RESOLUÇÃO CAMEX Nº 5, DE 25 DE ABRIL DE 2002
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE COMÉRCIO
EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 6º do
Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de 2001, e, tendo em vista o disposto no
inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal e no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30
de março de 1995 e alterações, assim como o contido no Processo MDIC/SAA/CGSG
52100-000070/00- 15 e no Parecer nº 4, de 5 de abril de 2002, elaborado pelo
Departamento de Defesa Comercial – DECOM, da Secretaria de Comércio Exterior –
SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC,
a respeito de investigação de dumping nas exportações de conservas
de pêssego originárias da Grécia, conforme consta do Anexo à
presente Resolução,
RESOLVE, ad referendum da Câmara,
Art. 1º Encerrar
a investigação com a fixação de direitos antidumping definitivos sobre
as importações de conservas de pêssego, classificadas nos itens
2008.70.10 e 2008.70.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL -
NCM, quando originárias da Grécia, conforme segue:
FABRICANTE
E EXPORTADOR |
DIREITO
ANTIDUMPING DEFINITIVO |
Agrocan Hellas S.A. (AGROCAN) |
17,4% |
Conex
S.A. Fruit Canner (CONEX) |
26,4% |
Elbak
S.A. – Greek Canning Industry (ELBAK) |
25,5% |
Gato
Hellas Commercial and Industrial LTD. (GATO HELLAS) |
21,2% |
Kronos
S.A. – Industrial and Commercial Enterprises of Canned Fruits &
Vegetables (KRONOS) |
22,8% |
Prodromos Pavlides S.A (PAVLIDES) |
16,4% |
Agricultural Cooperative Proodos
(PROODOS) |
26% |
Agricultural Cooperative of Veria
– Venus S.A. (VENUS) |
17,6% |
Demais |
26,4% |
Art. 2º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União
e terá vigência de até cinco anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto
nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.
1 - DO PROCESSO
O Sindicato da Indústria de Doces e
Conservas Alimentícias de Pelotas, doravante também denominado Sindicato de
Conservas, Sindicato ou peticionário, em nome dos produtores brasileiros de
conservas de pêssego, em sua petição inicial, apresentou elementos que
caracterizaram a existência de indícios de prática de dumping por parte
dos produtores e exportadores gregos de conservas de pêssego e de que esta
prática ameaçava de dano material a indústria doméstica.
A Secretaria de Comércio Exterior -
SECEX tornou pública, por meio da Circular nº 42, de 25 de outubro de 2000,
publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 27 de outubro de 2000, a
decisão de abrir investigação para apurar a prática de dumping nas
exportações para o Brasil de conservas de pêssego originárias da Grécia.
Foram notificadas as partes
interessadas conhecidas a respeito da decisão de abrir a investigação, e foram
enviados questionários às empresas conhecidas, dando-se ampla oportunidade de
serem apresentadas, por escrito, as informações e os elementos de prova que
fossem considerados pertinentes à condução da investigação. Aos exportadores e
produtores gregos e à Embaixada da Grécia foi também enviada cópia da petição.
De um total de 134 partes interessadas
para as quais foram remetidos questionários, 10 produtores nacionais, 36
importadores e 9 produtores e exportadores gregos enviaram resposta no prazo
estabelecido. Também se manifestou por escrito a União de Produtores de
Enlatados e Transformação de Produtos Agrícolas da Grécia – E.K.E., entidade
que congrega produtores e exportadores gregos de conservas de pêssego.
No dia 3 de agosto de 2001 foi
publicada Circular SECEX nº 43, prorrogando, por até seis meses, a partir de 27
de outubro de 2001, o prazo para o encerramento da investigação.
No período de 17 a 21 de setembro de
2001, procedeu-se verificação in loco nas empresas Geraldo Bertoldi
Indústria de Conservas Ltda. e Indústria de Conservas Schramm Ltda., produtores
integrantes da indústria doméstica, com o objetivo de verificar as informações
prestadas por eles no decorrer da investigação. Visitou-se também o Sindicato
de Conservas, quando foi entregue a seus representantes novo pedido de
informações.
Procedeu-se também verificação in
loco nas empresas gregas Kronos S.A. e Prodromos Pavlides S.A., no período
de 1º a 10 de outubro de 2001, ocasião em que foram verificadas as informações
prestadas por estas empresas ao longo da investigação. Na oportunidade
visitou-se a E.K.E., quando foi entregue a seus representantes novo pedido de
informações.
No decorrer da investigação, as partes
interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas das informações constantes
do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que
fizeram tal solicitação, excetuadas as informações confidenciais, e foi dada
oportunidade para que defendessem seus interesses, por escrito, com base em
tais informações.
Para participar da audiência final, que
se realizou no dia 7 de dezembro de 2001, foram convidadas todas as partes
interessadas conhecidas, representantes de órgãos do governo federal, as
Confederações Nacionais da Agricultura, do Comércio e da Indústria e a
Associação de Comércio Exterior do Brasil.
As empresas produtoras e exportadoras
gregas e a E.K.E., assim como a indústria doméstica, representada pelo
Sindicato de Conservas, se manifestaram por escrito, dentro do prazo
regulamentar, a respeito dos fatos essenciais sob julgamento, incluídos em Nota
Técnica distribuída aos participantes ao início da audiência. Outras partes
interessadas não se manifestaram.
2 - DO PRODUTO OBJETO DA
INVESTIGAÇÃO
O produto objeto da investigação foi
definido no item 1 da Circular SECEX nº 42, de 2000, como sendo as conservas de
pêssego, classificadas nos itens 2008.70.10 e 2008.70.90 da NCM, não havendo
especificação quanto ao peso da embalagem e nem quanto à qualidade dos
produtos.
2.1 – DO PRODUTO SIMILAR
As conservas de pêssego fabricadas no
Brasil se constituem de pêssegos inteiros ou cortados ao meio e descaroçados,
sem casca, enlatados e cobertos por uma calda composta de açúcar e água. Depois
de prontas, as embalagens são fechadas hermeticamente, esterilizadas
industrialmente e resfriadas.
Segundo o Sindicato, as empresas
fabricam três qualidades de conservas de pêssego: extra, especial e metade
comum. Estas qualidades se distinguem basicamente com relação ao tamanho da
fruta de acordo com a classificação feita no início do processo produtivo,
especificando-se na embalagem a média do número de metades contidas na lata.
2.2 – DA SIMILARIDADE DO PRODUTO
As conservas de pêssego produzidas na
Grécia são classificadas em qualidade choice e qualidade standard.
O que as diferenciam são: a quantidade de metades por lata, a cor e o tamanho
do pêssego, a quantidade de metades machucadas e a precisão do corte do fruto.
As qualidades choice e standard podem ser apresentadas nas
versões light e diet.
Para fins de similaridade, não se
considerou importante o argumento apresentado pelos produtores e exportadores
gregos de que o produto diet destina-se a um mercado consumidor
específico, formado por aqueles que não podem ou não querem consumir produtos
que contenham açúcar.
Não existe impedimento para que os
consumidores de conservas com adição de açúcar possam também adquirir o produto
dietético. O consumidor tem como principal critério de escolha das conservas de
pêssego as diferenças de preço, exceção àquele consumidor que está proibido de
fazer uso de açúcar. Como o contingente de consumidores que têm essa restrição
representa uma parcela muito pequena do total de potenciais consumidores de
conservas de pêssego, o que se observa na prática é que a concorrência nas
vendas faz com que o fator determinante para a escolha do produto seja,
efetivamente, o preço.
