ao que vem efetivando.

 

         A Argentina, que impôs medidas de salvaguarda, está fechada para o mercado internacional.

 

         No caso do mercado norte-americano, existe grande possibilidade de que ocorram dificuldades para a internação de conservas de pêssego originárias da Grécia. Por meio de uma nota divulgada em 10 de maio de 2001, o governo americano reforçou um alerta de importação em relação às conservas de pêssego gregas. Esse alerta, de acordo com as normas da Food and Drug Administration, tem por objetivo intensificar a vistoria sobre os pêssegos provenientes de determinadas empresas gregas devido às condições de higiene desfavoráveis para os padrões norte-americanos.

 

         Uma empresa produtora grega já teria recebido uma classificação DWPE – Detention Without Physical Examination, o que significa que toda a conserva de pêssego proveniente dessa produtora pode ser detida no porto e ter sua entrada recusada sem necessidade de exame prévio da mercadoria. O mesmo alerta também fazia referência a três outras empresas gregas.

 

         Quanto aos países europeus, segundo dados do Departamento de Agricultura dos Estados Unidos da América o comportamento das importações da União Européia, principal mercado das conservas gregas, não tem mostrado sinais de aumento de demanda.

 

         Não se descarta a possibilidade de que outros países tais como México, Polônia e Rússia, que tiveram crescimento de suas importações de conservas de pêssego no ano de 2000 em relação a 1999, possam ser mercados atrativos para o produto.

 

         Isto não obstante, ficou demonstrado que com a alíquota do imposto de importação fixada em 14%, o Brasil é um dos países cujos mercados reuniria condições para viabilizar o crescimento das importações de conservas de pêssego gregas.

 

         No Brasil a produção ainda não é auto-suficiente para abastecer o mercado e existe a expectativa de crescimento desse mercado. Esse cenário conjugado com uma alíquota de imposto de importação de 14% e com preços do produto grego subcotados em relação ao produto brasileiro tornaria o país um potencial mercado alvo. Segundo dados fornecidos pela própria E.K.E., em 1996 o Brasil foi o segundo principal importador do produto grego, comprando cerca de 28.000 toneladas.

 

         No que se refere aos preços das conservas gregas, a análise destes mostrou que, à exceção do período de setembro de 1997 a agosto de 1998, em todos os demais períodos os preços das exportações gregas para o Brasil foram inferiores aos dos outros países. Além disso, pôde-se verificar que no período da investigação de dumping e nos doze meses seguintes os preços de exportação das conservas gregas foram declinantes, caindo de US$ 0,70/kg (setenta centavos de dólar estadunidense por quilo) para US$ 0,65/kg (sessenta e cinco centavos de dólar estadunidense por quilo) e US$ 0,47/kg (quarenta e sete centavos de dólar estadunidense por quilo).

 

         Comparando-se os preços praticados nos dois últimos períodos analisados, constatou-se que os preços das conservas gregas caíram 28%. Constatou-se ainda, com base nas informações prestadas pelos próprios produtores e exportadores gregos, que 76% das vendas (quantidade) de conservas de pêssego ao Brasil, no período da investigação de dumping, tiveram seus preços em níveis abaixo dos custos informados, neles inclusas as despesas administrativas, gerais e de comercialização. Verificou-se também que 6% das vendas (quantidade) ao Brasil tiveram preços idênticos aos custos, de onde se concluiu que apenas 18% das exportações gregas foram cursadas com preços acima do custo, ou seja, apenas essas exportações podem ser consideradas como operações mercantis normais.

 

         No que se refere aos efeitos dos preços dos produtos gregos sobre os preços da indústria doméstica, observou-se que houve uma redução de 27,8% no preço praticado pela indústria doméstica no período objeto da investigação de dumping comparativamente ao período anterior.

 

         Adicionalmente, apurou-se subcotação do preço médio de importação, observado no período objeto da investigação de dumping, quando comparado com o preço médio praticado pela indústria doméstica, considerada a alíquota vigente à época de 28 e 23%.

 

         Embora a entidade de classe grega não tenha informado o nível de estoque de conservas de pêssego das empresas associadas, verificados nos anos de 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001, bem como a estimativa para 2002 e 2003, pôde-se apurar os estoques existentes nas empresas gregas objeto das verificações in loco.

 

         Somente o estoque de uma das empresas correspondeu a 1,5 vezes o volume vendido pela indústria doméstica, no período da investigação de dumping, e seria suficiente para abastecer cerca de 95% do mercado brasileiro, no mesmo período. Somados os estoques das duas empresas teríamos conservas suficientes para abastecer o mercado brasileiro com folga.

 

         Se duas empresas dispõem de estoque capaz de atender a totalidade da demanda brasileira, pôde-se concluir que os estoques de todos os produtores gregos são de volume representativo e suficiente para abastecer todo o mercado brasileiro.

 

         Dados estatísticos divulgados pelo Departamento de Agricultura dos Estados Unidos da América, relativos ao nível de estoque da indústria de conservas de pêssego da Grécia, mostram que em junho de 1998 e de 1999 o estoque disponível para venda era de cerca de 5.500 toneladas, número que se elevou a 35.000 toneladas em junho de 2000, a 48.500 toneladas em junho de 2001 e as estimativas para junho de 2002 sinalizam um estoque de 55.000 toneladas.

 

         6 – DA CONCLUSÃO

 

         As análises desenvolvidas permitiram concluir pela existência de ameaça de dano à indústria doméstica, pois basearam-se em fatos e em motivo convincente. A alteração de condições vigentes, que possa criar uma situação em que o dumping causaria dano, ficou claramente previsível e é iminente.

 

         Nessa análise levou-se em consideração o previsto no § 2º do art. 16 do Decreto nº 1.602, de 1995, de que nenhum dos fatores a ser considerado para efeito da análise de ameaça de dano, constante do § 1º daquele mesmo artigo, tomado isoladamente fornecerá orientação decisiva, mas a existência da totalidade desses fatores levará, necessariamente, à conclusão de que mais importações objeto de dumping são iminentes e que, se não forem tomadas medidas de proteção, ocorrerá dano material.

 

         7 – DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

 

         Como se verificou, a subcotação ocorre quando se considera a alíquota vigente no período da investigação de dumping e volta a ocorrer quando é considerada a alíquota prevista na TEC de 14%.

 

         Com a alíquota nesses patamares os preços de dumping das conservas gregas irão causar dano à indústria doméstica, pois chegarão ao mercado brasileiro em nível de preço inferior ao praticado por aquela indústria.

 

         Com a exclusão do produto da Lista de Exceções à TEC, prevalecendo a alíquota do imposto de importação prevista de 14%, não seria razoável aplicar direito obtido a partir da margem de subcotação considerando o imposto de importação de 28–23%, pois, nesse caso, o direito seria insuficiente para anular a subcotação dos preços das conservas gregas, considerando os 14% que irão vigorar quando daquela exclusão.

 

         Considerando que, para fins de aplicação de direito antidumping definitivo, o direito máximo admitido é a margem de dumping apurada. Considerando, ainda, que a subcotação calculada, levando-se em conta a alíquota de 14%, resultou num percentual de 26,5%, e que esse percentual é superior ao direito antidumping calculado sobre as margens individuais de dumping apuradas, os direitos antidumping definitivos foram estabelecidos a partir dessas margens individuais de dumping.