PORTARIA
SECEX Nº 44, DE 24 DE JULHO DE 2020
DOU 27/07/2020
Dispõe sobre o regime aduaneiro especial de drawback e altera a Portaria
SECEX nº 23, de 14 de
julho de 2011, que dispõe sobre operações de comércio exterior.
O
SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E
ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV e XV do art. 91 do
Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a concessão e a
gestão, pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, dos seguintes regimes
aduaneiros especiais:
I - drawback suspensão, estabelecido pelo art. 12 da Lei nº
11.945, de 4 de junho de 2009, e pelo art. 14, V, c, da Lei nº 10.893, de 13 de
julho de 2004, e regulamentado pela Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76, de 9 de
setembro de 2022; e (Alterado
pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
II - drawback isenção, estabelecido pelo art. 31 da Lei nº
12.350, de 20 de dezembro de 2010, e regulamentado pela Portaria Conjunta
SECINT/RFB nº 76, de 9 de setembro de 2022. (Alterado pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
CAPÍTULO
I
DRAWBACK
SUSPENSÃO
Seção
I
Aspectos
Gerais
Art. 2º A aquisição no mercado interno ou a
importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na
industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão
do Imposto de Importação - II, do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI, da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação
e do Adicional ao Frete para a Renovação de Marinha Mercante - AFRMM.
Parágrafo
único.
As suspensões de que trata o caput aplicam-se também:
I - às
aquisições no mercado interno ou importações realizadas por empresas denominadas
fabricantes intermediários, para industrialização de produto intermediário a
ser diretamente fornecido a empresas industriais exportadoras, para emprego ou
consumo na industrialização de produto final destinado à exportação; e
II -
às operações de reparo, criação,
cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado.
III
- às importações realizadas pelas empresas optantes
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de
que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
Art. 3º Para fins do drawback suspensão,
caracteriza-se como industrialização qualquer operação que modifique a natureza,
o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o
aperfeiçoe para consumo, tal como a que:
I - exercida
sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de
espécie nova (transformação);
II - importe
em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a
utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - consista
na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou
unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - exercida
sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou
inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou
recondicionamento); ou
V - importe
em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em
substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine
precipuamente ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento).
§
1º
Para fins do disposto no inciso V, entende-se como embalagem destinada
precipuamente ao transporte da mercadoria aquela que atenda, cumulativamente,
aos seguintes requisitos:
I - se
constitua em caixas, caixotes, engradados, sacaria, barricas, latas, tambores,
sacos, embrulhos e semelhantes;
II - não
tenha acabamento e rotulagem de função promocional que objetive valorizar o
produto em razão da qualidade do material nela empregada, da perfeição do seu
acabamento ou da sua utilidade adicional, salvo quando a natureza do
acondicionamento e as características do rótulo atendam apenas a exigências
técnicas ou outras constantes de leis ou atos administrativos; e
III - tenha
capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é
comumente vendido no varejo, aos consumidores.
§
2º
Aplica-se ainda, para fins de definição de processo de industrialização, o
disposto nos arts. 5º a 7º do
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010.
§
3º O
disposto neste artigo aplica-se, no que for cabível, às operações de reparo,
criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado.
§ 4º Serão
também admitidas no regime de drawback suspensão as embalagens de transporte,
desde de que integrantes de processo de industrialização para alteração da
natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto a
ser exportado, ou componentes das operações referidas no §3º, ressalvados os
contêineres, pallets, sacaria de juta e demais invólucros ou recipientes que
retornem ao território aduaneiro brasileiro. (Incluído pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
Art.
4º É
admitida a industrialização sob encomenda, na qual a empresa industrial ou
comercial beneficiária do regime remete as mercadorias importadas ou adquiridas
no mercado interno ao amparo do ato concessório para industrialização por
terceiros, devendo o produto industrializado ser devolvido à beneficiária para
exportação por esta, nos termos da legislação pertinente.
Art. 5º Não será concedido o regime de drawback
suspensão:
I - às
mercadorias a serem utilizadas na industrialização de produto destinado ao
consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio localizadas em
território nacional (Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 7º);
II - às mercadorias adquiridas no mercado interno de pessoas
jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Alterado pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
III - nas
hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos III a IX do art. 3º da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Art. 6º Deverão ser
observadas as instruções operacionais presentes no Manual do Siscomex drawback
Suspensão, disponível na página eletrônica "gov.br/siscomex"
e o disposto na Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76, de 9 de setembro de 2022.
(Alterado pela Portaria
Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
Art. 7º As
importações cursadas ao amparo do regime de drawback suspensão não estão
sujeitas ao exame de similaridade. (Alterado pela Portaria Secex nº
208, DOU 25/08/2022)
Art. 8º Poderão operar sob um único ato concessório de
drawback suspensão, a matriz e as filiais de uma mesma empresa, conforme
inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
Seção
II
Da
Concessão do regime de Drawback suspensão
(Retificado
no DOU 29/07/2020)
Subseção
I
Da
Solicitação
Art. 9º Compete ao
Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX a concessão do regime de
drawback suspensão. (Alterado pela Portaria
Secex nº
295, DOU 07/02/2024)
Art. 10. As empresas
interessadas em operar no regime de drawback suspensão: (Alterado pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
I -
deverão cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional
para o fornecimento de certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com
efeitos de negativa, com informações relativas aos tributos administrados pela
RFB e à Dívida Ativa da União (DAU) administrada pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN), em conformidade com o disposto no art. 18, da Lei nº
12.844, de 19 de julho de 2013; (Incluído
pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
II -
não poderão ter como sócio majoritário pessoa condenada por ato de improbidade
administrativa, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art.
12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; (Incluído
pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
III -
não poderão constar no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos
e Entidades Federais (Cadin), em conformidade com o disposto no inciso II do
art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; (Incluído pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
IV -
deverão cumprir os requisitos de regularidade perante o Fundo de Garantia de Tempo
de Serviço (FGTS) para o fornecimento do Certificado de Regularidade do FGTS
(CRF), emitido pela Caixa Econômica Federal, em conformidade com o disposto no
art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e (Incluído pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
V -
não poderão possuir registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas
(CNEP) derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional
ou estrangeira, em conformidade com o inciso IV do art. 19 da Lei nº 12.846, de
1º de agosto de 2013. (Incluído pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
VI -
deverão possuir habilitação para operar em comércio exterior nos termos,
limites e condições estabelecidos pela RFB. (Incluído
pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
Art. 11. O ato concessório do
regime de drawback suspensão deverá ser solicitado por meio de formulário
eletrônico disponível em módulo específico do Siscomex, na página eletrônica
"gov.br/siscomex", no qual o requerente
deverá informar: (Alterado
pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
I - a
classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a descrição, o valor e a
quantidade, na unidade de medida estatística, previstos:
a) das
mercadorias que serão importadas ou adquiridas no mercado interno ao amparo do
regime; e
b) dos
produtos a serem exportados;
II - o
valor previsto de subprodutos e resíduos que serão gerados no processamento das
mercadorias importadas, e que não serão exportados, independentemente de sua
destinação;
III - os
valores previstos do seguro e do frete na importação;
IV - o
percentual da comissão de agente na exportação;
V - o
CNPJ das empresas industriais-exportadoras, quando se tratar do drawback
intermediário, previsto no art. 2º, parágrafo único, inciso I; e
VI - o
CNPJ dos importadores, na hipótese de importações a serem realizadas por conta
e ordem de terceiros.
Parágrafo
único.
A solicitante deverá aceitar termo de responsabilidade disponibilizado no
Siscomex.
Art. 12. A solicitação do regime de drawback suspensão
poderá ser feita com base na discriminação genérica de mercadorias a serem
importadas ou adquiridas no mercado interno, dispensadas a especificação de
suas classificações na NCM e quantidades, quando o bem a exportar tenha
especificações técnicas singulares e seja produzido sob encomenda, ou quando
houver previsão de emprego de mais de 900 (novecentos) insumos no processo
produtivo.
§
1º A
discriminação genérica é obrigatória para atos concessórios com mais de 900
(novecentos) itens de mercadoria a importar ou adquirir no mercado interno.
§
2º A
solicitação do drawback suspensão com base na discriminação genérica de
mercadorias não dispensa a informação do valor estimado das importações e
aquisições no mercado interno, bem como das informações previstas nos incisos
II a VI do art. 11.
§ 3º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de ato concessório de
drawback suspensão cujos processos produtivos dos bens a exportar impliquem a
fragmentação, separação ou fracionamento de insumos. (Incluído pela Portaria Secex nº
358, DOU 31/10/2024)
Subseção II
Da Análise
Art. 13. A análise da
solicitação de ato concessório de drawback suspensão pelo DECEX basear-se-á nos
seguintes aspectos da operação: (Alterado pela
Portaria Secex nº
295, DOU 07/02/2024)
I - compatibilidade
entre as mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno e o processo
produtivo dos produtos a exportar;
II - relação
entre as quantidades de mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno e
as quantidades de produtos a exportar; e
III - expectativa
de agregação de valor na operação a ser realizada.
Art. 14. As solicitações de ato concessório de
drawback suspensão serão analisadas em até 30 (trinta) dias contados da data de
seu registro no Siscomex.
Art. 15. A análise da solicitação de ato concessório
drawback suspensão poderá resultar, como condição para a concessão do regime,
em exigência de retificação de informações, para manifestação da solicitante
via sistema para sanar dúvidas ou omissões, ou para apresentação de documentos,
por meio do Siscomex. (Retificado
no DOU 29/07/2020)
§
1º A
resposta à exigência será analisada em até 30 (trinta) dias contados da data da
apresentação da resposta.
§
2º O
não cumprimento de exigência no prazo máximo de 30 (trinta) dias acarretará o
indeferimento da solicitação.
Art. 16. Poderá ser exigida, a qualquer tempo até o
encerramento do ato concessório, a apresentação de laudo técnico referente ao
processo produtivo, contendo:
I - planilha eletrônica referente aos índices de consumo,
consolidando as informações constantes dos incisos II, IV e V do caput; (Alterado pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
II - lista,
com descrição e classificação na NCM:
a) das
mercadorias que serão importadas ou adquiridas no mercado interno; e
b) dos
produtos a exportar;
III - descrição do processo produtivo dos
produtos a exportar, detalhando a utilização de cada um dos insumos empregados
ou consumidos, ainda que não amparados pelo ato concessório;
IV - índice
de consumo das mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno ao amparo
do regime, entendido como a quantidade necessária para a produção de uma
unidade estatística de cada produto a exportar;
V - discriminação
das quantidades e valores dos subprodutos ou resíduos que tenham valor
comercial, gerados no processo produtivo;
VI - indicação
das quantidades de mercadorias importadas ou adquiridas ao amparo do regime que
sejam perdidas ao longo do processo produtivo e cujos eventuais resíduos não
contem com valor comercial; e
VII - identificação
do signatário, o qual deve ser o responsável pelo processo produtivo da empresa
ou profissional habilitado.
§
1º
Poderá ser exigido que o laudo técnico seja instruído com as seguintes
informações adicionais:
I - planilha
eletrônica referente aos índices de consumo, consolidando as informações
constantes dos incisos II, III e V do caput;
II - fotos
ou imagens ilustrativas do processo produtivo, das mercadorias a importar ou
adquirir no mercado interno, dos produtos a exportar ou das instalações da
solicitante;
III - indicação
das quantidades das mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno, bem
como dos produtos a exportar, expressas em suas unidades de comercialização; e
IV - documentos
que demonstrem as características das mercadorias a importar ou adquirir no
mercado interno ou dos produtos a exportar.
§
2º
Poderá ser exigido, em casos em que haja necessidade de demonstração técnica
das relações entre insumos e produtos, que o laudo técnico seja emitido por
órgão ou entidade específica da Administração Pública.
§
3º
Poderá ser admitida a apresentação:
I - do
mesmo laudo técnico para concessão de diversos atos concessórios da
solicitante; e
II - de
laudo técnico emitido por entidade representativa do setor produtivo ou por
entidade independente.
Art. 17. A solicitação de ato concessório drawback
suspensão será indeferida nos seguintes casos:
I - inadequação
da solicitação aos critérios de análise previstos no caput do art. 13;
II - não
atendimento a exigências, condições e requisitos do regime;
III - incompatibilidade
entre as informações prestadas na solicitação e as constantes de documentos
apresentados pela solicitante; e
IV - na
hipótese do art. 18.
Art. 18. O regime de drawback suspensão deixará de ser
concedido à beneficiária que, tendo atos concessórios encerrados nos últimos 2
(dois) anos, não tenha vinculado a eles nenhuma exportação apta a comprovar o
cumprimento dos respectivos compromissos de exportação.
Parágrafo
único.
O regime de drawback suspensão será concedido ainda nas hipóteses em que os
atos a que se refere o caput tenham sido encerrados de forma regular com os
incidentes previstos nas alíneas "a", "b", "d", e
"e" do inciso I do art. 37.
Subseção
III
Do
Prazo de Vigência
Art. 19. O prazo de vigência do regime de drawback
suspensão será de um ano, admitida uma única prorrogação, por igual período,
mediante solicitação no Siscomex, apresentada até o último dia do prazo
original, ressalvada a hipótese do art. 20.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo contar-se-á da
data de deferimento do ato concessório.
(Incluído pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
Art. 20. No caso de mercadorias destinadas à produção
de bens de capital de longo ciclo de fabricação, poderão ser concedidas uma ou
mais prorrogações, por prazos compatíveis com o de fabricação e exportação do
bem, até o limite de 5 (cinco) anos de vigência do regime.
§
1º As solicitações de prorrogação a que se refere o caput deverão ser
apresentadas por meio de ofício ao DECEX, encaminhado por meio do Siscomex, até
o último dia do prazo de vigência do ato concessório. (Alterado pela Portaria Secex nº
295, DOU 07/02/2024)
§
2º Para
fins desse artigo, são considerados:
I - bens
de longo ciclo de fabricação aqueles cujo ciclo produtivo for superior a 1 (um)
ano; e
II - bens
de capital, aqueles listados no Universo de Bens de Capital da Tarifa Externa
Comum - TEC, conforme ato da autoridade competente, ou na Classificação por
Grandes Categorias Econômicas - CGCE, nível 1, código 2, do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§
3º Nos
atos concessórios de fabricantes intermediários, o produto final a exportar
deve se caracterizar como bem de capital de longo ciclo de fabricação.
§
4º A
caracterização a que se refere o § 3º é dispensada para os produtos
intermediários.
Seção
III
Das
Alterações do Ato Concessório de Drawback Suspensão
Art. 21. Deverá ser solicitada, dentro do prazo de
validade do ato concessório, por meio do Siscomex, alteração das quantidades
previstas de mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno ou de
produtos a exportar quando houver modificação:
I - no
processo produtivo originalmente previsto;
II - das
mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno ou dos produtos a serem
exportados; e
III - das
quantidades:
a) de
mercadorias a serem importadas ou adquiridas no mercado interno ao amparo do
ato concessório; e
b) de
mercadorias a serem exportadas;
§
1º No
caso de alteração do ato concessório, a previsão de exportação deve
corresponder ao total de produtos que seria possível produzir e exportar com a
utilização integral de todas as mercadorias já importadas e adquiridas no
mercado interno e daquelas a serem importadas ou adquiridas no mercado interno
após a alteração.
§
2º
Quando a alteração se der em virtude de fiscalização aduaneira, poderá ser
exigida a apresentação de auto de infração ou outro documento emitido por
autoridade fiscal que motive a alteração.
Art. 22. Deverá ser solicitada, dentro do prazo de
validade do ato concessório, por meio do Siscomex, alteração dos valores
previstos no ato concessório quando houver divergência entre as condições
inicialmente projetadas e as operações realizadas.
Parágrafo
único.
Na hipótese em que a solicitação de alteração de valores implicar a
inexistência de agregação de valor na operação, poderá ser exigida a
apresentação dos seguintes documentos comprobatórios dos preços praticados:
I - cotações
de bolsas internacionais de mercadorias;
II - publicações
especializadas;
III - listas
de preços de fabricantes; ou
IV - faturas
pro-forma.
Art. 23. Aplica-se às solicitações de alteração do ato
concessório de drawback suspensão, no que couber, o disposto na Subseção II -
Da Análise da Solicitação.
Art.
24. Na hipótese de sucessão legal de empresa detentora de ato
concessório de drawback suspensão, a alteração do titular do ato concessório
deverá ser solicitada ao DECEX por meio de formulário eletrônico próprio
disponível em "gov.br/siscomex", até o
último dia da validade do ato concessório, acompanhada da documentação
comprobatória do ato jurídico de sucessão, observados os requisitos formais e
materiais para habilitação ao regime. (Alterado
pela Portaria Secex nº
295, DOU 07/02/2024)
§ 1º Em se tratando de cisão, o ato jurídico que formalize a
alteração societária deverá: (Incluído
pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
I - identificar o ato concessório
de drawback suspensão; e (Incluído pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
II - incluir declaração quanto à
sucessão em direitos e obrigações referentes ao regime. (Alterado
pela Portaria Secex nº
295, DOU 07/02/2024)
§ 2º O disposto no caput aplica-se também às operações
societárias que envolvam transferências de ativos e participações societárias,
ainda que não incluam desembolso financeiro, envolvendo sociedade nova ou já
existente, observando-se, neste caso, o disposto no § 1º.
Parágrafo
único.
Em se tratando de cisão, o ato concessório de drawback suspensão deverá ser
identificado, constando do ato de cisão declaração específica quanto à sucessão
em direitos e obrigações referentes ao regime.
Seção
IV
Das
Operações Realizadas ao Amparo do Regime de Drawback Suspensão
Art. 25. As operações de importação, aquisição no
mercado interno e exportação realizadas ao amparo do regime de drawback
suspensão deverão ocorrer dentro do prazo de vigência do ato concessório.
Subseção
I
Das
Importações e Aquisições no Mercado Interno
Art. 26. As mercadorias
importadas ao amparo do regime de drawback suspensão estão sujeitas a
licenciamento automático, na forma do art. 3º da Portaria SECEX nº 249, de 4 de julho de 2023. (Alterado pela Portaria
Secex nº
295, DOU 07/02/2024)
Parágrafo
único.
No pedido de licença de importação - LI, a beneficiária do regime deverá
informar os dados referentes ao ato concessório com vistas à sua vinculação à
LI.
Art. 27. A comprovação das operações de importação
dar-se-á por meio da vinculação da LI de drawback à correspondente adição de
declaração de importação - DI.
§
1º
Para fins de comprovação, será considerada a data de desembaraço da DI.
§
2º A
mesma adição de DI não poderá ser vinculada a mais de um ato concessório.
§
3º
Será permitida a transferência de adição de DI entre atos concessórios de
drawback suspensão, desde que:
I - os
atos concessórios de origem e destino estejam vigentes;
II - a adição de DI a ser transferida tenha sido desembaraçada
dentro do período de vigência do ato concessório de destino; (Alterado pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
III - a quantidade e o valor das mercadorias a serem transferidas
não ultrapassem o saldo disponível do respectivo subitem da NCM do ato
concessório de destino; e (Alterado pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
IV
- os atos concessórios de origem e destino sejam de
titularidade de uma mesma empresa, ainda que matriz e filiais, conforme
inscritas no CNPJ. (Incluído pela
Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
V
- a adição de DI a ser transferida não seja o único documento comprobatório
da aquisição de insumos no ato concessório de origem, na hipótese deste ato
concessório já ter a ele vinculados documentos comprobatórios de exportações. (Incluído
pela Portaria Secex nº
295, DOU 07/02/2024)
§
4º Não
serão permitidas transferências parciais de adições de DI entre atos
concessórios de drawback suspensão.
Art. 28. As operações de aquisição de mercadorias no
mercado interno serão comprovadas por meio de nota fiscal.
§
1º A
beneficiária do regime deverá informar os dados da nota fiscal de aquisição no
mercado interno no ato concessório de drawback suspensão dentro do prazo de
vigência deste.
§
2º
Para fins de comprovação, será considerada a data de emissão da nota fiscal.
§
3º O
número do ato concessório de drawback suspensão deverá ser informado na nota
fiscal.
§ 4º Não será permitida a exclusão de dados da nota
fiscal de aquisição no mercado interno informados no ato concessório quando a
referida nota fiscal constituir o único documento comprobatório da admissão de
insumos no regime e o ato concessório envolvido já possua a ele vinculados
documentos comprobatórios de exportações. (Incluído pela Portaria Secex
nº
295, DOU 07/02/2024)
Art. 29. Nas operações realizadas ao amparo de ato
concedido com base na discriminação genérica de mercadorias de que trata o art.
12, somente será autorizada a vinculação de operações de importação ou
aquisição no mercado interno ao ato concessório quando as mercadorias a
importar ou adquirir e os produtos a exportar forem parametrizados como
compatíveis no Siscomex.
Parágrafo
único.
A beneficiária do ato concessório poderá, mediante ofício encaminhado por meio
do Siscomex, pleitear a análise da compatibilidade a que se refere o caput para
efeitos de parametrização no Siscomex.
Art. 30. A mercadoria importada ou adquirida no mercado
interno não poderá ser destinada à complementação de processo produtivo já
amparado por outro ato concessório de drawback.
Subseção
II
Das
Exportações
Art. 31. Para os efeitos do disposto nesta Portaria,
entende-se por produto a ser exportado aquele que é diretamente destinado ao
exterior ou vendido diretamente a empresas comerciais exportadoras com fim
específico de exportação para o exterior.
§
1º Na
hipótese de concessão do regime a fabricante intermediário, entende-se como
produto a ser exportado aquele resultante de processo industrial realizado pela
empresa industrial exportadora para destinação ao exterior.
§
2º
Somente será considerado como exportado bem remetido em consignação após sua
venda definitiva no exterior.
3º A pessoa jurídica beneficiária do Drawback Suspensão
poderá utilizar a operação de exportação por conta e ordem de terceiros, sendo
considerada exportadora a empresa detentora do ato concessório e contratante da
exportação por conta e ordem. (Incluído
pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
Art. 32. Entende-se cumprido o compromisso de
exportação com:
I - a
destinação ao exterior do produto a exportar pela beneficiária do regime;
II - a
destinação ao exterior de produto final pela empresa industrial exportadora, no
caso de ato concessório de fabricante intermediário de que trata o art. 2º,
parágrafo único, inciso I;
III - a
venda do produto a exportar a empresa comercial exportadora constituída na
forma do Decreto-Lei n° 1.248, de 1972, com fim específico de exportação; ou
IV - a venda do produto a exportar para empresa de fins
comerciais habilitada a operar em comércio exterior. (Alterado pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
V - efetivação de exportação sem exigência de saída
do produto do território nacional. (Incluído
pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
§
1º nos incisos I e V, por meio da prestação das
informações do ato concessório de drawback suspensão no item da Declaração
Única de Exportação - DUE; (Alterado pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
I - no
inciso I, por meio da prestação das informações do ato concessório de drawback
suspensão no item da Declaração Única de Exportação - DUE;
II - no
inciso II, por meio do cadastro da nota fiscal de venda do produto
intermediário no ato concessório de drawback e pela prestação das informações,
por parte da exportadora, do ato concessório de drawback suspensão do
fabricante intermediário no item da DUE correspondente ao produto final
exportado;
III - nos incisos III e IV, por meio do cadastro
da nota fiscal de venda com fim específico de exportação no ato concessório de
drawback, sendo que a referida nota deverá conter, além dos requisitos exigidos
pela legislação tributária, a indicação do Código Fiscal de Operações e
Prestações (CFOP) específico para a operação de remessa com o fim específico de
exportação. (Alterado
pela Portaria Secex nº
208, DOU 25/08/2022)
IV - no
inciso IV, por meio do cadastro da nota fiscal de venda com fim específico de
exportação no ato concessório de drawback e vinculação da mesma nota fiscal à
DUE do produto de exportação. (Revogado pela Portaria Secex nº 208, DOU 25/08/2022)
§
2º Para
as exportações comprovadas mediante nota fiscal de venda ao exportador ou à
empresa industrial exportadora:
I - o
número do ato concessório de drawback suspensão deverá ser informado nela; e
II - a
mesma nota fiscal poderá ser utilizada para comprovação de mais de um ato
concessório de drawback suspensão desde que:
a) os
produtos classificados no mesmo subitem da NCM não sejam vinculados a atos
concessórios distintos de exportadores; e
b) os
atos concessórios adicionais se tratem de atos concessórios de fabricantes
intermediários.
§
3º No caso de drawback de fabricante intermediário, a empresa
industrial exportadora poderá, para comprovar a exportação do produto final,
valer-se das operações descritas nos incisos III e IV do caput. (Alterado pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
§
4º Um
mesmo item de DUE poderá comprovar as exportações de um ato concessório de
drawback suspensão de empresa exportadora e um ou mais atos concessórios de
drawback de fabricante intermediário.
§ 5º Ainda que o Ato Concessório seja encerrado de forma regular nos
termos dos incisos III e IV do caput, considerar-se-á não efetivada a
exportação na hipótese de falta de registro do evento de averbação na Nota
Fiscal de remessa com fim específico de exportação, após o prazo de 180 (cento
e oitenta) dias contados da data de emissão da Nota Fiscal. (Incluído pela Portaria Secex nº
208, DOU 25/08/2022)
§ 6º Admite-se a comprovação do cumprimento do compromisso
de exportar mediante a operação de exportação por conta e ordem de terceiros,
sendo considerada exportadora a empresa detentora do ato concessório e
contratante da exportação por conta e ordem. (Incluído pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
Art. 33. Para fins de comprovação da exportação, serão
consideradas a data de embarque da DUE e a data de emissão da nota fiscal de
venda ao exportador ou à empresa industrial exportadora.
Parágrafo
único.
Na falta da data de embarque da DUE, será considerada a correspondente data de
averbação.
Art. 34. As informações referentes às operações de
exportação constantes em DUE serão automaticamente inseridas nos atos
concessórios a ela vinculados após a averbação da exportação.