Considerou-se que as várias
denominações utilizadas para as conservas de pêssego de produção brasileira:
extra; especial e metade comum, assim como as conservas de produção grega: choice
e standard e suas variações light e diet constituem-se
em categorias de conservas de pêssego, pois todas elas possuem as mesmas
características, já que são compostas de frutos inteiros ou cortados, sem
caroços, sem casca, cobertos por calda e acondicionados em um recipiente.
Também têm o mesmo uso e são comercializadas no mesmo mercado.
Eventuais diferenças de qualidade
existentes entre as conservas de pêssego importadas da Grécia e as conservas de
pêssego nacionais não foram fator impeditivo para que estas fossem consideradas
similares, em conformidade com o conceito expresso no § 1º do art. 5º do
Decreto nº 1.602, de 1995, na medida em que as características, o uso e a
concorrência entre elas não foram afetadas por essas diferenças.
2.3 - DO TRATAMENTO TARIFÁRIO
A alíquota ad valorem do imposto
de importação incidente sobre o produto em questão evoluiu da seguinte forma:
41% em 1996; 35% de janeiro a novembro de 1997; 38% de novembro a dezembro de
1997; 33% em 1998; 28% em 1999; 23% de janeiro a 10 de outubro de 2000; e 55% a
partir de 11 de outubro de 2000.
As conservas de pêssego classificadas
nos itens 2008.70.10 e 2008.70.90 da NCM, passaram a integrar a Lista de
Exceções à Tarifa Externa Comum – TEC, com a alíquota ad valorem do
imposto de importação alterada para 55%.
A alíquota do imposto de importação
prevista na TEC, aplicável na hipótese de exclusão do produto da Lista de
Exceções à TEC, é de 14%, não considerado o acréscimo temporário de um e meio
pontos percentuais de que tratam as Decisões CMC nº 67, de 2000 e 6, de 2001.
3 - DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De acordo com o disposto no art. 17 do
Decreto. nº 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica a totalidade da
produção de conservas de pêssego das empresas representadas pelo Sindicato da
Indústria de Doces e Conservas Alimentícias de Pelotas.
4 - DO DUMPING
Consoante estabelecido pela Circular
SECEX nº 42, de 2000, a investigação da existência de dumping abrangeu o
período compreendido entre setembro de 1999 e agosto de 2000.
4.1 - DO VALOR NORMAL
Para calcular o valor normal tomou-se
por base, sempre que possível, as informações fornecidas pelos produtores e
exportadores gregos que indicavam os preços praticados nas vendas de conservas
de pêssego ao mercado grego ou a terceiros países. Levou-se em consideração
também informações prestadas pela E.K.E..
Nos casos em que não se pôde calcular o
valor normal com base nos dados de venda das empresas gregas, este foi
estabelecido com base em preço construído. Para se determinar um preço com base
nesse critério, levou-se em conta o custo de produção, as despesas
administrativas, as despesas gerais e as despesas de comercialização, além de
uma margem de lucro.
Para as empresas que não apresentaram o
custo de produção ou que o apresentaram, porém, de forma parcial, e para a
empresa que não teve seu custo devidamente comprovado no decorrer da
verificação in loco, foi utilizada a melhor informação disponível, nos
termos do contido no § 1º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.
As operações de venda utilizadas no
cálculo do valor normal bem como os custos de produção, foram referentes às
conservas de pêssego de qualidade standard e choice,
acondicionadas em latas de 1 quilo. Isto porque, com base nas estatísticas de
importação fornecidas pela Secretaria da Receita Federal - SRF, a absoluta
maioria da quantidade das conservas de pêssego gregas, internada no País, no
período da investigação de dumping, estava acondicionada naquele tipo de
material e tamanho de embalagem.
Sempre que observadas as condições
estabelecidas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 6º do Decreto nº 1.602, de 1995, foram
descartadas as vendas efetivadas no mercado grego abaixo do custo, neste
incluídas as despesas administrativas, gerais e de comercialização.
Nem todos os produtores e exportadores
gregos exportaram ao Brasil conservas de pêssego de qualidades standard e
choice. Por essa razão os valores normais apurados, em alguns casos, se
limitaram a uma única qualidade de conserva. Em todos os casos os valores
normais foram determinados, na condição de comercialização ex fabrica e
para pagamento à vista.
Para um determinado produtor e
exportador grego não foi possível calcular de forma adequada valores normais,
separadamente, para cada uma das duas qualidades de conservas de pêssego, standard
e choice. Por essa razão determinou-se um único preço, médio
ponderado, para representar o valor normal das conservas de pêssego desse
produtor.
No caso de um outro produtor e
exportador, que declarou vender a totalidade de sua produção de conservas de
pêssego para a sua controladora na Alemanha, o valor normal foi estabelecido
com base nas vendas dessa empresa no mercado alemão, em observância ao contido
no art. 10 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Os valores normais apurados situaram-se
entre US$ 0,46/lata de 1 kg (quarenta e seis centavos de dólar estadunidense
por lata de um quilo) e US$ 0,58/lata de 1 kg (cinqüenta e oito centavos de
dólar estadunidense por lata de um quilo), no caso das conservas de pêssego de
qualidade standard, e entre US$ 0,55/lata de 1 kg (cinqüenta e cinco
centavos de dólar estadunidense por lata de um quilo) e US$ 0,63/lata de 1 kg
(sessenta e três centavos de dólar estadunidense por lata de um quilo), no caso
das conservas de qualidade choice, todos na condição de comercialização ex
fabrica e para pagamento à vista.
4.2 - DO PREÇO DE EXPORTAÇÃO
Para a determinação do preço de
exportação, na condição de comercialização ex fabrica, para pagamento à
vista, deduziu-se do preço praticado em cada venda, quando pertinente, os
valores unitários do frete e seguro internacionais; dos juros decorrentes de
pagamento a prazo; da comissão paga ao agente; das despesas de manutenção de
escritório de empresa grega no Brasil; das despesas portuárias, na origem; e do
frete entre a unidade produtora grega e o porto de embarque para o Brasil. Para
isso foram utilizados os valores declarados pelas próprias empresas gregas ou,
quando isto não ocorreu, aqueles informados pela E.K.E.
Para um determinado produtor e
exportador grego não foi possível calcular de forma adequada preços de
exportação, separadamente, para cada uma das duas qualidades de conservas de pêssego,
standard e choice. Por essa razão determinou-se um único preço,
médio ponderado, para representar o preço de exportação das conservas de
pêssego desse produtor.
Para um outro produtor e exportador
grego, considerou-se mais adequado determinar o preço de exportação, na
condição ex fabrica e para pagamento à vista, a partir das declarações
de importação registradas na Secretaria da Receita Federal - SRF, que indicavam
aquela empresa como produtora da mercadoria importada.
Os preços de exportação apurados
situaram-se entre US$ 0,34/lata de 1 kg (trinta e quatro centavos de dólar
estadunidense por lata de um quilo) e US$ 0,49/lata de 1 kg (quarenta e nove
centavos de dólar estadunidense por lata de um quilo), no caso das conservas de
pêssego de qualidade standard, e entre US$ 0,49/lata de 1 kg (quarenta e
nove centavos de dólar estadunidense por lata de um quilo) e US$ 0,52/lata de 1
kg (cinqüenta e dois centavos de dólar estadunidense por lata de um quilo), no
caso das conservas de qualidade choice, todos na condição de
comercialização ex fabrica e para pagamento à vista.
