PORTARIA
SECEX Nº 44, DE 24 DE JULHO DE 2020
DOU 27/07/2020
Dispõe sobre o regime aduaneiro especial de drawback e altera a Portaria
SECEX nº 23, de 14 de
julho de 2011, que dispõe sobre operações de comércio exterior.
O
SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E
ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV e XV do art. 91 do
Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a concessão e a
gestão, pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, dos seguintes regimes
aduaneiros especiais:
I - drawback suspensão, estabelecido pelo art. 12 da Lei nº
11.945, de 4 de junho de 2009, e pelo art. 14, V, c, da Lei nº 10.893, de 13 de
julho de 2004, e regulamentado pela Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76, de 9 de
setembro de 2022; e (Alterado
pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
II - drawback isenção, estabelecido pelo art. 31 da Lei nº 12.350, de 20
de dezembro de 2010, e regulamentado pela Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76,
de 9 de setembro de 2022. (Alterado pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
CAPÍTULO
I
DRAWBACK
SUSPENSÃO
Seção
I
Aspectos
Gerais
Art. 2º A aquisição no mercado interno ou a
importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na
industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão
do Imposto de Importação - II, do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI, da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação
e do Adicional ao Frete para a Renovação de Marinha Mercante - AFRMM.
Parágrafo
único.
As suspensões de que trata o caput aplicam-se também:
I - às aquisições no mercado interno ou importações realizadas
por empresas denominadas fabricantes intermediários, para industrialização de
produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais
exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final
destinado à exportação; e
II -
às
operações de reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a
ser exportado.
III
- às importações realizadas pelas empresas optantes
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de
que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
Art. 3º Para fins do drawback suspensão,
caracteriza-se como industrialização qualquer operação que modifique a
natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do
produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a que:
I - exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários,
importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II - importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma,
alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto
(beneficiamento);
III - consista
na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou
unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - exercida sobre produto usado ou parte remanescente de
produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para
utilização (renovação ou recondicionamento); ou
V - importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação
da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem
colocada se destine precipuamente ao transporte da mercadoria (acondicionamento
ou reacondicionamento).
§
1º
Para fins do disposto no inciso V, entende-se como embalagem destinada
precipuamente ao transporte da mercadoria aquela que atenda, cumulativamente,
aos seguintes requisitos:
I - se constitua em caixas, caixotes, engradados, sacaria,
barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes;
II - não tenha acabamento e rotulagem de função promocional que
objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nela empregada,
da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional, salvo quando a
natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam apenas a
exigências técnicas ou outras constantes de leis ou atos administrativos; e
III - tenha
capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é
comumente vendido no varejo, aos consumidores.
§
2º
Aplica-se ainda, para fins de definição de processo de industrialização, o
disposto nos arts. 5º a 7º do
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010.
§
3º O
disposto neste artigo aplica-se, no que for cabível, às operações de reparo,
criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado.
§ 4º Serão
também admitidas no regime de drawback suspensão as embalagens de transporte, desde de que integrantes de processo de industrialização
para alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou
apresentação do produto a ser exportado, ou componentes das operações referidas
no §3º, ressalvados os contêineres, pallets, sacaria de juta e demais
invólucros ou recipientes que retornem ao território aduaneiro brasileiro.
(Incluído pela Portaria
Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
Art.
4º É
admitida a industrialização sob encomenda, na qual a empresa industrial ou
comercial beneficiária do regime remete as mercadorias importadas ou adquiridas
no mercado interno ao amparo do ato concessório para industrialização por
terceiros, devendo o produto industrializado ser devolvido à beneficiária para
exportação por esta, nos termos da legislação pertinente.
Art. 5º Não será concedido o regime de drawback
suspensão:
I - às mercadorias a serem utilizadas na industrialização de
produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre
comércio localizadas em território nacional (Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de
dezembro de 1975, art. 7º);
II - às mercadorias adquiridas no mercado interno de pessoas
jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Alterado pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
III - nas
hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos III a IX do art. 3º da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Art. 6º Deverão ser
observadas as instruções operacionais presentes no Manual do Siscomex drawback
Suspensão, disponível na página eletrônica "gov.br/siscomex"
e o disposto na Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 76, de 9 de setembro de 2022.
(Alterado pela Portaria
Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
Art. 7º As
importações cursadas ao amparo do regime de drawback suspensão não estão
sujeitas ao exame de similaridade. (Alterado pela Portaria Secex nº
208, DOU 25/08/2022)
Art. 8º Poderão operar sob um único ato concessório de
drawback suspensão, a matriz e as filiais de uma mesma empresa, conforme
inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
Seção
II
Da
Concessão do regime de Drawback suspensão
(Retificado
no DOU 29/07/2020)
Subseção
I
Da
Solicitação
Art. 9º Compete ao
Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX a concessão do regime de
drawback suspensão. (Alterado pela Portaria
Secex nº
295, DOU 07/02/2024)
Art. 10. As empresas
interessadas em operar no regime de drawback suspensão: (Alterado pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
I -
deverão cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional
para o fornecimento de certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com
efeitos de negativa, com informações relativas aos tributos administrados pela
RFB e à Dívida Ativa da União (DAU) administrada pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN), em conformidade com o disposto no art. 18, da Lei nº
12.844, de 19 de julho de 2013; (Incluído
pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
II -
não poderão ter como sócio majoritário pessoa condenada por ato de improbidade
administrativa, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art.
12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; (Incluído
pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
III -
não poderão constar no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos
e Entidades Federais (Cadin), em conformidade com o disposto no inciso II do
art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; (Incluído pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
IV -
deverão cumprir os requisitos de regularidade perante o Fundo de Garantia de Tempo
de Serviço (FGTS) para o fornecimento do Certificado de Regularidade do FGTS
(CRF), emitido pela Caixa Econômica Federal, em conformidade com o disposto no
art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e (Incluído pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
V -
não poderão possuir registros ativos no Cadastro Nacional
de Empresas Punidas (CNEP) derivados da prática de atos lesivos à administração
pública, nacional ou estrangeira, em conformidade com o inciso IV do art. 19 da
Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. (Incluído
pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
VI -
deverão possuir habilitação para operar em comércio
exterior nos termos, limites e condições estabelecidos pela RFB. (Incluído pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
Art. 11. O ato concessório do
regime de drawback suspensão deverá ser solicitado por meio de formulário
eletrônico disponível em módulo específico do Siscomex, na página eletrônica
"gov.br/siscomex", no qual o requerente
deverá informar: (Alterado
pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
I - a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a
descrição, o valor e a quantidade, na unidade de medida estatística, previstos:
a) das
mercadorias que serão importadas ou adquiridas no mercado interno ao amparo do
regime; e
b) dos
produtos a serem exportados;
II - o valor previsto de subprodutos e resíduos que serão gerados
no processamento das mercadorias importadas, e que não serão exportados,
independentemente de sua destinação;
III - os
valores previstos do seguro e do frete na importação;
IV - o percentual da comissão de agente na exportação;
V - o CNPJ das empresas industriais-exportadoras, quando se
tratar do drawback intermediário, previsto no art. 2º, parágrafo único, inciso
I; e
VI - o CNPJ dos importadores, na hipótese de importações a serem
realizadas por conta e ordem de terceiros.
Parágrafo
único.
A solicitante deverá aceitar termo de responsabilidade disponibilizado no
Siscomex.
Art. 12. A solicitação do regime de drawback suspensão
poderá ser feita com base na discriminação genérica de mercadorias a serem
importadas ou adquiridas no mercado interno, dispensadas a especificação de
suas classificações na NCM e quantidades, quando o bem a exportar tenha
especificações técnicas singulares e seja produzido sob encomenda, ou quando
houver previsão de emprego de mais de 900 (novecentos) insumos no processo
produtivo.
§
1º A
discriminação genérica é obrigatória para atos concessórios com mais de 900
(novecentos) itens de mercadoria a importar ou adquirir no mercado interno.
§
2º A
solicitação do drawback suspensão com base na discriminação genérica de
mercadorias não dispensa a informação do valor estimado das importações e
aquisições no mercado interno, bem como das informações previstas nos incisos
II a VI do art. 11.
§ 3º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de ato
concessório de drawback suspensão cujos processos produtivos dos bens a
exportar impliquem a fragmentação, separação ou fracionamento de insumos. (Incluído pela Portaria Secex nº
358, DOU 31/10/2024)
Subseção II
Da Análise
Art. 13. A análise da solicitação de ato concessório de drawback
suspensão pelo DECEX basear-se-á nos seguintes aspectos da operação: (Alterado pela Portaria Secex nº
295, DOU 07/02/2024)
I - compatibilidade
entre as mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno e o processo
produtivo dos produtos a exportar;
II - relação entre as quantidades
de mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno e as quantidades de
produtos a exportar; e
III - expectativa de agregação de valor na
operação a ser realizada.
Art. 14. As solicitações de ato concessório de drawback suspensão serão
analisadas em até 30 (trinta) dias contados da data de seu registro no
Siscomex.