Art. 35. Será permitida a inclusão do enquadramento de
drawback e das informações sobre atos concessórios correspondentes em DUE
averbada, desde que:
I - o
pedido seja feito em até 60 (sessenta) dias contados da data do vencimento do
ato concessório;
II - o
ato concessório não esteja encerrado; e
III - o
item de DUE não tenha sido utilizado em solicitação de outro ato concessório do
mesmo exportador.
§
1º O prazo previsto no inciso I não se aplica na ocorrência de
transferência de titularidade aprovada pelo DECEX, desde que os itens de DUE
tenham sido registrados no período compreendido entre a data da averbação na
Junta Comercial do ato jurídico relativo à sucessão legal e a data da aprovação
da transferência de titularidade pelo DECEX.
(Alterado pela Portaria Secex nº
295, DOU 07/02/2024)
§
2º A permissão a que se refere o caput não afasta a possibilidade
de aplicação de eventuais sanções cabíveis pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil em face da prestação inexata de informações por parte do
exportador na DUE. (Alterado
pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
Art. 36. Os produtos exportados que regressem ao País
pelos motivos elencados nas alíneas "a" a "e" do § 1º do
art. 1º do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, não serão considerados
para fins de cumprimento do compromisso de exportação, devendo as respectivas
DUE serem alteradas para exclusão das informações de drawback.
Subseção
III
Dos
Incidentes
Art. 37. Na hipótese do não cumprimento integral do
compromisso de exportação, a beneficiária do regime deverá informar os
incidentes correspondentes no ato concessório:
I - em
relação às mercadorias importadas:
a) devolução
ao exterior;
b) destruição,
sob controle aduaneiro, às expensas do interessado;
c) destinação
para consumo das mercadorias remanescentes, com o pagamento dos tributos
suspensos e dos acréscimos legais;
d) entrega
à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade
aduaneira concorde em recebê-las; ou
e) transferência para outro regime aduaneiro especial ou
para regime tributário especial, observadas as normas do regime em questão,
mediante manifestação prévia da Secex e posterior anuência da autoridade
aduaneira; e (Alterado
pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
II - em
relação às mercadorias adquiridos no mercado interno, o pagamento dos tributos
suspensos e dos acréscimos legais, observada a legislação de cada tributo.
§
1º No
caso de pagamento de tributos de mercadoria adquirida no mercado interno, a
beneficiária deverá selecionar a nota fiscal correspondente no ato concessório
registrado no Siscomex, informar a quantidade e o valor da mercadoria objeto do
pagamento de tributos, bem como justificar sua não utilização no processo
produtivo.
§
2º No
caso de destinação para consumo com recolhimento dos tributos de mercadoria
importada ou de destruição sob controle aduaneiro, a beneficiária deverá
selecionar a DI correspondente no ato concessório registrado no Siscomex,
informar a quantidade e o valor da mercadoria objeto do incidente, bem como
justificar sua não utilização no processo produtivo.
§
3º No caso de destruição de mercadoria importada, a
beneficiária deverá apresentar o protocolo da solicitação de destruição perante
a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ficando o encerramento do
ato condicionado à apresentação do Termo de Verificação e Destruição da
Mercadoria, o qual deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados
de sua emissão. (Alterado
pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
§
4º No
caso de devolução ao exterior de mercadoria importada, deverá ser emitida DUE
com enquadramento específico, na qual deverão ser prestadas as informações
relativas ao ato concessório.
Art. 38. Aplica-se o procedimento previsto no art. 37
às mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno que, por qualquer
motivo, não tenham sido empregadas ou consumidas no processo produtivo, ainda
que tenha sido exportada a totalidade dos produtos previstos no ato
concessório.
Art. 39. Os procedimentos relativos aos incidentes de
que trata o art. 37 desta Portaria deverão ser realizados em até 30 (trinta)
dias a partir do fim da vigência do ato concessório de drawback suspensão.
Seção
V
Do
Encerramento
Art. 40. A beneficiária do regime deverá solicitar o encerramento
do ato concessório de drawback suspensão tão logo estejam concluídas as
operações previstas e os eventuais incidentes.
Parágrafo
único.
Na hipótese de a beneficiária não solicitar o encerramento do ato concessório
de drawback suspensão em até 60 (sessenta) dias após esgotada sua vigência, a
solicitação de encerramento será feita de ofício, no estado em que se encontrar
o ato.
Art. 41. Ao solicitar o encerramento do ato concessório,
a beneficiária deverá informar o valor comercial dos resíduos e subprodutos
efetivamente gerados no processamento das mercadorias importadas e que não
foram exportados, independentemente de sua destinação.
§
1º O
valor comercial dos resíduos e subprodutos que tenham sido efetivamente
comercializados será o valor bruto da transação convertido em dólares dos
Estados Unidos pela taxa de câmbio para venda Ptax do último dia útil anterior
ao da emissão da respectiva nota fiscal.
§
2º O
valor comercial dos resíduos e subprodutos que não tenham sido comercializados
terá seu valor de mercado apurado na data de solicitação do encerramento do ato
concessório de drawback.
Art. 42. No caso do drawback concedido com base na
discriminação genérica de mercadorias, de que trata o art. 12, a beneficiária
deverá apresentar laudo técnico conclusivo do processo produtivo, no formato
previsto no art. 16, adicionando as quantidades das mercadorias importadas ou
adquiridas no mercado interno efetivamente empregadas ou consumidas na produção
dos produtos exportados.
Art. 43. O ato concessório de drawback suspensão será
encerrado de forma regular nos casos em que as importações, as aquisições no
mercado interno e as exportações tiverem sido realizadas integralmente, nas
quantidades e valores nele previstos.
§
1º O
encerramento do ato concessório será considerado regular inclusive nas
seguintes condições:
I - as exportações vinculadas ao ato
concessório excederem em até 20% (vinte por cento) as quantidades previstas;
II - houver realização parcial das importações,
aquisições no mercado interno e exportações previstas, desde que mantida, nas
operações realizadas, a mesma proporção entre as quantidades de mercadorias
adquiridas e de produtos exportados; ou
III - os valores das importações, aquisições no
mercado interno ou exportações realizadas forem diferentes dos valores
previstos, desde que tenha havido agregação de valor no conjunto das operações.
§
2º Na
hipótese de não ser constatada a agregação de valor do conjunto das operações,
o encerramento regular estará condicionado à apresentação de justificativa pelo
beneficiário acerca dessa ocorrência, podendo ser exigidos os seguintes
documentos comprobatórios dos preços praticados nas operações:
I - cotações de bolsas internacionais de
mercadorias;
II - publicações especializadas;
III - listas de preços de fabricantes; e
IV - faturas comerciais.
Art. 44. O ato concessório de drawback suspensão será
ainda encerrado de forma regular, com incidentes, nos casos em que, em relação
às mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno não empregadas ou
consumidas no processo produtivo dos produtos exportados, tenham sido adotados
os procedimentos dispostos no art. 37.
Art. 45. O ato concessório de drawback suspensão será
encerrado de forma irregular nos casos em que:
I - não tenham sido atendidas as condições para
o encerramento regular dispostas nos arts. 43 e 44;
II - não tenha sido atendida integralmente
exigência formulada à beneficiária do ato; ou
III - houver descumprimento das demais regras
previstas nesta Portaria.
Parágrafo
único.
O encerramento do ato concessório de drawback suspensão será considerado:
I - totalmente irregular, quando não houver
nenhuma exportação vinculada ao ato; ou
II - parcialmente irregular, quando houver
exportação vinculada ao ato que comprove o cumprimento de parte do compromisso
de exportação.
Art. 46. A beneficiária do
regime poderá alterar documentos vinculados a ato concessório de drawback
encerrado para retificação de informações incorretas mediante solicitação ao
DECEX. (Alterado pela Portaria Secex nº
295, DOU 07/02/2024)
Parágrafo
único.
A alteração de documento vinculado a ato concessório encerrado:
I - somente será admitida nos casos em que o ato
concessório tenha sido encerrado de forma regular, nos termos dos arts. 43 ou 44 desta Portaria;
II - poderá modificar o tipo de encerramento do
ato concessório.
Art. 47. Os atos concessórios de drawback suspensão
ficarão disponíveis, no Siscomex, para acesso e fiscalização pelos órgãos
competentes.
CAPÍTULO
II
DO
DRAWBACK ISENÇÃO
Seção
I
Disposições
Gerais
Art.
48. A
aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de
mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto
exportado poderá ser realizada com isenção do II e com redução a zero do IPI,
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
§ 1º O disposto no caput
aplica-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria
equivalente à empregada ou consumida:
I - em
reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto exportado; e
II - na
industrialização de produto intermediário fornecido diretamente a empresa
industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto
final exportado.
