PORTARIA
SRF Nº 602, DE 10 DE MAIO DE 2002
Delega competência aos Superintendentes da Receita Federal
para, no âmbito das respectivas regiões fiscais, alfandegar portos, aeroportos
e pontos de fronteira.
Alterada pela Portaria SRF nº 1.180, de 15 de outubro de 2002.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto
nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
regulamentado pelos Decretos nº 83.937, de 6 de setembro de 1979 e nº 86.377,
de 17 de setembro de 1981, e o estabelecido no art. 7º do Regulamento Aduaneiro
aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e no art. 5º do Decreto
nº 1.912, de 21 de maio de 1996, resolve:
Art. 1º Delegar
competência aos Superintendentes da Receita Federal para, no âmbito das
respectivas regiões fiscais, alfandegar portos, aeroportos e pontos de
fronteira.
§ 1º O
alfandegamento será declarado em caráter precário, mediante a expedição de Ato
Declaratório Executivo (ADE), após a verificação do atendimento dos requisitos
e condições estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 37, de 24 de junho de
1996, e na Portaria SRF nº 1.743, de 12 de agosto de 1998.
§ 2º O ADE de
alfandegamento deverá indicar quais as operações são autorizadas no porto,
aeroporto ou ponto de fronteira, dentre as seguintes:
I - entrada ou saída de veículos procedentes do exterior ou a
ele destinados;
II - atracação, estacionamento ou trânsito de veículos
procedentes do exterior ou a ele destinados;
III - carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior ou a ele destinados;
IV - embarque, desembarque ou trânsito de viajantes procedentes
do exterior ou a ele destinados;
V - embarque de viajantes saindo da Zona Franca de Manaus (ZFM) ou de Área de Livre Comércio (ALC);
VI - despacho de importação para consumo ou de exportação
definitiva;
VII - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;
VIII - despacho para admissão em outros regimes aduaneiros
especiais, na importação ou na exportação;
IX - despacho aduaneiro de remessas expressas;
X - despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada;
XI - despacho aduaneiro de internação de mercadorias saindo da
ZFM ou de ALC.
§ 3º Nos casos
em que a fiscalização aduaneira não possa ocorrer de forma permanente, o ADE
deverá especificar as condições segundo as quais as operações autorizadas podem
ser realizadas.
§ 4º O ADE
deverá conter, ainda, a unidade local da SRF com jurisdição aduaneira sobre o
porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado.
Art. 2º O ADE de
alfandegamento de que trata esta Portaria deverá ser expedido até o dia 30 de
junho de 2002, com base no relatório da avaliação do porto, aeroporto ou ponto
de fronteira, a que se refere a Portaria SRF nº 1.170, de 3 de agosto de 2000,
relativa ao mês de janeiro do corrente ano.
Art. 3º Os atos de
alfandegamento vigentes na data da publicação desta Portaria ficam
automaticamente revogados em 1º de julho de 2002.
Parágrafo único. A edição de ADE,
nos termos do artigo anterior, antes da data prevista no caput deste artigo
implica a automática revogação do ato de alfandegamento, na data imediatamente
anterior àquela da vigência do ADE expedido.
Art. 4º (Revogado
pela Portaria SRF nº 1.180, de 15/10/2002)
Art. 5º O
relatório referido no § 2º do art. 3º da Portaria SRF nº 1.170, de 2000,
relativo à avaliação correspondente ao mês de janeiro de 2002 deverá ser
encaminhado à Coana até 15 de julho de 2002.
Art. 6º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO
MACIEL