PORTARIA SECEX Nº 9, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2016

DOU 23/02/2016

(Revogado pelo inciso XCVIII do art. 2º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)

 

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 15, de 18 de fevereiro de 2016 e altera os critérios de alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 122, de 17 de dezembro de 2015.

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 122, de 17 de dezembro de 2015 e Resolução CAMEX nº 15, de 18 de fevereiro de 2016,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O inciso LI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

LI - Resolução CAMEX nº 61, de 5 de agosto de 2014, publicada no D.O.U. de 6 de agosto de 2014, Resolução CAMEX nº 68, de 22 de julho de 2015, publicada no D.O.U de 23 de julho de 2015 e Resolução CAMEX nº 15, de 18 de fevereiro de 2016, publicada no D.O.U. de 19 de fevereiro de 2016:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

7601.10.00

Alumínio não ligado

 

 

 

 

Ex 001 - Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar

0%

550.000 toneladas

18/08/2014 a 17/08/2016

 

................................................................................................

 

b)       o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima;

 

c)      será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 7.500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

 

d)       após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

 

e)       caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX." (NR)

 

Art. 2º O inciso LXXXIV do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

LXXXIV - Resolução CAMEX nº 122, de 17 de dezembro de 2015, publicada no D.O.U. de 18 de dezembro de 2015:

 

................................................................................................

 

c)       será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 10.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

 

....................................................................................."(NR)

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO