DECRETO Nº 1.912
DOU
22/05/1996
Dispõe sobre o Alfandegamento de Portos Organizados e Instalações Portuárias de Uso Públicoe de
Uso Privativo, e Dá Outras Providências.
O Presidente
da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
8.630, de 25 de fevereiro de 1993, decreta:
Art. 1º. A Secretaria da Receita Federal poderá alfandegar:
II)
instalações portuárias de uso público;
III)
instalações portuárias de uso privativo localizadas dentro do porto
organizado;
IV)
instalações portuárias de uso privativo localizadas fora do porto
organizado.
§1º -
O alfandegamento de que trata este artigo independe de abertura de concorrência
por parte da Secretaria da Receita Federal, mas somente será admitido, nas
hipóteses dos incisos I e II,
quando houver sido observado o procedimento licitatório, para a concessão
de sua exploração, nos termos do §2º
do art. 1º e inciso
I do art. 4º da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.
§2º - O alfandegamento somente será efetivado se houver
disponibilidade de recursos humanos e materiais, após definidas as condições
de instalação dos órgãos de fiscalização aduaneira e de infra-estrutura indispensável
à segurança fiscal, e desde que a empresa interessada assuma a condição de
fiel depositário da mercadoria sob sua guarda.
§3º -
Salvo no caso de que trata o §6º deste artigo, o alfandegamento
é subordinado ao preenchimento pela empresa interessada dos seguintes requisitos,
além de outros que a Secretaria da Receita Federal venha a estabelecer:
a)
comprovação da concessão, no caso de porto organizado, ou do direito
de construir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e explorar, em se tratando
de instalação portuária;
b)
prévia habilitação ao tráfego internacional pelo Ministério dos Transportes;
c)
pré-qualificação como operador portuário do responsável pela exploração
da instalação portuária de uso público.
§4º -
O alfandegamento poderá abranger a totalidade ou parte da área do porto organizado
ou da instalação portuária.
§5º -
Os pedidos de alfandegamento requeridos antes da vigência deste Decreto deverão
ajustar-se, se necessário, às exigências deste artigo, no prazo de noventa
dias.
§6º -
Poderão, ainda, ser alfandegados silos ou tanques para armazenamento de produtos
a granel, localizados em áreas contíguas a porto organizado ou instalações
portuárias, ligados a estes por tubulações, esteiras rolantes ou similares,
instaladas em caráter permanente.
§7º -
O alfandegamento de que trata o parágrafo anterior é subordinado à comprovação
do direito de construção e uso das tubulações, esteiras rolantes ou similares,
devendo ser observado também o disposto no §2º.
§8º -
O alfandegamento será revogado se, a qualquer tempo, a empresa interessada
deixar de preencher os requisitos previstos no §3º ou
no §7º.
Art. 2º. Os administradores de portos organizados, de instalações
portuárias de uso público ou de instalações portuárias de uso privativo, alfandegados
anteriormente à edição da Lei nº
'8.630, de 1993, deverão, nos termos deste Decreto, requerer renovação
de alfandegamento, no prazo de seis meses, a partir da data de sua publicação.
§1º -
Os pedidos de renovação de alfandegamento requeridos antes da vigência deste
Decreto deverão ajustar-se, se necessário, às exigências do artigo anterior,
no prazo de noventa dias.
§2º - A não apresentação do
requerimento, no prazo estipulado neste artigo, acarretará caducidade imediata
do alfandegamento.
Art. 3º. Os contratos de arrendamento de instalações
portuárias de uso público firmados antes da vigência da Lei nº
8.630, de 1993, permanecerão válidos pelo prazo de 24 meses, contado da
data de publicação deste Decreto, de conformidade com o disposto no §2º do art.
4º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§1º -
O Ministério dos Transportes publicará no Diário Oficial da União a relação
dos contratos de arrendamento celebrados nos termos deste artigo.
§2º -
Se, no prazo previsto neste artigo, não tiver sido possível a realização de
licitação, o Ministério dos Transportes ou a administração do porto poderá
prorrogá-lo por período não superior a três anos.
§3º -
A vigência do alfandegamento das instalações portuárias de que trata este
artigo corresponderá à do respectivo contrato.
Art. 4º. A título de ressarcimento das
despesas administrativas decorrentes das atividades extraordinárias da fiscalização
aduaneira, aplica-se aos portos organizados e instalações portuárias, a partir
da data de publicação do ato de alfandegamento, o disposto no art. 566 do
Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985,
conforme previsto no
art. 22 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
Parágrafo único -
Os portos organizados e instalações portuárias alfandegados anteriormente
à edição da Lei nº 8.630, de 1993, que obtiverem a renovação do alfandegamento
nos termos do art.
2º, ficam dispensados do pagamento do ressarcimento, pelo prazo de cinco
anos, contado da citada data.
Art. 5º.Compete ao Secretário da Receita Federal
declarar o alfandegamento de recintos de zona primária e zona secundária.
(Veja Instrução Normativa SRF nº 37/96)
Art. 6º.Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º.Revoga-se o inciso II do art. 7º do Regulamento
Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 1985.