4.3 - DO CÁLCULO DA MARGEM DE DUMPING
Da comparação entre os preços de
exportação e os respectivos valores normais calcularamse as margens de dumping
de cada produtor e exportador grego, de acordo com a qualidade da conserva.
As margens de dumping foram ponderadas pelas quantidades de cada uma das
conservas exportadas ao Brasil encontrando-se as margens de dumping a
seguir discriminadas. Para as empresas produtoras e exportadoras gregas
conhecidas que não cooperaram na investigação, bem como para aquelas não
identificadas, tendo em vista o contido no § 3º do art. 27 e no § 4º do art.
66, determinou-se a margem de dumping em 29,5%, equivalente à margem
mais alta encontrada:
FABRICANTE
E EXPORTADOR |
Margem
de dumping ponderada |
Agrocan Hellas S.A. (AGROCAN) |
19,7% |
Conex S.A. Fruit Canner (CONEX) |
29,5% |
Elbak S.A. – Greek Canning Industry (ELBAK) |
28,6% |
Gato Hellas Commercial and Industrial LTD.
(GATO HELLAS) |
23,4% |
Kronos S.A. – Industrial and Commercial
Enterprises of Canned Fruits & Vegetables (KRONOS) |
26% |
Prodromos
Pavlides S.A (PAVLIDES) |
18,4% |
Agricultural
Cooperative Proodos (PROODOS) |
28,9% |
Agricultural
Cooperative of Veria – Venus S.A. (VENUS) |
19,6% |
Demais |
29,5% |
4.4 - DA CONCLUSÃO DO DUMPING
Concluiu-se pela existência de
elementos de prova suficientes da existência de dumping nas exportações
de conservas de pêssego de origem grega para o Brasil.
5 - DA AMEAÇA DE DANO
De acordo com o art. 16 do Decreto nº
1.602, de 1995, a ameaça de dano material basearse- á em fatos e em motivo
convincente. A alteração de condições vigentes, que possa criar uma situação em
que o dumping causaria dano, deve ser claramente previsível e iminente.
Por ocasião da abertura da investigação,
havia razões convincentes para crer que no futuro imediato, ocorreria um
crescimento das importações do produto objeto de dumping, que causaria
dano à indústria doméstica, comprometendo as expectativas de melhora de
eficiência produtiva, decorrente de investimentos, do aumento da capacidade
instalada e de outras ações empreendidas no âmbito do Programa de
Desenvolvimento da Cadeia Produtiva Agroindustrial de Conservas de Frutas e
Hortaliças, que envolve a Associação Gaúcha da Cadeia Agroindustrial de Frutas
e Hortaliças, a Associação Gaúcha dos Produtores de Pêssego, a EMATER, a
EMBRAPA, o SEBRAE/RS e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de
Alimentação de Pelotas dentre outros.
O Programa tem como seus grandes
objetivos: promover a integração, a modernização, a melhoria da qualidade e
produtividade da cadeia agroindustrial de conservas de frutas e hortaliças;
promover o fortalecimento do setor de forma a torná-lo competitivo para atender
o mercado globalizado; atualizar e melhorar a capacitação dos produtores,
trabalhadores, indústrias, técnicos e gestores para fazer frente ao novo
mercado globalizado; e aproximar o setor do consumidor final através de ações
de marketing coordenado.
Conforme o tempo mostrou, grande parte
das operações de importação não foram concretizadas. Os números de importação
efetiva indicam que foram internadas no Brasil, no período de setembro de 2000
a janeiro de 2001, um total de 7.211 toneladas de conservas de pêssego gregas.
A partir de 11 de outubro de 2000, a
alíquota ad valorem do imposto de importação das conservas de pêssego
foi alterada para 55%, e esta mudança foi decisiva para a não efetivação da
importação de volume significativo do produto, que poderia ter alcançado cerca
de 40.000 toneladas.
Uma vez que ações continuam a ser
implementadas pela indústria doméstica (processo de transferência de tecnologia
e de informações à cadeia produtiva e, também, de profissionalizar os
produtores, indústrias, trabalhadores, técnicos e gestores, dentre outros) com
o objetivo de tornar o setor auto-suficiente e exportador de conservas de
pêssego, analisou-se se as importações de conservas de pêssego grego ameaçam de
dano a indústria doméstica e as projeções de desempenho dessa indústria.
Para examinar adequadamente se ainda há
uma ameaça de dano material à indústria doméstica e se esta ameaça é causada
pelas importações de origem grega, a preços de dumping, para fins de
determinação final, empreendeu-se uma análise que abrangeu o período de doze
meses imediatamente posteriores ao período de investigação de dumping,
no que diz respeito às condições da indústria doméstica, ao comportamento das
importações do produto objeto de dumping, e ao efeito dessas importações
sobre os preços do produto similar no Brasil.
Foram, então, considerados os seguintes
períodos: setembro de 1996 a agosto de 1997; setembro de 1997 a agosto de 1998;
setembro de 1998 a agosto de 1999; setembro de 1999 a agosto de 2000; e
setembro de 2000 a agosto de 2001.
5.1 – DAS IMPORTAÇÕES BRASILEIRAS
5.1.1 – DA EVOLUÇÃO DAS
IMPORTAÇÕES
Pôde-se observar que o volume das
importações brasileiras de conservas de pêssego foi decrescente a partir do
período de setembro de 1998 a agosto de 1999. Nesses doze meses as importações
alcançaram 20.048 toneladas, reduzindo para 12.928 toneladas no período
seguinte e para 10.956 toneladas no período de setembro de 2000 a agosto de
2001.
No período de investigação de dumping,
ou seja, de setembro de 1999 a agosto de 2000, as importações brasileiras caíram
35,5%, comparadas com os doze meses anteriores. Olhando o desempenho das
importações no período de setembro de 2000 a agosto de 2001, observa-se que
estas voltam a cair. Comparativamente ao período anterior, a queda foi de
15,3%. Em outubro de 2000, a alíquota do imposto de importação foi elevada de
23 para 55%, o que inibiu o desempenho das importações nesse último período.
Analisando as importações por país,
notou-se que a Grécia sempre apareceu como principal fornecedor do produto e
que, apesar de ter havido queda do volume importado no período em que se
analisou a ocorrência de dumping, sua participação foi de 87,1%,
comparativamente ao total importado, e foi a maior relativamente aos períodos
anteriores. Nos doze meses posteriores ao período de investigação de dumping,
ou seja, de setembro de 2000 a agosto de 2001, as importações de conservas
gregas responderam por 96,7% das importações brasileiras do produto, superando
o resultado anterior.
m contrapartida o fluxo das importações
de outras origens diminuiu, inclusive daquelas originárias dos demais países da
União Européia. De uma participação de 40,3%, no período de setembro de 1997 a
agosto de 1998, recuou para 12,9% do total importado no período de setembro de
1999 a agosto de 2000 e para apenas 3,3% no período de setembro de 2000 a
agosto de 2001.
bservou-se que as importações gregas
deslocaram os demais fornecedores, e que a alíquota do imposto de importação
fixada em 55% afetou mais o desempenho das exportações de terceiros países do
que dos exportadores gregos.
5.1.2 – DOS PREÇOS DAS
IMPORTAÇÕES
No que se refere aos preços observou-se
que, à exceção do período de setembro de 1997 a agosto de 1998, em todos os
demais períodos os preços das exportações gregas para o Brasil foram inferiores
aos dos outros países. Além disso, pôde-se verificar que no período da
investigação de dumping e nos doze meses seguintes os preços de
exportação das conservas gregas foram declinantes, caindo de US$ 0,70/kg
(setenta centavos de dólar estadunidense por quilo) para US$ 0,65/kg (sessenta
e cinco centavos de dólar estadunidense por quilo) e US$ 0,47/kg (quarenta e
sete centavos de dólar estadunidense por quilo), respectivamente.
Comparando-se os preços praticados nos
dois últimos períodos analisados, constatou-se que, no caso da Espanha os
preços praticamente não se alteraram, no caso da Argentina os preços declinaram
10%, enquanto que no caso da Grécia os preços caíram 28%.
As conservas de pêssego passaram a
integrar a Lista de Exceções à TEC a partir de outubro de 2000, passando a
alíquota do imposto de importação de 23% para 55%. Coincidentemente, no período
de setembro de 2000 a agosto de 2001, as conservas gregas tiveram redução
acentuada de preço, mostrando que os produtores e exportadores da Grécia
possuem capacidade para, em curto espaço de tempo, reduzir seus preços, mesmo
que para isso tenham que vender seus produtos abaixo do custo.
Constatou-se, com base nas informações
prestadas pelos próprios produtores e exportadores gregos, que 76% das vendas
(quantidade) de conservas de pêssego ao Brasil, no período da investigação de dumping,
tiveram seus preços em níveis abaixo dos custos informados, neles inclusas as
despesas administrativas, gerais e de comercialização. Verificou-se também que
6% das vendas (quantidade) ao Brasil tiveram preços idênticos aos custos, de
onde se concluiu que apenas 18% das exportações gregas foram cursadas com
preços acima do custo, ou seja, apenas essas exportações podem ser consideradas
como operações mercantis normais.
5.1.3 – DA PARTICIPAÇÃO DAS
IMPORTAÇÕES NO CONSUMO APARENTE
Para fins de estimativa do consumo
nacional aparente, foram consideradas as quantidades de conservas vendidas pela
indústria doméstica no mercado interno brasileiro e as quantidades importadas.
O consumo nacional aparente foi de 41.449 toneladas de setembro de 1996 a
agosto de 1997; de 43.671 toneladas de setembro de 1997 a agosto de 1998; de
35.431 toneladas de setembro de 1998 a agosto de 1999; de 37.193 toneladas de
setembro de 1999 a agosto de 2000; e de 41.215 toneladas de setembro de 2000 a
agosto de 2001.
No período de setembro de 1997 a agosto
de 1998, assim como no período de setembro de 1999 a agosto de 2000, o consumo
aparente apresentou taxas de crescimento em torno de 5%, quando comparado com
período anterior. Estes crescimentos estão diretamente relacionados ao maior
volume de vendas da indústria doméstica.
No período de setembro de 1998 a agosto
de 1999, o consumo aparente apresentou queda de 19%. Este comportamento teve
como principal causa a quebra da safra brasileira de pêssego, verificada em
1998, que implicou na redução da produção e das vendas da indústria doméstica.
Nesse período as importações cresceram cerca de 7%. Já nos doze meses
compreendidos entre setembro de 2000 e agosto de 2001, o consumo cresceu cerca
de 11%, decorrente do crescimento das vendas da indústria doméstica.
A participação das importações de
conservas de pêssego gregas no consumo aparente, que alcançou 45,9% no período
de setembro de 1996 a agosto de 1997, declinou para 25,7% no período de
setembro de 2000 a agosto de 2001, resultado também inferior ao observado de
setembro de 1999 a agosto de 2000, que foi de 30,3%.
Comparando-se a participação alcançada
pelas importações gregas, nos dois últimos períodos da série, observou-se queda
da participação da ordem de 15% do período de setembro de 2000 a agosto de 2001
em relação ao período imediatamente anterior.
O resultado verificado entre setembro
de 1998 e agosto de 1999, de 43,4%, decorre da menor participação das vendas da
indústria doméstica, tendo em vista a quebra de safra de pêssego ocorrida em
1998.
Observou-se que no período de setembro
de 2000 a agosto de 2001 não houve redução expressiva do volume de importação
de conservas gregas, apesar de vigorar por onze meses a alíquota do imposto de
importação de 55%. O que se pôde constatar foi que para manter as vendas de
conservas ao Brasil nos níveis de períodos anteriores, os produtores e
exportadores gregos reduziram seus preços, a grande maioria, como observado,
abaixo inclusive do custo e com prática de dumping.
5.1.4 – DA RELAÇÃO DAS
IMPORTAÇÕES GREGAS COM A PRODUÇÃO DOMÉSTICA
Comparando-se as importações de
conservas de pêssego originárias da Grécia com a produção da indústria doméstica,
observou-se que essa relação, que foi de 88,7% no período de setembro de 1996 a
agosto de 1997, reduziu-se a 38,4% no período de setembro de 2000 a agosto de
2001.
Com a quebra na safra de pêssego fruto
em 1998, o volume das importações no período de setembro de 1998 a agosto de
1999 representou 112,9% da produção doméstica. Com o aumento da capacidade
produtiva e com o conseqüente aumento de produção, as importações reduziram-se
e a relação destas com a produção da indústria doméstica também, alcançando
patamar inferior a 40% nos períodos de setembro de 1999 a agosto de 2000 e de
setembro de 2000 a agosto de 2001.
5.2 – DA ANÁLISE DA INDÚSTRIA
DOMÉSTICA
Foram consideradas as informações das
empresas produtoras: Albino Neumann e Cia. Ltda., Ângelo Auricchio e Cia.
Ltda., Geraldo Bertoldi Indústria de Conservas Ltda., Indústria de Conservas
Alimentícias Leon Ltda., Indústria de Conservas Minuano S.A., Indústria de
Conservas Patzlaff Ltda., Indústria de Conservas Schramm Ltda. e Shelby
Indústria de Conservas Ltda.
5.2.1 – DA PARTICIPAÇÃO DA
INDÚSTRIA DOMÉSTICA NO CONSUMO APARENTE
Os números apurados demonstraram ter
ocorrido uma melhora da participação das vendas da indústria doméstica no
consumo aparente, nos últimos três períodos, saindo de 43,4% para 73,4%. No
período de setembro de 1998 a agosto de 1999 a participação das vendas
domésticas foi a menor da série, desempenho diretamente relacionado à quebra da
safra, que acarretou redução da produção e das vendas.
5.2.2 – DA PRODUÇÃO
A produção da indústria doméstica se
manteve ao redor de 21.000 toneladas nos períodos de setembro de 1996 a agosto
de 1997 e de setembro de 1997 a agosto de 1998. Nos doze meses seguintes, ou
seja de setembro de 1998 a agosto de 1999, a produção nacional de conservas de
pêssego decresceu 36% comparativamente ao período anterior.
No período de investigação de dumping,
de setembro de 1999 a agosto de 2000, a produção volta a crescer, atingindo
33.300 toneladas, mostrando uma evolução de 145% em relação ao período
anterior. No período seguinte a produção diminuiu 17%, situando-se em torno de
27.600 toneladas.
5.2.3 - DA CAPACIDADE DE
PRODUÇÃO E DO GRAU DE UTILIZAÇÃO
Em relação à capacidade instalada verificou-se crescimento nos últimos quatro períodos. Os investimentos realizados pela indústria doméstica fizeram com que a capacidade instalada para a produção de conservas de pêssego aumentasse em cerca de 100%.
Quanto ao grau de utilização,
observou-se uma queda no período de setembro de 1997 a agosto de 1998, que se
aprofundou de setembro de 1998 a agosto de 1999. No período de investigação de dumping,
ou seja, de setembro de 1999 a agosto de 2000, houve um aumento na produção
doméstica que acarretou em crescimento do grau de utilização para 67,9%. No
período seguinte, com o crescimento da capacidade instalada e a queda da
produção, o grau de utilização diminuiu para 51,6%.
Segundo estimativas, a capacidade
instalada aumentará nos próximos anos, porém a taxas cada vez menores. Para o
período 2004/2005, espera o setor dispor de capacidade instalada para produzir
80.000 toneladas de conservas, o que sinaliza um crescimento de 29% em relação
a 2001/2002, cuja capacidade instalada projetada é de 62.000 toneladas.
5.2.4 - DAS VENDAS E DOS
ESTOQUES
As vendas da indústria doméstica
cresceram ao longo do tempo, passando de 19.000 toneladas, no período de
setembro de 1996 a agosto de 1997, para 30.000 toneladas no período de setembro
de 2000 a agosto de 2001. Nesse intervalo ocorreu uma súbita redução das
vendas, no período de setembro de 1998 a agosto e 1999, decorrente da quebra de
safra observada em 1998.
O crescimento das vendas da indústria
doméstica no último período da série considerada, coincidiu com a inclusão das
conservas de pêssego na Lista de Exceções à TEC, com a alíquota do imposto de
importação fixada em 55%. Esse resultado evidenciou que a indústria doméstica,
frente a uma alíquota de imposto de importação em patamar que conceda
competitividade aos seus preços vis à vis os preços de dumping das
conservas gregas, respondeu imediatamente com o aumento das vendas.
Os estoques de conservas de pêssego,
nos períodos de setembro de 1997 a agosto de 1998 e de setembro de 1998 a
agosto de 1999, diminuíram 35,6% e 26,4%, respectivamente, em relação aos
períodos anteriores. Assim como ocorreu com a produção e com as vendas, no
período de setembro de 1999 a agosto de 2000, o estoque registrou um
crescimento significativo (182,8%), quando comparado ao período de setembro de
1998 a agosto de 1999. No último período, setembro de 2000 a agosto de 2001, o
estoque de conservas diminuiu em 19,2%, e totalizou 11.293 toneladas.
5.2.5 – DO FATURAMENTO E DO
PREÇO
As informações trazidas ao processo
indicaram que mais de 95% do faturamento das empresas que constituem a
indústria doméstica, correspondem às vendas de conservas de pêssego.
O faturamento da indústria doméstica,
em reais, decorrente das vendas de conservas de pêssego no mercado brasileiro,
corrigido pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) não
foi crescente em todo o período.
Dentre os cinco períodos analisados, o
período de setembro de 1997 a agosto de 1998 foi onde a indústria doméstica
registrou o maior faturamento com R$ 42.800.000,00 (quarenta e dois milhões e
oitocentos mil reais). Nesse mesmo período registrou-se a maior taxa de
crescimento do faturamento de toda a série considerada, ou seja 36,4%.
Nos dois últimos períodos, que englobam
os meses de setembro de 1999 a agosto de 2001, o faturamento, em valores corrigidos,
foi basicamente o mesmo. Considerando que houve um aumento da quantidade
vendida, isso significou que o preço unitário reduziu-se de um período para o
outro.
Assim como ocorreu no caso do
faturamento, também para a correção dos preços, foi utilizado o IGP-DI. As
empresas que constituem a indústria doméstica fabricam conservas de pêssego do
tipo extra, especial e metade comum, entretanto, os preços não oscilam em
função disso. Essa afirmação pôde ser constatada no decorrer da verificação in
loco procedida nas empresas Geraldo Bertoldi Indústria de Conservas Ltda. e
Indústria de Conservas Schramm Ltda.
Os preços médios praticados pela
indústria doméstica, após crescerem dois períodos consecutivos, decresceram nos
dois últimos. De setembro de 1996 a agosto de 1999 os preços acumularam
crescimento de 34%, enquanto nos dois últimos períodos (setembro de 1999 a
agosto de 2001) acumularam queda de 43%. No período de setembro de 2000 a
agosto de 2001 o preço médio observado foi o menor da série.
5.2.6 – DO CUSTO E DA RELAÇÃO
PREÇO/CUSTO
O custo de fabricação de uma lata de 1 kg de conserva de pêssego, obtido com base na média ponderada dos custos e volumes de produção das empresas que integram a indústria doméstica, em cada um dos períodos considerados, situou-se ao redor de R$ 1,00/lata de 1 kg (um real por lata de um quilo). Observando-se o resultado de cada um dos períodos, constatou-se que o custo de produção foi menor nos dois últimos períodos, quando considerados os valores corrigidos pelo IGP-DI. O custo de produção verificado no período de setembro de 2000 a agosto de 2001 foi o menor da série, assim como o preço de venda, e acumulou perda de 12% em relação ao primeiro período.
No que se refere à relação entre os
preços praticados e os custos observados, que mede a lucratividade da indústria
doméstica, pôde-se observar que houve redução significativa da margem
considerando-se os resultados extremos. No período de setembro de 1998 a agosto
de 1999 a margem foi a maior alcançada 68,6%, enquanto no período de setembro
de 2000 a agosto de 2001 essa margem foi de 16,5%, a menor da série.
5.2.7 – DOS INVESTIMENTOS
Pôde-se verificar que, nos últimos anos, as empresas que integram a indústria doméstica investiram. Esses investimentos, em parte, justificam o crescimento da capacidade instalada do setor. Os investimentos foram crescentes de 1996 a 1999, reduzindo-se em 2000. No total esses investimentos alcançaram cerca de R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais).
5.2.8 – DO NÍVEL DE EMPREGO
No período de setembro de 1997 a agosto de 1998 o número de empregados em atividade na indústria doméstica apresentou um crescimento de 14,2%, em relação ao período anterior. No período seguinte, devido à queda na produção de conservas de pêssego, constatou-se um declínio de 25,2% no número de empregados, comportamento este que não se repetiu no período de setembro de 1999 a agosto de 2000, quando a indústria doméstica aumentou o número de empregados em 83,9%.
As previsões do setor indicam que o
número de empregos da indústria, nos próximos quatro anos aumentará, em função
do crescimento da capacidade produtiva do setor. Existe projeto, coordenado
pela EMBRAPA, que objetiva obter um pêssego mais saudável e de melhor qualidade
a custos menores, o que incentiva a cultura do pêssego.
Uma vez que a produção brasileira de
conservas de pêssego não atende a demanda brasileira, há espaço para que, com o
aumento da produção de pêssego fruto, a custos menores, a indústria doméstica
possa fazer uso de sua capacidade instalada.
A indústria doméstica tem previsão de
contratar, nos próximos quatro anos, cerca de 1.200 empregados por ano.
5.2.9 – DA ANÁLISE
ECONÔMICO-FINANCEIRA E FLUXO DE CAIXA
Não foi possível a obtenção de indicadores de desempenho a partir dos Demonstrativos de Resultados das empresas que constituem a indústria doméstica, tendo em vista o número de empresas envolvidas. Sete das oito empresas são de capital fechado não dispondo de informações de forma organizada, de maneira a permitir a consolidação das informações para o cálculo desses indicadores.
Foram obtidas informações que
permitiram avaliar o comportamento do fluxo de caixa da indústria doméstica. Os
valores em reais foram corrigidos pelo IGP-DI.
Os resultados mostraram que,
considerando-se os períodos extremos, a geração líquida de caixa cresceu quase
quatro vezes. No entanto, levando-se em conta os dois últimos períodos
observou-se um declínio da geração líquida de caixa de 57%.
Esse decréscimo se explica na redução
do lucro líquido do exercício alcançado naqueles dois períodos. Enquanto no
período de setembro de 1999 a agosto de 2000 o lucro líquido registrado foi de
R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), no período de setembro de 2000 a
agosto de 2001 esse lucro foi de apenas R$ 3.000.000,00 (três milhões de
reais).
5.2.10 – DA SUBCOTAÇÃO
Por se tratar de uma investigação que
envolve uma ameaça de dano, ou seja, a ocorrência de dano se dá após o período
objeto da investigação de dumping, e ciente da elevação da alíquota do
imposto de importação de 23 para 55%, ocorrida em outubro de 2000, calculou-se
a subcotação não somente considerando a alíquota de 28% (de setembro a dezembro
de 1999) e de 23% (de janeiro a agosto de 2000) mas, também, a alíquota de 55%,
vigente em onze dos doze meses posteriores ao período da investigação de dumping.
Para verificar se houve subcotação do
preço da conserva de pêssego importada em relação ao preço do produto similar
no Brasil, comparou-se o preço médio ponderado praticado pela indústria
doméstica, na condição ex fabrica, no período de setembro de 1999 a
agosto de 2000, com o preço médio ponderado, na condição ex porto Brasil
(CIF internado), das importações no mesmo período.
Por meio das informações prestadas
pelas empresas importadoras, calculou-se o custo médio de internação das
conservas de pêssego até o carregamento estar livre e desembaraçado à
disposição do comprador. O somatório do preço CIF médio ponderado com o custo
médio ponderado de internação resultou no preço, na condição ex porto Brasil
(CIF internado).
O custo de internação médio ponderado é
afetado pela alíquota do imposto de importação. Considerando-se a alíquota de
28% (de setembro a dezembro de 1999) e de 23% (de janeiro a agosto de 2000),
esse custo alcançou US$ 0,19/lata de 1 kg (dezenove centavos de dólar
estadunidense por lata de um quilo).
Com a alíquota do imposto de importação
a 55%, esse custo médio ponderado se elevou para US$ 0,34/lata de 1 kg (trinta
e quatro centavos de dólar estadunidense por lata de um quilo). Os preços CIF
médios ponderados, na condição ex porto Brasil (CIF internado), foram de
US$ 0,68/lata de 1 kg (sessenta e oito centavos de dólar estadunidense por lata
de um quilo), quando a alíquota do imposto de importação vigente foi de 28% (de
setembro a dezembro de 1999) e de 23% (de janeiro a agosto de 2000) e de US$
0,83/lata de 1 kg (oitenta e três centavos de dólar estadunidense por lata de
um quilo), considerando-se a alíquota de 55%.
O cálculo do preço médio da indústria
doméstica, praticado nas vendas para o mercado brasileiro, na condição ex
fabrica, no mesmo período, tomou como base os preços de venda apresentados
pelas empresas que compõem a referida indústria doméstica. Obteve-se um preço
médio para cada empresa, em reais, os quais foram convertidos para dólares
estadunidenses, com base na taxa de câmbio média do período.
Ponderou-se, então, esses preços com as
quantidades vendidas por cada empresa, obtendose um preço ex fabrica médio
ponderado, que foi de US$ 0,84/lata de 1 kg (oitenta e quatro centavos de dólar
estadunidense por lata de um quilo). Desse preço retirou-se o valor equivalente
ao ICMS de 12%.
Com isso, o preço, ex fabrica,
médio ponderado, praticado pela indústria doméstica, no período de setembro de
1999 a agosto de 2000, foi de US$ 0,75/lata de 1 kg (setenta e cinco centavos
de dólar estadunidense por lata de um quilo), equivalente a R$ 1,38/lata de 1
kg (um real e trinta e oito centavos de real por lata de um quilo).
A subcotação obtida foi de US$
0,07/lata de 1 kg (sete centavos de dólar estadunidense por lata de um quilo),
quando a alíquota do imposto de importação considerada foi de 28% (de setembro
a dezembro de 1999) e de 23% (de janeiro a agosto de 2000), e inexistiu
subcotação quando a alíquota do imposto de importação considerada foi de 55%.
5.3 - DA CONCLUSÃO DA AMEAÇA DE
DANO CAUSADA
Para fins de determinação final
empreendeu-se uma análise abrangendo o período de doze meses imediatamente
posteriores ao período de investigação de dumping, no que diz respeito
às condições da indústria doméstica, ao comportamento das importações do
produto objeto de dumping, e ao efeito dessas importações sobre os
preços do produto similar no Brasil.
Observou-se que a produção brasileira
de conservas de pêssego decresceu 17% no período de setembro de 2000 a agosto
de 2001, quando comparada ao período de investigação de dumping (setembro
de 1999 a agosto de 2000). Não foi obtida uma melhor eficiência produtiva
esperada em decorrência do aumento da escala de produção, uma vez que se
observou redução no grau de utilização da capacidade instalada da indústria
doméstica de 67,9% para 51,6%.
Nos dois últimos períodos analisados, o
nível de produção foi significativamente superior ao dos períodos anteriores,
implicando maior volume de venda. No entanto, esse aumento das vendas não foi
suficiente para baixar os estoques da indústria doméstica nem tampouco aumentar
o faturamento, em valores reais, frustrando as expectativas do setor quanto a obter
um maior retorno dos investimentos e uma maior geração de caixa.
As importações de conservas de pêssego
da Grécia, mesmo em volume menor que de períodos anteriores (10.596 toneladas),
se não efetivadas poderiam viabilizar uma maior utilização da capacidade
instalada e, ainda, a redução dos níveis de estoque, maior faturamento e,
consequentemente, melhor retorno sobre os investimentos aplicados. As conservas
gregas foram exportadas ao Brasil a preços de dumping e, ainda, abaixo
dos custos.
Projeto coordenado pela EMBRAPA,
objetivando a produção de um pêssego mais saudável e de melhor qualidade a
custos menores (o principal item de custo da conserva é o pêssego) poderá
permitir que a indústria doméstica melhore sua lucratividade sem que aumente
seus preços. Uma vez que a produção brasileira de conservas de pêssego não
atende a demanda brasileira, há espaço para que, com o aumento da produção de
pêssego fruto, a custos menores, a indústria doméstica possa fazer maior uso de
sua capacidade instalada e, consequentemente, obter maior receita de vendas.
Os níveis de preços praticados pelos
exportadores gregos em suas vendas ao Brasil são um fator impeditivo para que o
crescimento integrado da produção agrícola e da indústria doméstica possa, no
futuro, permitir o pleno abastecimento do mercado brasileiro.
Como se demonstrou os preços das
conservas gregas declinaram de US$ 0,70/kg (setenta centavos de dólar
estadunidense por quilo) para US$ 0,65/kg (sessenta e cinco centavos de dólar
estadunidense por quilo) e para US$ 0,47/kg (quarenta e sete centavos de dólar
estadunidense por quilo). A queda observada no último período (setembro de 2000
a agosto 2001) foi de 27,7%, em relação ao período anterior, objeto da
investigação de dumping (setembro de 1999 a agosto de 2000).