Art. 15. A análise da solicitação de ato concessório drawback
suspensão poderá resultar, como condição para a concessão do regime, em
exigência de retificação de informações, para manifestação da solicitante via
sistema para sanar dúvidas ou omissões, ou para apresentação de documentos, por
meio do Siscomex. (Retificado
no DOU 29/07/2020)
§ 1º A resposta à
exigência será analisada em até 30 (trinta) dias contados da data da
apresentação da resposta.
§ 2º O não
cumprimento de exigência no prazo máximo de 30 (trinta) dias acarretará o
indeferimento da solicitação.
Art. 16. Poderá ser exigida, a qualquer tempo até o encerramento do
ato concessório, a apresentação de laudo técnico referente ao processo
produtivo, contendo:
I - planilha
eletrônica referente aos índices de consumo, consolidando as informações
constantes dos incisos II, IV e V do caput; (Alterado pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
II - lista, com
descrição e classificação na NCM:
a) das mercadorias que serão importadas ou
adquiridas no mercado interno; e
b) dos produtos a exportar;
III - descrição
do processo produtivo dos produtos a exportar, detalhando a utilização de cada
um dos insumos empregados ou consumidos, ainda que não amparados pelo ato
concessório;
IV - índice de consumo das mercadorias a importar
ou adquirir no mercado interno ao amparo do regime, entendido como a quantidade
necessária para a produção de uma unidade estatística de cada produto a
exportar;
V - discriminação das
quantidades e valores dos subprodutos ou resíduos que tenham valor comercial,
gerados no processo produtivo;
VI - indicação das
quantidades de mercadorias importadas ou adquiridas ao amparo do regime que
sejam perdidas ao longo do processo produtivo e cujos eventuais resíduos não
contem com valor comercial; e
VII - identificação do signatário, o qual deve ser o
responsável pelo processo produtivo da empresa ou profissional habilitado.
§ 1º Poderá ser
exigido que o laudo técnico seja instruído com as seguintes informações
adicionais:
I - planilha
eletrônica referente aos índices de consumo, consolidando as informações
constantes dos incisos II, III e V do caput;
II - fotos ou imagens
ilustrativas do processo produtivo, das mercadorias a importar ou adquirir no
mercado interno, dos produtos a exportar ou das instalações da solicitante;
III - indicação das quantidades das mercadorias a
importar ou adquirir no mercado interno, bem como dos produtos a exportar,
expressas em suas unidades de comercialização; e
IV - documentos que
demonstrem as características das mercadorias a importar ou adquirir no mercado
interno ou dos produtos a exportar.
§ 2º Poderá ser
exigido, em casos em que haja necessidade de demonstração técnica das relações
entre insumos e produtos, que o laudo técnico seja emitido por órgão ou
entidade específica da Administração Pública.
§ 3º Poderá ser
admitida a apresentação:
I - do mesmo laudo
técnico para concessão de diversos atos concessórios da solicitante; e
II - de laudo técnico emitido
por entidade representativa do setor produtivo ou por entidade independente.
Art. 17. A solicitação de ato concessório drawback suspensão será
indeferida nos seguintes casos:
I - inadequação da
solicitação aos critérios de análise previstos no caput do art. 13;
II - não atendimento a
exigências, condições e requisitos do regime;
III - incompatibilidade entre as informações
prestadas na solicitação e as constantes de documentos apresentados pela
solicitante; e
IV - na hipótese do art.
18.
Art. 18. O regime de drawback
suspensão deixará de ser concedido à beneficiária que, tendo mais de um ato
concessório encerrado nos 2 (dois) anos anteriores à data do novo pedido, não
tenha vinculado a nenhum deles qualquer exportação apta a comprovar o cumprimento
dos respectivos compromissos de exportação. (Alterado pela Portaria Secex nº
384, DOU 17/02/2025)
Parágrafo único. Para fins do disposto no
caput, não serão considerados os atos concessórios encerrados de forma regular
com os incidentes previstos no art. 37, inciso I, alíneas "a",
"b", "d", e "e"." (Alterado
pela Portaria Secex nº
384, DOU 17/02/2025)
Subseção III
Do Prazo de Vigência
Art. 19. O prazo de vigência do
regime de drawback suspensão será de um ano, admitida uma única prorrogação,
por igual período, mediante solicitação no Siscomex, apresentada até o último
dia do prazo original, ressalvada a hipótese do art. 20.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo contar-se-á da
data de deferimento do ato concessório. (Incluído pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
Art. 20. No caso de mercadorias destinadas à produção de bens de
capital de longo ciclo de fabricação, poderão ser concedidas uma ou mais
prorrogações, por prazos compatíveis com o de fabricação e exportação do bem,
até o limite de 5 (cinco) anos de vigência do regime.
§ 1º As solicitações de
prorrogação a que se refere o caput deverão ser apresentadas por meio de ofício
ao DECEX, encaminhado por meio do Siscomex, até o último dia do prazo de
vigência do ato concessório. (Alterado pela Portaria Secex nº
295, DOU 07/02/2024)
§ 2º Para fins desse
artigo, são considerados:
I - bens de longo
ciclo de fabricação aqueles cujo ciclo produtivo for superior a 1 (um) ano; e
II - bens de capital,
aqueles listados no Universo de Bens de Capital da Tarifa Externa Comum - TEC,
conforme ato da autoridade competente, ou na Classificação por Grandes
Categorias Econômicas - CGCE, nível 1, código 2, do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
§ 3º Nos atos
concessórios de fabricantes intermediários, o produto final
a exportar deve se caracterizar como bem de capital de longo ciclo de
fabricação.
§ 4º A caracterização
a que se refere o § 3º é dispensada para os produtos intermediários.
Seção III
Das Alterações do Ato Concessório de Drawback
Suspensão
Art. 21. Deverá ser solicitada, dentro do prazo de validade do ato
concessório, por meio do Siscomex, alteração das quantidades previstas de
mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno ou de produtos a
exportar quando houver modificação:
I - no processo
produtivo originalmente previsto;
II - das mercadorias importadas
ou adquiridas no mercado interno ou dos produtos a serem exportados; e
III - das quantidades:
a) de mercadorias a serem importadas ou
adquiridas no mercado interno ao amparo do ato concessório; e
b) de mercadorias a serem exportadas;
§ 1º No caso de
alteração do ato concessório, a previsão de exportação deve corresponder ao
total de produtos que seria possível produzir e exportar com a utilização
integral de todas as mercadorias já importadas e adquiridas no mercado interno
e daquelas a serem importadas ou adquiridas no mercado interno após a
alteração.
§ 2º Quando a
alteração se der em virtude de fiscalização aduaneira, poderá ser exigida a
apresentação de auto de infração ou outro documento emitido por autoridade
fiscal que motive a alteração.
Art. 22. Deverá ser solicitada, dentro do prazo de validade do ato
concessório, por meio do Siscomex, alteração dos valores previstos no ato
concessório quando houver divergência entre as condições inicialmente
projetadas e as operações realizadas.
Parágrafo único. Na hipótese em que a solicitação de alteração de valores
implicar a inexistência de agregação de valor na operação, poderá ser exigida a
apresentação dos seguintes documentos comprobatórios dos preços praticados:
I - cotações de bolsas
internacionais de mercadorias;
II - publicações
especializadas;
III - listas de preços de fabricantes; ou
IV - faturas pro-forma.
Art. 23. Aplica-se às solicitações de alteração do ato concessório de
drawback suspensão, no que couber, o disposto na Subseção II - Da Análise da
Solicitação.
Art. 24. Na hipótese de sucessão legal de empresa detentora de ato concessório de
drawback suspensão, a alteração do titular do ato concessório deverá ser
solicitada ao DECEX por meio de formulário eletrônico próprio disponível em
"gov.br/siscomex", até o último dia da
validade do ato concessório, acompanhada da documentação comprobatória do ato
jurídico de sucessão, observados os requisitos formais e materiais para
habilitação ao regime. (Alterado pela Portaria Secex nº
295, DOU 07/02/2024)
§ 1º Em se tratando de cisão, o ato jurídico que formalize a
alteração societária deverá: (Incluído pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
I -
identificar o ato concessório de drawback suspensão; e
(Incluído pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
II -
incluir declaração quanto à sucessão em direitos e
obrigações referentes ao regime. (Alterado pela
Portaria Secex nº
295, DOU 07/02/2024)
§ 2º O disposto no caput aplica-se também às operações
societárias que envolvam transferências de ativos e participações societárias,
ainda que não incluam desembolso financeiro, envolvendo sociedade nova ou já
existente, observando-se, neste caso, o disposto no § 1º.
Parágrafo único. Em se tratando de cisão, o ato concessório de
drawback suspensão deverá ser identificado, constando do ato de cisão
declaração específica quanto à sucessão em direitos e obrigações referentes ao
regime.
Seção IV
Das Operações Realizadas
ao Amparo do Regime de Drawback Suspensão
Art. 25. As operações de
importação, aquisição no mercado interno e exportação realizadas ao amparo do
regime de drawback suspensão deverão ocorrer dentro do prazo de vigência do ato
concessório.
§ 1º Os atos
concessórios sem nenhuma operação realizada devem ser cancelados pela
beneficiária dentro de seu prazo de validade, ficando sujeitos à análise de
encerramento pelo Decex nos termos da Seção V deste Capítulo em caso de não
adoção da referida providência. (Incluído pela Portaria Secex nº
384, DOU 17/02/2025)
§ 2º Em casos
excepcionais devidamente justificados pela beneficiária, a análise de
encerramento de que trata o § 1º poderá ser convertida em cancelamento do ato
concessório pelo Decex. (Incluído pela Portaria Secex nº
384, DOU 17/02/2025)
Subseção I
Das Importações e
Aquisições no Mercado Interno
Art. 26. As mercadorias importadas ao amparo do regime de drawback
suspensão estão sujeitas a licenciamento automático, na forma do art. 3º
da Portaria SECEX nº 249, de 4 de julho de 2023. (Alterado pela
Portaria Secex nº
295, DOU 07/02/2024)
Parágrafo único. No pedido de licença de importação - LI, a beneficiária do
regime deverá informar os dados referentes ao ato concessório com vistas à sua
vinculação à LI.
Art. 27. A comprovação das operações de importação dar-se-á por meio
da vinculação da LI de drawback à correspondente adição de declaração de
importação - DI.
§ 1º Para fins de
comprovação, será considerada a data de desembaraço da DI.
§ 2º A mesma adição
de DI não poderá ser vinculada a mais de um ato concessório.
§ 3º Será permitida
a transferência de adição de DI entre atos concessórios de drawback suspensão,
desde que:
I - os atos
concessórios de origem e destino estejam vigentes;
II - a adição de DI a
ser transferida tenha sido desembaraçada dentro do período de vigência do ato
concessório de destino; (Alterado pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
III - a quantidade e o valor
das mercadorias a serem transferidas não ultrapassem o saldo disponível do
respectivo subitem da NCM do ato concessório de destino; e (Alterado pela Portaria
Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
IV - os atos
concessórios de origem e destino sejam de titularidade de uma mesma empresa,
ainda que matriz e filiais, conforme inscritas no CNPJ. (Incluído pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
V - a adição de DI a
ser transferida não seja o único documento comprobatório da aquisição de
insumos no ato concessório de origem, na hipótese deste ato concessório já ter
a ele vinculados documentos comprobatórios de exportações. (Incluído pela Portaria Secex nº
295, DOU 07/02/2024)
§ 4º Não serão permitidas
transferências parciais de adições de DI entre atos concessórios de drawback
suspensão.
Art. 28. As operações de aquisição de mercadorias no mercado interno
serão comprovadas por meio de nota fiscal.
§ 1º A beneficiária
do regime deverá informar os dados da nota fiscal de aquisição no mercado
interno no ato concessório de drawback suspensão dentro do prazo de vigência
deste.
§ 2º Para fins de
comprovação, será considerada a data de emissão da nota fiscal.
§ 3º O número do ato
concessório de drawback suspensão deverá ser informado na nota fiscal.
§ 4º Não será permitida a exclusão de dados da nota fiscal de
aquisição no mercado interno informados no ato concessório quando a referida
nota fiscal constituir o único documento comprobatório da admissão de insumos
no regime e o ato concessório envolvido já possua a ele vinculados documentos
comprobatórios de exportações. (Incluído pela
Portaria Secex nº
295, DOU 07/02/2024)
Art. 29. Nas operações realizadas ao amparo de ato concedido com base
na discriminação genérica de mercadorias de que trata o art. 12, somente será
autorizada a vinculação de operações de importação ou aquisição no mercado
interno ao ato concessório quando as mercadorias a importar ou adquirir e os
produtos a exportar forem parametrizados como compatíveis no Siscomex.
Parágrafo único. A beneficiária do ato concessório poderá, mediante ofício
encaminhado por meio do Siscomex, pleitear a análise da compatibilidade a que
se refere o caput para efeitos de parametrização no Siscomex.
Art. 30. A mercadoria importada ou adquirida no mercado interno não
poderá ser destinada à complementação de processo produtivo já amparado por
outro ato concessório de drawback.
Subseção II
Das Exportações
Art. 31. Para os efeitos do disposto nesta Portaria, entende-se por
produto a ser exportado aquele que é diretamente destinado ao exterior ou
vendido diretamente a empresas comerciais exportadoras com fim específico de
exportação para o exterior.
§ 1º Na hipótese de
concessão do regime a fabricante intermediário, entende-se como produto a ser
exportado aquele resultante de processo industrial realizado pela empresa
industrial exportadora para destinação ao exterior.
§ 2º Somente será considerado
como exportado bem remetido em consignação após sua venda definitiva no
exterior.
3º A pessoa jurídica beneficiária do Drawback Suspensão
poderá utilizar a operação de exportação por conta e ordem de terceiros, sendo
considerada exportadora a empresa detentora do ato concessório e contratante da
exportação por conta e ordem. (Incluído pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
Art. 32. Entende-se cumprido o compromisso de exportação com:
I - a destinação ao
exterior do produto a exportar pela beneficiária do regime;
II - a destinação ao
exterior de produto final pela empresa industrial exportadora, no caso de ato
concessório de fabricante intermediário de que trata o art. 2º, parágrafo
único, inciso I;
III - a venda do produto a exportar a empresa
comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei n° 1.248, de 1972,
com fim específico de exportação; ou
IV - a venda do produto a exportar para empresa de fins
comerciais habilitada a operar em comércio exterior. (Alterado pela Portaria
Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
V - efetivação de
exportação sem exigência de saída do produto do território nacional. (Incluído pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
§ 1º nos incisos I e V, por meio da prestação das informações do ato
concessório de drawback suspensão no item da Declaração Única de Exportação -
DUE; (Alterado pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
I - no inciso I, por
meio da prestação das informações do ato concessório de drawback suspensão no
item da Declaração Única de Exportação - DUE;
II - no inciso II, por
meio do cadastro da nota fiscal de venda do produto intermediário no ato
concessório de drawback e pela prestação das informações, por parte da
exportadora, do ato concessório de drawback suspensão do fabricante
intermediário no item da DUE correspondente ao produto final exportado;
III - nos incisos III e
IV, por meio do cadastro da nota fiscal de venda com fim específico de
exportação no ato concessório de drawback, sendo que a referida nota deverá
conter, além dos requisitos exigidos pela legislação tributária, a indicação do
Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) específico para a operação de
remessa com o fim específico de exportação. (Alterado pela Portaria Secex nº
208, DOU 25/08/2022)
IV - no inciso IV, por meio
do cadastro da nota fiscal de venda com fim específico de exportação no ato
concessório de drawback e vinculação da mesma nota fiscal à DUE do produto de
exportação. (Revogado
pela Portaria Secex nº 208, DOU 25/08/2022)
§ 2º Para as exportações
comprovadas mediante nota fiscal de venda ao exportador ou à empresa industrial
exportadora:
I - o número do ato
concessório de drawback suspensão deverá ser informado nela; e
II - a mesma nota
fiscal poderá ser utilizada para comprovação de mais de um ato concessório de
drawback suspensão desde que:
a) os produtos classificados no mesmo subitem
da NCM não sejam vinculados a atos concessórios distintos de exportadores; e
b) os atos concessórios adicionais se tratem de atos concessórios de fabricantes intermediários.
§ 3º No caso de drawback de fabricante intermediário, a empresa industrial
exportadora poderá, para comprovar a exportação do produto
final, valer-se das operações descritas nos incisos III e IV do caput. (Alterado pela Portaria
Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
§ 4º Um mesmo item de
DUE poderá comprovar as exportações de um ato concessório de drawback suspensão
de empresa exportadora e um ou mais atos concessórios de drawback de fabricante
intermediário.
§ 5º Ainda que o Ato Concessório seja encerrado de forma regular nos
termos dos incisos III e IV do caput, considerar-se-á não efetivada a
exportação na hipótese de falta de registro do evento de averbação na Nota
Fiscal de remessa com fim específico de exportação, após o prazo de 180 (cento
e oitenta) dias contados da data de emissão da Nota Fiscal. (Incluído pela Portaria Secex nº
208, DOU 25/08/2022)
§ 6º Admite-se a comprovação do cumprimento do compromisso
de exportar mediante a operação de exportação por conta e ordem de terceiros,
sendo considerada exportadora a empresa detentora do ato concessório e
contratante da exportação por conta e ordem. (Incluído pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
Art. 33. Para fins de comprovação da exportação, serão consideradas a
data de embarque da DUE e a data de emissão da nota fiscal de venda ao
exportador ou à empresa industrial exportadora.
Parágrafo único. Na falta da data de embarque da DUE, será considerada a
correspondente data de averbação.
Art. 34. As informações referentes às operações de exportação
constantes em DUE serão automaticamente inseridas nos atos concessórios a ela
vinculados após a averbação da exportação.
Art. 35. Será permitida a inclusão do enquadramento de drawback e das
informações sobre atos concessórios correspondentes em DUE averbada, desde que:
I - o pedido seja
feito em até 60 (sessenta) dias contados da data do vencimento do ato
concessório;
II - o ato concessório
não esteja encerrado; e
III - o item de DUE não tenha sido utilizado em
solicitação de outro ato concessório do mesmo exportador.
§ 1º O prazo previsto no inciso I não se aplica na ocorrência de
transferência de titularidade aprovada pelo DECEX, desde que os itens de DUE
tenham sido registrados no período compreendido entre a data da averbação na
Junta Comercial do ato jurídico relativo à sucessão legal e a data da aprovação
da transferência de titularidade pelo DECEX. (Alterado pela
Portaria Secex nº
295, DOU 07/02/2024)
§ 2º A permissão a que se refere o caput não afasta a possibilidade de
aplicação de eventuais sanções cabíveis pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil em face da prestação inexata de informações por parte do
exportador na DUE. (Alterado pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
Art. 36. Os produtos exportados que regressem ao País pelos motivos
elencados nas alíneas "a" a "e" do § 1º do art. 1º do
Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, não serão considerados para fins
de cumprimento do compromisso de exportação, devendo as respectivas DUE serem
alteradas para exclusão das informações de drawback.
Subseção III
Dos Incidentes
Art. 37. Na hipótese do não cumprimento integral do compromisso de
exportação, a beneficiária do regime deverá informar os incidentes
correspondentes no ato concessório:
I - em relação às
mercadorias importadas:
a) devolução ao exterior;
b) destruição, sob controle aduaneiro, às
expensas do interessado;
c) destinação para consumo das mercadorias
remanescentes, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais;
d) entrega à Fazenda Nacional, livres de
quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em
recebê-las; ou
e) transferência
para outro regime aduaneiro especial ou para regime tributário especial,
observadas as normas do regime em questão, mediante manifestação prévia da
Secex e posterior anuência da autoridade aduaneira; e (Alterado pela Portaria
Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
II - em relação às mercadorias
adquiridos no mercado interno, o pagamento dos tributos suspensos e dos
acréscimos legais, observada a legislação de cada tributo.
§ 1º No caso de
pagamento de tributos de mercadoria adquirida no mercado interno, a
beneficiária deverá selecionar a nota fiscal correspondente no ato concessório
registrado no Siscomex, informar a quantidade e o valor da mercadoria objeto do
pagamento de tributos, bem como justificar sua não utilização no processo
produtivo.
§ 2º No caso de
destinação para consumo com recolhimento dos tributos de mercadoria importada
ou de destruição sob controle aduaneiro, a beneficiária deverá selecionar a DI
correspondente no ato concessório registrado no Siscomex, informar a quantidade
e o valor da mercadoria objeto do incidente, bem como justificar sua não
utilização no processo produtivo.
§ 3º No caso de destruição de mercadoria importada, a beneficiária deverá
apresentar o protocolo da solicitação de destruição perante a Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, ficando o encerramento do ato
condicionado à apresentação do Termo de Verificação e Destruição da Mercadoria,
o qual deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua
emissão. (Alterado pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
§ 4º No caso de devolução
ao exterior de mercadoria importada, deverá ser emitida DUE com enquadramento
específico, na qual deverão ser prestadas as informações relativas ao ato
concessório.
Art. 38. Aplica-se o procedimento previsto no art. 37 às mercadorias
importadas ou adquiridas no mercado interno que, por qualquer motivo, não
tenham sido empregadas ou consumidas no processo produtivo, ainda que tenha
sido exportada a totalidade dos produtos previstos no ato concessório.
Art. 39. Os procedimentos relativos aos incidentes de que trata o
art. 37 desta Portaria deverão ser realizados em até 30 (trinta) dias a partir
do fim da vigência do ato concessório de drawback suspensão.
Seção V
Do Encerramento
Art. 40. A beneficiária do regime deverá solicitar o encerramento do
ato concessório de drawback suspensão tão logo estejam concluídas
as operações previstas e os eventuais incidentes.
Parágrafo único. Na hipótese de a beneficiária não solicitar o encerramento
do ato concessório de drawback suspensão em até 60 (sessenta) dias após
esgotada sua vigência, a solicitação de encerramento será feita de ofício, no
estado em que se encontrar o ato.
Art. 41. Ao solicitar o encerramento do ato concessório, a
beneficiária deverá informar o valor comercial dos resíduos e subprodutos
efetivamente gerados no processamento das mercadorias importadas e que não
foram exportados, independentemente de sua destinação.
§ 1º O valor
comercial dos resíduos e subprodutos que tenham sido efetivamente
comercializados será o valor bruto da transação convertido em dólares dos
Estados Unidos pela taxa de câmbio para venda Ptax do último dia útil anterior
ao da emissão da respectiva nota fiscal.
§ 2º O valor
comercial dos resíduos e subprodutos que não tenham sido comercializados terá
seu valor de mercado apurado na data de solicitação do encerramento do ato
concessório de drawback.
Art. 42. No caso do drawback concedido com base na discriminação
genérica de mercadorias, de que trata o art. 12, a beneficiária deverá
apresentar laudo técnico conclusivo do processo produtivo, no formato previsto
no art. 16, adicionando as quantidades das mercadorias importadas ou adquiridas
no mercado interno efetivamente empregadas ou consumidas na produção dos
produtos exportados.
Art. 43. O ato concessório de drawback suspensão será encerrado de
forma regular nos casos em que as importações, as aquisições no mercado interno
e as exportações tiverem sido realizadas integralmente, nas quantidades e
valores nele previstos.
§ 1º O encerramento
do ato concessório será considerado regular inclusive nas seguintes condições:
I - as exportações vinculadas ao ato concessório excederem em
até 20% (vinte por cento) as quantidades previstas;
II - houver realização parcial das importações, aquisições no
mercado interno e exportações previstas, desde que mantida, nas operações
realizadas, a mesma proporção entre as quantidades de mercadorias adquiridas e
de produtos exportados; ou
III - os
valores das importações, aquisições no mercado interno ou exportações
realizadas forem diferentes dos valores previstos, desde que tenha havido
agregação de valor no conjunto das operações.
§ 2º Na hipótese de
não ser constatada a agregação de valor do conjunto das operações, o
encerramento regular estará condicionado à apresentação de justificativa pelo
beneficiário acerca dessa ocorrência, podendo ser exigidos os seguintes
documentos comprobatórios dos preços praticados nas operações:
I - cotações de bolsas internacionais de mercadorias;
II - publicações especializadas;
III - listas de preços de fabricantes; e
IV - faturas comerciais.
Art. 44. O ato concessório de drawback suspensão será ainda encerrado
de forma regular, com incidentes, nos casos em que, em relação às mercadorias
importadas ou adquiridas no mercado interno não empregadas ou consumidas no
processo produtivo dos produtos exportados, tenham sido adotados os
procedimentos dispostos no art. 37.
Art. 45. O ato concessório de drawback suspensão será encerrado de
forma irregular nos casos em que:
I - não tenham sido atendidas as condições para o encerramento
regular dispostas nos arts. 43 e 44;
II - não tenha sido atendida integralmente
exigência formulada à beneficiária do ato; ou
III - houver descumprimento das demais regras previstas nesta Portaria.
Parágrafo único. O encerramento do ato concessório de drawback suspensão
será considerado:
I - totalmente irregular, quando não houver nenhuma exportação
vinculada ao ato; ou
II - parcialmente irregular, quando houver
exportação vinculada ao ato que comprove o cumprimento de parte do compromisso
de exportação.
Art. 46. A beneficiária do regime poderá alterar
documentos vinculados a ato concessório de drawback encerrado para retificação
de informações incorretas mediante solicitação ao DECEX. (Alterado pela Portaria Secex nº
295, DOU 07/02/2024)
Parágrafo único. A alteração de documento vinculado a ato concessório
encerrado:
I - somente será admitida nos casos em que o ato concessório
tenha sido encerrado de forma regular, nos termos dos arts.
43 ou 44 desta Portaria;
II - poderá modificar o tipo de encerramento
do ato concessório.
Art. 47. Os atos concessórios de drawback suspensão ficarão
disponíveis, no Siscomex, para acesso e fiscalização pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO II
DO DRAWBACK ISENÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 48. A aquisição no
mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria
equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado
poderá ser realizada com isenção do II e com redução a zero do IPI, da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
§ 1º O disposto no
caput aplica-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de
mercadoria equivalente à empregada ou consumida:
I - em reparo, criação,
cultivo ou atividade extrativista de produto exportado; e
II - na
industrialização de produto intermediário fornecido diretamente a empresa
industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto
final exportado.
§ 2º O disposto no caput aplica-se ainda às
importações de mercadoria equivalente realizadas pelas empresas optantes pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que
trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. (Alterado pela Portaria
Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
§ 3º A beneficiária poderá optar pela importação ou pela
aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou
não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de
tributos. (Incluído pela Portaria
Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
Art. 49. Para fins do
drawback isenção, caracteriza-se como industrialização qualquer operação que
modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a
finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a que:
I - exercida
sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de
espécie nova (transformação);
II - importe
em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a
utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - consista na reunião
de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade
autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - exercida
sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou
inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou
recondicionamento); ou
V - importe
em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em
substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine
precipuamente ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento).
§ 1º Para fins do
disposto no inciso V do caput deste artigo, entende-se como embalagem destinada
precipuamente ao transporte da mercadoria aquela que atenda, cumulativamente,
aos seguintes requisitos:
I - se
constitua em caixas, caixotes, engradados, sacaria, barricas, latas, tambores,
sacos, embrulhos e semelhantes;
II - não
tenha acabamento e rotulagem de função promocional que objetive valorizar o
produto em razão da qualidade do material nela empregada, da perfeição do seu
acabamento ou da sua utilidade adicional, salvo quando a natureza do
acondicionamento e as características do rótulo atendam apenas a exigências
técnicas ou outras constantes de leis ou atos administrativos; e
III - tenha capacidade
acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido
no varejo, aos consumidores.
§ 2º Aplica-se
ainda, para fins de definição de processo de industrialização, o disposto nos arts. 5º a 7º do
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010.
§ 3º O disposto neste
artigo aplica-se, no que for cabível, às operações de reparo, criação, cultivo
ou atividade extrativista de produto exportado.
§ 4º Serão também admitidas no regime de
drawback isenção as embalagens de transporte equivalentes àquelas integrantes
de processo de industrialização para alteração da natureza, funcionamento,
utilização, acabamento ou apresentação do produto exportado, ou componentes das
operações referidas no §3º, ressalvados os contêineres, pallets, sacaria de
juta e demais invólucros ou recipientes que retornem ao território aduaneiro
brasileiro. (Incluído pela
Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
Art. 50. É admitida, nos termos da legislação pertinente, a
industrialização sob encomenda, na qual a empresa industrial ou comercial
beneficiária do regime remeteu mercadorias importadas ou adquiridas no mercado
interno para industrialização por terceiros, tendo sido o produto
industrializado devolvido à beneficiária, que o exportou.
Art. 51. Não será
concedido o regime de drawback isenção:
I - às
mercadorias equivalentes àquelas utilizadas na industrialização de produto
destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio
localizadas em território nacional (Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de
1975, art. 7º);
II - às mercadorias adquiridas no mercado interno de pessoas jurídicas
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e . (Alterado pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
III - nas hipóteses
previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos III a IX do art. 3º da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Art. 52. Considera-se como equivalente à empregada ou consumida na
industrialização de produto exportado, a mercadoria nacional ou estrangeira da
mesma espécie, qualidade e quantidade daquela anteriormente adquirida no
mercado interno ou importada sujeita ao pagamento, total ou parcial, de
quaisquer dos tributos elencados no caput do art. 48, desde que tais tributos
não tenham sido objeto de restituição ou compensação. (Alterado pela Portaria
Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
§ 1º O regime de
drawback isenção será concedido também às mercadorias que sejam equivalentes
àquelas adquiridas no mercado interno ou importadas com fruição dos benefícios
do regime deste Capítulo, desde que a aquisição delas ocorra:
a) para reposição de
mercadoria empregada ou consumida na industrialização de produto exportado; e
b) numa sucessão de
reposições de mercadorias em que a primeira aquisição ou importação não tenha
se beneficiado de citados benefícios.
§ 2º Poderão ser
reconhecidas como equivalentes, em espécie e qualidade, as mercadorias que:
I - sejam
classificáveis no mesmo subitem da NCM, devendo ser consideradas eventuais
alterações na NCM posteriores à data da importação ou aquisição no mercado
interno original;
II - realizem
as mesmas funções;
III - sejam obtidas a
partir dos mesmos materiais; e
IV - cujos
modelos ou versões sejam de tecnologia similar, observada a evolução
tecnológica.
Art. 53. Considera-se
produto exportado aquele que tenha sido diretamente destinado em caráter
definitivo ao exterior ou aquele vendido diretamente a empresas comerciais
exportadoras com fim específico de exportação.
§ 1º A pessoa
jurídica beneficiária do drawback isenção poderá utilizar a operação de
exportação por conta e ordem de terceiros, sendo considerada exportadora a
empresa detentora do ato concessório e contratante da exportação por conta e
ordem. (Incluído pela Portaria
Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
§ 2º Entende-se também
como exportado o produto objeto de exportação sem exigência de sua saída do
território nacional. (Incluído pela Portaria
Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
§ 3º O produto
exportado em consignação somente poderá ser utilizado para solicitação do
regime de drawback isenção após sua venda efetiva no exterior. (Incluído pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
Parágrafo único. O produto exportado em consignação somente poderá ser utilizado
para solicitação do regime de drawback isenção após sua venda efetiva no
exterior.
Art. 54. Deverão ser observadas as instruções operacionais presentes no Manual do
Siscomex drawback Isenção, disponível na página eletrônica "gov.br/siscomex", e o disposto na Portaria Conjunta
SECINT/RFB nº 76, de 9 de setembro de 2022. (Alterado pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
Art. 55. As importações cursadas ao amparo do regime de
drawback isenção não estão sujeitas ao exame de similaridade. (Alterado pela Portaria
Secex nº
208, DOU 25/08/2022)
Art. 56. Poderão operar
sob um único ato concessório de drawback isenção, a matriz e as filiais de uma mesma
empresa, conforme inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
Seção II
Da Concessão do Regime de Drawback Isenção
Subseção I
Da Solicitação
Art. 57. Compete ao Departamento de Operações de Comércio
Exterior - DECEX a concessão do regime de drawback isenção. (Alterado pela Portaria Secex nº
295, DOU 07/02/2024)
Art. 58. As empresas interessadas em operar no regime de drawback isenção:
I -
deverão cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional,
para o fornecimento de certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com
efeitos de negativa, com informações relativas aos tributos administrados pela
RFB e à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN), em conformidade com o disposto no art. 18, da Lei nº
12.844, de 19 de julho de 2013; (Incluído pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
II -
não poderão ter como sócio majoritário pessoa condenada por ato de improbidade
administrativa, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art.
12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; (Incluído pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
III -
não poderão constar no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos
e Entidades Federais (Cadin), em conformidade com o disposto no inciso II do
art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; (Incluído pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
IV -
deverão cumprir os requisitos de regularidade perante o Fundo de Garantia de
Tempo de Serviço (FGTS), para fornecimento do Certificado de Regularidade do
FGTS (CRF), emitido pela Caixa Econômica Federal, em conformidade com o
disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e (Incluído pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
V -
não poderão possuir registros ativos no Cadastro
Nacional de Empresas Punidas - (CNEP), derivados da prática de atos lesivos à
administração pública, nacional ou estrangeira, em conformidade com o inciso IV
do art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. (Incluído pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
VI -
deverão possuir habilitação para operar em comércio
exterior nos termos, limites e condições estabelecidos pela RFB. (Incluído pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
Art. 59. O ato concessório do regime de drawback isenção deverá ser solicitado por
meio de formulário eletrônico disponível em módulo específico do Siscomex, na
página eletrônica "gov.br/siscomex", no
qual o requerente deverá informar: (Alterado pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
I - em relação às
mercadorias empregadas ou consumidas na industrialização de produto exportado:
a) a classificação na NCM, a descrição, o
valor em reais e a quantidade na unidade de medida estatística das mercadorias
originalmente adquiridas no mercado interno, bem como o CNPJ do emissor e do
comprador, o número e a data de emissão das notas fiscais correspondentes;
b) os números das DI/adições referentes às
mercadorias originalmente importadas, para vinculação ao ato concessório; e
c) o valor de subprodutos e resíduos gerados
no processamento das mercadorias importadas, e que não foram exportados,
independentemente de sua destinação; e
II – em relação aos
produtos exportados, na hipótese de exportação indireta, a classificação na
NCM, a descrição, o valor em reais e a quantidade na unidade de medida
estatística das mercadorias vendidas no mercado interno com o fim específico de
exportação:
a) a empresa de fins comerciais habilitada a
operar em comércio exterior, bem como o CNPJ do emissor e do comprador, o
número e a data de emissão das notas fiscais correspondentes;
b) a empresa comercial exportadora
constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, bem como o CNPJ do
emissor e do comprador, o número e a data de emissão das notas fiscais
correspondentes; e
c) a empresa industrial-exportadora, bem como
o CNPJ do emissor e do comprador, o número e a data de emissão das notas
fiscais correspondentes, na hipótese do drawback intermediário de que trata o
inciso II do § 1º do art. 48; e
III - em relação às mercadorias equivalentes a
serem importadas em reposição:
a) valor estimado do frete e seguro, em
dólares dos Estados Unidos;
b) descrição complementar da mercadoria a ser
importada, caso não seja idêntica à mercadoria empregada ou consumida na
industrialização do produto exportado; e
c) valor da mercadoria a ser importada, em
dólares dos Estados Unidos, se não for idêntico ao valor da mercadoria
empregada ou consumida na industrialização do produto exportado.
