PORTARIA SECEX Nº 56, DE 24 DE JULHO DE 2015
DOU 28/07/2015
(Revogado pelo inciso LXXXII do art. 2º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pelas Resoluções CAMEX nº 62, 66 e 68, de 22 de julho de 2015.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração as Resoluções CAMEX nº 62, 66 e 68, de 22 de julho de 2015, resolve:
Art. 1ºFica incluído o inciso LXXVIII no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:
LXXVIII- Resolução CAMEX nº 62, de 22 de julho de 2015, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2015:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3507.90.49 |
Outras |
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Ex 001 - Preparações enzimáticas à base de glicose, sacarose, água, hemicelulases, celulases, proteínas auxiliadoras, sódio e potássio; utilizadas como agente transformador de biomassa na produção de combustível etanol de segunda geração ou bioquímicos, acondicionadas em containers, com grau técnico, impróprias para fins alimentícios |
2% |
9.000 toneladas |
23/07/2015 a 22/07/2016 |
a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima;
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 900 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.
Art. 2º Os incisos L, LV, LVII e XXXVI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011 passam a vigorar com a seguinte redação:
L -Resolução CAMEX nº 62, de 22 de julho de 2015, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2015:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2902.41.00 |
- - o-Xileno |
0% |
10.000 toneladas |
23/07/2015 a 22/07/2016 |
...........................................................................................................
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
............................................................................................................." (NR)
LV -Resolução CAMEX nº 62, de 22 de julho de 2015, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2015:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2929.10.30 |
Isocianato de 3,4-diclorofenila |
2% |
1.000 toneladas |
23/07/2015 a 22/07/2016 |
......................................................................................................................
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 250 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
............................................................................................................." (NR)
LVII -Resolução CAMEX nº 62, de 22 de julho de 2015, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2015:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3907.40.90 |
Outros |
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Ex 001 - Policarbonato na forma de pó ou flocos |
2% |
35.040 toneladas |
23/07/2015 a 22/07/2016 |
......................................................................................................................
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 7.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
............................................................................................................." (NR)
XXXVI -Resolução CAMEX nº 62, de 22 de julho de 2015, publicada no D.O.U. de 23 de julho de 2015:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3002.20.29 |
Outras |
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Ex 001 - Vacina contra o Papilomavirus Humano 6, 11, 16, 18, (recombinante), apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho |
0% |
11.000.000 doses |
23/07/2015 a 22/07/2016 |
............................................................................................................." (NR)
Art. 3ºO inciso XVII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
XVII -Resolução CAMEX nº 2, de 15 de janeiro de 2015, publicada no D.O.U. de 16 de janeiro de 2015 e Resolução CAMEX nº 66, de 22 de julho de 2015, publicada no D.O.U de 23 de julho de 2015:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
1513.29.10 |
De amêndoa de palma (palmiste) |
2% |
215.489 toneladas |
17/04/2015 a 16/04/2016 |
............................................................................................................." (NR)
Art. 4º O inciso LI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
LI -Resolução CAMEX nº 61, de 5 de agosto de 2014, publicada no D.O.U. de 6 de agosto de 2014 e Resolução CAMEX nº 68, de 22 de julho de 2015, publicada no D.O.U de 23 de julho de 2015:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
7601.10.00 |
- - Alumínio não ligado |
0% |
650.000 toneladas |
18/08/2014 a 17/08/2016 |
............................................................................................................." (NR)
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARTELETO GODINHO