Estando em vigor uma alíquota de
imposto de importação de 55%, a comparação do preço médio de importação, na
condição ex porto Brasil, com o preço médio praticado pela indústria
doméstica, na condição ex fabrica, mostra que este último se encontra em
patamar inferior, ou seja, o produto importado estaria mais caro que o produto
nacional.
Isto não significa que a ameaça de dano
deixou de existir. Como a alíquota do imposto de importação vigente de 55% é
temporária, a partir do momento em que as conservas de pêssego forem excluídas
da Lista de Exceções à TEC, e passe a vigorar a alíquota de 14% do imposto de
importação prevista na própria TEC, o dano se tornará presente.
Com essa alíquota do imposto de
importação o preço das conservas gregas no mercado brasileiro seria inferior em
US$ 0,13/lata de 1 kg (treze centavos de dólar estadunidense por lata de um
quilo) ao praticado pela indústria doméstica.
Além disso considerou-se os fatores
previstos no § 1º do art. 16 do Decreto no 1.602, de 1995, que devem ser
avaliados para efeito de determinação da existência de ameaça de dano material.
As análises desenvolvidas mostraram
que, já no período de investigação de dumping, a alíquota do imposto de
importação vigente não foi suficiente para tornar desfavoráveis as condições
existentes no mercado brasileiro para as importações de conservas de pêssego de
origem grega, a preços de dumping e, na maioria das vezes, abaixo do
custo.
Naquela ocasião as importações das
conservas daquela origem poderiam ter alcançado volume ao redor de 40.000
toneladas. Já estavam autorizadas para embarque um total de 26.000 toneladas e
estavam sob exame pedidos de importação para mais 13.000 toneladas.
Em anos anteriores não se teve a
expectativa de serem internadas 26.000 toneladas de conservas de pêssego em tão
curto espaço de tempo. As estatísticas de importação efetiva no período de
setembro a janeiro de anos anteriores, período este onde se concentram as
importações de conservas de pêssego, alcançou no máximo a 13.000 toneladas.
A emissão de uma licença de importação
acarreta um custo para o importador o que não justifica que o mesmo proceda ao
registro dessas licenças no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX
de forma indiscriminada. Estatísticas mostraram que a grande maioria das
licenças de importação deferidas, relativas ao produto conservas de pêssego,
resulta em efetiva importação.
Havendo evidências de prática de dumping,
tem-se convicção de que aquelas importações se concretizariam, mesmo porque os
preços praticados no período da investigação de dumping, e
consequentemente aprovados nas licenças de importação deferidas situavam-se em
níveis inferiores a todos os preços praticados em períodos anteriores.
A alíquota de 55% do imposto de
importação introduzida a partir de outubro de 2000, inibiu o crescimento das
importações impedindo que se agravasse a concorrência predatória no período
posterior ao da investigação de dumping.
Se inexistente a alíquota do imposto de
importação de 55% teria ocorrido significativa taxa de crescimento das
importações objeto de dumping. Não há dúvidas de que a partir do momento
que deixe de vigorar essa alíquota e passe a vigorar a da TEC, de 14%, se
verificará taxa de crescimento significativa, já que nessas condições ficam
favorecidas as importações de conservas de pêssego de origem grega, a preços de
dumping.
No que se refere à existência de
suficiente capacidade ociosa ou iminente aumento substancial na capacidade
produtiva da indústria grega que indiquem probabilidade de significativo
aumento das exportações objeto de dumping para o Brasil, a entidade de
classe que representa os produtores gregos não disponibilizou informações
referentes ao maquinário disponível nas empresas, não obstante a solicitação
nesse sentido. Dispondo da quantidade produzida em anos passados poder-se-ia
aferir o grau de ociosidade dos equipamentos, mesmo sabendo-se que a produção
está limitada à disponibilidade de matéria-prima para processar.
A partir das informações fornecidas
pela mesma entidade, pôde-se constatar que pela diferença entre a produção
alcançada em 1999 e a produção realizada no ano de 2000, haveria capacidade
ociosa de, no mínimo, 25.000 toneladas. Esse volume representa cerca de 67% do
consumo nacional observado no período da investigação de dumping e mais
de 100% de toda a quantidade vendida pela indústria doméstica no mercado
brasileiro, no mesmo período.
Observando-se o destino de pêssego
fresco com base em dados também fornecidos pela entidade grega, verificou-se que,
pelo menos 300.000 toneladas de frutos foram destinadas às indústrias
conserveiras nos anos de 1999 e 2000. Considerando-se que, por ocasião da
verificação in loco nas duas empresas gregas, verificou-se que a perda
no processamento do pêssego fresco é reduzida, constatou-se que as indústrias
teriam capacidade para processar ao menos 300.000 toneladas de fruto.
A capacidade instalada e o grau de
ociosidade são fatores que também confirmam a determinação de existência de
ameaça de dano. Entretanto, não significa dizer, que esse cenário ameace
somente o Brasil. No entanto existem fatores que mostraram ser o Brasil um
mercado atrativo para as conservas gregas.
Observou-se que, no período de setembro
de 2000 a agosto de 2001, ainda que o imposto de importação vigente de 55%
tenha contido o surto iminente de importação, ainda assim a quantidade de
conservas gregas exportadas ao Brasil permaneceu na mesma ordem de grandeza da
quantidade comercializada no período da investigação de dumping, quando
as alíquotas vigentes foram de 28 e 23%.
Nesse mesmo período a moeda brasileira
se desvalorizou frente ao dólar. No período de setembro de 2000 a agosto de
2001 a taxa de câmbio média foi de R$ 2,13/US$ (dois reais e treze centavos de
real por dólar estadunidense), enquanto no período de setembro de 1999 a agosto
de 2000, a taxa média foi de R$ 1,83/US$ (um real e oitenta e três centavos de
real por dólar estadunidense), o que também não foi fator impeditivo ao
ingresso das conservas gregas no Brasil.
Saindo o produto da Lista de Exceções
as importações de conservas de pêssego ficarão sujeitas à alíquota de 14%,
prevista na TEC, o que conferirá aos exportadores gregos vantagens
competitivas, mesmo que essas sejam obtidas por meio de preços de dumping,
ainda que levando em conta a taxa de câmbio média atual de R$ 2,40/US$ (dois
reais e quarenta centavos de real por dólar estadunidense).
Os produtores gregos têm conhecimento
de que a população brasileira é tradicional consumidora do produto e que a indústria
doméstica ainda luta para fazer frente ao mercado globalizado e ter capacidade
de atender integralmente o mercado brasileiro. A importância do mercado
brasileiro fica evidenciada na medida em que uma das maiores empresas
produtoras de conservas de pêssego da Grécia abriu escritório de representação
no Brasil.
Outro fator que aponta ser o Brasil um
mercado promissor para as conservas gregas é que alguns dos atuais principais
países importadores dessas conservas são mercados que vivem conjunturas que não
favorecem um crescimento da demanda e, consequentemente, das importações.
O Japão, cuja economia se encontra em
recessão já há uma década e cuja população, apesar dos estímulos dados pelo
governo japonês (baixíssimas taxas de juros), não se dispõe a aumentar seus
gastos, dificilmente importaria volume maior de conservas de pêssego grega ao
que vem efetivando.
