PORTARIA SECEX Nº 45, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013

DOU 31/10/2013

(Revogado pelo inciso XXXI do art. 2º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)

 

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação de trigo, estabelecidas pela Resolução CAMEX nº 90, de 29 de outubro de 2013.

 

          O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 90, de 29 de outubro de 2013, resolve:

 

Art. 1º O inciso XXVIII do art. 1º do Anexo III à Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"XXVIII - Resolução CAMEX nº 11, de 6 de fevereiro de 2013, com a redação dada pelas Resoluções CAMEX nº 26, de 9 de abril, de 2013, nº 53, de 18 de julho de 2013, nº 64, de 26 de agosto de 2013, nº 65, de 9 de setembro de 2013, e nº 90, de 29 de outubro de 2013:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

1001.99.00

Outros trigos e misturas de trigo com centeio (méteil)

0%

3.300.000t

1º de abril de 2013 a 30 de novembro de 2013

 

          ................................................................................."(NR)

 

          Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

DANIEL MARTELETO GODINHO