§ 1º Para fins de solicitação do
drawback isenção:
I - as exportações serão comprovadas: (Alterado pela Portaria Secex nº
295, DOU 07/02/2024)
a)
na hipótese de exportações realizadas
diretamente pela solicitante do ato concessório ou, no caso do drawback
intermediário, diretamente pela empresa industrial exportadora, com a
vinculação de itens de DUE ao pedido de ato concessório, mediante alteração da
DUE averbada no Siscomex, para inclusão das informações do ato concessório nos
itens correspondentes; ou
b)
na hipótese de exportações realizadas
por meio de empresas comerciais exportadoras, com o cadastramento de nota
fiscal de venda à empresa comercial exportadora, contendo a indicação de CFOP
próprio para a operação de remessa com o fim específico de exportação e o
registro do evento de averbação da exportação.
II - somente poderá ser utilizada declaração de importação ou
nota fiscal com data de registro ou emissão, conforme o caso, não anterior a 2
(dois) anos da data de apresentação da respectiva solicitação de ato
concessório de drawback isenção ou não anterior a 5 (cinco) anos, da mesma
data, na hipótese de mercadorias empregadas ou consumidas na produção de bens
de capital de longo ciclo de fabricação. (Alterado pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
§ 2º Poderão ser
utilizadas declarações de importação referentes a importações que tenham sido realizadas
por terceiro, por conta e ordem da solicitante do ato concessório, conforme
regulamentação específica da RFB, desde que essa condição esteja especificada
em campo próprio da declaração e a solicitante do ato esteja identificada no
documento como adquirente da mercadoria.
§ 3º Os mesmos RE, item de DUE, a mesma adição de DI e a nota fiscal
referente à operação de venda à empresa comercial exportadora, na hipótese de
exportação indireta, não poderão ser utilizados na solicitação de mais de um
ato concessório de drawback isenção, exceto, em relação ao RE, ao item de DUE e
à nota fiscal de venda à empresa comercial exportadora, quando envolver
drawback de fabricante intermediário. (Alterado pela Portaria Secex nº
295, DOU 07/02/2024)
§ 4º A mesma nota fiscal de aquisição no mercado interno poderá ser
utilizada para a solicitação de mais de um ato concessório de drawback isenção
somente se produtos classificados no mesmo subitem da NCM não forem vinculados
a atos concessórios distintos.
§ 5º Para a conversão
dos valores constantes nos documentos referidos nos incisos I a III do caput em
moeda distinta de dólares dos Estados Unidos, será considerada a taxa de câmbio
para venda Ptax vigente no último dia útil anterior à data de emissão da nota
fiscal, de registro da DI, ou de embarque da mercadoria exportada a que se
refere a DUE.
§ 6º Poderão ser utilizados RE ou itens de DUE referentes
exportações que tenham sido realizadas por conta e ordem da solicitante do ato
concessório, conforme regulamentação específica da RFB, desde que essa condição
esteja especificada em campo próprio do documento respectivo e a solicitante do
ato esteja nele identificada como contratante da exportação por sua conta e
ordem. (Incluído pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
§ 7º Na hipótese do drawback intermediário, as informações
da nota fiscal de venda à empresa industrial-exportadora deverão ser associadas
às informações da DUE elaborada pela empresa comercial exportadora, ou às
informações da nota fiscal de venda da empresa industrial-exportadora à empresa
comercial exportadora. (Incluído pela Portaria Secex nº
295, DOU 07/02/2024)
Subseção II
Da Análise
Art. 60. A análise da solicitação de ato concessório de drawback isenção pelo
DECEX basear-se-á nos seguintes aspectos da operação: (Alterado pela Portaria Secex nº
295, DOU 07/02/2024)
I - compatibilidade
entre as mercadorias originalmente importadas ou adquiridas no mercado interno
e o processo produtivo dos produtos exportados;
II - relação entre as
quantidades de mercadorias originalmente importadas ou adquiridas no mercado
interno e as quantidades de produtos exportados;
III - relação de equivalência entre as mercadorias
originalmente importadas ou adquiridas no mercado interno e aquelas a serem
adquiridas ou importadas ao amparo do regime;
IV - existência de
agregação de valor no processo produtivo dos bens exportados; e
V - a oscilação de
preço das mercadorias a serem importadas ou adquiridas no mercado interno em
relação àquelas originalmente importadas ou adquiridas no mercado interno.
§ 1º Poderão ser acatadas diferenças, para mais, no preço da
mercadoria a ser adquirida no mercado interno ou importada, de até 5% (cinco por
cento) em relação ao valor da mercadoria originalmente adquirida no mercado
interno ou importada, sem prejuízo da reposição integral da quantidade desta
mercadoria.
§ 2º No caso em que a diferença de preço de que trata o § 1º for
superior a 5% (cinco por cento), somente será concedida a reposição da
quantidade integral para mercadoria idêntica àquela originalmente importada ou
adquirida no mercado interno, diante das justificativas apresentadas pela
empresa solicitante.
§ 3º Consideram-se idênticas as mercadorias iguais em tudo,
inclusive em suas características físicas e qualidades, admitidas pequenas
diferenças na aparência.
Art. 61. A solicitação de ato
concessório de drawback isenção que não apresentar agregação de valor no
conjunto das operações cursadas, poderá ser deferida desde que justificada com
base na variação cambial das moedas de negociação e na oscilação de preços das
mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno e dos produtos
exportados.
§ 1º Para a comprovação das oscilações de preço a que se refere o
caput deste artigo, poderá ser exigido que a solicitante apresente os seguintes
documentos:
I - cotações de bolsas
internacionais de mercadorias;
II - publicações
especializadas;
III - listas de preços de fabricantes; ou
IV - faturas comerciais.
Art. 62. As solicitações de ato
concessório de drawback isenção serão analisadas em até 30 (trinta) dias
contados da data de seu registro no Siscomex.
Art. 63. A análise da solicitação de
ato concessório de drawback isenção poderá resultar, como condição para a
concessão do regime, em exigência para retificação de informações, para
manifestação da solicitante via sistema para sanar dúvidas ou omissões, ou para
apresentação de documentos, por meio do Siscomex.
§ 1º A resposta à exigência será analisada em até 30 (trinta)
dias contados da data da apresentação da resposta.
§ 2º O não cumprimento de exigência no prazo máximo de 120 (cento
e vinte) dias poderá acarretar o indeferimento da solicitação.
Art. 64. Poderá ser exigida, a
qualquer tempo até o encerramento do ato concessório, a apresentação de:
I - documentos que
comprovem a equivalência entre as mercadorias, para efeito do disposto no art.
52, ou a identidade entre as mercadorias, para efeito do disposto no § 3º do
art. 60 desta Portaria;
II - quaisquer dos
seguintes documentos que comprovem os preços de mercado das mercadorias a serem
importadas ou adquiridas no mercado interno:
a) cotações de bolsas internacionais de
mercadorias;
b) publicações especializadas;
c) listas de preços de fabricantes; ou
d) faturas pro-forma; e
III - laudo técnico referente ao processo
produtivo dos bens exportados.
Art. 65. O laudo técnico referente
ao processo produtivo dos bens exportados, de que trata o inciso III do art.
64, deverá conter:
I - identificação do processo produtivo com
pelo menos uma das operações previstas no art. 48, § 1º, I ou no art. 49; (Alterado pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
II - lista, com
descrição e classificação na NCM:
a) das mercadorias originalmente importadas
ou adquiridas no mercado interno;
b) dos produtos exportados;
III - descrição do processo produtivo dos produtos
exportados, detalhando a utilização de cada um dos insumos empregados ou
consumidos, ainda que não sejam objeto da solicitação de ato concessório;
IV - índice de consumo das mercadorias importadas
ou adquiridas no mercado interno, entendido como a quantidade necessária para a
produção de uma unidade estatística de cada produto exportado;
V - discriminação das
quantidades e valores dos subprodutos ou resíduos, com valor comercial, gerados
no processo produtivo;
VI - indicação das
quantidades de mercadorias originalmente importadas ou adquiridas no mercado
interno que tenham sido perdidas ao longo do processo produtivo e cujos
eventuais resíduos não guardem valor comercial; e
VII -
identificação do signatário, o qual deve ser o responsável pelo processo
produtivo da empresa ou profissional habilitado.
§ 1º Poderá ser exigido que o laudo técnico seja instruído com as
seguintes informações adicionais:
I - planilha eletrônica referente aos índices de consumo,
consolidando as informações constantes dos incisos II, IV e V do caput
II - fotos ou imagens
ilustrativas do processo produtivo, das mercadorias importadas ou adquiridas no
mercado interno, dos produtos exportados ou das instalações da solicitante;
III - indicação das quantidades das mercadorias
importadas ou adquiridas no mercado interno, bem como dos produtos exportados,
expressas em suas unidades de comercialização; e
IV - documentos que
demonstrem as características das mercadorias importadas ou adquiridas no
mercado interno ou dos produtos exportados.
§ 2º Poderá ser exigido, em casos em que haja necessidade de
demonstração técnica das relações entre insumos e produtos, que o laudo técnico
seja emitido por órgão ou entidade específico da Administração Pública.
§ 3º Poderá ser admitida a apresentação:
I - do mesmo laudo
técnico para concessão de diversos atos concessórios da solicitante; e
II - de laudo técnico
emitido por entidade representativa do setor produtivo ou por entidade
independente.
Art. 66. A solicitação de ato
concessório drawback isenção será indeferida nos seguintes casos:
I - inadequação da
solicitação aos critérios de análise previstos no art. 60;
II - não atendimento a
exigências, condições e requisitos do regime;
III - incompatibilidade entre as informações
prestadas na solicitação e as constantes de documentos apresentados pela
solicitante.
Seção III
Das Alterações do Ato Concessório de Drawback Isenção
(Retificado
no DOU 29/07/2020)
Art. 67. Sempre que ocorrerem
modificações nas condições aprovadas no ato concessório, a beneficiária deverá
solicitar as alterações necessárias por meio do Siscomex, dentro do prazo de
validade do ato concessório.
Parágrafo Único.
O prazo para cumprimento de exigência formulada
à beneficiária do regime como resultado de análise de solicitação de alteração
do ato concessório será de 30 (trinta) dias.
Art. 68. Aplica-se às solicitações
de alteração do ato concessório de drawback isenção, no que couber, o disposto
na Subseção II - Da Análise.
Art. 69. Na hipótese de sucessão legal de empresa solicitante ou detentora de ato
concessório de drawback isenção, a alteração do titular do ato concessório
deverá ser solicitada ao DECEX por meio de formulário eletrônico próprio
disponível em "gov.br/siscomex" até o
último dia da validade do ato concessório, acompanhada da documentação
comprobatória do ato jurídico de sucessão, observados os requisitos formais e
materiais para habilitação ao regime. (Alterado pela
Portaria Secex nº
295, DOU 07/02/2024)
§ 1º Em
se tratando de cisão, o ato jurídico que formalize a alteração societária
deverá: (Alterado pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
I -
identificar o ato concessório de drawback isenção,
caso o regime já tenha sido concedido; e
II -
incluir declaração quanto à sucessão em direitos e
obrigações referentes ao regime. (Alterado pela Portaria Secex nº
295, DOU 07/02/2024)
§ 2º O
disposto no caput aplica-se também às operações societárias que envolvam
transferências de ativos e participações societárias, ainda que não incluam
desembolso financeiro, envolvendo sociedade nova ou já existente,
observando-se, neste caso, o disposto no § 1º.
Parágrafo Único.
Em se tratando de cisão, o ato concessório de
drawback isenção deverá ser identificado, constando do ato de cisão declaração
específica quanto à sucessão em direitos e obrigações referentes ao regime.
Seção IV
Das Importações e Aquisições no Mercado Interno Realizadas ao
Amparo do Regime de Drawback Isenção
(Retificado
no DOU 29/07/2020)
Art. 70. O prazo de validade do ato concessório de drawback isenção
será de até um ano, contado da data de sua emissão.
Parágrafo Único.
A beneficiária do regime poderá solicitar a
prorrogação do prazo estabelecido no caput uma única vez, respeitado o limite
de 2 (dois) anos da data de emissão do ato concessório.
Art. 71. As operações de importação
ou aquisição no mercado interno a serem realizadas ao amparo do regime de
drawback isenção deverão ocorrer dentro do prazo de vigência do ato
concessório.
Art. 72. As mercadorias importadas
ao amparo do regime de drawback isenção estão sujeitas a licenciamento
automático, na forma do art. 16 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.
Parágrafo Único.
No pedido de licença de importação - LI, deverão
ser informados os dados do ato concessório com vistas à sua vinculação à LI.
Art. 73. A importação ao amparo do
regime de drawback isenção será efetivada por meio da vinculação da LI de
drawback à correspondente adição de declaração de importação - DI.
§ 1º Para fins de importação ao amparo do drawback isenção será
considerada a data de desembaraço da DI.
§ 2º A mesma adição de DI não poderá ser vinculada a mais de um
ato concessório.
Art. 74. As operações de aquisição
de mercadorias no mercado interno ao amparo do regime de drawback isenção serão
comprovadas por meio de nota fiscal.
§ 1º A beneficiária do regime deverá informar os dados da nota
fiscal de aquisição no mercado interno no ato concessório de drawback isenção,
dentro do prazo de vigência deste.
§ 2º Para fins de comprovação, será considerada a data de emissão
da nota fiscal.
§ 3º O número do ato concessório de drawback isenção deverá ser
informado na nota fiscal.
Seção V
Do Encerramento
Art. 75. Será considerado encerrado
o regime de drawback isenção após a data final da validade do ato concessório,
não sendo mais autorizadas importações ou aquisições no mercado interno ao
amparo do ato encerrado.
Parágrafo Único.
Os atos concessórios de drawback isenção
estarão disponíveis, no Siscomex, para acesso e fiscalização pelos órgãos
competentes.
CAPÍTULO III
REGIMES ATÍPICOS DE DRAWBACK
(Retificado
no DOU 29/07/2020)
Seção I
Drawback para a Industrialização de Embarcações
(Retificado
no DOU 29/07/2020)
Art. 76. Aplicam-se às embarcações, como se exportadas fossem, os
seguintes benefícios conferidos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº
8.402, de 2 de janeiro de 1992:
I - suspensão do pagamento
dos tributos sobre a importação de mercadoria a ser utilizada na
industrialização de embarcação a ser destinada ao mercado interno; e
II - isenção dos
tributos sobre a importação de mercadoria, em quantidade e qualidade
equivalentes à utilizada na industrialização de embarcação destinada ao mercado
interno.
§ 1º Os benefícios de que trata este artigo não são aplicáveis:
I - às aquisições de
mercadorias no mercado interno e
II - às operações de
industrialização de produtos intermediários de que tratam o inciso I do art. 2º
e o inciso II do art. 48 desta Portaria.
§ 2º Aplica-se, no que couber, à concessão dos benefícios de que
tratam os incisos I e II do caput deste artigo, o disposto nos Capítulos I e II
desta Portaria, respectivamente.
Art. 77. A concessão dos regimes de que trata o art. 76 será feita pelo DECEX
mediante solicitação em módulo próprio do Siscomex disponível em "gov.br/siscomex". (Alterado pela Portaria Secex nº
295, DOU 07/02/2024)
Art. 78. O prazo de vigência dos atos concessórios de drawback para industrialização
de embarcações será de 1 (um) ano, prorrogável por igual período mediante
solicitação apresentada no Siscomex até o último dia do prazo original.
§ 1º Para os atos concessório regidos pelo inciso I do
art. 76, poderão ser concedidas prorrogações adicionais de sua validade,
limitadas ao prazo total de 7 (sete) anos, mediante Ofício encaminhado ao
DECEX, por meio do Siscomex, dentro da validade do ato, acompanhadas por
cronograma de entrega da embarcação previsto em contrato válido e eficaz. (Alterado pela Portaria Secex nº
295, DOU 07/02/2024)
§ 2º A validade do ato concessório de que trata o art. 76, I,
terá início na data de registro da primeira DI a ele vinculada.
§ 3º A validade do ato
concessório de que trata o art. 76, II, terá início na data de sua aprovação
pelo DECEX. . (Alterado pela Portaria Secex nº
295, DOU 07/02/2024)
Art. 79. A comprovação dos regimes de que trata o Art. 76
fica condicionada à apresentação, por meio do Siscomex, da cópia da nota fiscal
de venda da embarcação contendo a informação do número do ato concessório
envolvido, ou a respectiva chave de acesso do documento. (Alterado pela Portaria Secex nº
216, DOU 03/10/2022)
I - cópia da nota fiscal de venda da embarcação, ou a respectiva chave de
acesso; e (Revogado
pela Portaria Secex nº 208, DOU 25/08/2022)
II - cópia do contrato de construção da embarcação.
(Revogado pela
Portaria Secex nº 208, DOU 25/08/2022)
Parágrafo Único.
A informação do número do ato concessório fica
dispensada na hipótese do regime de que trata o inciso II do art. 76.
Art. 80. Não será permitida a transferência de adição de DI entre
atos concessório de drawback para industrialização de embarcações e atos
concessórios de drawback regidos pelos Capítulos I e II desta Portaria.
Seção II
Drawback para Fornecimento no Mercado Interno
em Decorrência de Licitações
(Retificado
no DOU 29/07/2020)
Art. 81. Em conformidade com o art. 5º da Lei
nº 8.032, de 12 de abril de 1990, a suspensão do pagamento dos tributos
aplica-se à importação de matérias-primas, produtos intermediários e
componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a
serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional,
contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido
por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por
entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos captados no exterior.
Parágrafo Único.