A Argentina, que impôs medidas de
salvaguarda, está fechada para o mercado internacional.
No caso do mercado norte-americano,
existe grande possibilidade de que ocorram dificuldades para a internação de
conservas de pêssego originárias da Grécia. Por meio de uma nota divulgada em
10 de maio de 2001, o governo americano reforçou um alerta de importação em
relação às conservas de pêssego gregas. Esse alerta, de acordo com as normas da
Food and Drug Administration, tem por objetivo intensificar a vistoria
sobre os pêssegos provenientes de determinadas empresas gregas devido às
condições de higiene desfavoráveis para os padrões norte-americanos.
Uma empresa produtora grega já teria
recebido uma classificação DWPE – Detention Without Physical Examination,
o que significa que toda a conserva de pêssego proveniente dessa produtora pode
ser detida no porto e ter sua entrada recusada sem necessidade de exame prévio
da mercadoria. O mesmo alerta também fazia referência a três outras empresas
gregas.
Quanto aos países europeus, segundo
dados do Departamento de Agricultura dos Estados Unidos da América o
comportamento das importações da União Européia, principal mercado das
conservas gregas, não tem mostrado sinais de aumento de demanda.
Não se descarta a possibilidade de que
outros países tais como México, Polônia e Rússia, que tiveram crescimento de
suas importações de conservas de pêssego no ano de 2000 em relação a 1999,
possam ser mercados atrativos para o produto.
Isto não obstante, ficou demonstrado
que com a alíquota do imposto de importação fixada em 14%, o Brasil é um dos
países cujos mercados reuniria condições para viabilizar o crescimento das
importações de conservas de pêssego gregas.
No Brasil a produção ainda não é
auto-suficiente para abastecer o mercado e existe a expectativa de crescimento
desse mercado. Esse cenário conjugado com uma alíquota de imposto de importação
de 14% e com preços do produto grego subcotados em relação ao produto
brasileiro tornaria o país um potencial mercado alvo. Segundo dados fornecidos
pela própria E.K.E., em 1996 o Brasil foi o segundo principal importador do
produto grego, comprando cerca de 28.000 toneladas.
No que se refere aos preços das
conservas gregas, a análise destes mostrou que, à exceção do período de
setembro de 1997 a agosto de 1998, em todos os demais períodos os preços das
exportações gregas para o Brasil foram inferiores aos dos outros países. Além
disso, pôde-se verificar que no período da investigação de dumping e nos
doze meses seguintes os preços de exportação das conservas gregas foram
declinantes, caindo de US$ 0,70/kg (setenta centavos de dólar estadunidense por
quilo) para US$ 0,65/kg (sessenta e cinco centavos de dólar estadunidense por
quilo) e US$ 0,47/kg (quarenta e sete centavos de dólar estadunidense por
quilo).
Comparando-se os preços praticados nos
dois últimos períodos analisados, constatou-se que os preços das conservas
gregas caíram 28%. Constatou-se ainda, com base nas informações prestadas pelos
próprios produtores e exportadores gregos, que 76% das vendas (quantidade) de
conservas de pêssego ao Brasil, no período da investigação de dumping,
tiveram seus preços em níveis abaixo dos custos informados, neles inclusas as
despesas administrativas, gerais e de comercialização. Verificou-se também que
6% das vendas (quantidade) ao Brasil tiveram preços idênticos aos custos, de
onde se concluiu que apenas 18% das exportações gregas foram cursadas com
preços acima do custo, ou seja, apenas essas exportações podem ser consideradas
como operações mercantis normais.
No que se refere aos efeitos dos preços
dos produtos gregos sobre os preços da indústria doméstica, observou-se que
houve uma redução de 27,8% no preço praticado pela indústria doméstica no
período objeto da investigação de dumping comparativamente ao período
anterior.
Adicionalmente, apurou-se subcotação do
preço médio de importação, observado no período objeto da investigação de dumping,
quando comparado com o preço médio praticado pela indústria doméstica,
considerada a alíquota vigente à época de 28 e 23%.
Embora a entidade de classe grega não
tenha informado o nível de estoque de conservas de pêssego das empresas
associadas, verificados nos anos de 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001, bem como a
estimativa para 2002 e 2003, pôde-se apurar os estoques existentes nas empresas
gregas objeto das verificações in loco.
Somente o estoque de uma das empresas
correspondeu a 1,5 vezes o volume vendido pela indústria doméstica, no período
da investigação de dumping, e seria suficiente para abastecer cerca de
95% do mercado brasileiro, no mesmo período. Somados os estoques das duas
empresas teríamos conservas suficientes para abastecer o mercado brasileiro com
folga.
Se duas empresas dispõem de estoque
capaz de atender a totalidade da demanda brasileira, pôde-se concluir que os
estoques de todos os produtores gregos são de volume representativo e
suficiente para abastecer todo o mercado brasileiro.
Dados estatísticos divulgados pelo
Departamento de Agricultura dos Estados Unidos da América, relativos ao nível
de estoque da indústria de conservas de pêssego da Grécia, mostram que em junho
de 1998 e de 1999 o estoque disponível para venda era de cerca de 5.500
toneladas, número que se elevou a 35.000 toneladas em junho de 2000, a 48.500
toneladas em junho de 2001 e as estimativas para junho de 2002 sinalizam um
estoque de 55.000 toneladas.
6 – DA CONCLUSÃO
As análises desenvolvidas permitiram
concluir pela existência de ameaça de dano à indústria doméstica, pois
basearam-se em fatos e em motivo convincente. A alteração de condições
vigentes, que possa criar uma situação em que o dumping causaria dano,
ficou claramente previsível e é iminente.
Nessa análise levou-se em consideração
o previsto no § 2º do art. 16 do Decreto nº 1.602, de 1995, de que nenhum dos
fatores a ser considerado para efeito da análise de ameaça de dano, constante
do § 1º daquele mesmo artigo, tomado isoladamente fornecerá orientação
decisiva, mas a existência da totalidade desses fatores levará,
necessariamente, à conclusão de que mais importações objeto de dumping são
iminentes e que, se não forem tomadas medidas de proteção, ocorrerá dano
material.
7 – DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING
DEFINITIVO
Como se verificou, a subcotação ocorre
quando se considera a alíquota vigente no período da investigação de dumping
e volta a ocorrer quando é considerada a alíquota prevista na TEC de 14%.
Com a alíquota nesses patamares os
preços de dumping das conservas gregas irão causar dano à indústria
doméstica, pois chegarão ao mercado brasileiro em nível de preço inferior ao
praticado por aquela indústria.
Com a exclusão do produto da Lista de
Exceções à TEC, prevalecendo a alíquota do imposto de importação prevista de
14%, não seria razoável aplicar direito obtido a partir da margem de subcotação
considerando o imposto de importação de 28–23%, pois, nesse caso, o direito
seria insuficiente para anular a subcotação dos preços das conservas gregas,
considerando os 14% que irão vigorar quando daquela exclusão.
Considerando que, para fins de
aplicação de direito antidumping definitivo, o direito máximo admitido é
a margem de dumping apurada. Considerando, ainda, que a subcotação
calculada, levando-se em conta a alíquota de 14%, resultou num percentual de
26,5%, e que esse percentual é superior ao direito antidumping calculado
sobre as margens individuais de dumping apuradas, os direitos antidumping
definitivos foram estabelecidos a partir dessas margens individuais de dumping.