§ 2º O disposto no caput aplica-se ainda às importações de
mercadoria equivalente realizadas pelas empresas optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a
Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. (Alterado pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
§ 3º A beneficiária poderá optar pela importação ou pela
aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou
não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de
tributos. (Incluído pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
Art. 49. Para fins do drawback
isenção, caracteriza-se como industrialização qualquer operação que modifique a
natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do
produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a que:
I - exercida
sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de
espécie nova (transformação);
II - importe
em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a
utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - consista
na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou
unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - exercida
sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou
inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou
recondicionamento); ou
V - importe
em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em
substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine
precipuamente ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento).
§ 1º Para fins do disposto
no inciso V do caput deste artigo, entende-se como embalagem destinada
precipuamente ao transporte da mercadoria aquela que atenda, cumulativamente,
aos seguintes requisitos:
I - se constitua
em caixas, caixotes, engradados, sacaria, barricas, latas, tambores, sacos,
embrulhos e semelhantes;
II - não
tenha acabamento e rotulagem de função promocional que objetive valorizar o
produto em razão da qualidade do material nela empregada, da perfeição do seu
acabamento ou da sua utilidade adicional, salvo quando a natureza do
acondicionamento e as características do rótulo atendam apenas a exigências
técnicas ou outras constantes de leis ou atos administrativos; e
III - tenha
capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é
comumente vendido no varejo, aos consumidores.
§ 2º Aplica-se ainda, para
fins de definição de processo de industrialização, o disposto nos arts. 5º a 7º do
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010.
§ 3º O disposto neste
artigo aplica-se, no que for cabível, às operações de reparo, criação, cultivo
ou atividade extrativista de produto exportado.
§ 4º Serão
também admitidas no regime de drawback isenção as embalagens de transporte
equivalentes àquelas integrantes de processo de industrialização para alteração
da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto
exportado, ou componentes das operações referidas no §3º, ressalvados os
contêineres, pallets, sacaria de juta e demais invólucros ou recipientes que
retornem ao território aduaneiro brasileiro. (Incluído pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
Art.
50. É
admitida, nos termos da legislação pertinente, a industrialização sob
encomenda, na qual a empresa industrial ou comercial beneficiária do regime
remeteu mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno para
industrialização por terceiros, tendo sido o produto industrializado devolvido
à beneficiária, que o exportou.
Art.
51.
Não será concedido o regime de drawback isenção:
I - às
mercadorias equivalentes àquelas utilizadas na industrialização de produto
destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio
localizadas em território nacional (Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de
1975, art. 7º);
II - às mercadorias adquiridas no mercado interno de pessoas
jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
. (Alterado pela
Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
III - nas
hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos III a IX do art. 3º da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Art.
52. Considera-se como equivalente à empregada ou consumida na
industrialização de produto exportado, a mercadoria nacional ou estrangeira da
mesma espécie, qualidade e quantidade daquela anteriormente adquirida no
mercado interno ou importada sujeita ao pagamento, total ou parcial, de
quaisquer dos tributos elencados no caput do art. 48, desde que tais tributos
não tenham sido objeto de restituição ou compensação. (Alterado pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
§ 1º O regime de drawback
isenção será concedido também às mercadorias que sejam equivalentes àquelas
adquiridas no mercado interno ou importadas com fruição dos benefícios do
regime deste Capítulo, desde que a aquisição delas ocorra:
a) para
reposição de mercadoria empregada ou consumida na industrialização de produto
exportado; e
b) numa
sucessão de reposições de mercadorias em que a primeira aquisição ou importação
não tenha se beneficiado de citados benefícios.
§ 2º Poderão ser
reconhecidas como equivalentes, em espécie e qualidade, as mercadorias que:
I - sejam
classificáveis no mesmo subitem da NCM, devendo ser consideradas eventuais
alterações na NCM posteriores à data da importação ou aquisição no mercado
interno original;
II - realizem
as mesmas funções;
III - sejam
obtidas a partir dos mesmos materiais; e
IV - cujos modelos
ou versões sejam de tecnologia similar, observada a evolução tecnológica.
Art.
53.
Considera-se produto exportado aquele que tenha sido diretamente destinado em
caráter definitivo ao exterior ou aquele vendido diretamente a empresas
comerciais exportadoras com fim específico de exportação.
§ 1º A pessoa jurídica beneficiária do drawback isenção poderá
utilizar a operação de exportação por conta e ordem de terceiros, sendo considerada
exportadora a empresa detentora do ato concessório e contratante da exportação
por conta e ordem. (Incluído pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
§ 2º Entende-se também como exportado o produto objeto de
exportação sem exigência de sua saída do território nacional. (Incluído pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
§ 3º O produto exportado em consignação somente poderá ser
utilizado para solicitação do regime de drawback isenção após sua venda efetiva
no exterior. (Incluído pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
Parágrafo
único.
O produto exportado em consignação somente poderá ser utilizado para
solicitação do regime de drawback isenção após sua venda efetiva no exterior.
Art.
54. Deverão ser observadas as instruções operacionais presentes
no Manual do Siscomex drawback Isenção, disponível na página eletrônica
"gov.br/siscomex", e o disposto na Portaria
Conjunta SECINT/RFB nº 76, de 9 de setembro de 2022. (Alterado pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
Art.
55. As importações
cursadas ao amparo do regime de drawback isenção não estão sujeitas ao exame de
similaridade. (Alterado
pela Portaria Secex nº
208, DOU 25/08/2022)
Art. 56. Poderão operar sob um
único ato concessório de drawback isenção, a matriz e as filiais de uma mesma
empresa, conforme inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
Seção
II
Da Concessão do Regime
de Drawback Isenção
Subseção
I
Da Solicitação
Art. 57. Compete ao
Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX a concessão do regime de
drawback isenção. (Alterado pela Portaria Secex
nº
295, DOU 07/02/2024)
Art.
58. As empresas interessadas em operar no regime de drawback
isenção:
I - deverão cumprir os requisitos
de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, para o fornecimento de
certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, com
informações relativas aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da
União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN),
em conformidade com o disposto no art. 18, da Lei nº 12.844, de 19 de julho de
2013; (Incluído pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
II - não poderão ter como sócio
majoritário pessoa condenada por ato de improbidade administrativa, em
conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429,
de 2 de junho de 1992; (Incluído pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
III - não poderão constar no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin), em
conformidade com o disposto no inciso II do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de
julho de 2002; (Incluído pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
IV - deverão cumprir os requisitos de regularidade
perante o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), para fornecimento do
Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), emitido pela Caixa Econômica
Federal, em conformidade com o disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990; e (Incluído pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
V - não poderão possuir registros ativos no
Cadastro Nacional de Empresas Punidas - (CNEP), derivados da prática de atos
lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, em conformidade com o
inciso IV do art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. (Incluído pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
VI - deverão possuir habilitação para operar em
comércio exterior nos termos, limites e condições estabelecidos pela RFB. (Incluído pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
Art.
59. O ato concessório do regime de drawback isenção deverá ser
solicitado por meio de formulário eletrônico disponível em módulo específico do
Siscomex, na página eletrônica "gov.br/siscomex",
no qual o requerente deverá informar: (Alterado pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
I - em
relação às mercadorias empregadas ou consumidas na industrialização de produto
exportado:
a) a
classificação na NCM, a descrição, o valor em reais e a quantidade na unidade
de medida estatística das mercadorias originalmente adquiridas no mercado
interno, bem como o CNPJ do emissor e do comprador, o número e a data de
emissão das notas fiscais correspondentes;
b) os
números das DI/adições referentes às mercadorias originalmente importadas, para
vinculação ao ato concessório; e
c) o
valor de subprodutos e resíduos gerados no processamento das mercadorias
importadas, e que não foram exportados, independentemente de sua destinação; e
II – em
relação aos produtos exportados, na hipótese de exportação indireta, a
classificação na NCM, a descrição, o valor em reais e a quantidade na unidade
de medida estatística das mercadorias vendidas no mercado interno com o fim
específico de exportação:
a) a
empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, bem como o
CNPJ do emissor e do comprador, o número e a data de emissão das notas fiscais
correspondentes;
b) a
empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de
1972, bem como o CNPJ do emissor e do comprador, o número e a data de emissão
das notas fiscais correspondentes; e
c) a
empresa industrial-exportadora, bem como o CNPJ do emissor e do comprador, o
número e a data de emissão das notas fiscais correspondentes, na hipótese do
drawback intermediário de que trata o inciso II do § 1º do art. 48; e
III - em
relação às mercadorias equivalentes a serem importadas em reposição:
a) valor
estimado do frete e seguro, em dólares dos Estados Unidos;
b) descrição
complementar da mercadoria a ser importada, caso não seja idêntica à mercadoria
empregada ou consumida na industrialização do produto exportado; e
c) valor
da mercadoria a ser importada, em dólares dos Estados Unidos, se não for
idêntico ao valor da mercadoria empregada ou consumida na industrialização do
produto exportado.