Para fins do disposto nesta seção, considera-se
licitação internacional, o procedimento promovido por pessoas jurídicas de
direito público e por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e
do setor privado, destinado à seleção da proposta mais vantajosa à contratante,
observados os princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade, da
probidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da ampla competição e do
julgamento objetivo, e realizado de acordo com o disposto no Decreto nº 6.702,
de 18 de dezembro de 2008.
Art. 82. A concessão do regime de que trata o art. 81 será feita pelo DECEX
mediante solicitação em módulo próprio do Siscomex disponível em "gov.br/siscomex". (Alterado pela
Portaria Secex nº
295, DOU 07/02/2024)
§ 1º Deverão ser apresentados os seguintes documentos por meio do
Siscomex:
I - cópia do edital da licitação internacional,
bem com prova de sua publicidade, realizada de acordo com os procedimentos
definidos na norma aplicável à licitação em questão, em conformidade com o art. 3º
do Decreto nº 6.702, de 2008;
II - cópia do contrato do
fornecimento, em português, ou em tradução juramentada;
III - catálogos técnicos ou especificações e
detalhes do material a ser importado;
IV - declaração da
entidade contratante certificando que a empresa contratada foi vencedora da
licitação e que o regime de drawback foi considerado na formação do preço
apresentado na proposta;
V - cópia do contrato
de financiamento, em tradução juramentada; e
VI - cópia da norma de
regência, em tradução juramentada, caso a licitação tenha sido regida por
normas e procedimentos específicos da entidade financiadora.
§ 2º Poderá ser concedido o regime, para empresas industriais
subcontratadas pela empresa vencedora da licitação, desde que sua participação
esteja devidamente registrada na proposta ou no contrato de fornecimento,
exigindo-se a apresentação dos seguintes documentos adicionais:
I - declaração da
empresa contratante certificando que a empresa subcontratada consta
expressamente da proposta ou do contrato de fornecimento vencedor da licitação;
e
II - cópia do contrato
entre a empresa vencedora da licitação e a subcontratada, tendo por objeto o
fornecimento de bens a que se refere o contrato licitado.
Art. 83. Aplica-se, no que couber, à
concessão do benefício de que trata esta seção, o disposto no Capítulo I desta
Portaria, não sendo admitidas no regime aquisições de mercadorias no mercado
interno.
§ 1º A validade do ato concessório terá início na data de
registro da primeira DI a ele vinculada.
§ 2º O prazo de validade do ato concessório será determinado pela
data-limite estabelecida para a efetivação do fornecimento vinculado.
Art. 84. Para fins de comprovação do cumprimento do ato concessório, após a
entrega do produto, a empresa industrial vencedora da licitação ou aquela por
ela subcontratada deverá remeter ao DECEX cópia da 1ª via da nota fiscal - via
do destinatário - acompanhada de declaração original, firmada pela contratante
e datada, do recebimento em boa ordem do produto objeto da nota fiscal. (Alterado pela Portaria Secex nº
295, DOU 07/02/2024)
Parágrafo Único.
A nota fiscal de fornecimento do produto deverá
conter, sem prejuízo das normas específicas em vigor:
I - declaração
expressa de que o produto contém mercadoria importada ao amparo do regime de
drawback, modalidade suspensão;
II - número e data de
emissão do ato concessório de drawback vinculado;
III - quantidade da mercadoria, importada sob o
regime, empregada no produto;
IV - valor da mercadoria,
importada sob o regime, utilizado no produto, assim considerado o somatório do
preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais
despesas incidentes, em dólares dos Estados Unidos; e
V - valor da venda do
produto, convertido em dólares dos Estados Unidos, à taxa de câmbio para compra
Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão do documento fiscal
de venda.
CAPÍTULO IV
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 85. A Portaria SECEX nº
23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Seção II
Declaração Única de Exportação - DUE
Art. 184. A DUE é o documento eletrônico que contém
informações de natureza aduaneira, administrativa, comercial, financeira,
tributária, fiscal e logística, que caracterizam a operação de exportação dos
bens por ela amparados e definem o enquadramento dessa operação.
Parágrafo Único. As informações constantes da DUE servirão de
base para o controle administrativo das operações de exportação." (NR)
"Art. 187. A Declaração Única de Exportação - DUE será
processada automaticamente, exceto nas hipóteses em que houver necessidade de
procedimentos especiais ou de anuência na operação de exportação por órgão ou
entidade da Administração Pública Federal ou quando identificadas
inconsistências estatísticas." (NR)
"Art. 201-A Para certificado de origem de acordos
preferenciais a que se refere a Seção XXII, os exportadores devem solicitar,
nos casos descritos abaixo, a inclusão de cláusula no crédito documentário -
carta de crédito - que preveja a aceitação de certificado que contenha menção a
outro termo de comércio que não o negociado no próprio crédito documentário:
I - quando a operação
envolver negociação de crédito documentário no qual, dentre os documentos
requeridos, esteja relacionado certificado de origem; e
II - quando no modelo do
referido certificado de origem houver menção a um valor de referência que
diferir do termo internacional de comércio - INCOTERM negociado." (NR)
"Art. 214. Para fins de habilitação à redução a zero do
imposto de renda incidente sobre valores pagos, creditados, entregues,
empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a
despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de
documentos realizados no exterior, de que trata o inciso IV do art. 1º do
Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, deverá ser observado pelo
interessado e, quando da remessa financeira, pela instituição autorizada a
operar no mercado de câmbio, o seguinte:
I - a condição de
venda indicada na DUE terá que ser compatível com a realização de despesas no
exterior;
II - a diferença entre
os valores na condição de venda e no local de embarque da DUE deverá comportar
o valor das despesas no exterior conjuntamente com outras despesas posteriores
ao local de embarque; e
III - o campo "observação" deverá
conter os dados da operação de pagamento de despesa no exterior em relação aos
itens de DUE.
Parágrafo Único. No caso de operador logístico que atue em
nome do exportador, conforme previsto no § 3º do art. 1º do Decreto nº 6.761,
de 5 de fevereiro de 2009, deverão constar ainda no campo
"Observação" a identificação fiscal do operador logístico e as
informações necessárias para comprovar a vinculação da operação de exportação
com o dispêndio no exterior em relação aos itens de DUE." (NR)
"Art. 217.
...............................................................
Parágrafo Único. Para fins de habilitação à redução a zero do
imposto de renda incidente sobre valores pagos, creditados, entregues,
empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a
despesas com comissão paga a agente no exterior, de que trata o inciso III do
art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, deverá ser preenchido o
campo de itens de DUE correspondente." (NR)
"Art. 243. O retorno de mercadorias ao
País, observadas as normas de importação em vigor, é autorizado nos seguintes
casos, mediante retificação do respectivo item de DUE: (Retificado
no DOU 29/07/2020)
II - devolvida por motivo de defeito
técnico, para reparo ou para substituição;
III - por motivo de modificações na sistemática de importação
por parte do país importador;
V - por motivo de guerra ou de
calamidade pública; ou
VIII - por outros fatores alheios à vontade do
exportador." (NR)";
"Art. 250.
...............................................................
I -
............................................................................
a) da publicação do estatuto da companhia em
jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede
da companhia, de forma resumida, e da divulgação simultânea da íntegra dele na
página do mesmo jornal na internet; (Lei nº 6.404, de 1976, arts.
94 e 289);
................................................................."
(NR)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 86. As operações cursadas sob a
égide da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de
2011, restam por ela regidas.
I - o Capítulo III da
Portaria SECEX nº 23, de 2011;
II - Arts.185; 188; 189; 190; 191; 192; 193;
194; 195; 201; §§ 1º, 2º e 3º do art. 202; 203; 209; 210; 211; 212; 215; 216;
218; 219; 221; 221-A; incisos I, IV, VI e VII do art. 243; 244; 245; e 246 da
Portaria SECEX nº 23, de 2011;"t (Retificado
no DOU 29/07/2020)
III - os seguintes Anexos da Portaria SECEX nº 23,
de 2011:
a) V - drawback - Roteiro para Preenchimento
de Pedido de drawback Integrado Suspensão;
b) VI - drawback - Embarcação para Entrega no
Mercado Interno - Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;
c) VII - drawback - Fornecimento no Mercado
Interno Licitação Internacional;
d) IX - Exportação Vinculada ao Regime de
drawback;
e) XI - drawback - Utilização de Nota Fiscal
de Venda no Mercado Interno - Empresa Comercial Exportadora (Decreto-Lei n°
1.248, de 1972);
f) XII - drawback - Utilização de Nota
Fiscal de Venda no Mercado Interno - Empresa de Fins Comerciais;
g) XIII - drawback - Utilização de Nota
Fiscal de Venda no Mercado Interno;
h) XV - Remessas ao Exterior que estão
Dispensadas de Registro de Exportação;
i) XVIII - Documentos que Podem Integrar o
Processo de Exportação; e
j) XIX - Exportação sem Expectativa de
Recebimento.
Art. 88. Esta Portaria entra em vigor 15 (quinze) dias
úteis após sua publicação.
LUCAS FERRAZ