PORTARIA SRF Nº  602, DE 10 DE MAIO DE 2002

DOU 13/05/2002

 

Delega competência aos Superintendentes da Receita Federal para, no âmbito das respectivas regiões fiscais, alfandegar portos, aeroportos e pontos de fronteira.
Alterada pela Portaria SRF nº 1.180, de 15 de outubro de 2002.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelos Decretos nº 83.937, de 6 de setembro de 1979 e nº 86.377, de 17 de setembro de 1981, e o estabelecido no art. 7º do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e no art. 5º do Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996, resolve:

 

Art. 1º Delegar competência aos Superintendentes da Receita Federal para, no âmbito das respectivas regiões fiscais, alfandegar portos, aeroportos e pontos de fronteira.

 

§ 1º O alfandegamento será declarado em caráter precário, mediante a expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE), após a verificação do atendimento dos requisitos e condições estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 37, de 24 de junho de 1996, e na Portaria SRF nº 1.743, de 12 de agosto de 1998.

 

§ 2º O ADE de alfandegamento deverá indicar quais as operações são autorizadas no porto, aeroporto ou ponto de fronteira, dentre as seguintes:

 

I - entrada ou saída de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;

 

II - atracação, estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;

 

III - carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior ou a ele destinados;

 

IV - embarque, desembarque ou trânsito de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados;

 

V - embarque de viajantes saindo da Zona Franca de Manaus (ZFM) ou de Área de Livre Comércio (ALC);

 

VI - despacho de importação para consumo ou de exportação definitiva;

 

VII - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;

 

VIII - despacho para admissão em outros regimes aduaneiros especiais, na importação ou na exportação;

 

IX - despacho aduaneiro de remessas expressas;

 

X - despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada;

 

XI - despacho aduaneiro de internação de mercadorias saindo da ZFM ou de ALC.

 

§ 3º Nos casos em que a fiscalização aduaneira não possa ocorrer de forma permanente, o ADE deverá especificar as condições segundo as quais as operações autorizadas podem ser realizadas.

 

§ 4º O ADE deverá conter, ainda, a unidade local da SRF com jurisdição aduaneira sobre o porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado.

 

Art. 2º O ADE de alfandegamento de que trata esta Portaria deverá ser expedido até o dia 30 de junho de 2002, com base no relatório da avaliação do porto, aeroporto ou ponto de fronteira, a que se refere a Portaria SRF nº 1.170, de 3 de agosto de 2000, relativa ao mês de janeiro do corrente ano.

 

Art. 3º Os atos de alfandegamento vigentes na data da publicação desta Portaria ficam automaticamente revogados em 1º de julho de 2002.

Parágrafo único. A edição de ADE, nos termos do artigo anterior, antes da data prevista no caput deste artigo implica a automática revogação do ato de alfandegamento, na data imediatamente anterior àquela da vigência do ADE expedido.

 

Art. 4º (Revogado pela Portaria SRF nº 1.180, de 15/10/2002)

 

Art. 5º O relatório referido no § 2º do art. 3º da Portaria SRF nº 1.170, de 2000, relativo à avaliação correspondente ao mês de janeiro de 2002 deverá ser encaminhado à Coana até 15 de julho de 2002.

 

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

EVERARDO MACIEL