§ 1º Para fins de
solicitação do drawback isenção:
I - as exportações serão comprovadas: (Alterado pela Portaria Secex nº
295, DOU 07/02/2024)
a) na
hipótese de exportações realizadas diretamente pela solicitante do ato
concessório ou, no caso do drawback intermediário, diretamente pela empresa
industrial exportadora, com a vinculação de itens de DUE ao pedido de ato
concessório, mediante alteração da DUE averbada no Siscomex, para inclusão das
informações do ato concessório nos itens correspondentes; ou
b) na
hipótese de exportações realizadas por meio de empresas comerciais
exportadoras, com o cadastramento de nota fiscal de venda à empresa comercial
exportadora, contendo a indicação de CFOP próprio para a operação de remessa
com o fim específico de exportação e o registro do evento de averbação da
exportação.
II - somente poderá ser utilizada declaração de
importação ou nota fiscal com data de registro ou emissão, conforme o caso, não
anterior a 2 (dois) anos da data de apresentação da respectiva solicitação de
ato concessório de drawback isenção ou não anterior a 5 (cinco) anos, da mesma
data, na hipótese de mercadorias empregadas ou consumidas na produção de bens
de capital de longo ciclo de fabricação. (Alterado pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
§ 2º Poderão ser utilizadas
declarações de importação referentes a importações que tenham sido realizadas
por terceiro, por conta e ordem da solicitante do ato concessório, conforme
regulamentação específica da RFB, desde que essa condição esteja especificada
em campo próprio da declaração e a solicitante do ato esteja identificada no
documento como adquirente da mercadoria.
§ 3º Os mesmos RE, item de DUE, a mesma adição de DI e a nota
fiscal referente à operação de venda à empresa comercial exportadora, na
hipótese de exportação indireta, não poderão ser utilizados na solicitação de
mais de um ato concessório de drawback isenção, exceto, em relação ao RE, ao
item de DUE e à nota fiscal de venda à empresa comercial exportadora, quando
envolver drawback de fabricante intermediário. (Alterado
pela Portaria Secex nº
295, DOU 07/02/2024)
§ 4º A mesma nota fiscal de
aquisição no mercado interno poderá ser utilizada para a solicitação de mais de
um ato concessório de drawback isenção somente se produtos classificados no
mesmo subitem da NCM não forem vinculados a atos concessórios distintos.
§ 5º Para a conversão dos
valores constantes nos documentos referidos nos incisos I a III do caput em
moeda distinta de dólares dos Estados Unidos, será considerada a taxa de câmbio
para venda Ptax vigente no último dia útil anterior à data de emissão da nota
fiscal, de registro da DI, ou de embarque da mercadoria exportada a que se
refere a DUE.
§ 6º Poderão ser utilizados RE ou itens de DUE referentes exportações
que tenham sido realizadas por conta e ordem da solicitante do ato concessório,
conforme regulamentação específica da RFB, desde que essa condição esteja
especificada em campo próprio do documento respectivo e a solicitante do ato
esteja nele identificada como contratante da exportação por sua conta e ordem. (Incluído
pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
§ 7º Na
hipótese do drawback intermediário, as informações da nota fiscal de venda à
empresa industrial-exportadora deverão ser associadas às informações da DUE
elaborada pela empresa comercial exportadora, ou às informações da nota fiscal
de venda da empresa industrial-exportadora à empresa comercial exportadora.
(Incluído pela Portaria Secex nº
295, DOU 07/02/2024)
Subseção
II
Da Análise
Art.
60. A análise da solicitação de ato concessório de drawback
isenção pelo DECEX basear-se-á nos seguintes aspectos da operação: (Alterado pela Portaria Secex nº
295, DOU 07/02/2024)
I - compatibilidade entre as mercadorias
originalmente importadas ou adquiridas no mercado interno e o processo
produtivo dos produtos exportados;
II - relação
entre as quantidades de mercadorias originalmente importadas ou adquiridas no
mercado interno e as quantidades de produtos exportados;
III - relação
de equivalência entre as mercadorias originalmente importadas ou adquiridas no
mercado interno e aquelas a serem adquiridas ou importadas ao amparo do regime;
IV - existência
de agregação de valor no processo produtivo dos bens exportados; e
V - a
oscilação de preço das mercadorias a serem importadas ou adquiridas no mercado
interno em relação àquelas originalmente importadas ou adquiridas no mercado
interno.
§ 1º Poderão ser acatadas diferenças, para mais, no
preço da mercadoria a ser adquirida no mercado interno ou importada, de até 5%
(cinco por cento) em relação ao valor da mercadoria originalmente adquirida no
mercado interno ou importada, sem prejuízo da reposição integral da quantidade
desta mercadoria.
§ 2º No caso em que a diferença de preço de que
trata o § 1º for superior a 5% (cinco por cento), somente será concedida a
reposição da quantidade integral para mercadoria idêntica àquela originalmente
importada ou adquirida no mercado interno, diante das justificativas
apresentadas pela empresa solicitante.
§ 3º Consideram-se idênticas as mercadorias iguais
em tudo, inclusive em suas características físicas e qualidades, admitidas
pequenas diferenças na aparência.
Art. 61. A solicitação de ato
concessório de drawback isenção que não apresentar agregação de valor no
conjunto das operações cursadas, poderá ser deferida desde que justificada com
base na variação cambial das moedas de negociação e na oscilação de preços das
mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno e dos produtos
exportados.
§ 1º Para a comprovação das oscilações de preço a
que se refere o caput deste artigo, poderá ser exigido que a solicitante
apresente os seguintes documentos:
I - cotações
de bolsas internacionais de mercadorias;
II - publicações
especializadas;
III - listas
de preços de fabricantes; ou
IV - faturas
comerciais.
Art. 62. As solicitações de ato
concessório de drawback isenção serão analisadas em até 30 (trinta) dias
contados da data de seu registro no Siscomex.
Art. 63. A análise da
solicitação de ato concessório de drawback isenção poderá resultar, como
condição para a concessão do regime, em exigência para retificação de
informações, para manifestação da solicitante via sistema para sanar dúvidas ou
omissões, ou para apresentação de documentos, por meio do Siscomex.
§ 1º A resposta à exigência será analisada em até
30 (trinta) dias contados da data da apresentação da resposta.
§ 2º O não cumprimento de exigência no prazo máximo
de 120 (cento e vinte) dias poderá acarretar o indeferimento da solicitação.
Art. 64. Poderá ser exigida, a
qualquer tempo até o encerramento do ato concessório, a apresentação de:
I - documentos
que comprovem a equivalência entre as mercadorias, para efeito do disposto no
art. 52, ou a identidade entre as mercadorias, para efeito do disposto no § 3º
do art. 60 desta Portaria;
II - quaisquer
dos seguintes documentos que comprovem os preços de mercado das mercadorias a
serem importadas ou adquiridas no mercado interno:
a) cotações
de bolsas internacionais de mercadorias;
b) publicações
especializadas;
c) listas
de preços de fabricantes; ou
d) faturas
pro-forma; e
III - laudo
técnico referente ao processo produtivo dos bens exportados.
Art. 65. O laudo técnico
referente ao processo produtivo dos bens exportados, de que trata o inciso III
do art. 64, deverá conter:
I - identificação
do processo produtivo com pelo menos uma das operações previstas no art. 48, §
1º, I ou no art. 49; (Alterado pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
II - lista,
com descrição e classificação na NCM:
a) das
mercadorias originalmente importadas ou adquiridas no mercado interno;
b) dos
produtos exportados;
III - descrição
do processo produtivo dos produtos exportados, detalhando a utilização de cada
um dos insumos empregados ou consumidos, ainda que não sejam objeto da
solicitação de ato concessório;
IV - índice
de consumo das mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno,
entendido como a quantidade necessária para a produção de uma unidade
estatística de cada produto exportado;
V - discriminação
das quantidades e valores dos subprodutos ou resíduos, com valor comercial,
gerados no processo produtivo;
VI - indicação
das quantidades de mercadorias originalmente importadas ou adquiridas no
mercado interno que tenham sido perdidas ao longo do processo produtivo e cujos
eventuais resíduos não guardem valor comercial; e
VII - identificação do signatário, o qual deve
ser o responsável pelo processo produtivo da empresa ou profissional
habilitado.
§ 1º Poderá ser exigido que o laudo técnico seja
instruído com as seguintes informações adicionais:
I - planilha eletrônica referente aos índices de consumo,
consolidando as informações constantes dos incisos II, IV e V do caput
II - fotos
ou imagens ilustrativas do processo produtivo, das mercadorias importadas ou
adquiridas no mercado interno, dos produtos exportados ou das instalações da
solicitante;
III - indicação
das quantidades das mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno,
bem como dos produtos exportados, expressas em suas unidades de
comercialização; e
IV - documentos
que demonstrem as características das mercadorias importadas ou adquiridas no
mercado interno ou dos produtos exportados.
§ 2º Poderá ser exigido, em casos em que haja
necessidade de demonstração técnica das relações entre insumos e produtos, que
o laudo técnico seja emitido por órgão ou entidade específico da Administração
Pública.
§ 3º Poderá ser admitida a apresentação:
I - do
mesmo laudo técnico para concessão de diversos atos concessórios da
solicitante; e
II - de
laudo técnico emitido por entidade representativa do setor produtivo ou por
entidade independente.
Art. 66. A solicitação de ato
concessório drawback isenção será indeferida nos seguintes casos:
I - inadequação
da solicitação aos critérios de análise previstos no art. 60;
II - não
atendimento a exigências, condições e requisitos do regime;
III - incompatibilidade
entre as informações prestadas na solicitação e as constantes de documentos
apresentados pela solicitante.
Seção III
Das Alterações do Ato
Concessório de Drawback Isenção
(Retificado
no DOU 29/07/2020)
Art. 67. Sempre que ocorrerem
modificações nas condições aprovadas no ato concessório, a beneficiária deverá
solicitar as alterações necessárias por meio do Siscomex, dentro do prazo de
validade do ato concessório.
Parágrafo Único. O prazo para
cumprimento de exigência formulada à beneficiária do regime como resultado de
análise de solicitação de alteração do ato concessório será de 30 (trinta)
dias.
Art. 68. Aplica-se às
solicitações de alteração do ato concessório de drawback isenção, no que
couber, o disposto na Subseção II - Da Análise.
Art. 69. Na hipótese de sucessão legal de empresa solicitante ou
detentora de ato concessório de drawback isenção, a alteração do titular do ato
concessório deverá ser solicitada ao DECEX por meio de formulário eletrônico
próprio disponível em "gov.br/siscomex" até
o último dia da validade do ato concessório, acompanhada da documentação
comprobatória do ato jurídico de sucessão, observados os requisitos formais e
materiais para habilitação ao regime. (Alterado
pela Portaria Secex nº
295, DOU 07/02/2024)
§ 1º Em se tratando de
cisão, o ato jurídico que formalize a alteração societária deverá: (Alterado
pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
I - identificar o ato concessório
de drawback isenção, caso o regime já tenha sido concedido; e
II - incluir declaração quanto à sucessão
em direitos e obrigações referentes ao regime. (Alterado pela
Portaria Secex nº
295, DOU 07/02/2024)
§
2º O disposto no caput aplica-se também às operações societárias que
envolvam transferências de ativos e participações societárias, ainda que não
incluam desembolso financeiro, envolvendo sociedade nova ou já existente,
observando-se, neste caso, o disposto no § 1º.
Parágrafo Único. Em se tratando de
cisão, o ato concessório de drawback isenção deverá ser identificado, constando
do ato de cisão declaração específica quanto à sucessão em direitos e
obrigações referentes ao regime.
Seção IV
Das Importações e
Aquisições no Mercado Interno Realizadas ao Amparo do Regime de Drawback
Isenção
(Retificado
no DOU 29/07/2020)
Art. 70. O prazo de validade do ato concessório de
drawback isenção será de até um ano, contado da data de sua emissão.
Parágrafo Único. A beneficiária do
regime poderá solicitar a prorrogação do prazo estabelecido no caput uma única
vez, respeitado o limite de 2 (dois) anos da data de emissão do ato
concessório.
Art. 71. As operações de
importação ou aquisição no mercado interno a serem realizadas ao amparo do
regime de drawback isenção deverão ocorrer dentro do prazo de vigência do ato
concessório.
Art. 72. As mercadorias
importadas ao amparo do regime de drawback isenção estão sujeitas a
licenciamento automático, na forma do art. 16 da
Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.
Parágrafo Único. No pedido de licença de
importação - LI, deverão ser informados os dados do ato concessório com vistas
à sua vinculação à LI.
Art. 73. A importação ao amparo
do regime de drawback isenção será efetivada por meio da vinculação da LI de
drawback à correspondente adição de declaração de importação - DI.
§ 1º Para fins de importação ao amparo do drawback
isenção será considerada a data de desembaraço da DI.
§ 2º A mesma adição de DI não poderá ser vinculada
a mais de um ato concessório.
Art. 74. As operações de
aquisição de mercadorias no mercado interno ao amparo do regime de drawback
isenção serão comprovadas por meio de nota fiscal.
§ 1º A beneficiária do regime deverá informar os
dados da nota fiscal de aquisição no mercado interno no ato concessório de
drawback isenção, dentro do prazo de vigência deste.
§ 2º Para fins de comprovação, será considerada a
data de emissão da nota fiscal.
§ 3º O número do ato concessório de drawback
isenção deverá ser informado na nota fiscal.
Seção V
Do Encerramento
Art. 75. Será considerado
encerrado o regime de drawback isenção após a data final da validade do ato
concessório, não sendo mais autorizadas importações ou aquisições no mercado
interno ao amparo do ato encerrado.
Parágrafo Único. Os atos concessórios de
drawback isenção estarão disponíveis, no Siscomex, para acesso e fiscalização
pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO III
REGIMES ATÍPICOS DE
DRAWBACK
(Retificado
no DOU 29/07/2020)
Seção I
Drawback
para a Industrialização de Embarcações
(Retificado
no DOU 29/07/2020)
Art. 76. Aplicam-se às embarcações, como se exportadas
fossem, os seguintes benefícios conferidos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº
8.402, de 2 de janeiro de 1992:
I - suspensão
do pagamento dos tributos sobre a importação de mercadoria a ser utilizada na
industrialização de embarcação a ser destinada ao mercado interno; e
II - isenção
dos tributos sobre a importação de mercadoria, em quantidade e qualidade
equivalentes à utilizada na industrialização de embarcação destinada ao mercado
interno.
§ 1º Os benefícios de que trata este artigo não são
aplicáveis:
I - às
aquisições de mercadorias no mercado interno e
II - às
operações de industrialização de produtos intermediários de que tratam o inciso
I do art. 2º e o inciso II do art. 48 desta Portaria.
§ 2º Aplica-se, no que couber, à concessão dos
benefícios de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, o disposto
nos Capítulos I e II desta Portaria, respectivamente.
Art. 77. A concessão dos regimes de que trata o art. 76 será feita
pelo DECEX mediante solicitação em módulo próprio do Siscomex disponível em
"gov.br/siscomex". (Alterado pela Portaria Secex nº
295, DOU 07/02/2024)
Art. 78. O prazo de vigência dos atos concessórios de
drawback para industrialização de embarcações será de 1 (um) ano, prorrogável
por igual período mediante solicitação apresentada no Siscomex até o último dia
do prazo original.
§ 1º Para os atos
concessório regidos pelo inciso I do art. 76, poderão ser concedidas
prorrogações adicionais de sua validade, limitadas ao prazo total de 7 (sete)
anos, mediante Ofício encaminhado ao DECEX, por meio do Siscomex, dentro da
validade do ato, acompanhadas por cronograma de entrega da embarcação previsto
em contrato válido e eficaz. (Alterado pela
Portaria Secex nº
295, DOU 07/02/2024)
§ 2º A validade do ato concessório de que trata o
art. 76, I, terá início na data de registro da primeira DI a ele vinculada.
§ 3º A
validade do ato concessório de que trata o art. 76, II, terá início na data de
sua aprovação pelo DECEX. . (Alterado pela
Portaria Secex nº
295, DOU 07/02/2024)
Art. 79. A comprovação dos
regimes de que trata o Art. 76 fica condicionada à apresentação, por meio do
Siscomex, da cópia da nota fiscal de venda da embarcação contendo a informação
do número do ato concessório envolvido, ou a respectiva chave de acesso do
documento. (Alterado pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
I - cópia da nota fiscal de venda da embarcação, ou a respectiva chave de
acesso; e (Revogado pela Portaria
Secex nº 208, DOU 25/08/2022)
II - cópia do contrato de construção da embarcação. (Revogado pela Portaria Secex nº 208, DOU 25/08/2022)
Parágrafo Único. A
informação do número do ato concessório fica dispensada na hipótese do regime
de que trata o inciso II do art. 76.
Art. 80. Não será permitida a transferência de adição
de DI entre atos concessório de drawback para industrialização de embarcações e
atos concessórios de drawback regidos pelos Capítulos I e II desta Portaria.
Seção II
Drawback
para Fornecimento no Mercado Interno em Decorrência de Licitações
(Retificado
no DOU 29/07/2020)
Art. 81. Em conformidade com o art. 5º da Lei
nº 8.032, de 12 de abril de 1990, a suspensão do pagamento dos tributos
aplica-se à importação de matérias-primas, produtos intermediários e
componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a
serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional,
contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido
por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por
entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos captados no exterior.
Parágrafo Único. Para fins do disposto
nesta seção, considera-se licitação internacional, o procedimento promovido por
pessoas jurídicas de direito público e por pessoas jurídicas de direito privado
do setor público e do setor privado, destinado à seleção da proposta mais
vantajosa à contratante, observados os princípios da isonomia, da
impessoalidade, da publicidade, da probidade, da vinculação ao instrumento
convocatório, da ampla competição e do julgamento objetivo, e realizado de
acordo com o disposto no Decreto nº 6.702, de 18 de dezembro de 2008.
Art. 82. A concessão do regime de que trata o art. 81 será feita
pelo DECEX mediante solicitação em módulo próprio do Siscomex disponível em
"gov.br/siscomex". (Alterado pela Portaria Secex nº
295, DOU 07/02/2024)
§ 1º Deverão ser apresentados os seguintes
documentos por meio do Siscomex:
I - cópia
do edital da licitação internacional, bem com prova de sua publicidade,
realizada de acordo com os procedimentos definidos na norma aplicável à
licitação em questão, em conformidade com o art. 3º
do Decreto nº 6.702, de 2008;
II - cópia
do contrato do fornecimento, em português, ou em tradução juramentada;
III - catálogos
técnicos ou especificações e detalhes do material a ser importado;
IV - declaração
da entidade contratante certificando que a empresa contratada foi vencedora da
licitação e que o regime de drawback foi considerado na formação do preço
apresentado na proposta;
V - cópia
do contrato de financiamento, em tradução juramentada; e
VI - cópia
da norma de regência, em tradução juramentada, caso a licitação tenha sido
regida por normas e procedimentos específicos da entidade financiadora.
§ 2º Poderá ser concedido o regime, para empresas
industriais subcontratadas pela empresa vencedora da licitação, desde que sua
participação esteja devidamente registrada na proposta ou no contrato de
fornecimento, exigindo-se a apresentação dos seguintes documentos adicionais:
I - declaração
da empresa contratante certificando que a empresa subcontratada consta
expressamente da proposta ou do contrato de fornecimento vencedor da licitação;
e
II - cópia
do contrato entre a empresa vencedora da licitação e a subcontratada, tendo por
objeto o fornecimento de bens a que se refere o contrato licitado.
Art. 83. Aplica-se, no que
couber, à concessão do benefício de que trata esta seção, o disposto no
Capítulo I desta Portaria, não sendo admitidas no regime aquisições de
mercadorias no mercado interno.
§ 1º A validade do ato concessório terá início na
data de registro da primeira DI a ele vinculada.
§ 2º O prazo de validade do ato concessório será
determinado pela data-limite estabelecida para a efetivação do fornecimento
vinculado.
Art. 84. Para fins de comprovação do cumprimento do ato concessório,
após a entrega do produto, a empresa industrial vencedora da licitação ou
aquela por ela subcontratada deverá remeter ao DECEX cópia da 1ª via da nota
fiscal - via do destinatário - acompanhada de declaração original, firmada pela
contratante e datada, do recebimento em boa ordem do produto objeto da nota
fiscal. (Alterado pela Portaria Secex nº
295, DOU 07/02/2024)
Parágrafo Único. A nota fiscal de
fornecimento do produto deverá conter, sem prejuízo das normas específicas em
vigor:
I - declaração
expressa de que o produto contém mercadoria importada ao amparo do regime de
drawback, modalidade suspensão;
II - número
e data de emissão do ato concessório de drawback vinculado;
III - quantidade
da mercadoria, importada sob o regime, empregada no produto;
IV - valor
da mercadoria, importada sob o regime, utilizado no produto, assim considerado
o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete,
seguro e demais despesas incidentes, em dólares dos Estados Unidos; e
V - valor
da venda do produto, convertido em dólares dos Estados Unidos, à taxa de câmbio
para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão do
documento fiscal de venda.
CAPÍTULO IV
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 85. A Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Seção
II
Declaração Única de
Exportação - DUE
Art. 184. A
DUE é o documento eletrônico que contém informações de natureza aduaneira,
administrativa, comercial, financeira, tributária, fiscal e logística, que
caracterizam a operação de exportação dos bens por ela amparados e definem o
enquadramento dessa operação.
Parágrafo
Único. As informações constantes da DUE servirão de base para o controle
administrativo das operações de exportação." (NR)
"Art.
187. A Declaração Única de Exportação - DUE será processada automaticamente,
exceto nas hipóteses em que houver necessidade de procedimentos especiais ou de
anuência na operação de exportação por órgão ou entidade da Administração
Pública Federal ou quando identificadas inconsistências estatísticas."
(NR)
"Art.
201-A Para certificado de origem de acordos preferenciais a que se refere a
Seção XXII, os exportadores devem solicitar, nos casos descritos abaixo, a
inclusão de cláusula no crédito documentário - carta de crédito - que preveja a
aceitação de certificado que contenha menção a outro termo de comércio que não
o negociado no próprio crédito documentário:
I
- quando a operação envolver negociação de crédito documentário no qual, dentre
os documentos requeridos, esteja relacionado certificado de origem; e
II
- quando no modelo do referido certificado de origem houver menção a um valor
de referência que diferir do termo internacional de comércio - INCOTERM
negociado." (NR)
"Art.
214. Para fins de habilitação à redução a zero do imposto de renda incidente
sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a
residentes ou domiciliados no exterior, relativos a despesas de armazenagem,
movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizados no
exterior, de que trata o inciso IV do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de
fevereiro de 2009, deverá ser observado pelo interessado e, quando da remessa
financeira, pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, o
seguinte:
I
- a condição de venda indicada na DUE terá que ser compatível com a realização
de despesas no exterior;
II
- a diferença entre os valores na condição de venda e no local de embarque da
DUE deverá comportar o valor das despesas no exterior conjuntamente com outras
despesas posteriores ao local de embarque; e
III
- o campo "observação" deverá conter os dados da operação de
pagamento de despesa no exterior em relação aos itens de DUE.
Parágrafo
Único. No caso de operador logístico que atue em nome do exportador, conforme
previsto no § 3º do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009,
deverão constar ainda no campo "Observação" a identificação fiscal do
operador logístico e as informações necessárias para comprovar a vinculação da
operação de exportação com o dispêndio no exterior em relação aos itens de
DUE." (NR)
"Art.
217. ...............................................................
Parágrafo
Único. Para fins de habilitação à redução a zero do imposto de renda incidente
sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a
residentes ou domiciliados no exterior, relativos a despesas com comissão paga
a agente no exterior, de que trata o inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.761,
de 5 de fevereiro de 2009, deverá ser preenchido o campo de itens de DUE
correspondente." (NR)
"Art.
243. O retorno de mercadorias ao País, observadas as normas de importação em
vigor, é autorizado nos seguintes casos, mediante retificação do respectivo
item de DUE: (Retificado
no DOU 29/07/2020)
II - devolvida por
motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;
III - por motivo de
modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
V - por motivo de
guerra ou de calamidade pública; ou
VIII - por outros
fatores alheios à vontade do exportador." (NR)";
"Art.
250. ...............................................................
I
- ............................................................................
a)
da publicação do estatuto da companhia em jornal de grande circulação editado
na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida, e
da divulgação simultânea da íntegra dele na página do mesmo jornal na internet;
(Lei nº 6.404, de 1976, arts. 94 e 289);
................................................................."
(NR)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 86. As operações cursadas
sob a égide da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de
2011, restam por ela regidas.
I - o
Capítulo III da Portaria SECEX nº 23, de 2011;
II - Arts.185;
188; 189; 190; 191; 192; 193; 194; 195; 201; §§ 1º, 2º e 3º do art. 202; 203;
209; 210; 211; 212; 215; 216; 218; 219; 221; 221-A; incisos I, IV, VI e VII do
art. 243; 244; 245; e 246 da Portaria SECEX nº 23, de 2011;"t (Retificado
no DOU 29/07/2020)
III - os
seguintes Anexos da Portaria SECEX nº 23, de 2011:
a) V
- drawback - Roteiro para Preenchimento de Pedido de drawback Integrado
Suspensão;
b) VI
- drawback - Embarcação para Entrega no Mercado Interno - Lei nº 8.402, de 8 de
janeiro de 1992;
c) VII
- drawback - Fornecimento no Mercado Interno Licitação Internacional;
d) IX
- Exportação Vinculada ao Regime de drawback;
e) XI
- drawback - Utilização de Nota Fiscal de Venda no Mercado Interno - Empresa
Comercial Exportadora (Decreto-Lei n° 1.248, de 1972);
f) XII
- drawback - Utilização de Nota Fiscal de Venda no Mercado Interno - Empresa de
Fins Comerciais;
g) XIII
- drawback - Utilização de Nota Fiscal de Venda no Mercado Interno;
h) XV
- Remessas ao Exterior que estão Dispensadas de Registro de Exportação;
i) XVIII
- Documentos que Podem Integrar o Processo de Exportação; e
j) XIX
- Exportação sem Expectativa de Recebimento.
Art. 88. Esta Portaria entra em vigor 15
(quinze) dias úteis após sua publicação.
LUCAS
FERRAZ